Sofistas discurso e relativismo da justiça

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Período Pré-Socrático (anterior ao século V a.C.):Impera a preocupação do filósofo pela cosmologia (réu,éter, astros, fenômenos meteorológicos...), pela natureza(causas das ocorrências naturais...) e pela religiosidade(mística, culto, reverência, práticas grupais, iniciação àsabedoria oculta...).Rompendo com toda essa herança cultural, com toda essatradição pré-socrática é que surge o movimento sofísticono século V a.C.

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O homem grego, ávido de independência em face dosfenômenos naturais sentia e das crenças naturais, vê-se,historicamente, investido de condições de alforriar-sedessa tradição. É um dizer sofístico, de autoria deProtágoras, esse que diz, “o homem é a medida de todas ascoisas”

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Somente no século V a.C. solidificam-secondições que facultam que as atençõeshumanas estejam completamentevoltadas para as coisas humanas(comércio, problemas sociais, discussõespolíticas, guerras intracitadinas, expansãode território...).

Eis aí o mérito da sofistica: principiar afase na qual o homem é colocado nocentro das atenções, com todas as suasambigüidades e contraditórias posturas(psicológicas, morais, sociais, políticas,jurídicas...).

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É esse o contexto de florescimento do movimentosofístico, muito mais ligado que está, portanto, àdiscussão de interesses comunitários, a discursos eelocuções públicas, à manifestação e à deliberação emaudiências políticas, ao convencimento dos pares, aoalcance da notoriedade no espaço da praça pública, àdemonstração pelo raciocínio dos ardis do homem eminteração social...

Sofistas: especialistas na arte do discurso.

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Provenientes de diversas partes (Protágoras –Abdera; Górgias –Leontinos; Trasímaco -Calcedônia; Pródico —Ceos; Hípias — Élide), e não somente de Atenas (Antífonte e Crítias), os sofistas notabilizaram-se por encontrar nas multidões e nos auditórios ávidos de conhecimentos retóricos seu público

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A difusão da expressão do movimento dos sofistas nos meiosfilosóficos, bem como a criação de uma espécie de menosprezopelo modus essendi, pelo profissionalismo do saber e pela formado raciocínio dos sofistas, adveio, sobretudo, com a escolasocrática.7

De fato, Sócrates destaca-se como declarado antagonista dossofistas, e dedica boa parte de seu tempo a provar que nadasabem, apesar de se intitularem expertos em determinadosassuntos e cobrarem pelos ensinos que proferem.

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Platão incorpora esse antagonismo intelectual e otransforma em compromisso filosófico, e legapara a posteridade uma visão dicotômica queopõe diretamente as pretensões da filosofia(essência, conhecimento, sabedoria...) àspretensões da sofística (aparência, opinião,retórica...).

Aristóteles dá continuidade ao mesmoentendimento, sedimentando-o no contexto dopensamento filosófico, de modo que se incorporaao mundo ocidental a leitura socrático-platônicada sofística.

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A Importância do Discurso.

Alguns motivos teriam induzido à formação dessa fase de pensamento na Grécia clássica (século V a.C.), e não coincidentemente em pleno século de ouro da civilização grega, o chamado Século de PériclesOs motivos mais próximos:

•Estruturação da democracia ateniense;

•Esquematização da participação popular nos instrumentos de exercício do poder, sem necessidade de provar riqueza, nobreza ou ascendência;

•Sedimentação de um longo processo de reorganização social e política de Atenas;

•Expansão das fronteiras gregas;

•Necessidade de domínio de conhecimentos gerais, para o uso retórico; necessidade de domínio da técnica de falar, para o uso assemblear; entre outros.

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A Importância do Discurso.

Respondendo a uma necessidade da democracia grega é que os sofistas tiveram seu aparecimento; o preparo dos jovens, a dinamização dos auditórios, o fornecimento de técnica aos pretendentes de funções públicas notáveis, o fornecimento de instrumentos oratórios e retóricos para o cuidado das próprias causas e dos próprios negócios

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Retórica e Prática Judiciária.

A liberdade de expressão, matiz característico do século de Péricles, aliada ao amor pelo cultivo da oratória e da retórica, ensejou a possibilidade de questionamento da posição particular do homem perante a physis e como membro participante do corpo político.

physis

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Retórica e Prática Judiciária.

Além da praça pública, a muitos interessava o domínio da linguagem (pense-se que os discursos forenses eram encomendados a homens que se incumbiam de escrevê-los para serem lidos perante os juízes – este é o trabalho dos logógraphos) para estar diante da tribuna, perante os magistrados.

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Retórica e Prática Judiciária.

As palavras tornaram-se o elemento primordial para a definição do justo e do injusto. A técnica argumentativa faculta ao orador, por mais difícil que seja sua causa jurídica, suplantar as barreiras dos preconceitos sobre o justo e o injusto e demonstrar aquilo que aos olhos vulgares não é imediatamente visível.

palavra palavra

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Retórica e Prática Judiciária.

O discurso judiciário, pois, conquanto que bem articulado, pela força da expressão oral, e bem defendido perante os magistrados, o efeito a ser produzido pode favorecer aquele que deseja por ele ver-se beneficiado.

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Justiça a serviço dos interesses.

O resultado dessa mudança de eixo da cultora grega, com relação à tradição anterior ao século V a.C. (Homero, Hesíodo...), não foi senão a relativização da justiça. Os sofistas foram mesmo radicais opositores da tradição, e grande parte dos esforços teóricos e epistemológicos dos solistas recaiu exatamente sobre definições absolutas, sobre conceitos fixos e eternos, sobre tradições inabaláveis.No lugar desses, para os sofistas, surgia o relativo, o provável, o possível, o instável, o convencional. Um dos destaques na proliferação de idéias e pensamentos acerca da relatividade das coisas foi Protágoras. A assunção dessa posição diante dos fatos e valores desencadeou, no plano da reflexão acerca do justo e do injusto, a relativização da justiça.

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Justiça a serviço dos interesses.

Isso porque, no debate entre o prevalecimento da natureza das leis (phýsis) e o prevalecimento da arbitrariedade das leis (nómos), os sofistas optaram, em geral, pela segunda hipótese

A lei (nómos) seria responsável pela libertação humana dos laços da barbárie

Isso porque, coerentemente com seus princípios, diziam ser o homem o princípio e a causa de si mesmo, e não a natureza

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Justiça a serviço dos interesses.

A natureza (physis) faria com que as leis fossem idênticas em todas as partes, tendo-se em vista que o fogo arde em todas as partes da mesma forma, como posteriormente dirá Aristóteles.

No entanto, pelo contrário, o que se vê é que homens de culturas diferentes vivem legislações e valores jurídicos diferentes, na medida em que se encontra em seu poder definir o que é o justo e o que é o injusto.

O que é o justo senão o que está na lei?

É a lei natural ou convencional?