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Sociedade Civil FGV de
Previdência Privada
Estatuto
Aprovado pela Portaria nº 88, de 29/02/2016, DOU de 01/03/2016
Sociedade Civil FGV de Previdência Privada Estatuto
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Conteúdo
1. Da Denominação, Sede e Foro.......................................................................................4
2. Dos Membros da FGV-Previ .........................................................................................6
3. Da Inscrição de Patrocinadora na Fgv-Previ, Cancelamento e Retirada .......................7
4. Das Rendas, Benefícios e Serviços ................................................................................9
5. Do Plano de Custeio.....................................................................................................10
6. Da Aplicação do Patrimônio ........................................................................................11
7. Do Regime Financeiro .................................................................................................12
8. Dos Órgãos de Administração e Fiscalização ..............................................................13
9. Dos Recursos Administrativos .....................................................................................21
10. Da Liquidação da Sociedade e dos Planos ...................................................................22
11. Das Alterações do Estatuto ..........................................................................................23
12. Disposições Gerais .......................................................................................................24
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Da Denominação, Sede e Foro
Art. 1º. - A SOCIEDADE CIVIL FGV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,
doravante designada FGV-PREVI, pessoa jurídica de direito
privado, é uma entidade fechada de previdência complementar,
sem fins lucrativos, na forma da legislação em vigor, constituída
pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, doravante denominada
PATROCINADORA-INSTITUIDORA.
§ 1º - A Entidade tem como objetivo a instituição e execução de planos
de benefícios de caráter previdenciário, complementares ao regime
geral da previdência social, na forma da legislação vigente.
§ 2º - O patrimônio dos planos administrados pela FGV-PREVI é
autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou
entidade e será aplicado integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos, conforme política de
investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, obedecendo
aos critérios fixados pelas autoridades competentes.
§ 3º - A critério do Conselho Deliberativo, a FGV-PREVI poderá
remunerar os membros do Conselho Fiscal. Não haverá
remuneração para os membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º - Nenhuma prestação de caráter previdencial poderá ser criada, sem
que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de
cobertura e aprovada pela autoridade competente.
§ 5º - Os destinatários, conforme definidos no artigo 7º, não respondem,
a qualquer título e em nenhuma hipótese, pelas obrigações
contraídas pela FGV-PREVI
Art. 2º - Os planos de benefícios serão criados e mantidos para atender aos
empregados da Fundação Getulio Vargas, Patrocinadora
Instituidora da entidade, da própria FGV-PREVI, bem como de
outras entidades, as quais serão denominadas Patrocinadoras, que
vierem a integrá-los, mediante a celebração do competente
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Convênio de Adesão que será submetido à apreciação de
autoridade competente.
Art. 3º - A FGV-PREVI reger-se-á por este Estatuto, pelo Regulamento,
instruções e demais atos que forem baixados pelos órgãos
competentes de sua administração, respeitados os dispositivos
legais, regulamentares e normativos emanados do poder público,
não podendo sua natureza ser alterada nem modificados os seus
fins.
Art. 4º - O prazo de duração da FGV-PREVI é indeterminado
Art. 5º - A FGV-PREVI não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à
falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial,
previsto na legislação vigente.
Art. 6º - A FGV-PREVI tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, podendo através de resolução da
Diretoria-Executiva, criar representações e escritórios em qualquer
parte do Território Nacional.
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Dos Membros da FGV-Previ
Art. 7º - São membros da FGV-PREVI:
I - as patrocinadoras, conforme definido no artigo 8º, deste
Estatuto;
II - os destinatários, que abrangem:
a) os participantes, incluindo os assistidos; e
b) os beneficiários, conforme definido no Regulamento.
Art. 8º - Consideram-se patrocinadoras a PATROCINADORA –
INSTITUIDORA, conforme definido no artigo 2º, deste Estatuto, a
própria FGV-PREVI, as entidades que ingressem no regime
previsto neste Estatuto mediante aprovação do Conselho
Deliberativo e das condições por ele estabelecidas e, ainda,
firmarem convênio de adesão nos termos da legislação vigente.
