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Sumário PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA ESPECIAL Conversão em Tempo de Atividade Comum – Súmula 66 CJF .............................................................................444 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Cálculo – Súmula 65 CJF .............................................................444 ATIVIDADE ESPECIAL Comprovação – Súmula 68 CJF...................................................444 AUXÍLIO-ACIDENTE Cálculo – Súmula 65 CJF .............................................................444 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Incidência – Súmula 67 CJF .........................................................444 AUXÍLIO-DOENÇA Cálculo – Súmula 65 CJF .............................................................444 CONSTRUÇÃO CIVIL Matrícula CEI – Lembrete .............................................................449 CONTRIBUIÇÃO Redução – Medida Provisória 582................................................444 FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Disponibilização de Dados e Informações – Portaria Interministerial 424 MPS-MF...........................................446 Índices de Frequência, Gravidade e Custo – Portaria Interministerial 424 MPS-MF...........................................446 FOLHA DE PAGAMENTO Desoneração – Medida Provisória 582.........................................444 GFIP Preenchimento – Lembrete ..........................................................449 PARCELAMENTO Débitos Previdenciários – Lei 12.716 ...........................................443 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Cálculo – Súmula 65 CJF .............................................................444 SEFIP Preenchimento – Lembrete ..........................................................449 SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO Alíquota de Contribuição – Portaria Interministerial 424 MPS-MF ........................................................446 SÚMULAS Aprovação – Conselho da Justiça Federal CJF ...........................444 TEMPO DE SERVIÇO Contagem Recíproca – Súmula 66 CJF .......................................444 TRABALHO ENÓLOGO Exercício da Profissão – Lei 12.719 .............................................441 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Alteração – Resolução 186 TST ...................................................442 Cancelamento – Resolução 186 TST ...........................................442 PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ Cancelamento da Adesão – Instrução Normativa 1.292 RFB ......440 SÚMULAS Alteração – Resolução 185 TST ...................................................440 Aprovação – Resolução 185 TST .................................................440 Cancelamento – Resolução 185 TST ...........................................440 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS SIMPLES NACIONAL Alteração das Normas – Resolução 101 CGSN...........................437 Parcelamento – Resolução 101 CGSN ........................................437 FGTS GFIP Preenchimento – Lembrete ..........................................................449 SEFIP Preenchimento – Lembrete ..........................................................449 Fascículo Semanal nº 39 Ano XLVI 2012 FECHAMENTO: 27/09/2012 EXPEDIÇÃO: 30/09/2012 PÁGINAS: 450/437 INFORMATIVO DINÂMICO 450 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 27/09/2012

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Sumário

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA ESPECIAL

Conversão em Tempo de Atividade Comum –Súmula 66 CJF.............................................................................444

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Cálculo – Súmula 65 CJF.............................................................444

ATIVIDADE ESPECIAL

Comprovação – Súmula 68 CJF...................................................444

AUXÍLIO-ACIDENTE

Cálculo – Súmula 65 CJF.............................................................444

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Incidência – Súmula 67 CJF.........................................................444

AUXÍLIO-DOENÇA

Cálculo – Súmula 65 CJF.............................................................444

CONSTRUÇÃO CIVIL

Matrícula CEI – Lembrete.............................................................449

CONTRIBUIÇÃO

Redução – Medida Provisória 582................................................444

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Disponibilização de Dados e Informações –Portaria Interministerial 424 MPS-MF...........................................446Índices de Frequência, Gravidade e Custo –Portaria Interministerial 424 MPS-MF...........................................446

FOLHA DE PAGAMENTO

Desoneração – Medida Provisória 582.........................................444

GFIP

Preenchimento – Lembrete ..........................................................449

PARCELAMENTO

Débitos Previdenciários – Lei 12.716 ...........................................443

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Cálculo – Súmula 65 CJF.............................................................444

SEFIP

Preenchimento – Lembrete ..........................................................449

SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Alíquota de Contribuição – PortariaInterministerial 424 MPS-MF ........................................................446

SÚMULAS

Aprovação – Conselho da Justiça Federal CJF ...........................444

TEMPO DE SERVIÇO

Contagem Recíproca – Súmula 66 CJF .......................................444

TRABALHO

ENÓLOGO

Exercício da Profissão – Lei 12.719 .............................................441

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Alteração – Resolução 186 TST...................................................442Cancelamento – Resolução 186 TST...........................................442

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Cancelamento da Adesão – Instrução Normativa 1.292 RFB......440

SÚMULAS

Alteração – Resolução 185 TST...................................................440Aprovação – Resolução 185 TST.................................................440Cancelamento – Resolução 185 TST...........................................440

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

SIMPLES NACIONAL

Alteração das Normas – Resolução 101 CGSN...........................437Parcelamento – Resolução 101 CGSN ........................................437

FGTS

GFIP

Preenchimento – Lembrete ..........................................................449

SEFIP

Preenchimento – Lembrete ..........................................................449

Fascículo Semanal nº 39 Ano XLVI 2012FECHAMENTO: 27/09/2012 EXPEDIÇÃO: 30/09/2012 PÁGINAS: 450/437

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ÚLTIMODIÁRIO

PESQUISADO27/09/2012

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEMBRETE SEFIPPreenchimento

Veja como fica o preenchimento do Sefip relativoà construção civil no caso de empreitada total

Quando da realização de obra de construção civil, seja por emprei-tada total ou parcial, a empresa contratante ou a construtora devedeclarar por meio do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimentoao FGTS e Informações à Previdência Social as devidas informa-ções relativas à obra.Neste Lembrete, demonstraremos como fica o preenchimento doSefip em relação à obra executada por empresa construtora,mediante empreitada total, situação em que a construtora é res-ponsável pela matrícula da obra na Receita Federal do Brasil, pormeio do CEI – Cadastro Específico do INSS.

� EmpreitadaEmpreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tare-fa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem forneci-mento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não serutilizados, realizada nas dependências da empresa contratante,nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objetoum resultado pretendido.

� Contrato de Empreitada TotalContrato de empreitada total é aquele celebrado pelo proprietário,incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra

de construção civil, exclusivamente com empresa construtora queassume a responsabilidade direta pela execução de todos osserviços necessários à realização da obra, compreendidos emtodos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento dematerial.Também se considera empreitada total o repasse integral docontrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora original-mente contratada para execução de obra de construção civil, nãotendo colocado nessa obra qualquer material ou serviço, repassao contrato para outra construtora, que assume a responsabilidadepela execução integral da obra prevista no contrato original.Veja, por meio do seguinte exemplo, as particularidades relativasao preenchimento do Sefip:A Empresa Jota contrata a Construtora Pink para executar umaobra de empreitada total. Neste caso, a responsabilidade pelamatrícula CEI é da construtora, bem como a prestação das infor-mações da obra fica ao seu cargo.Ressaltamos que as informações mencionadas neste exemplolevam em consideração uma construtora que realiza somenteobra por empreitada total.

1º Passo: Cadastrar a Empresa Construtora

Todos os campos devem ser preenchidos com os dados do responsável pela obra, neste caso a empresa construtora.

2º Passo: Cadastramento dos Trabalhadores

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COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Nesta tela estão cadastrados todos trabalhadores da Construtora Pink, os administrativos (que trabalham internamente na Construtora) eos que prestaram serviços no canteiro de obra.

3º Passo: Cadastrar a Obra pelo CEI, “como se fosse um Tomador”

Esta tela será utilizada para efetuar o cadastramento dos dados relativos à obra, tais como: inscrição e endereço.O cadastro da Obra servirá, também, para alocar, posteriormente, os trabalhadores que prestaram serviços no referido canteiro.

4º Passo: Alocar os Trabalhadores na ObraModos de Alocação:1. Para realizar a alocação de poucos empregados na Obra, basta selecionar o trabalhador com o botão esquerdo do mouse e, mantendo-opressionado, arrastá-lo para Obra desejada.

2. Quando for necessário alocar vários trabalhadores, o procedimento mais adequado será:a) selecionar a Obra desejada;b) clicar no botão “Alocação” localizado na parte inferior da tela;c) transferir os trabalhadores não alocados para o campo “Trabalhador Alocado”; ed) salvar a alteração.

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COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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5º Passo: Abrir Novo Movimento para Informar a Competência e o Código de Recolhimento

Este tipo de informação será realizado por meio do código 155 – Recolhimento e/ou declaração ao FGTS e informações à PrevidênciaSocial de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso).

� Informação dos Trabalhadores AdministrativosPara informar o pessoal administrativo e operacional é necessário cadastrar a própria empresa como tomadora, e alocá-los.

Sendo assim, para o código 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços na Obra, quanto os trabalhadores administrativos (aquelesque trabalham internamente na Construtora Pink) devem ser informados no mesmo movimento, compondo um só arquivo Sefip, com infor-mações distintas por tomador.Por fim, cabe ressaltar que ao executar o fechamento do movimento o programa Sefip calculará, separadamente, duas GPS – Guias daPrevidência Social:a) para o CNPJ da Construtora Pink, no código 2100; eb) para a Matrícula CEI da Obra, no código 2208.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD); Circular 451 Caixa, de 13-10-2008 – ManualSefip (Fascículo 43/2008 e Portal COAD); Ato Declaratório Executivo 71 Codac, de 20-9-2011 (Fascículo 38/2011).

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COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 424 MPS-MF, DE 24-9-2012(DO-U DE 25-9-2012)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOÍndices de Frequência, Gravidade e Custo

Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2013

Neste ato destacamos:

– o valor do FAP, vigente para 2013, como os elementos que compõem seu cálculo serão dispo-nibilizados, no dia 30-9-2012, nos sites do MPS – Ministério da Previdência Social e da RFB –Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte;

– caso as empresas não concordem com o FAP atribuído pelo MPS, poderão apresentar con-testação no período 1-11 a 4-12-2012, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO –Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas dePrevidência Social – SPPS, do MPS;

– da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publica-ção do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de formulá-rio eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e examinado pela SPPS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIALe DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista odisposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento daPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010,resolvem:

Art. 1º – Publicar os róis dos percentis de frequência, gravi-dade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Ativida-des Econômicas – CNAE 2.0, calculados em 2012, considerandoinformações dos bancos de dados da previdência social relativasaos anos de 2010 e 2011 (Anexo I), calculados conforme metodo-logia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social –CNPS.

Art. 2º – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculadoem 2012 e vigente para o ano de 2013, juntamente com as respec-tivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementosque possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenhodentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados peloMinistério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de2012, podendo ser acessados na rede mundial de computadoresnos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil –RFB.

Parágrafo único – O valor do FAP de todas as empresas,juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade,custo e demais elementos que compuseram o processo de cál-culo, será de conhecimento restrito do contribuinte medianteacesso por senha pessoal.

Art. 3º – Nos termos da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316,de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas dereceber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte oude invalidez permanente poderão afastar esse impedimento secomprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais,humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho,com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dosempregadores.

Esclarecimento COAD: A Resolução 1.316 CNPS/

2010 (Fascículo 24/2010) atualizou a metodologia de

cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

§ 1º – A comprovação de que trata o caput será feitamediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimen-tos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Me-lhoria na Segurança do Trabalho”, devidamente preenchido ehomologado.

§ 2º – O formulário eletrônico será disponibilizado no sítiodo Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal doBrasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de1º de outubro de 2012 até 31 de outubro de 2012 e conterá infor-mações inerentes ao período considerado para a formação dabase de cálculo do FAP anual.

§ 3º – No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarãocampos que permitirão informar, mediante síntese descritiva,sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Internade Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designa-ção de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamenta-dora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – as características quantitativas e qualitativas da capaci-tação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Enge-nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,conforme disposto na Norma Regulamentadora – NR 4, do Minis-tério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – a análise das informações contidas no Programa dePrevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de ControleMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no períodoque compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria am-biental; e

VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservânciadas Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Re-gionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e EmpregoMTE.

§ 4º – O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá serimpresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado eassinado por representante legal da empresa e protocolado nosindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade

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COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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preponderante da empresa, o qual homologará o documento, noprazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, emcampo próprio.

§ 5º – O formulário eletrônico de que trata o § 1º deveráconter:

I – identificação da empresa e do sindicato dos trabalhado-res da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa,com endereço completo e data da homologação do formulárioeletrônico; e

II – identificação do representante legal da empresa queemitir o formulário, do representante do sindicato que o homologare do representante da empresa encarregado da transmissão doformulário para a Previdência Social.

§ 6º – A homologação eletrônica pelo sindicato dos traba-lhadores da categoria vinculada à atividade preponderante daempresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 19 de no-vembro de 2012, sob pena de a informação não ser processada eo impedimento da bonificação mantido.

§ 7º – O Demonstrativo impresso e homologado será arqui-vado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado parafins da auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB ou da Previ-dência Social.

§ 8º – Ao final do processo do requerimento de suspensãodo impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultadomediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial decomputadores nos sítios do Ministério da Previdência Social MPSe da Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 4º – Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPSNº 1.316, 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedi-das de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem TaxaMédia de Rotatividade, calculada na fase de processamento doFAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastaresse impedimento se comprovarem ter observado as normas deSaúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntá-rias ou término da obra.

Parágrafo único – A comprovação de que trata o caput

deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “De-monstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos eTecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devida-mente preenchido e homologado, conforme previsto no artigoanterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preen-chimento, transmissão e homologação.

Art. 5º – O FAP atribuído às empresas pelo Ministério daPrevidência Social – MPS poderá ser contestado perante o Depar-tamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO,da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministérioda Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio deformulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial decomputadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPSe da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 1º – A contestação de que trata o caput deverá versar,exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aoselementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º – O formulário eletrônico de contestação deverá serpreenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2012 a4 de dezembro de 2012.

§ 3º – O resultado do julgamento proferido pelo Departa-mento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO,da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Minis-tério da Previdência Social – MPS, será publicado no Diário Oficialda União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio doMinistério da Previdência Social, na rede mundial de computado-res, com acesso restrito à empresa.

§ 4º – O processo administrativo de que trata este artigo temefeito suspensivo.

§ 5º – Caso não haja interposição de recurso, o efeitosuspensivo cessará na data da publicação do resultado do julga-mento.

Art. 6º – Da decisão proferida pelo Departamento de Políti-cas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretariade Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previ-dência Social – MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias,contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial daUnião.

§ 1º – O recurso deverá ser encaminhado por meio deformulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministé-rio da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil –RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria dePolíticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdên-cia Social – MPS.

§ 2º – Não será conhecido o recurso sobre matérias quenão tenham sido objeto de impugnação em primeira instânciaadministrativa.

§ 3º – O resultado do julgamento proferido pela Secretaria dePolíticas de Previdência Social, – SPPS do Ministério da Previdên-cia Social – MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o intei-ro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdên-cia Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito àempresa.

§ 4º – Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará nadata da publicação do resultado do julgamento proferido pelaSecretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministé-rio da Previdência Social – MPS.

§ 5º – O recurso, por se tratar de segunda instância admi-nistrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submeti-das à apreciação em primeira instância administrativa que nãotenham sido deferidas a favor da empresa.

Art. 7º – A propositura, pelo contribuinte, de ação judicialque tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processoadministrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia aodireito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impug-nação interposta.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação. (Garibaldi Alves Filho – Ministro de Estado da PrevidênciaSocial; Nelson Henrique Barbosa Filho – Ministro de Estado daFazenda Interino)

NOTA COAD: A íntegra da Portaria Interministerial 424 MPS-MF/2012, incluindo o Anexo I que traz os róis dospercentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse CNAE 2.0 – 2012, encontra-se disponível no PortalCOAD, opção Buscar.

INFORMATIVO DINÂMICO 445

COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF, DE 11-9-2012(DO-U DE 24-9-2012)

SÚMULASAprovação

CJF aprova Súmulas no âmbito previdenciário

O CJF – Conselho da Justiça Federal, através da TNU –Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Fede-rais, aprovou as seguintes ementas por meio das Súmulas:

� 65. “Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidentee aposentadoria por invalidez concedidos no período de28-3-2005 a 20-7-2005 devem ser calculados nos termos da Leinº 8.213/91, em sua redação anterior à vigência da Medida Provi-sória nº 242/2005.”

�66. “O servidor público ex-celetista que trabalhava sobcondições especiais antes de migrar para o regime estatutário temdireito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em

tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de conta-gem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidorespúblicos.”

� 67. “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia porsegurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra osalário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária.”

� 68. “O laudo pericial não contemporâneo ao períodotrabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segu-rado.”

MEDIDA PROVISÓRIA 582, DE 20-9-2012(DO-U DE 21-9-2012)

FOLHA DE PAGAMENTODesoneração

MP amplia rol de setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no PortalCOAD, opção Buscar, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de14-12-2011 (Fascículo 50/2011), ampliando o rol de setores daeconomia que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com 1% sobre areceita bruta em substituição a contribuição previdenciária de 20%incidente sobre a folha de pagamento.

Segundo a Medida Provisória 582/2012 serão beneficia-dos, dentre outros, os setores de aves e suínos, pescado; equipa-mentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras dear; papel e celulose; vidros; cerâmicas, tintas e vernizes; constru-ção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas;fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e instrumentosóticos.

A Medida Provisória 582/2012 altera o inciso II do § 1º doartigo 9º e o Anexo da Lei 12.546/2011.

A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória582/2012 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:“ .....................................................................................................

Art. 1º – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passaa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – .....................................................................................................................................................................................

§ 1º – ..........................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.546/2011

“Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

.......................................................................................

§ 1º – No caso de empresas que se dedicam a outras ativi-

dades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de

dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:”

I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela

da receita bruta correspondente às atividades neles

referidas; e

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzin-do-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referidoartigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta deatividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput doart. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º ea receita bruta total." (NR)

Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22,

da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contri-

buição a cargo da empresa, destinada à Seguridade

Social, é de 20% calculada sobre as remunerações

pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no de-

correr do mês, aos segurados empregados, trabalha-

dores avulsos e contribuintes individuais que lhe pres-

tem serviço.

Art. 2º – O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546,de 2011, passa a vigorar:

INFORMATIVO DINÂMICO 444

COAD FASCÍCULO 39/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL

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I – acrescido dos produtos classificados nos códigos daTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e

II – subtraído dos produtos classificados nos códigos3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Esclarecimentos COAD: Os produtos classificados nos

códigos da Tipi acrescidos pelo Anexo constante da

Medida Provisória 582/2012 são os seguintes, dentre

outros: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrige-

radas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos,

perus, peruas e galinhas-d’angola; peixes vivos; peixes

frescos ou refrigerados ou congelados, exceto os filés de

peixes e outra carne de peixes da posição 03.04; crustá-

ceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados,

congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos,

com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, conge-

lados, secos, salgados ou em salmoura; complementos

alimentares; “Outras” do item “águas, incluindo as águas

minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açú-

car”; “Outros” do item “sal (incluindo o sal de mesa e o sal

desnaturado) e cloreto de sódio puro”; óleos de creosoto;

pastas, gazes, ataduras e artigos análogos; tintas e ver-

nizes; águas-de-colônia; produtos de beleza ou de ma-

quiagem; fios dentais; preparações para barbear; deso-

dorantes corporais e de ambiente; sabões; massas ou

pastas para modelar; ceras para dentistas; artigos de

laboratório ou de farmácia; pneumáticos novos e câmaras

de ar de borracha; preservativos; bolsas para gelo ou para

água quente; papel de jornal, em rolos ou em folhas;

meias calças de fibras sintéticas; tijolos para construção;

vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; inter-

fones; bicicletas; lentes de contato; artigos e aparelhos

ortopédicos; e escovas de dentes.

•Os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e

8544.49.00 da Tipi subtraídos do Anexo referido no

artigo 8º da Lei 12.546/2011 são, respectivamente,

garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de

plástico; e “Outros” do item “Outros condutores elétricos,

para uma tensão não superior a 1.000 V”.

.......................................................................................................Art. 20 – Esta Medida Provisória entra em vigor:I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da

publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e14 a 17;.......................................................................................................

(Dilma Rousseff, Celso Luiz Nunes Amorim, Nelson Henri-que Barbosa Filho, Márcio Pereira Zimmermann)”.

LEI 12.716, DE 21-9-2012(DO-U DE 24-9-2012)

PARCELAMENTODébitos Previdenciários

Sancionada lei que repactua parcelamento dedébitos para municípios em estado de calamidade

O referido ato, que é resultante do Projeto de Conversão,com alteração, da Medida Provisória 565, de 24-4-2012 (PortalCOAD), altera, entre outras normas, a Lei 11.196, de 21-11-2005(Informativo 47/2005), que estabeleceu normas de parcelamentode débitos previdenciários dos Municípios.

Segundo a Lei 12.716/2012, poderão ser repactuados débi-tos previdenciários dos Municípios em situação de emergência ouestado de calamidade pública decorrente de seca, estiagem pro-longada ou outros eventos climáticos extremos ocorridos em2012.

A seguir, transcrevemos o artigo 103-B acrescido à Lei11.196/2005 pela Lei 12.716/2012, relativo à matéria divulgadaneste Colecionador:“ .....................................................................................................

CAPÍTULO IIIDAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

E ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 10 – A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

“Art. 103-B – Fica autorizada a repactuação do parcela-mento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismosprevistos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma doregulamento, para o Município em situação de emergência ouestado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagemprolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 1º – O previsto no caput será aplicado com exclusividadeao contrato com Município em situação de emergência ou estadode calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos daLei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o SistemaNacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º – O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foiadiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em ati-vidades e ações em benefício direto da população afetada pelaseca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extre-mos.".....................................................................................................”

Essa alteração não constava do texto original da MedidaProvisória 565/2012.

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TRABALHO

RESOLUÇÃO 186 TST, DE 14-9-2012(DeJT DE 25-9-2012)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALAlteração

Confira as alterações e cancelamentos das Orientações Jurisprudenciais do TST

Por meio do referido ato, o Pleno do TST – Tribunal Superiordo Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 14-9-2012,resolveu:

a) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 173SBDI-1/2000;

b) cancelar as Orientações Jurisprudenciais 52, de20-4-2005 (Informativos 17 e 18/2005); 84/1997; 307/2003; 342,aprovada pela Resolução 159 TST, de 16-11-2009 (Fascículo48/2009); 352, de 18-4-2007 (Fascículo 20/2007); 354, de11-3-2008 (Fascículo 15/2008); 380 e 381, de 16-4-2010 (Fascí-culo 16/2010); e 384, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010), todas daSDI-1;

c) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 130SDI-2/2004;

d) cancelar a Orientação Jurisprudencial 73 SDI-2/2000; ee) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 5 SDC/

1998.Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 ALTERADA

� 173 SBDI-1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –ATIVIDADE A CÉU ABERTO – EXPOSIÇÃO AO SOL E AOCALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizadaem 14-9-2012).

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalu-bridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição àradiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da PortariaNº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhadorque exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tole-rância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condi-ções previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 doMTE.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-1 CANCELADAS

� 52 SBDI-1 – MANDATO – PROCURADOR DA UNIÃO,ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS – DISPENSÁVEL AJUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHODE 1997) – (cancelada em decorrência da conversão na Súmulanº 436).

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autar-quias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativae passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas dajuntada de instrumento de mandato.

� 84 SBDI-1 – AVISO-PRÉVIO – PROPORCIONALIDA-DE (cancelada).

A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempode serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que oart. 7º, inc. XXI, da CF/88 não é auto-aplicável.

� 307 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA (PARAREPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CON-CESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8.923/94 (DJ 11-8-2003) (canceladaem decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437).

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ouparcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimenta-ção, implica o pagamento total do período correspondente, comacréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

� 342 SBDI-1 – SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO CONCESSÃO OUREDUÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALI-DADE – EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODO-VIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTECOLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento doprocesso TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25-11-2009 (cancelada. Con-vertido o item I no item II da Súmula nº 437).

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intra-jornada. porque este constitui medida de higiene, saúde e segu-rança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condiçõesespeciais de trabalho a que são submetidos estritamente oscondutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados emempresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusulade acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando aredução do intervalo intrajornada, desde que garantida a reduçãoda jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duassemanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração econcedidos intervalos para descanso menores e fracionados aofinal de cada viagem, não descontados da jornada.

