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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.536 BELO HORIZONTE, 03 DE ABRIL DE 2017. www.bhauditores.com.br www.bornsolutions.com.br “Estou convencido de que metade do que separa os empreendedores bem sucedidos dos mal sucedidos é a pura perseverança. ” Steve Jobs GOVERNO COMEÇA A REFORMA DO CRÉDITO DIRECIONADO ....................................................................................................... 2 OS RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA E DA REFORMA ........................................................................................................... 3 NOVA FASE DO PROGRAMA PERMITE CORREÇÃO DE ERROS SEM EXCL USÃO ........................................................................... 5 REFLEXÃO SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................................................... 6 GOVERNO ELEVA IOF PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO ............................................................................................................... 9 COMO UTILIZAR A PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA PAGAR MENOS IR? .......................................................................................... 9 MP PODE AMPLIAR INTERVENÇÕES DO GOVERNO ....................................................................................................................... 11 NOVAS REGRAS DE ROTATIVO DO CARTÃO VALEM A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA ........................................................ 12 ROTATIVIDADE NO EMPREGO CHEGA A 38,5%, MENOR NÍVEL EM 10 ANOS .......................................................................... 13 CRESCE VETO DA JUSTIÇA EM COBRANÇA DE ICMS NA CONTA DE LUZ . ................................................................................... 16 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO APROVA AUMENTO DE PIS/COFINS PARA IMPORTAÇÃO DE ARROZ ......................... 19 COM VETOS, TEMER SANCIONA LEI QUE PERMITE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM ...................................................... 20 BRASILEIROS FORA DO PAÍS POR MAIS DE 12 MESES NÃO PRECISAM DECLARAR IRPF ........................................................ 21 RECEITA FEDERAL E FISCOS ESTADUAIS INICIAM FISCALIZAÇÃO CONJUNTA ........................................................................... 23 PIS/COFINS – MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO .......................................................................................................................................................................................... 24 COM DOIS EMPREGOS, INSS TEM QUE USAR A MAIOR CONTRIBUIÇÃO .................................................................................. 26 Sumário

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“Estou convencido de que metade do que separa os empreendedores bem

sucedidos dos mal sucedidos é a pura perseverança. ”

Steve Jobs

GOVERNO COMEÇA A REFORMA DO CRÉDITO DIRECIONADO.......................................................................................................2

OS RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA E DA REFORMA...........................................................................................................3

NOVA FASE DO PROGRAMA PERMITE CORREÇÃO DE ERROS SEM EXCL USÃO ...........................................................................5

REFLEXÃO SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .........................................................................................................................6

GOVERNO ELEVA IOF PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO ...............................................................................................................9

COMO UTILIZAR A PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA PAGAR MENOS IR?..........................................................................................9

MP PODE AMPLIAR INTERVENÇÕES DO GOVERNO ....................................................................................................................... 11

NOVAS REGRAS DE ROTATIVO DO CARTÃO VALEM A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA........................................................ 12

ROTATIVIDADE NO EMPREGO CHEGA A 38,5%, MENOR NÍVEL EM 10 ANOS .......................................................................... 13

CRESCE VETO DA JUSTIÇA EM COBRANÇA DE IC MS NA CONTA DE L UZ.................................................................................... 16

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO APROVA AUMENTO DE PIS/COFINS PARA IMPORTAÇÃO DE ARROZ ......................... 19

COM VETOS, TEMER SANCIONA LEI QUE PERMITE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM ...................................................... 20

BRASILEIROS FORA DO PAÍS POR MAIS DE 12 MESES NÃO PRECISAM DECLARAR IRPF........................................................ 21

RECEITA FEDERAL E FISCOS ESTADUAIS INICIAM FISCALIZAÇÃO CONJUNTA........................................................................... 23

PIS/COFINS – MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCULADOS À

EXPORTAÇÃO .......................................................................................................................................................................................... 24

COM DOIS EMPREGOS, INSS TEM QUE USAR A MAIOR CONTRIBUIÇÃO .................................................................................. 26

Sumário

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GOVERNO COMEÇA A REFORMA DO CRÉDITO DIRECIONADO

Fonte: Valor Econômico. O governo começou a implementar uma bem-vinda e urgente agenda

de revisão do sistema dual de crédito com o anúncio, na sexta-feira, da criação de uma nova

taxa para remunerar os empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social (BNDES).

De uma só vez, a Taxa de Longo Prazo (TLP), que deve ser instituída nos próximos dias por

medida provisória (MP), promete resolver as duas principais distorções provocadas pelo sistema

hoje vigente, com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Uma delas é tapar o ralo financeiro

da política parafiscal, em que subsídios são concedidos a empresas e setores econômicos sem a

devida transparência orçamentária. O outro é extinguir a proteção que esses mesmos

segmentos econômicos gozam nos ciclos de aperto monetário.

A nova TLP será formada pela variação do índice oficial do regime de metas de inflação, o IPCA,

e uma taxa de juros mensal prefixada com base no rendimento real oferecido pelo mais

importante instrumento de captação de recursos de longo prazo do governo, as Notas do

Tesouro Nacional - Série B (NTN-Bs).

O novo instrumento acaba com o desvão parafiscal porque, a partir de agora, recursos públicos

eventualmente aportados no BNDES serão remunerados por uma taxa equivalente ao custo de

captação do Tesouro. No sistema anterior, o governo concedia uma subvenção oculta. As

empresas que tomavam empréstimos do BNDES pagavam a TJLP, hoje em 7% ao ano, enquanto

que o custo de captação do Tesouro fica perto de 12,25% ao ano, a taxa Selic vigente. Essa

diferença, que nesse caso é de 5,25 pontos percentuais, é o que os especialistas chamam de

subsídio implícito. Ele representa um custo anual aos contribuintes de cerca de R$ 23 bilhões,

considerado o crédito de R$ 433 bilhões do Tesouro ao BNDES.

Não há nada errado em o governo conceder subsídios a empresas e setores econômicos. Em

geral, eles são necessários quando estão presentes falhas de mercado, como o racionamento de

crédito a pequenas empresas, ou quando os retornos sociais de determinados

empreendimentos superam os retornos econômicos, caso do saneamento básico. Esses custos,

porém, devem ficar explícitos no Orçamento para serem submetidos ao crivo da sociedade e

para serem reavaliados periodicamente pelos nossos representantes no Congresso Nacional.

A nova TLP também promete colocar o crédito direcionado do BNDES, que hoje representa

8,5% do Produto Interno Bruto (PIB), sob a influência da política monetária. Hoje, quando o

Banco Central sobe a taxa de juros, os empréstimos do BNDES não são afetados, porque a

fixação da TJLP é feita de uma forma bastante discricionária (apesar da fórmula que diz que ela

deve seguir o risco Brasil e a meta de inflação) e independente do ciclo monetário. Já a NTN-B

costuma oscilar na mesma direção dos apertos e alívios nos juros.

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No sistema anterior, todo o resto da economia saia prejudicada, pois o Banco Central era

obrigado a subir mais os juros para compensar essa perda de eficácia da política monetária

provocada pelo sistema de empréstimos com a TJLP. Como a nova TLP reduz custos fiscais e

amplia a potência da política monetária, deverá ao fim reduzir os juros estruturais de toda a

economia.

O novo sistema anunciado pelo governo tem outros aspectos positivos, entre eles o respeito

aos contratos vigentes, que seguem vinculados à TJLP. A convergência da TJLP para a TLP pura

será gradual, ao longo de cinco anos, o que permite dar sustentação os investimentos produtivos

numa fase de transição até o desenvolvimento de um mercado privado de financiamento de

longo prazo.

No anúncio de uma medida com tantos méritos, o que destoou foi a decisão de reduzir a TJLP,

de 7,5% ao ano para 7% ao ano. Ela deixa, na partida, a nova TLP ainda mais distante da NTN-

B, onde se pretende chegar. O governo ofereceu uma explicação técnica pouco convincente:

disse que apenas seguiu a fórmula de cálculo da TJLP. Na verdade, a TJLP não costuma subir e

baixar de forma mecânica. No ano passado, ficou estacionada em 7,5% ao ano, apesar do surto

inflacionário e da disparada do risco Brasil.

Mais do que técnica, a redução da TJLP foi uma decisão de economia política. Pode fazer sentido

dar ao empresariado uma taxa barata para estimular investimentos em uma recessão. Mas

significa empurrar as dores do ajuste do sistema de crédito direcionado para o governo a ser

eleito em 2018, que pode se mostrar menos comprometido com essa agenda.