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Da Inscrição de Patrocinadora na Fgv-Previ,
Cancelamento e Retirada
Art. 9º - A inscrição na FGV-PREVI como patrocinadora, é condição
essencial para a inscrição dos respectivos empregados ou
dirigentes como participantes.
Art. 10 - A inscrição de Patrocinadora dar-se-á mediante a celebração do
Convênio de Adesão, após a sua homologação pela autoridade
competente.
Art. 11 - Às patrocinadoras cabe:
I. contribuir com dotação inicial para a criação da FGV-PREVI
no caso da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, ou quando
da adesão, no caso das demais patrocinadoras;
II. contribuir, mensalmente, com importância definida com base
na respectiva folha de pagamento e na forma descrita no
Regulamento da FGV-PREVI, observadas as limitações de
natureza legal e regulamentar; e
III. Nomear os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal e da Diretoria-Executiva nos termos estabelecidos neste
Estatuto.
Art. 12 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição de patrocinadora:
I. que a requerer;
II. que se extinguir, inclusive através de incorporação, fusão
ou cisão com versão de todo o Patrimônio;
III. que descumprir qualquer das cláusulas do Convênio de
Adesão referido no artigo 2º deste Estatuto;
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IV. a patrocinadora poderá, ainda, retirar-se de um dos Planos
mantidos pela FGV-PREVI, mantendo-se, no entanto, como
patrocinadora dos demais planos.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a patrocinadora ou suas
sucessoras ficarão obrigadas a continuar a contribuir nos termos do
artigo 16 deste Estatuto, em relação a todos os seus empregados
inscritos como participantes até a data do referido cancelamento,
observando, quando for o caso, a legislação específica sobre
retirada de patrocinadora.
§ 2º - A patrocinadora que tiver sua inscrição cancelada ficará exonerada
das obrigações previstas no parágrafo precedente se as mesmas
forem integralmente assumidas por outra patrocinadora.
§ 3º - As patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação
para com a FGV-PREVI no que diz respeito à cobertura dos
benefícios da patrocinadora retirante, ressalvado disposição em
contrário dos respectivos convênios de adesão.
§ 4º - Em qualquer caso de retirada de patrocinadora ou de cessação de
contribuições por parte de patrocinadora para planos mantidos pela
FGV-PREVI, a cobertura dos benefícios para participantes e
beneficiários daquela patrocinadora somente ocorrerá após
aprovação pela autoridade competente, e de acordo com o disposto
no Regulamento, observada a legislação vigente.
§ 5º - Na hipótese de retirada da PATROCINADORA-INSTITUIDORA,
as patrocinadoras remanescentes indicarão a sua substituta.
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Das Rendas, Benefícios e Serviços
Art. 13 - As rendas e os benefícios a serem assegurados pela FGV-PREVI
aos participantes e aos beneficiários constarão do Regulamento.
Art. 14 - Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo e, se for o
caso, da autoridade competente, a FGV-PREVI poderá firmar
contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas
visando a melhor consecução de seus objetivos.
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Do Plano de Custeio
Art. 15 - O custeio dos planos de benefícios administrados pela FGV-
PREVI será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo,
dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os
respectivos cálculos atuariais.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, o plano de custeio
será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de
alterações nos encargos da FGV-PREVI.
Art. 16 - O custeio dos planos de benefícios administrados pela FGV-
PREVI será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I. dotações iniciais das patrocinadoras;
II. contribuição mensal das patrocinadoras;
III. contribuição mensal dos participantes;
IV. receitas de aplicações do patrimônio, inclusive sob a forma
de empréstimos financeiros aos participantes;
V. contribuição extraordinária das patrocinadoras,
eventualmente concedida para melhoria dos benefícios;
VI. doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não
previstas nos incisos precedentes.
§ 1º - O Regulamento estabelecerá critérios de cálculos das contribuições
referidas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º As despesas administrativas da FGV-PREVI, cuja fonte de custeio
será estabelecida no Regulamento, não poderão exceder, em cada
exercício, os limites legais aplicáveis.
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Da Aplicação do Patrimônio
Art. 17. - A FGV-PREVI aplicará os recursos do plano, conforme política de
investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, obedecendo
aos critérios fixados em legislação própria, visando, especialmente,
ao seguinte:
I. rentabilidade compatível com o plano de custeio;
II. efetiva garantia dos investimentos;
III. manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados
§ 1º - O plano de aplicação de recursos integrará o plano de custeio.