� 352 SBDI-1 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIE-DADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INADMISSI-BILIDADE – ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELALEI Nº 9.957, DE 12-1-2000. (cancelada em decorrência daconversão na Súmula nº 442).

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, aadmissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstra-ção de violação direta a dispositivo da Constituição Federal oucontrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não seadmitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurispruden-cial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante aausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

� 354 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71,§ 4º, DA CLT – NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO – NATUREZAJURÍDICA SALARIAL (DJ 14-3-2008) (cancelada em decorrênciada conversão no item III da Súmula nº 437).

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julhode 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o

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intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, reper-cutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

� 380 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – JOR-NADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS – PRORRO-GAÇÃO HABITUAL – APLICAÇÃO DO ART. 71, caput E § 4º, DACLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22-4-2010) (cancelada emdecorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437).

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de umahora, obrigando o empregador a remunerar o período para des-canso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do res-pectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT.

� 381 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – RU-RÍCOLA – LEI Nº 5.889, DE 8-6-73 – SUPRESSÃO TOTAL OUPARCIAL – DECRETO Nº 73.626, DE 12-2-1974 – APLICAÇÃODO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e22-4-2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I daSúmula nº 437).

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimointrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no De-creto nº 73.626, de 12-2-74, que regulamentou a Lei nº 5.889, de8-6-73, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respec-tivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

� 384 SBDI-1 – TRABALHADOR AVULSO – PRESCRI-ÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. (cancelada).

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, daConstituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marcoinicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador deserviço.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 ALTERADA

� 130 SBDI-2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA –LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/85, ART. 2º – CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pelaextensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinjacidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, acompetência será de qualquer das Varas das localidades atingi-das, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalhodistintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ounacional, há competência concorrente para a Ação Civil Públicadas Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais doTrabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houversido distribuída.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 CANCELADA

� 73 SBDI-2 – ART. 557 DO CPC – CONSTITUCIO-NALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435).

Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Rela-tor, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio dapublicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/88 não estájungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processopelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direitopreservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado oacesso ao Colegiado através de agravo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC ALTERADA

� 5 SDC – DISSÍDIO COLETIVO – PESSOA JURÍDICADE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA – CLÁU-SULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14-9-2012).

Em face de pessoa jurídica de direito público que mante-nha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente paraapreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência daConvenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho,ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

LEI 12.719, DE 26-9-2012(DO-U DE 27-9-2012)

ENÓLOGOExercício da Profissão

Alterada a Lei que trata do exercício da profissão de EnólogoProfissão poderá ser exercida por diplomados de nível médio e alunosque ingressaram em curso deste nível até 29-5-2007. Fica alterado oinciso III do artigo 2º da Lei 11.476, de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.476/2007

“Art. 2º – Poderão exercer a profissão de Enólogo:

..............................................................................”

III – os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público." (NR)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Michel Temer; Aloizio Mercadante; Carlos Daudt Brizola)

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.292 RFB, DE 20-9-2012(DO-U DE 24-9-2012)

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃCancelamento da Adesão

Adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser cancelada pela internet

O referido ato altera a Instrução Normativa 991 RFB, de21-1-2010 (Fascículo 04/2010), que estabeleceu, dentre outrosprocedimentos, a forma de adesão ao Programa Empresa Cidadã,instituído pela Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascículo 37/2008) e regu-lamentado pelo Decreto 7.052, de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009), destinado à prorrogação da licença-maternidade por até 60dias.

A alteração consiste em disciplinar que a pessoa jurídicapoderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, pormeio do sitio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil naInternet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A Instrução Normativa 1.292 RFB/2012 acrescenta o § 4ºao artigo 3º da Instrução Normativa 991 RFB/2010.

RESOLUÇÃO 185 TST, DE 14-9-2012(DeJT DE 25-9-2012)

SÚMULASAprovação

TST aprova, altera e cancela Súmulas e converte Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, emsessão extraordinária realizada em 14-9-2012, através do referidoato, resolveu:

a) alterar a redação das Súmulas 6, 10, 124, 221, 244, 277e 337, aprovadas pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Infor-mativo 47 e 48/2003); 369, 378 e 385, aprovadas pela Resolução129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005); 428, aprovada pelaResolução 174 TST, de 24-5-2011 (Fascículo 22/2011); e 431,aprovada pela Resolução 177 TST, de 6-2-2012 (Fascículo07/2012);

b) acrescentar adendo à Súmula 228, aprovada pela Reso-lução 121 TST/2003, cuja eficácia está suspensa por decisão limi-nar do Supremo Tribunal Federal;

c) converter a Orientação Jurisprudencial 73 SDI-2/2000em Súmula 435;

d) converter a Orientação Jurisprudencial 52 SDI-1, de20-4-2005 (Informativos 17 e 18/2005) em Súmula 436;

e) converter as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nú-meros 307/2003; 342, aprovada pela Resolução 159 TST, de16-11-2009 (Fascículo 48/2009); 354, de 11-3-2008 (Fascículo15/2008); 380, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010) e 381, de16-4-2010 (Fascículo 16/2010) em Súmula 437;

f) converter a Orientação Jurisprudencial 352 SDI-1, de18-4-2007 (Fascículo 20/2007) em Súmula 442;

g) aprovar as Súmulas 438, 439, 440, 441, 443 e 444;h) cancelar as Súmulas 136 e 343, aprovadas pela Resolu-

