Sujeitos Processuais: Partes e...

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Sujeitos Processuais: Partes e Procuradores Novo Código de Processo Civil

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Sujeitos Processuais: Partes e Procuradores

Novo Código de Processo Civil

Visão Panorâmica I – CPC 1973

Lei nº 5.869/73: 1.220 artigos organizados em 5 (cinco) livros: 

Livro I – Do Processo de Conhecimento - Título II - Das Partes e dos Procuradores Livro II – Do Processo de Execução

Livro III –  Do Processo Cautelar

Livro IV – Dos Procedimentos Especiais

Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.

Visão Panorâmica II – CPC 2015 Lei nº 13.105/2015 1.072 artigos e dividido em 2 partes

 Parte GeralLivro I – Das Normas Processuais CivisLivro II – Da Função JurisdicionalLivro III – Dos Sujeitos do Processo – Titulo I Das Partes e dos ProcuradoresLivro IV – Dos Atos ProcessuaisLivro V – Da tutela provisória Livro VI – Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo.Parte Especial

Visão Panorâmica III – CPC 1973

Visão Panorâmica IV – CPC 2015 LIVRO III – Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (artigos 70 a 112)

Da Capacidade ProcessualDistinções I

A CAPACIDADE PARA SER PARTE (ou “interessado”) é aptidão abstrata para ser sujeito de processo ou assumir situação jurídica processual. Nem sempre atrelada à personalidade jurídica. Independe da capacidade civil. Noção absoluta.Pressuposto da capacidade processual, mas não suficiente. Ex: cônjuge único (ação de direito real) Possuem capacidade de ser parte todos aqueles a quem o direito material atribui personalidade e também os entes despersonalizados que sejam titulares de direito. Ex: uma comunidade indígena.

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. AO NASCITURO ASSISTE, NO PLANO DO DIREITO PROCESSUAL, CAPACIDADE PARA SER PARTE, COMO AUTOR OU COMO REU. REPRESENTANDO O NASCITURO, PODE A MAE PROPOR A AÇÃO INVESTIGATORIA, E O NASCIMENTO COM VIDA INVESTE O INFANTE NA TITULARIDADE DA PRETENSAO DE DIREITO MATERIAL, ATE ENTAO APENAS UMA EXPECTATIVA RESGUARDADA. AÇÃO PERSONALISSIMA, A INVESTIGATORIA SOMENTE PODE SER PROPOSTA PELO PROPRIO INVESTIGANTE, REPRESENTADO OU ASSISTIDO, SE FOR O CASO; MAS, UMA VEZ INICIADA, FALECENDO O AUTOR, SEUS SUCESSORES TEM DIREITO DE, HABILITANDO- SE, PROSSEGUIR NA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART- 1621 DO CÓDIGO CIVIL. (Apelação Cível Nº 583052204, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 24/04/1984) (TJ-RS - AC: 583052204 RS , Relator: Athos Gusmão Carneiro, Data de Julgamento: 24/04/1984, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

Da Capacidade ProcessualDistinções II

A CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO OU CAPACIDADE PROCESSUAL, stricto sensu, se refere à aptidão para a prática dos atos (ou exercício de direitos) processuais, sem representação ou assistência. Pode ser absoluta ou relativa.

Da Capacidade ProcessualDistinções III

A CAPACIDADE POSTULATÓRIA pode ser conceituada como a capacidade para procurar em juízo.

Exemplos: Advogados (regra), membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e Defensoria Pública

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

Capacidade Processual x Legitimidade

Ambas decorrem da capacidade jurídica Capacidade – sempre aferida abstratamente Legitimidade – especificação da capacidade de exercício,

a posição do sujeito de direitos em face de determinado ato jurídico

Da Capacidade ProcessualAspectos Gerais (artigos 70 a 72)

Capacidade para estar em juízo: toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos

O incapaz: representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador.

