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Sumário FONTE FÉRIAS Abono Pecuniário – Solução de Consulta 13 SRRF 5ª RF ...............................220 Indenizadas – Solução de Consulta 13 SRRF 5ª RF ........220 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................221 PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL Entidades e Organizações – Resolução 13 CNAS ...........218 CAS/DF – CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Inscrição – Resolução 13 CNAS .......................................218 CMAS – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Inscrição – Resolução 13 CNAS .......................................218 CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Emissão – Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF ...........220 ENTIDADES DESPORTIVAS Contribuição – Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF .......220 GFIP Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................219 SEFIP Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213 TRABALHO JORNADA DE TRABALHO Controle de Horário – Portaria 793 MTE ...........................216 LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS Exercícios da Profissão – Lei 8.108 – Município de Vitória-ES .....................................................217 FGTS CONECTIVIDADE SOCIAL Certificado Digital – Circular 547 Caixa.............................214 GFIP Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213 GRF – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Impressão – Circular 548 Caixa ........................................213 GRRF – GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS Obrigatoriedade – Circular 548 Caixa ...............................213 SEFIP Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213 PIS/PASEP RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................221 Fascículo Semanal nº 17 Ano XLV 2011 FECHAMENTO: 28/04/2011 EXPEDIÇÃO: 01/05/2011 PÁGINAS: 222/197 INFORMATIVO DINÂMICO 222 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 28/04/2011

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Sumário

FONTE

FÉRIAS

Abono Pecuniário –Solução de Consulta 13 SRRF 5ª RF ...............................220Indenizadas – Solução de Consulta 13 SRRF 5ª RF........220

RECOLHIMENTO EM ATRASO

Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................221

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Entidades e Organizações – Resolução 13 CNAS ...........218

CAS/DF – CONSELHO DE ASSISTÊNCIASOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Inscrição – Resolução 13 CNAS.......................................218

CMAS – CONSELHO MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Inscrição – Resolução 13 CNAS.......................................218

CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Emissão – Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF ...........220

ENTIDADES DESPORTIVAS

Contribuição – Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF .......220

GFIP

Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213

RECOLHIMENTO EM ATRASO

Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................219

SEFIP

Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213

TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO

Controle de Horário – Portaria 793 MTE...........................216

LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS

Exercícios da Profissão – Lei 8.108 –Município de Vitória-ES.....................................................217

FGTS

CONECTIVIDADE SOCIAL

Certificado Digital – Circular 547 Caixa.............................214

GFIP

Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213

GRF – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Impressão – Circular 548 Caixa ........................................213

GRRF – GUIA DE RECOLHIMENTORESCISÓRIO DO FGTS

Obrigatoriedade – Circular 548 Caixa ...............................213

SEFIP

Preenchimento – Circular 548 Caixa.................................213

PIS/PASEP

RECOLHIMENTO EM ATRASO

Maio/2011 – Tabela Prática ..............................................221

Fascículo Semanal nº 17 Ano XLV 2011FECHAMENTO: 28/04/2011 EXPEDIÇÃO: 01/05/2011 PÁGINAS: 222/197

INFORMATIVO DINÂMICO 222

ÚLTIMODIÁRIO

PESQUISADO28/04/2011

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FONTE

TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASOMaio/2011

Calcule os débitos do IR/Fonte no mês de maio/2011

(*) MULTA

NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divul-gada no Fascículo 04/2011.

INFORMATIVO DINÂMICO 221

COAD FASCÍCULO 17/2011 FONTE

TABELA PRÁTICA – FONTE/PIS/SIMPLES NACIONAL

Anos AcréscimosMESES DE VENCIMENTO DO DÉBITO

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.

2006Juros 59,10 57,95 56,53 55,45 54,17 52,99 51,82 50,56 49,50 48,41 47,39 46,40

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2007Juros 45,32 44,45 43,40 42,46 41,43 40,52 39,55 38,56 37,76 36,83 35,99 35,15

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2008Juros 34,22 33,42 32,58 31,68 30,80 29,84 28,77 27,75 26,65 25,47 24,45 23,33

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2009Juros 22,28 21,42 20,45 19,61 18,84 18,08 17,29 16,60 15,91 15,22 14,56 13,83

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2010Juros 13,17 12,58 11,82 11,15 10,40 9,61 8,75 7,86 7,01 6,20 5,39 4,46

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2011Juros 3,60 2,76 1,84 1,00 –

Multa 20 20 (*) (*) (*)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17

02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50

03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83

04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16

05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49

06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82

07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15

08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48

09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81

10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14

11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47

12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80

13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20

14 4,62 30 9,90 46 15,18 – –

15 4,95 31 10,23 47 15,51 – –

16 5,28 32 10,56 48 15,84 – –

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 SRRF 5ª RF, DE 15-2-2011(DO-U DE 17-2-2011)

FÉRIASIndenizadas

Receita reafirma posicionamento da não incidênciado IR/Fonte sobre férias pagas em rescisão

A Superintendência Regional da Receita Federal, da 5ªRegião Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução deConsulta em referência:

“Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exo-neração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ouem dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversãode férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo doImposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil nãoconstituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetua-dos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentado-ria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas inte-grais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, deabono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quan-do agregado a pagamento de férias, observados os termos dos

atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da FazendaNacional em relação a essas matérias. A edição de ato declarató-rio pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos doinciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deso-briga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinterelativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522,de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5,de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; AtosDeclaratórios PGFN nos 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002,nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nos 5 e 6, ambos de 16 de novem-bro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 dedezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 denovembro de 2008."

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 137 SRRF 7ª RF, DE 22-12-2010(DO-U DE 24-2-2011)

CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOEmissão

CND só é exigida do proprietário quando da averbação da obra no registro de imóvel

A Superintendência Regional da Receita Federal, da 7ªRegião Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução deConsulta em referência:

“Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurí-dica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registrode imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)“Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribui-ções ou de outras importâncias devidas à SeguridadeSocial obedecem às seguintes normas:

.......................................................................................VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social édevida se a construção residencial unifamiliar, destinadaao uso próprio, de tipo econômico, for executada semmão de obra assalariada, observadas as exigências doregulamento;......................................................................................”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 47, II.Decreto-Lei nº 2.038, de 1983, art. 1º Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),arts. 113 e 115."

SOLUÇÃO DE CONSULTA 12 SRRF 5ª RF, DE 15-2-2011(DO-U DE 17-2-2011)

ENTIDADES DESPORTIVASContribuição

Associação desportiva que veicula propaganda depatrocinadores em revista própria deve contribuir para o INSS

A Superintendência Regional da Receita Federal, da 5ªRegião Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução deConsulta em referência:

“A veiculação pela associação desportiva em revista de suaeditoração, de material publicitário relativo a empresas patrocina-doras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social

previdenciária, devendo essas empresas procederam à retençãode 5% do valor pago a título de publicidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I eII, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, III,“d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º.”

INFORMATIVO DINÂMICO 220

COAD FASCÍCULO 17/2011 FONTE/PREVIDÊNCIA SOCIAL

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TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASOMaio/2011

Calcule sua contribuição previdenciária em atraso no mês de maio/2011

(*) MULTA

NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divul-gada no Fascículo 04/2011.

INFORMATIVO DINÂMICO 219

COAD FASCÍCULO 17/2011 PREVIDÊNCIA SOCIAL

TABELA PRÁTICA

Anos AcréscimosMESES DE COMPETÊNCIA

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º Sal.

2006Juros 59,48 58,06 56,98 55,70 54,52 53,35 52,09 51,03 49,94 48,92 47,92 46,84 47,92

Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20

2007Juros 45,84 44,79 43,79 42,76 41,76 40,76 39,76 38,76 37,83 36,99 36,15 35,22 36,15

Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou20 10 ou20 10 ou20 10 ou20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20

2008Juros 34,42 33,58 32,68 31,80 30,84 29,77 28,75 27,65 26,47 25,45 24,33 22,28 24,33

Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 20 10 ou 20

2009Juros 21,42 20,45 19,61 18,84 18,08 17,29 16,60 15,91 15,22 14,56 13,83 13,17 13,83

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2010Juros 12,58 11,82 11,15 10,40 9,61 8,75 7,86 7,01 6,20 5,39 4,46 3,60 4,46

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2011Juros 2,76 1,84 1,00 –

Multa 20 20 (*) (*)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17

02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50

03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83

04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16

05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49

06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82

07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15

08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48

09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81

10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14

11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47

12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80

13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20

14 4,62 30 9,90 46 15,18 – –

15 4,95 31 10,23 47 15,51 – –

16 5,28 32 10,56 48 15,84 – –

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RESOLUÇÃO 13 CNAS, DE 26-4-2011(DO-U DE 27-4-2011)

ASSISTÊNCIA SOCIALEntidades e Organizações

Entidades e Organizações de Assistência Social terãomais um comprovante de inscrição nos Conselhos

Além do comprovante que identifica a Entidade ou Organização, o novo documentotrará o tipo de inscrição de serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais.

Fica alterado o parágrafo único do artigo 17 e incluído o Anexo Và Resolução 16 CNAS, de 5-5-2010 (Fascículo 20/2010).

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12 a 14 de abril de2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistên-cia Social – LOAS, RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o parágrafo único do art. 17 da Resoluçãonº 16, de 5 de maio de 2010, publicada na Seção 1, página 66 doDiário Oficial da União de 19 de maio de 2010, o qual passa a vigo-rar com a seguinte redação:

Art. 17 – ...............................................................................

Remissão COAD: Resolução 16 CNAS/2011 (Fascí-

culo 20/2010)

“Art. 17 – Os Conselhos de Assistência Social Munici-

pais e do Distrito Federal deverão padronizar e utilizar,

única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os

fins desta resolução.”

Parágrafo único – O Conselho fornecerá Comprovante deInscrição conforme Anexo IV e Anexo V.

Remissão COAD: Resolução 16 CNAS/2011

“ANEXO IV

Comprovante de inscrição no Conselho Municipal

Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal)

de_________________________________________

INSCRIÇÃO Nº _______________________________

A entidade __________________________________,

CNPJ ______________________________________,

com sede em ________________________________,

é inscrita neste Conselho, sob número _____________,

desde _____/______/________.

A entidade executa(rá) o(s) seguinte(s) serviço(s)/pro-

grama(s)/projeto(s)/benefício(s) socioassistenciais (lis-

tar todos, constando os endereços respectivos caso a

entidade os desenvolva em mais de uma unidade/esta-

belecimento no mesmo município):

___________________________________________

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local __________________ Data ____/_____/_____

___________________________________________

ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO"

Art. 2º – Incluir o Anexo V na Resolução nº 16, de 5 de maiode 2010, publicada na Seção 1, página 66 do Diário Oficial daUnião de 19 de maio de 2010.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação. (Carlos Eduardo Ferrari – Presidente do Conselho)

ANEXO V

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE( ) Serviços( ) Programas( ) Projetos( ) Benefícios socioassistenciaisConselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal) de ________INSCRIÇÃO Nº _____________________O(s) seguinte(s) serviço(s) socioassistencial(is) (listar todos,constando os respectivos endereços de funcionamento), casoesses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmomunicípio.___________________________________________________O(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos,constando os respectivos endereços de funcionamento), casoesses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmomunicípio.___________________________________________________O(s) seguinte(s) projeto(s) socioassistencial(is) (listar todos, cons-tando os respectivos endereços de funcionamento), caso essessejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo muni-cípio.___________________________________________________O(s) seguinte(s) benefício(s) socioassistencial(is) (listar todos,constando os respectivos endereços de funcionamento), casoesses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmomunicípio.___________________________________________________Estes são/serão executados pela entidade _________________,CNPJ _________________, com sede em ________________________________(município/estado) ________ e encontram-seem acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a ResoluçãoCNAS nº 16/2010.A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.Local__________________________________________Data _______/_______/____________________________________________NomePresidente do CMAS de XXXXXX(período de gestão de __________ a __________)

INFORMATIVO DINÂMICO 218

COAD FASCÍCULO 17/2011 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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TRABALHO

LEI 8.108 MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, DE 20-4-2011(“A TRIBUNA” DE 26-4-2011)

LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOSExercícios da Profissão

Prefeito de Vitória estabelece normas para o exercício da profissão de lavadores de veículosO exercício da atividade será registrado na secretaria competente, a ser definida pelo Poder

Executivo, mediante apresentação dos seguintes documentos:– prova de identidade;– atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;– certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;– prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;– prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;– comprovação de domicílio no Município de Vitória.Fica à Administração Pública Municipal autorizada a firmar convênios operacionais com cooperativasou organizações do terceiro setor para prestação desse serviço.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Muni-cipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da LeiOrgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios para a atuaçãodos lavadores autônomos de veículos automotores nos logradou-ros públicos localizados no Município de Vitória.