§ 2º - Os bens imóveis da FGV-PREVI só poderão ser alienados ou
gravados por proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo
Conselho Deliberativo.
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Do Regime Financeiro
Art. 18 - O exercício financeiro da FGV-PREVI compreenderá o período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 19 - A Diretoria-Executiva da FGV-PREVI apresentará ao Conselho
Deliberativo o custeio dos planos de benefícios administrados pela
FGV-PREVI para o ano seguinte, devidamente justificado.
Art. 20 - O Conselho Deliberativo deverá manifestar-se sobre o custeio dos
planos de benefícios administrados pela FGV-PREVI dentro de 30
(trinta) dias contados a partir de sua apresentação pela Diretoria-
Executiva.
Art. 21 - O balanço geral, bem como o relatório dos atos e contas da
Diretoria-Executiva, instruídos pelos pareceres contábil e atuarial,
serão submetidos, pela Diretoria-Executiva, à deliberação do
Conselho Deliberativo.
Art. 22 - Para fiscalizar os atos de gestão econômico-financeira, examinar
os balancetes, emitir parecer sobre o balanço anual, bem como
sobre os negócios e operações sociais, a FGV-PREVI se valerá dos
serviços de auditores independentes.
Art. 23 - A FGV-PREVI divulgará entre os participantes, até o dia 30 de
abril, o balanço geral, a demonstração de resultados do exercício,
bem como os pareceres contábil e atuarial referidos no artigo
precedente.
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Dos Órgãos de Administração e Fiscalização
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 24 - São órgãos de administração e fiscalização da FGV-PREVI.
I. Conselho Deliberativo e Diretoria-Executiva como órgãos de
administração; e
II. Conselho Fiscal, como o órgão de controle interno da Entidade.
§ 1º - Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, contarão com representantes
dos participantes ativos e participantes assistidos vinculados à
Entidade, representando, no mínimo, um terço das vagas, nos
termos da legislação vigente.
Art. 25 - Não poderão fazer parte da Diretoria-Executiva e dos Conselhos
Fiscal e Deliberativo da FGV-PREVI, ao mesmo tempo,
participantes que tenham entre si, qualquer grau de parentesco,
consangüíneo ou afim.
Art. 26 - Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria-
Executiva não responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém,
civil e criminalmente, por violação da lei, deste Estatuto ou do
Regulamento da FGV-PREVI.
Art. 27 - Os Conselheiros e Diretores da FGV-PREVI não poderão com ela
efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrem entre as
prestações referidas no Capítulo IV deste Estatuto.
Art. 28 - São vedadas relações comerciais ou financeiras entre a FGV-
PREVI e empresas em que funcione qualquer Diretor ou
Conselheiro da FGV-PREVI como Diretor, gerente, cotista,
acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando
estas disposições às relações comerciais entre a FGV-PREVI e
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suas patrocinadoras, sujeitas às condições e limites estabelecidos
pela autoridade competente.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 29 - O Conselho Deliberativo é o órgão superior deliberativo de
supervisão e orientação político-administrativa da FGV-PREVI.
Art. 30 - O Conselho Deliberativo será constituído por 09 (nove) membros,
dentre os quais 03 (três) membros serão eleitos pelos participantes
e 06 (seis) membros designados pela PATROCINADORA-
INSTITUIDORA, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-
Presidente e os demais Conselheiros.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Vice-Presidente serão
designados pelo Presidente da PATROCINADORA-
INSTITUIDORA entre seus membros.