OS RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA E DA REFORMA

Fonte: Valor Econômico. Flexibilização e modernização da legislação pode ser muito benéfico

para todos, mas a proposta de terceirização de atividades fim, aprovada na Câmara dos

Deputados, e a proposta de Reforma Trabalhista do Governo parecem ainda não se enquadrar

nesse perfil. Em relação a tais medidas, destaca-se, de forma extremamente desfavorável:

1- Muitos trabalhadores passarem a ter vínculo direto com empresas mais fracas e a ser

representados por sindicatos sem suficiente legitimidade e idoneidade, com tendência a perda

de vários dos benefícios e reajustes que conseguiriam se não fossem terceirizados.

Um estudo da EESP/FGV comparando funções similares no período 2007/2012, de crescentes

e elevados níveis de emprego, encontra salários diretos 12% inferiores entre terceirizados,

devendo-se esperar diferenças muito maiores quando se considera os demais benefícios e uma

conjuntura como a atual, de elevado desemprego. O mesmo estudo apresenta evidências de

que, por um lado, tais diferenciais são determinados pelas funções de mais baixa qualificação,

indicando que o aumento da terceirização nessas funções elevaria as desigualdades; por outro

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lado, as ocupações de alta qualificação não apresentam salários menores entre terceirizados,

sugerindo a possibilidade de efetivamente estar ocorrendo ganhos alocativos nesse segmento

do mercado de trabalho.

2- Entre os trabalhadores de mais baixa qualificação, mesmo os que não forem, terão a

capacidade de negociação enfraquecida pela ameaça da terceirização. Empresas de todos os

portes e desempenhos apontarão essa alternativa, sobretudo para as ocupações com oferta de

mão-de-obra mais abundante.

3- O negociado prevalecer sobre o legislado, sobretudo em um mercado de trabalho com

inúmeras categorias com sindicatos sem suficiente representatividade para as negociações,

sendo facilmente capturáveis pelos empregadores. Vários seriam representados, nas

negociações coletivas com os empregadores, por sindicalistas em busca de interesses

pessoais inconciliáveis.

4- A ampliação do prazo máximo em que o trabalhador pode permanecer como temporário, ao

incentivar a contratação de maior parcela nessas condições, já levará a perdas, para o

trabalhador, de verbas rescisórias e de seguro desemprego, o que, em si, não representa

qualquer aprimoramento nas relações trabalhistas.

As demais medidas são no sentido de uma flexibilização que pode ser excessiva, precarizando

as relações de trabalho, por isso precisariam ainda ser suficientemente analisadas pelos atores

sociais interessados e especializados Análise mais aprofundada seria desejável também para o

caso da terceirização entre as ocupações de alta qualificação, enquanto entre as de mais baixa

qualificação, tudo já indica que traria perdas para os trabalhadores. De um modo geral, a

terceirização de ocupações de pouca qualificação, caso o governo sancione sem as suficientes

salvaguardas para os trabalhadores, assim como as negociações poderem suplantar a legislação

e a extensão do prazo de contratação temporária, tendem a causar reduções nos rendimentos

do trabalho, em média ainda muito baixos, e, em particular, de outros benefícios. Os argumentos

são de modernização de uma legislação trabalhista ultrapassada, redução do Custo Brasil,

incentivo à geração de empregos.

A nossa legislação trabalhista tem sido continuamente atualizada e sempre pode ser aprimorada.

A redução do custo Brasil é sempre desejável, com melhorias de infraestrutura e do sistema

tributário, além de reduções das taxas de juros, mas sem chegar a aviltar os rendimentos do

trabalho. O incentivo à geração de empregos, sempre resultado do aumento da produção e dos

investimentos produtivos, são decorrentes da expectativa de retorno acima dos custos, sendo

os custos com trabalho apenas um componente. Assim, os incentivos podem ser por aumento

de produtividade ou pela redução do custo Brasil, desde que não venha a concentrar ainda mais

a renda.

Ainda mais preocupante é a afirmação, de vários economistas, de que a retração dos

rendimentos do trabalho é uma necessidade decorrente de sua expansão acima da

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produtividade nos últimos anos. Comprimir esses rendimentos do trabalho, além de não ser

aceitável por questões de justiça, é totalmente insustentável com argumento de viabilizar a

geração de empregos. Apesar da grande melhoria dos rendimentos do trabalho nos últimos

anos, o "custo de empregar", que abrange salário, benefícios e tributos, não está entre os

maiores em comparações internacionais, conforme dados do Bureau of Labor Statistics

(www.bls.gov/ilc).

Em uma amostra de 34 países, o custo de empregar na indústria de transformação no Brasil, em

2012, último ano disponibilizado, era o sétimo mais baixo, menor que o de todos os países

desenvolvidos e de países como Eslováquia, República Tcheca, Argentina e Grécia.

O grande problema é a baixíssima produtividade. Numa amostra de dados de produtividade do

trabalho, em 2016, de 68 países, organizados por The Conference Board Total Economy

Database (www.conference-board.org/data/economydatabase), o Brasil ocupa a 52ª colocação,

sendo 25% dessa produtividade nos EUA e à frente apenas de países da América Latina, Sul e

Sudeste Asiático, Ásia Central e África. Definitivamente, não é o custo de empregar que está

comprometendo a competitividade do país. Não faz qualquer sentido, caso o que realmente se

pretenda seja elevar a qualidade de vida da população, comprimir rendimentos do trabalho que

ainda mantém o país como um dos mais desiguais do mundo, para que eles caibam numa

produtividade que pode ser melhorada de diversas formas. Em particular, seriam bastante

efetivas políticas setoriais que propiciassem a geração de ocupações de alta produtividade em

escala adequada. Notadamente políticas de desenvolvimento científico e tecnológico, como faz

o governo dos EUA com gastos em pesquisa, militares e nas universidades.

NOVA FASE DO PROGRAMA PERMITE CORREÇÃO DE ERROS SEM EXCLUSÃO

Fonte: Valor Econômico. A segunda fase do programa de repatriação de ativos no exterior traz

um atrativo pouco falado nos debates políticos. Permite a quem declarar informação errada

permanecer no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Nessas

situações a exclusão não ocorrerá mais - o que o levaria a pagar 27,5% de Imposto de Renda

(IR) sobre o total incluído no programa e multa equivalente a 150% do tributo. Só será autuado

para pagar IR, multa e juros sobre o valor declarado incorretamente. Mas poderá discutir a

cobrança na esfera administrativa.

Nessa segunda rodada, a expectativa do governo é de arrecadar em torno de R$ 10 bilhões a

R$ 15 bilhões. A primeira gerou arrecadação de R$ 45 bilhões. Segundo a Receita Federal

informou ao Valor, a regulamentação da segunda fase do programa será publicada nesta

semana. A partir daí as adesões poderão ser feitas em até 120 dias.

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Com o menor risco de exclusão, também se reduz o temor de que todas as informações

declaradas sejam usadas na esfera criminal, por causa de uma incorreção. A Lei nº 13.428,

publicada na sexta-feira, diz expressamente que o pagamento integral do IR, juros e multa, no

prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, "extingue a punibilidade dos crimes praticados

até a data de adesão ao programa, relacionados aos ativos declarados incorretamente".

"Percebendo que não houve maiores problemas ou consequências, já há interessados em aderir.

Credito ao sucesso da primeira fase, a intensa movimentação para essa segunda fase", afirma

Edison Fernandes, sócio do FF Advogados. Para o tributarista, a instituição da possibilidade de

correção incentivará a adesão por trazer maior segurança jurídica.

Em geral, os interessados são os que deixaram para aderir ao programa na última hora na

primeira fase, segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores

e Advogados. "Pensaram em entrar, mas acharam as regras muito confusas ou não conseguiram

todos os documentos necessários em tempo", afirma. Além disso, acrescenta, quem deixou de

declarar algum bem na primeira fase, agora pode completar a declaração, pagando a nova

alíquota.

Antes, era exigido o pagamento de 30% de Imposto de Renda e multa. Agora, o IR será de 15%

e a multa de 20,25% (135% sobre o valor do IR apurado), resultando 35,25% de alíquota efetiva.

Para Valdirene, a possibilidade de correção das informações evitará demandas judiciais sobre

qual valor informar: filme ou foto. "Se tiver inexatidão, o contribuinte será cientificado via auto

de infração. Poderá pagar a diferença ou discutir sobre esse valor específico na esfera

administrativa, sem ter que ir para o Judiciário", diz.

Continuam, porém, segundo advogados, as discussões judiciais sobre a adesão de condenados

na primeira ou segunda instâncias da esfera criminal e de políticos e seus parentes.