Art. 2º – Para os fins desta lei distingue-se a profissão doslavadores autônomos de veículos automotores da profissão deguardador de veículos automotores, os chamados “flanelinhas”.

Art. 3º – Os lavadores autônomos de veículos automotoresficam extremamente proibidos de cobrar pelo estacionamento oupela guarda dos veículos nos logradouros públicos localizados noMunicípio de Vitória.

Art. 4º – Os lavadores autônomos de veículos automotoresficam proibidos de fazer manobras ou dirigir os veículos.

Art. 5º – O exercício da atividade de lavadores autônomosde veículos automotores poderá ser prestado em qualquer dia dasemana nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas.

Art. 6º – É de responsabilidade exclusiva do proprietário doveículo automotor a guarda dos bens deixados no interior dosveículos, assim como eventuais danos causados pelos lavadoresautônomos.

Art. 7º – O Poder Executivo através de sua secretariacompetente estabelecerá normas para o cadastro dos lavadoresautônomos de veículos automotores, dentre as quais são obriga-tórias:

I – a entrega do colete de identificação com o número docadastro do lavador na frente e atrás com o telefone 156 paraeventual denúncia;

II – o mapeamento dos logradouros públicos onde serápermitida a atividade de lavador autônomo;

III – capacitação para o exercício da atividade;IV – recolhimento do ISS;V – renovação anual do registro.Art. 8º – A concessão do cadastro somente se fará me-

diante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes docu-mentos:

I – prova de identidade;II – atestado de bons antecedentes, fornecido pela autori-

dade competente;III – certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicí-

lio;IV – prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;V – prova de quitação com o serviço militar, quando a ele

obrigado;VI – comprovação de domicílio no Município de Vitória.Art. 9º – No caso do descumprimento do artigo 3º e do

artigo 4º serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:I – primeira infração: notificação com advertência;II – segunda infração: notificação e multa no valor de

R$ 100,00 (cem reais);III – terceira infração: suspensão do exercício da atividade

por 30 dias;IV – quarta infração: cassação do registro e impossibilidade

de exercer a atividade durante 01 (um) ano.Art. 10 – A Administração Pública Municipal poderá firmar

convênios operacionais com cooperativas ou organizações doterceiro setor, legalmente constituídas, para prestação de serviçosde lavadores autônomos de veículos automotores.

Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

INFORMATIVO DINÂMICO 217

COAD FASCÍCULO 17/2011 TRABALHO

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PORTARIA 793 MTE, DE 27-4-2011(DO-U DE 28-4-2011)

JORNADA DE TRABALHOControle de Horário

MTE disciplina certificação digital para assinatura dos Termos relativos ao Ponto EletrônicoO Certificado Digital será utilizado para emissão e assinatura eletrônica do Atestado

Técnico e Termo de Responsabilidade, garantindo ao empregador usuário dosistema que os equipamentos e programas atendem às determinações legais.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,

no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo

único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:

Art. 1º – Os “Atestados Técnicos e Termos de Responsabi-

lidade” previstos nos art. 17 e 18 da Portaria MTE nº 1.510/2009

podem ser emitidos na forma de documento eletrônico nos termos

do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.

Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009 (Fascículo

36/2009)

“Art. 17 – O fabricante do equipamento REP deverá

fornecer ao empregador usuário um documento denomi-

nado ”Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"

assinado pelo responsável técnico e pelo responsável

legal pela empresa, afirmando expressamente que o

equipamento e os programas nele embutidos atendem

às determinações desta portaria, especialmente que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações

dos dados de marcações de ponto armazenados no

equipamento;

II – não possuem mecanismos que restrinjam a mar-

cação do ponto em qualquer horário;

III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio

à marcação de ponto; e

IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o

acesso ao equipamento por terceiros.

§ 1º – No “Atestado Técnico e Termo de Responsabi-

lidade” deverá constar que os declarantes estão

cientes das consequências legais, cíveis e criminais,

quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade

ideológica.

§ 2º – O empregador deverá apresentar o documento de

que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando

solicitado.

Art. 18 – O fabricante do programa de tratamento de

registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consu-

midor do seu programa um documento denominado

“Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assi-

nado pelo responsável técnico pelo programa e pelo

responsável legal pela empresa, afirmando expressa-

mente que seu programa atende às determinações

desta portaria, especialmente que não permita:

I – alterações no AFD; e

II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e

relatórios gerados pelo programa.

§ 1º – A declaração deverá constar ao seu término que

os declarantes estão cientes das consequências legais,

cíveis e criminais, quanto a falsa declaração, falso ates-

tado e falsidade ideológica.

§ 2º – Este documento deverá ficar disponível para

pronta apresentação à Inspeção do Trabalho."

Remissão COAD: Medida Provisória 2.200/2001 (Portal

COAD)

“Art. 10 – Observados os critérios a serem estabelecidos

pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licen-

ciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos

e as pessoas jurídicas de direito privado.”

Art. 2º – Os “Atestados Técnicos e Termos de Responsabi-

lidade” emitidos em meio digital devem ser assinados eletronica-

mente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos

por Autoridade Certificadora – AC integrante da Infra-Estrutura de

Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pelo art. 2º da

MP nº 2.200/2001.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.200/2001

“Art. 2º – A ICP-Brasil, cuja organização será definida

em regulamento, será composta por uma autoridade

gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certifi-

cadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz –

AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas

Autoridades de Registro – AR.”

Art. 3º – Os certificados digitais especificados no art. 2º

devem pertencer exclusivamente à pessoa física e serem do Tipo

A3, previsto nas normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil,

ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e

emitidos por AC integrante da ICP-Brasil.

Art. 4º – O arquivo eletrônico que contém o “Atestado

Técnico e Termo de Responsabilidade” deve obedecer aos mode-

los anexos a esta Portaria, ter o formato Portable Document

Format – PDF e o empregador deverá mantê-lo para pronta apre-

sentação à Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único – Os “Atestados Técnicos e Termos de

Responsabilidade” assinados manualmente também devem obe-

decer aos modelos do anexo.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-

cação. (Carlos Roberto Lupi)

INFORMATIVO DINÂMICO 216

COAD FASCÍCULO 17/2011 TRABALHO

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ANEXO

MODELOS DOS ATESTADOS TÉCNICOS E TERMOS DE RESPONSABILIDADE

1. Modelo a ser emitido por fabricante do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP):

2. Modelo a ser emitido por fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico:

INFORMATIVO DINÂMICO 215

COAD FASCÍCULO 17/2011 TRABALHO

(Logotipo da empresa emitente)

ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal da empresa __ (Razão Social), (CNPJ nº XXX), os signatários abaixo, em

atenção ao art. 17 da Portaria MTE. Nº 1.510/2009, atestam e declaram que o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP,

marca __(Marca do REP), modelo __(Modelo do REP), certificado de conformidade__(Identificação do certificado de conformidade do

REP), número de fabricação __(Número de fabricação do REP), bem como todos os programas nele embutidos estão em conformidade

com a Portaria MTE. nº 1.510/2009, em especial que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

Declaramos ainda, em atenção ao § 1º do art. 17 da mencionada Portaria, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e crimi-

nais, quanto a falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível

para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.

(Observações Técnicas do Modelo – Incluir, quando houver, observações técnicas decorrentes do processo de registro do modelo no

MTE)

Empresa Destinatária: (Razão Social e CNPJ)

___________________________ ____________________________

(Nome do Responsável legal) (Nome do Responsável Técnico)

(CPF do Responsável legal) (CPF do Responsável Técnico)

(Logotipo da empresa emitente)

ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal do fabricante _(Razão Social ou nome da pessoa física), (CNPJ nº XXX ou

CPF nº XXX, os signatários abaixo, em atenção ao art. 18 da Portaria MTE. Nº 1.510/2009, atestam e declaram que o programa de trata-

mento de registro de ponto eletrônico denominado (Nome do programa de tratamento) versão (Versão do programa de tratamento) está

em conformidade com a Portaria MTE. nº 1.510/2009, e especialmente que não permite:

I – alterações no Arquivo Fonte de Dados – AFD; e

II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa Declaramos ainda, em atenção ao § 1º do art. 18

da mencionada Portaria, que estamos cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto a falsa declaração, falso atestado e

falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do

Trabalho.

Empresa Destinatária: (Razão Social e CNPJ)

___________________________ ____________________________

(Nome do Responsável legal) (Nome do Responsável Técnico)

(CPF do Responsável legal) (CPF do Responsável Técnico)

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FGTS

CIRCULAR 547 CAIXA, DE 20-4-2011(DO-U DE 25-4-2011)– c/Republicação no D. Oficial de 26-4-2011 –

CONECTIVIDADE SOCIALCertificado Digital

CAIXA institui utilização de Certificado Digital para acesso ao Conectividade Social

Neste ato podemos destacar:– todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo CNS – Conectividade Social eno ambiente “Conexão Segura” estão contempladas na nova versão do CNS que utiliza a certificaçãodigital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF,envio de arquivos SIUMP e outros;– até 31-12-2011 estará disponível a versão do Conectividade Social que não utiliza os certificadosdigitais em padrão ICP-Brasil, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverãoutilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal;– fica estabelecido um cronograma para obtenção de certificado digital, de acordo com a quantidadede empregados que a empresa ou equiparado possuir;– o acesso ao novo CNS está no endereço https://conectividade.caixa.gov.br ou www.caixa.gov.br;– o empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de certificadodigital de pessoa física utilizando sua matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade deAgente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regu-lamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90,de 8-11-90, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, emconsonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presenteCircular.

1. Institui a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil,por qualquer das Autoridades Certificadoras e suas respectivasAutoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo InstitutoNacional de Tecnologia da Informação – ITI, como forma exclusivade acesso ao canal eletrônico de relacionamento ConectividadeSocial.

1.1 O acesso ao Conectividade Social passa a ser exclusi-vamente por meio da Internet, inclusive para envio e recebimentode arquivos, no endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br.

1.1.1 Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponí-veis no aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e noambiente “Conexão Segura” estão contempladas na nova versãodo Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida nomodelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio dearquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

2. A versão do Conectividade Social que utiliza os certifica-dos digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá dispo-nível até 31-12-2011, data a partir da qual os usuários do Conecti-vidade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidadesdo novo canal, acessível por meio dos endereços constantes doitem 1.1 desta Circular.

2.1 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuá-rio do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer AutoridadeCertificadora, observando-se o cronograma seguinte:

Empresas (detentores de CNPJ ou CEI) Prazo

com mais de 500 empregadosde 2-5-2011

até 13-5-2011

com 20 a 500 empregadosde 16-5-2011até 3-6-2011

com 5 a 20 empregadosde 6-6-2011até 1-7-2011

com até5 empregados

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 9

de 4-7-2011até 12-7-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 8

de 13-7-2011até 22-7-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 7

de 25-7-2011até 3-8-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 6

de 4-8-2011até 12-8-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 5

de 15-8-2011até 31-8-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 4

de 1-9-2011até 9-9-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 3

de 12-9-2011até 21-9-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 2

de 22-9-2011até 5-10-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 1

de 6-10-2011até 28-10-2011

1º algarismo do CNPJou CEI igual a 0

de 31-10-2011até 23-12-2011

2.1.1 Caso haja interesse ou necessidade do usuário, acertificação digital poderá ser obtida antes do prazo fixado para onúmero de empregados em que se enquadrar.

INFORMATIVO DINÂMICO 214

COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS

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2.2 Os usuários Pessoa Física que transacionarão no canalem nome de Pessoa Jurídica, sob procuração eletrônica, ou doperfil Magistrado, poderão requerer sua certificação a qualquertempo.

2.2.1 O usuário Pessoa Física, à exceção do usuário Magis-trado, ao obter seu certificado digital no padrão ICP-Brasil, deveráinformar à autoridade certificadora emissora o número de seu NIS(PIS/PASEP/NIT) para assegurar o acesso ao ConectividadeSocial ICP.

2.2.2 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito desuas atuações, adotarem providências no sentido de garantir ainclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todosos Certificados Pessoa Física doravante emitidos.

2.3 O empregador que não está obrigado a se identificarpelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de PessoaFísica para acesso ao novo canal, desde que conste necessaria-mente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específicodo INSS (CEI), em consonância com requisitos mínimos para asPolíticas de Certificado ICP-Brasil, em especial, aqueles de quetrata a Resolução nº 31 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 29 dejaneiro de 2004.

3. Informações operacionais e complementares, material deapoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveisno sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção “FGTS”.