§ 2º - Os participantes, incluindo os assistidos, escolherão 03 (três) dos
membros do Conselho Deliberativo dentre representantes de cada
uma das categorias – ativos e assistidos – por meio de processo de
votação a ser realizado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data prevista para o término do mandato dos membros do
Conselho Deliberativo, observadas as disposições contidas em
regimento interno. Além dos requisitos previstos na legislação os
candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:
(a) ser Participante Assistido ou Ativo, sendo que, para este
último caso, o participante deverá estar contribuindo para o
plano da Entidade, no mínimo, por 05 (cinco) anos;
(b) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com,
pelo menos, uma das Patrocinadoras;
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo, incluindo-se, aí, o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, terão mandato de 03
(três) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Cada membro efetivo terá um suplente, designado nas mesmas
condições, com igual mandato, que o substituirá nos casos de
vacância, impedimento ou ausência.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser destituídos
pelas Patrocinadoras nos casos de perda de vínculo empregatício
com a Patrocinadora, exceto no caso em que este mantenha sua
condição de Participante, ou se torne assistido, ou de ausência
injustificada em 02 (duas) reuniões consecutivas, a critério do
mesmo Conselho. A substituição, neste caso, seguirá a mesma
forma de nomeação adotada para o conselheiro substituído.
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§ 6º - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão
prorrogados automaticamente por no máximo 04 (quatro) meses,
até a posse dos seus sucessores.
Art. 31 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada
trimestre civil, e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Executivo
da FGV-PREVI ou pelo Conselho Fiscal, em qualquer caso fixado
em 04 (quatro) membros o quorum mínimo para a instalação da
reunião.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos
presentes, não computados os votos em branco, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, sendo que das reuniões do
Conselho Deliberativo lavrar-se-á Ata contendo os assuntos
tratados e as deliberações tomadas.
§ 2º - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho
Deliberativo que terá, também, o voto de qualidade.
§ 3º - Na ausência do Presidente a reunião do Conselho Deliberativo será
presidida pelo Vice-Presidente e o membro suplente do Presidente
participará da reunião com direito a voto.
Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo, além do controle, deliberação
e orientação administrativa da Entidade, especialmente:
I - Deliberar sobre:
(a) reforma deste Estatuto, em conjunto com a Diretoria-
Executiva, submetendo-a à homologação da
PATROCINADORA-INSTITUIDORA e à aprovação das
autoridades competentes;
(b) reforma do Regulamento, em conjunto com a Diretoria-
Executiva, submetendo-a à PATROCINADORA-
INSTITUIDORA e à aprovação das autoridades
competentes;
(c) extinção da FGV-PREVI, ou de seus planos de benefícios,
destinação do patrimônio correspondente, obedecendo os
preceitos legais e regulamentares pertinentes, sujeita a
aprovação pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA e
autoridades competentes;
(d) planos de custeio definição da política de investimentos;
(e) novos planos de benefícios, submetendo-os à aprovação das
autoridades competentes;
(f) balanço geral, relatório anual e prestação de contas da
Diretoria-Executiva;
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(g) admissão e retirada de patrocinadoras, sujeita à
homologação pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA
e aprovação da autoridade competente;
(h) alienação e constituição de ônus reais sobre os bens
imóveis da FGV-PREVI;
(i) aceitação de doações com encargos;
(j) distribuição de superávit dos Planos mantidos pela FGV-
PREVI, observando o disposto no Regulamento e na
legislação pertinente;
(k) contratação de empresas administradoras do ativo e passivo
da FGV-PREVI;
(l) casos omissos neste Estatuto e no Regulamento da FGV-
PREVI, "ad referendum" das autoridades competentes;
II - Julgar os recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva
ou dos seus Diretores.
Art. 33 - As proposições submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo
serão previamente instruídas pela Diretoria-Executiva.
Art. 34 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de
inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado
confiá-las a peritos externos.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 35 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão econômico-
financeira da FGV-PREVI.
Parágrafo Único - No exercício de suas funções, o Conselho Fiscal será auxiliado por
empresas de auditoria externa a serem indicadas pela
PATROCINADORA-INSTITUIDORA e contratadas pela FGV-
PREVI.
Art. 36 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos,
dentre os quais 01 (um) eleito pelos participantes e 02 (dois)
membros designados pela PATROCINADORA-INSTITUIDORA,
sendo 1 (um) Presidente e o 1 (um) Vice-Presidente.
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal e Vice-Presidente serão
designados pelo Presidente da PATROCINADORA-
INSTITUIDORA, entre seus membros.
