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Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 421.801 - RS (2004/0015548-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA EMBARGANTE : J B P ADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE JOBIM E OUTROS EMBARGADO : F R M B ADVOGADO : CRISTIANE GUIMARÃES ALVES EMENTA REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Recurso conhecido mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas lhe negar provimento. Vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro. Brasília, 22 de setembro de 2004 (data do julgamento). MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA , Relator Documento: 484641 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 1 de 15

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 421.801 - RS (2004/0015548-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHAEMBARGANTE : J B P ADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE JOBIM E OUTROSEMBARGADO : F R M B ADVOGADO : CRISTIANE GUIMARÃES ALVES

EMENTA

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas lhe negar provimento. Vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro.

Brasília, 22 de setembro de 2004 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA , Relator

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 421.801 - RS (2004/0015548-9)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Os embargos

atacam o acórdão, assim ementado:

“REGIME DE BENS. Comunhão universal. Indenização trabalhista.

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido e provido”. (fls. 250)

O embargante alude a equívoco, na referência à comunhão universal,

quando a hipótese é de comunhão parcial de bens, e, para comprovar em dissídio,

invoca o REsp. 77.676/Costa Leite, verbis :

“CIVIL. Família. Fruto civil de trabalho. Ruptura do vínculo conjugal. Bem adquirido com o produto de indenização trabalhista percebida após a ruptura do vínculo conjugal não se comunica. Inteligência do Art. 263, XIII, do Código Civil.

Recurso conhecido e provido”.

Os embargos fundamentam-se na assertiva de que:

“... A quarta turma do STJ, ao acolher o recurso da embargada, entendeu que restou violado o Art. 271, IV, do Código Civil de 1916. Entretanto a Lei nº 4.121, de 1962, denominada de Estatuto da Mulher Casada, trouxe ao direito material inovações que culminaram por criar um desnecessário imbróglio entre os Arts. 271, VI; 269, IV; e 263, XIII, todos daquele Código Civil, até então vigente.

Consoante disposições do Art. 271, VI, do Código Civil de 1916, os frutos civis do trabalho de um dos cônjuges, no regime da comunhão parcial de bens, quando da dissolução da sociedade conjugal devem ser partilhados.

Dispuseram contrariamente os Arts. 269, IV, e 263, XIII, inseridos no então vigente Código Civil pelo Estatuto da Mulher Casada de 1962, Lei nº 4.121, quando a partir de então restaram excluídos da comunicação de bens no regime da comunhão parcial os mesmos que não se comunicam no regime da comunhão universal. Logo, se os frutos civis do trabalho não se incluem no regime de casamento considerado pela lei como o mais abrangente, é óbvio e observa a lógica jurídica, que também

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não se incluam naquele regime mais restrito à comunicação, como é o da comunhão parcial de bens (...)”. – fls. 258/259 -

É o relatório.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 421.801 - RS (2004/0015548-9)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. SOBREPARTILHA. PRODUTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, XIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE.Para efeito da incidência do Art. 263, XIII do Código Civil, não importa a circunstância de ter sido a reclamação trabalhista ajuizada durante a constância do casamento, não se comunicando o produto da indenização percebido após a separação.Embargos admitidos para declarar a incomunicabilidade pretendida, reformando a decisão impugnada, improvendo o recurso especial e mantendo o acórdão do TJ/RS.

VOTO-VENCIDO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A

divergência é sensível.

A indenização trabalhista cuja partilha se questiona foi recebida após

dissolvido o casamento, regido pela comunhão parcial. Neste processo, o marido foi

condenado a pagar 50% de indenização, cujo fato gerador ocorreu na constância do

casamento.

O acórdão embargado assentou-se no argumento de que, por efeito do

Art. 271, VI do Código Bevilácqua, "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada

cônjuge" entram na comunhão.

No REsp. 77.676 (invocado como paradigma), o eminente Ministro

Costa Leite desenvolveu o raciocínio de que, segundo o disposto no Artigo 263, XIII,

do Código Civil “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria

de cada cônjuge ou de ambos. Não mais se questiona hoje, entretanto, assim na

doutrina como na jurisprudência, que os bens adquiridos com o produto do trabalho do

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marido entram na comunhão. Isso, entretanto, só pode ocorrer na vigência da

sociedade conjugal.

(...) Nada importa que a reclamatória trabalhista haja se iniciado na

constância do casamento. A indenização dela resultante, qualificando-se como fruto

civil do trabalho, não se comunicará. A comunicação se daria em relação ao bem

adquirido com o seu produto, caso isso ocorresse antes da dissolução do casamento”.

Essa mesma posição foi defendida pelo eminente Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito, em seu Voto vencido, no REsp. 355.581, onde então

asseverou:

“... Se, de fato, como indica o Acórdão recorrido, a indenização foi percebida após o rompimento da vida em comum, não há fundamento algum para buscar a mulher a sobrepartilha, à sombra do art. 265, do Código Civil, com a alegação de que ajuizada a reclamação trabalhista ainda na constância do casamento”.

A argumentação da ora embargada centrou-se em que o fato gerador

do direito percebido por seu ex-cônjuge ocorrera na constância do casamento, quando

proposta a ação trabalhista, de cunho indenizatório; aqui, a tese defendida pela

eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 355.581:

“... a cônjuge mulher que durante a constância do matrimônio arcou com o ônus da defasagem salarial do marido, contribuindo para o sustento do lar, não se pode negar o direito à sobrepartilha dos acréscimos laborais por ter o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista se operado em 1996, ocasião em que o casal já se encontrava separado judicialmente (22/12/1994). Com efeito, houvessem as verbas trabalhistas sido pagas à época da rescisão contratual (1989), não haveria dúvidas da ocorrência de sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais de uma ação em face do Poder Judiciário: ter sido reconhecido o direito ao crédito trabalhista após o rompimento do vínculo conjugal. Há que se sopesar que o desemprego do marido não só privou a esposa de usufruir das verbas trabalhistas indenizatórias como, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento familiar, tornando absolutamente legal que ora faça jus à meação dos referidos valores. Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de

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sobrepartilha dos créditos trabalhistas nascidos durante o casamento e percebidos depois de sua ruptura.”

Estas, em síntese, algumas das posições de eminentes integrantes

desta Seção.

Tenho para mim que os bens referidos no Art. 263, porque frutos civis

do trabalho de cada cônjuge, não se comunicam; esse, aliás é o entendimento

edificado, também, no Artigo 1.659, VI da Lei 10.406/2002, (Novo Código Civil),

verbis :

“Excluem-se da comunhão:...VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;”

No caso, impressiona-me outra circunstância: o processo de

dissolução litigiosa extinguiu-se por efeito de transigência, na qual a mulher ficou com

a propriedade do apartamento que pertencia ao casal. Ao marido reservou-se um

automóvel com seis anos de fabricação.

A meu sentir, sobre a partilha ora discutida haveria de ter como

resultado, o revolvimento da transação.

Acolho os embargos de divergência, para, reformando a decisão

impugnada, improver o recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/RS.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2004/0015548-9 ERESP 421801 / RS

Números Origem: 200200320254 70001363407 70001714336

PAUTA: 23/06/2004 JULGADO: 23/06/2004

RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

SecretáriaBela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : J B PADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE JOBIM E OUTROSEMBARGADO : F R M BADVOGADO : CRISTIANE GUIMARÃES ALVES

ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministros Relator conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Aguardam os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 23 de junho de 2004

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVASecretária

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 421.801 - RS (2004/0015548-9)

E M E N T A

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido mas improvido.

V O T O

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Os embargos de divergência em exame hostilizam aresto assim

ementado:

"Regime de bens. Comunhão universal. Indenização trabalhista.

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido e provido."

