Sociedade Limitada.ppt [Somente Leitura]

27
Sociedade Limitada

description

lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet lore ipsvm doser si amet

Transcript of Sociedade Limitada.ppt [Somente Leitura]

  • Sociedade Limitada

  • 1. Sociedade Personificada: adquire personalidade jurdica.

    Regulamentada pelos artigos 1.052 a 1087 C.C.

    2. Responsabilidade Limitada

    a) Regra: a responsabilidade do scio se restringe integralizao do capital social.

    Ou seja, em regra, a responsabilidade dos scios por dvidas sociais se limita ao valor de sua participao na sociedade.

  • b) Excees limitao da responsabilidade- Em caso de insolvncia, se no integralizado o capital social os scios respondem ilimitada e solidariamente (art. 1052 CC).- Adoo de deliberao contrria lei ou ao contrato social.- Quando for nula a sociedade constituda exclusivamente entre marido e mulher.- Desconsiderao da personalidade jurdica.- Pela exata estimao dos bens conferidos ao capital social, at 5 anos aps a data do registro da sociedade.

  • 3. Constituio da sociedade

    A constituio da sociedade feita mediante contrato social, no qual dever constar:

    a) no que couber, as exigncias formais especficas do art 997 C.C.

    b) expressamente a clusula de responsabilidade limitada.

    c) o nome empresarial, que pode ser constitudo por firma social ou denominao, e deve ser seguido da expresso Limitada ou Ltda ao final.

  • d) a aplicao subsidiria de normas da sociedade simples ou sociedade annima, conforme a convenincia dos scios.

    Se o contrato nada dispuser, as regras de aplicao complementar sero as da sociedade simples. art. 1.053 CC

    e) o capital social, o nmero de quotas, o valor de cada uma, que pode ser desigual, e a participao de cada scio.

    - vedada a contribuio em prestao de servios, nos termos do art. 1055, 2, CC.- indivisibilidade da quota: a quota indivisvel em relao sociedade, mas podem ser possudas em condomnio.

  • f) a forma de transferncia de quotas, se permitido.Como previsto no contrato social.

    Se o contrato nada dispuser, a transferncia livre a outro scio, independentemente da concordncia dos demais. E a terceiros, desde que no haja oposio de scios titulares de mais de um quarto do capital. (art. 1.057 CC).g) a forma de a distribuio dos lucros direito inerente aos scios, desde que no distribudo em prejuzo do capital social, caso em que haver a reposio obrigatria. (art. 1059 C.C.)

  • 4. Deveres e Excluso do scio

    Os scios tm como principais obrigaes agir com lealdade perante a sociedade e integralizar o capital social.

    O descumprimento de tais deveres pode resultar na excluso do scio.

    O Cdigo prev trs formas de excluso de scio:

  • a) mediante alterao do contrato social, por prtica de atos graves que ponham em risco a continuidade da sociedade.

    b) por medida judicial, por maioria dos scios, por cometimento de falta grave no cumprimento de suas obrigaes, ou por ter se tornado incapaz.

    c) por no integralizao de capital. Nesse caso, haver, aps a excluso e aquisio das quotas por scio ou terceiro, a devoluo dos valores pagos e deduzidos juros e outras despesas.

  • 5. Administrao

    O contrato social ou ato em separado deverdeterminar a administrao da sociedade pelos scios, por terceiros nomeados pelos scios ou conjuntamente por scios e no-scios.

    A administrao da sociedade pode ser atribuda aos scios ou a no scios (profissionais contratados para a funo):

  • 5.1. Administradores Scios: a administrao pode ser atribuda a todos os scios ou apenas alguns deles.

    Se for determinada a administrao por todos, a qualidade de administrador no abranger de pleno direito aos que posteriormente sejam includos como quotistas, salvo se houver determinao expressa no contrato social.

  • 5.2. Administradores No Scios: a administrao da sociedade pode, ainda, ser atribuda a no scios, em conjunto com os scios ou no. E a nomeao depender:

    a) da aprovao por unanimidade, em caso de o capital no estar integralizado;

    b) da aprovao por scios titulares de 2/3 do capital, se este j estiver integralizado.

    Obs: Os administradores podero ser nomeados para mandatos por prazo determinado ou indeterminado.

  • 5.3. Cessao do Exerccio de Administrador:

    a) destituio:

    - se o administrador for scio nomeado no contrato, a destituio depender da aprovao de 2/3 dois teros do capital social, salvo disposio contratual diversa. (art. 1063 C.C.)

    - se o administrador for scio nomeado em ato separado, a destituio depender do voto da maioria absoluta do capital (art. 1076, II c/c art. 1071, III).

