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Sumário TRABALHO CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208 CERTIDÃO DE ILÍCITOS TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208 CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208 CONTRATO DE TRABALHO Homologação da Rescisão – Orientação ..........................223 INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO Normas para Redução – Portaria 1.095 MTE ...................210 JORNADA DE TRABALHO Intervalo Intrajornada – Portaria 1.095 MTE .....................210 PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO Aprovação de Normas – Portaria 183 SIT-DSST..............209 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Trabalho Aquaviário – Portaria 183 SIT-DSST .................209 PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL Entidades e Organizações – Resolução 16 CNAS ...........207 CAS/DF – CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Inscrição – Resolução 16 CNAS .......................................207 CMAS – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Inscrição – Resolução 16 CNAS .......................................207 SIMPLES NACIONAL Retenção de 11% – Solução de Consulta 488 SRRF 9ª RF .............................203 FONTE DIRF Normas para Apresentação – Instrução Normativa 1.033 RFB ........................................202 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS DCTF Normas para Apresentação – Instrução Normativa 1.034 RFB ........................................185 Fascículo Semanal nº 20 Ano XLIV 2010 FECHAMENTO: 20/05/2010 EXPEDIÇÃO: 23/05/2010 PÁGINAS: 224/185 www.coad.com.br INFORMATIVO DINÂMICO 224 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 20/05/2010

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  • Sumário

    TRABALHO

    CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL

    Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208

    CERTIDÃO DE ILÍCITOS TRABALHISTASÀ LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀCRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208

    CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS

    Expedição – Portaria 56 SRTE-SP ...................................208

    CONTRATO DE TRABALHO

    Homologação da Rescisão – Orientação..........................223

    INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

    Normas para Redução – Portaria 1.095 MTE...................210

    JORNADA DE TRABALHO

    Intervalo Intrajornada – Portaria 1.095 MTE .....................210

    PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO

    Aprovação de Normas – Portaria 183 SIT-DSST..............209

    SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

    Trabalho Aquaviário – Portaria 183 SIT-DSST .................209

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Entidades e Organizações – Resolução 16 CNAS ...........207

    CAS/DF – CONSELHO DE ASSISTÊNCIASOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

    Inscrição – Resolução 16 CNAS.......................................207

    CMAS – CONSELHO MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Inscrição – Resolução 16 CNAS.......................................207

    SIMPLES NACIONAL

    Retenção de 11% –Solução de Consulta 488 SRRF 9ª RF .............................203

    FONTE

    DIRF

    Normas para Apresentação –Instrução Normativa 1.033 RFB........................................202

    OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

    DCTF

    Normas para Apresentação –Instrução Normativa 1.034 RFB........................................185

    Fascículo Semanal nº 20 Ano XLIV 2010FECHAMENTO: 20/05/2010 EXPEDIÇÃO: 23/05/2010 PÁGINAS: 224/185

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    ÚLTIMODIÁRIO

    PESQUISADO20/05/2010

  • TRABALHO

    ORIENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHOHomologação da Rescisão

    Saiba os procedimentos para homologação da rescisão de contrato

    A legislação trabalhista assegura ao empregado dispensado, ouao que pede demissão, à devida assistência na quitação dasparcelas rescisórias. Para tanto, o empregado deve possuir maisde um ano de vigência do contrato de trabalho.Essa “assistência” é chamada na prática de homologação, que é oato confirmatório, reduzido a termo pelo assistente, do pagamentoe recebimento dos créditos rescisórios.Neste Comentário, estamos examinando quais os procedimentosque devem ser observados para a homologação das parcelasrescisórias perante as entidades competentes.

    1. ASSISTÊNCIAO termo tem uma abrangência maior do que o ato de homolo-gação, pois consiste na intervenção de um terceiro capaz deorientar o empregado no momento da ruptura do pacto laboralsobre as consequências do ato e a correção ou incorreção dospagamentos patronais à luz da legislação em vigor.Assim, o objetivo da assistência é garantir o cumprimento da lei e oefetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar eesclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes dofim da relação empregatícia.

    1.1. HOMOLOGAÇÃOA palavra homologar significa aprovar, confirmar, ratificar certoato.A finalidade da homologação consiste na verificação e ratificaçãodos direitos assegurados ao empregado.

    1.2. COMPETÊNCIASão competentes para prestar a assistência ao empregado narescisão do contrato de trabalho:a) o sindicato da respectiva categoria profissional; oub) a autoridade local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.Quando na localidade não existir nenhum desses órgãos, a assis-tência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou,onde houver, pelo Defensor Público ou, na falta ou impedimentodestes, pelo Juiz de Paz.A homologação também pode ser realizada na Federação deTrabalhadores nas localidades onde a respectiva categoria profis-sional não estiver organizada em sindicato.

    1.3. PREFERÊNCIA NA ASSISTÊNCIAA assistência será prestada, preferencialmente, pela entidadesindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimentoaos trabalhadores nos seguintes casos:a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;b) recusa do sindicato na prestação da assistência; ec) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assis-tência.

    1.3.1. Recusa ou Impedimento do SindicatoInexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa,caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato daassistência, consignar a observância da preferência prevista ante-riormente e os motivos da oposição da entidade sindical, no versodas 4 vias do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.Constatada a ocorrência da hipótese prevista na letra “c” dosubitem 1.3, o fato deverá ser comunicado à autoridade compe-tente para as providências cabíveis.

    1.3.2. LOCAL DA HOMOLOGAÇÃONo âmbito do MTE, o empregado poderá, excepcionalmente, serassistido em circunscrição diversa do local da prestação dosserviços ou da celebração do contrato de trabalho.

    1.4. TAXA PARA HOMOLOGAÇÃOÉ proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestaçãoda assistência na rescisão contratual, tanto ao empregado quantoao empregador, ou seja, a assistência deve ser gratuita.Há sindicatos que não cobram “taxas”, mas exigem que a empresaapresente a guia de recolhimento da contribuição assistencial,contribuição esta que é questionada judicialmente.Como já mencionado anteriormente, a assistência a rescisãocontratual deve ser gratuita, e nenhuma exigência pode ser feitasem que esteja amparada por dispositivo de lei.

    1.5. OBRIGATORIEDADEA assistência no ato de pagamento da rescisão de contrato detrabalho é obrigatória, quando o empregado tiver mais de um anode serviço na empresa, sendo devida, de um modo geral, nasseguintes hipóteses de rescisão contratual:• dispensa com e sem justa causa;• pedido de demissão;• encerramento das atividades do empregador;• morte do empregado;• aposentadoria por idade ou tempo de serviço, quando ocorrerrescisão do contrato;• término normal de contrato de trabalho por prazo determinado;• rescisão antecipada de contrato por prazo determinado;• Plano de Demissão Voluntária – PDV.

    � Contagem do PrazoO prazo de um ano e um dia de trabalho, quando se torna neces-sária a assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve sercontado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que seiniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida,portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia docomeço, no ano seguinte. Exemplo: Admissão no dia 7-4-2009 edemissão em 7-4-2010.

    1.6. DISPENSANão é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho emque figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e

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  • fundações de direito público, bem como empregador doméstico,ainda que optante do FGTS.

    1.7. EMPREGADO ESTÁVEL OU COM GARANTIA DE EMPREGONo pedido de demissão de empregado estável e no pedido dedemissão de empregado amparado por garantia provisória deemprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissionalou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical,pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiçado Trabalho.O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Minis-tério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistênciagratuita.É facultado ao Superintendente Regional do Trabalho, medianteato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar aprestação da assistência por servidor não integrante da carreira deAuditoria-Fiscal do Trabalho.

    2. AVISO PRÉVIOO período do aviso prévio, mesmo indenizado, deve ser compu-tado como tempo de serviço para fins da obrigatoriedade da homo-logação.Dessa forma, se, quando computado esse período, resultar maisde um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assis-tência à rescisão do contrato de trabalho.Assim, por exemplo, se o empregado foi admitido em 1-3-2009 edemitido, com aviso prévio indenizado, em 10-2-2010, a rescisãodo seu contrato de trabalho deve ser homologada, pois a projeçãodo aviso estende o contrato até 12-3-2010.

    2.1. Início da Contagem do AvisoO prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se apartir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser forma-lizada por escrito.

    3. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃOExistem situações em que o pagamento das parcelas devidas nacessação do vínculo empregatício independe de homologação,como veremos a seguir.

    3.1. EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇONa dispensa, no pedido de demissão ou na extinção do contratopor morte de empregado com menos de um ano de serviço, opagamento das parcelas devidas deve ser realizado no âmbito daprópria empresa.

    3.1.1. Morte do EmpregadoNa extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte doempregado com menos de um ano de serviço, o pagamento dosdireitos por ele adquiridos pode ser efetuado diretamente aos seusdependentes habilitados perante a Previdência Social, no estabe-lecimento do empregador.Em caso de dúvida quanto à configuração de dependente, é acon-selhável que o empregador exija a apresentação de alvará judicial,autorizando o recebimento das parcelas cujo direito o empregadojá havia adquirido.

    3.1.2. Dispensa por Justa Causa não Reconhecida pelo Empre-gadoVerificando-se a dispensa por justa causa do empregado, commenos de 1 ano de serviço, em consequência de falta grave come-

    tida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaraçãoexpressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própriaempresa.Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado,apesar de não admitir, expressamente, a justa causa, concordaem receber os valores que lhe são devidos.Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, aempresa deve manter os respectivos valores à sua disposição, atéque ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação dajusta causa, através da Justiça do Trabalho.Nesse caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovaro fato que motivou a arguição da justa causa.

    4. REPRESENTAÇÃO DAS PARTESO ato da homologação somente é praticado na presença doempregado e do empregador.Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos),também é obrigatória a presença e a assinatura de seu represen-tante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para osadolescentes comprovadamente emancipados nos termos da leicivil.Entretanto, o empregador pode ser representado por prepostoassim designado em carta de preposição na qual haja referência àrescisão a ser homologada e o empregado pode ser representado,excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, compoderes expressos para receber e dar quitação.No caso de empregado não alfabetizado, a procuração serápública.

    5. HOMOLOGAÇÕES ESPECIAISEm alguns casos especiais é, também, obrigatória a homologaçãode rescisão do contrato de trabalho, como examinamos a seguir.

    5.1. PEDIDO DE DEMISSÃOA rescisão do contrato de trabalho, no caso de pedido de demissãode empregado com mais de um ano de serviço, terá de ser devida-mente homologada.

    5.1.1. Empregado EstávelTambém a rescisão de contrato no pedido de demissão de empre-gado, que em 4-10-88 contava com 10 ou mais anos de serviço namesma empresa, na condição de não optante pelo regime doFGTS, somente terá validade quando feita com assistência dosindicato da categoria profissional ou federação respectiva e, nasua falta, a assistência será de competência do MTE ou da Justiçado Trabalho.

    5.2. EMPREGADO MENORPara a homologação de rescisão de contrato de empregadomenor, assim caracterizado aquele que tenha entre 14 e 18 anos,são obrigatórias, também, a presença e a assinatura do respon-sável legal, que comprovará essa qualidade.No caso do aprendiz, a obrigatoriedade é para aquele com idadeentre 14 e 18 anos.

    5.3. MORTE DO EMPREGADONa ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisãocontratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgãoprevidenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escri-tura pública lavrada nos termos do Código de Processo Civil,desde que dela constem os dados necessários à identificação dobeneficiário e à comprovação do direito.

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  • 5.4. RESCISÃO POR JUSTA CAUSAA rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justacausa, somente será homologada quando o empregado expedirdeclaração expressa, reconhecendo a justa causa.Nesse caso, além dos documentos exigidos para a efetivação dahomologação, conforme discriminado no item 8, é necessária aapresentação da declaração firmada pelo empregado.A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelo de confis-são de falta grave, para fins de homologação.

    DECLARAÇÃO

    Eu, ................................................................, portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social nº .............................,Série ......................., declaro, para os devidos fins de direito, quecometi a seguinte falta grave .................................................

    Por ser verdade, assino a presente com duas testemunhas.

    ..............., ............ de ................................. de ...........

    TESTEMUNHAS:

    _____________________________________________

    _____________________________________________

    6. APOSENTADORIAO empregado com mais de um ano de serviço que se aposenta(por idade ou tempo de serviço) espontaneamente e tem seucontrato de trabalho rescindido deve ter a sua rescisão homolo-gada. Quando ocorrer aposentadoria por invalidez, não é devida ahomologação.No caso do empregado que se aposentou e continuou no empregoe em data posterior a sua aposentadoria for demitido sem justacausa, além das parcelas rescisórias normais, terá direito à indeni-zação compensatória de 40% sobre o total dos depósitos do FGTSrealizados durante a vigência de todo o contrato de trabalho, inclu-sive do período anterior a concessão da aposentadoria.

    7. PRAZOS PARA PAGAMENTORessalvada a disposição mais favorável prevista em convençãoou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o paga-mento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deveráser efetuado nos seguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispen-sa de seu cumprimento.Na hipótese da letra “b”, se o dia do vencimento recair em sábado,domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útilimediatamente anterior.Exemplos:a) Suponhamos um empregado cujo término do contrato de tra-balho por prazo determinado de 2 anos tenha ocorrido no dia3-4-2010, que recai num sábado. O prazo de pagamento dasparcelas rescisórias será na segunda-feira dia 5-4-2010 (primeirodia útil após o término).b) Um empregado com mais de um ano de serviço na empresa quefoi dispensado com aviso prévio indenizado no dia 26-3-2010(sexta-feira) receberá suas verbas rescisórias no dia 1-4-2010,pois como a contagem do décimo dia recaiu do dia 4-4-2010

    (domingo), o pagamento deverá ser antecipado para o dia 1-4,tendo em vista que os dias 2 e 3-4-2010 não são dias úteis.

    7.1. PENALIDADESO não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos noitem 7 sujeitará o empregador, salvo quando, comprovadamente,o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:a) multa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; eb) pagamento, em favor do empregado, equivalente ao seu salá-rio, corrigido monetariamente, devendo ser precedido de consultaao acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.Cabe ressaltar, que o empregador que não atender aos seguintesdispositivos estará sujeito à lavratura de auto de infração:– Deixar de submeter à assistência da autoridade competente opedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contratode trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço;– Efetuar, no ato da homologação, o pagamento das verbas resci-sórias com incorreção ou omissão de parcelas devidas;– Efetuar desconto superior ao valor equivalente a um mês deremuneração do empregado, em qualquer compensação no paga-mento de verbas rescisórias;– Deixar de efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisãodo contrato de trabalho até o 1º dia útil imediato ao término docontrato;– Deixar de efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisãodo contrato de trabalho até o 10º dia, nos termos legais;– Não pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seusalário, devidamente corrigido em decorrência do descumpri-mento do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias;– Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo ossalários correspondentes ao prazo do aviso prévio;– Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo ossalários correspondentes ao prazo do aviso prévio, incluídas ashoras extraordinárias habituais;– Deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida emrazão de reajustamento coletivo determinado no curso do avisoprévio;– Deixar de reduzir em 2 horas diárias, durante o aviso prévio, ajornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida peloempregador.

    7.2. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRAO depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente doempregado, não ensejará a incidência das multas relacionadas nosubitem anterior desde que o empregador tenha observado osprazos previstos no item 7, mesmo que a homologação se dê apósos referidos prazos.Entretanto, se o depósito for efetuado mediante cheque, este deveser compensado no prazo legal.Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente,informado desse depósito.Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o paga-mento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente emdinheiro, como, por exemplo, na rescisão do contrato do empre-gado não alfabetizado ou adolescente e na efetuada pelo grupomóvel de fiscalização.

    7.3. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDOO pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aosprevistos na legislação ou nos instrumentos coletivos constituimora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças noprazo legal.

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  • 7.4. RESCISÃO COMPLEMENTARO pagamento complementar de valores rescisórios, quandodecorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determi-nado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não confi-gura mora do empregador.

    7.5. MORTE DO EMPREGADOO prazo para pagamento dos créditos trabalhistas em virtude dofalecimento do empregado é assunto extremamente controvertidona Justiça do Trabalho.Isto porque, de conformidade com a legislação, no caso de ausên-cia de aviso prévio, a rescisão deve ser paga até o décimo diacontado da notificação, que no caso da rescisão por falecimento,conta-se da data do óbito.Entretanto, na prática este período é muito curto para que os bene-ficiários se habilitem perante a Previdência Social ou os suces-sores apresentem os documentos nos moldes do Código Civil.Como existem julgados em diversos sentidos, alguns entendendoque se aplica o prazo de 10 dias, e outros pela não aplicação,sugerimos que o empregador interponha ação de consignação empagamento a fim de afastar a aplicação da mora no pagamentodas verbas rescisórias no momento da homologação, bem comonão fique subordinado a entendimento divergente do agente homo-logador.A título de ilustração divulgamos alguns julgados sobre o assunto:• RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA DO ART.477 DA CLT – MORTE DO EMPREGADO. A multa prevista noart. 477, § 8º, da CLT é cabível quando houver mora do empre-gador, sem motivo justificado, no pagamento das parcelas incon-troversas constantes do termo de rescisão contratual, o que não éa hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto pormotivo de óbito do empregado. Recurso de Revista conhecido eprovido.(TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 380 – Relator Ministro JoséSimpliciano Fontes de F. Fernandes – DEJT, de 26-6-2009);

    • “MULTA RESCISÓRIA – INDEVIDA – FALECIMENTO DO EMPRE-GADO. Se o atraso no pagamento das parcelas rescisórias se deunão por culpa do empregador, mas devido ao processo suces-sório, face à morte do empregado, é indevida a multa do art. 477consolidado”.(TRT – 7ª Região – Acórdão nº 119/00 – Relatora: Laís MariaRossas Freire – Unanimidade – julgamento em 12-1-2000 – TRTnº 6681/91 – publicado no DOJT/CE 31-1-2000);

    • “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTODAS VERBAS RESCISÓRIAS – FALECIMENTO DO EMPRE-GADO. A despeito da relevância do fundamento para justificar afalta de observância da norma legal-rescisão contratual em virtudedo falecimento do empregado cumpre ao empregador atender oprazo para quitação das parcelas devidas (§ 6º, alínea b, do art.477 da CLT). Adotar posicionamento diverso implicaria em anuircom exceção não admitida no dispositivo legal aludido. Alémdisso, a medida adequada para o empregador eximir-se do paga-mento da multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual éa ação de consignação em pagamento, não adotada. Devida amulta, portanto” (TRT – 9ª Região – Acórdão 22106/2004 – RelatorJuiz Luiz Celso Napp – DPJR 8-10-2004).

    8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIAPara efetivar a homologação, a empresa deve apresentar osseguintes documentos:a) TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 vias;b) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com asanotações devidamente atualizadas;

    c) comprovante do aviso prévio se tiver sido dado, ou do pedido dedemissão, quando for o caso;d) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregadono FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento dascompetências indicadas no extrato como não localizadas na contavinculada;e) GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contri-buição Social;f) CD – Comunicação de Dispensa e RSD – Requerimento doSeguro-Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;g) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional demissional, ou perió-dico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidadesespecificadas na Norma Regulamentadora – NR 7;h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, se for o caso;i) ato constitutivo do empregador com alterações ou documento derepresentação;j) demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins decálculo dos valores devidos na rescisão contratual;k) prova bancária de quitação, quando for o caso;l) cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentençanormativa, se houver;m) o Registro de Empregado, em livro, ficha, ou cópia dos dadosobrigatórios do registro de empregados, quando informatizados;n) Procuração ou Carta de Preposto, quando for o caso; eo) declaração firmada pelo empregado, reconhecendo a justacausa, quando for o caso.

    9. IMPEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃOExistem determinadas situações jurídicas, em que se encontra oempregado, que impedem a rescisão contratual arbitrária ou semjusta causa, conforme listadas a seguir:a) a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez atéo 5º mês após o parto;b) a candidatura do empregado para o cargo de direção deCIPA – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde oregistro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 anoapós o final do mandato;c) a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registroda candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, seeleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;d) a garantia de emprego dos representantes dos emprega-dos-membros, titulares ou suplentes, de CCP – Comissão de Con-ciliação Prévia, instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após ofinal do mandato;e) a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convençãocoletiva ou sentença normativa;f) a suspensão contratual;g) membro do CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social,representante dos trabalhadores, da nomeação até 1 ano após otérmino do mandato de representação;h) membro do CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, represen-tante dos trabalhadores, da nomeação até 1 ano após o término domandato de representação;i) acidente do trabalho, 12 meses a contar da cessação do auxí-lio-doença acidentário;j) dirigente de cooperativa, a partir do registro da candidatura até 1ano após o final do mandato;k) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO com declaração deinaptidão;l) a homologação que vise, simplesmente, o saque do FGTS e aliberação do seguro-desemprego;m) recusa expressa do empregado.

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  • 10. PROCEDIMENTO DO AGENTE HOMOLOGADORNo momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificaráse não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incor-reção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores cons-tantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.Se constatar impedimento, incorreção ou omissão da parceladevida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientandoe esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver emerro.Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, porocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestadano sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, oassistente poderá:a) comunicar o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalhopara que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aosatributos de rotina;b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicadana alínea anterior, lavrará, desde logo, o respectivo auto, corres-pondente à infração encontrada nos documentos de rescisão,fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu porinfração conhecida no momento da assistência.

    10.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIALO assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valoresa título de Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentessobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos navigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente eacrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se dedu-zindo, para o cálculo, saques ocorridos.

    11. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOO assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão sejaformalizada, quando o empregado com ela concordar, na medidaem que essa concordância somente vale como quitação relativa-mente ao exato valor de cada verba especificada no Termo deRescisão.

    11.1. FALTA DE PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBASNa falta de pagamento de verba rescisória, o homologador nãopoderá impedir a rescisão de contrato, quando o empregado,mesmo informado de forma clara daquela irregularidade, quiser,assim mesmo, praticar ato homologatório.Neste caso, deve ser feita, pelo assistente homologador, umaressalva específica no verso das 4 vias do Termo de Rescisão,devidamente assinadas.

    11.2. FALTA DOS DEPÓSITOS DO FGTSNo caso de o empregador não depositar a multa rescisória (40%ou 20%, conforme o caso) calculada sobre o montante do FGTS,que é devida na despedida sem justa causa, inclusive a indireta,de culpa recíproca e de força maior, a homologação será feita comressalva, anotando-se o fato no TRCT.Assim, a falta de exibição do comprovante de depósito da multarescisória não impedirá a homologação da rescisão do contrato.Entretanto, a não exibição ensejará imediata lavratura de auto deinfração para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias domesmo para o trabalhador e para o respectivo sindicato.O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não recolhimento damulta rescisória, é documento comprobatório para efeito de movi-mentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agenteoperador do FGTS.

    12. PARCELAS DEVIDASAs parcelas devidas nas diversas modalidades de término dovínculo empregatício foram examinadas no Fascículo 18/2009,deste Colecionador, sob o título CONTRATO DE TRABALHO –Rescisão.Contudo, ressaltamos que na rescisão assistida deverá ser obser-vado ainda o seguinte:I – o empregado perceberá:a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclu-sive as horas extras e outros adicionais;b) aviso prévio, quando indenizado;c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;d) décimo terceiro salário;e) demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula docontrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo detrabalho ou sentença normativa nos limites e condições estipu-lados;f) indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS; eg) demais parcelas indenizatórias devidas.II – nos contratos por prazo indeterminado, desde que cumpridaintegralmente a carga horária semanal, é devido o descansosemanal remunerado (repouso semanal remunerado) na rescisãodo contrato de trabalho quando:a) o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminarno sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; eb) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso se encerrar nodia anterior ao descanso previsto.No Termo de Rescisão, esses pagamentos serão consignadoscomo “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respec-tivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

    12.1. REMUNERAÇÃOFaz parte da remuneração do empregado não só a parte fixa, mastambém outras parcelas pagas com habitualidade, como gratifica-ções, prêmios, percentagens, etc.Estas parcelas deverão compor a maior remuneração para fins decálculo das verbas rescisórias.A forma de se computar as parcelas na remuneração depende dasverbas que estão sendo quitadas na rescisão do contrato detrabalho.As parcelas que são variáveis podem ser apuradas nos últimos 12meses, ou dentro do próprio ano, conforme a verba a ser paga.Caracterizam-se como parcelas adicionais, dentre outras, as remu-nerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, peri-culosidade e o repouso semanal.O valor a ser colocado no campo 21 do Termo de Rescisão doContrato de Trabalho, como sendo a maior remuneração, não seránecessariamente o valor que servirá de base para cálculo de todasas verbas rescisórias.Assim, para verbas diferentes, podem ocorrer remunerações dife-rentes.As principais parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalhosão as férias, o aviso prévio, o 13º salário e a indenização portempo de serviço, para os não optantes do FGTS até 4-10-88.A seguir, analisamos as verbas mais comuns nos procedimentosrescisórios.

    12.1.1. Fériasa) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração damédia do número de horas extras realizadas no período aquisitivocorrespondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salá-rio/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregadofizer jus na época da rescisão;

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  • b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação daremuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quanti-dade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta ovalor do salário/tarefa devido na época da rescisão;c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem,comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para ocálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valorespercebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem arescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste deacordo, convenção ou sentença normativa;d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagosao empregado, independentemente do salário estabelecido noseu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubri-dade e periculosidade.Por ocasião da rescisão, a média (do período aquisitivo ou dos 12últimos meses) dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou oseu valor fixo, será considerado para fins de determinação daremuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

    12.1.2. Décimo Terceiro Salárioa) horas extras – deve ser realizada a média do número de horasextras trabalhadas dentro do ano.A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salá-rio-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês darescisão;b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrina-dores entendem que, ao invés de se proceder à média aritméticasimples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante oano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor datarefa vigente no mês da rescisão;c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregadocomissionista é constituída pela média das comissões percebidas,durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregadonão tenha recebido comissões em todos os meses;d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como onoturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devemincidir sobre o salário do mês da rescisão.

    12.1.3. Aviso Indenizado e Indenização Adicionala) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média donúmero de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo amédia encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora,acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quanti-dade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando oquantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente nomês da rescisão;c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionistaé constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, conven-ção ou dissídio coletivo;d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como notur-no, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidirsobre o salário do mês da rescisão.

    12.1.4. Indenização por Tempo de ServiçoPara os empregados com período como não optantes pelo regimedo FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de paga-mento da indenização por tempo de serviço, será apurado damesma forma como a do aviso prévio indenizado.

    12.1.5. Demonstrativo dos Rendimentos VariáveisO demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termode Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo.

    No demonstrativo de médias de horas extras habituais, serácomputado o reflexo no descanso semanal remunerado.

    12.2. DESCONTOSEmbora não seja exigência da legislação vigente, é aconselhávelque, por ocasião da homologação, o empregador apresente asprovas dos descontos efetuados nos valores a serem pagos, nota-damente os correspondentes a:a) adiantamento de salário;b) compensação da 1ª parcela do Décimo Terceiro Salário, quepode ser feita com qualquer crédito trabalhista, quando a gratifi-cação proporcional não for suficiente;c) descontos na remuneração, em virtude de faltas não justificadasno período aquisitivo de férias que ocasionaram a redução dosdias de férias, vencidas e/ou proporcionais;d) desconto por dano causado pelo empregado, que, mesmo narescisão, somente será lícito na existência de acordo expresso,nesse sentido, ou em virtude de dolo comprovado do empregado;e) valor da pensão alimentícia estabelecida em sentença judicial,quando for o caso, que será pago ao beneficiário da pensão;f) conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão decontrato no curso do mês, o empregado deverá devolver osvales-transportes não utilizados. Caso não devolva, é facultado aoempregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é,valor de custo. Entretanto, nesta hipótese, o empregador descon-tará o valor integral dos vales não devolvidos e 6% do salárioproporcional aos dias úteis dos vales utilizados;g) descontos salariais efetuados com autorização prévia e porescrito do empregado, para planos de assistência odontológica,médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de enti-dade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalha-dores.

    13. QUITAÇÃO DOS VALORESA quitação dos valores recebidos pelo empregado é feita atravésdo formulário “TRCT – TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATODE TRABALHO”, que é adotado como instrumento de rescisão edocumento liberatório do FGTS.

    13.1 VALIDADE DO RECIBOO recibo de quitação somente tem validade em relação às parce-las nele discriminadas. No ato da quitação o empregado devefazer, quando for o caso, ressalva expressa e específica ao valordado às parcelas impugnadas.Assim, julgando-se o empregado com direito a outras parcelas,além das discriminadas no recibo, poderá pleiteá-las, mesmoapós a quitação, junto ao empregador ou através da Justiça doTrabalho.

    13.2. FORMA DE PAGAMENTOO pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes doTermo de Rescisão deve ser efetuado no ato da rescisão, emmoeda corrente ou cheque administrativo.É facultada a comprovação do pagamento por meio de:a) ordem bancária de pagamento;b) ordem bancária de crédito;c) transferência eletrônica disponível ou depósito bancário emconta corrente do empregado,d) conta não movimentável, ou seja, a chamada conta salário.Para fins de comprovação do pagamento, também se faz neces-sário que:a) o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade dolocal de trabalho;

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    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • b) o empregador informe ao trabalhador a forma de pagamento eos valores efetivamente disponibilizados para saque, nos prazosprevistos na legislação, constantes do item 7 do presente Tra-balho.

    13.2.1. Comunicação ao EmpregadoEntendemos que o empregador que optar pelo pagamento comintermediação de estabelecimentos bancários deve fazer a comu-nicação ao empregado pelos mecanismos de fácil comprovação,como por exemplo: carta registrada com aviso de recebimento(AR), telegrama com confirmação de recebimento ou quaisqueroutros meios que possam ser considerados válidos.

    13.2.2. Empregado Não Alfabetizado e Grupos de Fiscali-zaçãoTratando-se de empregado não alfabetizado ou na assistência derescisão contratual realizada pelos Grupos de Fiscalização Móveldo MTE, o pagamento será, obrigatoriamente, realizado emdinheiro.

    13.2.3. Limite de Desconto na RescisãoA compensação de qualquer valor devido pelo empregado, porocasião da quitação das parcelas pagas na rescisão, não poderáexceder o equivalente a um mês de sua remuneração.Para alguns doutrinadores, o limite de compensação (desconto)nas verbas rescisórias aplica-se após as deduções legais, ou seja,contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimen-tícia, vale-transporte, dentre outros, e, posteriormente, em relaçãoaos descontos de assistência médica, farmácia, etc. desde queautorizados pelo empregado.Segundo a Súmula 18 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, acompensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas denatureza trabalhista.

    13.2.4. Quitação ComplementarExistem casos em que o empregado, mesmo após a homolo-gação, faz jus ao recebimento de algumas parcelas, como ocorrecom alguns vendedores ou comissionistas, cujo direito às comis-sões somente é adquirido após ultimada a transação a que se refe-rirem.Nessa hipótese, a empresa deve fazer uma ressalva no verso doformulário de rescisão que o empregado tem direito ao recebi-mento posterior de complementação das parcelas pagas.Na quitação posterior do total dos valores devidos não será neces-sária nova homologação, podendo os respectivos valores serpagos na própria empresa.Se o empregador tiver continuado a efetuar os depósitos do FGTSsobre os valores pagos ou creditados após a homologação, nomomento da efetiva quitação das parcelas devidas, deverá for-necer novo Termo de Rescisão, inserindo em sua parte superior aexpressão “Termo de Rescisão COMPLEMENTAR”, caso o Códi-go de saque permita o levantamento dos depósitos.

    14. PROCEDIMENTOS PRÉ-HOMOLOGATÓRIOSPara proceder à efetivação da homologação de rescisão de con-trato de trabalho, a empresa deve observar alguns procedimentos,como analisado a seguir.

    14.1. DEPÓSITOS DO FGTS EM ATRASO OU EM FASE DEPARCELAMENTOEncontrando-se a empresa em atraso com os depósitos do FGTSou se ela os tiver recolhendo de forma parcelada, terá de recolher

    ou antecipar o pagamento dos valores relativos ao empregadodesligado.O cumprimento dessa exigência terá de ser comprovado porocasião da homologação.

    14.2. CARTA DE PREPOSTONo ato da homologação, devem estar presentes o empregado e oempregador. Entretanto, considerando-se as peculiaridades daatividade empresarial, que podem impossibilitar o empregador deestar presente a todas as homologações e audiências, a legis-lação facultou ao mesmo fazer-se substituir pelo gerente, ou qual-quer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujasdeclarações obrigarão o empregador.Quando o legislador usa a expressão “obrigarão o empregador”,significa que o empregador responderá por tudo o que for dito oufeito por seu preposto, ou seja, ele assumirá a responsabilidadepelo que o preposto disser e fizer.Segundo a manifestação do TST, por meio da Súmula 377, excetoquanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra microou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamenteempregado do reclamado.Apesar de a Justiça do Trabalho admitir que o advogado daempresa atue também como preposto da mesma, o Estatuto daAdvocacia e da OAB proíbe o advogado de funcionar, no mesmoprocesso, como patrono e preposto do empregador ou cliente.Para que o empregador se faça representar por preposto emaudiências ou homologações de rescisão de contrato, é neces-sário que a representação seja formalizada através de instru-mento legal, que nesse caso será feita através da “Carta dePreposto”.A “Carta de Preposto” pode ser elaborada, conforme modelo aseguir:

    CARTA DE PREPOSTO

    Padaria e Confeitaria Guloseimas LTDA., situado na Rua SãoJanuário, nº 100, inscrito no CNPJ nº 12.345.678/0001-11, pelapresente carta de preposição, nomeia o Sr. Leandro Souza,portador da Carteira de Trabalho e Previdência Socialnº 12.345-987/RJ, para representá-la na homologação da rescisãodo contrato de trabalho do Sr. João Albuquerque, portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social nº 45.687-527.

    Rio de Janeiro, 15 de março de 2010.

    _____________________________________________Assinatura do Empregador

    15. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/FONTEApós calcular as parcelas devidas ao empregado desligado, aempresa deverá verificar quais os valores sobre os quais incidemIR/Fonte, INSS e FGTS.Para facilitar essa verificação, sugerimos a leitura da TabelaPrática de Incidências que consta do Calendário das Obrigaçõesenviado mensalmente aos nossos Assinantes.A referida Tabela Prática também pode ser obtida no Portal daCOAD, no Menu Lateral Esquerdo, OBRIGAÇÕES – TabelasPráticas – Incidências de IR, INSS e FGTS.

    16. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSSAs contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas resci-sórias devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente aoda competência, antecipando para o primeiro dia útil imediata-mente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expe-diente bancário.

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    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • 17. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALOs prazos para depósito do FGTS e da Contribuição Social são os seguintes:

    Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriadosbancários divulgados pelo Banco Central do Brasil.

    18. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IR/FONTEO IR/Fonte deve ser calculado sobre as verbas rescisórias, utilizando-se a Tabela Progressiva e as deduções normais aplicáveis aosdemais rendimentos.No caso de férias e 13º Salário, o imposto deve ser calculado em separado dos demais rendimentos.O prazo para recolhimento é até o último dia útil do segundo decêndio, do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.O recolhimento deve ser efetuado através do DARF, em duas vias, com o código 0561.Está dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Essa dispensa não se aplica à retenção sobre o 13º salário.

    19. EXEMPLO PRÁTICODemonstraremos, a seguir, os cálculos das parcelas devidas, bem como o preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,relativos a um empregado dispensado sem justa causa, considerado o período do aviso prévio indenizado.

    � Situação do empregado na empresa:– data da admissão: 2-1-2008;– férias vencidas: 1 período (2009/2010);– salário atualizado: R$ 5.500,00;– data da dispensa com aviso prévio indenizado: 12-3-2010;– 1 dependente para fins do Imposto de Renda na Fonte;– saldo da conta vinculada do empregado: R$ 11.880,00.

    � Parcelas devidas:– saldo de salário [(R$ 5.500,00 ÷ 31 dias x 12 dias (*)] ..........................................................................................................R$ 2.129,03– 13º salário proporcional (3/12 de R$ 5.500,00) .....................................................................................................................R$ 1.375,00– férias vencidas .......................................................................................................................................................................R$ 5.500,00– adicional de 1/3 sobre férias vencidas ..................................................................................................................................R$ 1.833,33– férias proporcionais (3/12 de R$ 5.500,00)............................................................................................................................R$ 1.375,00– adicional de 1/3 sobre férias proporcionais ...........................................................................................................................R$ 458,33– aviso prévio indenizado .........................................................................................................................................................R$ 5.500,00TOTAL BRUTO.........................................................................................................................................................................R$ 18.170,69(*) Consideramos a quantidade de dias efetivos do mês para apuração do saldo de salário, pois entendemos ser o critério mais justo.

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    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

    SITUAÇÃO DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PRAZO DE RECOLHIMENTO

    Aviso Prévio Trabalhado

    Mês anterior à rescisão

    1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento,desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 domês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7do mês subsequente, o vencimento ocorre no dia 7.

    Mês da rescisão 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento.

    Multa rescisória 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento.

    Aviso Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensado Aviso ou Rescisão Antecipada de Contratopor Prazo Determinado (Firmado nos termosdas Leis 6.019/74 e 9.601/98 e Contrato deExperiência)

    Mês anterior à rescisão Até o dia 7 do mês da rescisão.

    Mês da rescisão Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente poste-rior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for poste-rior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento ocorre nodia 7. Caso não haja expediente bancário, em qualquerdos dias citados, o recolhimento deve ser feito no dia útilimediatamente anterior.

    Aviso Prévio Indenizado

    Multa rescisória

    Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente poste-rior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário,neste dia, o recolhimento deve ser feito no dia útil imedia-tamente anterior.

    Término de Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado (Firmado nos termos das Leis6.019/74 e 9.601/98 e Contrato de Experiência)

    Mês anterior à rescisão

    1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento,desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 domês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7do mês subsequente, o vencimento ocorre no dia 7.

    Mês da rescisão 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento.

  • � Desconto do INSS:O valor do saldo de salário é somado ao do aviso prévio indenizado para fins de incidência da contribuição previdenciária:– saldo de salário......................................................................................................................................................................R$ 2.129,03– aviso prévio indenizado .........................................................................................................................................................R$ 5.500,00– Total ......................................................................................................................................................................................R$ 7.629,03Considerando que o somatório resultou o valor de R$ 7.629,03, que é superior ao limite máximo previdenciário,o desconto do INSS será de R$ 3.416,52 x 11%.– salário + aviso indenizado......................................................................................................................................................R$ 375,82– 13º salário proporcional (R$ 1.375,00 x 9%) .........................................................................................................................R$ 123,75– férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 (não incide INSS) ......................................................................................................R$ 0,00– Total dos Descontos de INSS................................................................................................................................................R$ 499,57

    � Desconto do IR/Fontea) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3Em decorrência da edição de Ato Declaratório da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispondo sobre a não incidência doImposto de Renda sobre pagamento de férias – integrais, proporcionais ou em dobro, vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, eao adicional de um terço constitucional, em razão de rescisão do contrato de trabalho, a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributodevido pelo contribuinte relativamente a esses rendimentos.b) 13º salário proporcional (R$ 1.375,00), não há incidência de IR, pois o valor ficou dentro do limite de isenção.Cabe ressaltar que a parcela paga a título de 13º salário é tributada em separado dos demais rendimentos.c) saldo de salário– saldo de salário......................................................................................................................................................................R$ 2.129,03– dedução dos dependentes (1 x R$ 150,69) .....................................................................................................................(–) R$ 150,69– dedução do INSS .............................................................................................................................................................(–) R$ 375,82– Rendimento Líquido...............................................................................................................................................................R$ 1.602,52Cálculo do IR/Fonte a ser retido:R$ 1.602,52 x 7,5 = R$ 120,19 – R$ 112,43 (parcela a deduzir) .............................................................................................R$ 7,76

    100OBS: Valor do IR/Fonte R$ 7,76 (Está dispensada a retenção do imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado devalor igual ou inferior a R$ 10,00.)

    � Determinação do Valor Líquido a Receber:Valor Bruto ................................................................................................................................................................................R$ 18.170,69Valor dos Descontos:INSS (R$ 375,82 + R$ 123,75)............................................................................................................................................(–) R$ 499,57Líquido a Receber.....................................................................................................................................................................R$ 17.671,12

    � FGTS a ser recolhido através da GRRF:– Mês anterior à rescisão (Valor recolhido na GRF gerada pelo SEFIP)– Mês da rescisão (saldo de salário + 2/12 do 13º Salário)Campo Remuneração/SaldoR$ 2.129,03 + R$ 916,67 = R$ 3.045,70Campo Depósito – 8,0% do Campo Remuneração/SaldoR$ 3.045,70 x 8% = R$ 243,65– Aviso prévio indenizado (aviso prévio indenizado + 1/12 do 13º salário)Campo Remuneração/SaldoR$ 5.500,00 + R$ 458,33 = R$ 5.958,33Campo Depósito – 8,0% do Campo Remuneração/SaldoR$ 5.958,33 x 8% = R$ 476,66– Multa Rescisória (saldo da conta do FGTS + 8,0% dos Campos Depósito)Campo Remuneração/SaldoR$ 11.880,00 + R$ 243,65 + 476,66 = R$ 12.600,31Campo Depósito – 40% do Campo Remuneração/SaldoR$ 12.600,31 x 40% = R$ 5.040,12(*) Campo Contribuição Social – 10% do Campo Remuneração/SaldoR$ 12.600,31 x 10% = R$ 1.260,03Total a Recolher: R$ 243,65 + R$ 476,66 + R$ 5.040,12 + R$ 1.260,03 = R$ 7.020,46(*) Além do pagamento da multa rescisória de 40% a favor do empregado, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10%do total do FGTS.

    Quadro Resumo dos Valores

    INFORMATIVO DINÂMICO 215

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

    Mês Anterior à Rescisão Mês da Rescisão Aviso Prévio Indenizado Multa Rescisória

    Remuneração/ Saldo do FGTS – R$ 3.045,70 R$ 5.958,33 R$ 12.600,31

    Depósito do FGTS – R$ 243,65 R$ 476,66 R$ 5.040,12

    Contribuição Social – – – R$ 1.260,03

  • 19.1. PREENCHIMENTO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHOO recibo de quitação das parcelas devidas e os respectivos descontos serão preenchidos em 4 vias.No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código desaque correspondente, quando o motivo da rescisão der direito ao saque.Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão “NÃO”.O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador ou preposto, devidamente identificado(s) no campo 57 do formulário, prefe-rencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ouautocarbonada.O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou auto-carbonada.O Recibo de Quitação deve ser preenchido do seguinte modo:

    INFORMATIVO DINÂMICO 214

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • 19.2. PREENCHIMENTO DA GRRFCom base nos dados constantes no exemplo prático, a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social serápreenchida da seguinte forma:

    INFORMATIVO DINÂMICO 213

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • 19.3. PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DO TRABALHADORO Demonstrativo do Trabalhador do Recolhimento do FGTS Rescisório, correspondente ao Exemplo Prático, ficará da seguinte forma:

    20. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOA ação de consignação em pagamento é um “remédio” jurídicoque a legislação processual civil assegura ao devedor para cum-prir sua obrigação com o credor, quando este, dentre outras hipó-teses, recusa-se a receber o pagamento.Sendo o Direito Processual Civil fonte subsidiária do Direito Pro-cessual do Trabalho, o empregador poderá propor ação de consig-nação em pagamento quando o empregado, injustificadamente,se recusar a receber as verbas rescisórias.A medida objetiva evitar as consequências jurídicas decorrentesda recusa, como o pagamento da multa a favor do empregado emvalor equivalente ao seu salário pelo não cumprimento do prazoprevisto no item 7.

    21. PRESCRIÇÃOOs créditos resultantes das relações de trabalho urbano e ruralprescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, ou em até 2anos após sua extinção.Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de pres-crição.

    22. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIADesde que a CLT consolidou os direitos dos trabalhadores e aJustiça do Trabalho foi organizada, as relações de trabalho pas-sam por situações controvertidas que impreterivelmente terminamcom litígio entre as partes.A rescisão de um contrato de trabalho necessariamente nãoocorre em função de divergência entre as partes.Ela pode ocorrer por insatisfação de uma das partes, pela necessi-dade de mudanças, por problemas de ordem econômica e atémesmo por término de contrato.A homologação da rescisão, como já foi dito anteriormente, temcomo objetivo verificar os valores que são devidos e se os mesmosforam pagos.Quando a rescisão se dá por motivo de litígio entre as partes, estenormalmente não é resolvido na homologação, terminando quasesempre nos Tribunais do Trabalho.Há muito tempo debatem-se formas de resolver as questõescontrovertidas que dizem respeito ao contrato de trabalho, demaneira rápida, eficaz e sem os desgastes naturais de um longoprocesso junto à Justiça do Trabalho, de forma que os contratospossam ser mantidos de forma satisfatória para ambas as partes.

    INFORMATIVO DINÂMICO 212

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • Para tentar resolver os problemas de forma rápida e satisfatória,foi instituída a CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que temcomo objetivo, resolver as controvérsias resultantes das relaçõesde trabalho extrajudicialmente.Para que a CCP tenha sucesso é necessário que as partes envol-vidas sejam bem representadas, de forma que os empregadostenham seus direitos preservados e os empregadores não tenhamque pagar o que não é devido.Se o acordo for atingido, definindo-se o que cabe a cada parte,será menos um processo longo e ardil, evitando-se os custos queas demandas representam para os empregados e para os empre-gadores.

    22.1. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃOPara se evitarem os processos trabalhistas, as empresas e ossindicatos podem instituir CCP, de composição paritária, comrepresentantes dos empregados e dos empregadores, com atri-buição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.As Comissões poderão ser constituídas por grupos de empresasou ter caráter intersindical.A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá constituição enormas de funcionamento definidas em convenção ou acordocoletivo.

    22.2. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃOA Comissão que for instituída no âmbito da empresa será com-posta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará asseguintes normas:a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e aoutra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto,fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;b) haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os repre-sentantes titulares;c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes é de umano.

    22.2.1. Atividade do RepresentanteO representante dos empregados desenvolverá seu trabalho nor-mal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quandoconvocado para atuar como conciliador, sendo o tempo despen-dido nessa atividade computado na jornada de trabalho.

    22.3. AÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃOA Lei 9.958/2000 acrescentou dispositivos à CLT, dentre os quaiso artigo 625-D, que determina que qualquer demanda de naturezatrabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se,na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída aComissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo porqualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia data-da e assinada pelo membro aos interessados.Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e aoempregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com adescrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão,que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    22.3.1. Ação Direta de InconstitucionalidadeEm relação ao assunto, cabe ressaltar que quatro Partidos Políti-cos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e a CNTC – Confederação Nacionaldos Trabalhadores do Comércio ingressaram no STF – SupremoTribunal Federal propondo duas Ações Diretas de Inconstituciona-lidade (ADIs 2.139 e 2.160) com pedido de liminar contra o artigo625-D da CLT, argumentando que a regra da CLT representava

    um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente parasubmeter eventuais demandas trabalhistas.A decisão do pedido de liminar feito nas referidas Ações foi defe-rida (concedida) em 13-5-2009, pelos Ministros do STF e vale até ojulgamento final da matéria.Isto significa dizer que as demandas trabalhistas podem sersubmetidas diretamente ao Poder Judiciário, afastando a obriga-toriedade da fase de conciliação prévia.

    22.3.2. OpçãoExistindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comis-são de empresa e Comissão sindical, o interessado optará poruma delas para submeter a sua demanda, sendo competenteaquela que primeiro conhecer do pedido.

    22.4. PRAZO PARA APRECIAÇÃOA Comissão tem o prazo de 10 dias para a realização da sessão detentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, noúltimo dia do prazo, declaração da tentativa conciliatória frustrada.Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empre-gado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros daComissão, fornecendo-se cópia às partes.O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e teráeficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressa-mente ressalvadas.

    22.5. PRAZO PRESCRICIONALO prazo prescricional dos direitos do empregado será suspenso apartir da provocação da Comissão, recomeçando a fluir, emrelação ao período que lhe resta, a partir da tentativa frustrada deconciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 –artigo 7º (Portal COAD); Lei Complementar 110, de 29-6-2001(Informativo 27/2001); Lei Complementar 123, de 14-12-2006(Portal COAD); Lei 4.090, de 13-7-62 (Portal COAD); Lei 6.858,de 24-11-80 (Portal COAD); Lei 7.855, de 24-10-89 (PortalCOAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei9.958, de 12-1-2000 (Informativo 02/2000); Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos439, 462, § 1º; 466, § 2º; 477, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 440, 500,625-A ao 625-G; 769 e 843 (Portal COAD); Decreto 3.048, de6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (PortalCOAD); Decreto 85.845, de 26-3-81 (Portal COAD); Portaria 1SRT, de 25-5-2006 – Ementas Normativas 3, 7, 8 e 12 (Informa-tivo 23/2006); Portaria 60 MTE, de 4-2-99 (Informativo 06/99);Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002); Portaria3.371 MTPS, de 27-12-73 (DO-U de 3-1-74); Instrução Norma-tiva 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26 e 30/2002); InstruçãoNormativa 4 SRT, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002); Instru-ção Normativa 12 SRT, de 5-8-2009 (Fascículo 39/2009);Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD);Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD);Circular 450 CAIXA, de 13-10-2008 (Fascículo 43/2008);Circular 487 CAIXA, de 18-9-2009 (Fascículo 39/2009); Circular500 CAIXA, de 21-12-2009 (Fascículo 53/2009); Circular 508CAIXA, de 18-3-2010 (Fascículo 11/2010); Ofício Circular 5CEF-DEFUS, de 27-3-91 (Informativo 30/91); Resolução 121TST, de 28-10-2003 – Súmulas 18, 330, 342 e 347 (Informativos47 e 48/2003).

    INFORMATIVO DINÂMICO 211

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • PORTARIA 1.095 MTE, DE 19-5-2010(DO-U DE 20-5-2010)

    INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃONormas para Redução

    Pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição deve ser formulado ao MTE� Neste ato podemos destacar:– a redução do intervalo intrajornada deve ser solicitada diretamente ao MTE, cabendo aos Superin-tendentes Regionais do Trabalho e Emprego a decisão sobre o pedido de redução;– a concessão da redução está condicionada a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,que os estabelecimentos atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refei-tórios e que os empregados não estejam submetidos ao regime de trabalho prorrogado a horas suple-mentares;– será vedada a supressão, a diluição ou indenização do intervalo, não podendo este ser inferior a30 minutos;– o pedido de redução do intervalo deverá ser acompanhado de cópia do instrumento coletivo, com aindividualização dos estabelecimentos, bem como a documentação que ateste o cumprimento, porcada estabelecimento, dos requisitos previstos nesta portaria;– o pedido formulado ao MTE poderá ser deferido, independentemente de inspeção prévia, após veri-ficação de regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documen-tação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Rais edo Caged;– a vigência máxima da redução do intervalo será de 2 anos;– fica revogada a Portaria 42 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007).

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único,incisos I e II da Constituição, RESOLVE:

    Art. 1º – A redução do intervalo intrajornada de que trata oart. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderáser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho eEmprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo detrabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seuâmbito de incidência atendam integralmente às exigências con-cernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivosempregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado ahoras suplementares.

    Esclarecimento COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT –Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duraçãoexceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão deum intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito oucontrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas) horas........................................................................................§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ourefeição poderá ser reduzido por ato do Ministro doTrabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Ser-viço de Alimentação de Previdência Social, se verificarque o estabelecimento atende integralmente às exigên-cias concernentes à organização dos refeitórios, e quan-do os respectivos empregados não estiverem sob regi-me de trabalho prorrogado a horas suplementares.......................................................................................”

    § 1º – Fica delegada, privativamente, aos SuperintendentesRegionais do Trabalho e Emprego a competência para decidirsobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    § 2º – Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possi-bilidade de redução deverão especificar o período do intervalointrajornada.

    § 3º – Não será admitida a supressão, diluição ou indeniza-ção do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trintaminutos.

    Art. 2º – O pedido de redução do intervalo intrajornadaformulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivofar-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superin-tendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualizaçãodos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados nocaput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedidogenérico.

    § 1º – Deverá também instruir o pedido, conforme modeloprevisto no anexo desta Portaria, documentação que ateste ocumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstosno caput do art. 1º desta Portaria.

    § 2º – O Superintendente Regional do Trabalho e Empre-go poderá deferir o pedido formulado, independentemente deinspeção prévia, após verificar a regularidade das condições detrabalho nos estabelecimentos pela análise da documentaçãoapresentada, e pela extração de dados do Sistema Federalde Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de InformaçõesSociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desem-pregados – CAGED.

    Art. 3º – O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá avigência máxima de dois anos e não afasta a competência dosagentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, inloco, o cumprimento dos requisitos legais.

    Parágrafo único – O descumprimento dos requisitos tornasem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuaçõespor descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bemcomo das outras infrações que forem constatadas.

    Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.

    Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de2007. (Carlos Roberto Lupi)

    INFORMATIVO DINÂMICO 210

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • ANEXOFORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

    PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADANOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.

    Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho eEmprego,_____________________________________________________________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vemsolicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo, __________________________________________________________________________________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRES-SAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA),

    seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dosempregados que prestam serviços no estabelecimento ______________________________________________________________________________________________________________(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDE-REÇO COMPLETO).

    Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, queo estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art.71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigênciasconcernentes à organização dos refeitórios e da não submissãodos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalhoprorrogado a horas suplementares, conforme documentaçãocomprobatória acostada.

    PORTARIA 183 SIT-DSST, DE 11-5-2010(DO-U DE 14-5-2010)

    PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIOAprovação de Normas

    Aprovadas normas de segurança e saúde no trabalhoa bordo de plataformas e instalações de apoio

    O referido ato aprovou o Anexo II da NR 30 – Norma Regu-lamentadora 30, estabelecendo os requisitos mínimos de segu-rança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações deapoio empregadas com a finalidade de exploração e produção depetróleo e gás do subsolo marinho.

    A NR 30, aprovada pela Portaria 34 MTb, de 4-12-2002(Informativo 50/2002), trata da proteção e da regulamentação dascondições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

    As regras aprovadas pelo Anexo II serão aplicadas aotrabalho realizado nas plataformas nacionais e estrangeiras, devi-damente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional.

    Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção,de qualquer bandeira, onde a aplicação das regras previstas noAnexo II gere a necessidade de modificações estruturais incompa-tíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possaminfluenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado,pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alterna-tiva, com justificativa, para análise e manifestação da autoridadecompetente.

    Já as plataformas com previsão de operação temporária deaté 6 meses em águas sob jurisdição nacional e que não tenhamsuas instalações adequadas aos requisitos do Anexo II, devematender as regras estabelecidas em convenções internacionais,certificadas por sociedade classificadora.

    A Portaria 183 SIT-DSST/2010, através do seu Anexo II,aborda os seguintes temas: Objetivo e Campo de Aplicação; Obri-gações Gerais – Responsabilidades e Competências; Direitos dosTrabalhadores Embarcados; Inspeção Prévia; SESMT; CIPA emPlataformas; Programa de Controle Médico na Plataforma;Programa de Prevenção de Riscos na Plataforma; Sinalização de

    Segurança; Condições de Vivência a Bordo; Instalações Elétricas;Instalações de Atenção à Saúde a Bordo; Atividades de Constru-ção, Manutenção e Reparo; Caldeiras e Vasos de Pressão; Prote-ção Contra Incêndios; Prevenção e Controle de Incêndios Maio-res; Disposições Transitórias; Glossário; Quadro I – Modelo deDeclaração de Instalação Marítima e Quadro II – Especificação deMódulos de Acomodação Temporária.

    Cabe ressaltar que a vigência dessas normas obedeceráaos seguintes prazos:

    I – Em até 120 dias:a) SESMT (item 5 do Anexo)II – Em até 180 dias:a) Módulos de Acomodação Temporária (item 10.6 do

    Anexo), exceto para plataformas localizadas no litoralSul-Sudeste, onde a aplicação é imediata;

    b) Atividades de Construção, Manutenção e Reparo (item13 do Anexo)

    c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4 do Anexo)d) Cronograma de Inspeções de SST – Segurança e Saúde

    no Trabalho (item 16.5.2 do Anexo)e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do Anexo)f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo)III – Em até 240 dias:a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo)IV – As regras definidas no Anexo, no que se refere à CIPA,

    devem entrar em vigor à medida que forem sendo concluídos osmandatos das atuais comissões, que tenham sido organizadascom outras composições.

    V – Prazo de 90 dias para os demais itens.

    NOTA COAD: A íntegra da Portaria 183 SIT-DSST/2010 e o Anexo II da NR-30 encontram-se disponibilizadosno Portal COAD – Menu Lateral Esquerdo – LEGISLAÇÃO, respectivamente em, Atos para Download e Segu-rança e Medicina.

    INFORMATIVO DINÂMICO 209

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • PORTARIA 56 SRTE-SP, DE 26-4-2010(DO-U DE 4-5-2010)– c/Retificação no DO-U de 18-5-2010 –

    CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTASExpedição

    Retificado procedimento para expedição de Certidões Trabalhistas no Estado de São Paulo

    A Portaria 56 SRTE-SP, de 26-4-2010 (Fascículo 18/2010),que definiu os procedimentos para expedição de Certidões deInfrações Trabalhistas, de Débito Salarial, e de Ilícitos Trabalhis-tas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente noEstado de São Paulo, foi retificada por ter sido publicada comincorreções no seu texto original.

    Em relação à retificação podemos destacar que, para aexpedição das Certidões devem ser observados os seguintesparâmetros:

    a) Certidão de Débito Salarial será emitida:– com base na declaração de responsabilidade de inexis-

    tência de Débito Salarial; e– mediante consulta ao sistema informatizado do MTE,

    para apurações de eventuais infrações ao Capítulo da CLT, naparte referente à remuneração do empregado, bem como verificarse há infrações as normas relativas ao FGTS;

    b) Certidões de Infrações Trabalhistas e de Ilícitos Traba-lhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente serãoemitidas:

    – mediante consulta ao sistema informatizado do MTE; e– inexistência de multas, decorrentes da inobservância das

    Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho,junto às Superintendências Regionais do Trabalho.

    No artigo 7º e no Anexo IV da Portaria 56 SRTE-SP/2010deverão ser feitas as seguintes correções, onde se lê:

    “Art. 7º – A certidão de que trata o inciso I do artigo 5º seráemitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedida combase na declaração de responsabilidade de inexistência de DébitoSalarial, bem como consulta ao sistema informatizado para apura-ções de eventuais infrações ao Título IV, capítulo II da CLT, bemcomo à Lei nº 8.036/90; deverá, ainda, atender ao disposto noartigo 3º, § 1º, inciso VI da Portaria Interministerial MPAS/MFnº 254, de 24 de setembro de 2009; já as certidões constantes dosincisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas eRecursos, mediante consulta ao sistema informatizado do MTE;todas as certidões serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, acontar da formalização da solicitação ou da regularização dosdados mencionados no artigo 4º, § 1º.”;

    Leia-se: “Art. 7º – A certidão de que trata o inciso I do artigo5º será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedidacom base na declaração de responsabilidade de inexistência deDébito Salarial, bem como consulta ao sistema informatizado paraapurações de eventuais infrações ao Título IV, capítulo II da CLT eà Lei nº 8.036/90; já as certidões constantes dos incisos II e IIIserão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, me-diante consulta ao sistema informatizado do MTE, e deverá,ainda, atender ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso VI da Porta-ria Interministerial MPAS/MF nº 254, de 24 de setembro de2009; todas as certidões serão expedidas no prazo de 15 (quinze)

    dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularizaçãodos dados mencionados no artigo 4º, § 1º.

    Onde se lê:

    ANEXO IVCERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO SALARIAL

    NºCertifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta

    Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sobo nº________________________, que existe débito quanto aossalários devidos aos empregados de __________________________________________(nome do empregador solicitante), cujoestabelecimento está situado à ___________________________bairro ___________, município de _______________________,inscrito no CNPJ sob o nº _______________________, conformeinformações do relatório de fiscalização baseado na documenta-ção solicitada e exibida pelo empregador. Esta certidão tem prazode validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de suaexpedição. E, para constar, eu (nome)_______________ (nome),matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidãoque vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor deFiscalização do Trabalho/Gerente Regional do Trabalho e Empre-go em ___________ – Superintendência Regional do Trabalho eEmprego no Estado de São Paulo. ___________ (local e data).

    Leia-se:

    ANEXO IVCERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO SALARIAL

    NºCertifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta

    Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sobo nº___________________, e após pesquisa no sistema infor-matizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existedébito quanto aos salários devidos aos empregados de ____________________________(nome do empregador solicitante), cujoestabelecimento está situado à ___________________________bairro ___________, município de _______________________,inscrito no CNPJ sob o nº ____________________. Esta certidãotem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar dadata de sua expedição. E, para constar, eu (nome) ____________(nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presentecertidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setorde Fiscalização do Trabalho/ Gerente Regional do Trabalho eEmprego em ________ – Superintendência Regional do Trabalhoe Emprego no Estado de São Paulo. ___________ (local e data).

    SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PRO-CEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DEMANTÊ-LO ATUALIZADO.

    INFORMATIVO DINÂMICO 208

    COAD FASCÍCULO 20/2010 TRABALHO

  • PREVIDÊNCIA SOCIAL

    RESOLUÇÃO 16 CNAS, DE 5-5-2010(DO-U DE 19-5-2010)– c/Retificação no DO-U de 20-5-2010 –

    ASSISTÊNCIA SOCIALEntidades e Organizações

    Definidos os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações deassistência social nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal

    � Neste ato podemos destacar:– O funcionamento das entidades e organizações de assistência social dependerá de prévia inscriçãono respectivo CASM – Conselho de Assistência Social Municipal ou CAS/DF – Conselho de Assis-tência Social do Distrito Federal, conforme o caso;– No ato da inscrição, as entidades e organizações de assistência social devem demonstrar serpessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; aplicar suas rendas, seus recursos eeventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvi-mento de seus objetivos institucionais; bem como elaborar plano de ação anual e relatório de suasatividades;– As entidades e organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CAS – Conselho deAssistência Social, plano de ação do corrente ano e relatório de atividades do ano anterior queevidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e osrecursos utilizados;– A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços dos projetos, dosprogramas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado, podendo ser cancelada aqualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e aocontraditório;– Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer, no prazo de 30 dias,contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

    O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de2010, no uso da competência que lhe confere o inciso II do artigo18 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica daAssistência Social – LOAS,

    Considerando os artigos 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 07 dedezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistên-cia Social e dá outras providências;

    Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistên-cia social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de1993, e dá outras providências;

    Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novem-bro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços So-cioassistenciais;

    Considerando que os serviços, programas, projetos e bene-fícios socioassistenciais prestados por entidades e organizaçõesde assistência social deverão estar em consonância com oconjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social emvigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantirpadrões de qualidade na prestação de serviços e nas condiçõesde trabalho; RESOLVE:

    Art. 1º – Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscri-ção das entidades e organizações de assistência social, bemcomo dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-tenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e doDistrito Federal.

    Art. 2º – As entidades e organizações de assistência socialpodem ser, isolada ou cumulativamente:

    I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada,permanente e planejada, prestam serviços, executam programasou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ouespecial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulne-rabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742,de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 denovembro de 2009;

    Esclarecimento COAD: A Lei 8.742/93 (Informativo49/93) dispõe sobre a organização da AssistênciaSocial.

    II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada,permanente e planejada, prestam serviços e executam programasou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dosmovimentos sociais e das organizações de usuários, formação ecapacitação de lideranças, dirigidos ao público da política deassistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeita-das as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art.18 daquela Lei, tais como:

    Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 18 daLei 8.742/93 determinam, respectivamente, que com-pete ao Conselho Nacional de Assistência Social apro-var a Política Nacional de Assistência Social e norma-tizar as ações, e regular a prestação de serviços de natu-reza pública e privada no campo da assistência social.

    a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira amovimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuá-

    INFORMATIVO DINÂMICO 207

    COAD FASCÍCULO 20/2010 PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • rios, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação paraa intervenção nas esferas políticas, em particular na Política deAssistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovado-res de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternati-vas a serem incorporadas nas políticas públicas;

    b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável dascomunidades e à geração de renda;

    c) produção e socialização de estudos e pesquisas queampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobreos seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos,subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Políticade Assistência Social;

    III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de formacontinuada, permanente e planejada, prestam serviços e execu-tam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesae efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novosdireitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualda-des sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos daLei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS deque tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:

    a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos atravésde distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e nocontexto da sociedade;

    b) formação política-cidadã de grupos populares, nelaincluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;

    c) reivindicação da construção de novos direitos fundadosem novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidosnacional e internacionalmente;

    Art. 3º – As entidades e organizações de assistência socialno ato da inscrição demonstrarão:

    I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente cons-tituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e noart. 2º da Lei n