Nomeação de curador especial ao: incapaz, na ausência representante legal ou colisão de

interesses réu preso revel revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for

constituído advogado. A curatela especial: Defensoria Pública

Incapacidade Civil – Código CivilArt. 3o São absolutamente incapazes (...)I - os menores de dezesseis anos;       II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;       III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.       Art. 4o São incapazes, relativamente (...)I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;   III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;   IV - os pródigos.(...)Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 I

Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 II

Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 III

Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...)

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 III

Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado);II - (Revogado);III - (Revogado).” (NR)“Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:.....................................................................................II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 III

Síntese: A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para os fins do art. 71 do NCPC:Somente o menor de 16 anos deverá ser representado em juízo. Todos os demais incapazes serão assistidos As pessoas com deficiência terão plena capacidade em juízo, salvo se, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (com balizamentos à ação do curador).E os maiores de 16 e menores de 18?

ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. 3. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1453363 MG 2014/0108990-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

Da Capacidade ProcessualCônjuges (artigos 73 e 74)

Consentimento necessário: direito real imobiliário, para o caso de regime de separação absoluta de bens.

Não implica litisconsórcio Requisito para integração da capacidade processual Citação necessária de ambos: direito real imobiliário resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato

praticado por eles; dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Da Capacidade Processual (artigos 73 e 74)

Participação necessária dos cônjuges em ações possessórias: composse ou de ato por ambos praticado.

E a ação que versa sobre posse de bem móvel? E a ação de imissão de posse? E a ação de usucapião? (v. art. 1.240, § 1º do Código Civil) Casamento no curso do processo: é necessário consentimento

incidental?

União estável comprovada nos autos (?) – mesma disciplina legal (v. art. 612)

Suprimento judicial e Invalidade o processo.

O § 1º, do artigo 1240, do CC/2002, é claro ao estatuir: "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DA PARTE DEMANDADA ORIGINALMENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE. ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 629.436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)

Da Capacidade ProcessualRepresentação de pessoas jurídicas e entes despersonalizados (art. 75)

Observações:Autarquia e fundação de direito público: pessoa a quem a lei do ente federado designarMassa falida: administrador judicial (não mais o síndico)Pessoa jurídica: seus diretores, se o ato constitutivo não designarEspólio com inventariante dativo: todos os sucessores devem ser intimadosSociedade e associação irregulares e outros entes sem personalidade jurídica: pessoa a quem couber a administração dos bens.

Da Capacidade ProcessualProcedimento para saneamento de vício (art. 76)

Juiz suspende o processo e concede prazo razoável para saneamento do vício (art. 485, § 3º)

Sanções para descumprimento da determinação:

Para o autor: extinção do processo (não mais nulidade)

Para o réu: revelia

Para o terceiro: revelia ou exclusão do processo

Para o recorrente: extinção do recurso

Para o recorrido: desentranhamento das contrarrazões.

Dos Deveres das Partes e ProcuradoresDos deveres (art. 77)

1. Exposição dos fatos conforme a verdade2. Abstenção de formular pretensão ou apresentar defesa quando

cientes de que são destituídas de fundamento – Sistema de precedentes (art. 926 e 927)

3. Abstenção de atos inúteis4. Obediência às decisões judiciais – AADJ5. Informação e atualização de endereço para intimações6. Vedação à inovação ilegal no estado de bem ou direito litigioso -

AADJObservação: nos casos 4 e 6, o Juiz tem de advertir sobre a

configuração de AADJ na decisão judicial

Dos Deveres das Partes e ProcuradoresDos deveres (art. 77)

Questões:

Qual a abrangência da expressão “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”?

Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa de destinatário de alvará em cumprir providência contida em alvará?

Dos Deveres das Partes e ProcuradoresSanções I (art. 77)

Ato atentatório à dignidade da justiça: 1. Multa de até 20% sobre o valor da causaJuiz fixa prazoDescumprido o prazo, inscrição em dívida ativa, após o TJValor da causa irrisório: multa de até 10 salários mínimosNão se aplica a advogados públicos ou privados, MP e DP (sujeitos a sanção disciplinar pelos órgãos respectivos)Pode ser cumulada com a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (obrigação de pagar), e com a multa do art. 536, § 1º (obrigação de fazer)2. Sanções criminais, civis e processuais cabíveis.3. Restabelecimento do estado anterior (em caso de inovação ilegal)

Dos Deveres das Partes e ProcuradoresSanções II (art. 77)

Questões:

Se a decisão descumprida é revogada em sentença de mérito, a parte se desobriga do cumprimento da multa?

