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JOSÉ PRETO 6975L Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected] 1 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA Ex. mo Senhor Dr Juiz de Direito Julie Jeanne Lefebvre , divorciada, advogada, administradora de empresa, com domicílio profissional à Av. ª Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa Vem requerer contra a Ordem dos Advogados , associação de Direito Público com sede ao Largo de S. Domingos, 14, em Lisboa, Como preliminar de Acção Administrativa Especial a intentar neste mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo Visando o despacho de instauração de procedimento disciplinar subscrito pelo Sr. presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa que em anexo se junta e neste lugar dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1) e bem assim dos demais termos subsequentes do procedimento a seguir termos, Indicando como contra interessados: Sr. lic. Rui Santos, advogado, presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados a citar à sede da requerida Sr. lic. Manuel Sebastião, advogado, relator nomeado pelo primeiro contra interessado, a citar à sede daquela corporação requerida Sr. juiz mestre Pedro Marchão Marques, juiz da 4ª Unidade orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a citar ao Tribunal onde se encontra colocado Sr.ª juiz Desembargadora Sofia David, do 2º juízo do Tribunal Central Administrativo, a citar ao Tribunal onde se encontra colocada; José Preto (José Manuel Preto da Costa), inscrição obrigatória nº 6975L à corporação requerida, signatário do presente requerimento e que desde já a ele adere, a notificar à morada do seu escritório em rodapé, dispensando citação,

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JOSÉ PRETO

6975L

Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected]

1 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Ex. mo Senhor Dr Juiz de Direito

Julie Jeanne Lefebvre, divorciada, advogada, administradora de empresa, com domicílio

profissional à Av. ª Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa

Vem requerer contra a

Ordem dos Advogados, associação de Direito Público com sede ao Largo de S. Domingos, 14,

em Lisboa,

Como preliminar de Acção Administrativa Especial a intentar neste mesmo Tribunal

Administrativo de Círculo de Lisboa

Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo

Visando o despacho de instauração de procedimento disciplinar subscrito pelo Sr. presidente

do Conselho de Deontologia de Lisboa que em anexo se junta e neste lugar dá por

integralmente reproduzido (doc. nº 1) e bem assim dos demais termos subsequentes do

procedimento a seguir termos,

Indicando como contra interessados:

� Sr. lic. Rui Santos, advogado, presidente do Conselho de

Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados a citar à sede da

requerida

� Sr. lic. Manuel Sebastião, advogado, relator nomeado pelo

primeiro contra interessado, a citar à sede daquela corporação

requerida

� Sr. juiz mestre Pedro Marchão Marques, juiz da 4ª Unidade

orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a citar ao

Tribunal onde se encontra colocado

� Sr.ª juiz Desembargadora Sofia David, do 2º juízo do Tribunal

Central Administrativo, a citar ao Tribunal onde se encontra

colocada;

� José Preto (José Manuel Preto da Costa), inscrição obrigatória nº

6975L à corporação requerida, signatário do presente

requerimento e que desde já a ele adere, a notificar à morada do

seu escritório em rodapé, dispensando citação,

JOSÉ PRETO

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2 2 Requerimento que formula nos termos e com os fundamentos seguintes:

PRELIMINARMENTE E A TÍTULO INFORMATIVO

1. A requerente patrocinou o seu Colega e antigo patrono (aqui signatário) num

requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo da corporação

requerida que visava a suspensão disciplinar daquele por seis meses,

2. Esse processo cautelar correu termos apenso à acção administrativa especial (apesar

desta ter entrado depois) sob o nº 1037/11.OBELSB da 4ª Unidade Orgânica do

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e subiu ao Tribunal Central Administrativo

onde está pendente no 2º Juízo, 1ª Secção sob o nº 8309/11 (Recurso Jurisdicional

CPTA), onde foi deduzida Suspeição;

3. Retaliava ali a corporação requerida, na decisão de cuja suspensão se tratava no

procedimento referido, em razão de actos de patrocínio praticados em defesa

disciplinar da aqui requerente, actos que se mencionarão adiante e a título

informativo; com efeito,

4. O Conselho de Deontologia de Lisboa da corporação requerida entendeu-se

repetidamente ofendido por alegações atinentes à sua própria falta de independência

como órgão decisor disciplinar que acusara, instruíra, visara decidir e decidira em

processo instaurado em prossecução de interesse próprio (reparação exigida pelo

sentimento de ofensa por alegação de falta de independência);

5. O patrono defensor nesses autos disciplinares contra a requerente e contra Miguel

Rodrigues, (Colega de estágio e escritório da requerente), arguiu suspeição, tanto no

caso da aqui requerente, como no caso do Colega Miguel Rodrigues, pelos mesmos

motivos e no quadro do mesmo conflito fundamental que, com instaurações

sucessivas de processos disciplinares em razão das defesas, a corporação conseguiu

arrastar desde 2002 a 2012 (!)

6. Pela defesa dos seus colegas nesses casos veio o defensor a ser disciplinarmente

perseguido (noutro processo conduzido e julgado pelos pretensamente ofendidos) e

alvejado com a decisão de suspensão por seis meses (de cuja suspensão de eficácia se

trata nos acima mencionados autos), por ter arguido a impossibilidade processual de

confusão entre o interesse do órgão alegadamente ofendido – e seus membros – e o

interesse público consubstanciado no princípio da legalidade que exige a

independência do decisor;

7. Entre as anomalias de tal acto merecem sublinhado especial:

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3 3 • as imputações disciplinares por citações de Michel Foucault e René Girard

(entre outros) e já merecera acusação disciplinar uma acusação por citação

do IV, IV do De Civitate Dei do Bem Aventurado Agostinho de Hipona

• a tentativa de transmutação de pretensa violação do dever de urbanidade

(seja isso o que for, mas não vamos discutir tal conceito aqui) em pretensa

violação do dever de diligência com culpa grave, o que propiciaria a

pretendida sanção de suspensão por seis meses (construção sem

precedentes, naquela estrutura organizacional);

• a tentativa de execução dessa suspensão após a entrada e conhecimento

da entrada do requerimento de suspensão e antes de esgotado o prazo de

impugnação contenciosa, o que não é prática daquele órgão que não

executa as decisões ates de corridos os noventa dias para a respectiva

impugnação;

8. A aqui requerente assume então a defesa do seu antigo patrono e subscreve junto do

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa o requerimento de suspensão de eficácia

desse acto administrativo, requerimento que em anexo se junta e dá por

integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (doc. nº 2);

9. Tal requerimento foi declarado admissível e operou a suspensão precária do acto;

OS FACTOS

10. Mas o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a indeferir, na 4ª Unidade

Orgânica, tal requerimento de providência, em termos que foram sentidos como

ultrajantes,

11. Isso determinou uma busca, em fontes publicadas, de alguma referência atinente à

eventual intervenção pública do julgador apta a propiciar uma melhor compreensão

da decisão e essa busca fez-se como se fazem hoje todas as buscas: vai-se ao Google e

digita-se o nome da pessoa sobre cuja intervenção pública queiramos informar-nos;