ção 121 TST/2003;Destacamos alguns dos novos entendimentos do TST:– garantia de estabilidade provisória para a gestante e o

empregado acidentado contratados por tempo determinado;– assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo

de serviço somente nas rescisões de contrato de trabalho ocorri-das a partir de 13-10-2011;

– garantia da manutenção de plano de saúde a emprega-dos aposentados por invalidez em virtude de acidente de trabalho;

– proteção da dispensa arbitrária do trabalhador portadorde HIV ou outra doença grave que gere estigma ou discriminação;

– validade da jornada de trabalho de 12 x 36 horas previstaem lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo ou convençãocoletiva de trabalho;

– aplicação do intervalo intrajornada de 20 minutos a cadaperíodo de 1 hora e 40 minutos de trabalho aos trabalhadoressubmetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrige-rado.

Eis o texto das Súmulas:

SÚMULAS ALTERADAS

� 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (reda-ção do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em14-9-2012)

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só éválido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homo-logado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessaexigência o quadro de carreira das entidades de direito público daadministração direta, autárquica e fundacional aprovado por atoadministrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 6 – alte-rada pela Res. 104/2000, DJ 20-12-2000).

II – Para efeito de equiparação de salários em caso detrabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não noemprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/82, DJ 11-10-82 e DJ15-10-82).

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado eo paradigma exercerem a mesma função, desempenhando asmesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, amesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 9-12-2003).

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobreequiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviçodo estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situa-ção pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/70, DO-GB 27-11-70).

V – A cessão de empregados não exclui a equiparaçãosalarial, embora exercida a função em órgão governamental estra-nho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e doreclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/80, DJ 25-9-80).

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VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrele-vante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem emdecisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrentede vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudên-cia de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial emcadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova doalegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equi-paração salarial em relação ao paradigma remoto.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que podeser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critériosobjetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11-8-2003).

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 –RA 9/77, DJ 11-2-77).

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parciale só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5(cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 –alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003).

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municí-pios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma regiãometropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13-3-2002).

� 10. PROFESSOR – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA –TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ES-COLARES – AVISO-PRÉVIO (redação alterada em sessão doTribunal Pleno realizada em 14-9-2012).

O direito aos salários do período de férias escolares asse-gurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não excluio direito ao aviso-prévio, na hipótese de dispensa sem justa causaao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

� 124. BANCÁRIO – SALÁRIO-HORA – DIVISOR (redaçãoalterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dobancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo nosentido de considerar o sábado como dia de descanso remune-rado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seishoras, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oitohoras, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis

horas prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito

horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.� 221. RECURSO DE REVISTA – VIOLAÇÃO DE LEI –

INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida novaredação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).

A admissibilidade do recurso de revista por violação temcomo pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou daConstituição tido como violado.

� 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DECÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em26-6-2008) – Res. 148/2008, DJ 4 e 7-7-2008 – Republicada DJ 8,9 e 10-7-2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisãoliminar do Supremo Tribunal Federal.

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação daSúmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicionalde insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo crité-rio mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

� 244. GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (re-dação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizadaem 14-9-2012).

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo emprega-dor não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrenteda estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reinte-gração se esta se der durante o período de estabilidade. Docontrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitoscorrespondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provi-sória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposi-ções Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admis-são mediante contrato por tempo determinado.

� 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OUACORDO COLETIVO DE TRABALHO – EFICÁCIA – ULTRA-TIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno reali-zada em 14-9-2012).

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou conven-ções coletivas integram os contratos individuais de trabalho esomente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nego-ciação coletiva de trabalho.

� 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL – RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (reda-ção do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em14-9-2012).

I – Para comprovação da divergência justificadora do re-curso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão para-digma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foipublicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/outrechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, de-monstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento dorecurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ouvenham a ser juntados com o recurso.

II – A concessão de registro de publicação como repositórioautorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suasedições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonteoficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de diver-gência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula,quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediantea transcrição de trechos que integram a fundamentação do acór-dão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e aementa dos acórdãos.

IV – É válida para a comprovação da divergência jurispru-dencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído derepositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;b) aponte o sítio de onde foi extraído; ec) decline o número do processo, o órgão prolator do acór-

dão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico daJustiça do Trabalho.

� 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DETRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III).

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que asse-gura o direito à estabilidade provisória por período de 12 mesesapós a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.(ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 1-10-97).

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II – São pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despe-dida, doença profissional que guarde relação de causalidadecom a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJnº 230 da SBDI-1 – inserida em 20-6-2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho portempo determinado goza da garantia provisória de emprego,decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Leinº 8.213/91.

� 369. DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PRO-VISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Plenorealizada em 14-9-2012).

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregadodirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candi-datura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazoprevisto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao emprega-dor, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude oart. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número desuplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigentesindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividadepertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foieleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbitoda base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a esta-bilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de diri-gente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indeni-zado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regrado § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

� 385. FERIADO LOCAL – AUSÊNCIA DE EXPEDIENTEFORENSE – PRAZO RECURSAL – PRORROGAÇÃO – COM-PROVAÇÃO – NECESSIDADE – ATO ADMINISTRATIVO DOJUÍZO A QUO (redação alterada na sessão do Tribunal Plenorealizada em 14-9-2012).

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposi-ção do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorro-gação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridadeque proferir a decisão de admissibilidade certificar o expedientenos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração daanálise da tempestividade do recurso, mediante prova documentalsuperveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ouEmbargos de Declaração.

� 428. SOBREAVISO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do TribunalPleno realizada em 14-9-2012).

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizadosfornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracterizao regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, àdistância e submetido a controle patronal por instrumentos telemá-ticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ouequivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para oserviço durante o período de descanso.

� 431. SALÁRIO-HORA – EMPREGADO SUJEITO AOREGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT) –40 HORAS SEMANAIS – CÁLCULO – APLICAÇÃO DO DIVISOR200 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em14-9-2012).

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT,quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divi-sor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAISCONVERTIDAS EM SÚMULAS

� 435. ART. 557 DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIAAO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Juris-prudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação).

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho oart. 557 do Código de Processo Civil.

� 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCU-RADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FE-DERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS –JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II àredação).

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suasautarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo,ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadasda juntada de instrumento de mandato e de comprovação do atode nomeação.

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signa-tário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, nãobastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advo-gados do Brasil.

� 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSOE ALIMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conver-são das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381da SBDI-1).

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou aconcessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repousoe alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o paga-mento total do período correspondente, e não apenas daquelesuprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), semprejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito deremuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intra-jornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segu-rança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71,§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 dejulho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo emprega-dor o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de umahora, obrigando o empregador a remunerar o período para des-canso e alimentação não usufruído como extra, acrescido dorespectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º daCLT.

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� 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RECURSODE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE AORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INADMISSIBILIDADE.ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957,DE 12-1-2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352da SBDI-1).

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, aadmissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstra-ção de violação direta a dispositivo da Constituição Federal oucontrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não seadmitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurispruden-cial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante aausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

SÚMULAS APROVADAS

� 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICADO EMPREGADO – AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO –HORAS EXTRAS – ART. 253 DA CLT – APLICAÇÃO ANA-LÓGICA.

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambienteartificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 daCLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito aointervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

� 439. DANOS MORAIS – JUROS DE MORA E ATUA-LIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. Nas condenações pordano moral, a atualização monetária é devida a partir da data dadecisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidemdesde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

� 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – APOSEN-TADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DETRABALHO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTEN-ÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oude assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não

obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxí-lio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

� 441. AVISO-PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE.O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço

somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocor-ridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de2011.

� 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PRESUNÇÃO –EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ESTIGMAOU PRECONCEITO – DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregadoportador do vírus HIV ou de outra doença grave que susciteestigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito àreintegração no emprego.

� 444. JORNADA DE TRABALHO – NORMA COLETIVA –LEI – ESCALA DE 12 POR 36 – VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horasde trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajus-tada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ouconvenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração emdobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito aopagamento de adicional referente ao labor prestado na décimaprimeira e décima segunda horas.

SÚMULAS CANCELADAS

� 136. JUIZ – IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identi-

dade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).� 343. BANCÁRIO – HORA DE SALÁRIO (cancelada)O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º,

da CLT), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base nodivisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e qua-renta).

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

RESOLUÇÃO 101 CGSN, DE 19-9-2012(DO-U DE 21-9-2012)

SIMPLES NACIONALParcelamento

Comitê Gestor estabelece parcelamentoespecífico para débitos do Simples Nacional

O referido ato altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011(Fascículo 48/2011 e Portal COAD), que consolidou as normasrelativas ao Simples Nacional devido pelas ME – Microempresas eEPP – Empresas de Pequeno Porte e pelo MEI – Microempreen-dedor Individual.

Dentre as alterações trazidas, destacamos que por meio doacréscimo do artigo 130-A à Resolução 94 CGSN/2011 foi deter-

minado que os débitos apurados na forma do Simples Nacionalreferentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa daUnião, poderão ser parcelados mediante regramento próprio,diverso do estabelecido na Resolução 94 CGSN/2011.

As regras aplicáveis a este parcelamento serão definidasem portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional.

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COAD FASCÍCULO 39/2012 TRABALHO/OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS