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(t ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado de Infraestrutura e Log(stica Administração dos Portos de Paranagná e Anlonina PARANÁ Superintendência ORDEM DE SERVIÇO 126/2013 A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA. na qualidade de AUTORIDADE PORTUARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Federal 12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina. aprovado peLo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), considerando: As atribuições da Autoridade Portuária nos Portos de Paranaguá e Antonina; A obrigação do Poder Público de estabelecer normas e procedimentos que garantam o ordenamento operacional dos Portos Públicos e dos Terminais Portuários do Paraná; A necessidade de atualizar as normas de forma a atender a evolução dos serviços portuários: As condições existentes para as atividades de Programações, Atracações. Desatracações e demais Operações nos Portos de Paranaguá e Antonina; As Normas de Tráfego Marítimo e Permanência dos Portos de Paranaguá e Antonina: Atendimento as normas de proteção e segurança das instalações portuárias e outras afetas as operações portuárias, definidas para os regimes de “Alfandegamento e ISPS CODE”; Licença de Operação dos Portos do Paraná ea Legislação Ambiental; RESOLVE Atualizar as Normas e Procedimentos de Programação. Atracações e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de lO de outubro de 2013. O item 3.1.4 da presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de zero hora do dia 20 de outubro de 2013, permanecendo até as regras e condições atualmente praticadas. Os itens 5.2.1 e 5.2.2 da presente Ordem de Serviço entrarão em vigor a partir da zero hora do dia 02 de janeiro de 2014. permanecendo até as regras e condições atua’mente praticadas. Revoguem-se a Ordem de Serviço 026/2007, de 05.02.2007. CUMPRA-SE Gabinete da Superintendência, em 30 de setembro de 201 LUIZ HENRIQUE TESSUTTI Superintendente SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA ES TRUTURA E LOGÍSTICA Administração dos Ponos de Paranaguá e Antonina Gabinete da Superintendência Av Ayrton Senna, 161 CEP 83.203.800 Paranaguá - P8 Fone OXX 41 3420-1102 - Fax—0 XX 41 3422-5324 e-mail: superintendenciaçappa.pr.izov.br

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(t ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Log(stica

Administração dos Portos de Paranagná e Anlonina PARANÁSuperintendência

ORDEM DE SERVIÇO N° 126/2013

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina — APPA. na qualidade deAUTORIDADE PORTUARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidaspela Lei Federal n° 12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguáe Antonina. aprovado peLo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), considerando:

• As atribuições da Autoridade Portuária nos Portos de Paranaguá e Antonina;• A obrigação do Poder Público de estabelecer normas e procedimentos que

garantam o ordenamento operacional dos Portos Públicos e dos TerminaisPortuários do Paraná;

• A necessidade de atualizar as normas de forma a atender a evolução dos serviçosportuários:

• As condições existentes para as atividades de Programações, Atracações.Desatracações e demais Operações nos Portos de Paranaguá e Antonina;

• As Normas de Tráfego Marítimo e Permanência dos Portos de Paranaguá eAntonina:

• Atendimento as normas de proteção e segurança das instalações portuárias e outrasafetas as operações portuárias, definidas para os regimes de “Alfandegamento eISPS CODE”;

• Licença de Operação dos Portos do Paraná e a Legislação Ambiental;

RESOLVE

Atualizar as Normas e Procedimentos de Programação. Atracações e Operações de Naviosnos Portos de Paranaguá e Antonina.

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de lO de outubro de 2013.

O item 3.1.4 da presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de zero hora do dia 20de outubro de 2013, permanecendo até lá as regras e condições atualmente praticadas.

Os itens 5.2.1 e 5.2.2 da presente Ordem de Serviço entrarão em vigor a partir da zero horado dia 02 de janeiro de 2014. permanecendo até lá as regras e condições atua’mentepraticadas.

Revoguem-se a Ordem de Serviço n° 026/2007, de 05.02.2007.

