Sobre as DIÁRIAS (legislação sergipana)

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Sobre as ‘DIÁRIAS’ Lei 2.148/77 (ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE) Tirado do http://www.al.se.gov.br/cese/estatuto_do_funcionalismo_publico.pdf Art. 190. São modalidades de gratificação: VII para Diárias; Art. 221. O funcionário fará jus à Gratificação de Diárias, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar da sua Sede , eventualmente e em objeto de serviço. Parágrafo único. Não se concederá gratificação de Diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. Art. 222. O valor das diárias será fixado em Regulamento (ver logo abaixo o decreto nº 12.424) observando-se, entre outros critérios: I a hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário; II o Valor de Referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário, quando se tratar de viagem para fora do Estado. § 1º. Conceder-se-á Diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais funcionários se deslocarem da sua Sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão. § 2º. A Diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro Órgão ou Entidade. Art. 223. Nenhum pagamento ultrapassará o valor de 30 (trinta) Diárias, de cada vez. Art. 224. As Diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. Art. 225. Em todos os casos de pagamento de Diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário. Decreto 12.424/91 (REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE) Tirado do http://www.cge.se.gov.br/modules/wfdownloads/visit.php?cid=1&lid=416 Art. 1º. Ao Servidor Civil da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe , conceder-se-á, nos termos desta regulamentação, "diária" legalmente prevista, para atender a despesas com alimentação, hospedagem e permanência. Parágrafo único. A diária somente será concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo. Art. 2º. A diária será concedida pelos respectivos Secretários de Estado, em cada caso, de acordo com o órgão de lotação do servidor ou com aquele onde o mesmo esteja servindo, ou, ainda, com o que seja responsável pelas atividades de administração de pessoal e finanças de outros órgãos, não ensejando delegação de competência. Parágrafo único. A concessão da diária dar-se-á mediante solicitação do responsável pela Unidade de Serviço interessada, que indicará o nome do servidor, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, o serviço a ser executado, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem concedidas. Art. 8º. O valor da diária será reduzido à metade, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fora da localidade ou sede onde tem exercício, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas por outro órgão ou entidade do setor público ou privado. Art. 9º. Não se concederá diária: I - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, função ou emprego; II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado; III - quando o deslocamento do servidor implicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho; IV - para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente à época do deslocamento. Art. 11. Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) diárias. Art. 15. Os Secretários de Estado glosarão as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor. Parágrafo único. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. Art. 16. A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.

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Confira também quem e quantas diárias recebe na SEJUC seguindo as informações abaixo:-acesse o site Transparência Sergipe http://www.transparenciasergipe.se.gov.br -ao abrir o site, procure a palavra/link Órgãos e clique nela;-aparecerão duas opções onde você deverá selecionar o mês e o ano desejados. Depois de selecionados, clique em OK;-aparecerá um relação de órgãos estaduais. Clique na palavra/link Próxima (localizada abaixo da relação) até encontrar SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DA CIDADANIA. Clique nele;-aparecerá novamente SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DA CIDADANIA ou Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor. Clique nele;-aparecerá a relação Elemento de Despesa. Clique em DIARIAS-CIVIL;-aparecerá a relação de servidores receptores de 'diárias'. Se foram pagas diárias a mais de 10 pessoas, clique na palavra/link Próxima (localizada abaixo da relação) e verá o restante da relação.

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Sobre as ‘DIÁRIAS’

Lei 2.148/77 (ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE) Tirado do http://www.al.se.gov.br/cese/estatuto_do_funcionalismo_publico.pdf

Art. 190. São modalidades de gratificação:

VII – para Diárias;

Art. 221. O funcionário fará jus à Gratificação de Diárias, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se

deslocar da sua Sede, eventualmente e em objeto de serviço.

Parágrafo único. Não se concederá gratificação de Diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da

função.

Art. 222. O valor das diárias será fixado em Regulamento (ver logo abaixo o decreto nº 12.424) observando-se, entre outros critérios:

I – a hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário;

II – o Valor de Referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário, quando se tratar de viagem para fora do Estado.

§ 1º. Conceder-se-á Diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais

funcionários se deslocarem da sua Sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.

§ 2º. A Diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede, ou se forem concedidas alimentação e

hospedagem gratuitas, por outro Órgão ou Entidade.

Art. 223. Nenhum pagamento ultrapassará o valor de 30 (trinta) Diárias, de cada vez.

Art. 224. As Diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

Art. 225. Em todos os casos de pagamento de Diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário.

Decreto 12.424/91 (REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE) Tirado do http://www.cge.se.gov.br/modules/wfdownloads/visit.php?cid=1&lid=416

Art. 1º. Ao Servidor Civil da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da

localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora do território do Estado de Sergipe, conceder-se-á, nos termos desta

regulamentação, "diária" legalmente prevista, para atender a despesas com alimentação, hospedagem e permanência.

Parágrafo único. A diária somente será concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se

deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º. A diária será concedida pelos respectivos Secretários de Estado, em cada caso, de acordo com o órgão de lotação do servidor ou com

aquele onde o mesmo esteja servindo, ou, ainda, com o que seja responsável pelas atividades de administração de pessoal e finanças de outros

órgãos, não ensejando delegação de competência.

Parágrafo único. A concessão da diária dar-se-á mediante solicitação do responsável pela Unidade de Serviço interessada, que indicará

o nome do servidor, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se dará o deslocamento, o serviço a ser

executado, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a quantidade de

diárias a serem concedidas.

Art. 8º. O valor da diária será reduzido à metade, quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fora da localidade ou sede onde tem exercício, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas por outro órgão ou entidade do setor público ou privado. Art. 9º. Não se concederá diária:

I - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, função ou emprego; II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo justificado; III - quando o deslocamento do servidor implicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho; IV - para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente à época do deslocamento.

Art. 11. Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) diárias. Art. 15. Os Secretários de Estado glosarão as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor.

Parágrafo único. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

Art. 16. A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.