REFLEXÃO SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fonte: Por Ana Tereza Basílio e Daniela Muniz Bezerra de Melo para Valor Econômico. O atual

sistema de indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF), previsto no art. 101

da Constituição, é muito semelhante ao adotado nos Estados Unidos para a escolha dos juízes

de sua Suprema Corte. O STF, desde sua redução pela ditadura militar, é composto por 11

ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria

absoluta do Senado Federal.

Os ministros, então, exercem as funções inerentes ao cargo até a sua aposentadoria voluntária

ou compulsória - esta última aos 75 anos de idade. Excepcionalmente, estão sujeitos à

destituição do cargo por meio de processo de impeachment (art. 52, II, da CF), o que nunca

ocorreu na história do país.

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A nomeação de julgadores para a mais alta Corte do país é, pois, antes de mais nada, uma opção

política, tal como ocorre nos EUA. E, muitas vezes, é marcada pela intenção de agentes políticos

responsáveis pela indicação em ver nomeado para o cargo indivíduo que acabe por se

tornar uma espécie de interlocutor de sua corrente política, no âmbito da Corte Constitucional.

Os exemplos desse fenômeno são notórios.

Os riscos inerentes à atuação de um magistrado que se disponha a ser um interlocutor de

determinada corrente política na Suprema Corte norte-americana são mitigados pelos restritos

poderes individuais de cada um deles. Naquela Corte só há espaço para atuação por meio de

decisões preponderantemente colegiadas.

No STF, por outro lado, esses riscos são substancialmente maiores. Isso porque, ao contrário do

que acontece nos EUA, tem se tornado praxe no Brasil os ministros proferirem decisões

individuais, sobre matérias de grande envergadura, sem resistência ou reação de seus pares e,

o que é mais grave, da sociedade em geral.

Esse poder individual fica, a título de exemplo, evidente em suas recentes decisões, de grande

repercussão política, proferidas, monocraticamente: a suspensão da nomeação de Lula como

ministro-chefe da Casa Civil foi proferida, individualmente, pelo ministro Gilmar Mendes; o

afastamento cautelar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, do deputado Eduardo

Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, foi determinado por decisão singular do

ministro Teori; a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio a respeito da presidência

do Senado; a tutela de urgência deferida pelo ministro Fux sobre a tramitação do Projeto de Lei

de iniciativa popular contra a corrupção.

Não se está, aqui, defendendo a correção ou incorreção do mérito de qualquer uma dessas

decisões. Mas todas elas representam inequívocas demonstrações de como um ministro do STF,

individualmente, pode proferir decisões que interferirão, diretamente, na vida política do Brasil.

A individualização e fragmentação do Supremo, aliás, não é novidade e já vem sendo

amplamente debatida por juristas. O projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio

Vargas, noticia que, aproximadamente, 93% das decisões tomadas pelo STF são monocráticas,

proferidas por apenas um dos ministros que compõe a Corte.

Os pedidos de vista também constituem iniciativa atualmente trivial de controle individual de

decisões da Corte a respeito de determinadas matérias que estão em julgamento. Segundo

dados do Supremo em Números, somente em um de cada cinco pedidos de vista realizados por

ministros do STF é observado o prazo regimental de 20 dias; na verdade, em média, os pedidos

de vista atrasam os julgamentos em cerca de 440 dias. Ou seja, a qualquer momento, um único

ministro pode suspender, "sine die", a discussão e a decisão colegi ada pelo STF acerca de

qualquer tema.

No cenário atual, portanto, os ministros detêm poderes individuais hipertrofiados, o que permite

que façam prevalecer seus posicionamentos singulares sobre matérias de grande relevo. Essa

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circunstância torna impositivo maior debate em torno do modelo de nomeação dos ministros e

de eventual mandato fixo para o exercício do cargo, com o objetivo de promover maior rodízio

no exercício de função jurisdicional de tanta relevância.

Tramita no Congresso Nacional oportuna proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2015),

que prevê mandato de dez anos para os ministros do STF, sem a possibilidade de recondução.

Além disso, a proposta sugere que eles sejam inelegíveis para qualquer cargo eletivo pelo prazo

de cinco anos após o término do respectivo mandato.

A aprovação da PEC, então, distanciaria o modelo brasileiro daquele adotado pelos Estados

Unidos, aproximando-o do sistema utilizado pela Alemanha para indicação de juízes de seu

Tribunal Constitucional Federal. Conforme previsto na Lei Fundamental da República Federal

da Alemanha e em lei ordinária, o tribunal é composto por 16 membros escolhidos através de

eleições, sendo uma parte das vagas destinada a juízes federais advindos dos Tribunais

Superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Poder Legislativo. E a escolha é feita por

maioria de dois terços dos votos. No sistema alemão, aliás, não há vitaliciedade, pois os membros

do Tribunal Constitucional Federal têm mandatos fixos de 12 anos, vedado a recondução. A

idade mínima para os juízes é de 40 anos e somente poderão exercer o múnus público até os

68 anos, independentemente do término do mandato.

A aprovação da PEC, então, distanciaria o modelo brasileiro daquele adotado pelos Estados

Unidos, aproximando-o do sistema utilizado pela Alemanha para indicação de juízes de seu

Tribunal Constitucional Federal. Conforme previsto na Lei Fundamental da República Federal

da Alemanha e em lei ordinária, o tribunal é composto por 16 membros escolhidos através de

eleições, sendo uma parte das vagas destinada a juízes federais advindos dos Tribunais

Superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Poder Legislativo. E a escolha é feita por

maioria de dois terços dos votos. No sistema alemão, aliás, não há vitaliciedade, pois os membros

do Tribunal Constitucional Federal têm mandatos fixos de 12 anos, vedado a recondução. A

idade mínima para os juízes é de 40 anos e somente poderão exercer o múnus público até os

68 anos, independentemente do término do mandato.

O transplante, puro e simples, de normas estrangeiras poderá gerar indesejável rejeição do

corpo normativo brasileiro. É preciso buscar o salutar equilíbrio em sistema híbrido, que atenda

às peculiaridades nacionais. Seja como for, o tema merece amplo debate e profunda reflexão.

Não pode ser relegado ao esquecimento e ao descaso. O sistema brasileiro está passando por

uma crise de identidade, que precisa ser superada.

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GOVERNO ELEVA IOF PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO - O governo igualou o Imposto sobre Operações

Financeiras (IOF) cobrado das cooperativas de crédito aos aplicados sobre os bancos. A medida

está no decreto 9.017, publicado ontem (30) no “Diário Oficial da União”.

Conforme já anunciado pelo governo, a expectativa é arrecadar R$ 1,2 bilhão com a medida, o

que ajudará a compor as receitas para o cumprimento da meta fiscal deste ano — que prevê um

déficit de R$ 139 bilhões.

Até então, as cooperativas eram tributadas apenas com uma alíquota de 0,38% de IOF nas

operações de crédito, mas não contavam com a cobrança de até 3% ao ano, a depender do

prazo, desse imposto nos empréstimos para cooperados.

Essa taxa, que já é cobrada dos bancos, passará a incidir a partir de segunda-feira, dia 3, para as

operações de crédito realizadas pelas cooperativas com os associados. A alíquota para

operações com pessoas físicas será de 0,0082% ao dia e para pessoa jurídica, de 0,0041% ao

dia, ambas com limite de até 3%.

Com isso, o IOF cobrado nas operações de crédito realizadas pelas cooperativas poderá chegar

a 3,38%, um aumento em relação ao custo de 0,38% vigente até então.

COMO UTILIZAR A PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA PAGAR MENOS IR?

Fonte: Por Raphael Herdy Givisiez Battaglia para Valor Econômico. No final do ano os bancos

começam a oferecer investimento em previdência privada dizendo que você pode abater este

valor do Imposto de Renda. Isso é verdade? Como posso calcular o valor que posso investir para

aproveitar ao máximo esta condição?

Raphael Battaglia, CFP, responde:

Prezado leitor, Esta é uma dúvida bastante comum entre os investidores e contribuintes no

Brasil. De fato, existe a condição de abatimento dos investimentos feitos em previdência privada

na base de cálculo do Imposto de Renda, no entanto, é importante comentarmos alguns

detalhes e regras para que isso possa ser feito pelos contribuintes de acordo com as regras da

Receita Federal.

Dentre os tipos de previdência complementar mais comercializadas atualmente pelas

seguradoras e oferecidas pelos bancos comerciais, estão o Vida Gerador de Benefício Livre

(VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), mas somente o PGBL permite estes

abatimentos das contribuições efetuadas no ano como despesas dedutíveis.

O PGBL deve ser escolhido pelos contribuintes que fazem a declaração de ajuste anual de

Imposto de Renda pelo formulário completo. As contribuições realizadas poderão ser deduzidas

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até o limite de 12% da renda bruta tributável, para apuração da base de cálculo do Imposto de

Renda devido na declaração de ajuste anual.

