SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: DIFICULDADES PARA A CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO
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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO:DIFICULDADES PARA A
CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO:DIFICULDADES PARA A
CONFORMIDADE LEGAL NAS EMPRESAS DE TRANSMISSÃO
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESFDIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPEDEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESFDIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO – DE
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA TRANSMISSÃO – SPEDEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA
NOVEMBRO/2004NOVEMBRO/2004
Artigo 3º, § 2º - Aos concessionários é
assegurado o direito de mandar podar ou
cortar quaisquer árvores que dentro da
área de servidão ou na faixa paralela à
mesma, ameaçar as linhas de
transmissão ou distribuição
Artigo 3º, § 2º - Aos concessionários é
assegurado o direito de mandar podar ou
cortar quaisquer árvores que dentro da
área de servidão ou na faixa paralela à
mesma, ameaçar as linhas de
transmissão ou distribuição
1- EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO1- EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
• Decreto nº 35.851/54: regulamenta o Art.151, “c” do Código de Águas/34• Decreto nº 35.851/54: regulamenta o Art.151, “c” do Código de Águas/34
Artigo 3º, § 1º - A supressão total ou parcial de florestas
de preservação permanente só será admitida com
prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública ou interesse social
Artigo 3º, § 1º - A supressão total ou parcial de florestas
de preservação permanente só será admitida com
prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública ou interesse social
• Lei nº 4.771/65: Código Florestal• Lei nº 4.771/65: Código Florestal
Artigo 10º – A pessoa física ou jurídica que,
comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou
da matéria-prima florestal a seguir mencionada, fica
Isenta da reposição florestal relativa a este suprimento:
“...
IV- matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante
interesse público, assim declarado pelo Poder Público,
com posterior autorização de desmatamento emitida
pela autoridade competente;
...”
Artigo 10º – A pessoa física ou jurídica que,
comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou
da matéria-prima florestal a seguir mencionada, fica
Isenta da reposição florestal relativa a este suprimento:
“...
IV- matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante
interesse público, assim declarado pelo Poder Público,
com posterior autorização de desmatamento emitida
pela autoridade competente;
...”
• Decreto nº 1.282/94• Decreto nº 1.282/94
- Artigo 3º, Parágrafo Único: considera a implantação
de projetos de geração e transmissão de energia
como atividade que obrigam o uso alternativo do solo;
- Artigo 3º, Parágrafo Único: considera a implantação
de projetos de geração e transmissão de energia
como atividade que obrigam o uso alternativo do solo;
• Portaria IBAMA nº 113/95 - Disciplina a exploração de florestas primitivas e demais formas de vegetação arbóreas nas Regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e Nordeste
• Portaria IBAMA nº 113/95 - Disciplina a exploração de florestas primitivas e demais formas de vegetação arbóreas nas Regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e Nordeste
Artigo 4º – O interessado no desmatamento para uso alternativo do
solo deve protocolar requerimento nas SUPES (atualmente GEREX)
ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo,
obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:
a) prova de propriedade ou justa posse. Quando se tratar de terras
públicas, apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público;
b) contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de imóvel competente,
quando for o caso;
c) Certidão de Interiro Teor do Imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro do imóvel com data de validade de até 30 dias anteriores
ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento;
d) comprovante do pagamento do ITR atualizado;
Artigo 4º – O interessado no desmatamento para uso alternativo do
solo deve protocolar requerimento nas SUPES (atualmente GEREX)
ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo,
obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:
a) prova de propriedade ou justa posse. Quando se tratar de terras
públicas, apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público;
b) contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de imóvel competente,
quando for o caso;
c) Certidão de Interiro Teor do Imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro do imóvel com data de validade de até 30 dias anteriores
ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento;
d) comprovante do pagamento do ITR atualizado;
e) Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o
caso;
f) croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até
a área solicitada para desmate;
g) croqui da propriedade com área total de até 50 ha e planta
para as áreas de 50 a até 150 ha, somente para as regiões Centro-
Oeste e Nordeste, locando as áreas a serem desmatadas em ambos
os casos;
h) mapa ou planta planialtimétrica para as propriedades com áreas
superiores a 50 ha para as regiões Sul e Sudeste e 150 ha para as
regiões Centro-Oeste e Nordeste, plotando: cobertura florestal por
tipologia, área desmatada e a ser desmatada, áreas de preservação
permanente e de Reserva Legal ( artigo 2º, 3º 14 e 16 da Lei 4.771/65)
sistema viário, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas,
escala, convenções, etc;
e) Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, quando for o
caso;
f) croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até
a área solicitada para desmate;
g) croqui da propriedade com área total de até 50 ha e planta