12. E realmente encontraram-se elementos que o Senhor Juiz quis que fossem públicos e

portanto o eram, surgindo, por mera digitação do nome daquele Ex. mo Magistrado,

no Google, cinco referências a um primeiro olhar incompatíveis com a imparcialidade

do decisor;

13. E tais elementos de facto foram levados ao recurso, como causas de ponderação

decisória necessária, com alcance (indesmentível) quanto à invalidade do acto

decisório;

14. Porque a imparcialidade do decisor é condição “sine qua non” da validade da decisão e

verdadeiro pressuposto processual, nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos

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4 4 Direitos do Homem e dos art.º 8º,16º, e 20º da CRP, com acolhimento, aliás, na

fórmula correspondente do CPC;

15. Porque não há decisão jurisdicional que não seja proferida por tribunal independente

– todos os tribunais devem ser independentes e todos os decisores imparciais – foram

tais factos (encontrados no motor de busca da Google) arguidos em recurso, uma vez

que só foram conhecidos após a decisão não sendo portanto momento para deduzir

suspeição, nem para denunciar ao juiz tais motivos pelos quais o sr. juiz poderia

suscitar escusa, por declaração de impedimento;

16. E tais factos foram, portanto, levados às alegações de recurso, com as demais

arguições que inquinavam, formal e materialmente, a decisão atacada, (doc. nº 3)

17. Sendo certo que o recurso formulava, entre os pedidos, o reenvio do processo à

primeira instância para julgamento regular, entendendo-se, com expressa formulação,

que regressado o processo à primeira instancia, se assim o entendesse o tribunal ad

quem, o senhor juiz poderia declarar-se impedido (se assim o entendesse e nos termos

em que o entendesse);

18. Pretendia deixar-se, portanto, ao senhor juiz do tribunal a quo a liberdade de decidir

os termos nos quais formularia, se o entendesse, o seu impedimento, sendo esse um

dos aspectos da proposta de decisão ao Tribunal Superior (porque todo o pedido é

uma proposta de sentença);

19. Tal opção é radicalmente lícita, comportando até um esforço significativo de não

tornar excessivamente desagradável uma situação que – tão simplesmente – parece

incomportável no plano da legalidade do procedimento (nisso não há motivos para

transigir);

20. Não se deduziu suspeição, evidentemente, porque como já se disse, após a sentença

não se pode deduzir suspeição (não é o momento de o fazer) e os factos pessoais

incompatíveis com a imparcialidade do decisor só foram conhecidos depois da decisão,

como também é compreensível, já que ninguém se aproxima do Tribunal partindo de

uma atitude de desconfiança relativamente aos magistrados que aí servem a

Comunidade Nacional Soberana e também não é obrigatório saber exactamente

quanto andam a fazer os magistrados judiciais, mesmo com invocação do seu título

público, desde que não haja publicação obrigatória desses actos (e era o caso, porque,

por exemplo, as conferências do senhor juiz não são de publicação obrigatória))

21. Os factos em referência, a seguir ilustrados pelos links de acesso público, apresentam-

nos sucintamente falando, a pessoa do decisor como

• -antigo subalterno do gabinete de um parente em primeiro grau do

mandatário da corporação recorrida naqueles autos,

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5 5 Link:

http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Rel1998AnexoII.pdf

• -conferencista – e portanto colaborador - da corporação recorrida (e no

Conselho Distrital do Tribunal onde exerce funções);

Link:

http://www.oa.pt/upl/%7Bb6032136-710e-4654-964e-

fc17ddaef7d1%7D.pdf

• -parente de advogada associada ou sócia de sociedade de advogados com

sede na área de competência territorial do tribunal, na qual se associam

também titulares de cargos de estrutura da corporação recorrida com

interferência directa na matéria do dissídio a decidir;

Link:

http://web.mac.com/luislaureanosantos/Site/Fernanda_March%C3%A3o_

Marques.html

• -conferencista da Câmara Municipal do Porto, o que não teria nenhuma

importância se o município não tivesse publicado afirmação atribuída ao

senhor juiz, em cujos termos este teria deixado expresso que dois terços

das providencias cautelares requeridas no tribunal onde presta serviço são

indeferidas e, nessa sequencia, deixando conclusivamente expresso que

não há perigo do poder administrativo ser usurpado pelo poder judicial

Link:

http://www.google.com/#sclient=psy-ab&hl=pt-PT&rlz=1C2CHNG_pt-

BRPT345&source=hp&rlz=1C2CHNG_pt-

BRPT345&q=pedro+march%C3%A3o+marques+cmp&pbx=1&oq=pedro+m

arch%C3%A3o+marques+cmp&aq=f&aqi=&aql=&gs_sm=e&gs_upl=66852l

70788l0l71319l22l16l0l0l0l13l1476l6582l2-

5.6.1.2.0.1l15l0&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.,cf.osb&fp=90c14456e8131c0b&bi

w=1138&bih=544

• -titular de página de Facebook na qual se apresentava em fotografia,

brindando com uma garrafa de cerveja cuja marca é visível, por exibida,

constando no perfil público – i.e. acessível sem necessidade de inscrição

prévia no Facebook – três “interesses” (sic) que seriam seus, a saber: o

alfaiate Nunes Correia da rua Augusta (cujo link abre página comercial do

alfaite) Troia Comporta (cujo link abre página promocional de vários

empreendimentos de Troia, com pedidos e indicações de alojamentos,

actividades lúdicas, etc) e o Colégio Pedro Arrupe (Colégio confessional,

sendo certo que um dos vectores alegados do conflito entre o recorrente e

a corporação recorrida é a exigência – recusada - de neutralidade

confessional da corporação (onde de resto chegou a intervir – em termos

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6 6 de ilegalidade infelizmente indiscutível - o familiar do advogado da

corporação enquanto Provedor de Justiça);

Link:

http://pt-pt.facebook.com/public/Pedro-March%C3%A3o-Marques

22. Isto dito e no recurso cuidadosamente exposto,

23. O recurso é entregue e o senhor juiz do tribunal a quo pede certidões e fixa-lhe o

efeito devolutivo, decisão da qual se recorreu outra vez;

24. Subido o recurso ao Tribunal Superior (Tribunal Central Administrativo Sul) a Senhora

Desembargadora Relatora fixa efeito suspensivo ao recurso,

25. E, após isso, determina a convocação do recorrente para intervir pessoalmente nos

autos, onde deveria pronunciar-se sobre a pretensa natureza de litigância de má-fé

das alegações produzidas e atinentes à falta do requisito da imparcialidade do decisor,

porque, diz o despacho,

26. Não tendo sido deduzida suspeição contra o senhor juiz da 4ª Unidade Orgânica do

TACL, tais alegações não serviriam para mais do que para atentar contra a imagem do

senhor juiz, chegando a imputar devassa de vida privada relativamente à arguição dos

elementos de facto deixados entregues ao conhecimento público (doc. 4)

27. E manda extrair certidões para enviar à corporação recorrida e ao Ministério Público a

fim de se perseguir processualmente a advogada aqui requerente e em razão de acto

de patrocínio;

28. Preocupava a senhora desembargadora relatora o facto dos autos do processo serem

públicos – como se as referências directamente colocadas, ou consentidas, “on line” o

não fossem –

29. E a senhora desembargadora relatora nem por um momento se deteve quanto aos

efeitos necessários da quebra de imparcialidade do decisor, parecendo-lhe, segundo

tudo indica, que a suspeição seria a única forma de atacar os aludidos factos que, de

resto, implicitamente reconhece como causa atendível de suspeição (e já a nós não

parece tão claro que o elenco do CPC comporte facilmente alguns dos factos arguidos

que, todavia traduzem, sim, clara quebra de independência a nosso modesto olhar);

30. E então a senhora desembargadora reagiu como se narrou;

31. Entendendo também que a procura de informações publicadas seria devassa da vida

privada, como deixou escrito, visando a advogada em exercício…

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7 7 32. Parece-nos todavia evidente que uma tal posição apenas seria viável se as normas do

Direito Internacional dos Direitos do Homem não tivessem, como têm, eficácia directa

e primado material absoluto na ordem interna (sem a menor possibilidade do juiz

nacional fixar interpretações restritivas de tais normas contra os critérios

jurisprudenciais dos organismos encarregados de vigiar a aplicação e aplicar os

tratados), não podendo incumbir aos cidadãos quaisquer incómodos –

designadamente os visados (e alcançados) pela senhora desembargadora relatora -

pelo facto de um juiz do Tribunal Superior ter consentido que a Hierarquia das Normas

saísse do seu horizonte de reflexão num caso concreto;

33. Obedecendo à determinação da Senhora Desembargadora Relatora, o recorrente

compareceu pessoalmente nos autos e deduziu suspeição contra aquela Ex.ma e Ill.ma

Senhora, sublinhando

• Que as arguições de facto em referência haviam sido formuladas (como o

foram) com toda a correcção (e com maior delicadeza do que a exigível) e

consubstanciam, também, causa de nulidade da decisão atacada por

atingirem pressuposto essencial dela, que é, evidentemente, o da

independência do decisor, nos termos do art.º 6º da Convenção Europeia

dos Direitos do Homem e dos art.ºs 8º, 16º e 20º da CRP

• Que tal decisão interlocutória pode ser atacada em recurso (sendo certo

que não há recursos independentes de decisões interlocutórias nesta sede

processual), uma vez que a Senhora Relatora não pode antecipar o juízo do

Colégio Decisor, ou seja, a Senhora Relatora não pode, fora do Acórdão,

fixar a irrelevância de arguições dirigidas ao Colégio Decisor, qualificando-

as como indiciadoras de litigância de má-fé e ordenando a audição

respectiva nessa sede (em nenhuma circunstância o Relator pode – a nosso

modesto olhar - assumir competências exclusivas do Colégio Decisor

regularmente reunido)

• Como também não pode perturbar o mandato forense ao ponto de

chamar a parte pessoalmente aos autos – porque isso perturba o direito da

parte ao patrocínio forense, sem nenhum fundamento legal possível – nem

pode perturbar o mandato forense ao ponto de determinar a perseguição

da mandatária por alegação cuja relevância, atendibilidade ou

inatendibilidade, só o colégio decisor pode fixar,

Mas, não obstante,

34. A senhora relatora terá logrado a remessa de certidão – aparentemente cumprida

antes do trânsito e portanto inutilizando qualquer reclamação para a conferência, por

retirada de oportunidade processual de o fazer – à própria corporação recorrida, assim

a fazendo co-decisora em matéria de competência jurisdicional exclusiva, na

pendência do processo, antes da decisão dele e até, na pendência do próprio

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8 8 requerimento de suspeição endereçado ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo;

35. Sublinhar-se-á que é muito restrito o número de circunstâncias no qual o Tribunal

Europeu dos Direitos do Homem admite que um advogado em exercício seja punível

por “necessidade social imperiosa” e de acordo com os pressupostos jusfilosóficos do

Estado Democrático, motivo pelo qual e evidentemente, tal determinação da Senhora

Relatora viola ainda critérios jurisprudenciais vinculativos para o Estado Português e

para o decisor nacional;

36. Traduzindo ainda violação do art. 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

na pacífica interpretação do Conselho da Europeu e do próprio tribunal europeu em

cujos termos o respeito pelas condenações do Estado no Tribunal Europeu integra a

eliminação dos problemas que deram origem a tal condenação

37. Tal conduta decisória viola ainda, aliás frontalmente, a doutrina do aresto KYPRIANOU

c. CHYPRE do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

38. E tomamos a liberdade de voltar a citar o texto deste aresto que, no espírito da melhor

colaboração, já citámos naqueles autos de suspeição, uma vez que integra claramente

as referências normativas aplicáveis também a este caso:

La condition de « nécessité dans une société démocratique »

commande à la Cour de déterminer si l'ingérence incriminée

correspondait à un « besoin social impérieux ». Les Etats contractants

jouissent d'une certaine marge d'appréciation pour juger de l'existence

d'un tel besoin, mais cette marge va de pair avec un contrôle européen

portant à la fois sur la loi et sur les décisions qui l'appliquent, même

quand elles émanent d'une juridiction indépendante (Bladet Tromsǿ et

Stensaas c. Norvège [GC], no 21980/93, § 58, CEDH 1999-III, Cumpănă

et Mazăre, arrêt précité, § 88, et Nikula, arrêt précité, § 46).

171. En particulier, la Cour doit déterminer si la mesure prise était «

proportionnée aux buts légitimes poursuivis » (Sunday Times (no 1),

arrêt précité, p. 38, § 62, et Chauvy et autres c. France, no 64915/01, §

70, CEDH 2004-VI). Ce faisant, elle doit se convaincre que les autorités

nationales ont appliqué des règles conformes aux principes consacrés

par l'article 10, et ce, de surcroît, en se fondant sur une appréciation

acceptable des faits pertinents (voir, parmi beaucoup d'autres, l'arrêt

Zana c. Turquie du 25 novembre 1997, Recueil 1997-VII, pp. 2547-

2548, § 51). De plus, l'équité de la procédure et les garanties qu'elle

offre (voir, mutatis mutandis, Steel et Morris c. Royaume-Uni, no

68416/01, § 95, CEDH 2005-II), et la nature et la lourdeur des peines

infligées (Ceylan c. Turquie [GC], no 23556/94, § 37, CEDH 1999-IV,

Tammer c. Estonie, no 41205/98, § 69, CEDH 2001-I, Skałka, arrêt

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9 9 précité, §§ 41-42, et Lešník c. Slovaquie, no 35640/97, §§ 63-64, CEDH

2003-IV) sont aussi des éléments à prendre en considération lorsqu'il

s'agit de mesurer la proportionnalité de l'atteinte portée à la liberté

d'expression garantie par l'article 10 de la Convention.