§ 2º - Os Participantes, incluindo os assistidos, escolherão 01 (um) dos
membros do Conselho Fiscal dentre representantes de cada uma
das categorias – ativos e assistidos – por meio de processo de
votação a ser realizado com antecedência mínima de 30 (trinta)
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dias da data prevista para o término do mandato dos membros do
Conselho Fiscal, observadas as disposições contidas em regimento
interno. Além dos requisitos previstos na legislação os candidatos
deverão atender aos seguintes requisitos:
(a) ser Participante Assistido ou Ativo, sendo que, para este
último caso, o participante deverá estar contribuindo para um
dos planos da Entidade, no mínimo, por 05 (cinco) anos;
(b) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com,
pelo menos, uma das Patrocinadoras;
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, incluindo-se, aí, o
Presidente e o Vice Presidente do Conselho, terão mandato de 03
(três) anos, permitida recondução.
§ 4º - Cada membro efetivo terá um suplente, designado nas mesmas
condições, com igual mandato, que o substituirá nos casos de
vacância, impedimento ou ausência.
§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos pelas
Patrocinadoras nos casos de perda de vínculo empregatício com a
Patrocinadora, exceto no caso em que este mantenha sua condição
de participante, ou se torne assistido, ou de ausência injustificada
em 02 (duas) reuniões consecutivas, a critério do mesmo Conselho.
A substituição, neste caso, seguirá a mesma forma de nomeação
adotada para o conselheiro substituído.
§ 6º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados
automaticamente por no máximo 04 (quatro) meses, até a posse
dos seus sucessores.
Art. 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre
civil, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente, do Diretor Executivo, do Presidente do Conselho
Deliberativo, de 02 (dois) dos seus membros efetivos ou da
Patrocinadora Instituidora.
§ 1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de no
mínimo 02 (dois) membros do Conselho Fiscal e suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal
que terá, também, o voto de qualidade.
§ 3º - Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Fiscal será
presidida pelo Vice-Presidente e o membro suplente do Presidente
participará da reunião com direito a voto.
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Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. emitir parecer sobre os balancetes da FGV-PREVI;
II. emitir parecer sobre o balanço geral da FGV-PREVI, bem
como sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva;
III. examinar, a qualquer época, os livros e documentos da FGV-
PREVI;
IV. lavrar em livros de atas e pareceres, os resultados dos exames
realizados;
V. acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas
saneadoras;
VI. requisitar o assessoramento de empresas especializadas de
auditoria
Seção IV
Da Diretoria-Executiva
Art. 39 - A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da FGV-
PREVI, cabendo-lhe cumprir o presente Estatuto, o Regulamento
da FGV-PREVI e as deliberações do Conselho Deliberativo.
Art. 40 - A Diretoria-Executiva compor-se-á de 03 (três) membros,
designados pelo Presidente da PATROCINADORA-
INSTITUIDORA, sendo um deles o Diretor Executivo.
§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria-Executiva será de 04
(quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º - O Diretor Executivo, em seus impedimentos e ausências, será
substituído pelo Diretor que por ele for designado.
§ 3º - Dentre os Diretores, o Conselho Deliberativo designará um
integrante para a função de Administrador Tecnicamente
Qualificado, responsável pela gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos investimentos da Entidade, nos termos da
legislação vigente.
§ 4º - Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos de Diretor, o
substituto será nomeado pela PATROCINADORA-
INSTITUIDORA, e completará o prazo de gestão do substituído.
§ 5º - Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva serão
prorrogados automaticamente, por, no máximo, 04 (quatro) meses,
até a posse dos seus sucessores.
§ 6º - A Diretoria-Executiva poderá ser integrada por participante-
assistido.
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§ 7º - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, por proposta de seu
Presidente, os membros da Diretoria-Executiva poderão ser
remunerados pela FGV-PREVI.
Art. 41 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
trimestre, e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor
Executivo, sendo que as reuniões somente serão instaladas com a
presença de, no mínimo, 02 (dois) dos seus membros.
§ 1º - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
não computados os votos em branco, cabendo ao Diretor
Executivo também o voto de qualidade.