4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publi-cação. (Fabio Ferreira Cleto – Vice-Presidente)

CIRCULAR 548 CAIXA, DE 19-4-2011(DO-U DE 20-4-2011)

SEFIPPreenchimento

Caixa estabelece normas para os recolhimentos mensais e rescisórios do FGTSNeste ato podemos destacar:

– não houve alteração na operacionalização do Sefip;– disciplina o recolhimento rescisório para o diretor não empregado;– adequação do texto relacionado ao Conectividade Social de acordo com a nova política deCertificação Digital;– após a transmissão do arquivo Sefip será disponibilizado no Conectividade Social o “Protocolo”, enão mais o arquivo “Selo”, para impressão da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS. O mesmotratamento será aplicado à GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;– na exoneração de diretor não empregado, por qualquer motivo, deve ser informado o código 3(Ausência/Dispensa) no campo aviso-prévio da GRRF;– não é devido recolhimento de FGTS em caso de cessão de empregado regido por regime jurídicopróprio, independentemente do regime constante da empresa cessionária;– Fica revogada a Circular 450 Caixa/2008 (Fascículo 43/2008).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidadede Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com oRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decretonº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95,dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentosmensais e rescisórios ao FGTS, bem como das ContribuiçõesSociais de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de29-6-2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e3.914/2001, de 11-9-2001.

1. Do Recolhimento ao FGTS1.1 Recolhimento Mensal1.1.1 Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele

relativo à contribuição devida em face do disposto no art. 15 da Leinº 8.036/90 e aquela instituída pelo art. 2º da Lei Complementarnº 110/2001.

Remissões COAD:• Lei 8.036/90 (Portal COAD)“......................................................................................Art. 15 – Para os fins previstos nesta Lei, todos osempregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7

(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, aimportância correspondente a 8 (oito) por cento da remu-neração paga ou devida, no mês anterior, a cada traba-lhador, incluídas na remuneração as parcelas de quetratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação deNatal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 deagosto de 1965........................................................................................Art. 16 – Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas aoregime da legislação trabalhista poderão equiparar seusdiretores não empregados aos demais trabalhadoressujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aque-le que exerça cargo de administração previsto em lei,estatuto ou contrato social, independente da denomi-nação do cargo........................................................................................Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, porparte do empregador, ficará este obrigado a depositar naconta vinculada do trabalhador no FGTS os valores rela-tivos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aoimediatamente anterior que ainda não houver sido reco-lhido, sem prejuízo das cominações legais.§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador semjusta causa, depositará este, na conta vinculada dotrabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por

INFORMATIVO DINÂMICO 213

COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS

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cento do montante de todos os depósitos realizados naconta vinculada durante a vigência do contrato detrabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dosrespectivos juros.§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ouforça maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, opercentual de que trata o § 1º será de 20% (vinte porcento).§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverãoconstar da documentação comprobatória do reconheci-mento dos valores devidos a título de rescisão docontrato de trabalho, observado o disposto no artigo 477da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quantoaos valores discriminados........................................................................................Art. 22 – O empregador que não realizar os depósitosprevistos nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, respon-derá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre aimportância correspondente.§ 1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, inci-dirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimospor cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se,também, às obrigações e sanções previstas no Decre-to-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.§ 2º – A incidência da TR de que trata o caput deste arti-go será cobrada por dia de atraso, tomando-se por baseo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.§ 2º-A – A multa referida no § 1º deste artigo serácobrada nas condições que se seguem:I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obri-gação;II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao dovencimento da obrigação.§ 3º – Para efeito de levantamento de débito para com oFGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobreo valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.......................................................................................”

• Lei Complementar 110/2001 (Portal COAD)“Art. 1º – Fica instituída contribuição social devida pelosempregadores em caso de despedida de empregadosem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre omontante de todos os depósitos devidos, referentes aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), duran-te a vigência do contrato de trabalho, acrescido dasremunerações aplicáveis às contas vinculadas.Parágrafo único – Ficam isentos da contribuição socialinstituída neste artigo os empregadores domésticos.Art. 2º – Fica instituída contribuição social devida pelosempregadores, à alíquota de cinco décimos por centosobre a remuneração devida, no mês anterior, a cadatrabalhador, incluídas as parcelas de que trata o artigo15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.§ 1º – Ficam isentas da contribuição social instituídaneste artigo:I – as empresas inscritas no Sistema Integrado dePagamento de Impostos e Contribuições das Microem-presas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES,desde que o faturamento anual não ultrapasse o limitede R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);II – as pessoas físicas, em relação à remuneração deempregados domésticos; eIII – as pessoas físicas, em relação à remuneração deempregados rurais, desde que sua receita bruta anualnão ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão eduzentos mil reais).§ 2º – A contribuição será devida pelo prazo de sessentameses, a contar de sua exigibilidade.......................................................................................”

1.1.2 O recolhimento de que trata o art. 15, acima referido,corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês ante-rior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a empregadodoméstico, observadas as disposições da Lei nº 5.859/72, com asalterações introduzidas pela Lei nº 10.208/2001.

Esclarecimento COAD: A Lei 5.859/72 (Portal COAD),que instituiu a profissão do empregado doméstico, foialterada pela Lei 10.208/2001 (Portal COAD), esten-dendo ao empregado doméstico os benefícios do FGTSe do Seguro-Desemprego.

1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado domés-tico é facultativo, passando a obrigatório, para aquele vínculo, apartir do primeiro recolhimento efetuado.

1.1.3 Tratando-se de contratos de aprendizagem, conformedisposição da Lei nº 10.097/2000, e de contrato de trabalho porprazo determinado, para competências 01/98 a 01/2003, nostermos da Lei nº 9.601/98 a alíquota mencionada corresponde a2%.

1.1.4 A Contribuição Social de que trata o art. 2º da LeiComplementar nº 110/2001, corresponde à alíquota de 0,5%vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.

1.2 Recolhimento Rescisório1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se

aqueles devidos em face do disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90e no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

1.2.2 O recolhimento referido no art. 18, acima citado,contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da resci-são, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mêsimediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, semprejuízo das cominações legais.

1.2.2.1 No caso de Diretor Não Empregado não é devidoaviso-prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.

1.2.2.2 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base decálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos,referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas(valor base para cálculo do recolhimento rescisório), em caso dedespedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ouforça maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.

1.2.2.2.1 O recolhimento da Multa Rescisória para DiretorNão Empregado é facultativo para os casos de exoneração anteci-pada de mandato ou quando houver exoneração para as nomea-ções sem prazo de vigência.

1.2.2.2.2 No caso de recolhimento de multa rescisória paraDiretor Não Empregado, a base de cálculo corresponde a todos osdepósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato,acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, dovalor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamenteanterior.

1.2.3 Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive aindireta, e no caso que trata o subitem 1.2.2.2.1, a multa rescisóriaserá de 40% (quarenta por cento).

1.2.3.1 Nos casos de rescisão decorrente de culpa recí-proca ou de força maior, reconhecida por sentença da JustiçaTrabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20%(vinte por cento).

1.2.4 A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Comple-mentar nº 110/2001 corresponde à alíquota de 10% (dez porcento) sobre o valor base para cálculo do recolhimento rescisório e

INFORMATIVO DINÂMICO 212

COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS

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será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorridoem data igual ou posterior a 1-1-2002.

2. Da Prestação de Informações2.1 O empregador deverá prestar as informações ao FGTS

utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS eInformações à Previdência Social – Sefip ou do Sistema Guia deRecolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, conforme o caso,obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utili-zação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previ-dência Social – GFIP e Documento Específico de Recolhimento doFGTS – Derf.

2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos Sefipe GRRF, a Caixa publicará no Diário Oficial da União – DOU“Comunicado” divulgando a nova versão para captura pelo empre-gador via Internet, bem como informando os itens contemplados ea data da obrigatoriedade de sua utilização.

2.2 A prestação das informações, a transmissão do arquivoSefip e da GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é deinteira responsabilidade do empregador. Em se tratando de traba-lhador avulso portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor deMão de obra – Ogmo, e em caso de avulso não portuário é dotomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais emvirtude de inconsistência das informações.

2.3 Na ausência do recolhimento mensal, o empregadordeverá prestar as informações referentes ao FGTS, utilizando oaplicativo Sefip, na modalidade 1, que corresponderá a uma decla-ração de débito para com o Fundo dos valores dela decorrentes.

2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado aapresentar informações quando da realização de recolhimentopara o FGTS.

2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) dascontribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivoSefip deve ser transmitido para a primeira competência da ausên-cia de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos,para as competências subsequentes, até a ocorrência de fatogerador.

3. Do Envio das Informações Via Internet3.1 A Caixa desenvolveu um canal de relacionamento

eletrônico, denominado Conectividade Social, para troca de arqui-vos e mensagens por meio da rede mundial de computadores –Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equipara-das que devem recolher o FGTS e/ou prestar informações aoFGTS e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivosdo Sefip.

3.1.1 A utilização do Conectividade Social também é obri-gatória para a transmissão do arquivo da GRRF.

3.1.2 Para uso do Conectividade Social as empresas devempossuir certificado digital válido.

3.2 O arquivo do Sefip e da GRRF a serem transmitidospelo Conectividade Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEIdo Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado nocampo Responsável, do respectivo arquivo.

3.3 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, pormeio do Conectividade Social, de novo arquivo, caso observe, ouseja comunicada pela Caixa, quanto ao não processamento doarquivo enviado anteriormente.

3.3.1 Após a transmissão do arquivo, a empresa deveráverificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a exis-tência de mensagem comunicando sobre eventual rejeição, o quepoderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de providen-ciar o envio de novo arquivo.

3.4 Após a transmissão do arquivo Sefip, será disponibili-zado no Conectividade Social protocolo que deverá ser salvo parageração e impressão da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF,pelo Sefip, para o recolhimento do FGTS.

3.5 A geração da Guia de Recolhimento Rescisório doFGTS – GRRF ocorre de forma similar, onde o protocolo, disponi-bilizado pelo Conectividade Social, após a transmissão do arquivoGRRF, deverá ser salvo para geração e impressão da guia resci-sória, pelo aplicativo cliente, para recolhimento das verbas resci-sórias.

4. Das Guias de Recolhimento do FGTSOs recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizan-

do-se das seguintes guias:– Guia de Recolhimento do FGTS – GRF;– Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF;– Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à

Justiça do Trabalho;– Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantró-

picas;– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previ-

dência Social – GFIP;– Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;– Documento Específico de Recolhimento do FGTS – Derf.4.2 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscali-

zação, manter em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conformeprevisto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o compro-vante de recolhimento.

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 23 da Lei8.036/90 determina que o processo de fiscalização, deautuação e de imposição de multas reger-se-á pelodisposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio doFGTS à prescrição trintenária.

5. Das Guias de Recolhimento Mensal do FGTS5.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas

pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leisnº 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/2000 e das Contribuições Sociaisinstituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, o empregadordeve utilizar, obrigatoriamente, a GRF gerada pelo Sefip.

Esclarecimentos COAD:• A Lei 9.601/98 (Portal COAD) instituiu o contrato detrabalho por prazo determinado para admissões querepresentem acréscimo no número de empregados.• Já a Lei 10.097/2000 (Portal COAD) modificou asnormas referentes ao trabalho do menor aprendiz.

5.1.1 O Sefip também deverá ser utilizado para efetuar orecolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal.Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser apre-sentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo:

– GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésti-cos e depósitos recursais);

– GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadoresdomésticos); e,

– GFIP impressa do site da Caixa, no caminho www.caixa.gov.br, opção download, (uso exclusivo para empregadoresdomésticos e depósitos recursais).

5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bemcomo as guias de recolhimento geradas pelo Sefip, serão aceitaspela Caixa e pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis

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quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham seme-lhança com os modelos oficiais.

5.1.3 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento paraFins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhi-mento do FGTS para Empresas Filantrópicas, geradas pelo Sefip,da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do siteda Caixa, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cujadestinação será:

– 1ª Via – Caixa/Banco Conveniado;– 2ª Via – Empregador.5.1.4 A GRF gerada pelo Sefip é impressa em uma única

folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante doempregador e a parte inferior, com código de barras, é destinadaao banco arrecadador.

5.1.5 Compete ao empregador, para fins de controle e fisca-lização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto noart. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de quita-ção da guia de recolhimento e o arquivo Sefip.

5.2 Da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF5.2.1 A Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, gerada pelo

Sefip e de uso obrigatório, é o documento de arrecadação doFGTS e da Contribuição Social.

5.2.1.1 Para gerar a GRF o empregador deve utilizar o apli-cativo Sefip, disponível nos seguintes sites:

– da Caixa (www.caixa.gov.br); e– do MPS (www.previdenciasocial.gov.br).5.2.2 Para possibilitar a geração da GRF o empregador

deverá indicar a modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS eDeclaração à Previdência) para os empregados contemplados etransmitir o arquivo Sefip pelo Conectividade Social.

5.2.2.1 Somente após a transmissão do arquivo Sefip serádisponibilizado no Conectividade Social protocolo que deverá sersalvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento doFGTS – GRF, pelo Sefip.

5.2.2.2 É gerada uma GRF para cada tipo de recolhimento,a saber:

Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.(percentual de recolhimento do FGTS de 8%);Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a.(percentual de recolhimento do FGTS de 8%);Trabalhadores com categoria 4 e 7 (taxa de juros remunera-

tórios de 3% a.a.)(percentual de recolhimento do FGTS de 2%).5.2.2.3 Todas as guias GRF de uma mesma empresa, gera-

das no mesmo movimento, deverão ser quitadas na mesma data.5.2.3 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela

rede bancária conveniada se a GRF, gerada pelo Sefip, estiverdentro da data de validade expressa no documento e sendo apro-veitado o código de barras ou a sua representação numérica.

5.2.4 A individualização tempestiva dos valores do FGTSnas contas vinculadas dos empregados somente será efetivadaquando o arquivo gerado pelo Sefip for transmitido para o mesmomunicípio de quitação da GRF.

5.2.4.1 No caso do recolhimento do FGTS efetuado pormeio do Internet Banking ou Autoatendimento, a conta-correnteutilizada para quitar a GRF deve ser de uma agência localizada nomesmo município para onde foi transmitido o arquivo Sefip, que,por sua vez, deve ser o mesmo onde se localiza a empresa.

5.2.5 Havendo divergência entre o município para o qual oarquivo Sefip foi transmitido, por meio do Conectividade Social, e oda quitação da guia, o processo de individualização poderá nãoocorrerá, assim como nos casos em que for gerada mais de uma

guia e não houver a quitação de alguma delas, sendo da empresaa responsabilidade por eventuais danos que essa ocorrênciapossa causar.

5.2.6 É dever da empresa apresentar a via da GRF, quandoquitada em canais alternativos, ao banco conveniado ou a CaixaEconômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 3 (três) diasúteis, sob pena sujeitar-se às sanções previstas na legislaçãovigente.

5.2.7 Compete ao empregador manter em arquivo umacópia da GRF quitada e o arquivo Sefip, para fins de controle efiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no art.23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90.

5.3 da GFIP Avulsa5.3.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à

GRF, gerada pelo Sefip, para recolhimento relativo a empregadodoméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72, com redação dada pelaLei nº 10.208/2001. Está disponível no comércio para preenchi-mento pelo empregador e no site da Caixa (www.caixa.gov.br,opçãodownload) com os campos parcialmente preenchidos.

5.3.2 Cada GFIP deve conter apenas uma competência.5.3.3 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente,

também, à Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto àJustiça do Trabalho, gerada pelo Sefip, para recolhimento refe-rente a depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT. Estádisponível no comércio para preenchimento pelo empregador e nosite da Caixa (www.caixa.gov.br, opção download) com os cam-pos parcialmente preenchidos.

5.3.4 Instruções para Preenchimento da GFIP AvulsaCampo 00 – Para Uso da CaixaNão PreencherCampo 01 – Carimbo CiefPara utilização pelas agências da Caixa e dos bancos

conveniados.Campo 02 – Razão Social/Nome do EmpregadorIndicar a denominação social do empregador.Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da

pessoa física empregadora.Campo 03 – Pessoa para Contato/DDD/TelefoneInformar nome de pessoa e telefone para contato.Campo 04 – CNPJ/CEIInformar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.Tratando-se de empregador doméstico, informar o número

do CEI.Campos 05 a 09 – EndereçoInformar o endereço do empregador.Campo 10 – FPASTratando-se de empregador doméstico, informar o código

868.Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não

preencher.Campo 11 – Código TerceirosNão preencher.Campo 12 – SimplesTratando-se de empregador doméstico, informar o código 1

(não optante).No caso de recolhimento de depósito recursal, não preen-

cher.Campo 13 – Alíquota SatNão Preencher.

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COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS

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Campo 14 – CNAEInformar o código CNAE.Tratando-se de empregador doméstico, informar o código

9700500.A tabela de códigos CNAE pode ser consultada na internet

no site (www.cnae.ibge.gov.br).Campo 15 – Tomador de Serviço (CNPJ/CEI)Não preencherCampo 16 – Tomador de Serviço (Razão Social)Não preencherCampo 17 – Valor Devido Previdência SocialNão preencherCampo 18 – Contrib. Descontada EmpregadoNão preencherCampo 19 – Valor Salário-FamíliaNão PreencherCampo 20 – Comerc. de Produção RuralNão PreencherCampo 21 – Receita Evento Desp./PatrocínioNão PreencherCampo 22 – Compensação Prev. SocialNão PreencherCampo 23 – Somatório (17+18+19+20+21+22)Não preencherCampo 24 – Competência Mês/AnoPreencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a

que se refere o recolhimento para o FGTS.Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhi-mento.

Campo 25 – Código RecolhimentoIndicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Código Situação

115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social

418 Recolhimento de depósito recursal para o FGTS

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código115.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informaro código 418.

Campo 26 – Outras InformaçõesPara o recolhimento de depósito recursal deve ser preen-

chido com o número do processo/vara e conter a identificação dojuízo correspondente.

Campo 27 – Nº PIS-Pasep/Inscrição do Contribuinte Indivi-dual

Informar o número do PIS/Pasep do trabalhador.Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-Pasep,

deverá ser informado o número de inscrição na condição deContribuinte Individual – CI, da Previdência Social.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código418, na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/Pasepdo trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham seencerrado anteriormente a 1-1-72, excepcionalmente, pode serindicado o número do Processo/Juízo.

Campo 28 – Admissão (Data)Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do

empregado.Para o empregado doméstico, deve ser informada logo

abaixo da data de admissão, a data em que o empregador domés-

tico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS,essa data não pode ser anterior a 1-3-2000.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código418, o preenchimento da data é opcional, se não informada seráatribuída à data do recolhimento.

Campo 29 – Carteira de Trabalho (nº/Série)Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previ-

dência Social – CTPS do trabalhador.Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, o número é opcional, se não informado será atribuído onúmero do Processo.

Campo 30 – CategoriaInformar, de acordo com a categoria do trabalhador, usan-

do um dos seguintes códigos:

Código Categoria

01 Empregado

06 Empregado doméstico

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informaro código 01.

Tratando-se de empregado doméstico, informar o códi-go 06.

Campo 31 – Remuneração (Sem Parcela do 13º Salário)Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar

o valor devido a esse título.Tratando-se de empregado doméstico, informar o valor

integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador nacompetência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário,de acordo com as situações abaixo:

a) Quando afastado para prestar o serviço militar obriga-tório:

– valor da remuneração mensal;– férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.b) Durante o período de afastamento por motivo de aciden-

te de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneraçãomensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse traba-lhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.

c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintesorientações:

– no mês de afastamento, informar a remuneração corres-pondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remu-neração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;

– se o período total ultrapassar o mês de afastamento, aremuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser infor-mada na GFIP do mês seguinte;

– no mês de retorno, informar a remuneração correspon-dente aos dias efetivamente trabalhados;

– se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença,dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefícioanterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remune-ração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

d) A incidência do FGTS sobre a remuneração das fériasocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas ante-cipadamente, na forma da legislação trabalhista.

Campo 32 – Remuneração 13º Salário (Somente Parcelado 13º Salário)

Informar o valor correspondente à parcela do 13º Saláriopaga ou devida aos empregados domésticos no mês de compe-tência.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código418, não preencher.

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Campo 33 – OcorrênciaTratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou

preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores commúltiplos vínculos empregatícios.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código418, não preencher.

Campo 34 – Nome do TrabalhadorInformar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitin-

do os títulos e patentes.Quando o nome tiver mais de 40 caracteres deverão ser

mantidos íntegros o prenome, o segundo nome e o sobrenome, eabreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código418:

– No caso de Sindicato, Federação ou Confederação,atuando como substituto processual, informar o nome/razão socialda entidade.

– Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de umdos reclamantes seguido da expressão “E OUTROS”, preser-vando a mesma disposição do processo.

Campo 35 – Movimentação/Data/CódigoTratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, não preencher.Informar o código de movimentação, conforme tabela apre-

sentada no subitem 11.11., bem como as datas de efetivo afasta-mento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA.

Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, emrelação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas foremnecessárias.

Todas as movimentações devem ser informadas com osrespectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todasas linhas utilizadas.

A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas naprimeira linha, independentemente do número de movimenta-ções.

Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou maiscompetências, a data e o código de movimentação devem serinformados apenas na GFIP da competência do início do afasta-mento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licençamaternidade e serviço militar que devem ser informadas mensal-mente até que se dê o efetivo retorno.

Campo 36 – Nascimento (Data)Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento

do trabalhador.O preenchimento deste campo é obrigatório para empre-

gado doméstico (categoria 6).Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, não preencher.Campo 37 – Somatório (Campo 31)Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31

da respectiva guia.Campo 38 – Somatório (Campo 32)Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32

da respectiva guia.Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, não preencher.Campo 39 – SomaInformar o somatório dos valores relacionados na coluna 33

da respectiva guia.Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código

418, não preencher.

Campo 40 – Remuneração + 13º Sal (Cat. 1, 2, 3, 5 e 6)Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e

à parcela do 13º Salário dos trabalhadores.Campo 41 – Remuneração + 13º Sal (Cat. 4)Não PreencherCampo 42 – Total a Recolher FGTSTratando-se de empregado doméstico:– No prazo: resultado da aplicação de 8% (oito por cento)

sobre o valor informado no campo 40.– Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o

índice de atualização publicado mensalmente pela Caixa, emEdital, correspondente à competência na data do recolhimento,informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referidoíndice.

Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor docampo 37.

Local e DataInformar a cidade e a data.AssinaturaAssinatura do empregador ou de seu representante legal.5.4 da GFIP Pré-Impressa5.4.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS

aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.5.4.1.1 A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de

novos trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá serutilizada a GFIP avulsa.

5.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa devem-seobservar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no quecouber.

5.4.3 Este formulário é encaminhado pela Caixa, mensal-mente, em uma via, para o endereço do empregador cadastradono FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberali-dade da Caixa na qualidade de Agente Operador do FGTS.

5.4.3.1 Para fins de recolhimento, deverá ser providenciadaa reprodução da guia GFIP pré-impressa (2ª via).

5.4.4 O empregador deve conferir os dados constantes naguia, corrigindo-os, se necessário, conforme orientações constan-tes da Circular Caixa que estabelece os procedimentos referentesà retificação de informações cadastrais, disponível no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuaisônus previstos na legislação vigente.

5.4.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, oempregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS utili-zando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do site da Caixa ouda Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, gerada pelo

5.4.6 A opção pela apresentação da GRF implica o cancela-mento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.

6. Da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF6.1 Para o recolhimento das importâncias de que trata o

artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97,relativos à multa rescisória, aviso-prévio indenizado, quando for ocaso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês ime-diatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acres-cidos das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementarnº 110/2001, quando devidas, todo empregador deve utilizar, obri-gatoriamente, a GRRF.

6.1.1 Deverá ser utilizada a GRRF para recolhimento resci-sório do FGTS nos casos em que a data de rescisão seja posteriora 15 de fevereiro de 1998.

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6.2 A GRRF pode ser apresentada nas formas abaixo:– GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada no aplicativo

após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectivi-dade Social.

– GRRF – Conectividade Social– guia gerada pelo empre-gador via Internet.

6.3 Para fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectivi-dade Social, deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias,cuja destinação será:

– 1ª Via – Caixa/Banco Conveniado;– 2ª Via – Empregador.6.3.1 A GRRF gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em

uma única folha, sendo que a parte superior corresponde aocomprovante do empregador e a parte inferior, com código debarras, é destinada ao banco arrecadador.

6.4 É dever da empresa apresentar a via da GRRF, quandoquitada em canais alternativos, ao banco conveniado ou a CaixaEconômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 3 (três) diasúteis, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na legislaçãovigente.

6.5 O preenchimento e a conferência das informaçõesconstantes da GRRF é de inteira responsabilidade do emprega-dor, que deve observar os procedimentos adiante indicados:

– Mês Anterior à RescisãoInformar o valor integral da remuneração (incluindo a parce-

la do 13º Salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao doefetivo desligamento do trabalhador. Não preencher este campoquando o recolhimento já tiver sido efetuado.

– Mês da RescisãoInformar o valor integral da remuneração (incluindo a parce-

la do 13º Salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivodesligamento do trabalhador.

– Aviso-prévio IndenizadoInformar o valor integral do aviso-prévio indenizado (incluin-

do a parcela do 13º Salário) pago ou devido ao trabalhador.– Valor Base para Cálculo do Recolhimento RescisórioO valor da conta do FGTS do trabalhador que servirá de

base para o cálculo da multa rescisória deverá ser composto pelomontante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência docontrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidosdos respectivos juros, devendo ser incluídos, quando for o caso,os valores citados no item 19 e seus subitens.

No caso de recolhimento de multa rescisória para DiretorNão Empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depó-sitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acres-cida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valordo depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.

6.6 Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentadaem uma das formas citadas no subitem 6.2., com o aproveita-mento do código de barras ou de sua representação numérica eaté a data de validade expressa na guia.

6.6.1 Compete ao empregador manter em arquivo umacópia da GRRF quitada e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalha-dor(es), para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal,conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90.

6.7. Para as demissões sem justa causa e por culpa recí-proca ou força maior, ocorridas a partir de 1-5-2002, referente atrabalhador cuja data de admissão seja anterior a 1-3-90, deveráser incluído na base de cálculo para a multa rescisória o comple-mento de atualização monetária de que trata a LC nº 110 de29-6-2001.

6.7.1 Referidos complementos somente integrarão a basede cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formali-zado o Termo de Adesão, nos termos da LC nº 110/2001, até30-12-2003.

6.7.1.1 Para tanto, a empresa fica responsável pela confir-mação dessas informações, dirigindo-se a uma agência da Caixa,munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem osdados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI)e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/Pasep e data de admissão).

6.7.2 O fornecimento do extrato com as informações relati-vas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em atécinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do proto-colo da solicitação na Caixa.

6.7.2.1 As empresas que solicitam o arquivo com o valorbase para cálculo do recolhimento rescisório através do Conectivi-dade Social, deverão, da mesma forma, buscar informações juntoà Caixa sobre o complemento em questão antes da geração daGRRF, pois tais valores não estão inclusos nesse saldo.

6.8 Da GRRF – Conectividade Social6.8.1 A GRRF do Conectividade Social é gerada via Internet

pela empresa certificada ou por seu procurador devidamente auto-rizado no Conectividade Social.

6.8.1.1 Essa guia permite a inclusão de apenas um empre-gado por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadas-trada na base do FGTS e não apresente inconsistências cadas-trais.

6.8.2 Recomenda-se ao empregador a geração da guiarescisória com antecedência mínima de dois dias úteis da data derecolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de even-tual congestionamento do site www.caixa.gov.br.

6.8.3 Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido, alémda remuneração e da base de cálculo da multa rescisória, o preen-chimento dos campos “FPAS”, “Código de Saque”, “Código deMovimentação”, “Data de Movimentação”, “Aviso-prévio”, “Datade Quitação” e “Código SIMPLES”.

6.9 Da GRRF – Aplicativo Cliente6.9.1 A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF

gerada pelo aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente pelaCaixa, no endereço www.caixa.gov.br, permite inclusão de um oumais trabalhadores no mesmo arquivo.

6.9.1.1 A GRRF poderá conter trabalhadores com diferen-tes datas de afastamento, no prazo e/ou em atraso, sendo quetodos terão os cálculos posicionados para a mesma data de vali-dade.

6.9.2 A guia será disponibilizada para impressão após atransmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.

6.9.2.1 Concomitante à geração da guia consolidada serágerado o Demonstrativo do Trabalhador discriminando os valoresdevidos individualmente.

6.9.3 Para fins de quitação, a guia será impressa em umaúnica folha, sendo que a parte superior corresponde ao compro-vante do empregador e a parte inferior, com código de barras, édestinada ao banco arrecadador.

6.9.4 A comprovação do recolhimento rescisório do empre-gado, para fins de fiscalização ou homologação da rescisão decontrato de trabalho, é feita através da verificação do identificadorda GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativodo Trabalhador que deverão ser coincidentes.

6.9.5 Recomenda-se ao empregador que efetue a trans-missão do arquivo Sefip e GRRF com antecedência mínima dedois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificul-

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dades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br.

7. Do Recolhimento Recursal – Código 4187.1 É aquele depósito estabelecido pelo art. 899 da Consoli-

dação das Leis do Trabalho – CLT, devido em decorrência deprocesso trabalhista, como condição essencial à interposição derecurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça doTrabalho.

7.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, abertapara este fim específico, mediante apresentação da guia de reco-lhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

1ª Via – Caixa/Banco Conveniado2ª Via – Empregador7.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito

recursal relativo a apenas um processo.7.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresen-

tada em duas formas:– Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à

Justiça do Trabalho – emitida pelo Sefip;– GFIP Avulsa, de que trata o subitem 5.3.7.4.1. Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se obser-

var as instruções constantes no subitem 5.3.4. A não observânciadas instruções de preenchimento será motivo de recusa de recebi-mento da GFIP pela Caixa e pela rede bancária conveniada, ou, noseu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apre-sente será suportado pela empresa.

7.4.2. A guia de recolhimento recursal pode ser quitada emqualquer agência da Caixa ou dos Bancos conveniados, e segerada pelo Sefip pode ser quitada também em canais alternati-vos.

8. Do Recolhimento por Entidades com Fins Filantrópicos –Código 604

8.1. Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópi-cas, exclusivamente relativo a competências anteriores a 10/89,nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, quando houver rescisão ouextinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo,deverão ser observadas as instruções a seguir:

8.1.1 Os depósitos deverão ser efetuados com base nomontante devido ao empregado posicionado na data do últimocrédito de JAM – Juros e Atualização Monetária.

8.1.2 A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útilposterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

8.2. No caso de recolhimento para utilização em moradiaprópria, o montante devido ao empregado, corrigido até o dia 10precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, apartir daí, até o dia que antecede a quitação, com base na TaxaReferencial – TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seispor cento) ao ano pro rata die.

8.2.1 O depósito deve ser efetuado em até 5 (cinco) diasúteis após o recebimento da comunicação do Agente do SistemaFinanceiro.

8.3 O recolhimento das Entidades Filantrópicas – código604, efetuado após os prazos estipulados implica o pagamento decominações, calculadas a partir do montante devido ao trabalha-dor posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data emque o recolhimento era devido.

8.3.1 As cominações abaixo incidem sobre o montantedevido ao trabalhador convertido para a moeda da data da quita-ção, acrescido da atualização monetária:

– juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;

– multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percen-tual para 5% (cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até oúltimo dia útil do mês em que era devido.

8.4 A Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filan-trópicas é gerada pelo Sefip, após a transmissão do arquivo porintermédio do Conectividade Social.

9. Da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela

Caixa, mediante solicitação do empregador, destinado a regulari-zar débitos de contribuição junto ao FGTS, parcelados ou não, emfase administrativa de cobrança ou inscritos em Dívida Ativa, ajui-zados ou não, constituídos por saldo de notificações, saldo deparcelamentos rescindidos e diferenças de encargos verificadasnos recolhimentos mensais ou rescisórios, inclusive daqueles deque trata a Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001.

9.2 A GRDE emitida em duas vias é utilizada para três tiposde recolhimento, a saber:

9.2.1 Tipo 1 – Regularização total ou parcial dos débitoscujo registro contemple a identificação do trabalhador beneficiado.Este tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios.

9.2.2. Tipo 2 – Regularização total ou parcial dos débitosrelativos à diferença de encargos que não contemplem parcelas aque faz jus o trabalhador.

9.2.2.1. Esse tipo de documento será emitido quando existi-rem diferenças geradas por recolhimento a menor, contemplandosomente os seguintes débitos:

diferença de juros de mora;multa;Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/

2001 e encargos instituídos pela Lei nº 8.844/94.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.844/94 (Portal COAD)dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judi-cial as contribuições e multas devidas ao Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS).

9.2.3 Tipo 3 – Regularização dos débitos cujo registro nãocontemple a identificação do trabalhador, quando envolver parce-las a que esse faz jus.

9.2.3.1 Esse tipo de documento será emitido para a regula-rização de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,inclusive quanto aos encargos instituídos pela Lei nº 8.844/94,registrados sem identificação do trabalhador.

9.2.3.2 Para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa,parcelados ou não, a emissão da GRDE nessa condição serárealizada, excepcionalmente, quando demonstrada pelo empre-gador, por meio de documentos, a impossibilidade de individuali-zação no ato do recolhimento, haja vista que a regra é o recolhi-mento por meio da GRF gerada pelo Sefip.

9.2.3.2.1 Nesse caso o empregador fica obrigado a apre-sentar a individualização, no prazo máximo de 30 dias, transmi-tindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social,sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, comcomunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.

9.2.3.2.2 Nos casos em que houver a quitação de prestaçãode acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individua-lização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias,mediante a transmissão do arquivo correspondente por meio doConectividade Social, sob pena de se consignar irregularidadeperante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização dotrabalho.

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9.2.4 Na GRDE a identificação do tipo de documento estáreferenciada nas orientações quanto à identificação dos trabalha-dores constantes do campo de avisos.

9.2.5 Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizadosou não, serão emitidas guias específicas, por número de inscriçãode dívida.

9.3 Para emissão da GRDE o representante legal do empre-gador, devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência daCaixa.

9.4 A GRDE é um documento que poderá conter váriascompetências discriminadas, com débitos em vários estágios decobrança, seus valores devidos e, quando for o caso, as remune-rações.

9.5 Os códigos de recolhimento previstos na GRDE sãoos constantes do subitem 11.9. da presente Circular, além dosseguintes códigos:

Código Situação

725Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Socialde 0,5% (meio por cento)

727Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Socialde 10% (dez por cento)

728 Recolhimento de débitos de diferença de Multa

736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM

9.6 A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos delançamentos:

Código Situação

160 Recolhimento de débitos do recolhimento mensal

170 Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório

9.7 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE,deverá ser observada a circunscrição regional onde está locali-zado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam orecolhimento mensal de forma centralizada.

9.8 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códi-gos de recolhimentos que devam contemplar a identificação dotrabalhador beneficiado, deverá utilizar-se do Sefip, versão vigen-te, para efetuar a regularização mediante a quitação da GRF.

9.9 Para as individualizações das competências constantesde GRDE, o empregador deve utilizar o código de recolhimentoinerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identi-ficados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimentoque deu origem ao débito ou à confissão, independente daqueleconstante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado naguia:

– código de recolhimento 130 – recolhimento referente atrabalhador avulso;

– código de recolhimento 135 – recolhimento referente atrabalhador avulso não portuário;

– código de recolhimento 150 – recolhimento de empresaprestadora de serviços com cessão de Mão de obra e empresa detrabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou deobra de construção civil – empreitada parcial;

– código de recolhimento 155 – recolhimento referente àobra de construção civil – empreitada total ou obra própria.

9.10 Nos arquivos Sefip gerados para individualização dasocorrências listadas na GRDE deve ser observado que o valor deremuneração constante em cada competência deve corresponderao somatório das remunerações dos empregados com modali-

dade branco. Caso existam mais empregados na competência,para estes deverá ser atribuída a modalidade 1 ou 9, conforme asituação descrita no subitem 11.11.

9.11 Sempre que a GRDE apresentar no detalhamento ocódigo de recolhimento 736, a individualização deve ser efetuadapor meio do Programa Remag, disponível nas filiais do FGTS, utili-zando o código 027, para competências anteriores a 01/2000 epara as demais competências deverá ser utilizado o formulárioDerf com o código de recolhimento 736.

9.12 O empregador deverá certificar-se dos dados constan-tes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob suaresponsabilidade qualquer inconsistência.

10. Documento Específico de Recolhimento do FGTS –Derf

10. Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais,quando no período compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ousentença trabalhista as mesmas forem devidas, para recolhimentorelativo a juros, atualização monetária e multa recolhidas a menore para saldo devedor da empresa.

10.1 Os códigos de recolhimento admitidos para o Derf são:

Código Situação

725Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Socialde 0,5% (meio por cento)

727Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Socialde 10% (dez por cento)

728 Recolhimento de débitos de diferença de Multa

736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM

809 Recolhimento de valor devedor da empresa

10.2.1 Para efetivação do recolhimento de valores pararegularização de débito gerado por divergência entre valores reco-lhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio de formulário papel,que originaram saldo devedor do empregador, deve ser utilizado ocódigo 809.

10.2.1.1 Nesta situação não existe individualização dosvalores, uma vez que o débito é originário dos valores já individua-lizados.

10.3 O Derf pode ser obtido em qualquer agência da Caixa,gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujasinformações serão de sua inteira responsabilidade.

10.4 Para fins de quitação do Derf, o empregador deveapresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:

1ª Via – Caixa/Banco Conveniado2ª Via – Empregador11. Do Aplicativo Sefip11.1. O Sefip é um aplicativo desenvolvido pela Caixa por

meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadas-trais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassa-dos ao FGTS e à Previdência Social.

11.2 As orientações para prestação das informações noSefip, estão dispostas no Manual da GFIP/Sefip para usuários doSefip e no Manual Operacional, que podem ser obtidos no site daCaixa (www.caixa.gov.br), da Previdência Social (www.previden-cia.gov.br) e da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

11.2.1 Todos os valores monetários devem ser informadosem moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador,entretanto, o Sefip apura o Total a Recolher em moeda da data daquitação da guia.

INFORMATIVO DINÂMICO 205

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11.3 Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS –GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto àJustiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS paraEmpresas Filantrópicas deverá ser utilizado obrigatoriamente oSefip.

11.4 O arquivo gerado pelo aplicativo Sefip deverá sertransmitido até a data de recolhimento do FGTS, por meio da Inter-net, utilizando-se do Conectividade Social, disponível para captu-ra no site da Caixa (www.caixa.gov.br). Para tanto o emprega-dor/contribuinte deverá obter junto a uma Agência da Caixa acorrespondente Certificação Digital.

11.4.1 Com vistas a evitar dificuldades em função de even-tual congestionamento do site supracitado, recomenda-se aoempregador que efetue a transmissão do arquivo Sefip com ante-cedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

11.5 Após a transmissão do arquivo Sefip, será disponibili-zado no Conectividade Social protocolo que deverá ser salvo paraa geração e a impressão da GRF, pelo Sefip.

11.5.1 O Sefip emitirá a GRF englobando todos os tomado-res de serviço relativo ao trabalhador avulso portuário e gerará aRET – Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discrimi-nando cada tomador.

11.5.2 Para os tomadores de serviço relativo ao trabalhadoravulso não portuário é emitida uma GRF para cada tomador.

11.6 Os registros constantes nos arquivos magnéticos nãonecessitam da reprodução concomitante em meio papel, deven-do, porém, o empregador preservar seus arquivos pelo prazo legalde 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de11-5-90, para fins de fiscalização.

11.7 O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conec-tividade Social é o comprovante da transmissão do arquivo Sefip edeve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalizaçãopelo prazo de 30 (trinta) anos.

11.8 Os indicadores de Recolhimento FGTS a serem infor-mados no Sefip são:

Código Finalidade

1Recolhimento no prazo – deve ser utilizado quando o reco-lhimento for efetuado até o dia 7 de cada mês, em relação àremuneração do mês anterior;

2Recolhimento em atraso – deve ser utilizado quando o reco-lhimento for efetuado após o dia 7 de cada mês, em relaçãoà remuneração do mês anterior;

3

Recolhimento em atraso – Ação Fiscal – deve ser utilizadoquando o recolhimento for efetuado após o dia 7 de cadamês, em relação à remuneração do mês anterior e a empre-sa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho,tanto a direta quanto a indireta;

5Individualização – deve ser utilizado quando o recolhimentojá foi efetuado e não ocorreu a correspondente individuali-zação nas contas vinculadas;

6

Individualização – Ação Fiscal – deve ser utilizado quando orecolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondenteindividualização nas contas vinculadas e a empresa estiversob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a dire-ta quanto a indireta.

11.8 Os códigos de recolhimento previstos no Sefip, parainformação pelo empregador são:

Código Situação

115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social

Código Situação

130Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialrelativas ao trabalhador avulso Portuário

135Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialrelativas ao trabalhador avulso não portuário

145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela Caixa

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialde empresa prestadora de serviços com cessão de mão deobra e empresa de trabalho temporário – Lei nº 6.019/74,em relação aos empregados cedidos, ou de obra de cons-trução civil – empreitada parcial

155Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialde obra de construção civil – empreitada total ou obra pró-pria

307 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS

317Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS deempresa com tomador de serviços

327Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS prio-rizando os valores devidos aos trabalhadores

337Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS deempresas com tomador de serviços, priorizando os valoresdevidos aos trabalhadores

345Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS rela-tivo à diferença de recolhimento, apurada pela Caixa, priori-zando os valores devidos aos trabalhadores

418 Recolhimento recursal

604Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos– Decreto-Lei nº 194, de 24-2-67 (competências anterioresa 10/89)

608Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialrelativo a dirigente sindical

640Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (com-petência anterior a 10/88)

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Socialrelativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamató-ria Trabalhista Com Reconhecimento de Vínculo, Acordo,Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de ConciliaçãoPrévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados,Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho,Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou ConvençãoColetiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Inter-sindical de ConciliaçãoTrabalhista

11.8.1. Para qualificar o recolhimento em termos da especi-ficidade de seu fato gerador, nos códigos 650 e 660, devem serutilizadas as características a seguir:

Código Característica

01 Anistiados

02Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (usoexclusivo FGTS)

03 Reclamatória Trabalhista

04 Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo

05 Acordo coletivo

06 Dissídio coletivo

07 Convenção coletiva

08Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindi-cal de ConciliaçãoTrabalhista (Ninter)

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11.8 As categorias previstas no Sefip, para utilização peloempregador, nas situações em que é devido o FGTS são:

Código Categoria

01 Empregado

02 Trabalhador avulso

03Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito aoFGTS

04Empregado sob contrato de trabalho por prazo determina-do – Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisó-ria nº 2.164-41, de 24-8-2001

05Contribuinte individual – Diretor não empregado comFGTS – Lei nº 8.036/90, art. 16

06 Empregado doméstico

07 Menor aprendiz – Lei nº 10.097/2000

11.10.1 As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdên-cia, sendo que o descritivo e a orientação quanto à utilização dasmesmas estão dispostas no Manual da GFIP/Sefip, para usuáriosdo Sefip.

11.8 As modalidades previstas no Sefip que visam identifi-car o recolhimento, a declaração, e/ou a confirmação de informa-ções são as seguintes:

Modalidade Conceito

Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência

1 Declaração ao FGTS e à Previdência

9Confirmação de informações anteriores (Recolhimento aoFGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e àPrevidência)

11.8 Os códigos de movimentação previstos no Sefip, parainformação pelo empregador são:

Código Situação

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador

I1Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador,inclusive rescisão antecipada do contrato a termo

I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior

I3 Rescisão por término do contrato a termo

I4Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho doempregado doméstico, por iniciativa do empregador

JRescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empre-gado

KRescisão a pedido do empregado ou por iniciativa doempregador, com justa causa, no caso de empregado nãooptante, com menos de um ano de serviço

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

M Mudança de regime estatutário

N1Transferência de empregado para outro estabelecimentoda mesma empresa

N2Transferência de empregado para outra empresa que tenhaassumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havidorescisão de contrato de trabalho

N3Empregado proveniente de transferência de outro estabele-cimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem res-cisão de contrato de trabalho

O1Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho,por período superior a 15 dias

Código Situação

O2Novo afastamento temporário em decorrência do mesmoacidente de trabalho

O3Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho,por período igual ou inferior a 15 dias

P1Afastamento temporário por motivo de doença, por períodosuperior a 15 dias

P2Novo afastamento temporário em decorrência da mesmadoença, dentro de 60 dias contados da cessação do afasta-mento anterior

P3Afastamento temporário por motivo de doença, por períodoigual ou inferior a 15 dias

Q1Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade(120 dias)

Q2Prorrogação do afastamento temporário por motivo delicença-maternidade

Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso

Q4Afastamento temporário por motivo de licença-maternidadedecorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade (120 dias)

Q5Afastamento temporário por motivo de licença-maternidadedecorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partirde 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias)

Q6Afastamento temporário por motivo de licença-maternidadedecorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partirde 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias)

R Afastamento temporário para prestar serviço militar

S2 Falecimento

S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho

U1 Aposentadoria

U3 Aposentadoria por invalidez

V3Remuneração de Comissão e/ou Percentagens devidasapós a extinção do contrato de trabalho

W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical

X Licença sem vencimentos

Y Outros motivos de afastamento temporário

Z1Retorno de afastamento temporário por motivo de licen-ça-maternidade

Z2Retorno de afastamento temporário por motivo de acidentedo trabalho

Z3Retorno de novo afastamento temporário em decorrênciado mesmo acidente de trabalho

Z4Retorno de afastamento temporário por motivo de presta-ção de serviço militar

Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença

Z6Retorno de afastamento temporário por motivo de acidentede trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias

11.12 Nos casos de movimentação temporária, entende-secomo data de afastamento o dia imediatamente anterior ao doefetivo afastamento e, como data de retorno o último dia do afasta-mento.

11.12.2 Tratando-se de movimentação definitiva, enten-de-se como data de afastamento o último dia de vigência dovínculo empregatício.

11.12.3 O código de movimentação V3 deverá ser utilizadopara efetuar recolhimentos ao FGTS após o encerramento do

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vínculo, a exemplo das comissões pagas nos termos do artigo 466da CLT.

11.12.3.1 A informação deve ser prestada no Sefip namedida em que as comissões se tornarem devidas, juntamentecom os demais trabalhadores, sendo que a data de movimentaçãodeverá corresponder ao último dia do vínculo.

12. Das Informações na GRRF12.1 Com o objetivo de facilitar o recolhimento rescisório do

FGTS, conforme disposto no art. 18, da Lei nº 8.036/90, com reda-ção dada pela Lei nº 9.491/97, a Caixa desenvolveu um aplicativoque gera a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF.Esse instrumento está disponível no site da Caixa, no endereçowww.caixa.gov.br.

12.2 Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conec-tividade Social, será gerada a GRRF para impressão e quitação naCaixa, nos bancos conveniados, nos lotéricos, nos corresponden-tes bancários autorizados ou pela Internet.

12.3 As orientações para a utilização do aplicativo estãodispostas no Manual de Preenchimento, Manual Operacional, quepode ser obtido no site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou quando dainstalação do aplicativo.

12.4 A GRRF também pode ser gerada por meio do Conec-tividade Social, disponível via Internet.

12.5 Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utili-zação da GRRF do Conectividade Social, é necessário que aempresa possua Certificado Eletrônico para uso do ConectividadeSocial.

12.5 As categorias previstas na GRRF, para utilização peloempregador são:

Código Categoria

01 Empregado

03Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito aoFGTS

04Empregado sob contrato de trabalho por prazo determina-do – Lei nº 9.601/98, com as alterações da Medida Provisó-ria nº 2.164-41, de 24-8-2001

05Contribuinte individual – Diretor não empregado comFGTS – Lei nº 8.036/90, art. 16

06 Empregado doméstico

07 Menor aprendiz – Lei nº 10.097/2000

12.5 Os códigos de movimentações a serem informadaspara o trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindidosão:

Código Situação

I1Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador,inclusive rescisão antecipada do contrato a termo

I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior

I3 Rescisão por término do contrato a termo

I4Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho doempregado doméstico, por iniciativa do empregador

12.7.1 Tratando-se de rescisão antecipada do contrato detrabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) deverá ser infor-mado o código de afastamento I1.

12.7.2 Entende-se como data de movimentação, no casode rescisão do contrato de trabalho, o último dia do vínculo.

12.8 Como tipo de aviso-prévio concedido ao trabalhador,deve ser informado um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1. Trabalhado2. Indenizado3. Ausência/Dispensa12.8.1 Tratando-se de término de contrato de trabalho por

prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 6.019/74) deveser informado o código 3.

Esclarecimento COAD: A Lei 6.019/74 (Portal COAD)instituiu o contrato de trabalho temporário, que é aqueleprestado por pessoa física, com finalidade de atender ànecessidade transitória de uma empresa, necessidadeesta representada pela substituição de seu pessoalregular e permanente ou por acréscimo extraordináriode pessoal.

12.8.2 Tratando-se de término de contrato de trabalho porprazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) e resci-são por força maior deve ser informado o código 1.

12.8.3 Nos casos de rescisão antecipada do contrato detrabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Leinº 9.601/98) deverá ser informado o código 3.

12.8.4 Na exoneração de Diretor Não Empregado, por qual-quer motivo, deve ser informado o código 3 (Ausência/Dispensa)no campo aviso-prévio.

12.8.5 É facultado à empresa o recolhimento da multa resci-sória para Diretor Não Empregado exonerado, por interesse daadministração, nomeado para:

– mandato sem termo pré-determinado;– mandato pré-determinado, cuja destituição ocorrer antes

do prazo final.12.9 O empregador deve informar se é ou não optante pelo

Simples, mediante uso de um dos seguintes códigos:– 1 não optante;– 2 optante – faturamento anual até R$ 1.200.000,00;– 3 optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;– 4 não optante – produtor rural pessoa física (CEI e FPAS

604) – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;– 5 não optante – Empresa com Liminar para não recolhi-

mento da Contribuição Social – Lei Complementar nº 110/2001, de29-6-2001;

– 6 optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 –Empresa com Liminar para não recolhimento da ContribuiçãoSocial – Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001.

12.9.1 Tratando-se de empregador doméstico ou produtorrural pessoa física com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00,informar o código 1.

12.10 Para os casos de falta de processamento/recolhi-mento de alguma competência no saldo fornecido pela Caixa, oempregador deverá informar, no aplicativo cliente, opção “comple-mento de saldo”, a competência e a remuneração faltante.

12.10.1 Esse complemento de saldo será atualizado auto-maticamente para a data prevista para o recolhimento da GRRF econsiderado, somente, para o cálculo da multa rescisória.

12.11 Quando utilizada a GRRF do Conectividade Social,no campo “Valor Recolhido e Não Processado” e “Competênciasem Atraso e Não Recolhidas”, deverá ser informado o valor totaldevidamente atualizado.

12.12 A Multa Rescisória será calculada utilizando o “ValorBase para Cálculo do Recolhimento Rescisório” existente naconta vinculada do trabalhador ou fornecido pela empresa, acres-cido dos valores recolhidos e não processados e/ou não individua-

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lizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisãoe aviso-prévio indenizado.

12.13 Os comprovantes de recolhimento referentes a cadatrabalhador abrangido pelo recolhimento consolidado serão dispo-nibilizados ao empregador através de uma funcionalidade do apli-cativo, por meio do Conectividade Social, após o processamentodo recolhimento pela Caixa.

12.13.1 O comprovante de quitação da guia rescisóriadeverá ser arquivado, para fins de fiscalização, pelo prazo legal de30 anos, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5º.

13 Local de Recolhimento13.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser

realizados em agências da Caixa ou bancos conveniados de livreescolha do empregador no âmbito da circunscrição regional ondeestá sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadoresoptantes pela centralização dos recolhimentos, que devem obser-var o disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que diz res-peito aos recolhimentos rescisórios.

13.1.1 Poderão ser utilizados canais alternativos como loté-ricos, canais de autoatendimento e Internet, desde que essesserviços sejam disponibilizados pelos bancos.

13.2 Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados,obrigatoriamente, na mesma circunscrição regional onde sãorealizados os recolhimentos normais.

13.3 No caso dos empregadores rurais o recolhimento podeser efetuado no município do seu domicílio.

13.4 O recolhimento recursal deve ser efetuado no localonde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no localonde for impetrada a ação.

13.5 Para que se efetive o recolhimento, o empregadordeverá transmitir o arquivo gerado pelo Sefip, pelo ConectividadeSocial, escolhendo o município de apresentação onde a guia derecolhimento do FGTS será quitada.

13.5.1 A transmissão com informação divergente entre omunicípio de efetivo recolhimento e o informado via ConectividadeSocial acarreta a não individualização dos valores recolhidosdeixando o empregador em situação irregular perante o FGTS.

13.6 Para os recolhimentos efetuados através dos termi-nais de autoatendimento e internet, é considerado como municípiode efetivo recolhimento o domicílio da agência bancária de vincu-lação da conta-corrente, logo, deverá a empresa observar aconta-corrente utilizada para a quitação da guia, com vistas a nãoincorrer em irregularidades.

14 Prazos de Recolhimento14.1 Da GRF e da GFIP14.1.1 O recolhimento deve ser efetuado até o dia 7 de cada

mês, em relação à remuneração do mês anterior.14.1.2 No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Reco-

lhimento Recursal) não existe data de validade e nem de venci-mento definidos.

14.2 Da GRRF14.2.1 O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de

aviso-prévio, a saber:14.2.1.1 Aviso-prévio Trabalhado: o prazo para recolhi-

mento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão emulta rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data doefetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisãoeste dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão.

14.2.2 Aviso-prévio Indenizado e Ausência/Dispensa deAviso-prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à resci-são é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do

mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desliga-mento.

14.2.2.1 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 domês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7.

14.2.3 O recolhimento deverá ser realizado na data de vali-dade expressa na guia.

14.2.4 No caso de recolhimento de GRRF em duplicidade, ovalor recolhido a maior será processado na conta da empresacomo “Depósito a Discriminar” para que a empresa solicite a devo-lução junto à Caixa conforme as regras estabelecidas pela CircularCaixa pertinente ao assunto.

14.2.4.1 Entende-se por GRRF recolhida em duplicidadeàquela que apresentar o mesmo número Identificador e diferentesnúmeros de autenticação mecânica.

14.3 Da Guia de Recolhimento Recursal e da Guia de Reco-lhimento para Entidades Filantrópicas – Geradas pelo AplicativoSefip

14.3.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de vali-dade expressa na guia.

14.4 Da GRDE14.4.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de vali-

dade expressa na guia.14.5 Do DERF14.5.1 O recolhimento deverá ser realizado na data para a

qual os cálculos foram feitos.14.6 Das Especificidades14.6.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia

não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendá-rio Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Centraldo Brasil – Bacen.

14.6.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dianão útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá serantecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

14.6.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternati-vos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano,será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útilimediatamente posterior.

14.6.4 O descumprimento do prazo de recolhimento sujei-ta o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Leinº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.964/2000, de 10-4-2000.

14.6.5 Para o cálculo de recolhimento em atraso, pelos apli-cativos Sefip e GRRF, deve ser capturada a Tabela de índices,disponibilizada mensalmente no site (www.caixa.gov.br) e nasAgências da Caixa.

15. Da Centralização15.1 O empregador que possua mais de um estabeleci-

mento pode, sem necessidade de autorização prévia da Caixa,definir pela centralização dos depósitos do FGTS quando da gera-ção do arquivo Sefip, mantendo em relação àquelas unidades, ocontrole de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabe-lecimentos Centralizados – REC e a Relação de Empregados –RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações comtomador de serviço/obra de construção civil, também centraliza-dos.

15.2 Para as situações de complemento de recolhimento aoFGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe domovimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento

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como centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento,mantendo os demais como centralizados.

15.2.1 O local do recolhimento complementar deverá seraquele em que a empresa centraliza seu depósito regular doFGTS.

15.3 No caso de centralização dos recolhimentos de depen-dências localizadas em Unidades da Federação distintas, oempregador deve informar à Caixa, mediante expediente especí-fico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora edas centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido deTransferência de Conta Vinculada – PTC, disponível no site daCaixa (www.caixa.gov.br).

15.4 A opção pela centralização condiciona o empregador àrealização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesmacircunscrição regional onde são efetuados os recolhimentosmensais.

15.5 No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contratode Trabalho – TRCT”, o empregador deve consignar, logo abaixodo título do documento, a expressão “Centralização recolhimen-tos – ______________/_____ (Município/UF)”.

16. Da Contribuição Social16.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição

Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/2001, édevida para as competências de 01/2002 a 12/2006, e incide sobreo valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

16.1.1 No recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meiopor cento) é devida sobre o valor da remuneração do mês anteriorà rescisão, do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado.

16.2 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º,da Lei Complementar nº 110/2001, importa em 10% (dez porcento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, durante avigência do contrato de trabalho, acrescido das remuneraçõesaplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando amovimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ouposterior a 1-1-2002, para os casos de dispensa sem justa causa.

16.3 Os débitos registrados nos sistemas da Caixa, relati-vos à Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas a menor,verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efe-tuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/2001e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidosutilizando-se a GRDE.

17. Confissão de Débitos para com o FGTS Inclusive Relati-vos à Contribuição Social Prevista no artigo 2º da LC nº 110/2001.

17.1 Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declara-ção formal e espontânea do empregador relativamente à remune-ração paga ou devida no mês de competência sobre a qual sãodevidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90e de Contribuição Social, conforme o artigo 2º da LC nº 110/2001,que ainda não tenham sido recolhidos.

17.2 A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contri-buição Social deve ser realizada pelo empregador, utilizando oaplicativo Sefip, mediante declaração na modalidade 1 – Declara-ção ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das remu-nerações dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7,cujo arquivo correspondente deve ser transmitido à Caixa pormeio do Conectividade Social.

17.2.1 A data de apuração da confissão será aquela indi-cada no arquivo gerado pelo Sefip, pelo empregador, na modali-dade 1.

17.2.2 No Sefip, para a modalidade 1, será gerado umarquivo com as informações ao FGTS e à Previdência, para fins de

transmissão, via Conectividade Social, bem como um relatórioresumo denominado Confissão de não Recolhimento de Valoresde FGTS e de Contribuição Social – Por Remuneração, paraimpressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovaçãoda geração do arquivo.

17.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesmacompetência, será considerado uma confissão específica para oFGTS, uma vez que as informações prestadas nessa modalidade,para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja, serão somadas àsanteriores.

17.2.3.1 Assim, para inclusão de empregado não declaradoanteriormente, deve-se gerar novo arquivo Sefip e para esteempregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os emprega-dos já declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a modalidade9 – Confirmação de Informações Anteriores – Recolhimento aoFGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previ-dência.

17.2.3.2 Para fins de complementação de confissão, nocaso de declaração anterior que tenha considerado a remunera-ção parcial de determinados trabalhadores, o empregador deveráapresentar novo arquivo gerado a partir do Sefip, na modalidade 1,incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadorescom característica Complementar, registrando, nessa oportuni-dade, apenas a diferença da remuneração ainda não declarada eutilizada a modalidade 9 para informar os já declarados ou recolhi-dos.

17.3 Para a regularização dos valores confessados comodevidos ao FGTS e de Contribuição Social, por meio do arquivogerado pelo Sefip na modalidade 1, o empregador deve gerar aGRF pelo Sefip, considerando a modalidade Branco, na mesmacompetência, tendo como base os empregados e remuneraçõesem conformidade com a confissão realizada, efetivando a quita-ção da correspondente guia na data de validade escolhida.

17.4 O empregador poderá solicitar o parcelamento dosdébitos de FGTS confessados na modalidade 1, em Agência daCaixa, conforme as condições expressas nas Resoluções doConselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis nosite www.caixa.gov.br.

17.4 Para os débitos de Contribuição Social a regularizaçãopor meio de recolhimento à vista, deve ser feita utilizando a GRFgerada pelo Sefip, na modalidade branco, no caso de quitaçãoconjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitidaexclusivamente pela Caixa, se o recolhimento for apenas de valo-res dessa Contribuição Social, ou Derf para as situações previstasno item 10 desta Circular.

18. DO Cadastramento e Identificação dos Empregadorese Trabalhadores no Sistema FGTS

18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador nosistema FGTS, ocorre com a efetivação do primeiro recolhimentoe o processamento do respectivo arquivo gerado pelo Sefip. Podeocorrer, também, através do processamento de arquivo de modali-dade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante oprocessamento do arquivo da GRRF Aplicativo Cliente.

18.1.1 O empregado doméstico será cadastrado quando daefetivação do primeiro recolhimento e o processamento do res-pectivo arquivo Sefip ou pelo processamento da GFIP Avulsa.

18.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, éfeita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI.

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18.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meiodo número de inscrição no PIS/Pasep/CI.

18.3.1 Considerando que o número de inscrição do PIS/Pasep/CI é a chave principal de identificação do titular da contavinculada do FGTS, a sua informação de forma inexata sujeitará oempregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo deoutras ações administrativas cabíveis.

18.3.2 A caracterização do vínculo empregatício é formadapelos atributos do empregador – CNPJ/CEI e do trabalhador –PIS/Pasep/CI, categoria e data de admissão.

18.3.2.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausên-cia de elemento essencial à constituição do cadastro do sistemaFGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bemcomo o curso normal e regular da movimentação da conta vincu-lada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Leinº 8.036/90.

19. Da Informação de Valor Base para Cálculo do Recolhi-mento Rescisório

19.1 O empregador, para fins de cálculo para o recolhi-mento da multa rescisória – § 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90,com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, de 9-9-97, pode utilizar:

– extrato de conta vinculada do FGTS, obtido no Conectivi-dade Social;

– extrato de conta vinculada do FGTS, obtido nas Agênciasda Caixa, no caso de empregador doméstico;

– informação do Valor Base para Cálculo do RecolhimentoRescisório solicitado por intermédio do aplicativo cliente da GRRF;

– informação do Valor Base para Cálculo do RecolhimentoRescisório contida no campo “Saldo Fins Rescisórios” em da GFIPpré-impressa pela Caixa, no caso de empregador doméstico;

– informação do Valor Base para Cálculo do RecolhimentoRescisório, em forma de arquivo magnético (IS – Informação deSaldo), obtida por meio do Conectividade Social.

19.1.1 Quando da utilização da informação do “Valor Basepara Cálculo do Recolhimento Rescisório” para preenchimento docampo “Valor informado pela empresa”, no aplicativo ClienteGRRF, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo,acrescentando de forma manual os valores e atualizações devi-das, quando for o caso.

19.1.1.1 Quando o valor base para cálculo do recolhimentorescisório for solicitado por intermédio do aplicativo Cliente GRRF,a atualização do campo “Valor Informado pela Caixa” ocorrerá deforma automática.

19.1.2 Identificando qualquer irregularidade no valor, oempregador deverá procurar uma agência da Caixa para regulari-zar a ocorrência.

19.1.3 Havendo valores a serem incluídos para a formaçãodo valor base para cálculo da multa rescisória, referente a depósi-tos não efetuados ou não individualizados deverá, a empresa,acrescê-los ao saldo apresentado, utilizando a funcionalidade“Complemento de Saldo” do aplicativo Cliente GRRF (competên-cia e remuneração).

19.1.3.1 No caso da GRRF do Conectividade Social, ossomatórios dos valores, devidamente atualizados, deverão serpreenchidos nos campos “Valor Recolhido e Não Processado” e“Competências em Atraso e Não Recolhidas”.

19.2 Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência docontrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o “ValorBase para Cálculo do Recolhimento Rescisório” da conta vincu-lada para efeito de cálculo da multa rescisória e da ContribuiçãoSocial, e seu acompanhamento é de responsabilidade do traba-lhador.

19.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocor-ridos na conta vinculada em período anterior à centralização doscadastros na Caixa, naquele momento, integraram o valor basepara cálculo do recolhimento rescisório pelo seu valor nominal.Para sua apropriação atualizada, caso ainda não tenha sido feita,o empregador ou o trabalhador deverá requerer junto ao bancodepositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS oextrato analítico do qual constem os saques.

19.2.1.1 Para serem atualizados os valores de saque navigência do contrato de trabalho, o empregador ou o trabalhadordeverá apresentar à Caixa, por meio de suas agências, as seguin-tes informações e documentos:

– Formulário Retificação de Dados do Trabalhador – RDT;– Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a

partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saqueocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informa-ção/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) deposi-tário(s) da época.

19.3 Para as demissões sem justa causa e por culpa recí-proca ou força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002,referentes a trabalhador cuja data de admissão, seja anterior a1-3-90, deverá ser incluído, na base de cálculo para a multa resci-sória, o complemento de atualização monetária de que trata a LeiComplementar nº 110/2001, de 29-6-2001.

19.3.1 Só será devida a inclusão dos valores do comple-mento para fins da base de cálculo para multa rescisória, caso osmesmos se refiram ao contrato de trabalho que está sendo rescin-dido.

19.3.2 Referidos complementos integrarão a base de cálcu-lo da multa rescisória, obrigatoriamente, caso o trabalhador tenhaformalizado o Termo de Adesão, na forma da Lei Complementarnº 110/2001, até 30 de dezembro de 2003.

19.3.2.1 Nos casos em que o crédito de complemento nãotenha decorrido de adesão do trabalhador à LC 110/2001, ocômputo desses valores na base de cálculo da multa rescisóriadependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determina-ção judicial, casos em que a Caixa deverá ser informada pelaempresa por ocasião da solicitação do Valor Base para Cálculo doRecolhimento Rescisório.

19.3.3 Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a umaagência da Caixa, munida de solicitação formal de extrato, emduas vias, onde constem os dados de identificação do emprega-dor (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS,PIS/Pasep e data de admissão).

19.3.4 O fornecimento do extrato com as informações relati-vas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em atécinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do proto-colo da solicitação na Caixa.

19.3.5 No aplicativo cliente da GRRF ou no ConectividadeSocial o empregador deve somar o Valor Base para Cálculo doRecolhimento Rescisório da conta vinculada ao complemento deatualização monetária de que trata a LC nº 110, de 29-6-2007, deforma manual.

19.4 Será imputada ao empregador a responsabilidadepela inexistência ou inexatidão do valor base para cálculo do reco-lhimento rescisório disponibilizado pela Caixa quando esse hou-ver realizado recolhimento sem a devida e correta individualizaçãona conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausên-cia de recolhimento, bem como não incluir os valores correspon-dentes ao complemento de que trata a LC 110/2001.

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20. Considerações Gerais20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de par-

celamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadaspor rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movi-mentação de conta vinculada, de empregado constante do acor-do, deve ser utilizada a GRF gerada pelo Sefip com o código derecolhimento adotado no parcelamento.

20.2 O recolhimento relativo a comissões ou percenta-gens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contratotenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigató-rio quando da quitação de cada parcela, devida àquele título.

20.3 No recolhimento para as situações de acordo coletivo,convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o Sefipinformando todos os empregados vinculados ao empregador noperíodo, independentemente se desligados ou não.

20.4 Para os empregados desligados, no recolhimento emcaso de comissões ou percentagens, acordo coletivo, convençãocoletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o Sefip informandoo código de movimentação V3 e a data de movimentação deverácorresponder ao último dia do vínculo.

20.5 O recolhimento da Multa Rescisória correspondenteao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivoe comissões ou percentagens, deve ser efetuado por meio daGRRF, considerando como data devida o dia 7 do mês subse-quente, conforme os procedimentos abaixo:

– a data de movimentação será a do efetivo desligamentodo trabalhador;

– deve ser informada a data de pagamento da comis-são/percentagem ao trabalhador, no campo “dissídio”, tendo emvista a similaridade com esses casos.

20.6 Para o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, aregra de competência e código de recolhimento obedece aodisposto a seguir:

20.6.1 Competência é o mês da sentença ou da homologa-ção do acordo, com vencimento até o dia 7 do mês subsequente,nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção coletiva,Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Con-ciliação Prévia.

20.6.2 Utilizar o código de recolhimento 650 ou 660, até acompetência 07/2005.

20.6.2.1 Utilizar o código de recolhimento 660 da compe-tência 08/2005 a 03/2007.

20.6.2.2 Utilizar o código de recolhimento 650 a partir dacompetência 04/2007.

20.6.3 Competência é cada mês em que foi ou deveria tersido prestado o serviço, nas seguintes situações:

– Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de víncu-lo – código 650 – Conversão de Licença Saúde em Acidente deTrabalho – código 660 – Anistiados – código 650 ou 660 20.6.4Caso haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empre-gatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras,por exemplo, devem ser utilizados os códigos 650 e 660, conformeabaixo:

– código 650 – para cada mês do período do vínculo empre-gatício reconhecido, contendo a remuneração que é base decálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social;

– código 660 – utilizando como competência o mês dasentença ou da homologação do acordo, para informar as diferen-ças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS.

20.7 Havendo determinação judicial para creditar valoresdepositados em conta “Depósitos Judiciais” para a conta vincu-lada do trabalhador no FGTS, nos casos em que a empresa nãomais existe, poderá a Caixa ou o Banco do Brasil, onde foi efeti-vado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário papel,excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalha-dor, no código 660, e promover a quitação da mesma, encami-nhando a guia para digitação na Gerência de Filial do FGTS devinculação.

20.8 O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica acargo do sindicato para o qual foi eleito, e deverá ser efetuado emnome da empresa de origem do trabalhador, com base na remune-ração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo àremuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional não deve-rá incidir FGTS.

20.9 Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhadorremunerado por produção (remuneração variável), o valor a serinformado no aplicativo Sefip para fins de cálculo dos valores devi-dos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.

20.10 O recolhimento do FGTS em caso de cessão deempregado regido pelo regime da CLT é devido pela empresa deorigem, junto com os demais empregados.

20.10.1 Havendo adicional sobre o valor da remuneração orecolhimento deve ser realizado pela empresa cessionária, emnome da mesma e utilizando os dados cadastrais do empregadoreferente à empresa de origem.

20.10.2 Não é devido recolhimento de FGTS em caso decessão de empregado regido por regimejurídico próprio, indepen-dentemente do regime constante da empresa cessionária.

20.11 O índice único utilizado para cálculo do recolhimentoem atraso tem como base o percentual referente ao depósito doFGTS e os encargos legais estabelecidos no art. 22 da Leinº 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contadosa partir do vencimento da competência, calculados para cada datade quitação na vigência do Edital do FGTS.

20.11.1 A atualização monetária é diária, calculada combase em fator obtido da TR do dia 01 “pró-rata” dia útil, no períodode 10 de um mês a 09 do mês subsequente, acumulado do dia dovencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimentoou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou,ainda, a critério do Conselho Curador.

20.11.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% aomês ou fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamenteatualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 1-11-89.

20.11.3 O valor da multa corresponde a 10% do valor dodepósito atualizado monetariamente, reduzindo-se o percentualda multa para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmomês em que se tornou devido.

20.12 Para individualização de valores recolhidos comGFIP gerada em versões anteriores ao Sefip 6.0, a empresadeverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA – www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com guia gerada naversão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão vigente doSefip.

20.12.1 Sempre que utilizada a versão vigente do Sefip,obrigatoriamente, deverá ser informada a modalidade branco paraos empregados com os valores a individualizar, devendo ser indi-cada a opção “Individualização” ou “individualização por AçãoFiscal” e transmitir o arquivo Sefip por meio do ConectividadeSocial.

INFORMATIVO DINÂMICO 198

COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS

Page 26: Sumário - COADcoad.com.br/app/webroot/files/trab/pdf/ct_net/2011/dp...Maio/2011 Calcule os débitos do IR/Fonte no mês de maio/2011 (*) MULTA NOTA COAD: Os critérios utilizados

20.12.2 Os índices a serem utilizados para o cálculo dosvalores a individualizar deverão ser aqueles indicados no editalvigente à época do recolhimento.

20.12.3 No caso de individualização de diferença de valo-res de JAM deverá, a empresa, utilizar o aplicativo REMAG, dispo-nível nas agências da Caixa, para competências anteriores a01/2000.

20.12.4 A não individualização dos valores devidos aotrabalhador ou o não atendimento imediato de sua regularização,por qualquer motivo, caracterizará irregularidade da empresaperante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas na legisla-ção de regência do FGTS.

20.12.5 Caso o recolhimento não individualizado tenha sidoefetuado com a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e,quando da individualização, forem identificados trabalhadorescom taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá aempresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferençadevidamente atualizada.

20.13 A lei faculta ao empregador, equiparar o diretor nãoempregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime doFGTS.

20.13.1 Uma vez feito uso dessa faculdade o benefíciodeve alcançar a totalidade dos diretores não empregados daempresa.

20.13.2 No caso do diretor não empregado de empresapública, o recolhimento do FGTS é obrigatório, conforme Decretonº 99.684/90.

20.14 Havendo reintegração de trabalhador, por decisãojudicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhadordesobrigado de promover a reposição do valor sacado, devendo, aempresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar aCaixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo dorecolhimento rescisório.

20.15 A não observação do constante nesta Circular sujei-tará o empregador, conforme o caso, aos procedimentos inerentesà fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e aos impedi-mentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante oFGTS.

21 Esta Circular revoga a Circular CAIXA nº 450/2008 edemais disposições em contrário e entra em vigor na data da suapublicação. (Fábio Ferreira Cleto – Vice-Presidente)

PIS/PASEP

RESOLUÇÃO 5 CD-PIS/PASEP, DE 25-4-2011(DO-U DE 28-4-2011)

RENDIMENTOSDistribuição aos Participantes

Aprovado o calendário de pagamento dos rendimentosdo PIS/PASEP referente ao exercício de 2011/2012

O referido ato fixou o cronograma de pagamento pela CaixaEconômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos(juros e resultado líquido adicional) do PIS/PASEP asseguradoaos participantes.

Cabe a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/Acelebrar convênios com empresas/entidades para crédito dosrendimentos aos empregados/servidores em uma única folha desalários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessá-rios em parcela única.

O cronograma de pagamento dos rendimentos para o exer-cício de 2011/2012 é o seguinte:

RENDIMENTOS DO PIS

I – Nas Agências da CAIXA

Nascidos em Recebem a partir de Até

Julho 11-8-2011

29-6-2012

Agosto 17-8-2011

Setembro 24-8-2011

Outubro 14-9-2011

Novembro 21-9-2011

Dezembro 28-9-2011

Janeiro 18-10-2011

Fevereiro 20-10-2011

Março 27-10-2011

Nascidos em Recebem a partir de Até

Abril 10-11-2011

29-6-2012Maio 17-11-2011

Junho 22-11-2011

II – Para os correntistas da Caixa o crédito será efetuado emconta corrente do participante a partir de julho/2011.

III – Pelo Sistema PIS/Empresa através da folha de paga-mento das empresas conveniadas o crédito dos rendimentos seráefetuado na folha de pagamento a partir de julho/2011.

RENDIMENTOS DO PASEP

I – Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

Final de Inscrição Recebem a partir de Até

0 e 1 10-8-2011

29-6-2012

2 e 3 17-8-2011

4 e 5 24-8-2011

6 e 7 31-8-2011

8 e 9 6-9-2011

II – Para os correntistas do Banco do Brasil o crédito seráefetuado em conta-corrente do participante a partir de julho/2011.

III – Pelo Sistema Fopag através da folha de pagamentodas entidades conveniadas o crédito dos rendimentos será efe-tuado na folha de pagamento a partir de julho/2011.

INFORMATIVO DINÂMICO 197

COAD FASCÍCULO 17/2011 FGTS/PIS-PASEP