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Élisson Miessa Henrique Correia S ÚMULAS E OJ S DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO 8 a edição totalmente revista e atualizada 2018

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Élisson MiessaHenrique Correia

SÚMULAS E OJS DO TST

COMENTADASE ORGANIZADAS POR ASSUNTO

8a ediçãototalmente revista e atualizada

2018

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C a p í t u l o I

Introdução ao Direito do Trabalho

• 1. Fontes do direito do trabalho: 1.1. Introdução; 1.2. Regulamento de empresa: 1.2.1. Vantagens concedidas pelo empregador: 1.2.1.1. Vantagens con-comitantes concedidas pelo empregador. Princípio da norma mais favorável; 1.2.2.

aplicação de punições; 1.2.3. Conversão da licença-prêmio em pecúnia; 1.2.4. Nor-mas do regulamento interno da Nossa Caixa – Nosso Banco; 1.2.5. Complemen-tação de aposentadoria prevista em norma interna da empresa: 1.2.5.1. Comple-mentação dos proventos da aposentadoria; 1.2.5.2. Previdência privada; 1.2.5.3.

1.2.5.4. Aposentadoria. Complementação; 1.2.5.5. Ação declaratória visando à comple-mentação de aposentadoria; 1.2.5.6regulamentar; 1.2.5.7. Critério de reajuste da complementação de aposentado-ria. Lei nº 9.069/95; 1.2.5.8Banespa; 1.2.5.91.2.5.10 2 2.1. Introdução; 2.2 -mas trabalhistas: 2.2.1 2.2.2.

2.3 -lhistas: 2.3.1 -nis – 3. Renúncia e transação no direito do trabalho: 3.1. Introdução. Diferenças entre renúncia e transação; 3.2. Programa de demissão voluntária. Transação extra-judicial; 3.3. Programa de demissão voluntária. Impossibilidade de compensação; 3.4. Plano ou programa de demissão voluntária. Imposto de Renda – 4. Quadro resumido – 5 Capítulo I) – 6 7

1. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1.1. Introdução

A fonte do direito do trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fon-tes são obrigatórias, ou seja, os membros da sociedade devem respeitá-las. Outras fontes, porém, atuam como fase preliminar das normas obrigatórias, são os movimentos sociais.

As -

constantes reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. O exemplo mais marcante que tivemos atualmente foi a reivindicação pela Reforma

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia64

marco regulatório trabalhista, outra parte da sociedade, como trabalhadores e sindicatos, era contrária a ela, o que resultou, inclusive em greves gerais.

Já as são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes for-mais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las,

autônomas). -

-tume1

serão discutidas no capítulo destinado a direito coletivo.2 como fonte formal au-

tônoma. é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como concessão de prêmios para

ainda, plano de cargos e salários etc.

-

-

-

coletivo de trabalho prevalecem sobre a legislação quando dispuserem sobre o regula-

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm

empresarial

3, a interpretação reiterada da nor-ma realizada pelo tribunal .

1. Os costumes compreendem a prática reiterada de uma conduta numa dada região ou empresa. Assim, na ausência de dispositivo legal a respeito de

determinado assunto e desde que não contrarie a Constituição Federal ou outra legislação, permite-se a utilização dos costumes para suprir a lacuna da

lei trabalhista.

2. O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma

unilateral pelo empregador. Entretanto, se o regulamento da empresa atingir a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica ou, ainda, se houver a

participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma. No sentido de afirmar regulamento como fonte formal, podem-se

indicar os autores: Alice Monteiro de Barros; Sérgio Pinto Martins; Gustavo Felipe Barbosa Garcia; Carlos Zangrando e Amauri Mascaro do Nascimento.

3. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 59.; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do

Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 184.

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 65

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

verdadeiros atos-regra que vão incidir sobre situações futuras que guardem semelhança com o caso concreto analisado. Nesse sentido, as decisões isoladas não seriam fontes do direito, mas a sua reiteração, assegura à jurisprudência os preceitos gerais, impessoais e abstratos presentes nas fontes normativas típicas4, como a lei.

, com a qual concordamos, entende que a juris-prudência não é, em regra, fonte de direito, pois os tribunais apresentam uma solução concreta a um caso particular, não sendo aplicada de forma abstrata, impessoal e gené-rica para todos os trabalhadores Nesse sentido, as decisões, ainda que reiteradas, não obrigam os juízes a seguir aquilo que foi estabelecido diante da aplicação do princípio do

-nea dos agentes sociais daquilo que prevê a jurisprudência, poderá ser considerada como costume.

Além disso, entendemos que, se a decisão excepcionalmente integrar o microssistema de julgamento de causas repetitivas, a jurisprudência será fonte formal do Direito, pois as

-cedentes obrigatórios e o julgamento de recursos de revista repetitivos são exemplos de decisões judiciais que apresentam preceitos de ordem geral, abstrata e genérica, podendo

Microssistema de julgamento de causas repetitivas

O ordenamento brasileiro, embasado nos conflitos de massa e com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados, criou um microssistema de jul-gamento de casos repetitivos, buscando impedir que casos semelhantes possuam decisões distintas e contraditórias.

Esse microssistema é subdividido em dois microssistemas:

a) microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: institui um procedimento para que determinadas decisões sejam de observância obrigatória em outros processos, impondo aos tribunais a criação de bancos de dados sobre tais decisões, parti-cipação de interessados e amicus curiae, intervenção do Ministério Público, fundamentação reforçada, cabimento da reclamação em alguns casos e possibilidade de revisão da tese ju-rídica;

b) microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos: produz um procedimento de sobrestamento dos processos em que a questão a ser decidida se repete, aplicando-se a tese jurídica definida aos processos pendentes.

Esses microssistemas são compostos pelas normas do CPC e as inseridas na CLT a respeito do julgamento do recurso de revista repetitivo (art. 896-B e art. 896-C)6. Isso significa que essas normas se inter-relacionam, compatibilizam-se e são complementares.

No processo do trabalho, estão inseridos nesses dois microssistemas o incidente de reso-lução de demandas repetitivas, recursos de revista repetitivo e o recurso extraordinário re-

4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 184.

5. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 69.

6.  DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribu-

nais. 13. ed. Bahia: JusPodivm, 2016. v. 3, p. 590-591. A ideia de microssistemas é extraída de referido curso.

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia66

petitivo. Já a assunção de competência engloba apenas o microssistema de formação de precedente obrigatório.

Enfim, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem como finalidade a pro-dução de “eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante o estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito”7.

Portanto, busca atacar duas mazelas do processo na atualidade: a multiplicidade de recursos e a tratamento desigual de jurisdicionados8.

Ele vem disciplinado nos arts. 976 a 987 do NCPC, os quais são aplicáveis ao processo do trabalho (TST-IN nº 39/2016, art. 8º).

-

fonte formal, de observância obrigatória.

TST, que serão comentadas a seguir.

1.2. Regulamento de empresa

1.2.1. Vantagens concedidas pelo empregador

Súmula nº 51 do TST. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Esta súmula será, provavelmente, impactada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O regulamento de empresa-

advertência e suspensão, instauração de inquérito para apuração da falta cometida) e di-

e salários, forma da participação nos lucros e resultados da empresa).

7.  THEODORO JR., Humberto. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. In: THEODORO JR., Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE,

Ester Camila Gomes Norato (coord.). Primeiras Lições sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei

13.105, de 16 de março de 2015). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 734-755.

8.  MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de; MELLO NETO, Luiz Philippe Vieira de.A Lei 13.015/2014 e o incidente de resolução de demandas repetitivas: uma

visão. In: MIESSA, Élisson (org.). O Novo Código Civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 1189.

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 67

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

-

coletivo de trabalho prevalecem sobre a legislação quando dispuserem sobre o regula-

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm

empresarial

necessidade, entretanto, de dar publicidade a essa lei interna, uma vez que irá integrar o -

do regulamento nos locais de acesso livre aos trabalhadores e no sindicato que representa a

do TST9 10, não é necessária a homologação do plano de cargos e

(Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação cole-tiva, plano de cargos e salários,

e do plano de cargos e salário, cabe ao empregador demonstrar que os trabalhadores ti-veram conhecimento desses instrumentos durante o contrato de trabalho, para se evitar a possibilidade de cometimento de fraudes.