E prossegue

« (…) la Cour rappelle que selon sa jurisprudence ce n'est

qu'exceptionnellement qu'une restriction à la liberté d'expression de

l'avocat de la défense même au moyen d'une sanction pénale légère

peut passer pour nécessaire dans une société démocratique (Nikula,

arrêt précité, §§ 54-55).

175. A l'évidence, tout avocat, lorsqu'il défend un client en justice, en

particulier dans le cadre de procès contradictoires au pénal, peut se

retrouver dans la situation délicate de devoir décider s'il doit ou non

s'opposer à l'attitude du tribunal ou s'en plaindre, tout en gardant à

l'esprit les intérêts de son client (…) »

E explica:

« Les avocats peuvent par exemple se sentir restreints dans leurs choix

de plaidoiries, de stratégies procédurales, etc., pendant l'instance

devant le tribunal, éventuellement au détriment de la cause de leur

client. Pour avoir confiance dans l'administration de la justice, le public

doit avoir confiance en la capacité des avocats à représenter

effectivement les justiciables. »

39. Esclarecemos que não apresentamos o presente texto traduzido, uma vez que de tal

texto apenas cabe tradução oficial da qual está dispensado o Tribunal Europeu (a

quem incumbe pronunciar-se nas Línguas da Convenção), mas que o Estado Português

pode, se o quiser, traduzir oficialmente (talvez à condição de que o faça melhor do que

fez no caso da própria Convenção);

40. Tendo a Senhora Desembargadora Relatora obtido a remessa das certidões à

corporação recorrida (não deixando de ser certo que nem a Conferência subscreveu tal

conduta, nem esta conduta deixa de poder ser impugnada a final, se necessário, em

recurso com natureza excepcional para o STA, por não ser possível o recurso em

separado);

41. Veio, nesta sequencia a corporação requerida a intervir apressadamente na própria

matéria do recurso onde subsiste em impugnação a sua própria conduta, matéria que

pretende, agora e por isto, examinar em sede disciplinar e pretendendo faze-lo (pelos

vistos) antes da decisão do Colégio Decisor do Tribunal Central Administrativo Sul;

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10 10

42. A senhora Relatora provocou portanto uma situação na qual chama a entidade

recorrida a perseguir a advogada que suscita a correcção jurisdicional da conduta que

previamente mantivera, remetendo-lhe o caso decidendo (!) antes de sobre ele ter

podido pronunciar-se o Colégio Decisor competente (!) que tem, salvo melhor opinião,

competência jurisdicional exclusiva (!)

43. E sendo certo que a Cidadania Portuguesa é um desafio à paciência, não deixa de ser

certo que a advogada assim atingida é membro da Nação Francesa do Canadá (não é

descendente de migrantes portugueses) e no seu país de origem estas coisas não

acontecem (e está portanto assombrada ante tão assombrosos eventos);

44. A intimidação proibida sobre advogado e a inviabilização da competência Jurisdicional

exclusiva da Conferência quanto às arguições de facto e de Direito do recurso que lhe

foi submetido não podia ser mais chocante nem mais evidente; e isto

45. (tão simplesmente) não pode ser;

46. De resto, fere o direito do recorrente ao patrocínio judiciário, fere o direito de acesso

aos tribunais (que evidentemente tem um dos seus corolários na competências

jurisdicional exclusiva) fere a liberdade de arguição em juízo, fere a imunidade do

advogado (inutilmente levada à Constituição da República) e fere o patrocínio

subsistente na primeira instância e no âmbito da acção administrativa especial;

47. Importa sublinhar que o dever e direito de arguir em juízo os factos aptos a traduzirem

quebra de independência ou imparcialidade (e tão aptos que a Senhora Relatora do

Tribunal Superior os destinaria à suspeição, errando embora na restrição a essa

possibilidade do respectivo tratamento processual) o dever e o direito de arguir factos

que dissolvem o primeiro suporte da decisão lícita (como é o caso da independência

do decisor) traduz arguição em sede de Direitos do Homem – porque a independência

do decisor está claramente tratada nesta sede e, assim sendo,

48. O processo – seja ele administrativo-disciplinar, seja criminal – é proibido em si próprio

e por si próprio, porque

49. A inexistência de infracções no exercício de direitos exige não apenas que um eventual

processo termine em absolvição, mas exige ainda que esse processo não possa existir

quando, como é o caso, a situação se mostra com a clareza das arguições formuladas e

com a clareza da inépcia de tratamento que lhe dá o despacho da Senhora

Desembargadora Relatora (referimo-nos à inépcia do texto, sublinhado que, ante o

elevadíssimo nível de confusões já existentes, não nos parece desnecessário

sublinhar);

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11 11 50. Que um tal processo (instaurado pela requerida) é inviável, traduz o modo de

compreensão das exigências normativas pela assembleia representativa mais vasta da

terra e tem tradução positivada na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas

nº 53/144, a estabelecer no seu art. 10º que “Nul ne doit participer à la violation des

droits de l’homme et des libertés fondamentales en agissant ou en s’abstenant d’agir

quand les circonstances l’exigent, et nul ne peut être châtié ou inquiété pour avoir

refusé de porter atteinte à ces droits et libertés. ».

51. (Continuamos a manter a citação na nobre Língua Francesa, por entendermos que os

textos autênticos carecem de tradução oficial e não podemos ser nós a fazê-la);

52. A advogada requerente, constatados os factos em referência atinentes à intervenção

pública e público enquadramento sócio-familiar do sr. juiz Pedro Marchão Marques

não podia deixar de os arguir pela relevância destes face às exigências da

independência do decisor (relevância reconhecida implicitamente em despacho uma

vez que se admite serem causa atendível de suspeição, embora naquela fase a

suspeição não pudesse ser requerida) e, reconhecida a relevância destes factos como

minando a independência, não pode a insuficiência técnica fundar qualquer

incomodidade processual contra a advogada arguente (e aqui requerente)

53. De novo repetimos (e repetiremos até sermos nisto ouvidos e acabaremos por ser

ouvidos, seguramente) que a inoportunidade de deduzir suspeição após a sentença,

quanto a factos que só após ela se conheçam, não pode tornar irrelevantes os factos

que traduzam diminuição ou ausência dessa independência, porque essa relevância

passa então a repercutir directamente na validade da decisão, seja no plano da sua

nulidade (porventura) seja, mais radicalmente, no plano da inexistência, uma vez que a

independência do decisor é condição sem a qual (e tão simplesmente) não pode haver

decisor à luz do Direito;

54. A obrigação do Estado assegurar a independência do decisor, de resto, não está

condicionada nem é condicionável por quaisquer razões de oportunidade processual,

motivo pelo qual teria talvez sido preferível conhecer tais factos antes da decisão, mas

se a parte os conhece apenas depois e vem argui-los, o Estado mantém intocado o seu

dever de assegurar a independência do decisor jurisdicional e não pode, por isso, o

decisor nacional deixar de examinar essas arguições,

55. E isto tem que dizer-se independentemente de ser manifestamente perigoso dizê-lo e

tão perigoso se mostra dize-lo que, em bom rigor, nada do que temos em presença (a

começar pelo perigo iminente e evidente) releva do Direito;