Também é necessário ser contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou outra

previdência social oficial, ou ser aposentado para usufruir destas deduções.

Quando os valores depositados no PGBL forem resgatados ou recebidos por meio de renda

haverá cobrança de Imposto de Renda sobre o valor total resgatado. O imposto varia da isenção

até 27,5% no regime progressivo. Já no regime regressivo, varia de 35% a 10%, de acordo com

o tempo das aplicações realizadas. A alíquota dependerá do regime tributário da previdência

que o investidor escolheu do seu plano e/ou de sua situação fiscal na época da retirada.

Quando os valores depositados no PGBL forem resgatados ou recebidos por meio de renda

haverá cobrança de Imposto de Renda sobre o valor total resgatado. O imposto varia da isenção

até 27,5% no regime progressivo. Já no regime regressivo, varia de 35% a 10%, de acordo com

o tempo das aplicações realizadas. A alíquota dependerá do regime tributário da previdência

que o investidor escolheu do seu plano e/ou de sua situação fiscal na época da retirada.

Na tabela progressiva, no momento do resgate, incidirá recolhimento de 15% de Imposto de

Renda na fonte e o restante sofrerá o ajuste na declaração anual. Já na tabela regressiva, a

tributação é definitiva, portanto, não ocorrerá ajuste anual. O contribuinte que resgatar

futuramente os valores, deverá lançar, no caso da tabela progressiva, na ficha “Rendimentos

Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e no caso da tabela regressiva, em “Tributação

Definitiva e Exclusiva da Fonte”. Deverá também informar o nome e número de CNPJ da fonte

pagadora, o valor total resgatado e o imposto já retido na fonte.

Vale ressaltar que este benefício não isenta necessariamente o pagamento do Imposto de Renda

sobre o PGBL, por parte do contribuinte, o que ocorre é um diferimento de parte do imposto

devido, isto é, um adiamento do possível pagamento do Imposto de Renda.

O benefício fiscal anunciado pelos bancos não pode ser tomado de maneira isolada, como

normalmente suas propagandas costumam anunciar; deve ser analisado dentro do contexto do

investidor, através de diversas variáveis que vão desde a situação fiscal do contribuinte até

outras alternativas de investimentos, que poderão ser escolhidas através de uma carteira própria

de investimentos.

É importante pesquisar e sempre buscar o auxílio de um planejador financeiro certificado para

que se possa encontrar as soluções mais adequadas aos objetivos, necessidades, regime

tributário e perfil de cada investidor. Não se deixe levar por promessas ou facilidades sem antes

entender as regras e condições de cada solução financeira.

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MP PODE AMPLIAR INTERVENÇÕES DO GOVERNO

Fonte: Valor Econômico. A medida provisória em reta final de elaboração no governo para o

drama da Oi também abre um amplo leque de possibilidades de intervenção do governo na

iniciativa privada. O texto preliminar da MP, que ainda passa por ajustes no Palácio do Planalto,

pode ainda afetar uma extensa lista de atividades empresariais.

A ideia básica do governo era estender o mecanismo de intervenção dos contratos de concessão

(caso da telefonia fixa), como já prevê a Lei Geral de Telecomunicações, para serviços públicos

operados pelo regime de autorização (celular e banda larga), buscando focar no caso da Oi.

O problema é que a MP, conforme versão obtida pelo Valor e ainda sujeita a mudanças, cita os

incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição Federal para especificar os segmentos nos quais o

mecanismo pode ser adotado.

Basta ver os setores listados nos dois incisos para ter uma ideia de sua abrangência:

telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora, serviços e instalações de energia elétrica,

aproveitamento energético dos cursos, infraestrutura aeroportuária, serviços de transporte

rodoviário interestadual de passageiros, portos marítimos. São abrangidos pelos efeitos da MP

tanto os serviços públicos prestados pelo regime de concessão como aqueles que operam pelo

modelo de autorização.

Na prática, o governo ganha respaldo legal para fazer intervenção em uma ampla carteira de

ativos: usinas termelétricas, aeroportos concedidos, terminais portuários de uso privado, viações

de ônibus. Mesmo sem nenhuma intenção aparente de usar o mecanismo, trata -se de um

dispositivo que pode assustar investidores, em meio à decolagem de um ambicioso p rograma

de concessões de infraestrutura.

A redação provisória da minuta gera enorme dúvida se o alcance da intervenção ficaria ou não

restrito às empresas que estão em processo de recuperação judicial. A intenção da MP é deixar

claro que a recuperação judicial não impede ou bloqueia a atuação do governo e que poderá

ser feita em empresas concessionárias de serviços públicos, ou que dependam de licença ou

autorização.

Nos casos em que a companhia está no meio de um processo, a intervenção corre

simultaneamente aos trabalhos na Justiça. Só não poderão recorrer à ferramenta da recuperação

judicial as companhias em que a intervenção ocorrer antes do deferimento do pedido pela

Justiça.

Para as empresas nas quais o governo poderá atuar e que pretendem pedir a recuperação

judicial, o juiz terá de chamar o poder concedente para opinar antes de deferir o pedido. Assim,

o governo decidirá se intervém ou se a empresa vai à recuperação.

Pelo texto provisório, o governo terá o bastão para decidir se uma companhia com essas

características poderá entrar em recuperação judicial ou seguirá para intervenção estatal. A

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minuta determina que companhias sob intervenção não podem usar o mecanismo de

recuperação judicial.

Para garantir esse papel do governo, essa versão da MP estabelece que, quando a empresa for

à Justiça fazer o pedido da recuperação ou falência, o juiz terá de chamar o governo para que

ele defina os próximos passos.

Assim, as companhias só podem dispor da recuperação judicial se o governo permitir. Antes

disso, o poder concedente terá um prazo de 30 dias úteis para "se manifestar acerca do interesse

quanto à decretação de intervenção ou da realização de diligências necessárias para a

continuidade do serviço conforme legislação específica".

Pela alteração proposta à Lei de Falências, todas as concessionárias ou empresas que dependam

de licença e autorização do governo para operar terão de pedir anuência do poder concedente

para vender seus ativos, mesmo dentro do regime de recuperação judicial. Atualmente, diversos

setores já preveem que a alienação de determinados ativos depende de aprovação prévia dor

regulador, mesmo fora da recuperação judicial.

As modificações mais profundas são feitas nos artigos 64 e 195 da Lei de Falências. A redação

vigente do artigo 64 trata das hipóteses para a possibilidade de afastamento do administrador

da empresa ou devedor dentro do processo de recuperação judicial. Com a MP, além do juiz, o

governo ganha poderes claros para substituir o devedor, seus administradores e os membros

do conselho.

NOVAS REGRAS DE ROTATIVO DO CARTÃO VALEM A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA

Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO - A partir deste mês, os consumidores que não

conseguirem pagar integralmente a tarifa do cartão de crédito só poderão ficar no crédito

rotativo por 30 dias. As informações são da Agência Brasil.

A nova regra, fixada pelo Conselho Monetário Nacional em janeiro, entrará em vigor nesta

segunda-feira (3).

A medida consta da reforma microeconômica anunciada pelo governo no fim do ano passado.

Os bancos tiveram pouco mais de dois meses para se adaptarem à nova regra, que obrigou as

instituições financeiras a transferirem para o crédito parcelado, que cobra taxas menores, os

clientes que não conseguirem quitar o rotativo do cartão de crédito nos primeiros 30 dias.

Durante esse período de quase dois meses, os bancos definiram as novas taxas para o crédito

parcelado. De acordo com a Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças,

Administração e Contabilidade), a medida tem o potencial de reduzir pela metade os gastos com

juros em 12 meses.

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Impacto

No entanto, o diretor econômico da entidade, Miguel de Oliveira, diz que o impacto das medidas

sobre os juros só será conhecido nos próximos meses. "Em primeiro lugar, muitos bancos fixaram

taxas bem elásticas, que podem chegar de 1,99% a 10% ao mês, dependendo da instituição

financeira e do histórico [capacidade de pagamento] do consumidor. Então, fica difícil saber qual

será o efeito efetivo, porque cada consumidor tem uma taxa personalizada, e a gente precisa

ver quem não conseguirá pagar a fatura integral", acrescentou Oliveira.

Em fevereiro, após o anúncio da nova regra, a taxa média do crédito rotativo subiu de 15,12%

para 15,16% ao mês, conforme pesquisa mensal da Anefac. A taxa média do crédito parcelado

foi na contramão e caiu de 8,34% para 8,30% ao mês. Segundo Miguel de Oliveira, os juros do

cartão só deverão sofrer influência das novas regras a partir de maio.