É cabível sanção penal em caso de inexistência de advertência prévia pelo Juiz?

PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ASTREINTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. IMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA NATUREZA. NOVA MULTA. BIS IN IDEM. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC, cuja natureza é tipicamente sancionatória, é passível de ser aplicada em todas as modalidades de execuções, desde que haja a prática de ato previsto no art. 600 do CPC e reste configurado o elemento subjetivo no agir do executado. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.459 - PR 2013/0363854-0. RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 18/12/2014

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MERA ADVERTÊNCIA. INCABIMENTO DO WRIT. 1. A simples menção genérica, no mandado de intimação, à possibilidade de incursão no delito de desobediência caso não seja cumprida a ordem judicial não configura coação à liberdade de locomoção ou abuso de direito, revelando-se mera advertência legal, insuscetível de ataque pela via do habeas corpus. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 13712 RJ 2002/0155717-4, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AMEAÇA DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Manifestamente ilegal a decretação ou a ameaça de decretação de prisão por crime de desobediência nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentar. 2. Precedentes específicos do STJ. 3. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (STJ. RHC 35.253/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013)

Dos Deveres das Partes e ProcuradoresExpressões ofensivas (art. 78)

Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.Ofensa oral ou presencial: 1ª. O juiz adverte o ofensor. 2ª. O juiz cassa a palavra. (§ 1º)Providências:

Riscam-se as expressões ofensivas (de ofício ou a requerimento) – (e no processo digital?)

Expede-se certidão com inteiro teor das expressões ofensivas para disposição à parte interessada.

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. (...) 4. Esta Corte Superior, em uníssono com a jurisprudência do Pretório Excelso, vem entendendo que a imunidade conferida aos advogados, no exercício profissional, pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não contempla o crime de calúnia 5. Recurso desprovido. (STJ. RHC 34.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

Responsabilidade das partes por dano processual (artigos 79 a 80)

Responde por perdas e danos quem litiga de má-fé (autor, réu ou interveniente)

Mesmas hipóteses do art. 17 do CPC de 1973 – rol taxativo Sanções:

Multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10 salário mínimos) - de ofício (v. art. 9º) ou a requerimento

Indenização pelos prejuízos (fixada pelo juiz, sem limite quantitativo, ou mediante liquidação)

Ressarcimento de honorários advocatícios e de todas as despesas

Despesas, honorários advocatícios e multas (artigos 82 a 97)

Regra: antecipação das despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem

Atos de ofício ou requeridos pelo MP como fiscal da lei: incumbência do autor

Vencido ressarce apenas as despesas ao vencedor. Os honorários são do advogado.

Autor residente no exterior: tem que prestar caução ao pagamento das custas e dos honorários da parte contrária (Exceto execuções, reconvenção e tratado internacional)

Despesas: custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha. Questão: trata-se de rol taxativo?

Honorários advocatícios - Regras gerais(art. 85)

A condenação ao pagamento dos honorários é em favor do advogado Cabimento: reconvenção, cumprimento de sentença (provisório ou

definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (cumulativamente)

Bases de cálculo:1. Valor da condenação2. Valor do proveito econômico obtido3. O valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o 2)4. Prestações vencidas + 12 vincendas (indenização por ato ilícito contra a

pessoa) Parâmetros: além do grau e zelo profissional, do lugar de prestação do

serviço, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da causa (§ 2º). Causas de valor inestimável/proveito econômico irrisório: juiz arbitra (§ 8º)

Honorários – Continuação (§§ 14 a 19)

Perda do objeto: paga quem deu causa ao processo (?) Verba alimentar e mesmos privilégios dos créditos trabalhistas O advogado pode requerer o pagamento dos honorários em

favor da sociedade que integra Honorários fixados em quantia certa (?): juros a partir do trânsito

em julgado Continuam devidos em favor de advogados que atuam em

causa própria Sentença omissa: possibilidade de nova ação para definir e

cobrar os honorários (superada a Súmula 453 do STJ) Honorários devidos a advogados públicos. (Inclui Defensoria

Pública?)