para as áreas de 50 a até 150 ha, somente para as regiões Centro-
Oeste e Nordeste, locando as áreas a serem desmatadas em ambos
os casos;
h) mapa ou planta planialtimétrica para as propriedades com áreas
superiores a 50 ha para as regiões Sul e Sudeste e 150 ha para as
regiões Centro-Oeste e Nordeste, plotando: cobertura florestal por
tipologia, área desmatada e a ser desmatada, áreas de preservação
permanente e de Reserva Legal ( artigo 2º, 3º 14 e 16 da Lei 4.771/65)
sistema viário, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas,
escala, convenções, etc;
i) comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria
técnica;
j) Cadastro de Informações Técnica para Desmatamento (Anexo III),
para propriedade acima de 50 ha nas regiões Sul e Sudeste e para
propriedades acima de 150 ha nas regiões Centro-Oeste e Nordeste,
devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado
da respectiva ART pela sua elaboração e execução;
l) Declaração de Comprometimento ( Anexo IV).
i) comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria
técnica;
j) Cadastro de Informações Técnica para Desmatamento (Anexo III),
para propriedade acima de 50 ha nas regiões Sul e Sudeste e para
propriedades acima de 150 ha nas regiões Centro-Oeste e Nordeste,
devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado
da respectiva ART pela sua elaboração e execução;
l) Declaração de Comprometimento ( Anexo IV).
DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333 – San Martin, município de RECIFE, Distrito de PE, inscrita no CGC/MF sob o Nº 33.541.368/0001-16, declara ao requerer autorização de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de obedecer rigorosamente as intruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas,ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:
1 – Conservar, ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, uma faixa de floresta (ou forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:- de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;- de 100 (cem) metros para curso d’água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333 – San Martin, município de RECIFE, Distrito de PE, inscrita no CGC/MF sob o Nº 33.541.368/0001-16, declara ao requerer autorização de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de obedecer rigorosamente as intruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas,ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:
1 – Conservar, ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, uma faixa de floresta (ou forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:- de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;- de 100 (cem) metros para curso d’água que meçam entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que possuem entre 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;- e 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
2 – Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:
- ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olho d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;- no topo de morros, montes, montanhas e serras;- nas encostas ou partes destes com declividade superior a 45°, equivalente a 100% nas linhas de maior declive;- nas restingas, como fixadoras de dunas, estabilizadoras de mangues;- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e- em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que possuem entre 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;- e 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
2 – Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:
- ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olho d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;- no topo de morros, montes, montanhas e serras;- nas encostas ou partes destes com declividade superior a 45°, equivalente a 100% nas linhas de maior declive;- nas restingas, como fixadoras de dunas, estabilizadoras de mangues;- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e- em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
3 – Respeitar a área de reserva legal, no mínimo de ...... % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa, primitiva ou regenerada.
4 – Não empregar herbicidas desfolhantes (ou qualquer biocida no desmatamento).
5 – Conservar intactos os exemplos da(s) espécie(s) botânica(s), mesmo as formas jovens. .........................................................................................................
6 – Proceder o desmatamento exclusivamente nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos da Autorização de Desmate nº_________ de ____/____/_____, bem como respeitar a finalidade prevista.
7 – Permitir livre acesso na faixa de servidão, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.
3 – Respeitar a área de reserva legal, no mínimo de ...... % da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa, primitiva ou regenerada.
4 – Não empregar herbicidas desfolhantes (ou qualquer biocida no desmatamento).
5 – Conservar intactos os exemplos da(s) espécie(s) botânica(s), mesmo as formas jovens. .........................................................................................................
6 – Proceder o desmatamento exclusivamente nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos da Autorização de Desmate nº_________ de ____/____/_____, bem como respeitar a finalidade prevista.
7 – Permitir livre acesso na faixa de servidão, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.
Artigo 39 – Cortar árvores em florestas consideradas de
Preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Artigo 39 – Cortar árvores em florestas consideradas de
Preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
• Lei nº 9.605/98 – Lei da Natureza• Lei nº 9.605/98 – Lei da Natureza
Artigo 26 – Cortar árvores em floresta considerada de
Preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, por hectare ou fração
Ou R$ 500,00 por m3.
Artigo 26 – Cortar árvores em floresta considerada de
Preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, por hectare ou fração
Ou R$ 500,00 por m3.
• Decreto nº 3.179/99• Decreto nº 3.179/99
- Altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 da Lei nº 4.771/65;
- Artigo 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código,
entende-se por:
...
IV – utilidade pública:
...
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
...
- Altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 da Lei nº 4.771/65;
- Artigo 1º, § 2º – Para os efeitos deste Código,
entende-se por:
...
IV – utilidade pública:
...
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
...
• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001
- Artigo 4º – A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal
de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
- Artigo 4º – A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal
de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001
§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão
da autorização para a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão
da autorização para a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001• Medida Provisória nº 2.166 - 67/2001
2- PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS2- PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS
• É solicitada ao IBAMA juntamente ou após a
solicitação da LI, mesmo se o licenciamento for
estadual
• Na fase de projeto: ocorre problema na solicitação
da ASV para a abertura de picada para o levantamento
topográfico
• Na fase de construção: não ocorre problema pois os
Estudos Ambientais apresentam as informações
solicitadas pelo IBAMA
• É solicitada ao IBAMA juntamente ou após a
solicitação da LI, mesmo se o licenciamento for
estadual
• Na fase de projeto: ocorre problema na solicitação
da ASV para a abertura de picada para o levantamento
topográfico
• Na fase de construção: não ocorre problema pois os
Estudos Ambientais apresentam as informações
solicitadas pelo IBAMA
2.1- Solicitação da ASV para empreendimentos novos2.1- Solicitação da ASV para empreendimentos novos
• É solicitada anualmente às GEREX do IBAMA ou aos
órgãos estaduais com esta competência – IEF/MG
• Não ocorre problema na solicitação da ASV para as
LTs com licenciamento ambiental concluído
• Ocorre problema com as LTs antigas e sem a
regularização do licenciamento ambiental
• É solicitada anualmente às GEREX do IBAMA ou aos
órgãos estaduais com esta competência – IEF/MG
• Não ocorre problema na solicitação da ASV para as
LTs com licenciamento ambiental concluído
• Ocorre problema com as LTs antigas e sem a
regularização do licenciamento ambiental
2.2- Solicitação da ASV para empreendimentos em operação2.2- Solicitação da ASV para empreendimentos em operação
3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS
• Morosidade na tramitação do processo;Morosidade na tramitação do processo;
• ASV emitidas com prazo de validade incompatível ASV emitidas com prazo de validade incompatível
com a execução dos serviços de manutenção;com a execução dos serviços de manutenção;
• Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs;Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs;
• Exigências de procedimentos não aplicáveis às LTsExigências de procedimentos não aplicáveis às LTs
• Transferência de competências: GEREX para a DILIQ;Transferência de competências: GEREX para a DILIQ;
• Exigência de Compensação AmbientalExigência de Compensação Ambiental
• Morosidade na tramitação do processo;Morosidade na tramitação do processo;
• ASV emitidas com prazo de validade incompatível ASV emitidas com prazo de validade incompatível
com a execução dos serviços de manutenção;com a execução dos serviços de manutenção;
• Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs;Exigências diversificadas de cada GEREX e dos OLAs;