"Como a nova regra limita em 30 dias o prazo do rotativo, o consumidor que não cons eguir

pagar a fatura de março vai cair no rotativo em abril e só passará para o crédito parcelado em

maio. Só lá, nossos levantamentos começarão a refletir os efeitos da mudança", esclareceu

Oliveira.

Dívida multiplicada

Com base em dados mais recentes da Anefac, de fevereiro, a taxa média de 15,16% ao mês no

crédito rotativo equivale a 444,03% ao ano. Ao fim de três meses, uma dívida de R$ 1 mil na

fatura do cartão subiria para R$ 1.527,23. Ao fim de 12 meses, equivaleria a R$ 5.440,26.

Com a nova regra, pela qual a taxa mais alta -de 15,16% ao mês- incidirá nos primeiros 30 dias

e a taxa de 8,3% ao mês incide nos meses restantes, a dívida aumenta para R$ 1.350,70 em três

meses e para R$ 2.768,31 em 12 meses. A diferença chega a 11,6% em 90 dias e a 49,1% em

um ano.

O cálculo, no entanto, leva em conta as taxas médias de juros. A economia efetiva pode variar

porque os bancos personalizam as taxas para cada consumidor no rotativo e no crédito

parcelado. Os juros finais também variam em função do histórico e da capacidade de pagamento

do cliente. (Folhapress)

ROTATIVIDADE NO EMPREGO CHEGA A 38,5%, MENOR NÍVEL EM 10 ANOS

Fonte: Valor Econômico. Os efeitos negativos da recessão sobre o mercado de trabalho vão

além do aumento da desocupação. Em 2016 o brasileiro também trocou menos de emprego. A

taxa de rotatividade no país caiu ao menor nível dos últimos 10 anos, a 38,5%. Em 2014, quando

atingiu seu percentual máximo nesse intervalo, o nível era quase 15 pontos percentuais superior,

51,8%. A retração, de 25% na média total, é ainda maior entre os jovens - de 31,4% para aqueles

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entre 18 e 24 anos e de 50,7% para os que têm até 17 anos. No primeiro caso, a rotatividade

caiu de 84,7% para 58,1% e, no segundo, de 153,6% para 75,7%.

Após dois anos em queda, entretanto, a rotatividade pode voltar a crescer em 2017, avaliam

economistas, a depender do ritmo de reação da atividade e, no médio prazo, devido à nova lei

que amplia a possibilidade de terceirização às principais atividades das empresas e que

regulamenta o trabalho temporário, sancionada na sexta-feira. Os cálculos foram feitos com o

estoque de emprego celetista da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e os registros de

admitidos e desligados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Diante da falta de oportunidades e da dificuldade de encontrar novas vagas, os trabalhadores

evitaram pedir demissão no ano passado. Entre 2014 e 2016, o total de desligamentos a pedido

encolheu quase pela metade, de 5,7 milhões para 3 milhões, ante retração de 24,2% no total de

cortes, de 20,5 milhões para 15,5 milhões.

Dois anos atrás, um em cada três desligamentos de funcionários com carteira era pedido pelo

próprio trabalhador, proporção que caiu para 19,6% no ano passado. Mais uma vez, foram os

jovens que protagonizaram esse movimento. A demissão a pedido recuou 52,3% na faixa de 18

a 24 anos e 65,7% para aqueles com até 17 anos.

O grupo é o que mais sente o impacto negativo da recessão sobre o mercado de trabalho. O

efeito é duplo: a eliminação de vagas é maior entre os jovens e as novas oportunidades tornam-

se cada vez mais escassas. Essa combinação tem uma consequência de médio e longo prazo

que especialistas chamam de "efeito cicatriz", o desenvolvimento profissional atrofiado, em

algumas situações, com salários menores até o fim da carreira.

Os primeiros anos no mercado são importantes para que o trabalhador experimente, afirma o

coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper, Naercio Menezes, para que descubra

em que áreas suas habilidades se encaixam melhor. "Em períodos de crise, às vezes, o jovem

pega a primeira coisa que aparece, e isso tem efeitos para o resto de sua vida no mercado de

trabalho. ”

Na crise atual, o mercado formal reduziu muito mais as contratações do que elevou as

demissões, lembra José Ronaldo Souza Júnior, diretor de macroeconomia do Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No ano passado, admissões e demissões recuaram 16% e

15,9% sobre 2015, nessa ordem, quando haviam caído 18,4% e 9,9% em relação a 2014. "O

jovem tem muito menos oportunidades para o primeiro emprego", afirma.

Na AlmavivA, que atua no mercado de telemarketing - setor que emprega em sua maioria jovens

que estão ingressando no mercado de trabalho -, a rotatividade recuou dois pontos percentuais

entre 2015 e 2016. Nos últimos três anos, o tempo médio de permanência dos funcionários na

empresa praticamente dobrou, de 6 a 8 meses para 15 a 18 meses, conta a diretora de recursos

humanos, Andrea Cunha.

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"Essa mudança se deve em parte aos nossos programas de retenção de colaboradores, mas

também ao cenário econômico, ao receio que os trabalhadores têm em relação à crise", ela

afirma. Dos 32 mil funcionários da empresa, 60% têm menos de 25 anos. Do total, 70% estão

no Nordeste, 20% estão em Minas Gerais e Brasíl ia e 10%, em São Paulo.

As oportunidades diminuem em momentos de crise como o atual também porque os

trabalhadores mais velhos passam a concorrer por vagas que exigem menor qualificação e

pagam menores salários, em uma tentativa de garantir alguma renda para o domicílio. Entre os

12,3 milhões de desempregados contabilizados no último trimestre do ano passado, pouco mais

de 5 milhões, 40,8%, tinham até 24 anos, de acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra de

Domicílios (Pnad) Contínua.

Os trabalhadores com idade entre 25 e 49 anos são os últimos a serem demitidos e os que têm

maiores chances de recolocação, diz Gabriel Ulyssea, professor de economia da PUC-Rio, já que

as empresas procuram manter os trabalhadores mais produtivos, aqueles que, em teoria,

conseguem fazer mais com menos recursos.

No Brasil, ele complementa, a rotatividade é pró-cíclica - ou seja, tende a acelerar em momentos

de crescimento econômico e arrefecer nas crises. Assim, avalia o economista, a recuperação da

atividade pode levar a um aumento desse fenômeno no médio prazo, ao lado da nova legislação

que regulamenta a terceirização e o trabalho temporário, dois regimes de contratação em que,

classicamente, os trabalhadores trocam mais de emprego do que aqueles com contrato direto e

de período integral.

A queda forte da rotatividade, diz Ulyssea, também é explicada por uma particularidade

brasileira, os incentivos que a legislação oferece às chamadas "falsas demissões". Uma delas é o

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma poupança forçada, de baixo rendimento,

que pode ser resgatada pelo trabalhador em poucas situações - uma delas é a demissão sem

justa causa.

Até 2015, a rotatividade também era alimentada pelo acesso mais fácil ao seguro-desemprego,

garantido a trabalhadores com pelo menos seis meses de carteira assinada. Em meados daquele

ano as regras endureceram, e, atualmente, apenas aqueles com mais de 12 meses de serviço

podem dar entrada no benefício.

Depois de crescer 11,7% em 2014, na comparação com o ano anterior, e 5% em 2015, as

despesas com seguro-desemprego formal (que exclui aquele pago a pescadores artesanais e

trabalhadores domésticos) subiram 1,3% no ano passado, a R$ 35,6 bilhões.

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CRESCE VETO DA JUSTIÇA EM COBRANÇA DE ICMS NA CONTA DE LUZ.

Fonte: Estado de Minas. Novas decisões do STJ e do Juizado Especial de BH condenam tributo

sobre as taxas de transmissão e distribuição incidentes nas contas de luz. Acréscimo pode ser

de até 30%

Torres de transmissão de energia do complexo da Usina Hidrelétrica de Três Marias: tributação

deveria ser apenas sobre os gastos de consumo (foto: Juarez Rodrigues/EM/D.A Press)

Uma das principais contas que pesam no bolso do consumidor todos os meses pode estar ainda

mais cara sem que o consumidor perceba. É o que aponta decisão recente do Superior Tribunal

de Justiça (STJ), segundo a qual o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços (ICMS) destacado na fatura só pode incidir sobre os serviços diretamente prestados,

não podendo ser cobrado sobre as taxas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). Com base

nos valores praticados pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), a incidência do

tributo pode elevar as contas em até 30%.