56. Isso bastaria para suspender a aberrante decisão de instauração de processo

disciplinar, porque, evidentemente, basta para o fazer nulo;

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12 12 57. Todavia, como mostra a prática em debate no processo originário, estes processos

disciplinares servem também, senão sobretudo, para instaurar novos processos

disciplinares… Porque no caso de se responder, os da corporação iam afirmar-se

ofendidos e, tal como ocorreu antes, instruiriam e decidiriam em interesse próprio os

novos autos de novos processos disciplinares onde seriam, outra vez, ofendidos e

decisores;

58. A novidade, aqui, é que a Senhora Desembargadora Sofia David veio tornar esse

procedimento extensivo ao próprio debate jurisidicional… E também por isso isto este

despacho de instauração deve ser suspenso, porque o Estado Português não está em

condições de sustentar tal prática perante nenhuma jurisdição internacional;

Para cúmulo,

59. A tramitação obtida no âmbito da corporação requerida (Ordem dos Advogados) é

acintosa, com efeito,

Inviabilidade do PD instaurado e da tramitação simultânea aos autos em discussão

na 4ª Unidade Orgânica e no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul

60. O relator nomeado para o pretendido processo disciplinar instaurado pelo despacho

de cuja suspensão se trata, está em conflito pessoal e directo com a advogada e com o

próprio recorrente; com efeito,

Relator em conflito pessoal directo

61. Aquele Senhor Relator nomeado pela corporação recorrida, lic. Manuel Sebastião,

advogado, notificara pessoalmente (já ele) o recorrente que iria participar dele

disciplinarmente e ao organismo disciplinar que integra, em razão do pretenso facto

do recorrente ter interposto uma acção judicial contra ele, lic Manuel Sebastião,

advogado; ora,

62. Melhor olhado tal papel, verde, de resto – que vem sob o timbre de “sociedade de

advogado” (sic) – verifica-se que o sr. relator nomeado se insurgia contra o facto de ter

sido indicado como contra interessado na acção administrativa especial onde se ataca

o acto da suspensão por seis meses em cujo “processo disciplinar” (nunca

concedendo) ele próprio já havia sido relator;

63. Bem entendido, compreendemos o problema muito simplesmente e dele dizemos que

jamais interpusemos contra o Sr. Relator lic. Manuel Sebastião, advogado, qualquer

acção, tendo-nos limitado a indicá-lo como contra interessado, sendo certo que nos

diz não ter interesse nisso, não nos competindo anos defender-lhe quaisquer

interesses ou discutir com aquele senhor se deve defende-los ou não, o certo sendo

que não interpusemos contra ele nenhuma acção, nem aceitamos por isso, por isso,

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13 13 que devêssemos ter-lhe dado conhecimento prévio de tal meio contencioso de

impugnação, pelo óptimo motivo de que tal conhecimento prévio não é obrigatório

neste caso e se revelava insusceptível de evitar uma acção inútil (i.e. eventualmente

fundada num equívoco); não obstante,

64. O Sr. licenciado Manuel Sebastião terá consumado a sua queixa ao Conselho de

Deontologia de que é membro com esse fundamento, também contra a advogada aqui

requerente (Julie Jeanne Lefebvre) pedindo o exame disciplinar pelo Conselho de que

é membro do próprio texto da impugnação contenciosa da decisão do processo de que

foi instrutor (!)… O que não parecia já pequeno fenómeno, antes de sermos

confrontados com este despacho da Senhora Desembargadora Sofia David e com o

despacho do Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da corporação

recorrida;

65. Tão inviável era a pretensão do sr. Relator agora nomeado – não parece ter tido

sequência, até agora - como o é a de senhora desembargadora relatora, cujo despacho

é aproveitado para à sua sobra, i.e. “por determinação judicial” a perseguição

disciplinar se viabilizaria porque os factos arguidos (cuja veracidade se não discute)

não foram utilizados para arguir uma suspeição (que não podia ser arguida) esse sendo

por consequência, o pretendido objecto do procedimento disciplinar

66. A verdade, porém, é que

• a decisão relativa à relevância de tais factos (e essa seria a

determinação judicial relevante possível) é do colégio decisor e não da

senhora relatora,

• a senhora relatora não tem competência para classificar a matéria em

causa antes do colégio decisor a classificar

• e a corporação pode ser chamada a apurar a responsabilidade do

advogado em matéria de litigância de má-fé, mas depois dela fixada,

não antes,

• sendo também absolutamente evidente que o despacho da senhora

relatora não transitou – porque pode ser visado em recurso a final,

ainda que a título excepcional, mas não há nada neste dossier que se

não revele excepcional;

• e esse é o único modo de atacar tal despacho porque ele foi executado

antes do trânsito;

67. Por coincidência, a acção administrativa especial que o Sr. relator lic. Manuel

Sebastião, advogado, imagina ainda, parece, interposta contra si (e o foi contra a

corporação aqui requerida) foi distribuída também (e depois), certamente por

coincidência, porque as há muito infelizes, à 4ª Unidade Orgânica do Tribunal

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14 14 Administrativo do Círculo de Lisboa, onde o Senhor Juiz que suscitou a alegação de

quebra de imparcialidade está colocado;

68. Evidentemente, não se pode arguir isto no plano interno sem correr o risco de nova

instauração de novo processo disciplinar pelo exacto motivo disto dizermos, tal como

o demonstra o processo originário referido acima (nº 1037/11) sob o art.º 2 e Ss supra;

69. Mas outra questão emerge daqui e traduz a inidoneidade radical em presença

Infracção disciplinar indiciada do sr Relator nomeado

70. O sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado, contactou directamente a parte, sem

para tanto ter obtido a anuência da advogada constituída, sendo certo que o A. ali

contactado não anuiu nem por nenhuma forma aceitou tal contacto, não apenas

intimidatório, não apenas abusivo, não apenas ilegal, mas intensamente provocatório

no plano pessoal,

71. Sendo portanto evidente que o único advogado relativamente a quem se mostram

indiciadas infracções disciplinares nestas matérias é, justamente, o sr. relator lic.

Manuel Sebastião, advogado,

72. Coisa relativamente à qual - e até à data - o Conselho de Deontologia de Lisboa da

corporação aqui requerida só reagiu por este despacho de nomeação de Relator que

traduz, evidentemente e a nosso modesto olhar, uma inidoneidade radical da prática

institucional respectiva, como de resto já indicáramos ao Ex. mo Sr. Presidente do

Conselho, lic. Rui Santos, advogado, (doc. nº 6) a propósito de uma notação de data de

notificação radicalmente falsa em quanto respeitava ao nosso Colega Miguel

Rodrigues;

73. Não se pode arguir este facto internamente sem correr o risco de nova instauração de

novo processo disciplinar, como o demonstra o processo originário referido sob o nº

2º e Ss supra (1037/11 da $ª Unidade Orgânica)

Questão de Miguel Rodrigues, falsidade de datação

74. A falsidade acima aludida no nº 70, em autos de que era relator o Sr. lic. advogado

Manuel Sebastião (autos que, produto de multiplicação referida no inicio, traduziam o

mesmo problema originário de 2002 quando Julie Jeanne Lefebvre, Miguel Rodrigues e

José Preto, em defesa de um Cidadão Romeno, mantido em prisão preventiva durante

um ano, mas libertado no inicio da audiência e absolvido nela, impugnaram quanto

havia a impugnar – como defensores pro bono - e ficaram eles a braços com as

retaliações (no caso do signatário, da GNR, do MP e de uma pretendida psiquiatra) e

no caso de Miguel Rodrigues e Julie Jeanne Lefebvre só da psiquiatra;

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75. Sendo certo que os três ficaram e estão a braços com os delicados sentimentos de

ofensa dos membros do Conselho de Deontologia de Lisboa, seguramente estimulados

pelos dois milhões de euros anuais de que dispõem para gastar a pretexto destas

coisas,

76. E esta orçamentação, naturalmente, empresta a estas coisas um matiz que nos parece,

isso sim, justificar um atento olhar do MP (até porque aplicando-se ao processo

disciplinar contra advogado os princípios e disciplina do Direito Penal, é-lhe

cabalmente aplicável a doutrina do aresto KYPRIANOU c. CHYPRE do Tribunal Europeu

dos Direitos do Homem;

77. O carácter acintoso e intensamente provocatório de tudo quanto se expôs, torna-se-

nos infelizmente evidente e agrava exponencialmente a situação verificada nos autos

da primeira providencia cautelar de suspensão, como agrava exponencialmente a

matéria da suspeição deduzida contra a Senhora Desembargadora Relatora;

78. Olhado o problema de todos os ângulos, não discernimos na prática institucional em

foco qualquer elemento (vestigial que seja) relativamente ao qual possamos entender

respeitada qualquer exigência do Direito;

79. E portanto o que estamos – e continuaremos – a discutir não perece ser Direito, muito

embora não prescindamos do que o Direito tenha a dizer de tal emaranhado de

arbítrios,

80. Emaranhado que, evidentemente, nos parece sugestivo da urgência de um inquérito

criminal que tome por objecto os aspectos referidos da (orçamentalmente

dispendiosa) prática institucional da corporação aqui requerida;

81. Juntou o Sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado, à matéria do processo que quer

seu – e sponte sua, parece – uma questão de quotas em atraso, ou seja,

A (eventual) questão da quotas em atraso adicionadas

82. A corporação recorrida – que contra o aqui subscritor já perdeu uma acção de

cobrança de quotas – entende evitar os escolhos do processo cível e passar a julgar

disciplinarmente tal matéria,

83. E nós pensamos que poderíamos discutir isso – havendo interlocutor idóneo – mesmo

processualmente, mesmo internamente,

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16 16 84. Mas não em sede disciplinar, porque a jurisdição disciplinar não é para resolver

questões pecuniárias de interesse próprio dos organismos da corporação e dos

respectivos titulares, alguns dos quais dali tiram o seu sustento, ou o complemento

dele, ali empregando - sem concurso, nem curriculum que se conheça - gente em

quem confiam e que certamente precisará de tais colocações, avenças e tarefas;

85. Até porque a cobrança de dívidas tem o Processo Civil como disciplina e o Tribunal

Cível como jurisdição competente, não podendo haver responsabilidade pessoal ou

criminal por dívidas (e é o processo criminal e o Direito Penal que se aplica

subsidiariamente ao processo disciplinar contra advogado);

86. E portanto esse desaforamento da cobrança de dívidas que faria agora da jurisdição

administrativa o lugar da respectiva discussão, por transmutação disciplinar das

dívidas de quotas, isso não se nos afigura simplesmente possível;

87. Aliás, no pressuposto (não concedido) da verdade material dos factos de tais dívidas de

quotas, sempre se trataria aqui de divulgação ilícita de dados pessoais, nenhuma

disposição legal existindo capaz de fundar a divulgação de tal expediente através de

notificação à senhora participante, por exemplo…

88. Divulgação porque há o péssimo hábito de notificar estes despachos aos interessados

(e no caso, portanto, ao processo da Sr. Desembargadora Relatora, tomando a Sr.ª

desembargadora relatora como – evidente - interessada);

89. As quotas da corporação requerida, de resto, mostram-se exageradíssimas, são

certamente as mais elevadas de todas as corporações profissionais no território

português, como melhor há-de ver-se;

90. Os agravamentos de tais quotas destinam-se a suprir os subsídios que a corporação foi

perdendo (e bem) e que os titulares dedicavam à sustentação das respectivas

estruturas (verbas de formação – ao abrigo das subvenções comunitárias, imagine-se

- verbas da procuradoria, cortadas, graças a Deus) e tudo isso se pretende substituir

transferindo tal peso para cima dos profissionais respectivos;

91. Profissionais cuja intensidade de exercício, competição interpessoal (e relativo

isolamento compreensivelmente daí decorrente) têm retirado a possibilidade de

reacção eficaz contra uma situação que traduz, tão simplesmente, por parte dos

titulares de cargos de estrutura, simples abuso de posição dominante, a nosso

modesto olhar;

92. Nem vale dizer que a Ordem é um instrumento de defesa dos interesses dos

advogados, porque ninguém nota tal defesa há muitos anos, pelo contrário se notando

um regresso à formatação da antiga “organização política e corporativa da Nação” na

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17 17 qual a Ordem dos Advogados era uma corporação como as outras e como as outras

exercendo as funções de policiamento e disciplina (pela cabeça de ninguém passaria

alguma vez esperar da estrutura do “sindicalismo nacional” qualquer função de

representação dos interesses que ali se reprimiam ao invés de se representarem);

93. Nesta formatação do sindicalismo nacional, a estrutura assume, até, as funções de

policiamento político (e promoção da religião da ICAR) que desapareceram da

organização da administração central, assim,

• a corporação exerce a censura e defende o exercício correspondente;

• a corporação sacraliza-se com a indiscutibilidade;

• a corporação fixa a seu bel prazer taxas e quotas em montante arbitrário,

• a corporação contrata quem quiser, sem qualquer concurso e sem

merecimento que se conheça e suspende quem quer que se lhe oponha,

(tendo chegado a condenar disciplinarmente pelo facto desta arguição)

• promovendo processos disciplinares que, como os que se discutem

mediata e imediatamente nestes autos, parecem servir apenas para

justificar o dispêndio de verbas orçamentadas,

• visando com tais processos arrancar verbas de multa (na ordem dos 10.000

euros) por pretensas violações do dever de urbanidade – como ilustrado

em processos pendentes neste tribunal - o que significa elevar

significativamente a sanção possível em processo penal, mesmo em caso

de injúria;

• e no caso de se resistir a tais pagamentos, por impugnação contenciosa, a

corporação pode sempre instaurar outro processo e suspender, a qualquer

momento, qualquer um (usando até, porventura, as própria arguições em

processo jurisdicional, como o demonstram estes autos);

94. Mas este aspecto do abuso de posição dominante (o exagerado montante das

cotizações obrigatórias ao alcance de decisões meramente arbitrárias dos cargos de

estrutura), com o alcance que lhe dá o conjunto dos demais aspectos do edifício

estatutário, não poderia ser discutido na jurisdição administrativa sem a formulação

de questão prejudicial de direito comunitário na qual e integradamente se discuta o

papel da jurisdição disciplinar no conjunto dos abusos (compreendendo o da fixação

de quotas) e na eternização do domínio da estrutura organizacional pelas mesmas

conjugações de interesses (empresariais, do ponto de vista do Direito Comunitário)

95. Isso o faremos, por consequência, já que no-lo exige a preclara inteligência do sr.

presidente Rui Santos como a do seu sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado,

exigência diante da qual nos falece a coragem de a decepcionarmos;

Em todo o caso,

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96. A jurisdição disciplinar apresenta o aspecto perfeitamente patológico de uma prática

que se centra na proporção de mais de dois mil processos pendentes por “questões de

linguagem” (em desobediência plausível aos critérios jurisprudenciais aplicáveis,

portanto) contra cinquenta problemas que não são classificáveis assim pela própria

corporação;

97. Ocorre porém que, quando por arbítrio se logra aplicar sanção superior a advertência,

o sancionado fica vitaliciamente impedido de disputar ao cartel instalado na estrutura

quaisquer cargos em quaisquer eleições porque perde o direito de ser eleito

98. Não pode sequer ser eleito para o Congresso, significando isso

99. A jurisdição disciplinar, por consequência, desempenhada por advogados em exercício

concorrencial com aqueles que julgam (melhor cabendo aqui a expressão assédio que

julgamento) traduz-se

• Em meio determinante para eliminar competidores, no plano das

eleições internas,

• Em policiamento cuja natureza política se torna evidente quando se

visa punir citações (literárias, filosóficas, ou de conclusões das Ciências

Sociais e Humanas)

• Em inviabilização da igualdade das partes em processo, sempre que um

advogado da estrutura intervém (porque a estrutura pode eliminar

sumariamente qualquer outro que se lhe oponha) e a reacção

contenciosa tem a eficácia condicionada pelo eventualidade do

magistrado decisor ser, ou poder ser, conferencista da estrutura

corporativa,

• Em abuso de posição dominante,

� seja pela fixação de multas (sem cabimento estatutário) por

pretensa violação do dever de urbanidade que superam em

montante as condenações em multa possíveis em processo

criminal

� seja pela possibilidade de remeter à precariedade qualquer

posição processual que se lhes oponha usando até uma faculdade

ilimitada de constranger intervenções públicas de advogados, uma

vez que o estatuto comporta a censura proibida sob a forma de

exame prévio das posições a publicar por advogados em ordem à

sua eventual autorização (construção absolutamente proibida pela

CRP)

• Resultando evidente das normas disciplinares que nem sequer há

restrição das competências disciplinares ao exercício profissional, uma

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19 19 vez que a corporação se entende no direito de fiscalizar quaisquer

publicações ou intervenções públicas…

• E, como o demonstra o presente procedimento, arroga-se julgar os

termos em que é jurisdicionalmente discutida;

E, por tudo,

100. Nos parece modestamente que tal corporação se distingue dificilmente de uma

organização proibida (dada a sua proximidade organizacional e formal com formas de

organização banidas pela estruturação do Estado de Direito Democrático)

101. E isto, na exactíssima medida em que

• contraria a disciplina comunitária da concorrência, por inviabilizar

materialmente qualquer concorrência – e até qualquer discussão, mesmo

processual - de qualquer profissional com qualquer membro da estrutura,

• contraria os pressupostos jurídicos do Estado de Direito Democrático,

• contraria a independência da advocacia,

• contraria a liberdade de palavra dos advogados,

• contraria a igualdade em juízo das partes (pelo poder arbitrário que podem

exercer os membros da estrutura sobre qualquer mandatário de parte

contrária à sua)

sendo certo que, para cúmulo,

• a própria estrutura logra evitar – como aqui ocorre - a fiscalização

jurisdicional serena da sua própria prática institucional ousando promover

processos disciplinares por arguições licitas na discussão processual da sua

própria conduta (q.e.d.),

102. Na medida em que estas coisas não podem ocorrer, cabe suscitar a invocação

da disciplina dos Tratados em termos que o decisor nacional deva remeter ao Tribunal

de Justiça da União Europeia (porque evidentemente não é consentido ao decisor

nacional a declaração de inaplicabilidade ou não violação dos Tratados)

103. Mas não deduziremos imediatamente tal incidente, uma vez que este só tem

despacho obrigatório e eventual reenvio a titulo prejudicial no Tribunal de cuja decisão

não caiba recurso motivo pelo qual não vamos conferir a este debate esse nível de

complexidade, sem deixarmos todavia de assinalar as questões;

Assim, em conclusão,

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20 20 I. Todos os cidadãos têm o dever de reagir, em defesa da paz civil – e na medida em

que isso lhes seja proporcionadamente exigível – perante a violação dos Direitos

do Homem, traduza-se tal reacção no protesto, ou na discussão pública, sendo

seus suportes naturais o exercício de qualquer dos Direitos Fundamentais (acesso

ao Direito e aos Tribunais, direito de manifestação, direito de reunião, de

associação, liberdade de expressão, de opinião, pensamento, criação) e ninguém

pode ser perseguido, processado ou sequer incomodado em razão dessa reacção

de defesa dos Direitos Humanos, porque tal é quanto exigem os Princípios Gerais

de Direito, (qui de iure suo utitur neminem laedit),

� seja ao abrigo do “paradigma kantiano” (para usar expressão

interessante do Senhor Conselheiro Presidente do STJ), à luz de

cujo ensino “deves, logo podes”,

� seja, ainda, por exigência da compreensão normativa de tal

realidade formulada pela assembleia representativa mais vasta da

terra, compreensão traduzida no artº 10º da resolução nº 53/144

da Assembleia Geral das Nações Unidas, em cujos termos, “Nul ne

doit participer à la violation des droits de l’homme et des libertés

fondamentales en agissant ou en s’abstenant d’agir quand les

circonstances l’exigent, et nul ne peut être châtié ou inquiété pour

avoir refusé de porter atteinte à ces droits et libertés. »;

II. Não é licito a um advogado deixar de arguir factos aptos a fundamentar a arguição

de falta de independência ou imparcialidade do decisor jurisdicional, mesmo que

deles só tenha conhecimento após a sentença, factos que não sendo de

conhecimento obrigatório foram em todo o caso deixados ao alcance do

conhecimento público – designadamente localizáveis e localizados através do

motor de pesquisa da Google – deve o advogado arguir esses factos, mesmo que a

dedução de suspeição não seja já possível (nenhuma suspeição é possível no

Direito Português depois de formulada a sentença) porque a falta de

imparcialidade do decisor incide de forma directa e necessária na validade da

decisão e é decididamente um dos fundamentos da impugnação respectiva,

mesmo que não seja o único, já que a imparcialidade do decisor é matéria de

Direitos do Homem e integra como elemento fundamental o acesso à justiça e aos

tribunais (necessariamente independentes, i.e. imparciais), carecendo de sentido

opor a esta evidência qualquer pretensa limitação de oportunidade processual,

designadamente averiguando se foi ou não interposta suspeição, porque a

verdade material da falta de independência do decisor, nestas concretas

condições, é fundamento apto para atacar a decisão;

III. Determinar a perseguição de uma advogada, como o fez a Senhora Relatora, com

envio de certidões ao Ministério Público, sob conclusão decisória (atacável no

recurso a final se a Conferência nessa posição consentir) em cujos termos a

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21 21 localização dos dados arguidos através de um motor de pesquisa traduziria

devassa informática da vida privada do magistrado - sendo tais factos os expostos

supra sob o art. 21 que neste lugar se dão por integralmente reproduzidos -

comunicando à Ordem dos Advogados a mesma circunstância sob alegação de

pretensa litigância de má-fé – que o Colégio Decisor competente não fixou e é o

único com competência para a fixar – chamando até a parte a intervir

directamente nos autos e assim perturbando completamente o próprio direito ao

patrocínio judiciário, corresponde a posição que – turvando completamente a

atenção quanto ao que está directamente em causa no processo - tem de

oferecer-se imediatamente e sob a epígrafe da suspeição, justamente, à atenção

decisória do Presidente do Tribunal Superior, como de resto se mostra feito,

porque, justamente, a inviabilidade à qual o Direito vota a perseguição

manifestamente pretendida, atesta, por si própria, o (inacreditável) abuso de a

pretender, para mais com preterição do exame decisório regular das arguições em

causa pelo órgão jurisdicional competente, que é, evidentemente, a Conferência

do Colégio Decisor;

IV. A instauração pela corporação requerida (Ordem dos Advogados) de um processo

disciplinar à advogada requerente, Julie Jeanne Lefebvre, com o exposto

enquadramento, (em razão, rememore-se, das arguições de circunstâncias e factos

incompatíveis com a imparcialidade do decisor, conhecidos após a decisão

impugnada),

� corresponde à assunção de posição decisória ilícita como o demonstra

quanto se expôs já (art. 10º da Resolução nº 53/144 da Assembleia

Geral das Nações Unidas, art.º s 6º, 10º, 17º e 46º da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, art.º s 8º, 16º, 20º da CRP – não

podendo atender-se à formulação do art. 37º/3 CRP pela

imprestabilidade da respectiva formulação que a doutrina remete para

o rol das normas constitucionais inconstitucionais, cf. Paulo Ferreira da

Cunha, Direito Constitucional anotado, Quid Juris, 2008, pág.58 – a

tudo acrescendo a doutrina do aresto do Tribunal Europeu dos Direitos

do Homem no caso KYPRIANOU c. CHYPRE e demais arestos aí citados)

tal instauração, portanto, não apenas viola as normas indicadas (com o

alcance que lhes é dado pelos critérios jurisprudenciais vinculativos e

referidos no aresto citado)

� como traduz a ilícita posição nos termos da qual a corporação

requerida, recorrida nos autos onde a advogada assim perseguida

formulou tais alegações, vem assumir na própria matéria do recurso a

posição de juiz que incumbe por competência jurisdicional exclusiva ao

Tribunal Central Administrativo Sul, na própria matéria onde a este

Tribunal se pede decisão e onde está em causa a conduta da

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22 22 requerida, (sendo certo que da decisão deste Tribunal Superior cabem

em teoria e ainda dois recursos possíveis, um para o STA e outro para

o Tribunal Constitucional), motivos pelos quais tal assunção da posição

de juiz onde se é parte em juízo, nunca seria possível; mais,

V. Também não se mostraria viável (mesmo que as demais razões, determinantes,

não existissem) entregar um processo com esta natureza a relator em conflito

pessoal directo seja com o recorrente naqueles autos, onde a advogada

perseguida produziu aquelas alegações, seja com a própria advogada, tendo

anunciado a ambos que deles participara disciplinarmente ao próprio órgão que

integra (!)

VI. Mostra-se inviável, por último – como indiciam estes autos e os do próprio

processo nº 1037/11.OBELSB da 4ª Unidade Orgânica – arguir a ilegalidade do

procedimento, sequer em recurso interno, na corporação requerida, como se

mostra inviável ali impugnar a falta de independência do decisor administrativo

em suspeição, sem os desproporcionados riscos de nova instauração de novo

processo disciplinar, não restando, para acautelar a liberdade de palavra e a

ausência de proibido constrangimento na pendência do processo em curso onde a

senhora advogada continua mandatada, não restando, dizíamos, outra solução

que não seja a suspensão de eficácia do despacho de instauração de processo

disciplinar firmado pelo Sr. Presidente Rui Santos do Conselho de Deontologia de

Lisboa da corporação requerida,

VII. Termos em que deve dar-se provimento ao presente requerimento de

providencia, suspendendo-se o despacho de instauração de processo disciplinar

em referência até ao trânsito em julgado da decisão que na Acção Administrativa

especial a instaurar declare, como se espera, tal acto nulo se acaso não se optar

pela solução da inexistência

Valor € 3001,00 (Três Mil e Um Euros)

Depoimentos de contra interessados

Ficando desde já requerida a audição testemunhal no caso de não se admitirem

estes Ex. mos Senhores como contra interessados nos presentes autos

Requer-se o depoimento do Ex. mo Senhor bastonário da Ordem dos Advogados a

toda a matéria de facto, de 1 a 99 devendo este senhor depor por escrito se o

entender;

JOSÉ PRETO

6975L

Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected]

23 23 Ex. ma Senhora Desembargadora Sofia David, que deverá depor por escrito,

querendo-o, a toda a matéria da sua intervenção relatada e quanto aos efeitos que

esta se mostra apta a suscitar;

Ex. mo Senhor Juiz Mestre Pedro Marchão Marques, colocado na 4ª Unidade

Orgânica deste Praetorio, que deverá depor a toda a matéria dos artºs 20 e 21

Ex. mo Senhor Relator lic. Manuel Sebastião, advogado, a notificar à sede da

requerida;

Testemunhal

1. Dr. Miguel Rodrigues, a apresentar

2. Prof. Doutor António Pedro Dores, sociólogo, Membro da Transparency

International, a apresentar

3. Prof. Doutor António Garcia Pereira, a apresentar,

4. Senhor Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos

Advogados, a notificar à sede da corporação requerida

Pericial

Requer-se se solicite parecer ao Conselho Superior da Magistratura quanto a toda

a matéria relativamente à conformidade eventual das condutas descritas com

Deontologia dos Magistrados Judiciais Portugueses tal como a entende aquele

Conselho;

Documental

Os seis documentos referidos no texto cuja entrega se protesta com a dos originais

Junta DUC e comprovativo de pagamento antecipado

Junta seis duplicados em suporte informático cuja entrega se protesta com a dos

originais

ED

JOSÉ PRETO

6975L

Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected]

24 24 177000066/2

Com isenção total de honorários, evidentemente,