STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo

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Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 438.336 - SP (2013/0369955-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS ADVOGADOS : ARNOLDO WALD BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) CESAR A GUIMARÃES PEREIRA FELIPE SCRIPES WLADECK MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA VICENTE COELHO ARAÚJO RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MIRNA CIANCI E OUTRO(S) TELMA BERARDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado, litteris : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PEDÁGIO. REGRAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quando o Tribunal estadual apreciou a controvérsia em torno da cobrança de pedágio sobre eixo suspenso, decidiu a questão com base na interpretação das normas estaduais, das cláusulas do edital de licitação e da documentação apresentada nos autos. Ressaltou, ainda, que "Na demanda ora proposta as concessionárias pretendem impugnar os parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, cujos contratos de concessão não prevêem a cobrança do eixo suspenso." 2. Portanto, a revisão das conclusões assentadas no decisum combatido é inviável em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido." (fl. 3049) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fl. 3090) Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 1 de 3

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Superior Tribunal de Justiça

RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.336 - SP (2013/0369955-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROSADVOGADOS : ARNOLDO WALD

BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) CESAR A GUIMARÃES PEREIRA FELIPE SCRIPES WLADECK MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA VICENTE COELHO ARAÚJO

RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)

TELMA BERARDO

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONCESSIONARIA DE

RODOVIAS TEBE SA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da

Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da

relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado, litteris :

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PEDÁGIO. REGRAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Quando o Tribunal estadual apreciou a controvérsia em torno da cobrança de pedágio sobre eixo suspenso, decidiu a questão com base na interpretação das normas estaduais, das cláusulas do edital de licitação e da documentação apresentada nos autos. Ressaltou, ainda, que "Na demanda ora proposta as concessionárias pretendem impugnar os parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, cujos contratos de concessão não prevêem a cobrança do eixo suspenso."

2. Portanto, a revisão das conclusões assentadas no decisum combatido é inviável em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF.

Agravo regimental improvido." (fl. 3049)Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fl. 3090)

Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência

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de repercussão geral, ofensa aos arts. 105, inciso III, alíneas a, c e d; e 175, inciso III, da Carta

Magna, aduzindo que:

a) "[...] ao negar provimento ao agravo em recurso especial e aos

recursos que o sucederam, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso

especial também pela divergência, o e. Superior Tribunal de Justiça acabou por violar a

exata dicção do citado art. 105, III, 'c', da Constituição, deixando de conhecer recurso

contra decisão que deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal " (fl. 3122);

b) ao proceder assim o STJ tratou "[...] como hipótese única aquelas

previstas nas alíneas 'a' e 'c' do citado artigo e aniquilando, por conseguinte, a nobre

função da Corte Infraconstitucional de preservação da uniformidade do direito federal "

(fl. 3122);

c) o STJ validou leis estaduais "[...] em detrimento ao disposto nas Leis

Federias n.os 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, a qual também trata da política tarifária nos

casos das concessões " (fls. 3127);

d) em razão de haver normas locais estabelecendo critério de tarifação

sem que fossem contemplados os eixos suspensos foram desconsideradas "[...] normas gerais

constantes nos apontados arts. 7º, inc. III, 9º, caput, e 23, inc. IV, da Lei n.º 8.987/95, art.

41 da Lei n.º 8.666/93 e artigo 35 da Lei n.º 9.074/95 " (fls. 3129/3130)

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 575).

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo

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aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de

repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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