Só no Juizado Especial de Belo Horizonte tramitam cerca de 240 ações de ressarcimento contra

o estado e já há decisão favorável. Considerando-se uma conta de R$ 200, por exemplo, o

cliente pode ter direito à devolução de até R$ 60. Quando a estimativa é feita para cinco anos,

período máximo em que o ressarcimento pode ser pedido, esse consumidor teria direito a R$

3,6 mil.

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Numa simulação feita na conta-modelo apresentada no site da Cemig, para gastos de consumo

de R$ 32,09, o valor pago em razão do encargo de distribuição é de R$ 19,45 e da transmissão,

R$ 2,87. Somadas a taxa de iluminação pública e a bandeira tarifária, a conta alcança R$ 113,74.

A decisão do STJ abrange não só Minas Gerais, mas todos os estados e companhias energéticas

que pratiquem a tributação. A Justiça vem concedendo decisões favoráveis aos consumidores

em estados como Rio de Janeiro e São Paulo. Em recurso de um shopping de Santa Catrina

apresentado na corte contra aquele estado, o ministro-relator Humberto Martins usou de

jurisprudências, citando irregularidade na cobrança do ICMS sobre TUSD e TUST conforme

súmula do tribunal.

“É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as

tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é

a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida

pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão”.

De acordo, também, com a súmula 391 do STJ, “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia

elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Em Belo Horizonte,

uma decisão liminar de janeiro deste ano determinou à Cemig “a suspensão da cobrança de

ICMS incidente sobre as tarifas de uso e distribuição e transmissão destacadas nas faturas de

energia elétrica”.

O ressarcimento dos valores cobrados indevidamente só será decidido no mérito. A conta de

luz do autor do processo, escritório de contabilidade, é de cerca de R$ 1,8 mil. Na decisão, o

juiz Lailson Braga Baeta Neves, da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de BH,

diz que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já tem posição contra a incidência do

ICMS nas taxas. “O ICMS suportado pelo consumidor em razão do consumo de energia elétrica

não pode ter outra base de cálculo que não o valor cobrado pelo efetivo consumo de energia”,

registrou.

RESSARCIMENTO

Segundo o advogado tributarista e do consumidor Gustavo Leão de Carvalho Cândido, todos

os clientes podem requerer a suspensão do pagamento e a devolução dos valores pagos

indevidamente pelos últimos cinco anos. “O regulamento prevê a cobrança do ICMS somente

sobre os serviços, então, não deveria incidir sobre as taxas, mas feito há muitos anos. Muitas

vezes esses valores ultrapassam o da própria energia consumida e isso onera demais. No caso

de pessoas físicas, a conta pode ficar até 30% mais cara”, explica.

De acordo com o advogado, até então, havia várias decisões de tribunais estaduais sobre o

assunto, mas, com o posicionamento do STJ, a situação fica ainda mais clara. Segundo o

advogado tributarista, só em Minas Gerais cerca de 8 milhões de consumidores podem ter sido

lesados. “A gente vem buscando orientar os consumidores para que entrem na Justiça para

requerer seu direito. ” De um modo geral, os consumidores podem procurar o Juizado Especial,

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que atende causas de até 40 salários-mínimos, para entrar com a ação. Neste caso, podem optar

por ingressar sozinhos ou com o auxílio de um profissional especializado.

Posições ainda divergentes

Em nota, a Cemig informou que atua na cobrança e arrecadação do ICMS devido nas operações

de energia elétrica, obedecendo a legislação tributária estadual. “As ações judiciais que

questionam a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição(TUSD) e da

Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) estão sendo movidas pelos clientes contra o

Estado. Neste caso, a Cemig se limita ao cumprimento de liminares de suspensão da cobrança

assim como das decisões definitivas”, informou.

O governo de Minas, por meio da Advocacia Geral do Estado (AGE), informou que o consumidor

“não está pagando imposto a mais do que deveria” já que “os custos da energia elétrica são

compostos pelos custos de geração, distribuição e transmissão”. Segundo o governo, o ICMS

incide sobre o custo final da mercadoria conforme determina a Constituição. “A legislação

federal (Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/1996) e a legislação do Estado de Minas Gerais

sobre o ICMS estão sendo corretamente aplicadas, a fim de manter na base de cálculo do ICMS

sobre energia elétrica os valores correspondentes aos custos de transmissão (TUST) e

distribuição (TUSD) dessa mercadoria”, informa.

A AGE diz ainda que parte dos casos julgados no STJ se tratam de consumidores livres, que

podem comprar energia de qualquer concessionária . “O julgado não se aplica aos chamados

‘consumidores cativos’, aqueles que só podem comprar a energia elétrica de uma concessionária.

Em Minas, esses consumidores somam 8 milhões de pessoas, que só podem adquirir da Cemig

e estão pagando a conta de energia corretamente calculada”, diz a nota. A AGE criticou o que

chama de “alvoroço” de alguns profissionais que prometem diminuir a conta de luz e disse que

o Judiciário vem marcando a diferença entre consumidores livros e cativos.

Na última terça-feira, a Primeira Turma do STF decidiu favoravelmente à cobrança da taxa de

distribuição (TUSD) para grandes consumidores – aqueles que compram energia elétrica

diretamente das geradoras – usando argumento semelhante ao apresentado pelo governo de

Minas. Na decisão, em uma ação contra o Rio Grande do Sul, o ministro-relator do caso, Gurgel

de Faria, entendeu que não há como separar as etapas e rechaçou a tese de que o ICMS não

seria devido sobre a TUSD porque a geração seria apenas uma atividade-meio, incapaz de ser

fato gerador para incidência do tributo.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o

conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador,

integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser descolado

da sua base de cálculo”, diz o texto. Na decisão, o ministro considerou ainda o impacto financeiro

que a cobrança sem as taxas geraria para os cofres dos estados, dizendo que só no Rio Grande

do Sul seriam R$ 14 bilhões de receita a menos por ano. (JC)

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Entenda o caso

. Por determinação legal, o ICMS incide sobre o consumo de energia elétrica ao percentual de

18%. A base de cálculo para a tributação é a Tarifa de Energia Consumida (TE).

. No entanto, os governos estaduais buscam aumentar a arrecadação, incluindo na base de

cálculo do ICMS o valor das tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e de

Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).

. É assim que eles cobram o imposto sobre o valor total da conta. A Lei Kandir (87/1996), que

trata das operações e prestações de serviços sobre as quais o imposto deverá incidir, não prevê

a incidência no uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO APROVA AUMENTO DE PIS/COFINS PARA IMPORTAÇÃO DE ARROZ

Fonte: Câmara Notícias. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e

Serviços aprovou na quarta-feira (29) o Projeto de Lei 2110/15, do deputado Luis Carlos Heinze

(PP-RS), que aumenta as alíquotas de PIS e Cofins sobre a importação de arroz para 2,1% e

9,65%, respectivamente.

Atualmente, a Lei 10.925/04, estabelece alíquota zero para a importação do alimento. O texto

também estende a alíquota zero para a venda no mercado interno do arroz.

Segundo o relator do projeto na comissão, deputado Lucas Vergílio (SD-GO), o objetivo é

diminuir as desvantagens dos produtores de arroz brasileiros em relação aos produtores

estrangeiros. “Os agricultores nacionais defrontam-se com baixos preços no mercado doméstico

e expressivo aumento de custos de produção”, afirmou.

O preço do arroz do Paraguai, maior exportador para o mercado brasileiro, está em 350 dólares

por tonelada, abaixo da média do arroz brasileiro branco beneficiado, de 480 dólares por

tonelada, de acordo com Vergílio.

O consumo interno de arroz é de cerca de 12 milhões de toneladas por ano, segundo a

Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). E a produção brasileira foi, em 2016, de cerca

de 12,3 milhões de toneladas, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE)

“Tem-se, portanto, um excesso de produção nacional, o que permitiria a exportação de parte da

nossa colheita de arroz”, disse Vergílio.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e

Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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COM VETOS, TEMER SANCIONA LEI QUE PERMITE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-

FIM

Fonte: Agência Brasil. O presidente Michel Temer sancionou hoje (31), com três vetos, a lei que

libera a terceirização para todas as atividades das empresas. O texto será publicado ainda nesta

sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A lei começa a valer a partir da data de

publicação.

Foram vetados o parágrafo terceiro, do Artigo 10 – que previa a possibilidade de prorrogação

do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência -, os artigos 11 e 12 – que

repetiam itens que já estão no Artigo 7 da Constituição Federal.

Lei permite contratação de trabalhadores terceirizados em todas as áreas da empresa. Segundo

o Palácio do Planalto, o parágrafo terceiro do Artigo 10 da lei aprovada pelo Congresso abria a

possibilidade de prorrogações indefinidas do contrato temporário de trabalho, desde que isso

fosse aprovado em acordo ou convenção coletiva, o que poderia prejudicar os trabalhadores.

Há três dias nove senadores do PMDB assinarem uma carta pedindo para que Temer não

sancionasse o texto como foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Para os peemedebistas, da

forma como foi aprovado, o texto poderá agravar o desemprego e reduzir a arrecadação. O

projeto também dividiu patrões e empregados.

Temer sancionou a lei depois de ouvir todos os órgãos envolvidos no tema. O ministro da

Fazenda, Henrique Meirelles, declarou, nas últimas semanas, que a nova lei vai facilitar as

contratações pelas empresas.

Atividade-fim

Os temas centrais do texto aprovado no último dia 22 pela Câmara dos Deputados foram

mantidos, como a possibilidade de as empresas terceirizarem a chamada atividade-fim, aquela

para a qual a empresa foi criada. A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer

sem restrições, inclusive na administração pública.

Antes, decisões judiciais vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas para

atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal

da empresa.

“Quarteirização”

A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar

serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.

Condições de trabalho

É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e

ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a

garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.

Causas trabalhistas

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Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador)

pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver

dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços

terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da

causa trabalhista.

BRASILEIROS FORA DO PAÍS POR MAIS DE 12 MESES NÃO PRECISAM DECLARAR IRPF

Fonte: Agência Brasil. Os contribuintes brasileiros que moram fora do país por mais de 12 meses

não precisam fazer a Declaração de Imposto de Renda, desde que tenham feito a Declaração

de Saída Definitiva do país. Se tiverem investimentos no Brasil, embora não tenham que

declarar, deverão notificar as instituições financeiras sobre sua condição de não residente no

país. As informações são do consultor do Jurídico Certo André Pereira.

O prazo de entrega da declaração começou no dia 2 de março e vai até 28 de abril.

Confira abaixo entrevista com o consultor André Pereira:

Quais são as regras para quem mora fora do país em relação à Declaração do Imposto de Renda?

É obrigatória a apresentação da declaração nesse caso?

Um contribuinte que mora fora do Brasil não precisa declarar o Imposto de Renda, desde que

tenha apresentado a Declaração de Saída Definitiva do país, no caso de ficar fora do Brasil por

mais de 12 meses.

Entretanto, se ele tem investimentos no Brasil, embora não tenha que declarar, deverá notificar

as instituições financeiras sobre sua condição de não residente no país. Para isso é preciso que

tenha feito o encerramento fiscal, ou seja, a entrega da Comunicação e Declaração de Saída

Definitiva.

Caso o contribuinte permaneça fora do Brasil por menos de um ano, não deverá apresentar o

processo de encerramento fiscal e, durante esse período, todo o rendimento que tiver deve ser

tributado no Brasil, através do cálculo e recolhimento do carnê leão.

Dependendo do país da fonte pagadora, os eventuais impostos federais pagos ou retidos no

país de origem podem ser compensados com os impostos devidos no Brasil sobre esses mesmos

rendimentos.

O Brasil mantém acordos internacionais e reciprocidade de tratamento fiscal com vários países

para evitar a dupla tributação do Imposto de Renda. Havendo esse acordo, o imposto pago

poderá ser compensado com o imposto devido em nosso país.

Há tributação do Imposto de Renda quando se mora fora do país?

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Aqui no Brasil, o contribuinte só vai pagar Imposto de Renda se estiver na condição de residente

temporário no exterior, como explicado na resposta anterior. Se estiver vivendo definitivamente

no exterior, não precisará declarar Imposto de Renda ou fazer o pagamento.

Evidentemente, estando como residente no exterior, deverá o contribuinte se submeter às

regras do país em que estiver vivendo.

Quem saiu do país sem entregar a Declaração de Saída Definitiva deve fazer a Declaração de

Imposto de Renda? Quem deve entregar a Declaração de Saída Definitiva?

A Receita Federal estabelece em suas regras que o contribuinte que saiu do país sem entregar

a Declaração de Saída Definitiva continua sendo considerado contribuinte, havendo a

necessidade de entregar a Declaração de Imposto de Renda e fazer o cálculo e recolhimento do

carnê leão.

Os rendimentos auferidos no exterior estarão sujeitos à tributação pela Receita Federal, no caso

de não entrega da Declaração de Saída Definitiva. Se o contribuinte retornar ao país e não tiver

cumprido com suas obrigações legais, estará sujeito às penalidades da lei.

A Declaração de Saída Definitiva deve ser entregue por quem vai permanecer fora do Brasil por

mais de um ano. Para períodos menores de um ano, vale o que informamos na resposta número

2. Quem saiu do país, mas tem algum rendimento no Brasil, como aluguel ou recebe pensão ou

aposentadoria, tem que fazer a Declaração de Imposto de Renda?

Ao fixar residência em outro país e apresentar o processo de encerramento fiscal, o contribuinte

deve informar todas as fontes pagadoras sobre sua futura condição de não residente fiscal.

Assim, as fontes pagadoras irão alterar os cadastros e registros na base de dados para

recolhimento de Imposto de Renda que, caso existam, devem ser recolhidos com código

específico de não residente.

Dessa maneira, a Receita Federal irá reconhecer que o contribuinte não é um residente fiscal,

não havendo a solicitação da declaração. Essa condição é devida para aluguéis ou rendimentos

de investimentos, por exemplo.

Com relação a rendimentos isentos, dependendo do país em que o contribuinte esteja residindo,

pode ser que a condição de isenção deixe de existir.

No caso de aposentados ou pensionistas, desde que o contribuinte tenha entregue a dec laração

de encerramento fiscal, não é obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda.

E quanto ao estrangeiro que mora no Brasi l , precisa declarar?

Um estrangeiro residente no Brasil há mais de 183 dias, com visto temporário e mesmo sem

vínculo empregatício, precisa declarar Imposto de Renda.

O mesmo acontece para estrangeiros com visto permanente ou temporário de trabalho, desde

a data em que foi oficializada sua entrada no Brasil.

Estrangeiros recém-chegados devem cumprir também com as exigências da Receita Federal,

como, por exemplo, com relação a bens e direitos possuídos antes de sua chegada, que devem

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ser informados na declaração, e os rendimentos recebidos antes da chegada, embora não sejam

tributados aqui, também devem ser declarados.

É necessário converter para reais os valores dos bens adquiridos ou vendidos no exterior em

moeda estrangeira, usando a cotação do dólar, transformando depois em reais.

Comprovantes de rendimentos de estrangeiros devem ser apresentados em português, com

tradução juramentada.

Para estrangeiros residentes no Brasil, a regra de isenção é a mesma que para os brasileiros.

RECEITA FEDERAL E FISCOS ESTADUAIS INICIAM FISCALIZAÇÃO CONJUNTA

Fonte: Receita Federal do Brasil. A ação terá foco nas empresas notificadas pelo Alerta do

Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de R$ 130 milhões em tributos

sonegados.

A Receita Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins, Piauí,

Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Para,

está iniciando nesta semana os procedimentos de fiscalização junto a contribuintes optantes do

Simples Nacional, que não efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no

Alerta do Simples Nacional 3.

Foram foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita bruta

informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –

Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas,

expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

Os comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional de

fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de conhecer as divergências

detectadas e promover a retificação de suas declarações, sem a aplicação de multa de ofício.

Durante o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional

promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações significaram

acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos contribuintes, base de cálculo para

apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.

Vencida a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de

indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos a

procedimentos de fiscalização.

As ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da Receita Federal e

dos Fiscos Estaduais.

Saiba mais sobre o Alerta do Simples Nacional

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O Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco das empresas

optantes pelo Simples Nacional, promovendo, simultaneamente, a concorrência leal, o equilíbrio

de mercado e a melhoria do ambiente de negócios no país por meio da atuação integrada dos

Fiscos. Aos optantes pelo Simples Nacional se confere a oportunidade de regularizar

divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional,

canal de uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.

O assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado

no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do X Enat, Protocolo nº 8/2015, o

Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital (Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos

municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das

Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ainda não formalizaram a

participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,

Pará, Paraíba, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

PIS/COFINS – MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS

CRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO

Fonte: Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta 193 Cosit

DOU de 03/04/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS

VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS BRUTAS SUBMETIDAS AO

REGIME NÃO CUMULATIVO.

O método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Cofins vincu lados à

exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que existam custos, despesas e

encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas do mercado interno e da

exportação; b) consiste na aplicação sobre o montante de custos, despesas e encargos

vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do mercado interno e da exportação,

da proporcionalidade existente entre a Receita Bruta da Exportação Não Cumulativa e a Receita

Bruta Total no Regime Não Cumulativo; e c) não permite a exclusão de qualquer valor da Receita

Bruta da Exportação Não Cumulativa ou da Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo da

proporção acima, devendo esses valores serem TOTAIS para efeitos de cálculo daqueles

créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS

VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS BRUTAS SUBMETIDAS AO

REGIME NÃO CUMULATIVO.

O método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Contribuição para o

PIS/Pasep vinculados à exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que

existam custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas

do mercado interno e da exportação; b) consiste na aplicação sobre o montante de custos,

despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do mercado

interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a Receita Bruta da Exportação

Não Cumulativa e a Receita Bruta Total no Regime Não Cumulativo; e c) não permite a exclusão

de qualquer valor da Receita Bruta da Exportação Não Cumulativa ou da Receita Bruta Total no

Regime Não Cumulativo da proporção acima, devendo esses valores serem TOTAIS para efeitos

de cálculo daqueles créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º e 5º da Lei nº 10.637, de 2002;

e art. 6º e inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

PIS/COFINS – Redução de alíquotas

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Solução de Consulta 197 Cosit

DOU de 03/04/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: A partir de 8 de setembro de 2010, data da publicação do Decreto no 7.293, de 6

de setembro de 2010, a redução de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam

os incisos I e II do art. 1º do Decreto no 6.482, de 7 de maio de 2009, passou a favorecer

também as receitas auferidas nas vendas a pessoas jurídicas que exerçam as atividades de

comercialização ou de distribuição dos produtos discriminados nos mencionados dispositivos,

desde que atendidas as disposições do Decreto no 6.482, de 7 de maio de 2009, com as

alterações promovidas pelo Decreto no 7.293, de 2010. O benefício terminaria em 30 de abril

de 2012, mas após ser prorrogado pelo art. 3º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, só

veio a findar em 30 de abril de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.865, de 30 de abril de

2004, art. 28, incisos I e II; Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, art. 3º; Decreto no 6.482, de

7 de maio de 2009, com as alterações promovidas pelo Decreto no 7.293, de 6 de setembro

de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: A partir de 8 de setembro de 2010, data da publicação do Decreto no 7.293, de 6

de setembro de 2010, a redução de alíquota da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos I e II do art. 1º do Decreto no 6.482, de 7

de maio de 2009, passou a favorecer também as receitas auferidas nas vendas a pessoas

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jurídicas que exerçam as atividades de comercialização ou de distribuição dos produtos

discriminados nos mencionados dispositivos, desde que atendidas as disposições do Decreto no

6.482, de 7 de maio de 2009, com as alterações promovidas pelo Decreto no 7.293, de 2010.

O benefício terminaria em 30 de abril de 2012, mas após ser prorrogado pelo art. 3º da Lei nº

12.649, de 17 de maio de 2012, só veio a findar em 30 de abril de 2016. DISPOSITIVOS

LEGAIS: Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, incisos I e II; Lei nº 12.649, de 17 de

maio de 2012, art. 3º; Decreto no 6.482, de 7 de maio de 2009, com as alterações promovidas

pelo Decreto no 7.293, de 6 de setembro de 2010.

COM DOIS EMPREGOS, INSS TEM QUE USAR A MAIOR CONTRIBUIÇÃO

Fonte: O Dia. Segurado que possui duas fontes de renda e recolhe para a Previdência, na hora

de se aposentar pode perder dinheiro. Especialista orienta pedir revisão do valor

Martha Imenes

Rio – O trabalhador que tem mais de um emprego muitas vezes faz mais de uma contribuição

previdenciária. Só que na hora do INSS calcular a aposentadoria o valor acaba ficando abaixo da

expectativa do segurado. Isso ocorre porque o instituto considera a atividade principal levando

em conta a mais antiga e não a que resultou em maior valor recolhido. A Previdência classifica

as outras ocupações como secundárias e faz uma média entre elas.

“Isto gera prejuízo no resultado final do cálculo”, alerta. “Se o trabalhador está recolhendo pelo

teto em um emprego, não precisa recolher nos demais, conseguindo economizar um bom valor

em alguns casos”, orienta Thiago Luchin, especialista em Direito Previdenciário e Planejamento

de Aposentadoria, do escritório Aith, Badari e Luchin.

Uma das profissões que costuma ter atividades concomitantes, ou seja, ao mesmo tempo, é a

de professor.

Agora, se as múltiplas atividades não chegam no valor do teto, um outro grande equívoco pode

aparecer. “Pela lógica, naturalmente entendemos que os valores deveriam ser somados,

contudo, infelizmente isto não acontece e é aí que está o problema”, explica Luchin.

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Segundo ele, professores, médicos, engenheiros, advogados, consultores e profissionais que

tem mais de uma atividade ou emprego são obrigados a contribuir em cada uma delas,

caracterizando assim como atividades concomitantes.

“Existem casos em que o INSS ‘erra’ em quase 90% das concessões, ou seja, de cada 100

aposentadorias concomitantes, 90 delas cabe algum tipo de revisão que vai majorar o valor”,

alerta

Provar a atividade concomitante para ter o benefício reajustado é o que pleiteia na Justiça, o

aposentado Osmar Mantovani, 60 anos, morador de São Paulo. O segurado sempre trabalhou

como autônomo com vários vínculos como professor, consultor e prestador de serviços,

inclusive para prefeituras.

Mas no momento da aposentadoria, em 2014, alguns períodos não foram utilizados no cálculo,

apenas uma atividade que o INSS considerou como principal. “As contribuições deveriam ser

somadas em uma única contribuição no mês”, defende o advogado do segurado.

“O aposentado recebe hoje R$ 1.800, mas de acordo com nossos cálculos, se tivessem sido

levadas em conta todas as contribuições, ele receberia R$ 2.522”, avalia.

Decisão da TNU abre precedentes

O INSS deve considerar como atividade principal no cálculo da renda mensal inicial aquela com

salários de contribuição mais vantajosos. A decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU)

dos Juizados Especiais Federais (TNU) se aplica a quem trabalhou em dois ou mais empregos ao

mesmo tempo, mas, no momento da aposentadoria, não preencheu as condições em relação a

nenhum deles.

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“Até poderia me aposentar antes, mas uma das empresas deixou de recolher e optei por

continuar trabalhando”, afirma Silas Barbosa Alves .

De acordo com o processo, o segurado trabalhou como empregado (de 1978 a 1996, com

intervalos) e como contribuinte individual (de 1992 a 2010). Entre 1992 e 1996, as duas

situações coincidiram.

Para o instituto “se o segurado trabalhou em atividades concomitantes e não cumpriu a condição

de tempo de contribuição ou de carência em cada uma delas, deve ser definida como principal

aquela que reúna maior tempo de contribuição”.

Mas de acordo com o juiz federal João Batista Lazzari, a lei não define qual deve ser a atividade

considerada principal ou secundária. “Entendo que, em tal hipótese, deve prevalecer o critério

econômico na escolha da atividade principal”, concluiu o magistrado. A decisão pode servir como

base para futuras ações na Justiça.

Servidor também pode recolher

O servidor público que possui regime próprio de aposentadoria, como os do Estado do Rio, por

exemplo, que têm o Rioprevidência, normalmente mais vantajoso, também podem contribuir

para o INSS. Especialistas afirmam que embora os benefícios da Previdência Social sejam

inferiores financeiramente, eles tendem a ser um complemento de renda.

De acordo com o advogado Marcellus Amorim, a dupla aposentadoria em ambos os regimes é

a principal justificativa dos segurados para os dois recolhimentos. “É preciso comprovar

contribuição e desenvolvimento de atividades regidas nos dois regimes de trabalho diferentes :

do serviço público e da iniciativa privada”, orienta.

Ele alerta que é importante lembrar que alguns cargos públicos não admitem o trabalho paralelo

na iniciativa privada, principalmente quando se exigir dedicação.

A cumulação remunerada de funções e empregos públicos é permitida apenas para casos

excepcionais. Quando houver compatibilidade de horários, é possível ter dois cargos de

professor ou dois cargos em empregos privados de profissionais de Saúde, como médicos e

enfermeiras, por exemplo.

Este foi o caso do médico Silas Barbosa Alves, 82 anos. Aos 70 anos ele se aposentou pelo

estado. “Em 2005 saí na compulsória”, conta.

E na última semana ele conseguiu se aposentar pelo INSS. “Até poderia me aposentar antes,

mas uma das empresas deixou de recolher e optei por continuar trabalhando e contribuindo

para o INSS”, diz ele, que poderia ter se aposentado por idade, conforme as regras atuais, aos

65 anos.

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