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Súmula 534-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 534-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL Falta grave e interrupção do prazo para a progressão de regime Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Falta grave A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê as situações que configuram falta grave. As situações de falta grave irão variar conforme o condenado esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade: estão previstas no art. 50 da LEP; Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena restritiva de direitos: estão elencadas no art. 51 da LEP. Hipótese de falta grave aplicável tanto para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para condenados a pena restritiva de direitos: prática de crime doloso (art. 52, caput, 1ª parte). Hipóteses de falta grave para condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê um rol de situações que configuram falta grave do condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Além dessas situações acima, a LEP prevê uma hipótese que constitui falta grave tanto para condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para os que estejam cumprindo pena restritiva de direitos. Trata-se da prática de crime doloso, situação trazida pelo art. 52, caput, 1ª parte da LEP. Veja: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) Falta grave acarreta a interrupção da contagem do tempo para a progressão Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução.

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Súmula 534-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL Falta grave e interrupção do prazo para a progressão de regime

Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Falta grave A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê as situações que configuram falta grave. As situações de falta grave irão variar conforme o condenado esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade: estão previstas no art. 50 da LEP;

Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena restritiva de direitos: estão elencadas no art. 51 da LEP.

Hipótese de falta grave aplicável tanto para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para condenados a pena restritiva de direitos: prática de crime doloso (art. 52, caput, 1ª parte).

Hipóteses de falta grave para condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê um rol de situações que configuram falta grave do condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Além dessas situações acima, a LEP prevê uma hipótese que constitui falta grave tanto para condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para os que estejam cumprindo pena restritiva de direitos. Trata-se da prática de crime doloso, situação trazida pelo art. 52, caput, 1ª parte da LEP. Veja:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)

Falta grave acarreta a interrupção da contagem do tempo para a progressão Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução.

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Vejamos o seguinte exemplo: “A” foi condenado a 6 anos por roubo (roubo não é hediondo, salvo o latrocínio). “A” começou a cumprir a pena em 01/01/2010 no regime fechado. Para progredir ao regime semiaberto, “A” precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano) e ter bom comportamento carcerário. “A” completaria 1/6 da pena em 31/12/2010. Ocorre que, em 30/11/2010, “A” fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010. A fuga é considerada falta grave do condenado (art. 50, II, da LEP). Como “A” praticou falta grave, seu período de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero. O prazo se reinicia a partir do cometimento da infração disciplinar. No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura. Isso porque enquanto o reeducando está foragido, ele continua praticando a falta grave. É como se fosse um estado de permanente falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso. Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena período contado a partir de 15/12/2010. Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Restam ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010). Dessa feita, “A” atingirá 1/6 em 19/10/2011. Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica o reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive para a progressão de regime prisional. Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:

EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

ATRAPALHA NÃO INTERFERE

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.