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25/09/13 STF reconhece a constitucionalidade da Resolução do TSE sobre fidelidade partidária | Notícias JusBrasil

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STF reconhece a constitucionalidade da Resoluçãodo TSE sobre fidelidade partidáriaPublicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás

A DECISÃO (fonte; www.stf.jus.br )

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-feira

(12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão

(PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610 /07, do Tribunal Superior

Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso

Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.

Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os

ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres

Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Março Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao

editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo. O ministro Março Aurélio

ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do

Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação

cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do

Congresso.

No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém "um abuso de

inconstitucionalidades", por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF). "O TSE não foi

contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral", afirmou o ministro. "E nem

poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta,

ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição", afirmou o ministro

TSE cumpriu decisão do Supremo

JusBrasil - Notícias25 de setembro de 2013

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A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria,

segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema

Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604.

Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS),

Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM). Neles, essas agremiações pediram

que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos

de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os

suplentes.

No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou

no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir

da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal - atual

DEM. Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas

eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos

políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.

Colegialidade

Ao formular o seu voto na sessão de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo

de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros

a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da

Corte sobre fidelidade partidária.

O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular.

"É inequívoco que o poder político deriva do povo", afirmou o ministro relator. "Não dá para sobrepor o partido

à intenção do eleitor. Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor

como centro de referência política."

Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou

de "partidocracia" no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-

governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.

O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que

não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar

eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. "Não

há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos", sustentou.

Alegações

Na ADI 3999 , o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque

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teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral,

direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio

do direito de defesa; daria legitimidade 'a quem tenha interesse jurídico' e teria outorgado legitimidade ao

Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição".

Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito

constitucional, qual seja, o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse

que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua

atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.

Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado,

que a infidelidade partidária" é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas

fora das urnas ". Constitui, além disso, segundo ele," um desrespeito ao postulado democrático ".

Entretanto, como lembrou, embora haja" mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor,

fraudando a vontade popular ", há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do

partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao

parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a

seus filiados.

NOTAS DA REDAÇÃO

Quem sabe agora, um ponto final da discussão em relação à constitucionalidade da fidelidade partidária.

O alvo da decisão proferida pelo STF: a Resolução de nº. 22.610 /07, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que

disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, na hipótese de infidelidade partidária.

Acompanhamos, em outras oportunidades, todas as decisões sobre a meteria. Primeiro, o posicionamento da

nossa Suprema Corte, reconhecendo a possibilidade de perda do mandato para os parlamentares eleitos pelo

sistema proporcional (deputados federais, estaduais e vereadores) que tivessem trocado de legenda depois de

eleitos. Ainda de acordo com a nossa Suprema Corte, o março temporal a ser considerado para a aplicação

dessa regra seria 27 de março do ano que se encerrou, data da primeira consulta formulada a respeito.

Pouco tempo depois, o TSE também se manifestou, abrangendo, em sua decisão, os eleitos pelo sistema

majoritário de votos (senadores e chefes do Poder Executivo). Nunca é demais lembrar que a data fixada pelo

tribunal como termo"a quo"de sua decisão foi 16 de outubro, quando reconheceu a aplicabilidade da fidelidade

partidária também aos os eleitos pelo sistema majoritário.

Note-se que as decisões em análise apenas determinaram a aplicação da regra da infidelidade partidária,

mas, não estabeleceram o procedimento para a perda do mandato eletivo.

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Conforme visto anteriormente, a matéria somente recebeu tratamento específico com a Resolução nº. 22.610

/07, editada exatamente para esse fim. Vale lembrar que, na época, muito se questionou a data que

prevaleceria como março para o reconhecimento da infidelidade. Trata-se de tema também disciplinado pela

resolução.

Vejamos:

* motivos para a cassação do mandato: desfiliação partidária sem justa causa

Há motivos considerados justos para a desfiliação. São eles: incorporação ou fusão do partido; criação de

novo partido; desvio do programa partidário; grave discriminação pessoal.

Numa dessas hipóteses, o mandatário pode, antes de deixar o partido, requerer a declaração da existência

da justa causa, com a citação do partido.

* legitimidade para pleitear a cassação do mandato: no primeiro momento, cabe aos partidos políticos, desde

que comprovado o interesse, formular o pedido de cassação. No entanto, se não o fizer no prazo de 30 dias,

contados da desfiliação, qualquer outra pessoa que tenha interesse e o Ministério Público adquirem

legitimidade ativa.

É o que se extrai di artigo 1º da Resolução 22.610 /07, in verbis:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo

eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

(...)

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo,

em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

* competência: o órgão competente para processar e julgar o pedido de cassação do mandato varia de acordo

com a sua natureza. Em se tratando de mandato federal, a competência será do próprio TSE. Já no caso de

mandato estadual ou municipal, será competente o tribunal estadual do respectivo estado.

Outro ponto de indiscutível importância, tratado expressamente na Resolução, é a data a ser considerada

para a aplicação da regra da infidelidade partidária. Não houve prevalência entre STF e TSE. Ambos os

entendimentos foram considerados. O dia 27 de março do ano passado foi considerado março para os eleitos

pelo sistema proporcional, e, 16 de dezembro, para os eleitos majoritariamente.

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No caso em comento, o candidato desfiliou-se do partido pelo qual se elegeu em 19 de setembro de 2007 -

data essa abrangida pelas duas datas consideradas pelo TSE e STF: 27/03/07 (março para os eleitos pelo

sistema proporcional) e 16/12/07 (para os eleitos majoritariamente).

Em se tratando de deputado estadual - eleito pelo sistema proporcional - aplica-se o primeiro lapso

considerado: 27/03/07.

O objeto da decisão se relaciona com o questionamento da legitimidade do MPE (Ministério Público Estadual)

para a propositura da respectiva (artigo 1º , § 2º da Resolução 22.610 /07).

Nesse momento, uma dúvida pode tomar conta dos nossos leitores: qual o motivo da legitimidade do MPE,

se se trata de determinação expressa da norma regulamentadora? Questiona-se a constitucionalidade desse

dispositivo, sob o fundamento de que, ao legitimar o MPE, a Resolução 22.610 /07 não se ateve às funções

institucionais do órgão, extrapolando os limites das suas atribuições.

De acordo com o entendimento firmado pelo TSE não há de se falar na inconstitucionalidade da Resolução

nesse ponto, pois, dentre as atribuições do Ministério Público, está, sim, a defesa do regime democrático.

O principal fundamento apresentado por aqueles que defendiam a inconstitucionalidade da Resolução se

relacionava com a ingerência do Poder Judiciário (TSE), em função precípua do Poder Legislativo. Para os

seus adeptos, ao editar a resolução, o TSE invadira competência legislativa do Congresso Nacional.

Em relação à decisão proferida ontem pelo STF é possível afirmar que os ministros julgadores acolheram

esse entendimento, mas, em razão da importância da matéria, não declararam a inconstitucionalidade da

Resolução do TSE, sob o fundamento de que, até que o Congresso Nacional exerça a competência que lhe

cabe, a norma é constitucional.

Estamos diante do que a doutrina chama de inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional,

que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se revela como um estágio intermediário, situado" entre os

estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade ".

Assim, é correta a afirmação de que a Resolução do TSE veio a suprir a inércia do Congresso Nacional, que

ainda não regulamentou o tema. De tal modo, enquanto essa lacuna legislativa continuar a existir, a resolução

manter-se-á constitucional, eivando-se pela inconstitucionalidade apenas quando da edição da lei, pelo órgão

competente.

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