Suspensão de Eficácia de Acto Administrativohome.iscte-iul.pt/~apad/ACED_juristas/casos meus/343o...
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JOSÉ PRETO
6975L
Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected]
1 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA
Ex. mo Senhor Dr Juiz de Direito
Julie Jeanne Lefebvre, divorciada, advogada, administradora de empresa, com domicílio
profissional à Av. ª Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa
Vem requerer contra a
Ordem dos Advogados, associação de Direito Público com sede ao Largo de S. Domingos, 14,
em Lisboa,
Como preliminar de Acção Administrativa Especial a intentar neste mesmo Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo
Visando o despacho de instauração de procedimento disciplinar subscrito pelo Sr. presidente
do Conselho de Deontologia de Lisboa que em anexo se junta e neste lugar dá por
integralmente reproduzido (doc. nº 1) e bem assim dos demais termos subsequentes do
procedimento a seguir termos,
Indicando como contra interessados:
� Sr. lic. Rui Santos, advogado, presidente do Conselho de
Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados a citar à sede da
requerida
� Sr. lic. Manuel Sebastião, advogado, relator nomeado pelo
primeiro contra interessado, a citar à sede daquela corporação
requerida
� Sr. juiz mestre Pedro Marchão Marques, juiz da 4ª Unidade
orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a citar ao
Tribunal onde se encontra colocado
� Sr.ª juiz Desembargadora Sofia David, do 2º juízo do Tribunal
Central Administrativo, a citar ao Tribunal onde se encontra
colocada;
� José Preto (José Manuel Preto da Costa), inscrição obrigatória nº
6975L à corporação requerida, signatário do presente
requerimento e que desde já a ele adere, a notificar à morada do
seu escritório em rodapé, dispensando citação,
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2 2 Requerimento que formula nos termos e com os fundamentos seguintes:
PRELIMINARMENTE E A TÍTULO INFORMATIVO
1. A requerente patrocinou o seu Colega e antigo patrono (aqui signatário) num
requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo da corporação
requerida que visava a suspensão disciplinar daquele por seis meses,
2. Esse processo cautelar correu termos apenso à acção administrativa especial (apesar
desta ter entrado depois) sob o nº 1037/11.OBELSB da 4ª Unidade Orgânica do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e subiu ao Tribunal Central Administrativo
onde está pendente no 2º Juízo, 1ª Secção sob o nº 8309/11 (Recurso Jurisdicional
CPTA), onde foi deduzida Suspeição;
3. Retaliava ali a corporação requerida, na decisão de cuja suspensão se tratava no
procedimento referido, em razão de actos de patrocínio praticados em defesa
disciplinar da aqui requerente, actos que se mencionarão adiante e a título
informativo; com efeito,
4. O Conselho de Deontologia de Lisboa da corporação requerida entendeu-se
repetidamente ofendido por alegações atinentes à sua própria falta de independência
como órgão decisor disciplinar que acusara, instruíra, visara decidir e decidira em
processo instaurado em prossecução de interesse próprio (reparação exigida pelo
sentimento de ofensa por alegação de falta de independência);
5. O patrono defensor nesses autos disciplinares contra a requerente e contra Miguel
Rodrigues, (Colega de estágio e escritório da requerente), arguiu suspeição, tanto no
caso da aqui requerente, como no caso do Colega Miguel Rodrigues, pelos mesmos
motivos e no quadro do mesmo conflito fundamental que, com instaurações
sucessivas de processos disciplinares em razão das defesas, a corporação conseguiu
arrastar desde 2002 a 2012 (!)
6. Pela defesa dos seus colegas nesses casos veio o defensor a ser disciplinarmente
perseguido (noutro processo conduzido e julgado pelos pretensamente ofendidos) e
alvejado com a decisão de suspensão por seis meses (de cuja suspensão de eficácia se
trata nos acima mencionados autos), por ter arguido a impossibilidade processual de
confusão entre o interesse do órgão alegadamente ofendido – e seus membros – e o
interesse público consubstanciado no princípio da legalidade que exige a
independência do decisor;
7. Entre as anomalias de tal acto merecem sublinhado especial:
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3 3 • as imputações disciplinares por citações de Michel Foucault e René Girard
(entre outros) e já merecera acusação disciplinar uma acusação por citação
do IV, IV do De Civitate Dei do Bem Aventurado Agostinho de Hipona
• a tentativa de transmutação de pretensa violação do dever de urbanidade
(seja isso o que for, mas não vamos discutir tal conceito aqui) em pretensa
violação do dever de diligência com culpa grave, o que propiciaria a
pretendida sanção de suspensão por seis meses (construção sem
precedentes, naquela estrutura organizacional);
• a tentativa de execução dessa suspensão após a entrada e conhecimento
da entrada do requerimento de suspensão e antes de esgotado o prazo de
impugnação contenciosa, o que não é prática daquele órgão que não
executa as decisões ates de corridos os noventa dias para a respectiva
impugnação;
8. A aqui requerente assume então a defesa do seu antigo patrono e subscreve junto do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa o requerimento de suspensão de eficácia
desse acto administrativo, requerimento que em anexo se junta e dá por
integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (doc. nº 2);
9. Tal requerimento foi declarado admissível e operou a suspensão precária do acto;
OS FACTOS
10. Mas o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a indeferir, na 4ª Unidade
Orgânica, tal requerimento de providência, em termos que foram sentidos como
ultrajantes,
11. Isso determinou uma busca, em fontes publicadas, de alguma referência atinente à
eventual intervenção pública do julgador apta a propiciar uma melhor compreensão
da decisão e essa busca fez-se como se fazem hoje todas as buscas: vai-se ao Google e
digita-se o nome da pessoa sobre cuja intervenção pública queiramos informar-nos;
12. E realmente encontraram-se elementos que o Senhor Juiz quis que fossem públicos e
portanto o eram, surgindo, por mera digitação do nome daquele Ex. mo Magistrado,
no Google, cinco referências a um primeiro olhar incompatíveis com a imparcialidade
do decisor;
13. E tais elementos de facto foram levados ao recurso, como causas de ponderação
decisória necessária, com alcance (indesmentível) quanto à invalidade do acto
decisório;
14. Porque a imparcialidade do decisor é condição “sine qua non” da validade da decisão e
verdadeiro pressuposto processual, nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos
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4 4 Direitos do Homem e dos art.º 8º,16º, e 20º da CRP, com acolhimento, aliás, na
fórmula correspondente do CPC;
15. Porque não há decisão jurisdicional que não seja proferida por tribunal independente
– todos os tribunais devem ser independentes e todos os decisores imparciais – foram
tais factos (encontrados no motor de busca da Google) arguidos em recurso, uma vez
que só foram conhecidos após a decisão não sendo portanto momento para deduzir
suspeição, nem para denunciar ao juiz tais motivos pelos quais o sr. juiz poderia
suscitar escusa, por declaração de impedimento;
16. E tais factos foram, portanto, levados às alegações de recurso, com as demais
arguições que inquinavam, formal e materialmente, a decisão atacada, (doc. nº 3)
17. Sendo certo que o recurso formulava, entre os pedidos, o reenvio do processo à
primeira instância para julgamento regular, entendendo-se, com expressa formulação,
que regressado o processo à primeira instancia, se assim o entendesse o tribunal ad
quem, o senhor juiz poderia declarar-se impedido (se assim o entendesse e nos termos
em que o entendesse);
18. Pretendia deixar-se, portanto, ao senhor juiz do tribunal a quo a liberdade de decidir
os termos nos quais formularia, se o entendesse, o seu impedimento, sendo esse um
dos aspectos da proposta de decisão ao Tribunal Superior (porque todo o pedido é
uma proposta de sentença);
19. Tal opção é radicalmente lícita, comportando até um esforço significativo de não
tornar excessivamente desagradável uma situação que – tão simplesmente – parece
incomportável no plano da legalidade do procedimento (nisso não há motivos para
transigir);
20. Não se deduziu suspeição, evidentemente, porque como já se disse, após a sentença
não se pode deduzir suspeição (não é o momento de o fazer) e os factos pessoais
incompatíveis com a imparcialidade do decisor só foram conhecidos depois da decisão,
como também é compreensível, já que ninguém se aproxima do Tribunal partindo de
uma atitude de desconfiança relativamente aos magistrados que aí servem a
Comunidade Nacional Soberana e também não é obrigatório saber exactamente
quanto andam a fazer os magistrados judiciais, mesmo com invocação do seu título
público, desde que não haja publicação obrigatória desses actos (e era o caso, porque,
por exemplo, as conferências do senhor juiz não são de publicação obrigatória))
21. Os factos em referência, a seguir ilustrados pelos links de acesso público, apresentam-
nos sucintamente falando, a pessoa do decisor como
• -antigo subalterno do gabinete de um parente em primeiro grau do
mandatário da corporação recorrida naqueles autos,
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5 5 Link:
http://www.provedorjus.pt/restrito/pub_ficheiros/Rel1998AnexoII.pdf
• -conferencista – e portanto colaborador - da corporação recorrida (e no
Conselho Distrital do Tribunal onde exerce funções);
Link:
http://www.oa.pt/upl/%7Bb6032136-710e-4654-964e-
fc17ddaef7d1%7D.pdf
• -parente de advogada associada ou sócia de sociedade de advogados com
sede na área de competência territorial do tribunal, na qual se associam
também titulares de cargos de estrutura da corporação recorrida com
interferência directa na matéria do dissídio a decidir;
Link:
http://web.mac.com/luislaureanosantos/Site/Fernanda_March%C3%A3o_
Marques.html
• -conferencista da Câmara Municipal do Porto, o que não teria nenhuma
importância se o município não tivesse publicado afirmação atribuída ao
senhor juiz, em cujos termos este teria deixado expresso que dois terços
das providencias cautelares requeridas no tribunal onde presta serviço são
indeferidas e, nessa sequencia, deixando conclusivamente expresso que
não há perigo do poder administrativo ser usurpado pelo poder judicial
Link:
http://www.google.com/#sclient=psy-ab&hl=pt-PT&rlz=1C2CHNG_pt-
BRPT345&source=hp&rlz=1C2CHNG_pt-
BRPT345&q=pedro+march%C3%A3o+marques+cmp&pbx=1&oq=pedro+m
arch%C3%A3o+marques+cmp&aq=f&aqi=&aql=&gs_sm=e&gs_upl=66852l
70788l0l71319l22l16l0l0l0l13l1476l6582l2-
5.6.1.2.0.1l15l0&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.,cf.osb&fp=90c14456e8131c0b&bi
w=1138&bih=544
• -titular de página de Facebook na qual se apresentava em fotografia,
brindando com uma garrafa de cerveja cuja marca é visível, por exibida,
constando no perfil público – i.e. acessível sem necessidade de inscrição
prévia no Facebook – três “interesses” (sic) que seriam seus, a saber: o
alfaiate Nunes Correia da rua Augusta (cujo link abre página comercial do
alfaite) Troia Comporta (cujo link abre página promocional de vários
empreendimentos de Troia, com pedidos e indicações de alojamentos,
actividades lúdicas, etc) e o Colégio Pedro Arrupe (Colégio confessional,
sendo certo que um dos vectores alegados do conflito entre o recorrente e
a corporação recorrida é a exigência – recusada - de neutralidade
confessional da corporação (onde de resto chegou a intervir – em termos
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6 6 de ilegalidade infelizmente indiscutível - o familiar do advogado da
corporação enquanto Provedor de Justiça);
Link:
http://pt-pt.facebook.com/public/Pedro-March%C3%A3o-Marques
22. Isto dito e no recurso cuidadosamente exposto,
23. O recurso é entregue e o senhor juiz do tribunal a quo pede certidões e fixa-lhe o
efeito devolutivo, decisão da qual se recorreu outra vez;
24. Subido o recurso ao Tribunal Superior (Tribunal Central Administrativo Sul) a Senhora
Desembargadora Relatora fixa efeito suspensivo ao recurso,
25. E, após isso, determina a convocação do recorrente para intervir pessoalmente nos
autos, onde deveria pronunciar-se sobre a pretensa natureza de litigância de má-fé
das alegações produzidas e atinentes à falta do requisito da imparcialidade do decisor,
porque, diz o despacho,
26. Não tendo sido deduzida suspeição contra o senhor juiz da 4ª Unidade Orgânica do
TACL, tais alegações não serviriam para mais do que para atentar contra a imagem do
senhor juiz, chegando a imputar devassa de vida privada relativamente à arguição dos
elementos de facto deixados entregues ao conhecimento público (doc. 4)
27. E manda extrair certidões para enviar à corporação recorrida e ao Ministério Público a
fim de se perseguir processualmente a advogada aqui requerente e em razão de acto
de patrocínio;
28. Preocupava a senhora desembargadora relatora o facto dos autos do processo serem
públicos – como se as referências directamente colocadas, ou consentidas, “on line” o
não fossem –
29. E a senhora desembargadora relatora nem por um momento se deteve quanto aos
efeitos necessários da quebra de imparcialidade do decisor, parecendo-lhe, segundo
tudo indica, que a suspeição seria a única forma de atacar os aludidos factos que, de
resto, implicitamente reconhece como causa atendível de suspeição (e já a nós não
parece tão claro que o elenco do CPC comporte facilmente alguns dos factos arguidos
que, todavia traduzem, sim, clara quebra de independência a nosso modesto olhar);
30. E então a senhora desembargadora reagiu como se narrou;
31. Entendendo também que a procura de informações publicadas seria devassa da vida
privada, como deixou escrito, visando a advogada em exercício…
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7 7 32. Parece-nos todavia evidente que uma tal posição apenas seria viável se as normas do
Direito Internacional dos Direitos do Homem não tivessem, como têm, eficácia directa
e primado material absoluto na ordem interna (sem a menor possibilidade do juiz
nacional fixar interpretações restritivas de tais normas contra os critérios
jurisprudenciais dos organismos encarregados de vigiar a aplicação e aplicar os
tratados), não podendo incumbir aos cidadãos quaisquer incómodos –
designadamente os visados (e alcançados) pela senhora desembargadora relatora -
pelo facto de um juiz do Tribunal Superior ter consentido que a Hierarquia das Normas
saísse do seu horizonte de reflexão num caso concreto;
33. Obedecendo à determinação da Senhora Desembargadora Relatora, o recorrente
compareceu pessoalmente nos autos e deduziu suspeição contra aquela Ex.ma e Ill.ma
Senhora, sublinhando
• Que as arguições de facto em referência haviam sido formuladas (como o
foram) com toda a correcção (e com maior delicadeza do que a exigível) e
consubstanciam, também, causa de nulidade da decisão atacada por
atingirem pressuposto essencial dela, que é, evidentemente, o da
independência do decisor, nos termos do art.º 6º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e dos art.ºs 8º, 16º e 20º da CRP
• Que tal decisão interlocutória pode ser atacada em recurso (sendo certo
que não há recursos independentes de decisões interlocutórias nesta sede
processual), uma vez que a Senhora Relatora não pode antecipar o juízo do
Colégio Decisor, ou seja, a Senhora Relatora não pode, fora do Acórdão,
fixar a irrelevância de arguições dirigidas ao Colégio Decisor, qualificando-
as como indiciadoras de litigância de má-fé e ordenando a audição
respectiva nessa sede (em nenhuma circunstância o Relator pode – a nosso
modesto olhar - assumir competências exclusivas do Colégio Decisor
regularmente reunido)
• Como também não pode perturbar o mandato forense ao ponto de
chamar a parte pessoalmente aos autos – porque isso perturba o direito da
parte ao patrocínio forense, sem nenhum fundamento legal possível – nem
pode perturbar o mandato forense ao ponto de determinar a perseguição
da mandatária por alegação cuja relevância, atendibilidade ou
inatendibilidade, só o colégio decisor pode fixar,
Mas, não obstante,
34. A senhora relatora terá logrado a remessa de certidão – aparentemente cumprida
antes do trânsito e portanto inutilizando qualquer reclamação para a conferência, por
retirada de oportunidade processual de o fazer – à própria corporação recorrida, assim
a fazendo co-decisora em matéria de competência jurisdicional exclusiva, na
pendência do processo, antes da decisão dele e até, na pendência do próprio
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8 8 requerimento de suspeição endereçado ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo;
35. Sublinhar-se-á que é muito restrito o número de circunstâncias no qual o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem admite que um advogado em exercício seja punível
por “necessidade social imperiosa” e de acordo com os pressupostos jusfilosóficos do
Estado Democrático, motivo pelo qual e evidentemente, tal determinação da Senhora
Relatora viola ainda critérios jurisprudenciais vinculativos para o Estado Português e
para o decisor nacional;
36. Traduzindo ainda violação do art. 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
na pacífica interpretação do Conselho da Europeu e do próprio tribunal europeu em
cujos termos o respeito pelas condenações do Estado no Tribunal Europeu integra a
eliminação dos problemas que deram origem a tal condenação
37. Tal conduta decisória viola ainda, aliás frontalmente, a doutrina do aresto KYPRIANOU
c. CHYPRE do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
38. E tomamos a liberdade de voltar a citar o texto deste aresto que, no espírito da melhor
colaboração, já citámos naqueles autos de suspeição, uma vez que integra claramente
as referências normativas aplicáveis também a este caso:
La condition de « nécessité dans une société démocratique »
commande à la Cour de déterminer si l'ingérence incriminée
correspondait à un « besoin social impérieux ». Les Etats contractants
jouissent d'une certaine marge d'appréciation pour juger de l'existence
d'un tel besoin, mais cette marge va de pair avec un contrôle européen
portant à la fois sur la loi et sur les décisions qui l'appliquent, même
quand elles émanent d'une juridiction indépendante (Bladet Tromsǿ et
Stensaas c. Norvège [GC], no 21980/93, § 58, CEDH 1999-III, Cumpănă
et Mazăre, arrêt précité, § 88, et Nikula, arrêt précité, § 46).
171. En particulier, la Cour doit déterminer si la mesure prise était «
proportionnée aux buts légitimes poursuivis » (Sunday Times (no 1),
arrêt précité, p. 38, § 62, et Chauvy et autres c. France, no 64915/01, §
70, CEDH 2004-VI). Ce faisant, elle doit se convaincre que les autorités
nationales ont appliqué des règles conformes aux principes consacrés
par l'article 10, et ce, de surcroît, en se fondant sur une appréciation
acceptable des faits pertinents (voir, parmi beaucoup d'autres, l'arrêt
Zana c. Turquie du 25 novembre 1997, Recueil 1997-VII, pp. 2547-
2548, § 51). De plus, l'équité de la procédure et les garanties qu'elle
offre (voir, mutatis mutandis, Steel et Morris c. Royaume-Uni, no
68416/01, § 95, CEDH 2005-II), et la nature et la lourdeur des peines
infligées (Ceylan c. Turquie [GC], no 23556/94, § 37, CEDH 1999-IV,
Tammer c. Estonie, no 41205/98, § 69, CEDH 2001-I, Skałka, arrêt
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9 9 précité, §§ 41-42, et Lešník c. Slovaquie, no 35640/97, §§ 63-64, CEDH
2003-IV) sont aussi des éléments à prendre en considération lorsqu'il
s'agit de mesurer la proportionnalité de l'atteinte portée à la liberté
d'expression garantie par l'article 10 de la Convention.
E prossegue
« (…) la Cour rappelle que selon sa jurisprudence ce n'est
qu'exceptionnellement qu'une restriction à la liberté d'expression de
l'avocat de la défense même au moyen d'une sanction pénale légère
peut passer pour nécessaire dans une société démocratique (Nikula,
arrêt précité, §§ 54-55).
175. A l'évidence, tout avocat, lorsqu'il défend un client en justice, en
particulier dans le cadre de procès contradictoires au pénal, peut se
retrouver dans la situation délicate de devoir décider s'il doit ou non
s'opposer à l'attitude du tribunal ou s'en plaindre, tout en gardant à
l'esprit les intérêts de son client (…) »
E explica:
« Les avocats peuvent par exemple se sentir restreints dans leurs choix
de plaidoiries, de stratégies procédurales, etc., pendant l'instance
devant le tribunal, éventuellement au détriment de la cause de leur
client. Pour avoir confiance dans l'administration de la justice, le public
doit avoir confiance en la capacité des avocats à représenter
effectivement les justiciables. »
39. Esclarecemos que não apresentamos o presente texto traduzido, uma vez que de tal
texto apenas cabe tradução oficial da qual está dispensado o Tribunal Europeu (a
quem incumbe pronunciar-se nas Línguas da Convenção), mas que o Estado Português
pode, se o quiser, traduzir oficialmente (talvez à condição de que o faça melhor do que
fez no caso da própria Convenção);
40. Tendo a Senhora Desembargadora Relatora obtido a remessa das certidões à
corporação recorrida (não deixando de ser certo que nem a Conferência subscreveu tal
conduta, nem esta conduta deixa de poder ser impugnada a final, se necessário, em
recurso com natureza excepcional para o STA, por não ser possível o recurso em
separado);
41. Veio, nesta sequencia a corporação requerida a intervir apressadamente na própria
matéria do recurso onde subsiste em impugnação a sua própria conduta, matéria que
pretende, agora e por isto, examinar em sede disciplinar e pretendendo faze-lo (pelos
vistos) antes da decisão do Colégio Decisor do Tribunal Central Administrativo Sul;
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10 10
42. A senhora Relatora provocou portanto uma situação na qual chama a entidade
recorrida a perseguir a advogada que suscita a correcção jurisdicional da conduta que
previamente mantivera, remetendo-lhe o caso decidendo (!) antes de sobre ele ter
podido pronunciar-se o Colégio Decisor competente (!) que tem, salvo melhor opinião,
competência jurisdicional exclusiva (!)
43. E sendo certo que a Cidadania Portuguesa é um desafio à paciência, não deixa de ser
certo que a advogada assim atingida é membro da Nação Francesa do Canadá (não é
descendente de migrantes portugueses) e no seu país de origem estas coisas não
acontecem (e está portanto assombrada ante tão assombrosos eventos);
44. A intimidação proibida sobre advogado e a inviabilização da competência Jurisdicional
exclusiva da Conferência quanto às arguições de facto e de Direito do recurso que lhe
foi submetido não podia ser mais chocante nem mais evidente; e isto
45. (tão simplesmente) não pode ser;
46. De resto, fere o direito do recorrente ao patrocínio judiciário, fere o direito de acesso
aos tribunais (que evidentemente tem um dos seus corolários na competências
jurisdicional exclusiva) fere a liberdade de arguição em juízo, fere a imunidade do
advogado (inutilmente levada à Constituição da República) e fere o patrocínio
subsistente na primeira instância e no âmbito da acção administrativa especial;
47. Importa sublinhar que o dever e direito de arguir em juízo os factos aptos a traduzirem
quebra de independência ou imparcialidade (e tão aptos que a Senhora Relatora do
Tribunal Superior os destinaria à suspeição, errando embora na restrição a essa
possibilidade do respectivo tratamento processual) o dever e o direito de arguir factos
que dissolvem o primeiro suporte da decisão lícita (como é o caso da independência
do decisor) traduz arguição em sede de Direitos do Homem – porque a independência
do decisor está claramente tratada nesta sede e, assim sendo,
48. O processo – seja ele administrativo-disciplinar, seja criminal – é proibido em si próprio
e por si próprio, porque
49. A inexistência de infracções no exercício de direitos exige não apenas que um eventual
processo termine em absolvição, mas exige ainda que esse processo não possa existir
quando, como é o caso, a situação se mostra com a clareza das arguições formuladas e
com a clareza da inépcia de tratamento que lhe dá o despacho da Senhora
Desembargadora Relatora (referimo-nos à inépcia do texto, sublinhado que, ante o
elevadíssimo nível de confusões já existentes, não nos parece desnecessário
sublinhar);
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11 11 50. Que um tal processo (instaurado pela requerida) é inviável, traduz o modo de
compreensão das exigências normativas pela assembleia representativa mais vasta da
terra e tem tradução positivada na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas
nº 53/144, a estabelecer no seu art. 10º que “Nul ne doit participer à la violation des
droits de l’homme et des libertés fondamentales en agissant ou en s’abstenant d’agir
quand les circonstances l’exigent, et nul ne peut être châtié ou inquiété pour avoir
refusé de porter atteinte à ces droits et libertés. ».
51. (Continuamos a manter a citação na nobre Língua Francesa, por entendermos que os
textos autênticos carecem de tradução oficial e não podemos ser nós a fazê-la);
52. A advogada requerente, constatados os factos em referência atinentes à intervenção
pública e público enquadramento sócio-familiar do sr. juiz Pedro Marchão Marques
não podia deixar de os arguir pela relevância destes face às exigências da
independência do decisor (relevância reconhecida implicitamente em despacho uma
vez que se admite serem causa atendível de suspeição, embora naquela fase a
suspeição não pudesse ser requerida) e, reconhecida a relevância destes factos como
minando a independência, não pode a insuficiência técnica fundar qualquer
incomodidade processual contra a advogada arguente (e aqui requerente)
53. De novo repetimos (e repetiremos até sermos nisto ouvidos e acabaremos por ser
ouvidos, seguramente) que a inoportunidade de deduzir suspeição após a sentença,
quanto a factos que só após ela se conheçam, não pode tornar irrelevantes os factos
que traduzam diminuição ou ausência dessa independência, porque essa relevância
passa então a repercutir directamente na validade da decisão, seja no plano da sua
nulidade (porventura) seja, mais radicalmente, no plano da inexistência, uma vez que a
independência do decisor é condição sem a qual (e tão simplesmente) não pode haver
decisor à luz do Direito;
54. A obrigação do Estado assegurar a independência do decisor, de resto, não está
condicionada nem é condicionável por quaisquer razões de oportunidade processual,
motivo pelo qual teria talvez sido preferível conhecer tais factos antes da decisão, mas
se a parte os conhece apenas depois e vem argui-los, o Estado mantém intocado o seu
dever de assegurar a independência do decisor jurisdicional e não pode, por isso, o
decisor nacional deixar de examinar essas arguições,
55. E isto tem que dizer-se independentemente de ser manifestamente perigoso dizê-lo e
tão perigoso se mostra dize-lo que, em bom rigor, nada do que temos em presença (a
começar pelo perigo iminente e evidente) releva do Direito;
56. Isso bastaria para suspender a aberrante decisão de instauração de processo
disciplinar, porque, evidentemente, basta para o fazer nulo;
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12 12 57. Todavia, como mostra a prática em debate no processo originário, estes processos
disciplinares servem também, senão sobretudo, para instaurar novos processos
disciplinares… Porque no caso de se responder, os da corporação iam afirmar-se
ofendidos e, tal como ocorreu antes, instruiriam e decidiriam em interesse próprio os
novos autos de novos processos disciplinares onde seriam, outra vez, ofendidos e
decisores;
58. A novidade, aqui, é que a Senhora Desembargadora Sofia David veio tornar esse
procedimento extensivo ao próprio debate jurisidicional… E também por isso isto este
despacho de instauração deve ser suspenso, porque o Estado Português não está em
condições de sustentar tal prática perante nenhuma jurisdição internacional;
Para cúmulo,
59. A tramitação obtida no âmbito da corporação requerida (Ordem dos Advogados) é
acintosa, com efeito,
Inviabilidade do PD instaurado e da tramitação simultânea aos autos em discussão
na 4ª Unidade Orgânica e no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul
60. O relator nomeado para o pretendido processo disciplinar instaurado pelo despacho
de cuja suspensão se trata, está em conflito pessoal e directo com a advogada e com o
próprio recorrente; com efeito,
Relator em conflito pessoal directo
61. Aquele Senhor Relator nomeado pela corporação recorrida, lic. Manuel Sebastião,
advogado, notificara pessoalmente (já ele) o recorrente que iria participar dele
disciplinarmente e ao organismo disciplinar que integra, em razão do pretenso facto
do recorrente ter interposto uma acção judicial contra ele, lic Manuel Sebastião,
advogado; ora,
62. Melhor olhado tal papel, verde, de resto – que vem sob o timbre de “sociedade de
advogado” (sic) – verifica-se que o sr. relator nomeado se insurgia contra o facto de ter
sido indicado como contra interessado na acção administrativa especial onde se ataca
o acto da suspensão por seis meses em cujo “processo disciplinar” (nunca
concedendo) ele próprio já havia sido relator;
63. Bem entendido, compreendemos o problema muito simplesmente e dele dizemos que
jamais interpusemos contra o Sr. Relator lic. Manuel Sebastião, advogado, qualquer
acção, tendo-nos limitado a indicá-lo como contra interessado, sendo certo que nos
diz não ter interesse nisso, não nos competindo anos defender-lhe quaisquer
interesses ou discutir com aquele senhor se deve defende-los ou não, o certo sendo
que não interpusemos contra ele nenhuma acção, nem aceitamos por isso, por isso,
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13 13 que devêssemos ter-lhe dado conhecimento prévio de tal meio contencioso de
impugnação, pelo óptimo motivo de que tal conhecimento prévio não é obrigatório
neste caso e se revelava insusceptível de evitar uma acção inútil (i.e. eventualmente
fundada num equívoco); não obstante,
64. O Sr. licenciado Manuel Sebastião terá consumado a sua queixa ao Conselho de
Deontologia de que é membro com esse fundamento, também contra a advogada aqui
requerente (Julie Jeanne Lefebvre) pedindo o exame disciplinar pelo Conselho de que
é membro do próprio texto da impugnação contenciosa da decisão do processo de que
foi instrutor (!)… O que não parecia já pequeno fenómeno, antes de sermos
confrontados com este despacho da Senhora Desembargadora Sofia David e com o
despacho do Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da corporação
recorrida;
65. Tão inviável era a pretensão do sr. Relator agora nomeado – não parece ter tido
sequência, até agora - como o é a de senhora desembargadora relatora, cujo despacho
é aproveitado para à sua sobra, i.e. “por determinação judicial” a perseguição
disciplinar se viabilizaria porque os factos arguidos (cuja veracidade se não discute)
não foram utilizados para arguir uma suspeição (que não podia ser arguida) esse sendo
por consequência, o pretendido objecto do procedimento disciplinar
66. A verdade, porém, é que
• a decisão relativa à relevância de tais factos (e essa seria a
determinação judicial relevante possível) é do colégio decisor e não da
senhora relatora,
• a senhora relatora não tem competência para classificar a matéria em
causa antes do colégio decisor a classificar
• e a corporação pode ser chamada a apurar a responsabilidade do
advogado em matéria de litigância de má-fé, mas depois dela fixada,
não antes,
• sendo também absolutamente evidente que o despacho da senhora
relatora não transitou – porque pode ser visado em recurso a final,
ainda que a título excepcional, mas não há nada neste dossier que se
não revele excepcional;
• e esse é o único modo de atacar tal despacho porque ele foi executado
antes do trânsito;
67. Por coincidência, a acção administrativa especial que o Sr. relator lic. Manuel
Sebastião, advogado, imagina ainda, parece, interposta contra si (e o foi contra a
corporação aqui requerida) foi distribuída também (e depois), certamente por
coincidência, porque as há muito infelizes, à 4ª Unidade Orgânica do Tribunal
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14 14 Administrativo do Círculo de Lisboa, onde o Senhor Juiz que suscitou a alegação de
quebra de imparcialidade está colocado;
68. Evidentemente, não se pode arguir isto no plano interno sem correr o risco de nova
instauração de novo processo disciplinar pelo exacto motivo disto dizermos, tal como
o demonstra o processo originário referido acima (nº 1037/11) sob o art.º 2 e Ss supra;
69. Mas outra questão emerge daqui e traduz a inidoneidade radical em presença
Infracção disciplinar indiciada do sr Relator nomeado
70. O sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado, contactou directamente a parte, sem
para tanto ter obtido a anuência da advogada constituída, sendo certo que o A. ali
contactado não anuiu nem por nenhuma forma aceitou tal contacto, não apenas
intimidatório, não apenas abusivo, não apenas ilegal, mas intensamente provocatório
no plano pessoal,
71. Sendo portanto evidente que o único advogado relativamente a quem se mostram
indiciadas infracções disciplinares nestas matérias é, justamente, o sr. relator lic.
Manuel Sebastião, advogado,
72. Coisa relativamente à qual - e até à data - o Conselho de Deontologia de Lisboa da
corporação aqui requerida só reagiu por este despacho de nomeação de Relator que
traduz, evidentemente e a nosso modesto olhar, uma inidoneidade radical da prática
institucional respectiva, como de resto já indicáramos ao Ex. mo Sr. Presidente do
Conselho, lic. Rui Santos, advogado, (doc. nº 6) a propósito de uma notação de data de
notificação radicalmente falsa em quanto respeitava ao nosso Colega Miguel
Rodrigues;
73. Não se pode arguir este facto internamente sem correr o risco de nova instauração de
novo processo disciplinar, como o demonstra o processo originário referido sob o nº
2º e Ss supra (1037/11 da $ª Unidade Orgânica)
Questão de Miguel Rodrigues, falsidade de datação
74. A falsidade acima aludida no nº 70, em autos de que era relator o Sr. lic. advogado
Manuel Sebastião (autos que, produto de multiplicação referida no inicio, traduziam o
mesmo problema originário de 2002 quando Julie Jeanne Lefebvre, Miguel Rodrigues e
José Preto, em defesa de um Cidadão Romeno, mantido em prisão preventiva durante
um ano, mas libertado no inicio da audiência e absolvido nela, impugnaram quanto
havia a impugnar – como defensores pro bono - e ficaram eles a braços com as
retaliações (no caso do signatário, da GNR, do MP e de uma pretendida psiquiatra) e
no caso de Miguel Rodrigues e Julie Jeanne Lefebvre só da psiquiatra;
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75. Sendo certo que os três ficaram e estão a braços com os delicados sentimentos de
ofensa dos membros do Conselho de Deontologia de Lisboa, seguramente estimulados
pelos dois milhões de euros anuais de que dispõem para gastar a pretexto destas
coisas,
76. E esta orçamentação, naturalmente, empresta a estas coisas um matiz que nos parece,
isso sim, justificar um atento olhar do MP (até porque aplicando-se ao processo
disciplinar contra advogado os princípios e disciplina do Direito Penal, é-lhe
cabalmente aplicável a doutrina do aresto KYPRIANOU c. CHYPRE do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem;
77. O carácter acintoso e intensamente provocatório de tudo quanto se expôs, torna-se-
nos infelizmente evidente e agrava exponencialmente a situação verificada nos autos
da primeira providencia cautelar de suspensão, como agrava exponencialmente a
matéria da suspeição deduzida contra a Senhora Desembargadora Relatora;
78. Olhado o problema de todos os ângulos, não discernimos na prática institucional em
foco qualquer elemento (vestigial que seja) relativamente ao qual possamos entender
respeitada qualquer exigência do Direito;
79. E portanto o que estamos – e continuaremos – a discutir não perece ser Direito, muito
embora não prescindamos do que o Direito tenha a dizer de tal emaranhado de
arbítrios,
80. Emaranhado que, evidentemente, nos parece sugestivo da urgência de um inquérito
criminal que tome por objecto os aspectos referidos da (orçamentalmente
dispendiosa) prática institucional da corporação aqui requerida;
81. Juntou o Sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado, à matéria do processo que quer
seu – e sponte sua, parece – uma questão de quotas em atraso, ou seja,
A (eventual) questão da quotas em atraso adicionadas
82. A corporação recorrida – que contra o aqui subscritor já perdeu uma acção de
cobrança de quotas – entende evitar os escolhos do processo cível e passar a julgar
disciplinarmente tal matéria,
83. E nós pensamos que poderíamos discutir isso – havendo interlocutor idóneo – mesmo
processualmente, mesmo internamente,
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16 16 84. Mas não em sede disciplinar, porque a jurisdição disciplinar não é para resolver
questões pecuniárias de interesse próprio dos organismos da corporação e dos
respectivos titulares, alguns dos quais dali tiram o seu sustento, ou o complemento
dele, ali empregando - sem concurso, nem curriculum que se conheça - gente em
quem confiam e que certamente precisará de tais colocações, avenças e tarefas;
85. Até porque a cobrança de dívidas tem o Processo Civil como disciplina e o Tribunal
Cível como jurisdição competente, não podendo haver responsabilidade pessoal ou
criminal por dívidas (e é o processo criminal e o Direito Penal que se aplica
subsidiariamente ao processo disciplinar contra advogado);
86. E portanto esse desaforamento da cobrança de dívidas que faria agora da jurisdição
administrativa o lugar da respectiva discussão, por transmutação disciplinar das
dívidas de quotas, isso não se nos afigura simplesmente possível;
87. Aliás, no pressuposto (não concedido) da verdade material dos factos de tais dívidas de
quotas, sempre se trataria aqui de divulgação ilícita de dados pessoais, nenhuma
disposição legal existindo capaz de fundar a divulgação de tal expediente através de
notificação à senhora participante, por exemplo…
88. Divulgação porque há o péssimo hábito de notificar estes despachos aos interessados
(e no caso, portanto, ao processo da Sr. Desembargadora Relatora, tomando a Sr.ª
desembargadora relatora como – evidente - interessada);
89. As quotas da corporação requerida, de resto, mostram-se exageradíssimas, são
certamente as mais elevadas de todas as corporações profissionais no território
português, como melhor há-de ver-se;
90. Os agravamentos de tais quotas destinam-se a suprir os subsídios que a corporação foi
perdendo (e bem) e que os titulares dedicavam à sustentação das respectivas
estruturas (verbas de formação – ao abrigo das subvenções comunitárias, imagine-se
- verbas da procuradoria, cortadas, graças a Deus) e tudo isso se pretende substituir
transferindo tal peso para cima dos profissionais respectivos;
91. Profissionais cuja intensidade de exercício, competição interpessoal (e relativo
isolamento compreensivelmente daí decorrente) têm retirado a possibilidade de
reacção eficaz contra uma situação que traduz, tão simplesmente, por parte dos
titulares de cargos de estrutura, simples abuso de posição dominante, a nosso
modesto olhar;
92. Nem vale dizer que a Ordem é um instrumento de defesa dos interesses dos
advogados, porque ninguém nota tal defesa há muitos anos, pelo contrário se notando
um regresso à formatação da antiga “organização política e corporativa da Nação” na
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17 17 qual a Ordem dos Advogados era uma corporação como as outras e como as outras
exercendo as funções de policiamento e disciplina (pela cabeça de ninguém passaria
alguma vez esperar da estrutura do “sindicalismo nacional” qualquer função de
representação dos interesses que ali se reprimiam ao invés de se representarem);
93. Nesta formatação do sindicalismo nacional, a estrutura assume, até, as funções de
policiamento político (e promoção da religião da ICAR) que desapareceram da
organização da administração central, assim,
• a corporação exerce a censura e defende o exercício correspondente;
• a corporação sacraliza-se com a indiscutibilidade;
• a corporação fixa a seu bel prazer taxas e quotas em montante arbitrário,
• a corporação contrata quem quiser, sem qualquer concurso e sem
merecimento que se conheça e suspende quem quer que se lhe oponha,
(tendo chegado a condenar disciplinarmente pelo facto desta arguição)
• promovendo processos disciplinares que, como os que se discutem
mediata e imediatamente nestes autos, parecem servir apenas para
justificar o dispêndio de verbas orçamentadas,
• visando com tais processos arrancar verbas de multa (na ordem dos 10.000
euros) por pretensas violações do dever de urbanidade – como ilustrado
em processos pendentes neste tribunal - o que significa elevar
significativamente a sanção possível em processo penal, mesmo em caso
de injúria;
• e no caso de se resistir a tais pagamentos, por impugnação contenciosa, a
corporação pode sempre instaurar outro processo e suspender, a qualquer
momento, qualquer um (usando até, porventura, as própria arguições em
processo jurisdicional, como o demonstram estes autos);
94. Mas este aspecto do abuso de posição dominante (o exagerado montante das
cotizações obrigatórias ao alcance de decisões meramente arbitrárias dos cargos de
estrutura), com o alcance que lhe dá o conjunto dos demais aspectos do edifício
estatutário, não poderia ser discutido na jurisdição administrativa sem a formulação
de questão prejudicial de direito comunitário na qual e integradamente se discuta o
papel da jurisdição disciplinar no conjunto dos abusos (compreendendo o da fixação
de quotas) e na eternização do domínio da estrutura organizacional pelas mesmas
conjugações de interesses (empresariais, do ponto de vista do Direito Comunitário)
95. Isso o faremos, por consequência, já que no-lo exige a preclara inteligência do sr.
presidente Rui Santos como a do seu sr. relator lic. Manuel Sebastião, advogado,
exigência diante da qual nos falece a coragem de a decepcionarmos;
Em todo o caso,
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96. A jurisdição disciplinar apresenta o aspecto perfeitamente patológico de uma prática
que se centra na proporção de mais de dois mil processos pendentes por “questões de
linguagem” (em desobediência plausível aos critérios jurisprudenciais aplicáveis,
portanto) contra cinquenta problemas que não são classificáveis assim pela própria
corporação;
97. Ocorre porém que, quando por arbítrio se logra aplicar sanção superior a advertência,
o sancionado fica vitaliciamente impedido de disputar ao cartel instalado na estrutura
quaisquer cargos em quaisquer eleições porque perde o direito de ser eleito
98. Não pode sequer ser eleito para o Congresso, significando isso
99. A jurisdição disciplinar, por consequência, desempenhada por advogados em exercício
concorrencial com aqueles que julgam (melhor cabendo aqui a expressão assédio que
julgamento) traduz-se
• Em meio determinante para eliminar competidores, no plano das
eleições internas,
• Em policiamento cuja natureza política se torna evidente quando se
visa punir citações (literárias, filosóficas, ou de conclusões das Ciências
Sociais e Humanas)
• Em inviabilização da igualdade das partes em processo, sempre que um
advogado da estrutura intervém (porque a estrutura pode eliminar
sumariamente qualquer outro que se lhe oponha) e a reacção
contenciosa tem a eficácia condicionada pelo eventualidade do
magistrado decisor ser, ou poder ser, conferencista da estrutura
corporativa,
• Em abuso de posição dominante,
� seja pela fixação de multas (sem cabimento estatutário) por
pretensa violação do dever de urbanidade que superam em
montante as condenações em multa possíveis em processo
criminal
� seja pela possibilidade de remeter à precariedade qualquer
posição processual que se lhes oponha usando até uma faculdade
ilimitada de constranger intervenções públicas de advogados, uma
vez que o estatuto comporta a censura proibida sob a forma de
exame prévio das posições a publicar por advogados em ordem à
sua eventual autorização (construção absolutamente proibida pela
CRP)
• Resultando evidente das normas disciplinares que nem sequer há
restrição das competências disciplinares ao exercício profissional, uma
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19 19 vez que a corporação se entende no direito de fiscalizar quaisquer
publicações ou intervenções públicas…
• E, como o demonstra o presente procedimento, arroga-se julgar os
termos em que é jurisdicionalmente discutida;
E, por tudo,
100. Nos parece modestamente que tal corporação se distingue dificilmente de uma
organização proibida (dada a sua proximidade organizacional e formal com formas de
organização banidas pela estruturação do Estado de Direito Democrático)
101. E isto, na exactíssima medida em que
• contraria a disciplina comunitária da concorrência, por inviabilizar
materialmente qualquer concorrência – e até qualquer discussão, mesmo
processual - de qualquer profissional com qualquer membro da estrutura,
• contraria os pressupostos jurídicos do Estado de Direito Democrático,
• contraria a independência da advocacia,
• contraria a liberdade de palavra dos advogados,
• contraria a igualdade em juízo das partes (pelo poder arbitrário que podem
exercer os membros da estrutura sobre qualquer mandatário de parte
contrária à sua)
sendo certo que, para cúmulo,
• a própria estrutura logra evitar – como aqui ocorre - a fiscalização
jurisdicional serena da sua própria prática institucional ousando promover
processos disciplinares por arguições licitas na discussão processual da sua
própria conduta (q.e.d.),
102. Na medida em que estas coisas não podem ocorrer, cabe suscitar a invocação
da disciplina dos Tratados em termos que o decisor nacional deva remeter ao Tribunal
de Justiça da União Europeia (porque evidentemente não é consentido ao decisor
nacional a declaração de inaplicabilidade ou não violação dos Tratados)
103. Mas não deduziremos imediatamente tal incidente, uma vez que este só tem
despacho obrigatório e eventual reenvio a titulo prejudicial no Tribunal de cuja decisão
não caiba recurso motivo pelo qual não vamos conferir a este debate esse nível de
complexidade, sem deixarmos todavia de assinalar as questões;
Assim, em conclusão,
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20 20 I. Todos os cidadãos têm o dever de reagir, em defesa da paz civil – e na medida em
que isso lhes seja proporcionadamente exigível – perante a violação dos Direitos
do Homem, traduza-se tal reacção no protesto, ou na discussão pública, sendo
seus suportes naturais o exercício de qualquer dos Direitos Fundamentais (acesso
ao Direito e aos Tribunais, direito de manifestação, direito de reunião, de
associação, liberdade de expressão, de opinião, pensamento, criação) e ninguém
pode ser perseguido, processado ou sequer incomodado em razão dessa reacção
de defesa dos Direitos Humanos, porque tal é quanto exigem os Princípios Gerais
de Direito, (qui de iure suo utitur neminem laedit),
� seja ao abrigo do “paradigma kantiano” (para usar expressão
interessante do Senhor Conselheiro Presidente do STJ), à luz de
cujo ensino “deves, logo podes”,
� seja, ainda, por exigência da compreensão normativa de tal
realidade formulada pela assembleia representativa mais vasta da
terra, compreensão traduzida no artº 10º da resolução nº 53/144
da Assembleia Geral das Nações Unidas, em cujos termos, “Nul ne
doit participer à la violation des droits de l’homme et des libertés
fondamentales en agissant ou en s’abstenant d’agir quand les
circonstances l’exigent, et nul ne peut être châtié ou inquiété pour
avoir refusé de porter atteinte à ces droits et libertés. »;
II. Não é licito a um advogado deixar de arguir factos aptos a fundamentar a arguição
de falta de independência ou imparcialidade do decisor jurisdicional, mesmo que
deles só tenha conhecimento após a sentença, factos que não sendo de
conhecimento obrigatório foram em todo o caso deixados ao alcance do
conhecimento público – designadamente localizáveis e localizados através do
motor de pesquisa da Google – deve o advogado arguir esses factos, mesmo que a
dedução de suspeição não seja já possível (nenhuma suspeição é possível no
Direito Português depois de formulada a sentença) porque a falta de
imparcialidade do decisor incide de forma directa e necessária na validade da
decisão e é decididamente um dos fundamentos da impugnação respectiva,
mesmo que não seja o único, já que a imparcialidade do decisor é matéria de
Direitos do Homem e integra como elemento fundamental o acesso à justiça e aos
tribunais (necessariamente independentes, i.e. imparciais), carecendo de sentido
opor a esta evidência qualquer pretensa limitação de oportunidade processual,
designadamente averiguando se foi ou não interposta suspeição, porque a
verdade material da falta de independência do decisor, nestas concretas
condições, é fundamento apto para atacar a decisão;
III. Determinar a perseguição de uma advogada, como o fez a Senhora Relatora, com
envio de certidões ao Ministério Público, sob conclusão decisória (atacável no
recurso a final se a Conferência nessa posição consentir) em cujos termos a
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21 21 localização dos dados arguidos através de um motor de pesquisa traduziria
devassa informática da vida privada do magistrado - sendo tais factos os expostos
supra sob o art. 21 que neste lugar se dão por integralmente reproduzidos -
comunicando à Ordem dos Advogados a mesma circunstância sob alegação de
pretensa litigância de má-fé – que o Colégio Decisor competente não fixou e é o
único com competência para a fixar – chamando até a parte a intervir
directamente nos autos e assim perturbando completamente o próprio direito ao
patrocínio judiciário, corresponde a posição que – turvando completamente a
atenção quanto ao que está directamente em causa no processo - tem de
oferecer-se imediatamente e sob a epígrafe da suspeição, justamente, à atenção
decisória do Presidente do Tribunal Superior, como de resto se mostra feito,
porque, justamente, a inviabilidade à qual o Direito vota a perseguição
manifestamente pretendida, atesta, por si própria, o (inacreditável) abuso de a
pretender, para mais com preterição do exame decisório regular das arguições em
causa pelo órgão jurisdicional competente, que é, evidentemente, a Conferência
do Colégio Decisor;
IV. A instauração pela corporação requerida (Ordem dos Advogados) de um processo
disciplinar à advogada requerente, Julie Jeanne Lefebvre, com o exposto
enquadramento, (em razão, rememore-se, das arguições de circunstâncias e factos
incompatíveis com a imparcialidade do decisor, conhecidos após a decisão
impugnada),
� corresponde à assunção de posição decisória ilícita como o demonstra
quanto se expôs já (art. 10º da Resolução nº 53/144 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, art.º s 6º, 10º, 17º e 46º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, art.º s 8º, 16º, 20º da CRP – não
podendo atender-se à formulação do art. 37º/3 CRP pela
imprestabilidade da respectiva formulação que a doutrina remete para
o rol das normas constitucionais inconstitucionais, cf. Paulo Ferreira da
Cunha, Direito Constitucional anotado, Quid Juris, 2008, pág.58 – a
tudo acrescendo a doutrina do aresto do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem no caso KYPRIANOU c. CHYPRE e demais arestos aí citados)
tal instauração, portanto, não apenas viola as normas indicadas (com o
alcance que lhes é dado pelos critérios jurisprudenciais vinculativos e
referidos no aresto citado)
� como traduz a ilícita posição nos termos da qual a corporação
requerida, recorrida nos autos onde a advogada assim perseguida
formulou tais alegações, vem assumir na própria matéria do recurso a
posição de juiz que incumbe por competência jurisdicional exclusiva ao
Tribunal Central Administrativo Sul, na própria matéria onde a este
Tribunal se pede decisão e onde está em causa a conduta da
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22 22 requerida, (sendo certo que da decisão deste Tribunal Superior cabem
em teoria e ainda dois recursos possíveis, um para o STA e outro para
o Tribunal Constitucional), motivos pelos quais tal assunção da posição
de juiz onde se é parte em juízo, nunca seria possível; mais,
V. Também não se mostraria viável (mesmo que as demais razões, determinantes,
não existissem) entregar um processo com esta natureza a relator em conflito
pessoal directo seja com o recorrente naqueles autos, onde a advogada
perseguida produziu aquelas alegações, seja com a própria advogada, tendo
anunciado a ambos que deles participara disciplinarmente ao próprio órgão que
integra (!)
VI. Mostra-se inviável, por último – como indiciam estes autos e os do próprio
processo nº 1037/11.OBELSB da 4ª Unidade Orgânica – arguir a ilegalidade do
procedimento, sequer em recurso interno, na corporação requerida, como se
mostra inviável ali impugnar a falta de independência do decisor administrativo
em suspeição, sem os desproporcionados riscos de nova instauração de novo
processo disciplinar, não restando, para acautelar a liberdade de palavra e a
ausência de proibido constrangimento na pendência do processo em curso onde a
senhora advogada continua mandatada, não restando, dizíamos, outra solução
que não seja a suspensão de eficácia do despacho de instauração de processo
disciplinar firmado pelo Sr. Presidente Rui Santos do Conselho de Deontologia de
Lisboa da corporação requerida,
VII. Termos em que deve dar-se provimento ao presente requerimento de
providencia, suspendendo-se o despacho de instauração de processo disciplinar
em referência até ao trânsito em julgado da decisão que na Acção Administrativa
especial a instaurar declare, como se espera, tal acto nulo se acaso não se optar
pela solução da inexistência
Valor € 3001,00 (Três Mil e Um Euros)
Depoimentos de contra interessados
Ficando desde já requerida a audição testemunhal no caso de não se admitirem
estes Ex. mos Senhores como contra interessados nos presentes autos
Requer-se o depoimento do Ex. mo Senhor bastonário da Ordem dos Advogados a
toda a matéria de facto, de 1 a 99 devendo este senhor depor por escrito se o
entender;
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23 23 Ex. ma Senhora Desembargadora Sofia David, que deverá depor por escrito,
querendo-o, a toda a matéria da sua intervenção relatada e quanto aos efeitos que
esta se mostra apta a suscitar;
Ex. mo Senhor Juiz Mestre Pedro Marchão Marques, colocado na 4ª Unidade
Orgânica deste Praetorio, que deverá depor a toda a matéria dos artºs 20 e 21
Ex. mo Senhor Relator lic. Manuel Sebastião, advogado, a notificar à sede da
requerida;
Testemunhal
1. Dr. Miguel Rodrigues, a apresentar
2. Prof. Doutor António Pedro Dores, sociólogo, Membro da Transparency
International, a apresentar
3. Prof. Doutor António Garcia Pereira, a apresentar,
4. Senhor Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos
Advogados, a notificar à sede da corporação requerida
Pericial
Requer-se se solicite parecer ao Conselho Superior da Magistratura quanto a toda
a matéria relativamente à conformidade eventual das condutas descritas com
Deontologia dos Magistrados Judiciais Portugueses tal como a entende aquele
Conselho;
Documental
Os seis documentos referidos no texto cuja entrega se protesta com a dos originais
Junta DUC e comprovativo de pagamento antecipado
Junta seis duplicados em suporte informático cuja entrega se protesta com a dos
originais
ED
JOSÉ PRETO
6975L
Av. Fontes Pereira de Melo, 35 -10º C 1050-118 Lisboa 213537013/4 fax 213148180 [email protected]
24 24 177000066/2
Com isenção total de honorários, evidentemente,