Honorários advocatícios – Causas contra a Fazenda Pública (art. 85, §§ 3º a 7º)

Regra: Graduação da percentagem com base no valor da condenação ou do proveito econômico (condenação, improcedência e extinção sem resol. mérito)

10 a 20%: até 200 s.m. 8 a10%: até 2.000 s.m. 5 a 8%: até 20.000 s.m. 3 a 5%: até 100.000 s.m. 1 a 3%: acima de 100.000 s.m. Não havendo condenação principal ou mensuração do proveito

econômico: condenação sobre o valor da causa Não há honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda

Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada

Honorários advocatícios – Recursos (art. 85, §§ 11 e 12)

O Tribunal DEVE majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional do advogado, e obedecendo aos limites dos §§ 2º e 3º.

Honorários majorados em fase de recurso são cumuláveis com multas e outras sanções processuais (litigância de má-fé e AADJ).

Sucumbência parcial (art. 85, § 14 e art. 86)

CPC 1973

Art. 21. Se cada litigante foram em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

NCPC 2015

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Art. 85. § 14. Vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. (superada a Súmula 306 do STJ)

Súmula nº 326 do STJ

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

Honorários e despesas – Litisconsortes(art. 87)

Os vencidos respondem proporcionalmente pelos honorários e despesas

A sentença deve distribuir entre os litisconsortes vencidos, expressamente, a reponsabilidade proporcional de cada um pelo pagamento das verbas

Se a distribuição não for feita, a responsabilidade será solidária

Honorários e despesas – (art. 90)

Desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido – verbas a cargo de quem desistiu, renunciou ou reconheceu, em proporção.

Transação: despesas divididas igualmente, salvo convenção em contrário

Transação antes da sentença: partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver

Réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida: redução de honorários pela metade

Despesas de atos requeridos pela Fazenda Pública (art. 91)

São pagas ao final, pelo vencido (aplica-se ao MP e à Def. Pública)

Perícias:

Podem ser realizadas por entidades públicas, ou havendo previsão orçamentária, os valores podem ser adiantados por quem requerer a prova

Não havendo previsão orçamentária, pagos no exercício seguinte, ou ao final, pela outra parte, se vencida, caso o processo se encerre antes

Obs: Súmula 232 STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Despesas com peritos e assistentes técnicos (art. 95)

Peritos: Regra: pela parte que tiver requerido a perícia Determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: rateio Beneficiário da justiça gratuita: Custeado com recursos do ente público e realizada por servidor

público Pago com recursos do orçamento da União, DF ou Estado, e fixado por

tabela do Tribunal ou CNJ Em ambos os casos, o Juiz deve oficiar à Fazenda Pública para que

promova a execução dos valores contra o vencido Obs: é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da

Defensoria Pública

Destinação dos valores das sanções(art. 96)

Multa imposta ao litigante de má-fé: em benefício da parte contrária

Sanções impostas aos serventuários: Estado ou União

Gratuidade da Justiça I (arts. 98 a 102)

Derrogação da Lei nº 1.060/50 Pessoas físicas ou jurídicas, brasileira ou estrangeira (art. 98,

caput), assistidos por defensor público ou particular (art. 99, § 4º) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida

exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º)

Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais”.

Gratuidade da Justiça II (arts. 98 a 102)

Abrange despesas com taxas, custas, selos, publicações, honorários de advogado e perito, cálculos, depósitos para interposição de recursos e para prática de outros atos processuais, e emolumentos devidos a notários e registradores (art. 98, § 1º)

Aplica-se às cauções?