  • b) trmino do prazo se fixado e no houver reconduo.

    c) renncia de administrador, que ter eficcia:

    - em relao sociedade, mediante comunicao escrita do renunciante.

    - em relao a terceiros, aps a averbao (em 10 dias da data do fato) e publicao.

  • 6. O Conselho Fiscal

    O contrato social poder prever a instalao e funcionamento de um conselho fiscal.

    a) Objetivos: examinar e fiscalizar as contas da administrao.

    b) Formao: dever ter pelo menos 3 membros e respectivos suplentes (scios ou no), que sero eleitos anualmente pela assemblia ou reunio de scios.

  • Os scios minoritrios, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, tm o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    c) Impedidos: no podem ser eleitos para o conselho fiscal:

    - membros dos demais rgos de administrao da sociedade;- empregados da sociedade ou de suas controladas;- cnjuge ou parente at terceiro grau das pessoas mencionadas nos itens anteriores.

  • d) Deveres dos Conselheiros: alm de outras atribuies determinadas na lei ou no contrato social, esto os deveres dos conselheiros previstos no art. 1069 CC.

    I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informaes solicitadas;

    II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

  • III - exarar no mesmo livro e apresentar assemblia anual dos scios parecer sobre os negcios e as operaes sociais do exerccio em que servirem, tomando por base o balano patrimonial e o de resultado econmico;

    IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providncias teis sociedade;

  • V - convocar a assemblia dos scios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocao anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

    VI - praticar, durante o perodo da liquidao da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposies especiais reguladoras da liquidao.

  • 7. As Deliberaes dos Scios

    As decises referentes sociedade so tomadas por deliberaes em assemblias ou reunies.

    Ex. A aprovao das contas da administrao; a designao e destituio dos administradores; a modificao do contrato social; entre outras (art. 1071CC).

  • 7.1. Assemblia:

    a) Regras gerais e ConvocaoSo obrigatrias para as sociedades limitadas com mais de dez scios.

    , tambm, obrigatria a realizao de uma assemblia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o balano patrimonial e de resultados e eleger os administradores, quando for o caso.

    As deliberaes tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os scios, ainda que ausentes ou dissidentes.

  • a.1) Convocao:

    Avisos devem ser publicados por trs vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulao, com antecedncia mnima de 8 dias, em primeira convocao, e de 5 dias, em segunda convocao.

    Podem ser convocadas:

    - pelos administradores.- por scio, quando os administradores retardarem a convocao, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato.

  • - por titulares de mais de 1/5 do capital, quando no atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocao fundamentado, com indicao das matrias a serem tratadas.

    - pelo conselho fiscal, se houver, no caso de a diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocao anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes (inciso V do art. 1.069).

    b) Instalao e votao

    Para sua instalao exigido um quorum de:

  • - pelo menos 3/4 do capital - em primeira convocao.

    - com qualquer nmero - em segunda convocao.

    Nenhum scio, por si ou na condio de mandatrio, pode votar matria que lhe diga respeito diretamente.

    Ser lavrada, no livro de atas da assemblia, ata da deliberao assinada pelos membros da mesa (composta por dois scios, um presidente e outro secretrio) e por scios participantes da reunio, quantos bastem validade das deliberaes, mas sem prejuzo dos que queiram assin-la.

  • c) Direito de Retirada: o scio poder sair da sociedade sempre que vier a discordar de decises envolvendo alteraes do contrato social, fuso, incorporao ou transformao da sociedade.

    7.2. Reunio:

    - Se a sociedade tiver no mximo dez scios.

    - no precisam obedecer as mesmas regras da assemblia quanto periodicidade, convocao, realizao e registro, salvo nas omisses do contrato social.

  • 8. O Aumento e a Reduo do Capital

    Em caso de aumento de capital, os scios tero direito de preferncia na subscrio de novas quotas. 30 dias

    A reduo do capital social pode ocorrer, mediante a correspondente modificao do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparveis;

    II - se excessivo em relao ao objeto da sociedade.

  • 9. Dissoluo da Sociedade

    Pode ocorrer a dissoluo da sociedade por:

    1) Falncia2) Consenso dos Scios3) Deliberao dos Scios4) Morte de Scio ou Desejo de Extino Unilateral: apenas em caso de o contrato no possuir previso da dissoluo parcial5) Fim do Prazo de Durao, salvo se houver prorrogao ou alterao do prazo para indeterminado;6) Extino da Autorizao para Funcionamento

  • 9.1. Extino da sociedade: ocorre com o fim da liquidao e aps o registro na Junta Comercial do Estado do ato de sua dissoluo. Quando a dissoluo se der por declarao judicial de falncia, o prprio juiz comunicar a sentena Junta Comercial.