O empregado está obrigado a respeitar o regulamento interno da empresa, pois as

apenas os empregados contratados após a vigência das novas regras. No mesmo sentido,

A revogação de norma interna do empregador não afeta a situação jurídica dos em-pregados admitidos anteriormente ao ato, considerando a ilicitude da alteração uni-lateral do contrato de trabalho que gera redução salarial.

9. Essa súmula será tratada com detalhes no tópico da equiparação salarial. Súmula nº 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I – Para os fins previstos

no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa

exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo

da autoridade competente.

10. Em 13/07/2017, a Reforma Trabalhista foi promulgada pela Lei nº 13.467/2017. A publicação da legislação no Diário Oficial ocorreu no dia 14/07/2017.

Entretanto, foi estabelecida “vacatio legis” para a Reforma Trabalhista, que somente entrou em vigor depois de decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia68

As regras vigentes no ato da contratação deverão ser cumpridas durante todo o con-trato de trabalho, com fundamento no direito adquirido do empregado e no princípio da

-ciado sobre legislado, sobre regulamento interno, as cláusulas regulamentares que revo-guem ou alterem vantagens deferidas anteriormente não podem ser aplicadas aos traba-lhadores que já tinham incorporado em seu contrato de trabalho as normas atinentes ao

-cados pela Reforma Trabalhista.

-

normas jurídicas não aderem de forma permanente ao contrato de trabalho11. Lembre-se de que as cláusulas do regulamento interno se incorporam permanentemente ao contrato.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou conven-ções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser

-gração aos contratos de trabalho até que fosse celebrado novo instrumento coletivo, foi revogada com a Reforma Trabalhista12. Dessa forma, as normas de convenção e acordo

(Redação dada pela Lei nº 13.467/2017): Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

-

ainda, 2 anos a contar do término do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese

13

Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.467/2017) -são que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou des-cumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

11. Acordos e convenções coletivas serão comentados na parte de direito coletivo, em será discutida a Súmula nº 277 do TST que trata da vigência das cláusu-

las dos acordos e convenções.

12. Em 13/07/2017, a Reforma Trabalhista foi promulgada pela Lei nº 13.467/2017. A publicação da legislação no Diário Oficial ocorreu no dia 14/07/2017.

Entretanto, foi estabelecida “vacatio legis” para a Reforma Trabalhista, que somente entrou em vigor depois de decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

13. Em 13/07/2017, a Reforma Trabalhista foi promulgada pela Lei nº 13.467/2017. A publicação da legislação no Diário Oficial ocorreu no dia 14/07/2017.

Entretanto, foi estabelecida “vacatio legis” para a Reforma Trabalhista, que somente entrou em vigor depois de decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 69

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurispru-dência do TST, não há alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.

No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurispru-dência do TST, não há alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.

De acordo com o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira14, a melhor saída, para evitar discussões futuras sobre eventual prejuízo do trabalhador, seria a participação do

, a adesão a novo

-ção de aposentadoria anterior.

1.2.1.1. Vantagens concomitantes concedidas pelo empregador. Princípio da norma mais favorável

Súmula nº 202 do TST. Gratificação por tempo de serviço. Compensação

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Esta súmula será impactada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)!

pagamento não é imposto por lei, mas pago em razão do contrato de trabalho, norma co-letiva ou mera liberalidade do empregador.

-16,

14. “Preferível, ocorrendo a hipótese, que a empresa e os trabalhadores elejam o regulamento com a presença do sindicato.” OLIVEIRA, Francisco Antônio.

Comentários às Súmulas do TST. 9. ed. São Paulo, 2008. p. 129.

15. Para maiores informações, veja o informativo nº 43 ao final deste capítulo.

16. Súmula nº 225 do TST. “As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal

remunerado.”

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-ta quantia, em razão de metas conquistadas, sem que haja qualquer menção prévia do

.Importante frisar que, com base no texto literal da nova lei, se não houver previsão le-

, não será caracterizada como verba de natureza salarial. Nesse

--se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

comissões pagas pelo empregador.

---

minação legal integra o salário dos trabalhadores. Da forma como está expresso na Reforma -

taneamente e sem previsão legal, ajustada diretamente com os empregados, não terá natureza

A

-

salário, depósitos do FGTS e aviso-prévio.

18, a parcela paga mensalmente já remunera o re-

bis in idem

-viço e produtividade

-percutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

17. Súmula nº 152 do TST. “O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação, o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência

de um ajuste tácito.”

18. Art. 7º, § 2º, Lei nº 605/1949: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de

salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,

respectivamente.”

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 71

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

de serviço, uma prevista no regulamento interno e outra em instrumento coletivo. Nesse caso, caberá ao empregado optar pela norma mais favorável. A escolha de uma ocasio-

-

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas an-teriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

-

-

momentaneamente.

1.2.2. Formalidade específica prevista no regulamento de empresa como condição para aplicação de punições

Súmula nº 77 do TST. Punição

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

O poder do empregador tem como fundamento a melhor organização da empresa. Dentro desse poder, destaca-se o poder disciplinar19, ou seja, a possibilidade de aplicar punições aos empregados que desrespeitarem as ordens impostas pelo empregador. Atu-almente, entretanto, a aplicação de sanções deve ser, sempre, pautada com razoabilidade e proporcionalidade, e mais, deve-se possibilitar o exercício de ampla defesa e do contra-ditório – é o chamado poder disciplinar compartilhado20.

como penalidade. Assim sendo, era vedada ao empregador a sua aplicação. A nova legislação criou hipótese de multa que pode ser aplicado ao empregado contratado para prestação de trabalho intermitente21 -te compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordi-nação, mas não é contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. A prestação dos serviços pode ser determinada em horas, dias ou meses,

19. Há uma corrente doutrinária, chamada de negativista, que contesta a validade desse poder disciplinar, pois apenas o Estado teria a prerrogativa de punir.

Nesse sentido: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. A Relação de Emprego. Volume II. São Paulo: LTr, 2008. p. 130.

20. SANTOS, Enoque Ribeiro dos Santos. Limites ao poder disciplinar do empregador. A tese do poder disciplinar compartilhado. Revista do Ministério Público

do Trabalho. Ed. LTr. São Paulo: 2008. v. 35, p. 60. Essa tese tem como objetivo diminuir o grau de discricionariedade do empregador no exercício de seu

poder disciplinar, em conexão com os princípios constitucionais assegurados no regime democrático de direito.

21. Para mais informações, confira os comentários acerca do trabalho intermitente no capítulo VIII desta obra.

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independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado ou pelo empregador. A -

O empregador deve convocar o empregado para a prestação dos serviços com, pelo -

Se a oferta de trabalho intermitente for aceita pelo empregado, é necessário o cum--

balhador deve comparecer ao serviço nos dias acertados e o empregador deve permitir o trabalho durante esse período. A oferta de trabalho vincula o empregador e também o

O regulamento de empresa ou regulamento interno, como visto, poderá estabelecer re-

no regulamento passam a integrar o contrato de trabalho, vinculando as partes envolvidas – empregado e empregador. Ora, se houver previsão de prévio inquérito antes da aplicação da penalidade, a punição somente será válida se preenchida aquela formalidade.

Assim sendo, caso haja obrigatoriedade, prevista no regulamento de empresa, de in-quérito ou procedimento administrativo prévio à dispensa por justa causa, e o empregador efetuar a dispensa sem observância a esse procedimento, enseja pedido de reintegração22.

-

coletivo de trabalho prevalecem sobre a legislação quando dispuserem sobre o regula-

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm pre-

Assim sendo, a Justiça do Trabalho poderá declarar nula a aplicação da penalidade se não instaurado o prévio inquérito para apuração da falta cometida, se tal formalidade estiver devidamente prevista em regulamento interno.

1.2.3. Conversão da licença-prêmio em pecúnia

Súmula nº 186 do TST. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

direito poderá ser inserido em acordo coletivo, convenção ou regulamento de empresa.

22. Informativo n. 33 do TST (confira texto integral ao final do capítulo)

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 73

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

A licença-prêmio é um descanso remunerado dado ao trabalhador que preencheu certos requisitos previstos na negociação coletiva ou regulamento interno, por exemplo, empre-

período tem, portanto, natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho. Note-se que tal licença não se confunde com o instituto das férias, constitucionalmente garantido

se expressamente prevista no regulamento da empresa. Ressalta-se que, caso o emprega-dor consinta a conversão, mesmo que não tenha tal previsão no regulamento interno, não haverá nenhuma nulidade, primeiro porque não há prejuízo direto ao trabalhador, segun-do porque não há legislação que proíba essa transação, e terceiro porque vivemos em um

Outra questão colocada é no tocante ao trabalhador, que já adquiriu o direito à licença, mas, antes de usufruí-la, ocorre o término do contrato de trabalho. Nesse caso, para se evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ocorrerá a conversão do período da licença em di-

1.2.4. Normas do regulamento interno da Nossa Caixa – Nosso Banco

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – I do TST. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

ou regulamento interno é, na verdade, uma -

aplicação da advertência e suspensão, instauração de inquérito para apuração da falta

plano de cargos e salários, forma da participação nos lucros e resultados da empresa). -

coletivo de trabalho prevalecem sobre a legislação quando dispuserem sobre o regula-

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm

empresarial

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia74

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1.2.5. Complementação de aposentadoria prevista em norma interna da empresa

1.2.5.1. Complementação dos proventos da aposentadoria

Súmula nº 288 do TST. Complementação dos proventos da aposentadoria

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

1.2.5.1.1. Introdução

-sentadoriaregulamento de empresa. A complementação de aposentadoria consiste em uma vanta-gem dada pelo empregador ao empregado como forma de complementar a aposentado-ria paga pelo INSS23

8213/91.A complementação de aposentadoria não tem natureza salarial, portanto eventual

-

23. “A complementação de aposentadoria é benesse pactuada durante o contrato de trabalho, entre o empregado e o empregador ou entre empregado e

empresa do grupo econômico do empregador, com a anuência deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do trabalhador. Tem o objetivo de garantir,

a partir da aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar os proventos da aposentadoria pagos pelo INSS. Normalmente

o complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada ou gerida pelo empregador.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do

Trabalho. 4. ed. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2010. p. 813

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 75

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos partici--

ção dos participantes, nos termos da lei.

1.2.5.1.2. Antes da alteração da Súmula nº 288 do TST (abril/2016)

Antes da alteração promovida em abril de 2016, a jurisprudência do TST defendia o fato de que as regras postas no ato da contratação do trabalhador somente poderiam ser

-lamento de empresa, inclusive as regras de complementação de aposentadoria, incorpo-

comentada anteriormente. -

plementação de aposentadoria prevista em regulamento interno, durante o contrato de

de que o empregado somente terá direito às regras previstas no regulamento interno,

aquisição da aposentadoria etc.). Assim sendo, a aposentadoria seria um evento futuro e -

Nesse caso, como se trata de mera expectativa de direito, o empregador poderia alte-rar todas as promessas feitas durante o contrato, sem que esse ato afrontasse o art. 468 da

-des de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,

participantes, nos termos da lei.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as alterações nas regras de aposen-

de expectativa de direito.

1.2.5.1.3. Após a alteração da Súmula nº 288 do TST (abril/2016)

complementação de aposentadoria concedida pelo empregador daquela decorrente de

No caso de complementação de aposentadoria instituída, regulamentada e paga di-retamente pelo empregador, mantém-se o posicionamento que era previsto na antiga

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia76

empregado.

empregador), a competência para discuti-la é da Justiça do Trabalho.

Se houver participação de entidade de previdência privada, as normas aplicáveis -

previdenciário.

-

complementares, é possível a aplicação do novo posicionamento do TST.

– direito adquirido, bem como o direito acumulado dos empregados que não preenche-ram todos os requisitos devem ser observados. Direito acumulado compreende o direito

aposentadoria privada conforme regras anteriores. Quanto ao julgado que deu origem à alteração no posicionamento do TST24, extrai-se

que as normas que regem a complementação de aposentadoria não podem ser imutáveis,

a adequação dos planos de complementação salarial às normas vigentes, respeitando-se o direito adquirido e, para aqueles que ainda não adquiriram na integralidade, seja obtida a proporção do direito que acumulou anteriormente à alteração.

A segunda exceção consiste na aplicação do novo posicionamento somente aos pro-cessos em curso no TST que, em 12/04/2016, ainda não tinha decisão de mérito por suas

a data da deliberação da sessão como o marco para sua incidênciade extrema importância dando segurança jurídica aos jurisdicionados, já que a jurispru-dência trabalhista não diferenciava os institutos, aplicando indiscriminadamente o art.

24. RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão . DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 – Decisão unânime.

25. TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Tribunal Pleno. Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. DJe 23.5.2016.

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 77

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

1.2.5.1.4. Coexistência de planos de previdência complementar

Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência comple-mentar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do

-

-

sistema do outro.

verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando eventuais diferenças de comple-mentação de aposentadoria26.

Ademais, não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso

a observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto .

1.2.5.1.5. Competência para solucionar conflitos relacionados à complementação de aposentadoria.

No que tange à -

do Trabalho, por entender que decorria da relação de trabalho, mesmo em se tratando de

No entanto, o foi provocado nos recursos extraordinários -

gar tais ações quando ajuizadas em face da entidade privada de previdência complementar.Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência para o jul-

previdência complementar, sob o fundamento de que a complementação de aposentado-ria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.

declara expressamente que a previdência complementar não integra o contato de traba-

Decidiu, portanto, que a

26. Informativo nº 33 – Confira o texto integral ao final desse capítulo.

27. Informativo nº 70 do TST – Confira o texto integral ao final desse capítulo. (Súmula Vinculante nº 04 do STF – Salvo nos casos previstos na Constituição,

o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por

decisão judicial.)

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia78

-cisão) em prol da segurança jurídica, declinando que manterá, na Justiça do Trabalho, até

-

processos que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça 28.

ser bem interpretada.-

do, regulamentado e pago pelo empregador; 2) plano por entidade privada de previdência complementar.

Na primeira hipótese, trata-se de direito inserido no contrato de trabalho, incidindo

-

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o jul-gamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo do ex-empregador

2. Não há como examinar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contra-

-29.

--

30.---

-

-

28. RE nº 586.453-7 RG/SE. Rel. Min. Ellen Gracie. julg. 10.9.2009. Dje 02.10.2009; RE nº 594.435-2 RG/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. julg. 13.2.2009. Dje

6.11.2009.

29. STF. Segunda Turma, AgR-AI 699.063, Relator: Ministro Teori Zavascki, DJe nº 125, publicado em 01/07/2013.

30. STJ. CC 134.542; Proc. 2014/0152494-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 79

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para proces-sar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposenta-

a hipótese sub judice não é a mesma discutida nos autos dos citados recursos ex-traordinários, ou seja, a complementação de aposentadoria não era paga por enti-dade privada de aposentadoria complementar, mas pela própria reclamada Sabesp

--

mentação de aposentadoria feito por entidade de previdência privada, sem vínculo trabalhista com o reclamante, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Já no caso de aposentadoria complementar decorrente do contrato de trabalho e

-pecializada possui competência para apreciar e julgar o feito. Assim, nos termos da

-tação de aposentadoria) a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferi-das nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/02/2013, ressalvado entendimento em sentido contrário do Relator.

-petência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação em curso em que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorre do contrato de

Recurso de revista conhecido e provido31.

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TRT da 4ª Região estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar diferenças de complementação de aposen-

I – É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.

– uma em face do empregador requerendo o pagamento de diferenças na complemen-tação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador; e

– outra em face da entidade de previdência privada para discutir o próprio bene-

concessão são as estabelecidas no momento da contratação ou as instituídas na

A ação em face do empregador continua sendo de competência da Justiça do Trabalho,

31. TST-RR-341-36.2013.5.02.0019, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, publicado no DEJT de 20/03/2015.

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia80

32, ou seja, quando a entidade de previdência complementar estiver no polo passivo.

De qualquer modo, é importante destacar que, como anunciado acima, as ações ajuizadas em face da entidade de previdência privada que tinham sentença de mérito no dia 20.2.13, continuaram na Justiça do Trabalho. Quero dizer, a ação é de competência da Justiça comum, mas em decorrência da modulação dos efeitos da decisão do STF, se já tinha sentença de méri-to será julgada em grau recursal pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, como se trata de relação

-vem ocorrer com base na sistemática previdenciária e não com regras do direito do trabalho, afastando especialmente a aplicação do princípio da inalterabilidade lesiva. É por isso que o

casos residuais que ainda não foram julgados pelos tribunais. 33 da complementação de aposentadoria prevista no

regulamento interno, acordo ou convenção coletiva, é necessário que se analise se houve, em algum momento, o pagamento da complementação. Se a parcela jamais foi paga, esta-remos diante da prescrição total, isto é, prazo de 2 anos a contar da concessão da aposen-

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais

a redução do valor, estaremos diante da prescrição parcial, ou seja, o prazo prescricional -

ção de aposentadoria, a contar do ajuizamento da ação, segundo posicionamento previsto

A pretensão a diferenças de complementação de aposenta-doria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Sobre o tema complementação de aposentadoria, consulte a jurisprudência do Supe-

A ação de cobrança de parcelas de complementação de apo-sentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

1.2.5.2. Previdência privada

Súmula nº 87 do TST. Previdência privada

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

32. TST-RR -107000-90.2004.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17.4.2015.

33. Para informações mais detalhadas sobre prescrição e acerca das Súmulas nº 326 e 327 do TST, ver Capítulo X desse livro.

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Cap. I • Introdução ao Direito do Trabalho 81

PARTE I • DIREITO DO TRABALHO

O regime de previdência privada é operado por entidades de previdência complemen-

denominadas de entidades fechadas ou entidades abertas. O objetivo dessa previdência

As são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por

de previdência complementar, ao contrário das abertas, são somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da

34. , que dão acesso apenas aos empre-

gados da empresa ou do grupo de empresas.

e, ao mesmo tempo, da instituição de previ-dência privada. Assim sendo, a jurisprudência do TST possibilita que o empregador possa

--

tanto, exclui o outro. -

tese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, insti-

-

Sobre o tema complementação de aposentadoria, consulte a jurisprudência do Supe-

a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

1.2.5.3. Complementação de aposentadoria e benefício previdenciário do INSS

Súmula nº 92 do TST. Aposentadoria

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

34. Essas definições de regime aberto e fechado de previdência complementar foram retiradas do livro: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previden-

ciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 687.

35. “São as entidades fechadas chamadas de fundos de pensões, por serem acessíveis apenas a determinadas pessoas. Geralmente, dizem respeito a empre-

gados e uma empresa ou grupo de empresas. Exemplos: Petros (Petrobras), Previ (Banco do Brasil), Cetrus (Banco Central) etc.” MARTINS, Sérgio Pinto.

Direito da Seguridade Social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 465.

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – Henrique Correia82

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste em uma van-tagem dada pelo empregador ao empregado como forma de complementar a aposentado-ria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do próprio contrato de trabalho. Não se confunde,

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de aposentadoria, -

berá, simultaneamente, as duas aposentadorias. Assim sendo, não haverá alteração auto--

empregados.

-

-

1.2.5.4. Aposentadoria. Complementação

Súmula nº 97 do TST. Aposentadoria. Complementação

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno, consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de complementar a apo-sentadoria paga pelo INSS.

As regras para adquirir o direito a complementação devem ser previstas no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à complementação, mas pendente

aposentadoria, formas de contribuição etc), haverá apenas expectativa de direito do em-pregado. Nesse caso, como há uma condição suspensiva36 da norma, o empregado não terá como exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Dito de outro modo, o caso de complementação de aposentadoria sem a devida re-gulamentação, trata-se de norma programática, ou seja, que permanece no campo das intenções do empregador, necessitando, portando a efetiva regulamentação para que o empregado possa exigir a obrigação.

. A crítica que é feita a

36. De acordo com o art. 121 do Código Civil: “A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

37. De acordo com o art. 131 do Código Civil: “O termo inicial suspende o benefício, mas não a aquisição do direito”.