Vencido o beneficiário da justiça gratuita – responsabilidade pelas despesas e honorários, exequíveis em 05 anos, desde que comprovado o fim da pobreza (art. 98, §§ 2º e 3º)

Gratuidade da Justiça III (arts. 98 a 102)

Não dispensa o pagamento de multas (art. 98, § 4º) Pode ser deferido parcialmente – redução proporcional ou

concessão em relação a atos específicos (art. 98, § 5º) Direito ao parcelamento das despesas processuais (art. 98, §

6º) O notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer a

revogação total ou do benefício, perante o juízo competente dos Registros Públicos – citação o beneficiário para se manifestar em 15 dias (art. 98 § 8º)

O pedido pode ser feito na inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso – simples petição, sem necessidade de declaração (art. 99)

Gratuidade da Justiça IV (arts. 98 a 102)

Antes de indeferir o benefício, o Juiz deve intimar a parte para comprovar a pobreza (art. 99, § 2º)

Enunciado 385 do FPPC: “Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos letais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência”

Gratuidade da Justiça V (arts. 98 a 102)

Direito pessoal e intransferível (art. 99, § 6º) Requerido em recurso – o juiz dispensa o preparo e o relator

aprecia o requerimento (art. 99, § 7º) Impugnação:

Forma: em contestação, réplica, contrarrazões de recurso, ou petição simples, esta no prazo de 15 dias, nos caso de pedidos supervenientes.

Recurso cabível: agravo de instrumento, salvo se decidido em sentença

Revogação: pagamento de multa de até 10x o valor das custas, em caso de má-fé, em favor da Fazenda Pública

Dos Procuradores I (artigos 103 a 105)

Postulação em juízo sem procuração: só para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato com siderado urgente – juntada de procuração em 15 dias

O ato não ratificado será considerado ineficaz (não mais inexistente) relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (art. 662 do Código Civil)

Súmula 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Enunciado 83 do FPPC: “Fica superado o enunciado da 115 do STJ após a entrada em vigor do NCPC”.

Dos Procuradores II (artigos 103 a 105)

Poderes especiais: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência (?)

Deve conter nome do advogado, número da ordem, endereço completo e sociedade de advogados (se esta integrar)

Procuração outorgada na fase de conhecimento: eficaz para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença

Dos Procuradores III Postulação em causa própria (art. 106)

Advocacia em causa própria: obrigação de declarar endereço, número de inscrição de ordem e nome da sociedade da qual participa

Em caso de descumprimento, 05 (cinco) dias para corrigir o vício

Ausência de atualização de endereço: presumem-se as válidas as intimações no endereço indicado

Enunciado nº 425 do FPPC: “Ocorrendo simultaneamente as hipóteses do art. 106, § 1º, e art. 321, caput, o prazo de emenda será único, de quinze dias”.

Dos procuradores IV – Exame de autos (art. 107)

O advogado tem direito de :

Examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, os autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

Requerer, como procurador, vista de qualquer processo por 5 dias

Prazo individual: fazer carga dos autos pelo prazo determinado

Prazo comum: carga dos autos mediante prévio ajuste, OU por 2 a 6 horas, para tirar cópias, independentemente de prévio ajuste, e sem prejuízo da continuidade do processo

Da sucessão das partes e dos procuradores I (artigos 108 a 112)

Sucessão voluntária: só nos casos previsto em lei Alienação de coisa ou de direito por ato entre vivos: não altera a

legitimidade das partes. Adquirente ou cessionário de direito litigioso: só pode suceder com

aquiescência da outra parte, mas pode intervir com assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, caso em que lhe são estendidos os efeitos da sentença

Morte de qualquer das partes: sucessão pelo espólio ou sucessores hereditários, na forma do art. 313.

Enunciado 115 do FPPC: “O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga os herdeiros e sucessores”.

Da sucessão das partes e dos procuradores II (artigos 108 a 112)

Revogação do mandato: prazo de 15 dias para constituir outro

Renúncia de mandato: O advogado deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que nomeie sucessor. Neste caso, ainda representa o mandante por 10 dias.

Desnecessária a comunicação se a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro