SUMÁRIO PREÁMBULO LIVRO I DO MUNICÍPIO TÍTULO I DA … · CAPÍTULO III Do Trânsito – Arts....

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SUMÁRIO PREÁMBULO LIVRO I DO MUNICÍPIO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Da definição Jurídica . Art. 1º CAPÍTULO II Da Divisão do Território. Art. 2º CAPÍTULO III Da competência – Arts. 3º Artigos 4º e 5º TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I – Do Número de Vereadores – Art. 6º Seção II – Da Posse – Art. 7º Seção III – Da Mesa da Câmara – Arts. 8º a 12º

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SUMÁRIO

PREÁMBULO LIVRO I DO MUNICÍPIO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Da definição Jurídica . Art. 1º CAPÍTULO II Da Divisão do Território. Art. 2º CAPÍTULO III Da competência – Arts. 3º Artigos 4º e 5º TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I – Do Número de Vereadores – Art. 6º Seção II – Da Posse – Art. 7º Seção III – Da Mesa da Câmara – Arts. 8º a 12º

Seção IV – Das Comissões – Art. 13º Seção V – Das Sessões da Câmara – Arts. 14º Artigos 15º a 18º Artigo 19º Seção VI – Dos Subsídios do Vereador – Arts 20º a 21º Seção VII – Da licença, da Perda do Mandato e do Suplente – Arts 22º a 24º Seção VIII – Das Atribuições da Câmara - Arts. 25º Artigo 26º Seção IX – do Processo Legislativo – Arts. 27º a 29º Artigos 30º a 32º CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito – Arts. 33º a 34º Artigos 35º a 37º Seção II – Das Atribuições do Prefeito – Art. 38º Seção III – Da Extinção e cassação do Mandato – Art. 39º Seção IV–Dos Auxiliares Diretos do Prefeitos-Arts. 40º Artigo 41º TÍTULO III DAS QUESTÕES URBANÍSTICAS CAPÍTULO I Das Diretrizes urbanísticas – Arts 42º Artigos 43º a 46º CAPÍTULO II Do Transporte de Passageiros – Arts 47º Artigo 48º

CAPÍTULO III Do Trânsito – Arts. 49º a 50º CAPÍTULO IV Da Guarda Municipal – Art. 51º LIVRO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Dos princípios da administração – Arts. 52º a 53º CAPÍTULO II Dos Servidores Municipais – Arts. 54º a 56º Artigos 57º a 60º Artigo 61º CAPÍTULO III Dos Atos Municipais – Seção I – Da Publicação – Art. 62º Seção II – Do registro – Art. 63º Seção III – Da Forma – Art. 64º Seção IV – Das Certidões – Art. 65º CAPÍTULO IV Dos Bens Municipais – Arts. 66º Artigos 67º a 68º Artigo 69º CAPÍTULO V Das obras e Serviços Municipais – 70º a 71º Artigos 72º a 73º

CAPÍTULO VI Das Licitações – Art. 74º TÍTULO II DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Dos tributos Municipais – Arts. 75º a 78º Artigo 79º CAPÍTULO II Das normas gerais e finanças Seção I – das normas gerais – Art 80º CAPÍTULO III Dos orçamentos – Arts. 81º a 82º CAPÍTULO IV Da Fiscalização Financeira e Orçamentária – Arts. 83 a 85 Artigos 86a 87 LIVRO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I Da Educação – Artigos 88º 90º Artigo 91º

CAPÍTULO II

Da Saúde – 92º a 93º Artigos 94º a 101º Artigo 102º

CAPÍTULO III

Da Família, da Criança, do Adolescente,do idoso e do deficiente – Artigos 103º a 104º Artigos 105º a 106º Artigo 107º

CAPÍTULO IV

Do Desenvolvimento Econômico – Arts. 108º a 109º

CAPÍTULO V Da Defesa do Consumidor – Arts. 110º a 111º

CAPÍTULO VI

Da Política Agropecuária – Arts. 112º a 113º Artigos 114º a 115º

TÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE, DA CULTURA, DO

DESPORTO E DO LAZER CAPÍTULO I

Do Meio Ambiente Seção I – Do Equilíbrio Ambiental – Art. 116º Seção II – Da Proteção Ambiental – Art. 117º Artigo 118º Artigos 119º a 121º

CAPÍTULO II

Da Cultura do Desporto e do Lazer Artigos 122º a 125º

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigos 1º a 6º Artigos 7º a 10º Artigos 11º a 12º Relação de Vereadores

Art. 1º - o Município de Aparecida de Goiânia, integrante da República Federativa do Brasil, constitui pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira. Parágrafo Único – o Município organiza-se e rege-se por esta lei Orgânica e pelas Constituições do Estado de Goiás e da República e seu Governo é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

CAPÍTULO II DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO

Art. 2º - O território do Município, para efeitos político-administrativos, pode ser dividido em distritos criados pela Câmara Municipal, tendo a respectiva categoria de Vila.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Ao Município compete prover tudo que respeite ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, competindo-lhe especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, observados os limites impostos pelas legislações federais e estaduais; IV - gerir seus negócios, obrigando-se a prestação de contas e à publicação de balancetes; V - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos das Constituições da República e do Estado e das legislações pertinentes, todos com base em planejamento adequado; VI - organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serviços de atendimento a saúde da população e serviços de assistência social em geral e especialmente à família, à criança, ao adolescente, ao deficiente e ao idoso;

VII - dispor sobre a organização e a execução dos demais serviços públicos; VIII - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República, do artigo 92 de Constituição do Estado de Goiás e demais legislações pertinentes e instituir o regime jurídico único de seus servidores; IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; XI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio; XII - elaborar e executar seu planejamento, disciplinando, inclusive, o seu setor industrial e o seu funcionamento; XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XIV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas e de expansão urbana; a) – determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;

b) – fixar os locais de estacionamento de táxis e de demais veículos; c) – conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas; d) – permitir a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas; e) - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego especiais; f) – disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVI - prover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e a destinação do lixo domiciliar, do lixo hospitalar, dos rejeitos que impliquem risco à saúde e à segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XVIII - dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar todos os meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XX - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, para erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos; XXII - prover de instalações adequadas o Poder Legislativo Municipal. Art. 4º - Ao município compete, concorrentemente com o Estado: I - zelar pela higiene e segurança pública; II - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; III - fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e outras de interesse coletivo. Art. 5º - Ao município é defeso: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público; III - usar ou permitir que se use qualquer dos bens pertencentes à administração direta, indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos ao interesse público; IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções ou remissões fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato, além das sanções legais cabíveis ao responsável.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DO NÚMERO DE VEREADORES Art. 6º - A Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de

quatro anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Parágrafo Único – O número de vereadores, em cada legislatura, será aquele fixado nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de Goiás.

SEÇÃO DA POSSE

Art. 7º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os eleitos, prestarão compromisso e tomarão posse os vereadores. § 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo e não o fizer no prazo de dez dias perderá o mandato, salvo motivo de força maior. § 2º - no ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, sem o que não será empossado. § 3º - No mesmo dia ou no subsequente, a Câmara reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência do mais idoso entre os vereadores presentes, para a eleição de sua mesa diretora e, até que se efetive a eleição da mesa, continuará sendo presidida pelo mais idoso.

SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA

Art. 8º - A Mesa da Câmara, a ser eleita conforme o artigo anterior, será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. § 1º - Na eleição referida neste artigo, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias com assento na Câmara Municipal. § 2º - Até que se realize a eleição referida neste artigo, a Mesa Diretora será formada observando-se a idade dos vereadores eleitos no preenchimento dos cargos. Art. 9º - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada à reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Art. 10º - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro, vereador para completar o mandato. Art. 11º - À Mesa Diretora, dentre outras atribuições definidas no Regimento interno da Câmara, compete: I - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, na proporção da participação do Legislativo na lei Orçamentária, inclusive no excesso e arrecadação apurado na execução orçamentária; IV - suplementar, mediante alto, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, com os recursos previstos no inciso anterior e nos termos das legislações pertinentes; V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício e excedente dos valores comprometidos com despesas a pagar; VI - enviar ao Prefeito, até o dia 20 de cada mês, as contas do mês anterior e, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município; VII - requerer a intervenção no Município, nos casos previstos as legislações pertinentes. Art. 12º - Ao Presidente da Câmara compete, dentre outras atribuições previstas no Regimento interno: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou com veto rejeitado pela Câmara;

IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; V - declarar suspenso, extinto ou cassado o mandato do Prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos e na forma previstos em lei; VI - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

SEÇAO IV

DAS COMISSÕES Art. 13º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento interno ou no ato de que resulta a sua criação. § 1º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - discutir os projetos de lei, bem como emitir parecer sobre os mesmos, na forma do Regimento Interno; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer, na forma prevista no Regimento interno; VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. SEÇÃO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 14º - A Sessão Legislativa Anual ocorrerá de 1º de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, Quando caírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente nos casos de intervenção estadual e para os atos de posse de

Prefeito, Vice-prefeito ou vereador, ou para tratar de assuntos de relevante interesse público ou, ainda, por pedido subscrito pela maioria de seus membros. § 4º - Nas sessões extraordinárias somente se deliberará à matéria para a qual a Câmara foi convocada. § 5º - Anualmente, dentro de noventa dias do início do período legislativo, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o prefeito, que a informará, através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais em todos os aspectos. § 6º - Por resolução, serão fixados dias, horários e número de sessões ordinárias durante a sessão legislativa anual, no bojo do Regimento Interno, conforme a necessidade dos trabalhos legislativos e os interesses do município. Art. 15º - As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, considerando-se nulas se ocorrerem fora da mesma, salvo impossibilidade de acesso aquele recinto ou deliberação da maioria para a realização em outro local de sessões especiais ou solenes. Art. 16º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, nos casos definidos no Regimento interno. Art. 17º - As sessões serão abertas com a presença de , no mínimo, um terço de seus membros e a Câmara deliberará por maioria simples, salvo as exceções previstas nesta lei e na Constituições do Estado e da República.

Art. 18º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Códigos de Edificações e de uso do Solo; III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV - Regimento interno da Câmara; V - Código de Postura; VI - As leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do planejamento municipal;

b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com

encargos; f) alteração de nome de próprios, vias e

logradouros.

Art. 19º - Dependem do voto de dois terço dos membros da Câmara: I - a realização de sessão secreta; II - a alteração da Lei orgânica do Município; III - a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas mensais do Município; IV - a concessão de cidadania honorífica ou qualquer honraria ou homenagem.

§ 1º - o Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto:

a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; c) quando houver empate em votação no plenário. § 2º - O vereador que se beneficia pessoalmente por uma deliberação, ou se esta beneficiar seus parentes até terceiro grau, não poderá votar, sob pena de nulidade, se seu voto for decisivo, ressalvados os casos previstos nesta lei. SEÇÃO VI

DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR Art. 20º - Os subsídios do Vereador serão fixados em cada legislatura para a seguinte, na forma estabelecida no artigo 68 da Constituição do Estado. Art. 21º - Será concedida, pelo Presidente da Câmara, mediante resolução legislativa autorizando, ajuda de custo, sob a forma de diária, aos vereadores ou funcionários do legislativo, sem prejuízo da remuneração a que têm direito, nos seguintes casos: I - ao vereador residente em distrito, que desloque-se à sede do Município para comparecer às sessões legislativas da Câmara Municipal; II - ao vereador ou funcionário da Câmara que viaje a serviço desta ou para comparecimento a eventos de

interesse do Município.

SEÇÃO VII DA LICENÇA, DA PERDA DO MANDATO E DO

SUPLENTE Art. 22º - O vereador poderá licenciar-se: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º - Somente será remunerada a licença prevista no inciso I. § 2º - O Vereador, após sua investidura que assumir cargo público não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado enquanto estiver em tal cargo, havendo de optar pelo vencimento de um ou de outro. Art. 23º - A extinção e a cassação de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma das legislações federal e estadual pertinentes. Art. 24º - Em caso de vaga por morte ou renúncia de vereador, ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo Único – ocorrendo à vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 25º - A Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município: I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias e remissão de dívidas; II - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes

orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - autorizar previamente a contratação de operações de crédito; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - normatizar e autorizar a concessão, a permissão e a autorização da exploração de serviços públicos; VI - autorizar a cessão de direito de uso de bens pertencentes ao Município; VII - autorizar a alienação de bens imóveis; VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis; IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, salvo dos servidores do Legislativo Municipal, que se sujeitarão ás regras do inciso I do artigo 12 desta lei; X - aprovar o planejamento municipal;

XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XII - delimitar o perímetro urbano XIII - denominar próprios, vias e logradouros. Art. 26º - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar e alterar o seu Regimento interno; III - organizar seus serviços administrativos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício dos respectivos cargos, nos casos e na forma da lei; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores: VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias; VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e vereadores; VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre foto determinado de sua competência, sempre que solicitadas por qualquer comissão permanente ou vereador e aprovadas por maioria simples; IX - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo,

Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, que deverá prestá-las no prazo máximo de quinze dias úteis; X - convocar o Prefeito, secretários Municipais ou autoridade equivalente, no prazo e na forma da lei; XI - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante lei, aprovada pelo voto de dois terços de seus membros; XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos: a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) os balancetes de prestação de contas não serão, em nenhuma hipótese, aprovados por decurso de prazo; c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas pela Mesa ao Poder Judiciário, para os devidos fins; d) as contas estarão à disposição de qualquer munícipe ou contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo terceiro do artigo 79 da Constituição Estadual. § 1º - O não atendimento pelas autoridades da convocação referida no inciso X deste artigo facultará ao

Presidente da Câmara, na conformidade da legislação vigente, a tomar as providências cominatórias cabíveis. § 2º - As comissões especiais de inquérito referidas no inciso VIII deste artigo terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário para as providências cabíveis.

SEÇÃO IX

DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 27º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Resoluções; V – Decretos Legislativos.

§ 1º - A Lei Orgânica Municipal será alterada mediante proposta:

a) – do Prefeito Municipal; b) de um terço, no mínimo, dos membros da

Câmara; c) da população, subscrita por no mínimo, cinco

por cento dos eleitores do Município;

§ 2º - A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara; § 3º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem; § - 4º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, de Estado de Defesa ou intervenção do estado no Município; § 5º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e nas constituições da República e do Estado. Art. 28º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I - disponham sobre matéria tributária, financeira e orçamentária; II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais, à exceção dos casos de competência privativa da Câmara Municipal; III - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. § 2º - A iniciativa popular somente poderá ser exercida pela apresentação de projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento, dos eleitores aptos a votar no município. § 3º - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. Art. 29º - O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de matéria de sua iniciativa e, nesse caso, deverá o mesmo ser apreciado com prioridade. § 1º - O requerimento de urgência deverá sempre ser expresso e poderá ser feito depois da remessa do projeto, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. Art. 30º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 31º - Aprovado o projeto de lei, será o mesmo enviado ao Prefeito para sanção ou veto. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis. Contados daquele em que o receber e

comunicará. Dentro de quarenta e oito horas, a Câmara Municipal, as razões do veto. § 2º - O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo ao qual se refere o parágrafo primeiro deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias contados do seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara; § 5º - Se o veto não for apreciado neste prazo, será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestando-se a votação de qualquer matéria até deliberação sobre o mesmo. § 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção. § 7º - Se o Prefeito não o sancionar dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o promulgará e, se esse não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 32º - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: I - em noventa dias os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo, menos, um quarto de seus membros; II - em quarenta dias os projetos de li que contem com a assinatura de, pelo menos, metade de seus membros, se seu autor considerar urgente à medida.

§ 1º - A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo vereador, em cada sessão legislativa. § 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos incluídos na orem do dia, independentemente de parecer das comissões, ali permanecendo até que se ultime a votação. CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 33º - O prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e somarão posse em seguida à dos vereadores, na sessão solene de instalação da legislatura. § 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo justo, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. § 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livra próprio, constando o seu resumo. Art. 34º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe em caso de vaga.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser definidas, auxiliará, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal, vedado o acúmulo de vencimentos. § 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados, para o exercício da chefia do poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 35º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1º - Ocorrendo à vacância no Terceiro ano do período de mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias depois de aberta a última vaga. § 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados, para o exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, sucessivamente. Art. 36º - O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se de seu cargo por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato. Parágrafo Único – O Prefeito licenciado terá o direito de perceber os subsídios e a verba de representação quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou quando a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 37º - Os subsídios do Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais para vigorar na legislatura seguinte, podendo o decreto-legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato ou estabelecer critérios de Constituição de Estado de Goiás. Parágrafo Único – A verba de representação do prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder a cinqüenta por cento do valor dos subsídios.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 38º - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: I - exercer a direção superior do Município; II - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para suas fiel execução; III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, quando julgá-los inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses do Município; IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, nos termos da legislação pertinente; V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência; VI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;

VII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiro, na forma da lei; VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais, de acordo com a legislação vigente; IX - enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, na forma da lei; X - encaminhar ao Tribunal de Contas Municipal, na mesma data, nos prazos; a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo; b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município.

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em

lei; XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações por ela solicitadas;

XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das

disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo

de sua dotação orçamentária; XVI - aplicar multas previstas em leis e

contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII - resolver sobre os requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX - aprovar projetos de edificações; XX - aprovar planos de loteamentos, arruamento

e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante autorização legislativa.

Parágrafo Único – o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não

sejam de sua exclusiva competência.

SEÇÃO III DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 39º - A Extinção ou a cassação do mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes. Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, desde que não seja incompatível com a função de administração do Município.

SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 40º - São auxiliares direitos do Prefeito os secretários Municipais e os Sub-Prefeitos. Parágrafo Único – Os Secretario Municipais serão nomeados pelo Prefeito e terão as competências estabelecidas em lei municipal observadas, no que couberem, as regras do artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás. Art. 41º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão sempre declaração publica de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto no cargo permanecerem.

TITULO III DAS QUESTÕES URBANISTICAS

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES URBANISTICAS Art. 42º - A lei municipal que regular o espaço urbano e instituir planos e programas de urbanização contemplará obrigatoriamente: I – O estabelecimento de condições para exercício, por todas as camadas sociais das funções urbanas básicas de habitação, trabalho, lazer.

II – O estabelecimento de normas de parcelamento do solo que assegurem a utilização racional e não predatória do ambiente urbano, somente podendo os loteamentos serem aprovados mediante os seguintes requisitos: a) abertura e patrolamento das vias; b) demarcação e piquetamento de todos os lotes; c) rede de energia elétrica em todas as vias; d) reserva de áreas verdes, áreas publicas para a construção de escolas, posto de saúde, creche, hospital e outros benefícios de caráter essencial aos moradores; e) A observância das condições exigidas para o perfeito controle do meio ambiente; f) A somatória das áreas reservadas, descritas na alínea “d” com as áreas das ruas e praças, não será inferior a trinta e cinco por cento da áreas total do loteamento, não podendo ainda, cada área pública Ter medida inferior a mil metros quadrados. g) A preservação das nascentes, cursos d´agua, áreas alagadiças , manguezais, florestas naturais e demais áreas que contenham a fauna e flora em fase de extinção, que não poderão ser loteadas. h) A aprovação pelo o legislativo municipal do projeto. III – A garantia da função social da propriedade urbana, através da utilização das normas dos artigos 84 a 87 da Constituição do Estado de Goiás; IV – A promoção e a execução de programas de construção de moradia popular, atendendo ás necessidades da população, inclusive com estimulo e a assistência técnica

operacional a criação de cooperativas para construção de casas próprias. Art. 43 º - Fica proibida a construção de edifícios de apartamento nos bairros desprovidos de redes de água tratadas e esgotos sanitário. Art. 44º - Será obrigatório à instalação de elevadores nos edifícios de apartamento superiores a três andares. Art. 45 º - Será obrigatório à reserva de áreas para jardins e de lazer para crianças nos edifícios de apartamentos , de acordo com a lei do uso do solo. Art. 46º - A construção de cemitérios, fornos de cremação ou quaisquer outras iniciativas com a mesma finalidade, de competência exclusiva do município que, no entanto, poderá conceder autorização para terceiros, mediante lei municipal.

CAPITULO II DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 47º - O transporte coletivo de passageiros será explorado pelo próprio município ou por empresa concessionárias assegurando-se:

I – O controle regulamentar pelo município, para garantir que, em sua prestação, se observe os direitos dos usuários a um serviço eficiente, cortez e seguro; II – A participação dos usuários na definição das tarifas e nas fiscalização da execução dos serviços; III – A concessão de imunidade de pagamento de tarifas ao maior de sessenta e cinco anos , sessenta anos, se mulher, bem como ao deficientes físicos de qualquer natureza. Art. 48º - O transporte, coletivo ou individual, de passageiros será exercido mediante permissão do executivo, nos termos de lei municipal assegurando os direitos dos usuários a boa qualidade dos serviços e aos permissionários a segurança e a adequada remuneração garantindo, especialmente: I – Não será permitido monopólio ou exclusividade, em nenhuma hipótese. sobre os serviços de transportes, ainda que limitado a uma linha ou a um bairro: II – A qualquer tempo a administração poderá conceder ou permitir a exploração, por outra empresa , de linha, itinerário ou setor já objeto de concessão ou permissão. III – Será obrigatório à adoção, nos prazos fixados pela administração municipal, de medidas que assegurem a confortável e segura utilização do sistema pelas pessoas portadoras de deficiência física ; IV – Os servidores serão regulamentados e fiscalizados pela administração municipal, com exigência de atendimento dos requisitos de permanência, generalidade,

eficiência, modicidade de tarifas e bom tratamento aos usuários; V – Será instituído um conselho de usuários, que opinara sobre política de transporte coletivo de passageiros. O conselho terá caráter consultivo e será integrado por entidade da sociedade civil incluindo obrigatoriamente associações de moradores, definidas em lei especifica a participações em suas sessões e definida como serviço relevante, vedada qualquer remuneração da mesma; VI – Como órgão consultivo, na formulação das políticas locais e aglomerados ou zonas metropolitanas de transportes coletivo de passageiros, será constituído um conselho Municipal de transporte, integrado por três representantes do poder Executivo, três do poder Legislativo e pelo Presidente do Conselho de Usuários. O Presidente do conselho Municipal de transportes será acreditado junto ao órgão encarregado do planejamento, controle e fiscalização do transporte coletivo de passageiros no aglomerado metropolitano de Goiânia. § 1º – A concessão da exploração do serviço de transportes coletivo no município não poderá ser feita por prazo superior a cinco anos, salvo prorrogação por nova concorrência publica. § 2º – A concessão referida no parágrafo anterior poderá ser automaticamente cassada, a qualquer tempo, pelo município, se os serviços de transportes coletivos não estiverem correspondendo às necessidades dos usuários ou se não estiverem sendo executados de acordo com o contrato formatado entre empresa concessionária e o município.

§ 3º – Lei especifica regulamentará a matéria disposta neste capitulo.

CAPITULO III DO TRÂNSITO

Art. 49º - Ao município compete planejar e executar a política de transito nas vias urbanas e estradas municipais, em articulação com o Estado e com os municípios limítrofes, garantindo a segurança das pessoas, a incolumidade do ambiente urbano e defesa do patrimônio. Art. 50º - A fixação dos critérios e modos de uso das vias públicas, a definição de mão de direção, de localização de semáforos, a sinalização vertical e horizontal, bem como a fixação de multas pelas infrações e sua arrecadação, compete ao município, que poderá celebrar convênio com a policia militar ou outro órgão publico para a execução das medidas de segurança e controle do trânsito.

CAPITULO IV DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 51º - Fica criada a Guarda Municipal, a ser regulamentada por lei ordinária para atuar na defesa do patrimônio coletivo, na defesa de parques e áreas de preservação ambiental, na fiscalização de ações predatórias do ambiente, especialmente das margens dos mananciais, e no apoio á policia de transito.

Parágrafo Único –a lei regulamentara quantitativo, postos uniformes, remuneração, disciplina interna e o acesso dos integrantes da Guarda Municipal.

LIVRO II DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS.

TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 52º - O Município deve organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ás peculiaridades locais e á conveniência do desenvolvimento integrado da comunidade. Art. 53º - A Administração Pública Municipal, direta, autarquia ou funcional, obedecera aos princípios de

legalidade, impessoalidade, publicidade e as regras do artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás, no que couberem.

CAPITULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 54º - O Município estabelecera em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios estabelecidos pela constituição Federal e as regras dos artigos 95 a 99 da Constituição Estadual. Art. 55º - O acesso ao quadro funcionalismo públicos municipal somente se dará por concurso público e o servidor aprovado será estável após a sua efetivação no respectivo cargo. Art. 56º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos os respectivos ocupantes. Parágrafo Único – A criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos. Dependerão de resolução legislativo, cuja iniciativa e da Mesa Diretora . Art. 57º - O servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou pretexto de exercê- lo. Parágrafo Único – E vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político - partidárias nas horas e locais de trabalho.

Art. 58º - O servidor público municipal eleito Prefeito devera afastar-se de seu cargo ou função, por todo o mandato, podendo optar pelos vencimentos do cargo permanente, sem prejuízo da verba de representação. Parágrafo Único – Eleito vice – Prefeito, o servidor somente será obrigado a afastar – se do cargo quando substituir o Prefeito. Art. 59º - O servidor público municipal eleito vereador do Município ficará sujeito as seguintes normas: I – se houver incompatibilidade de horário. Devera afastar – se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsidio, contando – se - lhe tempo de serviço exclusivamente para fins de aposentadoria e promoção por antigüidade: II – havendo compatibilidade de horário, permanecera no cargo, podendo receber e remuneração da vereança, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função. Art. 60º - O Município assegurará aos servidores regime previdenciário, podendo instituir serviço próprio, bem como participar de sistema previdenciário em regime de consorcio com outros município ou convênios com entidades estaduais ou federais, mediante contribuição dos servidores. § 1º – É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração municipal, direta, autárquica ou fundacional, até o dia cinco do mês seguinte ao vencimento, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma, sendo o valor corrigido

segundo os índices oficiais de correção da moeda e pago no mês subsequente, juntamente com a remuneração a ele correspondente. § 2º – O Município fornecerá ao servidor público municipal vale – transporte e alimentação, nos termos e segundo critérios da lei; § 3º – O poder público Municipal garantira assistência medica e odontológica, pré- escolar e creches aos filhos dependentes do servidor público municipal, do nascimento ate ao seis anos de idade, sendo os critérios para o enquadramento do servidor a ser beneficiado definidos em lei. Art. 61º - É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através de eleições para escolha dos responsáveis pela direção das mesmas na elaboração de seus regimentos. § 1º – Será instituído em cada escola municipal o Conselho da escola, de caráter consultivo e deliberativo, que funcionara como auxiliar da direção e sua composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores do ensino, alunos e pais de alunos. § 2º – A matéria referida neste artigo será regulamentada por lei de iniciativa do legislativo Municipal.

CAPITULO III DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICAÇÃO

Art. 62º - A publicação das leis municipais poderá ser feita por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º – A publicação dos atos não normativo pela imprensa poderá ser feita de forma resumida. § 2º – Os atos de efeitos externos somente terão validade após a sua publicação.

SEÇÃO II DO REGISTRO

Art. 63º - O Município manterá livros, de consulta livre a quem o requerer por escrito, sem direito a retirar da repartição á qual pertence, para registro de : I – termo de compromisso e posse; II – declaração de bens; III – atas das sessões da Câmara; IV – leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V – protocolo, índice de papeis e livros arquivos; VI – contratos de servidores; VII – contratos em geral; VIII – concessões e permissão de uso de bens imóveis e de serviços; IX – tombamentos de bens imóveis; X – registro de loteamentos aprovados. § 1º –Os livros serão abertos, rubricados e encerados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal.

§ 2º –Os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas, por sistema de arquivo informatizado ou outro sistema convenientemente autenticado.

SEÇÃO III DA FORMA

Art. 64º - Os atos administrativo da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei;

b) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;

c) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, de bens para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento; g )permissão de uso de bens serviços municipais; h) medidas executórias do planejamento municipal; i) criação, extinção, declaração ou modificação dos direitos dos administrados, não privativas de lei; j) normas de efeito externos, não privativas de lei; l) fixação e alteração de preços; II – portarias, nos seguintes casos: a) lotação e relotação nos quadros pessoal;

b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, quando permitido e com as ressalvas da lei autorização; c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, com aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto.

SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES

Art. 65º - O poder público Municipal e obrigado a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que impedir ou retardar sua expedição. Parágrafo Único– A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por secretario da Prefeitura.

CAPITULO IV DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 66º - Constituem bens municipais todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo, pertençam ao município. §1º – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara Municipal quando aquele utilizados em serviços.

§2º – Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com identificação respectiva. Art. 67º - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse publico devidamente comprovada, obedecerá ao seguinte: I – quando imóveis, dependera de autorização legislativa e licitação, preferencialmente da modalidade leilão, por leiloeiro oficial, dispensada a licitação nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. b) permuta; II – quando moveis, dependera de licitação, sendo dispensada nos seguintes casos: a)doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b)permuta; c)ações, que será vendidas em bolsas. Parágrafo Único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes de obra publica e das resultantes da modificação de alinhamento dependerá apenas de previa avaliação e autorização legislativa. Art. 68º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando o interesse publico exigir ou recomenda, e somente será permitido nos casos previsto em lei.

§ 1º– A cessão de uso dos bens publico de uso especial e de reserva patrimonial dependera de lei e licitação e far – se – á mediante contrato. A licitação poderá ser dispensada lei, quando o uso se destina a concessionária de serviço publico, e entidade assistências, ou quando houver interesse publico relevante, devidamente justificado. § 2º – A cessão de bens publico de uso comum somente pode ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita a titulo precário, por decreto. § 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias. Art. 69 Poderão ser cedidos a particular, mediante autorização legislativa, para serviços transitórios , maquinas e operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade, não podendo tais serviços serem realizados fora do município.

CAPITULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art.70º - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo Único – As obras publicas serão executadas diretamente pela administração direta, autárquica ou funcional, ou por terceiros, mediante licitação. Art. 71º - prestação de serviço publico será feita preferencialmente pela própria administração, podendo ser, mediante autorização legislativa, realizada por concessão, permissão ou autorização. § 1º – A Concessão, de caráter precário, será outorgada por licitação. § 2º – A permissão terá sempre caráter precário e será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados. § 3º – Serão nulas de pleno direito às concessões, permissões ou quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 4º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeito à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo aos executores sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. § 5º – O Município poderá retornar sem indenização os serviços concedidos ou permitidos, quando executados em desconformidade com o ato do contrato, legislação pertinente, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 6º – As licitações para concessão de serviço público devem ser precedidas de publicidade, inclusive em jornais de circulação na Capital, mediante comunicação resumidos, nos termos da lei.

Art. 72º - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública devem ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e a possibilidade do pagamento do público usuário. Parágrafo Único – Serão instituído conselhos de usuários, com caráter consultivo, sempre que forem concedidos serviços de grande relevância pública ou destinados à utilização pela maioria da população. Art. 73º - O município pode realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e, através de consórcio, com outros municípios.

CAPÍTULO VI DAS LICITAÇÕES

Art. 74º - As licitações realizadas pelo Município para aquisição de bens, realização de obras e serviços serão procedidas com estrita observância das legislações pertinentes.

TÍTULO II DOS TRIBUDOS, DAS FINANÇAS

E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 75º - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado e nas normas gerais de Direito Tributário. Art. 76 – São da competência do Município os impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; de direitos reais, exceto os de garantia; e as cessões de direitos relativos a essas transmissões; III - as vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel; IV - os serviços de qualquer natureza não compreendidas no artigo 104, inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado de Goiás. Parágrafo Único – O imposto de que trata o inciso I deste artigo será progressivo, conforme a quantidade de lotes que cada proprietário possuir, a ser regulamentado por lei complementar. Art. 77º - As taxas somente podem ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, vedada à utilização, como base de cálculo,

daquela que tenha sido utilizada para a instituição de imposto. Art. 78º - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total pelo número de imóveis beneficiados, observando-se nesta divisão a proporcionalidade em relação ao valor venal de cada imóvel. Parágrafo Único – A regulamentação da contribuição de melhoria contemplará medidas de proteção dos proprietários de imóveis residências de baixa renda, especialmente: I - a concessão de crédito fiscal pelos dispêndios realizados com a construção de passeios ou mureta, ainda que com mão-de-obra do proprietário, a qual será objeto de avaliação pela administração, até o limite de cinqüenta por cento do valor total da obra: II - serão igualmente considerados créditos para efeito de contribuição de melhorias: a) as despesas com plantio de árvores ornamentais, no passeio público, mediante supervisão e permissão do serviço público municipal competente; b) a construção de grades para proteção das árvores e de recipientes especiais para colocação de lixo domiciliar, conforme modelo e especificações a serem definidos pela administração pública; III - para os proprietários de um único imóvel residencial, de renda baixa, será concedido prazo compatível com as suas respectivas capacidades de pagamento,

assegurada à atualização monetária dos débitos, podendo, para os mesmos, serem concedidos créditos decorrentes de prestação de serviços em atividades de creches, postos de logradouros públicos e outros serviços de utilidade pública, conforme regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal. Art. 79º - O município poderá criar órgão colegiado, constituído por servidores designador pelo Prefeito, pela Câmara Municipal e por contribuintes indicados por entidades de classe a serem definidas em lei, devendo a composição do órgão ser fretaria, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais. Parágrafo Único – Enquanto não constituído o órgão referido neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.

CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE FINANÇAS

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS Art. 80º - As determinações relativas às finanças públicas atenderão aos princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás e às normas gerais de Direito Financeiro.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS Art. 81º - Leis de iniciativa do Prefeito, atendidas as regras das Constituições da República e do Estado de Goiás, estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município. Art. 82º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte, devendo a Câmara apreciá-lo antes de entrar em recesso de final de ano.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA

Art. 83º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades públicas municipais será exercida mediante controle da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno de cada poder. Art. 84º - O controle esterno será exercido pelo Poder Legislativo Municipal, com auxílio do Tribunal de contas dos Municípios, nos termos dos artigos 79 e 82 da constituição do Estado de Goiás. Art. 85º - O controle interno será exercido no âmbito de cada Poder, por seu sistema próprio, para:

I - proporcionar ao controle esterno condições indispensáveis ao exame de regularidade na realização da receita e da despesa; II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; III - verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários ou autorizados. Art. 86º - As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado devem ser prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal. Art. 87º - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal.

LIVRO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

TÍTULO I DAS OBRIGRAÇÕES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO Art. 88º - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, ,visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo ser ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás e nas demais legislações pertinentes. Art. 89º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, trinta por cento de suas receita de impostos, incluída a proveniente de transferência, nas manutenção e no desenvolvimento de ensino público, prioritariamente no ensino pré-escolar e fundamental. Art. 90º - O Município buscará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, direcionar seu esforço educacional para o ensino técnico, integrando a formação acadêmica e a formação profissional, com currículos voltados para a vocação e a realidade econômica do Município, observando para tanto os seguintes preceitos: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e o

ingresso na carreira podendo ser feito exclusivamente concurso de provas e títulos; IV - garantia de padrão de qualidade, afomentando a pesquisa, a arte, o lazer e a cultura. § 1º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios ao seu alcance, a educação física, que será disciplina obrigatória nos estabelecimentos escolares municipais e nos particulares que recebam auxílio do Município. § 2º - O Município implantará programas especiais inclusive com a elaboração de material didático, objetivando combater as discriminações à mulher, ao negro, ao índio e ao deficiente. § 3º - O Município deve equipar as escolas municipais com bibliotecas e outros equipamentos necessários ao bom desenvolvimento do ensino. Art. 91º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, a ser regulamentado por lei, cuja atribuição é planejar e fiscalizar a política educacional do Município, devendo sua composição ser feita da seguinte forma: a) um quarto dos componentes indicados pelo Executivo Municipal; b) um quarto indicado pelo Legislativo Municipal; c) metade indicada proporcionalmente pela entidades representativas dos trabalhadores da educação, dos estudantes e dos seus pais.

CAPÍTULO II DA SAÚDE

Art. 92º - O Município participará, com agente executor, do sistema unificado e descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, assegurando-a efetiva participação popular na formulação e na fiscalização das políticas de saúde, especialmente nos programas de atendimento da mulher, da criança, do deficiente e do idoso. Art. 93º - As ações de serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e fazem parte do Sistema unificado e Descentralizado de Saúde do estado de Goiás, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos, serviços e ações da saúde e prevenção de doenças; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Art. 94º - para garantir efetividade à sua política de saúde, o Município lhe destinará, anualmente, não menos do que dez por cento de sua receita de impostos. Art. 95º - O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social e da união, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, a ser regulamentado por lei.

Art. 96º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos que explorem as atividades médico-hospitalares, odontológicas e farmacêuticas. Art. 97º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do poder Público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme as normas sanitárias e do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde. Art. 98º - É garantida a participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, a ser regulamentado por lei. Art. 99º - O Município realizará, anualmente, na forma da lei, a Conferência Municipal de Saúde, com a participação das representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde no município e estabelecer diretrizes da política municipal de saúde, podendo tal conferência ser convocada extraordinariamente pelo conselho Municipal de Saúde. Art. 100º- Cada unidade municipal de serviço relacionado à saúde terá um conselho gestor, formado por representantes dos usuários, trabalhadores da saúde e representantes governamentais.

Art. 101º - A instalação de qualquer novo serviço público de saúde deve ser discutida no âmbito do Sistema unificado e descentralizado de Saúde e do conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. Art. 102 – O Município apoiará e estimulará as atividades que invistam em pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DOADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE

Art. 103º - A família, base da sociedade, receberá proteção na forma de programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso e ao deficiente, para assegurar: I - a criação de mecanismos que coíbem a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso. II - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria. Parágrafo Único – Ficam instituídos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e o conselho

Municipal de Defesa dos Direitos do Deficiente, cujas atribuições e estruturações serão regulamentados por lei. Art. 104º - O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, á cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos das constituições da República, compreendendo: I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; II - preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder; III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente. Art. 105 – As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização do atendimento; II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais; IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.

§ 1º - o Município estimulará e apoiará programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes. § 2º - A participação da sociedade dá-se por meio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, a ser criado por lei. Art. 106º - O Município apoiará programas visando a integração familiar e social dos deficientes físicos, sensoriais e mentais e promoverá medidas para prevenção, diagnóstico e terapêutica dos mesmos e ainda para a adaptação de edifícios de uso público, logradouros e dos veículos de transporte coletivo, para garantir o acesso adequado dessas pessoas. Art. 107º - Para assegurar amparo às pessoas idosas, será criado organismo permanente, destinado a garantir a participação das mesmas na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 108º - O Município deve promover, pelos meios de seu alcance, uma política de desenvolvimento integrado, valorizando o trabalho e as atividades produtivas. § 1º - O Município pode adotar políticas de incentivos e benefícios fiscais, respeitadas a legislação federal e a estadual, para garantir a exploração não

predatória de recursos naturais do município e assegurar a elevação da oferta de empregos e do nível dos salários. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Município privilegiará, tanto quanto possível, a empresa brasileira de capital nacional. § 3º - Na consecução de suas políticas econômicas, o Município dará tratamento preferencial às cooperativas. Art. 109º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, de que sua realização se dê com proteção do meio ambiente e garantindo a responsabilidade por danos ao meio ambiente e aos bens de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico.

CAPÍTULO V DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 110º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual. Art. 111º - O Sistema Municipal de Proteção ao consumidor tem por objetivo a orientação e a defesa do consumidor no âmbito do município. Parágrafo Único – Lei complementar regulamentará a composição, as atribuições e a estruturação do órgão referido neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA Art. 112º - A política agropecuária do Município te4m por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e 187 da Constituição Federal e 6.º e 137 da constituição Estadual. Art. 113º - O Executivo Municipal, com a participação de produtores, órgãos ligados à área, trabalhadores e técnicos, deverão elaborar o plano de Desenvolvimento Municipal Integrado Rural, que deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal de Agricultura e abastecimento, entidade a ser instituída por lei, e aprovado pela Câmara Municipal. § 1º - O Plano de Desenvolvimento Municipal Integrado rural é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão agropecuária, devendo ser elaborado para cada período de administração. § 2º - A política agropecuária, consubstanciada no plano referido neste artigo, deve levar em consideração: I - estradas vicinais; II - assistência técnica e extensão rural; III - incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e as associações comunitárias; V - fomento de produção e organização do abastecimento alimentar; VI - apoio á comercialização, à infra-estrutura e ao armazenamento; VII - defesa integrada dos ecossistemas;

VIII - manutenção e proteção dos recursos hídricos; IX - uso e conservação do solo; X - patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, micro-bacias hidrográficas e outro serviços pertinentes; XI - educação alimentar, sanitária e habitacional. § 3º - O município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e a extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, recursos no orçamento municipal para este fim. § 4º - O Município, destinará, anualmente, como incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua promoção técnica, valor correspondente à parcela do Imposto territorial Rural a que tem direito nos termos do artigo 158, inciso II, da Constituição Federal. § 5º - Incluem –se na política agrícola as atividades agroindustriais, relativas à piscicultura e à ranicultura e florestais. Art. 114º - O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para o uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade. Art. 115º - O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, referido no artigo 95 desta lei, funcionará como órgão consultivo e orientador da política agropecuária de produção e abastecimento e será composto por representantes do Governo Municipal, de órgãos técnicos

oficiais, das organizações de produtores e trabalhadores rurais e de profissionais da áreas de ciências agrárias. Parágrafo Único – O conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento funcionará, também, como órgão consultivo, orientador e fiscalizador da política do meio ambiente.

TITULO II DO MEIO AMBIENTE, DA CULTURA,DO ESPORTE

É DO LAZER

CAPITULO I DO EQUILIBRIO AMBIENTE

SEÇÃO I DO EQULIBRIO AMBIENTAL

Art. 116 º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Publico Municipal e á coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécie e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades

dedicadas a pesquisas e manipulações de materiais genéticos; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão dos mesmos permitidos somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco á saúde, ao meio ambiente e ao bem, estar da população, obrigatória realização de estudo de impacto ambiental e de audiência pública, competido á comunidade requerer junto á Câmara Municipal a realização de plebiscito para aceitação ou não da obra da atividade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; VI – promover a conscientização da população e a adequação do ensino, de forma a incorporar os principio e objetivos da proteção ambiental; VII – estimular, na forma da lei, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção privadas de conservação da fauna e da flora; VIII – proteger a fauna e flora, vedadas na forma da lei, as praticas coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam animais a maus tratos. § 2º – aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo

com soluções técnicas exigidas pelo órgão publico competente, na forma da lei. § 3º – Não será permitida instalação de industrias em áreas residenciais e em áreas onde houver nascentes fluviais, havendo a lei de definir as áreas próprias para a instalação de industrias e as normas técnicas para controle ambiental. § 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fiscais ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 5º – O município cooperara com as autoridades estaduais e federais na proibição da caça e da pesca predatória. § 6º – Fica instituido o conselho de defesa do meio ambiente, cujas composições de e atribuições serão regulamentadas por lei, que garantira a participação de técnicas especializadas na áreas ambiental.

SEÇÃO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 117 º - O Município participara de sistemas integrados de gerenciamento de recursos hídricos previstos no artigo 140 da constituição Estadual, isoladamente ou em consorcio com outros município da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art. 118º - Caberá ao Município, no campo dos recursos: I – instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimentos público e industrial e de combate a erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água; II – estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daqueles destinadas ao abastecimento publico; III – celebrar convênios com o estado, para gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV – proceder o zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições no que diz respeito ao uso, vedando o parcelamento do solo e a edificação nas áreas impróprias ou criticas, de forma a preservar a segurança e a saúde da população; V – ouvir a defesa civil a respeito de existência, em seu território, de habitação em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsórios se for o caso; VI – implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e a segurança publica, quando de eventos hidrológicos indesejaveis; VII – criar unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais, conforme o artigo 130 da Constituição Estadual; VIII – complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e

estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transportes de substancias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação; IX – prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a enviar o comprometimento dos recursos hídricos em termos de quantidades e qualidades; X – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; XI – condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrânea, em especial a extração de areia, á aprovação previa dos organismos estaduais e municipais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes; XII – exigir, quando da aprovação de loteamentos, completa infra – estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de água pluviais e as canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale; XIII – controlar as águas pluviais, em forma a amenizar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento da águas e no erosão do solo; XIV – zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquiferos subterrâneos, protegendo - as por leis especificas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais; XV – capacitar sua estrutura técnico – administrativa para conhecimento do meio físico do

território municipal, do seu potencial e da sua vulnerabilidade, com vista á elaboração de normas e á pratica das ações sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte; XVI – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas dos recursos hídricos existentes; XVII –adotar, sempre que possível, soluções não estruturais quando de execução de obras de canalização e drenagem de água; XVIII– registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais no território do município; XIX – aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergenética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias; XX – manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos d´água. Parágrafo Único – Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecera sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições das incisos IV e V deste artigo. Art. 119º - O Município prestara orientação e assistência sanitária ás localidades desprovidas de sistema público de

saneamento básico e a população rural, incentivando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas. Parágrafo Único – Será elaborado programa anual de saneamento básico e proteção do meio ambiente pelo poder Publico Municipal, assegurando a participação das entidades civis e publicas ligadas a área. Art. 120º - O Município cuidara para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhes sejam concorrentes. Parágrafo único – será incentivada a formação de associações e consorcio de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum. Art. 121º - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre o desenvolvimento urbano, e na elaboração do plano Diretor, bem como nas demais legislação pertinentes ao uso do solo e dos recursos hídricos, serão asseguradas: I – A compatibilização do desenvolvimento urbano das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; II – a restrição da construção de edificações, que devera respeitar o equilíbrio ambiental, sendo que a lei restringirá o uso da propriedade, visando a proteção do meio ambiente, adotando critérios para preservação da fauna e da flora, bem como para a adoção de sistemas que garantam o ambiente saudável a população;

III – a autorização legislativa para o exercício de atividades que explorem os recursos hídricos do município; IV – a vedação d concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais as atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente; V – a destinação de verbas especifica para implementação do meio ambiente, na elaboração dos orçamentos anuais; VI – a garantia ao meio ambiente saudável ao ambiente de trabalho, cabendo ao município proteger o trabalho contra toda e qualquer condição nociva á sua saúde física e mental; VII – a coerência das normas, dos planos, e programas municipais, com os planos e programas estaduais de bacia ou região hidrográfica de cuja elaboração participar o Município; VIII – a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobranças pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento municipal aos recursos hídricos disponíveis; IX – a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares; X – a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do plano direto, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo.

CAPITULO II DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 122º - O Município estimulara o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura em geral e do lazer, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual. § 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, as legislações federal e estadual, dispondo sobre a cultura e o desporto. § 2º – O Município poderá, nos termos da lei, conceder isenções e redução tributarias e outros incentivos ás empresas que, exercendo funções relacionadas a exibições de espetáculos, destinarem, pelo menos, vinte por cento do espaço ás manifestações artísticos culturais locais. § 3º – Como uma das normas de se cumprir o disposto neste artigo, o município garantira espaço físico e condições adequadas ás manifestações culturais e recreativas. Art. 123º - Fica instituído o conselho municipal de cultura, que será regulamentado por lei. §1º – O Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade a defesa e a preservação do patrimônio artístico e Cultural do Município, constituído pelo conjunto de bens materiais, moveis e imóveis cuja conservação seja de interesse publico e que estejam relacionados a historia do Município, do Estado ou do pais, ou que tenham valor arqueológico, etnográfico, artístico ou bibliográfico. § 2º – Alem dos bens citados no parágrafo anterior, constituem ainda patrimônio cultural do Município os bens imateriais, idéias e concepções relacionados a historia e a cultura do Município, do Estado e do Pais.

Art. 124 º - As atividades fiscais sistematizadas, os jogos recreativos, os desportos e as atividades de lazer devem ser incentivados pelo Município, especialmente o desporto amador, que deverá contar com dotações nos orçamento anuais. Art. 125º - Fica instituído o conselho Municipal de desportos, a ser regulamento por lei.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º - O Prefeito, o vice- Prefeito e os vereadores prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - O Município, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente lei, devera fazer um levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventario analítico, dando publicidade ao resultado. Art. 3º - Ficam revogadas todas doações de áreas públicas municipais feitas antes da promulgação da Constituição Estadual, excetuando aquelas feitas a entidades de classe, entidades religiosas ou filantrópicas, ressalvando os direitos adquiridos, devendo o Executivo Municipal requerer nulidade de transcrição imobiliária junto ao poder judiciário. § 1º – Passam a integrar o patrimônio publico municipal todas áreas destinadas uso publico, independente da data reprovação do loteamento, devendo o chefe do poder Executivo requerer que transferiram tais bens a terceiros, sem autorização do legislativo municipal.

§ 2º - Ficam revogados todos os comodatos e autorizações de uso feitos antes da promulgação desta lei. Art. 4º - O Município, no prazo de doze meses, da promulgação desta lei, deverá designar uma área para aterro sanitário, iniciando a construção no mesmo prazo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo obrigado a iniciar, no prazo de até seis meses, a contar da promulgação desta lei, a construção de um novo cemitério público no município. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a reavaliar os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, dentro do prazo de seis meses, a contar da promulgação desta lei. § 1º - Somente permanecerão em vigor os incentivos fiscais, que, no prazo deste artigo, forem encaminhados ao Poder Legislativo, através de projeto de lei, e Ter a aprovação de dois terços dos vereadores. § 2º - Os incentivos fiscais de que trata este artigo não enviados à Câmara para serem confirmados, ou que não forem aprovados na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, deixarão de existir, no prazo do parágrafo anterior. Art. 7º - Fica declarado nulo e de nenhum efeito, qualquer ato administrativo ou legislativo que importe ou tenha importado em renúncia ao poder concedente sobre as linhas de transporte coletivo, ainda que já objeto de concessão ou

permissão a uma empresa, renúncia ao poder regulamentar sobre a atividade, ainda que em caráter excepcional, em favor de outro organismo público municipal, aglomerado ou estadual. Parágrafo Único – Ficam revogadas todas as leis que concederam exclusividade para a exploração do serviço de transporte coletivo. Art. 8º - O Município regulamentará, no prazo de sessenta dias, da promulgação desta lei, a matéria constante no § 2º do artigo 60 desta lei, podendo tal matéria Ter iniciativa do Poder Legislativo. Art. 9º - o executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de doze meses, projeto do Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecendo regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, autárquica, fundacional e das empresas municipais de economia mista, sob o controle majoritário do Município. Parágrafo Único – na elaboração do referido Estatuto, será garantida a participação de representantes do funcionalismo. Art. 10º - No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta lei, o Executivo Municipal mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares da Lei Orgânica às escolas, às entidades sindicais, às bibliotecas, às associações de moradores, às entidades religiosas e a outras entidades da sociedade civil localizadas no município.

Art. 11º - A matéria constante no § 2º do artigo 61 desta lei será regulamentada no prazo de seis meses. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias. Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de Abril do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa. (05/04/1.990). Antônio Frutuoso Dantas PRESIDENTE DA CONSTITUINTE Luiz Nogueira Lima VICE-PRESIDENTE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Liosmar Evaristo Mendanha 1º SECRETÁRIO E SECRETÁRIO DA COMISSÃO DA AD. PÚBLICA, ORÇAMENTO E FINANÇAS Olentino Xavier da Costa 2º SECRETÁRIO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Wilman Amim Camargo Júnior RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Tarcísio Francisco dos Santos

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E RELATOR DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Dianari Fernandes de Oliveira SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Zadoque Barros Filho RELATOR DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MINICÍPIO Ozair José da Silva RELATOR DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORÇAMENTO E FINANÇAS Antônio José da Fonseca PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORÇAMENTO E FINANÇAS Cassiano Felisbino Martins RELATOR DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, LAZER E ESPORTES Berenice Medeiros de Bittencourtt PRESIDENTE DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, LAZER E ESPORTES Helvecino Moura da Cunha SECRETÁRIO DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, LAZER E ESPORTES José Aurélio Cajão Soares SECRETÁRIO DA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Altair de Oliveira Pires SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

VEREADORES:

Antônio Frutuoso Dantas – Presidente da Constituinte Antônio José Fonseca Altair de Oliveira Pires Berenice Medeiros de Bittencourtt Cassiano Felisbino Martins Dianari Fernandes de Oliveira Helvecino Moura da Cunha José Aurélio Cajão Soares Luiz Nogueira Lima Liosmar Evaristo Mendanha Olentino Xavier da Costa Ozair José da Silva Dr. Tarcísio Francisco dos Santos – Presidente da Câmara Wilman Amim Camargo Júnior Zadoque Barros Filho

RELAÇÃO NOMINAL DAS AUTORIDADES LOCAIS E OUTRAS

Dr. Iris Rezende Machado Sebastião Lemes Viana – Prefeito Municipal Walter de Carvalho e Silva – Vice-Prefeito Dr. Olavo Junqueira de Andrade – Juiz de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia Dr. José Bezerra Costa – Juiz de Direito da Comarca de Hidrolândia Dr. Ulisses de Oliveira Campos Júnior – Representante do Ministério Público em Aparecida de Goiânia Dra. Marilda Helena dos Santos – Representante do Ministério Público de Hidrolândia Dr. Rafael Pina Cabral – Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia Dra. Diva Dalva Alves – Secretária de Educação Municipal Delta de Araújo Moura – Delegada Regional de Ensino em Aparecida de Goiânia Dr. Luiz Batista de Resende – Delegado Geral de Polícia de Aparecida de Goiânia