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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE
DIREITO DO TRABALHO
Sucessão de Empresas / Pratica no Grupo
Econômico e na Terceirização
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br1
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SUCESSÃO DE EMPRESAS
Bloco I
SUCESSÃO DE
EMPRESAS
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• Qual a diferença entre alteração OBJETIVA
do contrato de trabalho e alteração
SUBJETIVA?
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• O contrato de trabalho é um contrato de trato
sucessivo, ou seja, não se extingue com o
cumprimento da obrigação, renovando-se no
tempo.
• Dada esta circunstância, é possível que o contrato
de trabalho esteja sujeito a modificações que
ocorrem com o passar do tempo. Estas
modificações podem alcançar os sujeitos do
contrato (subjetivas), ou seja, as partes, em
especial o empregador.
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• Sabe-se que o contrato de trabalho é personalíssimo nafigura do empregado, já que o art. 2º da CLT estabelecea necessidade de prestação pessoal de serviços.Portanto é impossível que o contrato de trabalho sofraalteração subjetiva na pessoa do empregado, ou seja,não pode haver substituição do empregado comcontinuidade do contrato de trabalho.
• Sendo assim, tratar de alteração subjetiva do contratode trabalho implica em estudar a substituição da figurado empregador. Daí porque este tema também éestudado sob o título de sucessão de empresas.
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• A matéria é regida pelos artigos 10 e 448, ambos da
CLT, e que estão assim redigidos:
• Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
• Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
• Diante de tais dispositivos, passamos a analisar as
possíveis situações daí decorrentes:
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• JOÃO é empregado da empresa Y, desde 2005 que
tem como sócios JOSÉ e CLÁUDIO que saíram da
sociedade em 2011, entrando PEDRO e WAGNER
que saíram da sociedade em 2013, entrando JOSEFA
e MARIA que permaneceram até a rescisão do
contrato de trabalho e permanecem até hoje!!
• Houve SUCESSÃO de empresas ou empregadores?
• Houve alteração subjetiva do contrato de trabalho?
• Qual a responsabilidade dos envolvidos (sócios)?
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ALTERAÇÃO NA PROPRIEDADE DA EMPRESA
• A alteração na propriedade da empresa não caracteriza asucessão trabalhista, ou seja, não ocorre alteração subjetivado contrato de trabalho.
• Isto porque o contrato de trabalho é mantido entre oempregado e a pessoa jurídica empregadora, que é aresponsável e não com seus sócios.
• Revela-se importante anotar, neste tópico, que as cláusulascontratuais firmadas entre os vendedores e os compradores dapessoa jurídica não são oponíveis a terceiros.
• Tal cláusula, que tem validade apenas entre os contratantes.Pode autorizar a propositura da ação regressiva. Não autorizaa modificação do pólo passivo na reclamação trabalhista enem mesmo intervenção de terceiros.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• A alteração na estrutura jurídica da empresa pode serformal ou informal.
• Sendo formal, ocorrerá através da transformação,incorporação, fusão e cisão (total ou parcial).
• Ocorre transformação jurídica quando a pessoajurídica modifica a sua forma legal (LTDA, S/A, etc).
• Ocorre transformação econômica quando a empresaaltera seu ramo de atividade ou modifica seu capitalsocial.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Dá-se a fusão quando duas pessoas jurídicas distintas,
por um ato de união, criam uma terceira pessoa,
extinguindo-se as originárias.
• Haverá cisão quando uma empresa, por ato de divisão,
cria outra pessoa jurídica, extinguindo-se a originária
(total) ou não (parcial).
• Ocorre incorporação quando, por um ato de união
entre duas empresas distintas, uma é absorvida e deixa
de existir, subsistindo a outra.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Sucessão Informal:
• Acontece que nem sempre a sucessão de empresasacontece de maneira formal. É comum queempresários, intentando livrar-se de suas dívidastrabalhistas, encerram a pessoa jurídica (formal ouinformalmente) e constituem outra, ou ainda,transferem a unidade produtiva a terceiros quepassam a explorar a atividade econômica sob adenominação de outra personalidade jurídica.
• Estes procedimentos fraudulentos, visando prejudicaro crédito dos trabalhadores, foram reconhecidos peladoutrina e pela jurisprudência como sucessãoinformal.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Haverá sucessão informal sempre que uma pessoajurídica:
• (i) continuar a exploração da atividade econômica deuma anterior,
• (ii) com identidade total ou parcial de patrimônio.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• JOÃO, sofreu “dano moral” em 2012 quando estavaregistrado (CTPS) pela empresa “A”, uma padaria. Em2013 o estabelecimento empresarial é vendido para “B”, ocontrato de trabalho de JOÃO é rescindido, mas continuatrabalhando sem registro para a empresa “B” quecomprou o estabelecimento empresarial, nos mesmosmoldes. Em 2014 o estabelecimento é vendido novamentepara “C” que mantém JOÃO como empregado e oregistra. Desde 2012 realizava e não recebia 2 horasextras diárias e seu salário estava 20% abaixo do piso.
• Pergunta-se:
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Houve sucessão?
• Formal ou Informal?
• Qual a responsabilidades das empresas envolvidas?
• Como deve ser composto o polo passivo de uma eventualreclamação trabalhista e o que pedir??
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RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
• Para a maioria dos doutrinadores, não existeresponsabilidade solidária de sucessor e sucedido,sendo exclusivamente do sucessor, vez que asolidariedade não se presume, resulta da lei ou davontade das partes, segundo o princípio insculpido noartigo 896 do CC.
• Na legislação trabalhista não há dispositivodeterminando a responsabilidade solidária da empresasucedida, embora, segundo a melhor doutrina, sejaadmitida quando haja fraude na sucessão,objetivando a exoneração das obrigações trabalhistasda empresa primitiva.
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RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
• A configuração da sucessão empresarial ocorre com a continuidade da exploração do negócio. E ainda que haja mudança da atividade empresarial, se houver contratação dos empregados que prestavam trabalho ao empregador anterior pelo novo comprador, sem qualquer alteração em suas condições de trabalho, da mesma forma poderá ocorrer a sucessão empresarial e, é assim, porque o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado.
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RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
• IMPORTANTE: Se o novo proprietário (sucessor) desativar o comércio adquirido por alguns meses e, posteriormente voltar a operar no ramo, na opinião da maioria dos juristas, estaria descaracterizada a sucessão trabalhista. A interrupção nas atividades comerciais sucedidas por um certo lapso de tempo é fator importante na medida em que afasta a continuidade da prestação de trabalho do trabalhador. Não existe prazo estabelecido para esta interrupção.
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SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
• Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido.
• Na sucessão formal é tudo muito simples.
• Na sucessão informar, a condição de sucessor deve ser cabalmente demonstrada no processo de execução!!
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SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
• JOÃO tem um crédito trabalhista de R$ 50.000,00 em face da empresa “X”. A unidade produtiva da mesma é vendida para empresa “Y”, assim como toda a carteira de clientes desta, que no mercado passa a operar como se fosse a empresa “X”, tendo como distinção uma nova razão social e outro CNPJ.
• Pergunta-se:
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SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
• Houve sucessão?
• Qual a responsabilidade e alcance no patrimônio da empresa “Y”?
• Como postular essa situação na execução trabalhista?
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BLOCO II
Bloco II
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DO SÓCIOS
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Desconsideração da Personalidade
Jurídica
• A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) referencia
procedimento específico para a desconsideração da
Personalidade Jurídica, tomando como base a regra do CPC:
• Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
• § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
• I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
• II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
• III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em
incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
• § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo,
sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Responsabilidade Patrimonial dos Sócios
(subsidiária)
• A lei 13.467/17 de igual forma também regulamentou o referido tema:
• Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao
período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
• I - a empresa devedora;
• II - os sócios atuais; e
• III - os sócios retirantes.
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Responsabilidade Patrimonial dos Sócios (subsidiária)
• Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada
fraude na alteração societária decorrente da modificação
do contrato.”
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PRATICA: GRUPO ECONÔMICO / TERCEIRIZAÇÃO
PRÁTICA NO
GRUPO ECONÔMICO E NA TERCEIRIZAÇÃO
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GRUPO ECONÔMICO
• “Conjunto de empresas ou sociedadesjuridicamente independentes, submetidas àunidade de direção”. (OCTÁVIO BUENOMAGANO)
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GRUPO ECONÔMICO
“As empresas integrantes de um mesmo grupodevem manter uma relação entre si, paraalguns, uma relação de dominação entre aempresa principal e as empresas subordinadas;para outros não há a necessidade dessaconfiguração; basta uma relação decoordenação entre as diversas empresas semexista uma em posição predominante, critérioque nos parece melhor, tendo em vista afinalidade do instituto que estamos estudando,que é a garantia da solvabilidade dos créditostrabalhistas.” (AMAURI MASCARONASCIMENTO)
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GRUPO ECONÔMICO
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RESPONSABILIDADE DO GRUPO
• Nova Regra por força da reforma trabalhista:
• Art. 2o .... § 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
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RESPONSABILIDADE DO GRUPO
• RESSALVA E CAUTELA NA
CONFIGURAÇÃO DO GRUPO
• § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.”
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GRUPO ECONÔMICO DE FATO
• Grupo Econômico de Fato
• Muitas são as manobras que envolvem osgrupos econômicos e em algumas situaçõespráticas não é possível materializar o grupodocumentalmente.
• No entanto o contrato realidade e o princípioda busca da verdade real, primazia da verdadepermite buscar declaração neste sentido.
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GRUPO ECONÔMICO DE FATO
• Caracterização na Execução
• Possível, mas muito mais difícil. Teria que serreconhecida a fraude na materialização dasempresa envolvidas e existir provacontundente que convença o magistrado.
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GRUPO ECONÔMICO DE FATO
• Caracterização na Reclamação Trabalhista
• No caso, o ideal é o reconhecimento do GrupoEconômico no processo de conhecimento,onde a dilação probatória é mais ampla econtundente.
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Terceirização. Modelo.
Empresa fornecedora de mão de obra
Empregado Empresa tomadora de serviços
Relação de
emprego
Relação comercial
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• Súmula 331 do TST
• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
• I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo
judicial.
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• V - Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• REQUISITOS DA EMPRESA DE
TERCEIRIZAÇÃO
• Art. 4º -B. São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
• I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
• II - registro na Junta Comercial;
• III - capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• a) empresas com até dez empregados - capital mínimo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
• b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -
capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta
empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais);
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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• d) empresas com mais de cinquenta e até cem
empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem
mil reais); e
• e) empresas com mais de cem empregados - capital
mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).”
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Quarteirização
• QUARTEIRIZAÇÃO
• Com a nova redação da legislação estudada passa as
ser possível e legal no Brasil, inclusive a
quarteirização.
• Ou seja, a empresa fornecedora de mão de obra,
contratar outra empresa para fornecer trabalhadores a
contratante dos seus serviços.