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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS - PARANÁ

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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HISTÓRICO / LEGISLAÇÕES

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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1. PARTE HISTÓRICA

� Aplicação do Regime de Substituição Tributária A figura da substituição tributária existe desde a época do ICM (Emenda nº 3 à Constituição Federal de 1946). Em princípio, era aplicada apenas às operações com cigarros e com o passar do tempo foi estendida para outras mercadorias de determinados setores. Naquela época, muito se discutiu (tanto nos tribunais administrativos quanto no Judiciário) a respeito da falta de amparo legal na Constituição Federal, então vigente, para a aplicação de tal instituto, não obstante à edição da Lei Complementar Federal nº 44/83. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entrou em vigor o novo Sistema Tributário Nacional, que implementou o ICMS. E com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a legislação constitucional ofereceu maiores instrumentos legais para a aplicação do citado regime, embora, mesmo com a edição do novo ICMS e da Emenda Constitucional nº 3/93, tenham persistido as discussões no sentido de que o instituto da substituição tributária era gravado de ilegalidade, principalmente por não haver lei complementar definindo as regras legais, haja vista que vigorava o Convênio ICM nº 66/88, o qual disciplinava “transitoriamente” a cobrança do ICMS. Alguns anos mais tarde, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do instituto da substituição tributária existente na legislação do ICMS. A sentença, datada de 02/08/99, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário, processo nº 213396-5, em que figuravam como recorrente o Estado de São Paulo e como recorrida a empresa Distribuidora e Importadora de Automóveis, respectivamente. O plenário do STF decidiu pela legitimidade da substituição tributária mesmo em período anterior à Emenda Constitucional nº 3/93, por considerar constitucionais os Convênios ICM no 66/88 e ICMS nº 107/89. O relator do processo no STF, ministro Ilmar Galvão, defendeu a cobrança do ICMS na saída do veículo da fábrica. Segundo ele, além de legal, a substituição tributária evita a sonegação e auxilia a fiscalização do tributo. No ano de 1996, foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 87, conhecida como Lei Kandir, que, entre outras disposições, tratava da cobrança do ICMS por substituição tributária, prevista nos arts. 6º a 10, e derrubava os argumentos remanescentes de inconstitucionalidade ou ilegalidade desse instituto, resolvendo a polêmica referente à necessidade de lei complementar federal para disciplinar o assunto. Por fim, deve-se ter em mente que o regime de substituição tributária é utilizado pelos Estados com a finalidade de se evitar a sonegação, bem como auxiliar os entes públicos na fiscalização do referido imposto.

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2. LEGISLAÇÃO GERAL Nos termos do art. 155, XII, “g”, da Constituição Federal de 1988, em relação ao imposto estadual, cabe à Lei Complementar Federal regular a forma, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais que serão concedidos ou revogados. Contudo, por não ter sido editada Lei Complementar Federal a respeito após a promulgação da CF/88, prevalece em vigor a Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, que regula a forma como os Estados, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editam os Convênios ICMS, prevendo isenções, incentivos e benefícios. Firmado um Convênio no âmbito do CONFAZ, ele será publicado pela COTEPE, no Diário Oficial da União (DOU), no prazo de 10 dias e, então os Estados terão 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os termos do Convênio ICMS celebrado. Nesse sentido, para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, em relação a mercadorias ou serviços, deve ser celebrado Convênio ICMS ou Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime. Entretanto, as regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária, aplicáveis a todos os contribuintes que operam com mercadorias sujeitas a tal tributação, são determinadas pelos seguintes atos legais: a) Convênio ICMS nº 81/93 - traz as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ICMS ou Protocolos ICMS firmados entre os Estados e o Distrito Federal; b) Ajuste SINIEF nº 4/93 - estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.1. CONVÊNIOS

Convênios ICMS são os atos praticados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.

Posteriormente, os Estados podem denunciar às disposições do Convênio ICMS celebrado, por intermédio de um Decreto estadual, não absorvendo suas disposições nas operações e prestações internas. 2.2. PROTOCOLOS Protocolos ICMS são os atos também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de

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benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. Da mesma forma que nos convênios, os protocolos podem ser denunciados pelo Estado signatário, por intermédio de ato interno.

� Aplicação da Substituição Tributária em Operações Interestaduais Para atribuição de responsabilidade ao contribuinte de outro estado, é necessário que haja acordo, mediante a celebração de Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime. O Convênio e Protocolo tem por finalidade atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo.

� Aplicação da Substituição Tributária em Operações Internas Para que possa atribuir a responsabilidade como substituto a um contribuinte do próprio Estado, basta que a legislação estadual determine essa condição, ou seja, não é necessário firmar acordo por meio de Convênio ou Protocolo, já que nessa situação não há atribuição de responsabilidade a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

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MODALIDADES

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3. MODALIDADES A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador. � Substituição tributária antecedente - também conhecida como substituição tributária “para

trás”, consiste em postergação da cobrança do imposto, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido. (Diferimento)

� Substituição tributária concomitante - Essa hipótese de substituição tributária determina a necessidade de recolhimento do imposto no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação.

� Substituição tributária subseqüente - também chamada de substituição tributária “para frente” consiste na retenção e recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação à terceiro por fato gerador ainda não praticado.

Essa é a hipótese mais conhecida e refere-se à substituição tributária com retenção do imposto por antecipação. Isto é, fica atribuída responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumidor final ao primeiro contribuinte da cadeia comercial.

Sem ICMS Sem ICMS Sem ICMS Pagamento do ICMS

Pagamento do ICMS

Sem ICMS

Sem ICMS

Sem ICMS

Destino

Início do serviço de transporte já com o pagamento do ICMS

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EXEMPLOS DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM A MESMA MERCADORIA

VENDA DA INDÚSTRIA C/ IMPOSTO PAGO ATÉ O CONSUMIDOR FINAL

No esquema acima, o fabricante, além de recolher o ICMS próprio da sua operação, retém e recolhe o imposto que incidiria na operação subseqüente, efetuada pelo revendedor.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA

40%

Fabricante/ Importador (Substituto) Cobra o ICMS retido, bem como IPI, Frete e demais despesas, no total da NF.

Atacadista (Substituído) Qualquer saída subseqüente será sem o destaque do ICMS, salvo de houver saída interestadual

Consumidor Final

ICMS Retido

Varejo

Sem ICMS Sem ICMS

ICMS Próprio

PEÇAS Fabricante/ Importador Venda R$ 1.000,00

PEÇAS Atacadista

PEÇAS Varejista

PEÇAS

Consumidor

Final

COM ICMS Retido

1.400,00

COM ICMS Próprio

SEM ICMS

SEM ICMS

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VENDA DO VAREJO PARA OUTRA UF (Interrupção da cadeia na operação interna)

VENDA SUBSEQUENTE DO ATACADISTA PARA INDÚSTRIA

Fabricante/ Importador (Substituto)

Atacadista (Substituído)

OUTRA

UF

ICMS Retido, na operação de venda ao atacado

ICMS Próprio do fabricante

SEM ICMS

Varejo PR

Deverá efetuar Nova retenção caso a UF de destino faça parte do Conv. ou Prot.

RECUPERA CRÉDITO

FABRICANTE/ Importador (Substituto)

ATACADISTA (Substituído)

ICMS Retido, na operação de venda ao atacado

ICMS Próprio SEM ICMS

INDÚSTRIA

Se utilizar como insumo na produção recupera o crédito do ICMS pago na op. anterior

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IMPORTAÇÃO

Fato Gerador na Importação Vr Mercadoria R$ 1.000,00 ICMS NORMAL (apenas)

Fato Gerador na Venda Vr da venda R$ 2.200,00

� ICMS NORMAL

� ICMS RETIDO POR ST

VENDA DIRETA PARA INDÚSTRIA

VENDA PARA USO NO

PROCESSO PRODUTIVO (MP) (EX:TINTAS)

IMPORTADOR (Substituto)

DESEMBARAÇO

Pode ser utilizado benefício para importação

ADQUIRENTE (Substituído)

INDÚSTRIA ou IMPORTADOR (substituto trib.)

INDÚSTRIA

VE

ND

A

VE

IS

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Questão Controversa

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PROTOCOLOS DE MÃO ÚNICA

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ENQUDRAMENTO DA MERCADORIA

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� PARANÁ – Resposta Consulta nº 39/2013

O setor consultivo do Estado do Paraná, ao analisar a situação apresentada, manifestou-se por meio da resposta à consulta nº 39/2013 no sentido de que, para enquadramento no regime de substituição tributária, exige-se que o produto esteja em acordo com a NCM e a sua descrição relacionada. Vejamos:

“SETOR CONSULTIVO/ANO: 2013/CONSULTA Nº: 39, de 2 de maio de 2013./CONSULENTE: TAURUS BLINDAGENS LTDA./SÚMULA: ICMS. CAPACETE PARA CICLISMO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE./RELATORA: ORIANA C. ZARDO RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente informa que tem como atividade a fabricação e comercialização de equipamentos de segurança. Aduz que pretende comercializar o produto capacete para ciclistas, classificado na NCM 6506.10.00. Indaga, assim, quanto à sujeição desse produto ao regime de substituição tributária prevista no Anexo X, Seção XXI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes: “Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): (...) XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;” NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL 65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. 6506.10.00 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 6506.9 - Outros: 6506.91.00 - De borracha ou de plástico 6506.99.00 - De outras matérias O Setor Consultivo já se manifestou sobre a matéria na Consulta n. 57, de 21 de setembro de 2010, conforme transcrição abaixo:

“A Consulente, atuando no ramo de fabricação de equipamentos de segurança e acessórios para prática de esportes, expõe que produz capacetes para ciclismo, classificados no código NCM 6506.10.00. Tendo em vista que consta no inciso XIII do artigo 536-I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, a substituição tributária em relação a capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, código NCM 6506.10.00, questiona se os seus produtos estariam sujeitos a esse regime. RESPOSTA

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Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida: “Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): .... XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;” De acordo com o dispositivo regulamentar transcrito, verifica-se que não se aplica substituição tributária em relação ao capacete para uso específico em ciclismo, visto que não consta arrolado em um dos incisos do artigo 536-I do RICMS. (...)”

Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM. Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

“Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM.” (Grifamos) Desta forma, caso determinado produto a ser comercializado esteja em consonância apenas com as classificações das NCMs, mas não com a descrição dos produtos mencionados na legislação, o regime de tributação não se aplica já que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos, conforme mencionado na resposta consulta supra.

� SÃO PAULO – Decisão Normativa CAT 12/09

Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 12 de 26.06.2009 ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH.

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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. (Destacamos)

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PROCEDIMENTOS QUANDO A MERCADORIA ENTRA NO REGIME DE ST

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DECRETO Nº 8.726, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

DOE-PR de 13/08/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 193, de 11 de dezembro de 2009, 101, de 26 de dezembro de 2011 e 29, de 13 de março de 2013, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 194ª Fica acrescentado o item 22 à alínea "f" do inciso X do art. 75:

"22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013)."

Alteração 195ª Fica acrescentada a Seção XXX ao Anexo X:

"SEÇÃO XXX

DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 120 - Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (...) Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 195ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de setembro de 2013, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da

somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 122 do Anexo X;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas

mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo

contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

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I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de

ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2013;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e

sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

DECRETO Nº 3.530 (DOE de 22/02/16)

Através da alteração 960ª foram acrescentados os artigos 12-G a 12-I ao Anexo X para dispor o seguinte: � REGIME NORMAL Art. 12-G - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea “b” do inciso IV; b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - registrar a ocorrência no RO-e. IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea “a” do inciso II do “caput”, como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:

a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;

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c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;

V - lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio). Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados. � SIMPLES NACIONAL Art. 12-H Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. Art. 12-I Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2011 ou da legislação que a substituir.”.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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� CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

1.1. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

ANEXO XIII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST Acrescentado pelo Decreto n° 3.242/2015 (DOE de 23.12.2015), efeitos a partir de 23.12.2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. § 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. § 2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Prazo de entrega: Convênio ICMS 92/15 – 01/01/16 Convênio ICMS 139/15 – 01/04/16 Convênio ICMS 16/16 – 01/10/16

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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§ 3° Para fins deste Anexo, considera-se: I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II; II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. § 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXVIII do Capítulo III, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais seções. § 5° Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Art. 2° Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS: I - autopeças; II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo; V - cimentos; VI - combustíveis e lubrificantes; VII - energia elétrica; VIII - ferramentas; IX - lâmpadas, reatores e "starter"; X - materiais de construção e congêneres; XI - materiais de limpeza; XII - materiais elétricos; XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; XIV - papéis;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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XV - plásticos; XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; XVII - produtos alimentícios; XVIII - produtos cerâmicos; XIX - produtos de papelaria; XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; XXI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; XXII - rações para animais domésticos; XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; XXIV - tintas e vernizes; XXV - veículos automotores; XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados; XXVII - vidros; XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. � Alguns exemplos:

CAPÍTULO III

DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

SEÇÃO I AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 01.001.003815.12.10

3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.004016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.0 01.009.004016.99.90

5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou

acessórios de outras matérias 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,

incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.007007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço,

exceto o descrito no item 18.0 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 24.0 01.024.00 8301.20

8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 26.0 01.026.008302.10.00

8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores

das posições 8407 ou 8408 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,

próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 34.0 01.034.00 8414.80.1

8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar

35.0 01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por

compressão 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 45.0 01.045.00 8431.49.2

8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos

50.0 01.050.00 8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores

de pistão

54.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0 01.055.008512.20 8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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8525.60.10 receptor/transmissor) 61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de

energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0 01.062.008527.21.90

8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravaçãoou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinaisvideofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículosautomotores

63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos

65.0 01.065.008535.30

8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 68.0 01.068.00 8536.4 Relés

69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados

aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as

cabinas 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros

82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 85.0 01.085.009401.20.00

9401.90.90 Assentos e partes de assentos 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus

acessórios 88.0 01.088.004504.90.00

6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0 01.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos

92.0 01.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0 01.093.008413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0 01.094.008414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores

95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 101.0 01.101.00 9032.89.8

9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0 01.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

SEÇÃO II BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205

2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.002208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.002208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00 Cachaça e aguardentes

5.0 02.005.002205

2206.00.902208.90.00

Catuaba e similares

6.0 02.006.002208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.002206.00.90

2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.002208.50.00 Gim (gin) e genebra

9.0 02.009.002205

2206.00.902208.90.00

Jurubeba e similares

10.0 02.010.002208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.002208.20.00 Pisco 12.0 02.012.002208.40.00 Rum

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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13.0 02.013.002206.00.90 Saque 14.0 02.014.002208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.002208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.002208.60.00 Vodka 19.0 02.019.002208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.002208.90.00 Arak 21.0 02.021.002208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.002206.00.10 Sidra e similares

23.0 02.023.002205

2206.00.902208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;mostos de uvas.

25.0 02.025.00

2205 2206 2207 2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

SEÇÃO III CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 03.001.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável

ou não, com capacidade de até 500 ml 2.0 03.002.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com

capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3.0 03.003.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não

retornável, com capacidade de até 300 ml 4.0 03.004.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 5.0 03.005.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e

embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 6.0 03.006.002201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas 7.0 03.007.002202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

8.0 03.008.002202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.0 03.009.002202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 12.0 03.012.002106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina

"pré-mix"ou "post-mix" 13.0 03.013.002202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 14.0 03.014.002202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 15.0 03.015.002106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0 03.016.002106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17.0 03.017.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá

18.0 03.018.002202.90.00 Bebidas prontas à base de café 19.0 03.019.002202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20.0 03.020.002202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos

denominados bebidas lácteas 21.0 03.021.002203.00.00 Cerveja 22.0 03.022.002202.90.00 Cerveja sem álcool 23.0 03.023.002203.00.00 Chope

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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SEÇÃO IV CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer

proporção

SEÇÃO V CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento

(...)

NOTA CONFAZ 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes: a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas; b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH; d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.

Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br

� Convênios e Protocolos que versam sobre Sub. Trib. após o CEST a partir do Convênio

92/15

CONVÊNIO ICMS 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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BASE DE CÁLCULO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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BASE DE CÁLCULO

Conforme estabelece o art. 11 do RICMS/PR a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

� Mercadorias e Serviços

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Exemplo - Valor da venda..........................................R$ 5.000,00 - Valor do frete ............................................R$ 380,00 - Valor do IPI (5%) ......................................R$ 269,00 - Valor do ICMS (18%) ................................R$ 968,40 - Margem de lucro .................................................30%

� Termo de Compromisso

Ainda poderá a base de cálculo ser estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

� Complementação / Restituição

CONVÊNIO ICMS 13/97

Cláusula primeira: A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

Cláusula segunda Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O STF, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. ADIN 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)

� Redução da Base de Cálculo O produto sujeito ao regime da substituição tributária pode estar amparado por benefício fiscal de redução na base de cálculo. Nesta hipótese a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

O § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS/PR dispõe que, nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo. O setor consultivo do Paraná em Resposta à Consulta nº 24/09 manifestou o entendimento que é possível considerar a redução da base de cálculo para depois efetuar o cálculo do valor do

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imposto devido por substituição, desde que atendidas as condições previstas na legislação que concede o benefício fiscal de redução da base de cálculo. Por exemplo, podemos citar uma parte de máquina agrícola para colheita e debulha classificada na posição 8433.90.90 que está sujeita a substituição tributária do ICMS nos termos do art. 97, do Anexo X, do RICMS-PR e também está amparada por redução na base de cálculo conforme o item 16 do Anexo II do RICMS-PR. Exemplificando temos: - Mercadoria: Partes de máquinas agrícolas - posição 8433.90.90 - Valor da operação: 5.000,00 - Alíquota: 18% - Redução da base de cálculo: carga tributária de 5,6% (Anexo II, item 16, "b") - Margem de Valor Agregado: 40% - Base de Cálculo do ICMS Próprio: 5.000,00 x 31,11% = 1.555,55 x 18% = 280,00 - Base de Cálculo do ICMS ST: 5.000,00 + 40% = 7.000,00 x 31,11% = 2.177,70 x 18% = 391,99 - 280,00 = 111,99

� Operações com produtos farmacêuticos Nas operações com produtos farmacêuticos nos termos do art. 100, do Anexo X, do RICMS-PR ocorre a substituição tributária do ICMS e em conformidade com o § 3º, do art. 101, do Anexo X, do RICMS-PR temos previsão específica de redução da base de cálculo da substituição tributária, ou seja, nesta situação somente a base para o cálculo do ICMS retido será reduzida nos percentuais mencionados a seguir, desde que não resultem em carga de ICMS inferior a 7% : a)em 30% para medicamentos similares; b)em 25% para os medicamentos genéricos; c)em 10% para os demais medicamentos.

� Íntegra da Consulta

Consulta nº 024, de 02 de abril de 2009 SÚMULA: ICMS. PEÇAS E PARTES CLASSIFICADAS NA NBM/SH 8433.90.90. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A interessada, cadastrada com o CNAE 4789-0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados, informa que revende peças e acessórios classificados na NBM/SH 8433.90.90. Protocolizado o pedido, a Regional solicitou que a Consulente o complementasse, esclarecendo melhor os fatos sobre os quais repousa suas dúvidas. Em resposta, a interessada expôs o seguinte: 1. Recebe peças, classificadas no código NCM/SH 8433.90.90, oriundas dos Estados de Goias e do Rio Grande do Sul, em que houve a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio 52/91, reproduzida no Anexo II, item 15, letra “c” do Regulamento do ICMS de 2008 – RICMS/08.

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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2. Alerta que na venda dessas mercadorias, em operações internas e interestaduais, para outras empresas ou agricultores, pode incidir o diferimento do pagamento do ICMS ou o regime da substituição tributária. 3. No caso de prevalecer o regime da substituição tributária, para fins de cálculo do imposto devido nas operações subseqüentes, primeiro deve considerar a redução na base de cálculo, de que trata o dispositivo antes mencionado, para após aplicar a margem de valor agregado? Ao final, solicita manifestação sobre qual procedimento correto a ser adotado na situação descrita. RESPOSTA Quanto à possibilidade de aplicar-se o diferimento do pagamento do imposto nas operações mencionadas, importante a transcrição, inicialmente, do dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007- RICMS/08, que trata do tema (art. 101, XIII): SUBSEÇÃO II OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (...) XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Grifo não consta do original. Da leitura do dispositivo, infere-se que o diferimento no pagamento do ICMS está condicionado a que as peças classificadas no código NBM/SH 8433.90.90 sejam produzidas no Estado do Paraná, condição esta não atendida na hipótese traçada pela Consulente, uma vez que as peças são oriundas dos Estados de Goias e do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há o diferimento do pagamento do imposto na situação descrita no item dois da Consulta. Com respeito à possibilidade de aplicar-se o regime da substituição tributária, considerando a redução na base de cálculo, faz-se necessário verificar, inicialmente, o texto dos dispositivos que tratam da matéria: SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: (...) XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90; Grifo não consta do original. ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO (...) 15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08): a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas; c) sete por cento nas demais operações interestaduais. (...) 8433.11 a 8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97) Grifo não consta do original. Para análise das questões, importa destacar que, em se tratando de operações interestaduais, a competência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidade da Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao passo que, nas iniciadas em território paranaense, não detém competência para manifestar-se acerca de substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada. Portanto, a Consulente deve atentar para a hipótese do artigo 478 do RICMS/2008, em que lhe é atribuída a condição de substituta tributária em relação as operações internas subseqüentes praticadas com as peças aludidas, circunstância em que é possível considerar a redução da base de cálculo para depois efetuar-se o cálculo do valor do imposto devido por substituição, desde que atendidas as condições previstas na legislação, sobretudo o disposto no Anexo II, item 15, do Regulamento do ICMS. Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.

� Redução de Base de cálculo e Diferimento Parcial - Uso concomitante

CONSULTA Nº: 104, de 6 de outubro de 2015. A consulente tem como atividade principal cadastrada o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (CNAE 4711-3/01). Considerando o disposto no art. 108, § 3º, do RICMS, indaga se deve ser aplicado o diferimento parcial (art. 108 do RICMS) ou a redução da base de cálculo (Anexo II, item 3-A, do RICMS) ou ambos, nas operações internas com bebidas quentes classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM.

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(...) Resposta (...) No que pertine, primeiramente, ao diferimento parcial nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, este Setor já manifestou (Consulta nº 86/2015) que a revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS pelo Decreto nº 955/2015, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, possibilitou a aplicação desse benefício. O alcance do diferimento parcial, contudo, restringe-se ao imposto relativo à operação interna, própria do substituto tributário, não contemplando o imposto das operações subsequentes devido por substituição tributária, pois nele estão albergadas, também, as operações com o consumidor final, que é hipótese de encerramento da fase do diferimento parcial, consoante dispõe o inciso II do art. 109 do RICMS.

Quanto ao contido no inciso II do § 3º do art. 108 do RICMS, conclui-se que a aplicação do diferimento parcial na operação própria do substituto tributário somente é afastada na hipótese de existência de tratamento tributário mais favorável à operação. Para se apurar esse fato, basta comparar, no caso ora em análise, a carga tributária do diferimento parcial, que é de 12%, com a carga tributária da redução da base de cálculo, que é de 25%. Desse modo, certifica-se que a referida redução não é mais benéfica ao contribuinte, prevalecendo, portanto, o diferimento parcial do imposto. Em relação à redução da base de cálculo, pressupõe-se, no caso, que as mercadorias não tenham base de cálculo de retenção fixada ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio, conforme dispõe o art. 11 do RICMS, pois nessas situações aludido benefício, quando aplicável, recairá sobre esses valores. Somente nos casos de não haver base de cálculo de retenção fixada é, pois, que devem ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado – MVA (precedente: Consulta nº 27/2015). Assim, considerando a redução de que trata o item 3-A do Anexo II do RICMS, a base de cálculo, dimensionada nos termos do inciso II do art. 11 e do caput do § 5º do art. 1º, do Anexo X do RICMS, deve ser reduzida para 86,21%, de modo que a carga tributária resulte em 25%. Sobre esse valor deve ser acrescida a MVA ajustada, nos termos do § 8º do art. 1º do Anexo X, levando-se em conta que a alíquota incidente é 29%. O imposto devido por responsabilidade (por substituição tributária) corresponde à diferença resultante entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário. Conclui-se, com tais considerações, que o diferimento parcial é aplicável na determinação do imposto relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário, e a redução da base de cálculo é aplicável na apuração do ICMS relativo às etapas subsequentes, em conformidade com o inciso I do § 3º do art. 108 do RICMS.

� Decisão Normativa CAT 1/08 – Estado de São Paulo

Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008 (DOE 16-04-2008) ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado" O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista: 1 - a exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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subseqüentes com a mercadoria, conforme previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/2000); 2 - que a base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em determinadas hipóteses, deve ser determinada mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos artigos 41, 313-B, 313-D e 313-F do RICMS/2000, entre outros; 3 - que, em determinadas hipóteses, em decorrência da diferença entre a carga tributária das operações internas e interestaduais, o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado ("IVA-ST ajustado"), conforme previsto, por exemplo, nas Portarias CAT-20/08, 123/07 e 15/08; 4 - que são previstas reduções de base de cálculo em saídas internas, tais como nos artigos 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/2000, que contêm expressões análogas a "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (...), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)"; 5 - que, as mercadorias beneficiadas na forma do item 4 podem estar sujeitas à substituição tributária, na forma dos itens 1, 2 e 3; 6 - dúvidas, como a seguinte, relativas ao cálculo do "IVAST ajustado" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhimento por antecipação:

"Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que: 1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000; 2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.",

Decide aprovar o seguinte entendimento: 1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado" para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dessa mercadoria; 2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja, "IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento); 3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a

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estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original/100) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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CÁLCULO DO IMPOSTO

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CÁLCULO DO IMPOSTO

Margem de valor agregado ajustada

A Margem de valor agregada foi introduzida na legislação de vários Estados para vários produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com o intuito de harmonizar a carga tributária.

Assim, na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor deverá utilizar para o cálculo do ICMS próprio a alíquota de 12% e para o cálculo do ICMS-ST deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino, que pode ser de 7%, 12% ou de 18%. Com isso, verifica-se que haverá um desequilíbrio, tendo em vista que o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo e consequentemente o preço final da mercadoria.

Deste modo, se não houver o ajuste da MVA teremos mercadoria tributada de 12% com a mesma margem de lucro de mercadoria tributada a 18%, o que não reflete a realidade, vez que na teoria quanto menor a alíquota do ICMS, menor o custo.

Inicialmente veio para o setor de autopeças, se estendo para demais seguimentos. Em relação aos produtos sujeitos à substituição tributárias antes do Protocolo 41/08, algumas tiveram suas legislações ajustadas outras ainda permanecem com a MVA original. Vejamos o que dispõe o Protocolo 41/08 (autopeças) sobre a questão:

A base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Exemplos:

Com alíquota de 18%

MVA Ajustada = [(1+ MVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

MVA Ajustada = [(1+ 0,42) x (1 – 12%) / (1- 18%)] -1

MVA Ajustada = [1,42 x 0.88 / 0.82] -1

MVA Ajustada = [1,42 x 1.073] -1

MVA Ajustada = 1.52 -1

MVA Ajustada = 0,5236 x 100

MVA Ajustada = 52,36%

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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Com alíquota de 12%

MVA Ajustada = [(1+ MVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

MVA Ajustada = [(1+ 0,42) x (1 – 12%) / (1- 12%)] -1

MVA Ajustada = [1,42 x 0.88 / 0.88] -1

MVA Ajustada = [1,42 x 1] -1

MVA Ajustada = 1,42 -1

MVA Ajustada = 0,42 x 100

MVA Ajustada = 42% (ou seja, igual a original de 12%)

Outros Exemplos:

Aquisição de ALFA, por contribuinte paranaense, com conteúdo de importação igual ou inferior a

40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no

Estado de São Paulo.

Produto XYZ

MVA-ST original = 31%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%

A = (1 + MVA-ST original/100)

A = (1 + 0,31)

A = 1,31

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)

B = 0,88 / 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100

MVA Ajustada = 53,70%

Exemplo 2:

Aquisição de ALFA importada, por contribuinte paranaense, remetida por fornecedor estabelecido

no Estado do Rio de Janeiro.

Produto ALFA

MVA-ST original = 59,60%

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Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4%

Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18%

A = (1 + MVA-ST original/100)

A = (1 + 0,5960)

A = 1,5960

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)

B = 0,96 / 0,82

B = 1,1707

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100

MVA Ajustada = 86,84%

� DECRETO N. 955 – DIFERIMENTO PARCIAL Alteração 590ª Ficam revogados o inciso I do § 1º do art. 108 e a nota 2.1 do item 17 do Anexo III. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

� BOLETIM INFORMATIVO N° 012, DE 22 DE ABRIL DE 2015 Publicado em 22.04.2015 Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária. A partir de 1°/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1° do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária. Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas á substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. 2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. 3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo "Informações Adicionais" a expressão: "ICMS parcialmente diferido no montante de R$............................................................ conforme art. 108 do RICMS/2012".

Tabela B - Tributação pelo ICMS

CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não Tributada 50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras

(Anexo IV, Tabela II)

� DECRETO N. 1.355 – MVA Ajusta operação interna Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 615ª Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 1º do Anexo X: “§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final. § 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015 em relação ao § 8º do art. 1º do Anexo X. EXERCÍCIO – Vamos praticar

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� MVA AJUSTA SIMPLES NACIONAL CONSULTA Nº: 009, de 28 de janeiro de 2016. SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de papel higiênico e solicita esclarecimentos acerca da aplicação do diferimento parcial nas operações com tal produto sujeitas ao regime de substituição tributária. Esclarece, inicialmente, que calcula o ICMS devido por substituição tributária com base no Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná. Afirma que, em seu entendimento, o diferimento parcial só se aplicaria no cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS devido por substituição tributária. Todavia, informa que alguns clientes se recusam a receber as mercadorias, alegando que a consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, sujeita, portanto, ao tratamento tributário diferenciado e favorecido estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006 e, por isso, não poderia aplicar o diferimento parcial, conforme previsão do §3º, inciso II, do art. 108, do Regulamento do ICMS. Por fim, expõe que efetua a retenção do ICMS devido por substituição tributária também nas vendas para consumidor final. Do exposto, questiona: 1. na venda a consumidor final, devem ser aplicadas as regras da substituição tributária? 2. Para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve considerar o diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS? 3. Qual a aplicabilidade do § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS? RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente, e o Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná: (...) Primeiramente, esclarece-se que, conforme dispõe o art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, a sistemática da substituição tributária aplica-se apenas quando da existência de operações subsequentes sujeitas à incidência do ICMS. Ou seja, tal sistemática tem como pressuposto a existência de etapas posteriores de circulação da mercadoria. Logo, nas vendas praticadas por fabricante a consumidor final não se aplica a substituição tributária, pois essa operação se constitui na única etapa do ciclo de comercialização da mercadoria. Incorreto, portanto, o entendimento da consulente. Nessa hipótese, inaplicável, também, o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, pois restrito às operações realizadas entre contribuintes com mercadorias adquiridas para revenda. Ressalta-se apenas que, em se tratando de operações interestaduais, deve ser verificado se a consulente, na condição de remetente, é responsável pelo pagamento de eventual ICMS decorrente da diferença das alíquotas interna e interestadual.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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Com relação à substituição tributária, o § 4º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê que a empresa optante pelo Simples Nacional, nas operações com mercadorias sujeitas a tal regime, deve fazer a retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição. De acordo com o inciso I do referido § 4º, o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado e recolhido segundo as regras previstas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que trata do regime do Simples Nacional. Já para calcular o imposto devido pelo regime da substituição tributária, deverá observar a legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração. Assim, para efeitos do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esclarece o Boletim Informativo n. 12/2015 que o ICMS a título de operação própria deverá ser calculado com a aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, e que o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado sem a aplicação do diferimento parcial. Tal matéria, inclusive, já foi manifestada por este Setor por meio das Consultas n. 91 e n.122 de 2015, cujos excertos dessa última se transcrevem: (...) Portanto, correto o procedimento da consulente quanto à aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS a título de operação própria, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS prevê o ajuste da MVA em operações internas sujeitas à substituição tributária, quando a carga tributária do substituto for inferior à da operação do substituído com o consumidor final. Nessas situações, a consulente deve ajustar as MVA indicadas no Anexo X do Regulamento do ICMS referentes aos produtos que comercializa para apurar a base de cálculo de retenção do imposto, sobre a qual deverá aplicar a alíquota interna, conforme dispõe o referido § 8º (Precedente: Consulta n. 138/2015). Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. � MERCADORIAS PARA REVENDA

O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

Exemplo cálculo venda interna do Substituto para o Substituído: - Valor da venda..........................................R$ 5.000,00 - Valor do frete ............................................R$ 380,00 - Valor do IPI (5%) ......................................R$ 269,00 - Valor do ICMS (18%) ................................R$ 968,40 - Margem de lucro .................................................30%

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� Operação própria R$ 5.000,00 + R$ 380,00 = R$ 5.380,00 X 18% = R$ 968,40 ICMS operação própria = R$ 968,40 � Operação da Substituição tributária R$ 5.000,00 + R$ 380,00 + R$ 269,00 = R$ 5.649,00 X 30% = R$ 1.694,70 R$ 5.649,00 + R$ 1.694,70 = R$ 7.343,70 R$ 7.343,70 X 18% = R$ 1.321,87 R$ 1.321,87 – R$ 968,40 = R$ 353,46 ICMS a ser retido ���� R$ 353,46

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

5.380,00

VALOR DO ICMS

968,40

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7.343,70

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

353,46

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

5.000,0

VALOR DO FRETE

380,00

VALOR DO SEGURO

-

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

269,00

VALOR TOTAL DA NOTA

6.002,46

Frete IPI MVA Vr. Produto

Frete Vr. Produto

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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� PRODUTOS PARA ATIVO PERMANENTE OU USO E CONSUMO Operações interestaduais:

O ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou a uso ou consumo do destinatário, será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente.

- Valor da venda.................................... R$ 15.000,00 - Valor do frete .......................................R$ 350,00 - Valor do IPI (5%) .................................R$ 767,50 - Valor do ICMS (12%) ..........................R$ 1.934,10 - Margem de lucro ..................................0% - Alíquota do ICMS do bem no Estado de destino � 18% - Diferença de alíquota ..........................6%

� Operação própria R$ 15.000,00 + R$ 350,00 + 767,50 = R$ 16.117,50 X 12% = R$ 1.934,10 ICMS operação própria = R$ 1.934,10 � Operação da Substituição tributária R$ 16.117,50 – 1.934,10 = 14.183,40 14.183,40 / 0.82 = 17.296,83 X 18% = 3.113,43 3.113,43 – 1.934,10 = 1.179,32 ICMS a ser retido ���� R$ 1.179,32

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

16.117,50

VALOR DO ICMS

1.934,10

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

17.296,83

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

1.179,32

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

15.000,00

VALOR DO FRETE

350,00

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

767,50

VALOR TOTAL DA NOTA

17.296,82

Vr. Produto Frete IPI

Cálculo por dentro com 18%

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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� Operação da Substituição tributária R$ 15.000,00 + R$ 350,00 + R$ 767,50 = R$ 16.117,50 / 0,94% = 17.146,30 x 6% = R$ 1.028,78 ICMS a ser retido ���� R$ 1.028,78

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

16.117,50

VALOR DO ICMS

1.934,10

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

17.146,30

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

1.028,78

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

15.000,00

VALOR DO FRETE

350,00

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

767,50

VALOR TOTAL DA NOTA

17.146,30

(art. 11 do RICMS/PR)

Vr. Produto Frete IPI

BC calculada com o diferencial de 6%

por dentro

Cálculo por dentro com 6%

ou

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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� VENDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar ou ressarcir-se da parcela indevidamente recolhida, observados os procedimentos aplicáveis do art. 5º.

Exemplo:

Valor da venda sem ICMS R$ 1.000,00

(Art.5º-A, Anexo X, RICMS/PR)

� FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP

A Lei n° 18.573/2015 (DOE de 01.10.2015 / republicada em 02.10.2015) altera a Lei n° 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS, estabelecendo as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, para os produtos que especifica, e instituindo o Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado do Paraná. A partir de 01.02.2016, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, serão aplicadas as seguintes alíquotas: a) água mineral (NCM 2201) - 16%; b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 7113 e 7114) - 16%; c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402 e 2403) - 27%; e) gasolina, exceto para aviação - 27%; f) perfumes e cosméticos (NCM 3303, 3304, 3305 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%; g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%; h) produtos de tabacaria (NCM 2401 a 2499) – 16%. Às referidas alíquotas, serão somados dois pontos percentuais, destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado do Paraná.

Paraná Origem

Alagoas Destinatário:

Consumidor final não contribuinte

Venda ICMS 7% 1.204,82 x 7% = 84,33

Diferencial (17% - 7% = 10%) R$ 120,48 120,48 x 40% = 48,19 (Alagoas) 120,48 x 60% = 72,28 (Paraná) + Fundo Estadual de Combate à Pobreza se for o caso.

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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� Relação das Unidades de Federação que instituíram o FECP e suas respectivas

legislações: UF’s % Ad. BASE LEGAL APLICAÇÃO

AL 2% Art. 2º da Lei nº 6.558/2004 (atualizada pela Lei nº 7.742/2015) ACRÉSCIMO

BA 2% Art. 16-A da Lei nº 7.014/1996 ACRÉSCIMO

CE 2% Art. 2º da LC nº 37/2003 ACRÉSCIMO

DF 2% Art. 2º da Lei nº 4.220/2008 ACRÉSCIMO

ES 2% Art. 71-A do RICMS/ES ACRÉSCIMO / DEDUÇÃO

GO 2% Leis Estaduais nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 ACRÉSCIMO

MA 2% Art. 5º e 7º da Lei nº 8.205/2004 ACRÉSCIMO

MG 2% Art. 2º do Decreto nº 45.934/2012 ACRÉSCIMO

MS 2% Art. 6º da Lei nº 3.337/2006 ACRÉSCIMO

MT 2% inciso IV do Art. 5º da LC nº 144/2003 ACRÉSCIMO

PA 2% Lei nº 6.890/2006, Decreto nº 2.358/2006 e IN nº 12/2006 ACRÉSCIMO / DEDUÇÃO

PB 2% Art. 2º da Lei nº 7.611/2004 ACRÉSCIMO

PE 2% Art. 2º da Lei nº 12.523/2003 ACRÉSCIMO

PI 2% Art. 2º da Lei nº 5.662/2006 ACRÉSCIMO

PR 2% Art. 50 da Lei nº 18.573/2015 REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

RJ 1% Art. 2º do Decreto nº 33.123/2003 ACRÉSCIMO

RN 2% art. 2º da LC nº 261/2003 ACRÉSCIMO

RS 2% Art. 3º da Lei nº 14.742/2015 ACRÉSCIMO

SC 2% Art. 1º da Lei nº 13.916/2006 ACRÉSCIMO

SE 2% Art. 2º da Lei nº 4.731/2002 ACRÉSCIMO

SP 2% § 2º do art. 1º da Lei nº 16.006/2015 ACRÉSCIMO

TO 2% Art. 1º da Lei nº 3.015/2015 ACRÉSCIMO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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� Regulamentação

ANEXO XII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE

COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP DECRETO N.º 3.339

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - água mineral (NCM 22.01); II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); VI - gasolina, exceto para aviação; VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo: I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária; II - aplica-se, também, nas operações: a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes; b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final; d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.

Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover: I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná; II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final; III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná; VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final. Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica: I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial; II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento. Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo: I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica; II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico. Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE. Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referente ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º. Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar: I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo “Informação Adicional do Produto”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente a cada item, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar; II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo “Informações Complementares”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar. Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 2º, devendo, nesta hipótese, o valor ser informado nos campos específicos da NF-e, modelo 55. (operações interestaduais destinadas ao PR) Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá: I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 3º; II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º. Art. 8.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente. Art. 9.º É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que ocorrerá mediante:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS; II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses; § 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”: I - o valor da parcela do adicional de que trata este Anexo deverá ser ajustado no campo próprio: a) e lançado no código de ajuste de estorno de crédito no registro específico da EFD, na hipótese prevista no inciso VI do art. 3º; (operação interna não sujeita à ST) b) da GIA-ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º. II - os dados do emitente, o número do documento fiscal, o valor da operação e o valor da parcela a abater, deverão ser objeto de registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico. Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.”.

� Atenção Em relação às mercadorias mantidas em estoque e inventariadas em 31 de janeiro de 2016, adquiridas com imposto retido por substituição tributária, não se aplicam as disposições referentes ao FECOP aos contribuintes substituídos.

� PERGUNTAS E RESPOSTAS – SEFAZ/PR

A quem caberá o recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP, quando se tratar de operação submetida ao regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes em que o remetente não realizou a retenção do imposto?

Caberá ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, efetuar o recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP, devendo efetuá-lo por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense. Há de se ressaltar que, na hipótese de o sujeito passivo eleito por substituição tributária deixar de efetuar a retenção do imposto, no todo ou em parte, o adquirente responde também pelo imposto, como corresponsável.

Como será o cálculo do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP?

Para fins de explicar como será o cálculo do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP apresentamos os seguintes exemplos:

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Exemplo 2: Venda interestadual de 1.000 garrafas plásticas de água mineral de 500 ml da marca “X”, remetida por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo por R$ 1.000,00. O preço máximo de venda a varejo fixado pela Coordenação da Receita do Estado para fins de recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária é de R$ 1,50/unidade.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido no Estado do Paraná, deverá recolher adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP?

Sim, exceto em relação às operações internas com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidor final, tendo em vista que nesta hipótese, o optante pelo Simples Nacional já recolhe o imposto devido na mencionada operação de acordo com os percentuais estabelecidos nas tabelas 10 previstas nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o art. 3º da Lei n. 15.562, de 04 de julho de 2007.

� PREÇO SUGERIDO

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. (art. 11, § 1º do RICMS/PR) EXEMPLO: Produto sujeito a Pauta ou Preço Sugerido

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- Produto: REFRIGERANTE - Quantidade: 350 - Valor Unitário: R$ 1,00 - Pauta estabelecida pelo Fisco (Outros): 1,64 - Alíquota Interna: 18% Valor do Produto: 350 x 1,00 = 350,00 BC Operação Própria: 350,00 x 18% = 63,00 BC da Substituição Tributária: (350 x 1,64) � 574,00 Imposto Retido: 574,00 x 18% � 103,32 – 63,00 = 40,32 Valor Total da NF: (350,00 + 40,32) = 390,32

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� SIMPLES NACIONAL (Substituto Tributário) - Saídas

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).

III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

§ 4º, art.1º, Anexo X do RICMS/PR

� MVA Ajusta operação X Diferimento Parcial – Simples Nacional

CONSULTA Nº: 138, de 10 de dezembro de 2015 A consulente, optante do regime do Simples Nacional, que atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios, aduz que tem dúvidas sobre a aplicabilidade do diferimento parcial no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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Relata que produz e comercializa produtos relacionados na Seção XXXIV do Anexo X do RICMS/2012, mais especificamente os classificados na NCM 16.02, descritos no item 3 do inc. IX do art. 135 do referido anexo, destinando-os a revendedores paranaenses. Expõe que detém a condição de sujeito passivo por substituição tributária, e que no cálculo do imposto devido por responsabilidade deve considerar, para fins de determinação do ICMS devido a título de operação própria do substituto tributário, o diferimento parcial previsto no inc. I do art. 108 do RICMS/2012. Por outro lado, afirma que no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes não deve considerar tal diferimento. Questiona se está correto o seu entendimento. Resposta Portanto, correto o entendimento da consulente quanto à aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS a título de operação própria. Contudo, deve ser observado o disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X, ambos do RICMS/2012 no que se refere ao ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) para apurar a base de cálculo de retenção do imposto, sobre a qual deve aplicar a alíquota interna. Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para adequação dos procedimentos já realizados, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS. Exemplo:

� Valor do ICMS resultante da aplicação dos percentuais de ICMS previstos na LC: Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

- Valor da venda..................................... R$ 10.000,00 - Valor do frete .............................................R$ 350,00 - Valor do ICMS (3,48%) ..............................R$ 360,18

� Operação própria (somente para fins de cálculo do ST) R$ 10.000,00 + R$ 350,00 = R$ 10.350,00 X 12% = R$ 1.242,00 ICMS operação própria = R$ 1.242,00

� Operação da Substituição tributária R$ 10.000,00 + R$ 350,00 + 40% = R$ 14.490,00 x 18% = 2.608,20 R$ 2.608,20 - 1.242,00 = R$ 1.366,20 ICMS a ser retido ���� R$ 1.366,20

Vr. Produto Frete

Vr. Produto Frete MVA

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Não destaca

VALOR DO ICMS

Não destaca

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

14.490,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

1.366,20

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

10.000,00

VALOR DO FRETE

350,00

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

Não destaca

VALOR TOTAL DA NOTA

11.716,20

� SIMPLES NACIONAL (Substituído) - Compras

� Redução MVA (Dec. Nº 10.835/14) Na operação com mercadoria destinada aos optantes pelo Simples Nacional no estado do Paraná será aplicado o benefício de redução da MVA que sofrerá variação de acordo com a alíquota do ICMS e os benefícios fiscais aplicados ao produto no estado. � Operações Amparadas pela Redução de MVA O benefício de redução de MVA será aplicado quando houver remessa de mercadoria em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte do ICMS no estado do Paraná optante pelo Simples Nacional. � Produtos Beneficiados A redução da margem de valor agregado nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a optantes do Simples Nacional não será aplicado para todos os produtos, a legislação determinou que o benefício será aplicado para os seguintes produtos: a) instrumentos musicais; b) bicicletas; c) brinquedos; d) produtos alimentícios; e) artefatos de uso doméstico; f) artigos de papelaria; g) materiais de limpeza. � Percentual de Redução O percentual de redução da MVA dependerá da alíquota do ICMS aplicada ao produto no estado do Paraná e a possibilidade do mesmo possuir benefício fiscal. Nas operações em que a alíquota do ICMS aplicada ao produto for igual ou maior que 18%, a MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 70%. Já para os casos em que a alíquota do ICMS seja menor

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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que 18% ou houver benefício fiscal na operação, MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 50%. � Cálculo da Redução Os cálculos de redução da MVA serão diferentes nas operações internas e interestaduais em função da necessidade do ajuste da MVA. Nas operações internas a redução será sobre a MVA original utilizada pelo contribuinte substituto no estado do Paraná. Nas operações interestaduais a redução também será sobre a MVA original, e depois será feito o ajuste com esta MVA já reduzida. � Inaplicabilidade do Benefício A redução de MVA não será aplicada nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito. � Documento Fiscal Na emissão da nota fiscal que for contemplada com a redução da MVA, o emitente deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte informação: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

(art. 12-D, Anexo X, do RICMS/PR) � EXEMPLO Operações Internas: Suponhamos que uma Indústria localizada no Paraná realize uma venda de 10 itens no valor de R$ 200,00 cada, para uma distribuidora localizada também no PR optante pelo Simples Nacional. A indústria faz a retenção do ICMS com a MVA original de 38,83%. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nesta operação: – Valor de cada item........................................................................................R$ 200,00 – Valor total dos 10 itens.................................................................................R$ 2.000,00 – Alíquota interna do ICMS........................................................................... 18% – ICMS da operação própria do industrial (R$ 2.000 x 18%).........................R$ 360,00 – Alíquota do IPI da bicicleta......................................................................... 10% – IPI incidente na operação (10% x R$ 2.000)...............................................R$ 200,00 – MVA da operação reduzida (38,83% - 70%)...............................................11,65% • Base de cálculo da retenção: Total das operações acrescida da MVA reduzida (R$ 2.200 x 11,65%)........R$ 2.456,30 • Cálculo do ICMS de ST: Base de cálculo do ICMS ….........................................................................R$ 2.456,30 Alíquota do ICMS aplicada ao produto: 18% (2.456,30 x 18%)...................R$ 442,13

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

60

Valor do ICMS da operação própria: 18% (2.000 x 18%) ….............….......R$ 360,00 ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (442,13 – 360,00) …..............R$ 82,13 Operações Interestaduais: Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, a empresa está localizada no Estado de MG, não é optante pelo Simples Nacional, faz a venda para um contribuinte localizado no estado do Paraná, optante pelo Simples Nacional. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nas operações interestaduais: – Valor de cada item.........................................................................................R$ 200,00 – Valor total dos 10 itens..................................................................................R$ 2.000,00 – Alíquota interna do ICMS.....................................................................................18% – ICMS da operação própria do industrial localizado em MG: (2.000 x 12%)..R$ 240,00 – IPI incidente na operação (alíquota de 2.000 x 10%)....................................R$ 200,00 • Base de cálculo da retenção:

MVA da operação reduzida - (38,83% - 70%)...............................................11,65% - Para encontrar o valor da MVA ajustada, deverá ser realizada a aplicação da fórmula citada abaixo. - MVA ajustada já com a redução..................................................................19,81%. Total das operações acrescido da MVA ajustada (R$ 2.200 x 19,81%).......R$ 2.635,82 • Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS................................................................................R$ 2.635,82 Alíquota aplicada ao produto 18% (2.635,82 x 18%)......................................R$ 474,45 Valor do ICMS da operação própria (2.000 x 12%)........................................R$ 240,00 ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (474,45 - 240,00)......................R$ 234,45

• Mercadorias recebidas com ST reduzido – Saída subsequente:

Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6° do Anexo VIII, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

61

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

NOTA: Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I.

(art. 12-E, Anexo X, do RICMS/PR)

� NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Como regra geral à substituição tributária não se aplica (art. 12, Anexo X do RICMS-PR): I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador. II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015): a) bebidas não alcoólicas; b) massas alimentícias; c) produtos lácteos; d) carnes e suas preparações; e) preparações à base de cereais; f) chocolates; g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; h) preparações para molhos e molhos preparados;

Novidade Decreto nº 3.207/15

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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i) preparações de produtos vegetais; j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção; k) detergentes. § 1° Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2º O disposto na alínea "c" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo. § 3° O disposto no inciso IV do “caput” estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. § 4° A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do “caput”: I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser optante pelo Simples Nacional; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c) possuir estabelecimento único.

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. Observa-se que, além dos casos acima citados em que não se aplica o regime de ST, deve-se verificar dentro das operações específicas a não-aplicabilidade do regime, conforme veremos abaixo:

(Art.12, do Anexo X do RICMS/PR)

REGRAS ESPECÍFICAS

Produto Não se aplica:

Água mineral e gelo

* às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml; * aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06); * aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

63

Veículos Automotores, motocicletas e ciclomotores

* à saída com destino à industrialização; * à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; * aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

* às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas; * às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; * a pneus e câmaras de bicicletas.

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

* não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins.

* remessa à estabelecimento industrial fabricante; * remessa à outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Produtos farmacêuticos * aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Lâmpadas Elétricas * a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do RS, nas operações com reator da posição 8504.10.00 (Protocolo ICMS 7/09)

� RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A Lei estadual pode atribuir a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu recolhimento, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. A referida disposição está prevista na Constituição Federal (art. 150, § 7º, acrescentado pela EC nº 3/93), nos seguintes termos: Art. 150 - (...) (...)

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”. A responsabilidade tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual (diferencial de alíquotas) nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado. Portanto, nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O importante é que haja expressa previsão em lei nesse sentido, inclusive sendo desde logo fixada a margem de lucro para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

• Nas operações internas são responsáveis:

a) O estabelecimento industrializador; b) O estabelecimento que recebeu de outra UF sem retenção; c) O estabelecimento importador; d) O estabelecimento distribuidor quando se tratar de medicamentos;

• Nas operações interestaduais são responsáveis: Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Anexo X, fica atribuída ao remetente (desde que seja signatário do Conv. ou Prot.), na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

� MERCADORIA RECEBIDA SEM RETENÇÃO

Operação Interna

O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

b) Calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota

vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “observações” do livro Registro de Saídas;

Para fins do cálculo acima, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

65

c) Transportar a soma dos valores registrados na forma da letra “b” para o quadro “Outros

Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

d) Nas operações de saída do estabelecimento, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido e a informação “ICMS retido por substituição tributária, cfe. art.... do RICMS/PR”.

(Art.10 do Anexo X do RICMS/PR)

Operação Interestadual Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de prestação de entrada correspondente;

Para fins do cálculo acima, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

b) Lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;

c) Nas operações subseqüentes emitir notas fiscais, sem destaque do ICMS, mencionando

o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido e a informação “ICMS retido por substituição tributária, cfe. art.... do RICMS/PR”.

(Art.11 do Anexo X do RICMS/PR)

� CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO

Contribuinte Substituto - Conceito É aquele a quem a legislação obriga a, no momento da saída de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente às operações seguintes, recolhendo-o separadamente daquele as suas próprias operações.

� Inscrição Especial no CAD/ICMS

Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

66

OBS: A inscrição poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, por 60 dias ou 2 meses alternados;

b) falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52 do Anexo X do RICMS-PR;

c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis previstas no Anexo X do RICMS-PR;

d) omissão na remessa do arquivo magnético, por 60 dias ou 02 meses alternados.

(arts. 125, § 10 da Parte Geral e art. 3º do Anexo X do RICMS-PR)

� Nota Fiscal

O contribuinte substituto deverá emitir por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal;

3. no campo "Reservado ao Fisco":

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria; 3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

� Exemplo da NF emitida pelo Substituto:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

67

NOTA FISCAL Nº 1.998 EMITENTE

LOGOTIPO

NOME/RAZÃO SOCIAL Ind. Pneus São Sebastião Ltda. x SAÍDA ENTRADA

ENDEREÇO: Rua da Paz, 500 BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO: CIC UF: PR

FONE/FAX CEP

1ª VIA DESTINATÁRIO/

CNPJ

76.890.230/0001-88

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de Prod. do Estab. Suj. Sub. Trib.

CFOP

5.401

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.789.65-91

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Comércio de pneus Ouro Verde Ltda

CNPJ/CPF

766.470.435/0001-77

DATA DA EMISSÃO

22/01/11

ENDEREÇO

Rua das Laranjeiras, 120

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

80.900-40

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

22/01/11

MUNICÍPIO

Curitiba

FONE/FAX

UF

PR

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.144-44

HORA DA SAÍDA

14:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

Pneus – Automóveis de passageiros

4011.10.00 010 UN 05 200,00 1.000,00 18% 10% 100,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

1.060,00 VALOR DO ICMS

190,80 BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

1.655,72 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

107,22 VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.000,00 VALOR DO FRETE

60,00 VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

106,00 VALOR TOTAL DA NOTA

1.273,22 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

ICMS recolhido por substituiçãotributária conforme art. 517 do RICMS/PR

Base de Cálculo da ST por mercadoria R$ 331,14

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 000.000

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

68

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST

Conforme art. 2º do Anexo X e art. 275 da Parte Geral do RICMS/PR o contribuinte substituto tributário estabelecido nesta ou em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações realizadas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, observando o disposto na Norma de Procedimento Fiscal. A entrega da GIA-ST pelos estabelecimentos substitutos tributários que realizam operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes deve ocorrer até o dia 09 do mês subsequente ao das operações. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação.

(art. 2º, III, do Anexo X e art. 275 da Parte Geral do RICMS)

� CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

� Conceito

Contribuinte substituído é aquele que adquire a mercadoria com imposto já retido em função da aplicação do regime da substituição tributária.

� Critério para informação da base de cálculo e do imposto retido

Os valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados (art. 4º, § 1º do Anexo X, do RICMS-PR).

� Nota Fiscal

Operação Interna

O estabelecimento substituído, ao realizar operações de saídas deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco" (art. 4º, II do Anexo X, do RICMS-PR):

a) o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;

b) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo do

Regulamento do ICMS ou do respectivo Protocolo ou Convênio ICMS.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

69

NOTA FISCAL Nº 789 EMITENTE

LOGOTIPO

NOME/RAZÃO SOCIAL Com. Pneus Ouro Verde Ltda. x SAÍDA ENTRADA

ENDEREÇO: Rua das Laranjeiras, 120 BAIRRO/DISTRITO: Centro

MUNICÍPIO: Curitiba UF: PR

FONE/FAX CEP

1ª VIA DESTINATÁRIO/

CNPJ

766.470.435/0001-77

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de Mercad. ad. Terceiro Suj. Sub. Trib.

CFOP

5.405

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.144-44

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Comercial de Pneus Aurora Ltda

CNPJ/CPF

766.470.435/0001-77

DATA DA EMISSÃO

22/01/12

ENDEREÇO

Rua da Alegria, 599

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

80.900-40

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

22/01/12

MUNICÍPIO

Campo Largo

FONE/FAX

UF

PR

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.888.896-9

HORA DA SAÍDA

18:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

Pneus – Automóveis de passageiros

060 UN 12 190,00 2.280,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

2.520,00 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

129,60 VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

2.280,00 VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

2.280,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

ICMS recolhido anteriormente por substituiçãotributária conforme art. 471 do RICMS/PR

Base de Cálculo da ST por mercadoria R$ 210,00

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 000.000

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

70

Operação interestadual destinada a contribuinte

O contribuinte substituído ao promover operação interestadual destinada à contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, emitirá nota fiscal com destaque do valor do imposto da operação própria, (art. 5º do Anexo X, do RICMS-PR). Importante: Ver hipótese de ressarcimento ou recuperação, para esse caso. Exemplo: Suponhamos que o contribuinte substituído efetuou uma operação interestadual no valor de R$ 1.976,48 para contribuinte localizado em São Paulo com mercadoria cujo ICMS foi retido anteriormente. Neste exemplo, vamos considerar como valor hipotético a BC ST 2.376,00 e ICMS ST 216,48 para o Estado de destino.

� Exemplo da emissão da nota fiscal:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

71

NOTA FISCAL Nº 1.998 EMITENTE

LOGOTIPO

NOME/RAZÃO SOCIAL Distribuidora de Pneus Santa

Clara Ltda.

x SAÍDA ENTRADA

ENDEREÇO: Rua da Paz, 500 BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO: CIC UF: PR

FONE/FAX CEP

1ª VIA DESTINATÁRIO/

CNPJ

76.890.230/0001-88

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de Prod. do Estab. Suj. Sub. Trib.

CFOP

6.404

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.789.65-91

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Comércio de pneus Martins Ltda

CNPJ/CPF

766.470.435/0001-77

DATA DA EMISSÃO

22/01/12

ENDEREÇO

Rua das Laranjeiras, 120

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

80.900-40

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

22/01/12

MUNICÍPIO

São Paulo

FONE/FAX

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

209.101.144-44

HORA DA SAÍDA

14:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

Pneus – Automóveis de passageiros

4011.10.00 010 UN 05 300,00 1.500,00 12%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

1.760,00 VALOR DO ICMS

211,20 BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

2.376,00 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

216,48 VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.500,00 VALOR DO FRETE

260,00 VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

1.976,48 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

ICMS recolhido por substituiçãotributária conforme art. 517 do RICMS/PR e Convênio ICMS nº 85/93 Base de Cálculo da ST por mercadoria R$ 475,20

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 001.998

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

72

Operação interestadual destinada a não contribuinte

O contribuinte substituído emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS ao promover operação interestadual destinada à consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadoria cujo ICMS foi retido anteriormente, conforme entendimento do Fisco paranaense em resposta á consulta nº 65/07.

Exemplo:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

73

NOTA FISCAL Nº 789 EMITENTE

LOGOTIPO

NOME/RAZÃO SOCIAL Com. Pneus Ouro Verde Ltda. x SAÍDA ENTRADA

ENDEREÇO: Rua das Laranjeiras, 120 BAIRRO/DISTRITO: Centro

MUNICÍPIO: Curitiba UF: PR

FONE/FAX CEP

1ª VIA DESTINATÁRIO/

CNPJ

766.470.435/0001-77

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de Mercad. ad. Terc. para não contribuinte

CFOP

6.108

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.144-44

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

Locadora de veículo Souza

CNPJ/CPF

766.470.435/0001-77

DATA DA EMISSÃO

22/01/15

ENDEREÇO

Rua da Alegria, 599

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

80.900-40

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

22/01/15

MUNICÍPIO

Interlagos

FONE/FAX

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

isento

HORA DA SAÍDA

18:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

Pneus – Automóveis de passageiros

060 UN 4 450,00 1800,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.800,00 VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

1.800,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

ICMS recolhido anteriormente por substituiçãotributária conforme art. 69, Anexo X, do RICMS/PR

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 000.000

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

74

� INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA

Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

(Art. 8º do Anexo X, do RICMS/PR) � DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

� O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”,;

2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS

� O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução:

Deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

(Art. 9º do Anexo X, do RICMS/PR)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

75

• EXEMPLO DA NF DE DEVOLUÇÃO

NOTA FISCAL Nº 1.998 EMITENTE

LOGOTIPO

NOME/RAZÃO SOCIAL Distribuidora de Pneus Santa

Clara Ltda.

x SAÍDA ENTRADA

ENDEREÇO: Rua da Paz, 500 BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO: CIC UF: PR

FONE/FAX CEP

1ª VIA DESTINATÁRIO/

CNPJ

76.890.230/0001-88

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Devolução de Compra. Suj. Sub. Trib.

CFOP

6.411

INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

101.789.65-91

DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL

Indústria Pirelli de Pneus Ltda

CNPJ/CPF

766.470.435/0001-77

DATA DA EMISSÃO

22/01/12 ENDEREÇO

Rua das Laranjeiras, 120

BAIRRO/DISTRITO

Centro

CEP

80.900-40

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

22/01/12 MUNICÍPIO

São Paulo

FONE/FAX

UF

SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

209.101.144-44

HORA DA SAÍDA

14:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CL.

FISC.

SITUAÇÃO

TRIBUTARIA

UNI-

DADE

QUAN-

TIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

ICMS IPI

Pneus – Automóveis de passageiros

4011.10.00 060 UN 05 300,00 1.500,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.500,00 VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

1.976,48 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Devolução de mercadoria adquirida com sub.trib. BC ICMS ST 2.376,00 – ICMS Retido – 216,48 BC ICMS Próprio - 1.760,00 – ICMS Próprio – 211,20 Frete – 260,00 Mercadoria em desacordo com o pedido

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N° 001.998

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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� RECUPERAÇÃO E RESSARCIMENTO

Conforme disposto no art. 5º do Anexo X, do RICMS/ PR caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte: I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento. O estabelecimento mencionado acima deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação. A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

� Nota Fiscal de Venda

A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada acima deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada: a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

� Simulação da compra:

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

700,00

VALOR DO ICMS

84,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

980,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

92,40

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

700,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

792,40

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

77

� Simulação da Venda:

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

1.000,00

VALOR DO ICMS

120,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.400,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

132,00

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

1.000,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

1.132,00

� Simulação da Recuperação (Conta gráfica):

� Emissão de nota fiscal de recuperação de crédito no CFOP 1.603/2.603, pelo valor de R$ 176,40, devendo ser lançada na coluna “Outros Créditos” do livro de Apuração do ICMS. � Lançamento da nota fiscal de venda no livro de saídas com débito do imposto no valor de R$ 120,00 � Resultado (apuração do ICMS)

Apuração do ICMS

Crédito 176,40 - (Débito próprio + o Retido pelo Fornecedor)

Débito 120,00 - (Pelo lançamento da NF de venda no livro de saídas)

Saldo 56,40 - (Credor à acumulado para o período seguinte) b) RESSARCIMENTO - lançamento na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". Resumindo: � Lançamento da nota fiscal de venda sem o débito do imposto; � Emissão de nota fiscal de ressarcimento do ICMS com CFOP 5.603/6.603, no valor de R$ 56,40, em nome do fornecedor. É oportuno observar que neste caso o valor a ser ressarcido é acordo financeiro entre as partes � Exemplo resumido do pedido de ressarcimento que deverá ser apresentado a SEFAZ-PR:

RESSARCIMENTO JUNTO AO FORNECEDOR ICMS Próp.Fornecedor

ICMS Retido Fornecedor Débito Próprio

ICMS à Ressarcir

84,00 92,40 120,00 56,40

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

78

� Regime especial: Poderá ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada, mediante regime especial, ao contribuinte que demonstre, nos últimos seis meses, no mínimo, ter promovido um terço de operações interestaduais e faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

� Detalhes da nota fiscal de recuperação ou ressarcimento A nota fiscal emitida para os fins do art. 5º deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário. O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento; As vias da nota fiscal mencionada no “caput” terão a seguinte destinação: a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão; b) 3ª via, fisco para fins de controle. Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.

(Art. 6º e 7º do Anexo X, do RICMS/PR)

� CRÉDITOS DE PRODUTOS RECEBIDOS COM ST

Nota: Exportações com imunidade (tem manutenção do crédito), saídas com isenção em virtude de alteração na legislação etc.

� Utilização do produto como matéria prima ou no transporte – Recuperação Crédito (§11, art. 22, RICMS/PR)

Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte

Exemplo – SC (venda produtos para não CF não contribuinte – EC 87/15) Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

79

e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b" abaixo; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. � SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 109. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.

§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 110. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.

Art. 111. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 109 deste anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XX do Art. 75, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

80

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

Art. 109 a 111, Anexo X, RICMS/PR

PR CONTRATANTE Contribuinte ICMS

DESTINATÁRIO

SP

Autônomo

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

81

PROTOCOLOS

PONTOS DE ATENÇÃO

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

82

Protocolos de Mão Única

PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

• Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa

jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em

processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja

fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de

tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

83

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da

mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do

destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga

tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST

original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição

da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado

mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo.

§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para

equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria

de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Anexo Único

PROTOCOLO ICMS 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

• Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa

jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em

processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da

mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do

destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga

tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST

original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição

da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado

mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

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Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo.

§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para

equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria

de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO ICMS 188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09. · Alterado pelos Prots. ICMS 02/10, 179/10, 108/11, 47/12, 12/13, 148/13, 07/14. · Adesão do RS, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 14/11. · Adesão do AP, a partir de 01.03.12, pelo Prot. ICMS 91/11. · Adesão do PR pelo Prot. ICMS 120/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo. · Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 148/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus

respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único,

com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/11, efeitos a partir de

01.02.12. I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o

estabelecimento recebedor for varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em

processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja

fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de

tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro,

de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens: a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal

acondicionada em embalagem de até 500 gramas e a creme vegetal; b) 3 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos

panetones classificados no código 1905.20.10. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao

estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento

distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às

operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas

interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for

titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social,

por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no

caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos

produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que

tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II). Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o

valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da

mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do

destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga

tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST

original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição

da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST

original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição

da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado

mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no

cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista

previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula

oitava. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja

previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as

mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas

para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado

inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos

signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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LEGISLAÇÃO

RICMS/PR

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

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ARTIGOS DO RICMS – PR REFERENTE AOS PRODUTOS SUJEITOS À ST

Seção II Das operações com água mineral, gelo, cerveja e refrigerante

Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007). Art. 14. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996). Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/1991): POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1 03.015.00 2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140

2 03.016.00 2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140

3 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140

4 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140

5 03.012.00 2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

140

6 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável 250

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

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ou não, com capacidade de 500 ml

7 03.002.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100

8 03.003.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100

9 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120

10 03.005.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml

100

11 03.006.00 2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

70

12 03.010.00 22.02 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

13 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes

140

14 03.021.00 2203.00.00

Cerveja

140

15 03.023.00 2203.00.00 Chope

140

Seção IV Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

93

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1 10.005.00 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

2 10.006.00 39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33

3 10.007.00 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

4 10.009.00 39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)

28

5 10.013.00 39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41

6 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

7 10.016.00 3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

8 10.018.00 3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

9 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

37

10 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção

36

11 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

12 10.022.00 6810.19.00

Telhas de concreto

33

13 10.024.00 68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

14 10.030.00 69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

70,64

15 10.031.00 69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

16 10.033.00 70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

17 10.034.00 70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

18 10.035.00 70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

19 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados

36

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

94

20 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados

39

21 10.038.00 7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

22 27.001.00 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37

23 10.040.00 7214.20.00 Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões

33

24 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

25 10.042.00 7214.20.00

Vergalhões

33

26 10.044.00 7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

27 10.045.00 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

28 10.046.00 73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

29 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

30 10.048.00 7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65

31 10.049.00 7308.40.00

Treliças de aço

38

32 10.052.00 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

33 10.053.00 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

34 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

35 10.057.00 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

36 10.058.00 73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

37 10.062.00 73.26

Abraçadeiras

52

38 10.063.00 74.07

Barra de cobre

38

39 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32

40 10.065.00 74.12

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção

31

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

95

41 10.066.00 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

42 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção

44

43 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada

34

44 10.070.00 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40

45 10.071.00 76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

46 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46

47 10.073.00 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas

37

48 10.074.00 8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

36

49 10.075.00 83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

50 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

51 10.077.00 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37

52 10.078.00 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

53 10.079.00 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

54 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

37

55 10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas

37

56 10.008.00 39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

96

57 10.010.00 39.21 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

58 10.012.00 39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

42

59 10.014.00 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

50

60 10.032.00 6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

61 10.051.00 73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

59

62 10.054.00 7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

63 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

64 10.059.00 73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

69,43

65 10.060.00 73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

66 10.061.00 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013). . 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a: I - merenda escolar; II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal; III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:

a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I; b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III; c) (...)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

97

§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção. Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135. Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - chocolates:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

98

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

37,95

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

42,65

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89

6

17.005.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

26,78

8

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg

22,16

9

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

99

10

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01

II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

03.017.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97

2

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

40,15

3

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33

4

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas

58,36

5

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86

6

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,1

7

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06

8

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97

III - laticínios e matinais:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64

2

17.015.00

1901.10.30

1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15

3

17.019.00

0401.40.2

Creme de leite, em

33

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

100

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

4

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81

5

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,56

6

17.023.00

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

42,17

IV - snacks, cereais e congêneres:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50,04

3

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69

4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61

V - molhos, temperos e condimentos:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

56,04

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em

60,61

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

101

embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

73,16

4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

66,5

6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,74

7

17.040.00

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39

8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97

VI - barras de cereais:

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

102

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.042.00

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

56,06

2

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

POSIÇÃO

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

81,42

2

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

38,85

3

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55

4

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

5

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

6

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas

37,59

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

103

dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

7

17.057.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

50,51

8

17.058.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

24,14

9

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

35,2

10

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

35,2

11

17.062.00

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

30,93

VIII - óleos: (...)

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IVONIZIA FONSECA CUNHA

104

CFOP´s

Sub. Trib.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

105

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas

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para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 5.603

6.415 6.603

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, na hipótese prevista na legislação aplicável.

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