§ 2º - De cada reunião será lavrada Ata que o Diretor Executivo e demais
Diretores presentes deverão assinar
Art. 42. - Compete à Diretoria-Executiva:
I. Apresentar ao Conselho Deliberativo:
(a) proposta de reforma deste Estatuto e do Regulamento da
FGV-PREVI;
(b) planos de custeio e definição da política de investimentos;
(c) proposta de criação de novos planos de benefícios;
(d) balanço geral e relatório anual de atividades da FGV-
PREVI;
(e) proposta sobre a admissão de novas patrocinadoras;
(f) proposta sobre aceitação de doações com encargos e sobre a
alienação e constituição de ônus reais sobre imóveis;
(g) proposta sobre a contratação de empresas administradoras
do ativo e do passivo da FGV-PREVI.
II. Aprovar:
(a) a contratação de empregados e profissionais autônomos e
empresas prestadoras de serviços, ressalvadas aquelas
referidas no inciso I alínea “g” deste artigo;
(b) a criação e extinção de representações e escritórios da FGV-
PREVI;
(c) o plano de contas da FGV-PREVI;
(d) a aplicação das disponibilidades da FGV-PREVI,
respeitadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes;
(e) a concessão do pagamento de benefícios aos participantes.
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III. Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e
administrativas, baixando os atos necessários, de forma a
cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho
Deliberativo.
IV. Atender às convocações do Conselho Deliberativo.
Art. 43 - O Conselho Deliberativo fixará as atribuições dos Diretores.
Art. 44 - Os Diretores terão a representação ativa e passiva da FGV-PREVI.
§ 1º - A FGV-PREVI só poderá assumir obrigações e constituir
procuradores mediante a assinatura conjunta de dois Diretores.
§ 2º - Excepcionalmente, a FGV-PREVI poderá ser representada por um
único diretor e, mediante a assinatura isolada, assumir obrigações,
desde que haja, no caso específico, autorização expressa da
Diretoria-Executiva.
Art. 45 - A representação da FGV-PREVI em juízo, para o recebimento de
citação ou notificação, prestação de depoimento pessoal ou atos
análogos, será desempenhada por um dos Diretores que, para tal
fim, for indicado pela Diretoria e, na falta de designação, pelo
Diretor Executivo.
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Dos Recursos Administrativos
Art. 46 - Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da decisão:
I. para a Diretoria-Executiva, dos atos dos prepostos ou dos
empregados da FGV-PREVI;
II. para o Conselho Deliberativo, dos atos ou decisões da
Diretoria-Executiva ou dos Diretores da FGV-PREVI.
Parágrafo Único - A critério do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Diretor
Executivo, o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
desde que haja risco imediato de conseqüências graves à
patrocinadora, FGV-PREVI, participantes ou beneficiários.
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Da Liquidação da Sociedade e dos Planos
Art. 47 - A FGV-PREVI, ou qualquer dos Planos por ela administrados,
somente poderão ser liquidados nos casos previstos em lei e no
Regulamento do Plano, mediante a decisão unânime da totalidade
dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação da
PATROCINADORA-INSTITUIDORA e aprovação da autoridade
competente.
Art. 48 - Configurando-se a liquidação da FGV-PREVI ou de um dos planos
de benefícios por ela administrados, o patrimônio correspondente
será distribuído de acordo com o disposto no Regulamento do
Plano, observada a legislação vigente.
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Das Alterações do Estatuto
Art. 49 - Este Estatuto só poderá ser alterado por proposta da maioria
absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-
Executiva da FGV-PREVI, em reunião conjunta, homologada pela
PATROCINADORA-INSTITUIDORA e aprovada pelo órgão
governamental competente.
Parágrafo Único - Estas alterações não poderão, em qualquer hipótese, contrariar os
objetivos referidos no artigo 1º deste Estatuto, nem reduzir os
benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos.
Art. 50 As alterações do Estatuto que se impuserem, por força da lei, serão
a ele incorporados pela Diretoria-Executiva, com prévio
conhecimento do Conselho Deliberativo, fazendo-se, de tudo,
comunicação ao Corpo Social, e às patrocinadoras.
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Disposições Gerais
Art. 51 - O cumprimento do disposto no Capítulo dos Órgãos de
Administração e Fiscalização dar-se-á no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da aprovação, pela autoridade
competente, da alteração estatutária aprovada pelo Conselho
Deliberativo em 07/11/2003, mantidos nesse prazo os mandatos e
as regras de eleição anteriormente vigentes, a menos que a
legislação venha a impor prazos ou condições distintas.