O embargante alega existente equívoco ao ser tratada a hipótese como se fosse de comunhão universal quando seria de comunhão parcial de bens. Para comprovação do indicado dissídio foi trazido a colação o decidido no REsp nº 77.676/DF, da egrégia Terceira Turma, relatado pelo eminente Ministro Costa Leite, e dele, leio a ementa:

"Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Ruptura do vínculo conjugal.

Bem adquirido com o produto de indenização trabalhista percebida após a ruptura do vínculo conjugal não se comunica. Inteligência do art. 263, inciso XIII, do Código Civil."

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Esse é o resumo do seu douto relatório.O eminente Ministro-Relator votou no sentido de acolher os embargos

de divergência, portanto adotando a tese abraçada pela egrégia Terceira Turma em aludido precedente, pelo que reformou a douta decisão impugnada; conseqüentemente, negou provimento ao recurso especial, restabelecendo o decidido pelo acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Antes de tudo, observo que a egrégia Terceira Turma, posteriormente, ao julgar o Recurso Especial nº 355.581/PR, de que foi Relator originário o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e Relatora para o acórdão a eminente Ministra Nancy Andrighi, mudou o seu aludido entendimento, passando a adotar a mesma tese do respeitável acórdão ora embargado, em decisão, datada de 13 de maio de 2003, após sucessivos pedidos de vista, assim ementada:

"Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão universal de bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, inciso XIII, c/c 265 do CC.

No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidas após a ruptura da vida conjugal".

Proferiram votos vencedores a eminente Ministra Nancy Andrighi e os eminentes Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro, ficando vencidos os eminentes Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.

O tema é relevante e do v. acórdão impugnado, colho do voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que foi Relator do processo, o seguinte trecho:

"As disposições legais e aplicáveis ao caso, Código Civil de 1917, são aparentemente contraditórias. No art. 263, inciso VIII, do Código Civil, os frutos civis do trabalho de cada cônjuge estão excluídos da comunhão universal, e no art. 271, inciso VI, os mesmos frutos entram na comunhão se o regime for de comunhão parcial. Ainda para o regime da comunhão parcial, o art. 269, inciso IV, estabelece que dela não fazem parte os bens excluídos da comunhão universal. O art 246 do Código Civil define como bem reservado o produto do trabalho da mulher."

Percebe-se, sem nenhum esforço, que esses dispositivos mencionados trazem comandos que se chocam.

Pontificam, respectivamente, os arts. 263, inciso XIII, 269 e 271, todos do Código Civil de 1916, a saber:Documento: 484641 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/12/2004 Página 9 de 15

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"Art. 263 ................................................XIII - São excluídos da comunhão universal os frutos

civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".

“Art. 269 - "No regime de comunhão limitado ou parcial, excluem-se da comunhão os demais bens, que se consideram também excluídos da comunhão universal".

“Art. 271 - Entram na comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".

Como sabido, os dispositivos legais, quando encerram regras contraditórias, não podem ser aplicados concomitante sobre uma mesma hipótese fática: uma afasta a outra. Ao contrário dos princípios, que podem conviver harmoniosamente, pois se ajustam.

Com efeito, penso que na hipótese em exame há de ser mantida a decisão ora embargada, porque, como disse o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na grande maioria das famílias brasileiras, as rendas dos cônjuges significam o único patrimônio de que dispõem, e, se assim não fosse, tudo que fosse adquirido com o fruto do respectivo trabalho de cada cônjuge, seja na hipótese de comunhão parcial ou mesmo universal, seria considerado bem reservado. Assim, se apenas um dos cônjuges viesse a trabalhar e o outro ficasse apenas cuidando da administração do lar, como acontece na grande maioria das vezes, todos os bens ficariam com a titularidade de apenas um dos integrantes do casal. Por isso, a melhor aplicação é a que foi dada, data venia, pelo acórdão recorrido, sobretudo por esse aspecto.

Com essas considerações, pedindo venia ao eminente Ministro-Relator, conheço dos embargos de divergência, porque o dissídio está bem configurado, mas nego-lhes provimento.

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VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.

Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, apenas

destacando que no voto anterior, no precedente de que foi Relator o Sr. Ministro Ruy

Rosado de Aguiar, disse que seria importante que se examinasse a questão caso a caso,

porque, às vezes, o fracionamento por dois do valor obtido com a reclamação

trabalhista pode não representar mais a realidade, em função de esse valor ser

atribuído à esposa muitos anos depois, quando pode haver uma situação diferente, já

que, na verdade, essa é uma dívida não-patrimonial.

Rigorosamente, quando uma pessoa recebe uma certa quantia de

dinheiro, ela gasta com a família enquanto estiver casada. Mais tarde, esse dinheiro

poderia, por exemplo, só ir para a esposa em uma circunstância em que não fosse justo

o simples fracionamento meio a meio, porque, se fosse paga essa dívida trabalhista no

tempo em que foi prestada a relação de emprego, provavelmente o reclamante teria

aplicado o dinheiro nos gastos da família, cuja composição pode ter sido alterada mais

tarde, depois da separação. No caso dos autos, todavia, vejo que isso não aconteceu, e

a situação é exatamente aquela do precedente em que havia votado. A reclamação

trabalhista findou em 1997; portanto, ela é concomitante ao tempo da convivência do

casal, não havendo a hipótese que eu havia levantado.

Acompanho a divergência às inteiras, também em função desse aspecto

que havia destacado na ocasião.

Conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhes provimento.

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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Sr. Presidente, no

caso, o ilustre Ministro Cesar Asfor Rocha está acompanhando o entendimento

majoritário da Terceira Turma. Estou de acordo com o voto de S. Exa.

Conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhes provimento.

Ministro CASTRO FILHO

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 421.801 - RS (2004/0015548-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSEMBARGANTE : J B P ADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE JOBIM E OUTROSEMBARGADO : F R M B ADVOGADO : CRISTIANE GUIMARÃES ALVES

Segunda Seção 22/09/2004

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Sr.

Presidente, sob esse tema já votei na Terceira Turma na mesma linha em

que acaba de votar o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Foi um caso em que

pedi vista. No início, tive certa dificuldade para decidir. Mas, posteriormente,

meditando, cheguei ao seguinte raciocínio: toda decisão condenatória

pressupõe uma declaratória da existência ou inexistência da relação jurídica

de direito material.

No caso, o que se discute é uma indenização trabalhista. Logo,

essa decisão condenatória, primeiro, tem de declarar a existência ou não

dessa relação jurídica de ordem trabalhista vulnerada, da qual resulta a

indenização. Ora, toda decisão declaratória tem efeito ex tunc. Por isso,

entendi na consonância do sustentado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha,

no sentido de que, no regime de comunhão universal de bens, se admite a

comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância

do matrimônio e percebidas após a ruptura do vínculo matrimonial. Seria até

uma contradição se a ação fosse rápida e se tivesse o direito de

indenização; porque a ação demorou, o direito à indenização se perderia.

Confesso ao eminente Ministro-Relator, Sr. Ministro Humberto

Gomes de Barros, que, na época, tive muita dificuldade para me situar, mas,

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depois, optei por esse entendimento, que me pareceu razoável, o melhor

para solucionar esse tipo de caso.

Peço vênia para seguir a divergência.

Conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhes

provimento.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2004/0015548-9 ERESP 421801 / RS

Números Origem: 200200320254 70001363407 70001714336

PAUTA: 23/06/2004 JULGADO: 22/09/2004

RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

SecretáriaBela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : J B PADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE JOBIM E OUTROSEMBARGADO : F R M BADVOGADO : CRISTIANE GUIMARÃES ALVES

ASSUNTO: Civil - Família - Separação - Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Jorge Scartezzini, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro, no mesmo sentido, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos de divergência, mas lhe negou provimento. Vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 22 de setembro de 2004

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVASecretária

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