Sumulas de Direito Penal

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  • Direito Penal II 2015.2

    Cinthia Menescal

    SMULAS DE DIREITO PENAL

    Smula Simples Smula Vinculante

    Competncia de qualquer Tribunal de

    segunda instncia

    (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);

    Competncia exclusiva do STF por iniciativa

    de 2/3 de seus membros;

    A iniciativa do prprio rgo que a elabora

    e a aprova;

    Iniciativa do STF ou provocao de um dos

    rgos mencionados no pargrafo 2 do

    artigo 103-A;

    Sobre as matrias que os respectivos

    tribunais tratarem;

    Somente sobre matria constitucional;

    Possui qualidade, mas no fora de lei, no

    sendo dotada de obrigatoriedade;

    Possui fora de lei ordinria e carter

    obrigatrio;

    No possuem autonomia e abstrao,

    ausncia de natureza legislativa;

    Possui autonomia e abstrao por sua

    natureza legislativa;

    Efeito interna corporis inter partes; Efeito vinculante efeito erga omnes;

    Servem como veculo de uniformizao

    jurisprudencial e orientao para decises de

    tribunais inferiores.

    Funcionam conforme pargrafo 3 do

    artigo 103-A da CRFB/1988 e, no caso de

    descumprimento, caber reclamao ao

    STF.

    *No cabe apelao de sentena quando

    esta estiver de acordo com smula do STJ

    No cabe apelao da sentena quando

    esta estiver de acordo com smula

    vinculante

  • Direito Penal II 2015.2

    Cinthia Menescal

    APLICAO DA LEI PENAL

    Smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime

    permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    TIPO PENAL

    Smula 145 do STF: No h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia torna

    impossvel a sua consumao.

    PENA E REGIME

    Smula 719 do STF: A imposio do regime de cumprimento mais severo do que a pena

    aplicada permitir exige motivao idnea.

    Smula 718 do STF: A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no

    constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido

    segundo a pena aplicada.

    Smula 493 do STJ: inadmissvel a fixao de pena substitutiva (art. 44 do CP) como

    condio especial ao regime aberto.

    Smula 444 do STJ. vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso

    para agravar a pena-base.

    Smula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo suficiente para a sua exasperao

    a mera indicao do nmero de majorantes.

    Smula 442 do STJ. inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a

    majorante do roubo.

    Smula 441 do STJ. A falta grave no interrompe o prazo para obteno de livramento

    condicional.

    Smula 440 do STJ. Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de

    regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base

    apenas na gravidade abstrata do delito.

    Smula 269 do STJ: admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.

    Smula 241 do STJ: A reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia

    agravante e, simultaneamente, como circunstncia judicial.

    Smula 231 do STJ: A incidncia da circunstncia atenuante no pode conduzir reduo

    da pena abaixo do mnimo legal.

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    Cinthia Menescal

    Smula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de

    liberdade e pecuniria, e defeso a substituio da priso por multa.

    CONCURSO DE CRIMES

    Smula 605 do STF: No se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    SURSIS

    Smula 499 do STF: No obsta concesso do sursis condenao anterior pena de multa.

    MEDIDA DE SEGURANA

    Smula 525 do STF: A medida de segurana no ser aplicada em segunda instncia,

    quando s o ru tenha recorrido.

    Smula 422 do STF: A absolvio criminal no prejudica a medida de segurana, quando

    couber, ainda que importe privao da liberdade.

    Smula 527 do STJ: O tempo de durao da medida de segurana no deve ultrapassar o

    limite mximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    AO PENAL

    Smula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violncia real, a ao penal

    pblica incondicionada.

    Smula 594 do STF: Os direitos de queixa e representao podem ser exercidos,

    independemente, pelo ofendido e por seu representante legal.

    PRESCRIO E DECADNCIA

    Smula 146 do STF: A prescrio da ao penal regula-se pela pena concretizada na

    sentena, quando no h recurso da acusao.

    Smula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrio regula-se pela pena

    imposta na sentena, no se computando o acrscimo decorrente da continuao.

    Smula 438 do STJ: inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso

    punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do

    processo penal.

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    Cinthia Menescal

    Smula 415 do STJ: O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo

    da pena cominada.

    Smula 338 do STJ: A prescrio penal aplicvel nas medidas socioeducativas.

    Smula 220 do STJ: A reincidncia no influi no prazo da prescrio da pretenso punitiva.

    Smula 191 do STJ: A pronncia causa interruptiva da prescrio, ainda que o Tribunal do

    Jri venha a desclassificar o crime.

    Smula 106 do STJ: Proposta a ao no prazo fixado para o seu exerccio, a demora na

    citao, por motivos inerentes ao mecanismo da justia, no justifica o acolhimento da

    argio de prescrio ou decadncia.

    Smula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do ru requer

    prova por documento hbil.

    Smula 18 do STJ: A sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da

    punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio.

    EXECUO PENAL

    Smula 717 do STF: No impede a progresso de regime de execuo de pena, fixada em

    sentena no transitada em julgado, o fato de o ru se encontrar em priso especial.

    Smula 716 do STF: Admite-se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a

    aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado

    da sentena condenatria.

    Smula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,

    determinado pelo art. 75 do Cdigo Penal, no considerada para a concesso de outros

    benefcios, como o livramento condicional ou regime mais favorvel de execuo.

    Smula 700 do STF: de cinco dias o prazo para interposio de agravo contra deciso do

    juiz da execuo penal.

    Smula Vinculante 26 do STF: Para efeito de progresso de regime no cumprimento de

    pena por crime hediondo, ou equiparado, o juzo da execuo observar a

    inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuzo de

    avaliar se o condenado preenche, ou no, os requisitos objetivos e subjetivos do benefcio,

    podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realizao de exame

    criminolgico.

    Smula Vinculante 9 do STF: O disposto no artigo 127 da lei n 7.210/1984 (Lei de

    Execuo Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e no se lhe aplica o limite

    temporal previsto no caput do artigo 58.

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    Cinthia Menescal

    Smula 533 do STJ Para o reconhecimento da prtica de falta disciplinar no mbito da

    execuo penal, imprescindvel a instaurao de procedimento administrativo pelo diretor

    do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado

    constitudo ou defensor pblico nomeado.

    Smula 534 do STJ A prtica de falta grave interrompe a contagem do prazo para a

    progresso de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento

    dessa infrao.

    Smula 535 do STJ A prtica de falta grave no interrompe o prazo para fim de comutao

    de pena ou indulto.

    Smula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato

    definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trnsito em julgado

    de sentena penal condenatria no processo penal instaurado para apurao do fato.

    Smula 491 do STJ: inadmissvel a chamada progresso per saltum de regime prisional.

    Smula 471 do STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos

    antes da vigncia da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.

    7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional.

    Smula 439 do STJ. Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde

    que em deciso motivada.

    Smula 341 do STJ: A frequncia a curso de ensino formal causa de remio de parte do

    tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semiaberto.

    Smula 192 do STJ: Compete ao juzo das execues penais do estado a execuo das

    penas impostas a sentenciados pela Justia Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a

    estabelecimentos sujeitos a administrao estadual.

    Smula 40 do STJ: Para obteno dos benefcios de sada temporria e trabalho externo,

    considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    Smula 520 do STJ: O benefcio de sada temporria no mbito da execuo penal ato

    jurisdicional insuscetvel de delegao autoridade administrativa do estabelecimento

    prisional.

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    SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Smula 723 do STF: No se admite a suspenso condicional do processo por crime

    continuado, se a soma da pena mnima da infrao mais grave com o aumento mnimo de

    um sexto for superior a um ano.

    Smula 536 do STJ A suspenso condicional do processo e a transao penal no se

    aplicam na hiptese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Smula 337 do STJ: cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do

    crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva.

    Smula 243 do STJ: O benefcio da suspenso do processo no aplicvel em relao s

    infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva,

    quando a pena mnima cominada, seja pelo somatrio, seja pela incidncia da majorante,

    ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Smula Vinculante 35 do STF: A homologao da transao penal prevista no artigo 76 da

    Lei 9.099/1995 no faz coisa julgada material e, descumpridas suas clusulas, retoma-se a

    situao anterior, possibilitando-se ao Ministrio Pblico a continuidade da persecuo penal

    mediante oferecimento de denncia ou requisio de inqurito policial.

    CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

    Smula 610 do STF: H crime de latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda que no

    realize o agente a subtrao de bens da vtima.

    Smula 603 do STF: A competncia para o processo e julgamento de latrocnio do juiz

    singular e no do tribunal do jri.

    Smula 554 do STF: o pagamento de cheque emitido sem proviso de fundos, aps o

    recebimento da denncia, no obsta ao prosseguimento da ao penal.

    Smula 521 do STF: o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de

    estelionato, sob a modalidade de emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos, o do

    local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Smula 246 do STF: Comprovado no ter havido fraude, no se configura o crime de

    emisso de cheque sem fundos.

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    Cinthia Menescal

    Smula 511 do STJ: possvel o reconhecimento do privilgio previsto no 2 do art. 155

    do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do

    agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Smula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo

    circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo suficiente para a sua exasperao

    a mera indicao do nmero de majorantes.

    Smula 442 do STJ: inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a

    majorante do roubo.

    Smula 96 do STJ: O crime de extorso consuma-se independentemente da obteno da

    vantagem indevida.

    Smula 73 do STJ: A utilizao de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em

    tese, o crime de estelionato, da competncia da Justia Estadual.

    Smula 48 do STJ: Compete ao juzo do local da obteno da vantagem ilcita processar e

    julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque.

    Smula 24 do STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vtima entidade

    autrquica da previdncia social, a qualificadora do 3, do art. 171 do Cdigo Penal.

    Smula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,

    e por este absorvido.

    CRIMES CONTRA A F PBLICA

    Smula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial

    tpica, ainda que em situao de alegada autodefesa.

    CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Smula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se tpica, em relao ao

    crime previsto no art. 184, 2, do CP, a conduta de expor venda CDs e DVDs piratas.

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    ARMAS

    Smula 513 do STJ: A abolitio criminis temporria prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se

    ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numerao, marca ou qualquer

    outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente at

    23/10/2005.

    CONTRAVENES PENAIS

    Smula 51 do STJ: A punio do intermediador, no jogo do bicho, independe da

    identificao do "apostador" ou do "banqueiro".

    ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

    Smula 500 do STJ: A configurao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da

    efetiva corrupo do menor, por se tratar de delito formal.

    Smula 492 do STJ: O ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no conduz

    obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa de internao do adolescente.

    Smula 338 do STJ: A prescrio penal aplicvel nas medidas socioeducativas.

    Smula 265 do STJ: necessria a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regresso

    de medida socioeducativa.

    FALNCIAS

    Smula 592 do STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da

    prescrio, previstas no Cdigo Penal.

    Smula 147 do STF: A prescrio de crime falimentar comea a correr da data em que

    deveria estar encerrada a falncia, ou do trnsito em julgado da sentena que a encerrar ou

    que julgar cumprida a concordata.

    CRIMES HEDIONDOS

    Smula 698 do STF: No se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de

    progresso no regime de execuo da pena aplicada ao crime de tortura.

    Smula 697 do STF: A proibio de liberdade provisria nos processos por crimes

    hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso de prazo.

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    Cinthia Menescal

    ORDEM TRIBUTRIA

    Smula Vinculante 24 do STF: No se tipifica crime material contra a ordem tributria,

    previsto no art. 1, incisos I a IV, da Lei n 8.137/90, antes do lanamento definitivo do

    tributo.

    Smula 609 do STF: pblica incondicionada a ao penal por crime de sonegao fiscal.

    PREFEITOS E VEREADORES

    Smula 164 do STJ: O prefeito municipal, apos a extino do mandato, continua sujeito a

    processo por crime previsto no art. 1 do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

    TXICOS

    Smula 512 do STF: A aplicao da causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da

    Lei n. 11.343/2006 no afasta a hediondez do crime de trfico de drogas.

    Smula 501 do STJ: cabvel a aplicao retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o

    resultado da incidncia das suas disposies, na ntegra, seja mais favorvel ao ru do que o

    advindo da aplicao da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinao de leis.

    TRNSITO

    Smula 720 do STF: O art. 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que reclama decorra do fato

    perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenes penais no tocante direo sem

    habilitao em vias terrestres.