SUS - LEGISLAÇÃO

Click here to load reader

download SUS - LEGISLAÇÃO

of 8

description

SUS - LEGISLAÇÃO. ANGELA CARNEIRO. Lei 8.142. Participação da comunidade na gestão do SUS, fundos de saúde e transferência regular a automática dos recursos financeiros. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of SUS - LEGISLAÇÃO

SUS - LEGISLAO

ANGELA CARNEIROSUS - LEGISLAOLei 8.142 Participao da comunidade na gesto do SUS, fundos de sade e transferncia regular a automtica dos recursos financeirosPARTICIPAO DA COMUNIDADE Art. 1 - O Sistema nico de Sade - SUS de que trata a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, contar, em cada esfera de governo, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com as seguintes instncias colegiadas: I - a Conferncia de Sade, e II - o Conselho de Sade.CONFERNCIA DE SADE 1 - A Conferncia de Sade reunir-se- cada 4 anos com a representao dos vrios segmentos sociais, para avaliar a situao de sade e propor as diretrizes para a formulao da poltica de sade nos nveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Sade.CONSELHO DE SADE O Conselho de Sade, tem carter permanente e deliberativo, rgo colegiado composto por: representantes do governo, prestadores de servio, profissionais de sade usurios, atua na formulao de estratgias e no controle da execuo da poltica de sade na instncia correspondente, inclusive nos aspectos econmicos e financeiros, cujas decises sero homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudo em cada esfera do governo.PARIDADE 4 - A representao dos usurios nos Conselhos de Sade e Conferncias de Sade ser paritria em relao ao conjunto dos demais segmentos.50% representantes do governo, prestadores de servio, profissionais de sade 50% Usurios

REPASSE FUNDO A FUNDOArt. 3- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2 desta Lei, sero repassados de forma regular e automtica para os Municpios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critrios previstos no art. 35 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990 Critrio populacionalREQUISITOS PARA TRANSFERNCIA DE RECURSOSArt. 4 - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3 desta lei, os Municpios, os Estados e o Distrito Federal devero contar com: I - Fundo de Sade; II - Conselho de Sade, com composio paritria de acordo com o Decreto n 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de sade; IV - relatrios de gesto que permitam o controle de que trata o 4 do art. 33 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990: V - contrapartida de recursos para a sade no respectivo oramento; VI - Comisso de elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantao. Pargrafo nico - O no atendimento pelos Municpios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicar em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela Unio.