• Exigências de procedimentos não aplicáveis às LTsExigências de procedimentos não aplicáveis às LTs
• Transferência de competências: GEREX para a DILIQ;Transferência de competências: GEREX para a DILIQ;
• Exigência de Compensação AmbientalExigência de Compensação Ambiental
3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS3- DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS EMPRESAS
• Dificuldades para definir procedimentos
• Alto risco de desligamentos no sistema interligado
• Alto valor das multas aplicadas pelo ONS
• Não existem procedimentos para tratar os casos de
emergência
• Cancelamentos de processos licitatórios
• Exigência da Reposição Florestal
• Aumento dos custos
• Dificuldades para definir procedimentos
• Alto risco de desligamentos no sistema interligado
• Alto valor das multas aplicadas pelo ONS
• Não existem procedimentos para tratar os casos de
emergência
• Cancelamentos de processos licitatórios
• Exigência da Reposição Florestal
• Aumento dos custos
CHESF - SITUAÇÃO EM 2002 CHESF - SITUAÇÃO EM 2002
Solicitações da CHESF Atendimento pelo IBAMA
arta ExternaCE
n.º de LTs Data Ofícion.º deLTs
DataDuração do
ProcessoPrazo de Validade
CE-DMA 5 18/12/02 ASV n.º05/02 5 7/1/2003 1 mês 7/1/2004DMA-50 4 25/2/02 ASV n.º142/02 4 07/05/02 2 meses 12 dias 7/5/2003DMA-51 10 25/2/02 ASV s/n 10 5/3/02 10 dias 13/1/2004DMA-49 2 25/2/02DMA-106 10 25/4/02
ASVn.º64323/02 12 11/9/02 6 meses 15 dias
DMA-107 2 25/4/02 ASV n.º159/02 2 14/10/02 5 meses 19 dias 14/10/2003DMA-144 4 12/6/02 ASV n.º154/02 4 14/10/02 4 meses 14/10/2003DMA-109 1 25/4/02 ASV n.º12/02 1 23/8/02 4 meses 23/8/03DMA-145 4 7/6/2002 ASV n.º14/02 4 4/9/02 3 meses 27/8/03DMA-87 8 8/4/02DMA-147 7 14/6/02DMA-131 7 21/5/02
of n.º1405/02 22 19/7/02 3 meses 19/7/03
DMA-108 2 25/4/02 ASVn.º100160/02
2 4/9/02 4 meses
DMA-90 8 15/4/02 ASV n.º223/02 8 29/5/02 1 mês 15 dias 29/5/03DMA-125 6 20/5/02 ASV n.º297/02 6 2/8/02 2 meses 12 dias 2/8/03DMA-92 4 15/4/02 ASV n.º4,5,6,7,8 4 30/7/02 3 meses 15 dias 30/7/03DMA-27 7 29/1/02 ASV n.º51/02 7 20/2/02 1 mês provisório 90 dias 20/5/02DMA-54 2 27/2/02 ASV n.º238/02 2 2/4/02 1 mês provisório 90 dias 2/7/02DMA-93 8 15/4/02 ASV n.º337/02 8 26/4/02 10 diasDMA-139 7 6/6/02 ASV n.º491/02 7 11/6/02 5 dias provisório 90 dias 11/9/02DMA-140 14 6/6/02 ASV n.º528/02 14 1/7/02 1 mês provisório120 dias
1/11/02DMA-175 1 18/7/02 ASV n.º808/02 1 19/9/02 2 meses provisório 90 dias
19/11/02DMA-191 8 29/7/02 ASV n.º804/02 8 19/9/02 1 mês 20 dias provisório 90 dias
19/12/02DMA-277 14 31/10/02 ASV n.º922/02 14 6/11/02 7 dias provisório120 dias 6/3/02DMA-308 3 19/11/02 ASV n.º1009/02 3 26/12/02 1 mês e 7 dias provisório 90 dias 26/3/02
143 143
CHESF - SITUAÇÃO EM 2003CHESF - SITUAÇÃO EM 2003
Solicitações da CHESF Atendimento pelo IBAMA
CartaExterna
n.º deLTs
Data ASV n.ºn.º deLTs
DataDuração do
ProcessoPrazo de Validade
CE-DMA 66 4 6/3/03CE-DEMT 30 7 18/8/03
ASV n.º64.270 11 24/9/2004 6 meses 15 dias 24/09/2004
CE-DEMT 78 2 24/11/03 0 ?CE-DMA 73 1 12/3/03 0 ?CE-DMA 63 7 28/2/03 0 ?CE-DMA 72 2 12/3/03 0 ?CE-DMA 184 12 16/6/03 0 ?CE-DMA 64 9 28/2/03 0 ?CE-DMA 182 7 16/6/03 0 ?CE-DMA-61 4 28/2/03 ASV
n.º10,11,12,134 29/9/03 7 meses 12/9/2004
CE-DMA-111
6 22/4/03 ASV n.º4,5,6,7,8,9 6 18/9/03 5 meses 18/9/2004
DMA-62 8 28/2/03 ASV n.º100/03 8 14/3/03 1 mês provisório 90 dias -14/6/03
DMA-332/02 4 9/6/03 0 ?DMA-110 5 22/4/03 0 ?DMA-155 3 26/5/03 ASV n.º482/03 3 8/8/03 2 meses 12 dias provisório 90 dias -
8/11/03Total 81 32
3- QUESTIONAMENTOS3- QUESTIONAMENTOS
• Considerando que os impactos ambientais resultantes
da supressão de vegetação foram abordados nos
Estudos Ambientais, os quais foram aprovados pelo
OLA juntamente com as medidas necessárias,
resultando na emissão das respectivas licenças,
poderia se considerar desnecessária a solicitação
anual da ASV para a manutenção da faixa?
• Considerando que a supressão da vegetação ocorreu
na fase de construção e que na fase de operação
executa-se apenas o corte seletivo, poderia se
considerar desnecessária a solicitação da anual
da ASV para a manutenção da faixa?
• Considerando que os impactos ambientais resultantes
da supressão de vegetação foram abordados nos
Estudos Ambientais, os quais foram aprovados pelo
OLA juntamente com as medidas necessárias,
resultando na emissão das respectivas licenças,
poderia se considerar desnecessária a solicitação
anual da ASV para a manutenção da faixa?
• Considerando que a supressão da vegetação ocorreu
na fase de construção e que na fase de operação
executa-se apenas o corte seletivo, poderia se
considerar desnecessária a solicitação da anual
da ASV para a manutenção da faixa?
• O IBAMA tem competência para emitir ASV para as
APPs e fora delas?
• E quanto aos órgãos estaduais, eles têm esta
mesma competência?
• Considerando a isenção definida no Decreto 1.282/94 (Artigo 10º), podem os OLAs exigirem a Reposição Florestal às empresas de transmissão de energia?
• Considerando que a documentação exigida pela Portaria IBAMA 113/95 não se aplica às LTs, qual o procedimento a ser adotado para solicitar a ASV?
• O IBAMA tem competência para emitir ASV para as
APPs e fora delas?
• E quanto aos órgãos estaduais, eles têm esta
mesma competência?
• Considerando a isenção definida no Decreto 1.282/94 (Artigo 10º), podem os OLAs exigirem a Reposição Florestal às empresas de transmissão de energia?
• Considerando que a documentação exigida pela Portaria IBAMA 113/95 não se aplica às LTs, qual o procedimento a ser adotado para solicitar a ASV?
• E nos casos das LTs antigas e sem licença ambiental,
qual o procedimento recomendado?
• Atualmente, a ANEEL não emite Resolução
declarando a utilidade pública de todo a área da faixa
de servidão das LTs. Neste caso, o enquadramento
apresentado pela MP 2.166-67/2001 (Artigo 1º) seria
suficiente para o IBAMA, dispensando este documento?
• E nos casos das LTs antigas e sem licença ambiental,
qual o procedimento recomendado?
• Atualmente, a ANEEL não emite Resolução
declarando a utilidade pública de todo a área da faixa
de servidão das LTs. Neste caso, o enquadramento
apresentado pela MP 2.166-67/2001 (Artigo 1º) seria
suficiente para o IBAMA, dispensando este documento?
• Se a Declaração de Comprometimento exigida pela
Portaria IBAMA 113/95 conflita com o objetivo da ASV,
as empresas poderão se negar a assinar este documento?
• Considerando as penalidades estabelecidas pela Lei
9.605/98 e pelo Decreto 3.179/99, como as empresas
deverão proceder nos casos de emergência?
• Se a compensação ambiental estabelecida pela
MP 2.166/01 é a mesma estabelecida pela Lei 9.985/00
que institui o SNUC, como será abordada pelo IBAMA
na emissão da ASV para uma LT com licenciamento
estadual? E no caso inverso?
• Se a Declaração de Comprometimento exigida pela
Portaria IBAMA 113/95 conflita com o objetivo da ASV,
as empresas poderão se negar a assinar este documento?
• Considerando as penalidades estabelecidas pela Lei
9.605/98 e pelo Decreto 3.179/99, como as empresas
deverão proceder nos casos de emergência?
• Se a compensação ambiental estabelecida pela
MP 2.166/01 é a mesma estabelecida pela Lei 9.985/00
que institui o SNUC, como será abordada pelo IBAMA
na emissão da ASV para uma LT com licenciamento
estadual? E no caso inverso?
• Existe a necessidade urgente de um
Parecer Jurídico para orientar as
empresas na definição de procedimentos
e na negociação com os órgãos
competentes
• Existe a necessidade urgente de um
Parecer Jurídico para orientar as
empresas na definição de procedimentos
e na negociação com os órgãos
competentes