Súmula 533-STJ · Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de ... identificá-la...

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Súmula 533-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 533-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL Instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de falta disciplinar Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. DISCIPLINA O condenado que está cumprindo pena, bem como o preso provisório, possuem o dever de cumprir determinadas normas disciplinares. A LEP trata sobre o tema nos arts. 44 a 60. Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Essas normas disciplinares deverão ser explicadas ao réu ou condenado tão logo ele seja preso ou inicie o cumprimento da pena: Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. FALTAS DISCIPLINARES Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou uma falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves. Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis. Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP. Vale lembrar que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente, conforme determina o art. 24, I, da CF/88. SANÇÕES DISCIPLINARES Se ficar realmente comprovado que o reeducando praticou uma falta, ele receberá uma sanção disciplinar. Como vimos, no caso de faltas leves e médias, as sanções disciplinares devem ser definidas pela lei estadual. Na hipótese de faltas graves, a própria LEP é que as prevê. Para que seja aplicada a sanção disciplinar, exige-se a realização de processo administrativo disciplinar? SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP:

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Súmula 533-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL Instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de falta disciplinar

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

DISCIPLINA O condenado que está cumprindo pena, bem como o preso provisório, possuem o dever de cumprir determinadas normas disciplinares. A LEP trata sobre o tema nos arts. 44 a 60.

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Essas normas disciplinares deverão ser explicadas ao réu ou condenado tão logo ele seja preso ou inicie o cumprimento da pena:

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

FALTAS DISCIPLINARES Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou uma falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.

Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis.

Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP.

Vale lembrar que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente, conforme determina o art. 24, I, da CF/88.

SANÇÕES DISCIPLINARES Se ficar realmente comprovado que o reeducando praticou uma falta, ele receberá uma sanção disciplinar. Como vimos, no caso de faltas leves e médias, as sanções disciplinares devem ser definidas pela lei estadual. Na hipótese de faltas graves, a própria LEP é que as prevê. Para que seja aplicada a sanção disciplinar, exige-se a realização de processo administrativo disciplinar? SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP:

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Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.

Quem instaura e conduz esse procedimento? O diretor do estabelecimento prisional. O “processo” de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor. É o diretor do estabelecimento prisional quem aplica as sanções disciplinares? Em regra sim.

Se a sanção disciplinar for leve ou média: quem aplicará a sanção disciplinar será sempre o diretor do estabelecimento.

Se a sanção disciplinar for grave: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este aplique determinadas sanções que o legislador quis que ficassem a cargo do magistrado.

Quais sanções são essas que somente podem ser aplicadas pelo juiz da execução? Elas estão previstas no parágrafo único do art. 48:

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Regressão de regime (art. 118, I);

Perda (revogação) do direito à saída temporária (art. 125);

Perda de dias remidos pelo trabalho (art. 127);

Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§ 1º, “d” e 2º). Antes de representar ao juiz, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa (Min. Marco Aurélio Bellizze). No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado terá que ser assistido por advogado ou Defensor Público? SIM. O direito de defesa do preso abrange não só a autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB ou Defensor Público. Vale ressaltar, ainda, que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público:

(...) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (...) STJ. 3ª Seção. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

Mas a SV 5-STF afirma que não é necessário advogado em processo administrativo disciplinar... A Súmula Vinculante nº 5-STF diz o seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Ocorre que o STF entende que essa SV NÃO se aplica à execução penal. Ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal.

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Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (STF. 2ª Turma. RE 398.269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009). O tema já havia sido cobrado em concurso: (Juiz TJDF 2014 CESPE) A LEP não impõe a obrigatoriedade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo suficiente, para tanto, a realização de audiência de justificação que possibilite a oitiva prévia do sentenciado, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (ERRADO)