Sociedade Simples Slide [Modo de Compatibilidade]
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31/08/2012
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Sociedades Simples
• Sociedades Simples X Sociedades Empresárias
• Finalidades: distinguir-se das sociedades empresárias e servir como modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários.
• Objeto
• Sociedades empresárias
• Sociedades simples
• Distinção:
a)economicidade; b) organização; e c) profissionalidade
• Exceções: Sociedades cooperativas e Sociedades por ações.
• Pode ser caracterizada como sociedade pessoal – art. 997 C.C
• Inscrição do contrato social
• Obrigações dos sócios
• Deveres essenciais:
a) Dever de contribuir – art.1004 C.C
b) Dever de probidade na gestão financeira
c) Direito-dever de cooparticipação nos lucros e perdas
d) Direito de participar das deliberações
e) Direito de fiscalização
f) Direito de retirada – comum e extraordinário
g) Direito de participar do acervo, em caso de liquidação
• Administração das sociedades simples
a) Qualidade pessoal do administrador – é sempre pessoa natural
b) Incompatibilidades e impedimentos: de ordem geral e profissional
c) Formas de exercício:� Administração disjuntiva
� Administração conjunta atribuída a todos os sócios
� Administração facultada a alguns sócios
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d) Natureza jurídica da administração da sociedade
�Simples ou mandato
�Órgão permanente e essencial da sociedade – adotada na legislação pátria (art. 1018 C.C)
e) Deveres do administrador:
�Dever de diligência
�Dever de lealdade
�Dever de informação e prestação de contas
• Substituição do administrador• Revogabilidade ou Irrevogabilidade dos poderes
conferidos ao administrador?• Poderes: pertinentes a gestão dos negócios, não
se incluem a alienação e a imposição de ônus sobre imóveis – aprovação da maioria.
• Abuso dos poderes gerenciais• Prática de atos ultra viris X teoria da aparência
• Poderá ser oposta contra terceiros quando:�No tocante a limitação dos poderes: estiver
arquivada no órgão de registro ou se a limitação era conhecida do terceiro
�Atos ultra vires: quando evidentemente estranhos aos negócios da sociedade.
• Responsabilidade da sociedade perante terceiros: a responsabilidade dos sócios é secundária garantindo o benefício de ordem
• Liquidação da quota de sócio• Resolução da sociedade em relação a um só sócio:� Em virtude da morte: na omissão do contrato social,
podem os demais optar por:a) dissolver a sociedade; b) acordar, com os herdeiros, sua substituição no quadro social; e c) pagar o valor da quota aos herdeiros
� Em virtude de exclusão: a) o sócio se torna remisso; b) sua cota foi liquidada em execução de seus credores particulares; c) falta grave no cumprimento de suas obrigações; d) incapacidade superveniente; e e) decretação de sua falência
• Dissolução da sociedade
• A dissolução pode ser total ou parcial. Será total se leva à liquidação e extinção da sociedade e parcial se opera a retirada de sócio, com apuração parcial dos haveres.
• O art. 1.033 estabelece hipóteses de dissolução judiciais e extrajudiciais.
• Ocorre a dissolução extrajudicial:• quando expirado o prazo de duração da sociedade;• pelo consenso unânime ou deliberação por maioria absoluta na
sociedade por prazo indeterminado;• pela falta de pluralidade de sócios não constituída no prazo de
cento e oitenta dias;• quando ocorre a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.• Ocorrerá a dissolução judicial:• por requerimento dos sócios;• por anulação do ato de sua constituição;• por exaustão do fim social ou verificação de sua inexeqüibilidade;• por causa prevista no contrato social que vier a ser contestada em
juízo.