CUMPRA-SE

Gabinete da Superintendência, em 30 de setembro de 201

LUIZ HENRIQUE TESSUTTISuperintendente

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAES TRUTURA E LOGÍSTICAAdministração dos Ponos de Paranaguá e Antonina

Gabinete da SuperintendênciaAv Ayrton Senna, 161 CEP 83.203.800 — Paranaguá - P8

Fone OXX 41 3420-1102 - Fax—0 XX 41 3422-5324 e-mail: superintendenciaçappa.pr.izov.br

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ESTADO DO PARANÁ £Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

cippa Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- PARÀNÁ

SUPERINTENDENCIA

REGULAMENTO DE PROGRAMAÇÕES, OPERAÇÕES

EATRACACÕES DE NAVIOS

EDIÇÃO 2013— V.1 Outubro/13ORDEM SERVIÇO N. 126/2013

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 1Administração dos Portos de Pannuauá e Anlonina - APPA

Avenida Avrion Senna da Silva. 161 - Cx. Postal 22- CEP 83.203-800 - Paranaguá - PR - BrasilTel.: 0055413420-1100 FaN: 005541 3420-1267 Internei httfl::ww\\.appI.prtLov.br

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‘tI ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Lnfraestrutura e Logística

cippa Administração dos Portos de Paranagná eAntonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNO DO ESTADO

REGULAMENTO DE PROGRAMAÇÕES, OPERAÇÕES E ATRACAÇÕES DE NAVIOS

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina — APPA, na quaiidade de AUTORIDADE

PORTUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Federal n°

12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina. aprovado pelo

Conselho de Autoridade Portuária (CAP). considerando:

• As atribuições da Autoridade Portuária nos Portos de Paranaguá e Antonina;

• A obrigação do Poder Público de estabelecer normas e procedimentos que garantam o

ordenamento operacional dos Portos Públicos e dos Terminais Portuários do Paraná;

• A necessidade de atualizar as normas de forma a atender a evolução dos serviços portuários:

• As condições existentes para as atividades de Programações. Atracações. Desatracações e

demais Operações nos Portos de Paranaguá e Antonina;

• As Normas de Tráfego Marítimo e Permanência dos Portos de Paranaguá e Antonina;

• Atendimento as normas de proteção e segurança das instalações portuárias e outras afetas as

operações portuárias, definidas para os regimes de Alfandegarnento e ISPS CODE”;

• Licença de Operação dos Portos do Paraná e a LegisLação Ambientat:

RESOLVE:

Atualizar as Normas e Procedimentos de Programação, Atracações e Operações de navios nos

Portos de Paranaguá e Antonina. através da Ordem de Serviço n° 126/2013.

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 10 de outubro de 2013.

O item 3.1.4 da presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de zero hora do dia 20 deoutubro de 2013, permanecendo até lá as regras e condições atualmente praticadas.

Os itens 5.2.1 e 5.2.2 da presente Ordem de Serviço entrarão em vigor a partir da zero hora d9 dia02 de janeiro de 2014, permanecendo até lá as regras e condições atualmente praticadas.

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 2Administração dos Porias de Paranaguã e Anlonina - APPA

AvcnidaAvrton Senna da Silva. 161 -Cx. Postal 22- CF.P 83.203-800 - Paranaguã- PR - BrasilTel.: 005541 3120-1100 Fax: 005541 3420-1267 Internei = http://www.appa.prjzov.br

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ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

cippo Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARÀNÁSUPERINTENDENCIA

ÍNDICE

ITEM PÁGINA

CAPÍTULO 1 — DEFINIÇÕES 04CAPÍTULO 2- PROGRAMAÇÕES DE SERVIÇOS 07CAPÍTULO 3- PROGRAMAÇÕES DE ATRACAÇÕES 09CAPÍTULO 4- OPERAÇÃO 13CAPÍTULO 5- PREFERÊNCIAS DE ATRACAÇÕES 15CAPÍTULO 6— ATRACAÇÕES CONDICIONAIS 22CAPÍTULO 7— HORÁRIO DE TRABALHO NO PORTO 23CAPÍTULO 8— DISPOSIÇÕES GERAIS 24CAPÍTULO 9- COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE 28ANEXO 01 - CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO COM GRANÉIS SÓLIDOS 31ANEXO 02- TABELA RENDIMENTOS OPERACIONAIS 31

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 3Adminisiração dos Portos dc Paranaguã e Anionina - APPA

Avenida Ayrton Senna da Si!v& 161 - Cc Postal 22- CEP 83203-800 - Paranaguá - PR - !3rasilTe!.: 005541 3420-1100 Fa\; 005541 3420-!267 !ntenict = hflp://wwwappiprjio.br

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cippci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

CAPÍTULO 1: DEFINIÇÕES

1.1. ATRACAÇÃO IMEDIATA

É a concessão de atracação imediata de embarcação. previamente fixada pela Autoridade Portuária.

quando da chegada na área de fundeio do porto, podendo acarretar na desatracação de outra

embarcação. confonrie condições explicitamente estabelecidas no presente regulamento.

1.2. ATRACAÇÃO NORMAL

É a atracação de navio que a Autoridade Portuária concede por ordem cronológica de chegada ao

porto. sem quaisquer benefícios previstos em regulamento.

1.3. ATRACAÇÃO PREFERENCIAL

É aquela que ocorre em que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado. em função de

condições diversas, como tipos de carga. velocidade das operações. consignações, tipos de navios e

outras questões especificamente definidas no presente regulamento.

1.4. ATRACAÇÃO PRIORITÁRIA

É a atracação que a Autoridade Portuária concede a navio com determinadas condições previstas no

presente regulamento. dentro de uma preferência. precedendo aos outros navios da mesma

preferência. independentemente da ordem de chegada.

1.5. ATRACAÇÃO PLENA

É a atracação que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado. a navio com plenas

condições de operação. condições estas definidas no presente regulamento.

1.6. ATRACAÇÃO CONDICIONAL

É a atracação que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado. a navios sem plenas

condições de se utilizar de atracação preferencial.

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 4Administração dos Portos de Paranaguã e Antonina - 4PM

Avenida Ayrton Senna da Silva. 161 Cs. Posial 22- CEP 83203-800 - l’aranaguá- PR - BrasilFel.: (10 55 413420-1 IDO Fax: 00 55 41 3420-1267 Iniemet = hllp://wwitappa.provhr

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JJ ESTADO DO PARANÁ -

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logísticanppn Administração dos Portos dc Paranaguá e Antonina PARÁNÃ

SUPERINTENDENCIA GOVERNO DO ESTADO

1.7. BERÇO

É o local definido pela Autoridade Portuária para atracação de navios.

1.8. BERÇO PREFERENCIADO

É o berço definido pela Autoridade Portuária para atendimentos às atracações preferenciais.

1.9. BERÇO ALTERNATIVO

É o berço definido pela Autoridade Portuária para atendimentos ás atracações alternativas aos

berços preferenciados. desde que compatíveis com as caracteristicas da operação.

1.1 O. RITMO NORMAL

É o trabalho simultâneo nos porões do navio que tenham mercadorias a movimentar no porto.

1.11. PRANCHA (Cadência Operacional)

É a produção mínima exigida para cada tipo de movimentação.

1.12. PERÍODO

É o tempo de trabalho, diurno ou noturno, estabelecido pela Autoridade Portuária.

1.13. AGENTE DO NAVIO

É a pessoa jurídica instituída para a execução dos serviços de representação de arniadores.transportador marítimo. afretadores. e outras representações inerentes à relação entre o segmento denavegação, devidamente nomeados, que por sua conta e ordem, praticam os atos e procedimentosperante a Administração Portuária e demais órgão intervenientes.

1.14. AGENCIAMENTO

É o serviço de representação de parte ou de todos os interesses do navio enquanto nos Portos doParaná.

1.15. OPERADOR PORTUÁRIO

É a pessoa jurídica, pré-qualificada junto a Autoridade Portuária, responsável pela execução ds

operações de carga e descarga do navio.

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Avenida Avrton Senna da Silva 161 . Cx. Postal 22- CEP 83.203-800 - Paranaguã- PR . Brasillifi.: 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lnternet — fittp:/fwwwappa.pr.ovhr

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ESTADO DO PARANASecretaria de Estado dc Infraestrutura e Logística

appa Administração dos Portos de Paranagná e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNO DO [T.DC’

1.16. NAVIO GRANELEIRO

É o navio especializado no transporte de graneis sólidos.

1.17. NAVIO “FuIl-contêiner”

É o navio com operação exclusiva de contêineres.

1.18. NAVIO “FulI-contêiner” CELULAR

É o navio que. além de operar exclusivamente com contêineres. é especializado para tal

movimentação (ceil guide)

1.19. NAVIO “RolI-on/roII-off”

É o navio que opera com rampas de acesso para as cargas.

1.20. NAVIO “Box shaped gantry crane (open Natch)”

É o navio com porões de abertura total, de forma regular sem obstruções e equipado com pontes

rolantes.

1.21. NAVIO “PCC-Pure car carrier”

É o navio especializado no transporte de veículos.

1.22. “Big-bag”

É a unitização de cargas a granel em embalagens (sacos) com peso mínimo de 0,5 t.

1.23. “CARGA DE PROJETO’

É o tipo de carga pesada ou volumosa que devido às suas dimensões ou tonelagem não possa ser

transportada em containeres convencionais, exigindo então equipamento. camiLlhão, navio ou

aeronave.

1.23. “COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE”

É o valor referência para medição e monitoramento das pranchas de produção dos navios.

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Avenida A’ rion Senna da Silva. 161 - Cs. Postal 22- CEP83203-S00- Paranagná - PI{ - BrasilTel.: 005541 3420-110(1 Fax: 005541 3420-1267

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appn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

1.24. REGULAMENTO COMPLEMENTAR

São regulamentos para atividades específicas. definidos por Ordens de Serviços complementares

que de forma combinada estabelecem o conjunto de procedimentos operacionais da APPA.

CAPÍTULO 2: PROGRAMAÇÕES DE SERVIÇOS

2.1. Para a programação de navios nos Portos de Paranaguá e Antonina. o Agente responsável pelo

Navio deverá fornecer para a APPA, através do Concentrador de Dados Portuários e Informações

Gerenciais do Porto sem Papel - PSP, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da chegada

do navio na barra. os documentos e as informações abaixo relacionados, necessárias á correta

aplicação das disposições deste regulamento:

2.1.1. Informações Prévias das Operações Portuárias - FIPOP - previstas, conforme modelo

padronizado pela APPA. devidamente preenchido e acompanhados da respectiva nomeação do

responsável pela embarcação. via e-mail. fax ou em mãos. até que tenhamos 100% da implantação

do PSP.

2.1.2. Na importação, todos os MANIFESTOS e respectivos CONHECIMENTOS — BL’s - dos

portos de origem que embarcaram carga destinada ao Porto, devidamenie traduzidos, em 1 via;

2.1.3. Lista de MERCADORIAS PERIGOSAS, inclusive das em trânsito, especificadas de acordo

com as normas do IMCO - Internacional Maritime Consultive Organization, em 2 vias. Estarão

dispensados de apresentar este documento sempre que estas informações forem informados através

do PSP;

2.1.4. Para atracações nos berços 212. 213 e 214, o agente deverá informar as cargas a serem

carregadas. mas somente serão considerados como programados os navios que obtiverem a

confirmação das cargas, volumes, embarcadores e prazos a serem embarcadas conforme condições

estabelecidas neste regulamento.

EXCEÇÕES:

• Aos navios oriundos de portos do Mercosul, a antecedência exigida será de 12 (doze) horas.

• Para os navios “Fuli Contêineres’. serão permitidas alterações no FIPOP com antecedência

mínima de 1 2( doze) horas.

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 7Adrninistraçào dos Portos dc Paranagná e Antonina APPA

Avenida Avrton .Senna da Silva. 161 Cs. Postal 22- CEP 83.203-800. Paranaguá . PR . Brasilil.: 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lntemet _ liÉtp:/fwwsappaprjov.br

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e Para os navios que pretendam utilizar-se de preferências de atracação deverão informar suas

operações nos prazos estabelecidos no Item 5.12 deste Regulamento.

2.2. Os pedidos de atracação deverão ser solicitados formalmente pelo Agente do Navio, junto à

Seção de Programação e Controle Operacional da APPA. durante a reunião diária de atracação. em

horários definidos pela APPA e somente serão considerados válidos quando o navio apresentar

plenas condições de atracação e atenda todas âs condições previstas neste regulamento e ainda:

1) - Apresentação por parte do Agente do Navio da documentação abaixo relacionada, até às 18

horas do dia anterior ao da reunião de atracação:

a) Na exportação - Apresentação do operador portuário, terminal, disponibilidade de carga

com certificado de qualidade, indicando onde as mesmas estão armazenadas e/ou origem das

mercadorias. previamente ao embarque;

b) Na importação - Apresentação de disponibilidade de área ou praça para depósito de cargas

a serem descarregadas, inclusive quando fora da APPA. e neste caso com a autorização da

Receita Federal. Apresentação da programação referendada pela Reunião conjunta dos

intervenientes na operação de descarga (Agente, Operador. Importador e Recebedor). onde é

apresentada a programação de descarga detalhada, inclusive, com os destinos, períodos derecebimento e quantidades da carga a ser descarregada.

e) Despacho da Receita Federal com desembaraço da carga e/ou despacho antecipado:

II) Para os pedidos de atracação preferenciadas. além do atendimento deste artigo deverão serobservadas as condições previstas no Capítulo 5 “Preferências de Atracação’

2.3. O Operador Portuário deverá informar àAPPA:

a) Diariamente, na Seção de programação e Controle Operacional - SEPROC. aprogramação dos serviços que deverào ser executados no dia seguinte:

b) Ao final de cada dia, diariamente, na Seção de Execução Operacional - SEXECO os

serviços de fato executados conforme formulário modelo da APPA. Essa informação deverá

ser prestada até as O9hOOmin do dia subseqüente.

e) Ao término das operações do navio, na Seção de Execução Operacional - SEXCO.o Relatório Final das Operações do Navio - REFON -, em até 24 horas desse término.

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Avenida Ayrlon Senna da Silva. 161 ‘Cx. Postal 22- CEP 83.203.800- Paranagná- PR - BrasilTe!.: 005541 3420-IIOOFaN: (3055 413420-1267 Intemethttp:Uww:appa.pr.ov.hr

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Administração dos Portos de Paranaguá cAntonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

d) Encontra-se em fase de desenvolvimento o aperfeiçoamento dos módulos e sistemas

informatizados da APPA na busca pela integração de sistemas e ganhos de produtividade.

sendo obrigatório à todos os intervenientes atender os novos padrões de prestação de

informações à Autoridade Portuária.

CAPÍTULO 3: PROGRAMAÇÕES DE ATRACAÇÃO

3.1. A programação de atracação de navios obedecerá como premissa a lista de navios em ordem

cronológica de chegada à barra, de acordo com a hora fornecida à APPA pelo Agente do Navio.

salvo nos casos previstos em ordem de serviços complementares (Item 8.2).

3.1.1. As atracações dos navios serão definidas em reuniões públicas regulares de segunda-feira a

sábado, abertas a todos os interessados, obedecidas as condições e normatizações estabelecidas no

presente Regulamento.

3.1.2. As reuniões de atracação serão reaLizadas junto à Divisão de Operações da APPA. com local e

horário previamente divulgado.

3.1.3. Nas reuniões de atracação somente serão considerados os pedidos de atracação que atendam

as condições estabelecidas nesta ordem de serviço e nas ordens de serviços complementares (ltem

8.2), em especial quanto às documentações, informações e prazos previstos nos Itens 2.1 e 2.2 deste

regulamento.

3.1.4. Para os navios do Corredor de Exportação. serão realizadas reuniões regulares de segunda a

sexta feira para a definição e atualização do hne up dos navios habilitados para atracação, nas

seguintes condições:

a) O navio será considerado habilitado à ingressar no une up do Corredor de Exportação. após

confirmação das nomeação de cargas pelos terminais integrantes do plano de carga do navio e

possuir todas as condições operacionais (Limpeza, Vistorias. Notice of Readiness - NOR) para

atracação devidamente atendidas, ou seja, o fornecimento das informações operacionais. e em

especial quanto as informações de programação das operações. movimentações de cargas.

respectivos volumes e embarcadores, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

b) O line up de navios aptos à atracação será limitado ao máximo de 18 navios. Na reunião diária, a

medida em que os primeiros navios forem sendo programados, serão chamados nas reuniões de

Regulamento de Programações. Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 9.4drninistraçüo dos l’ortos de Paranaguã e Anlonina - Al’PA

Avenida Avrion Senna da Silva lf,l - Cs. Poslal 22- CEP 83203-800- I’aranaguá - PR - llrasilTel.: 0(1 5541 342(1-1100 Fa\: 005541 3420-1267 Inlemet hllp://ivww.appa.pr.obr

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nppo Administração dos Portos de Paranaguá cAntonina PARÀNÃSUPERINTENDENCLA GOVFRNO no

atualização do une up novos navios para complementação, tendo como sequência de chamada o

ordenamento de chegada de navios na barra, conforme a ordem cronológica de chegada.

c) Alterações nos totais programados entre Terminais serão permitidas, rio limite de 10% do total

do navio. Estas alterações somente poderão ser realizadas com no mínimo de 24 horas de

antecedência da chamada do navio e somente poderão ser apontadas na reunião de atualização do

Line Up do Corredor de Exportação - COREX.

d) No caso do navio apresentar algum impedimento e solicite sua retirada do Line Up, o mesmo

voltará a sua posição original na fila de chegada em porto. Ao retomar ao Line Up do COREX

ocupara o final da fila.

e) O terminal após confirmação de sua nomeação, assume a responsabilidade de prontidão da carga

no momento da reunião de atracação e ficará sujeito à penalização regulamentada peLa APPA em

caso do não cumprimento da mesma. (Item 5.2.10).

f) Será permitido aos navios programados para atracar, um acréscimo de movimentação de até 10%.

sobre a carga declarada na reunião de atracação (Item 4.6).

3.1.5. Não havendo disponibilidade de berços para atracação imediata serão estabelecidas filas de

espera de acordo com as características do navio, das cargas programadas e respectivos berços de

atracação.

3.1.6. Estarão em condições de integrar as filas de espera para atracação nos Portos de Paranaguá e

Antonina. os navios que possuam todas as condições operacionais para atracação devidamente

atendidas, ou seja, o fornecimento das informações operacionais, e em especial quanto as

informações de programação das operações, movimentações de cargas. respectivos volumes e

embarcadores, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

3.1.7. A data de chegada do navio não poderá ser anterior à data do anúncio do navio. Se o navio

tiver data de chegada anterior à data de anúncio, valerá como data de chegada a data do anúncio.

respeitando os prazos para programar definidos neste regulamento.

3.1.8. Sempre que houver dúvidas quanto as informações fornecidas pelo agente. serão exigidas

cópias das folhas do Diário de Bordo em que constem o registro de chegada do navio. Se forem

constatadas divergências em relação às informações primeiramente fornecidas, a fraude estará

comprovada, e. como punição, deverá o navio infrator ocupar o último lugar na fila de espera. sem

prejuízo das sanções previstas nesta ordem de serviço e nos regulamentos complementares d

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Avenida Aynon Senna da Silva. 161 - Cx. Postal 22- CEP 83203-800 - Paranagná- PR - BrasilTel.: 005541 3420-1100 Fax: (305541 3420-1267 lnternet littp://wwappa.pr.gov.hr

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ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

oppn Administração dos Portos dc Paranagná e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

APPA.

3.1.9. Na eventualidade de dois ou mais navios terem horários de chegada coincidentes a definição

do navio a atracar será com base no maior volume a ser movimentado.

3.1.10. Os navios não anunciados regularmente, dentro dos prazos previstos, somente ganharão

condições plenas de atracação depois de vencido o prazo regulamentar de seu anúncio.

3.1.11 As atracações dos navios serão definidas em reuniões regulares de segunda-feira a sábado.

abertas a todos interessados, obedecidas as condições e normatizações estabelecidas na presente

Ordem de Serviço.

3.1.12 As reuniões de atracação do Corredor de Exportação — COREX serão realizadas junto à

Divisão de Silo daAPPA, a qual divulgará local e horário das mesmas.

3.1.13 Nas reuniões de atracação somente serão considerados os pedidos de atracação dos navios

que constam do line up, e que atendam as condições estabelecidas nesta ordem de serviço e nas

ordens de serviços complementares. em especial as documentações e prazos previstos tios itens 2.1

e 2.2 deste regulamento.

3.1.14 Regularizada a situação dos navios no grupo sem programação, estes passarão a estar aptos

para entrar no final do line up para as suas operações. independente da data e hora de chegada na

barra.

3.1.15 Os navios na barra que não tenham atendido as condições operacionais. previstas nesta

ordem de serviço, não adquirem condições plenas para participar das reuniões de atracação e desta

forma irão integrar o grupo de navios sem programação, até que tenham sua situação regularizada, e

adquiram condições pLenas para posicionar-se no line up.

3.2. A ordem de atracação só poderá ser alterada nos casos previstos nesta Ordem de Serviço e

ordens de serviços complementares (Item 8.2), ou quando o comprimento e/ou profundidade do

berço disponível forem incompativeis com as características do navio a atracar.

3.3. As Atracações Plenas somente se darão, com utilização de preferência ou não, desde que as

providências de atracação do navio estejam dentro dos prazos previstos de anúncio, de solicitação

de preferência. e em conformnidade com as demais condições previstas neste regulamento.

3A. Para assegurar o estrito cumprimento deste Regulamento, a atracação será plena e autorizada

quando o navio dispuser da totalidade 100%(cem por cento) da carga pronta e as taxas portuária!s

devidamente pagas.

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Avenida Avrion Senna da Silva. 161 - Cx. Postal 22- CEP 83.203-800 - Paranaguâ - PR - BrasilTe!.: 005541 3420-lIOOFax: 00554! 3420-1267 Intemet htto:ffwwwapapr.ov.br

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j ESTADO DO PARANÁ- E,

Secretaria de Estado dc Lnfraestrutura e Logísticanppn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁ

SUPERINTENDENCIA Govt’uo no

3.4.1. As liberações das cargas programadas para o navio deverão estar em condições dentro dos

prazos previstos nos Itens 2.1 e 2.2 deste regulamento.

3.4.2. Quando o navio previsto para atracar não estiver em condições de fazê-lo no horário

estabelecido, serão chamados os navios seguintes, e será concedida atracação ao primeiro navio que

estiver em condições plena. O navio que declinar do chamamento para atracação, ou seja, recusar da

sua posição de atracação, mencionado neste parágrafo, será pena[izado. devendo o mesmo ocupar a

última posição da lua.

3.4.3. O Navio aguardando atracação, que por questões contratuais próprias, não puder atracar.

deverá informar ã APPA com 48 horas de antecedência do horário da reunião de definição da

atracação na qual o navio seria chamado para atracar.

3.5. Não serão permitidas permutas ou alterações de posições dos navios seja na fila ou atracados.

3.6. Os navios atracados ficam obrigados a efetuar manobras de deslocamento ao longo do cais.

sempre por determinação da APPA, com a finalidade de compatibilizar espaços para atracações de

outros navios.

3.6.1. Durante estas manobras. o Agente do Navio deverá acompanhar a mudança até o

posicionamento final do navio. Na sua ausência, o Agente do Navio será responsabilizado pelos

prejuízos que a mesma tenha causado, sendo penalizado com ressarcimento destes prejuízos.

3.6.2. As responsabilidades por estas manobras serão sempre do primeiro beneficiado.

3.6.3. Nos casos de deslocamentos inferiores a 60 m, em que forem exigidos serviços de prático e

de rebocador, a responsabilidade pela manobra passará a ser daquele que assim o exigir.

3.6.4. A determinação da APPA, bem como seu cumprimento por parte do Agente do Navio, deverá

ocorrer contbrme necessidade operacional estabelecida.

3.7. Todo navio deverá manter-se pronto, a qualquer tempo, para efetuar mudanças previstas neste

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 12Adrninistraçâo dos Portos de Paranaguá e Anlonina - APR\

Avenida Avrton Senna da Silva 161 - Cx. Postal 22- C’EP 83.203-800 - Paranagoá - PR - BrasilTel.: 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 InlerneL hup://www.appa.pr.eov.br

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‘t ESTADO DO PARANÁ- Secretaria de Estado de lnfraestrutura e Logísticaappa Administração dos Portos de Paranagná e Antonina PARANÁ

SUPERINTENDENCIA

regulamento ou em casos de emergência. bem como deverá desatracar ao término das operações.

salvo determinação contrária expressa da APPA.

CAPÍTULO 4: OPERAÇÃO

4.1. A atracação de navios está condicionada ao compromisso do Operador Portuário responsável

pelas operações. de operar em Ritmo Normal, em todos os períodos de trabalho oferecidos pelo

Porto e cumprir as pranchas estabelecidas pela APPA neste Regulamento.

4.2. Os navios que, após procederem às movimentações referentes às atracações preferenciadas,

ainda estiverem programados para embarcar ou desembarcar outros tipos de cargas, deverão vagar o

berço as suas expensas. entrando no final da nova fila neste momento ou a partir da entrega de cópia

da notícia de prontidão (Notice of Readiness) à APPA. obedecendo-se as regras vigentes.

4.3. Aos navios que se utilizarem de Atracações Preferenciais, à critério da APPA, poderá ser

permitida. a operação simultânea com outros tipos de cargas não preferenciadas, desde que não haja

prejuízo dos Ritmos Normais de operação (pranchas de cargaldescarga) estipulados pela APPA.

devendo desocupar o Berço Preferencial tão logo seja concluída a movimentação objeto da

preferência.

4.4. Os navios que atracarem em Berço Preferencial, ocupando ou não a preferência ficam

condicionados a operar em todos os períodos. com o número máximo de temos que a operação

permita. porém com no mínimo dois temos, desde que não existam comprovadas restrições

técnicas.

4.5. Se, no transcorrer das operações de carga ou descarga de um navio, que esteja utilizando-se de

uma preferência, ou não. de atracação vinculada a uma prancha mínima de operação, por qualquer

motivo, não mantenha o Ritmo Normal previsto para aquelas operações. será determinada sua

desatracação, por conta da parte causadora do não cumprimento do Ritmo Normal - seu Agente ou

Operador Portuário - devendo o mesmo ocupar o seu lugar original na fila de espera. No caso d

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cippci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNODO ESTADO

reincidência o navio ocupará o último Lugar na fila de espera. No caso de navios onde for pré-

estabelecido tempo de operação para conclusão da operação de cargaldescarga. fica determinada sua

desatracação ao final do período estabelecido.

4.5.1. Ao navio que não desatracar na data e horário definidos pela APPA, desrespeitando assim. as

condições do Regulamento de Programação, Atracação e Operações de Navios vigente na APPA. ao

desocupar o berço. deverá ocupar o último lugar da respectiva fila de espera, sem prejuízo da

aplicação das sanções previstas nos Itens XVI.1 e XVI.3 do Regulamento de Exploração dos

Portos de Paranaguá e Antonina. aprovado e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária -

CAP em 16.08.96, e das demais penalidades previstas neste Regulamento, nas resoluções da

Agencia de Transportes Aquaviários e na Lei 12.815 e nas suas respectivas regulamentações.

4.6. Aos navios em operação com carga/descarga será permitido um acréscimo de movimentação.

até o limite de 10% da carga declarada/programada para descarga ou carregamento informado na

programação de atracação.

4.7 As operação portuárias estabelecidas neste regulamento somente se darão se atendidas as

Portarias e Ordens de Serviços complementares que de forma combinada estabelecem o conjunto de

procedimentos operacionais da APPA, não cabendo a nenhum interveniente da operação portuária

alegar o desconhecimento das mesmas:

4.7.1 - Normas de Funcionamento do Píer Público de Líquidos — Portaria a. 177/12 e 267/12

4.7.2 — Norma de Controle e Monitoramento de Pesos do Corredor de Exportação — Ordem de Serviço n 074/)2 e

345/12.

47.3 — Regulamento das Operações do Corredor de Exportação — Ordem de Serviço n. 143/03. 061.!09, 077/li e

022/12.

4.7.4 — Utilização de Sistemas Informatizados — Disciplinado por OS especifica.

4.7.5 — Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem — Ordem de Serviço n. 021/12.

4.7.6 — Regulamento de Descarga de Granéis Sólidos de Origem Química e Mineral, estabelecido pela Ordem de

Serviço n 079/13.

4.7.7 — Regulamento de Controle de Acesso de Veículos na Faixa Portuária - Disciplinados OS especifica.

4.7.8 - Normas de Tráfego Marítimo e Permanência dos Portos de Paranaguá e Antonina n. 179/12.

4.7.9 — Licença de Operação n. 1173/2013

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cippci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA COVLND DO

4.7.10 — Serviços de Pintura, Raspagem. Limpeza, Picotagem e Retirada de Cracas — Disciplinado por OS especifica.

4.7.11 — Regulamento de Utilização das Janelas Públicas de Atracação.

CAPÍTULOS: PREFERÊNCIAS DE ATRACAÇÕES

5.1. Os pedidos de atracações preferenciadas deverão ser requeridos pelo agente do navio.

formalmente por escrito e individualmente à Divisão de Operações - APPA, constando à indicação

do Operador Portuário responsável pelas operações, assim como a sua concordância.

5.1.1. A indicação e concordância do operador portuário, mencionada no item anterior, implicam na

corresponsabilidade do Operador Portuário e do Terminal Portuário, nesta requisição de atracação

preferencial, bem como no compromisso irretratável de movimentar, no mínimo as pranchas que

deram as condições estabelecidas de atracação.

5.1.2. O não cumprimento das pranchas mencionadas neste artigo. implicará na aplicação da

penalização tarifária, com os coeficientes de produtividade, e demais sanções previstas no presente

Regulamento.

5.1.3. O não cumprimento das pranchas mínimas implicará na aplicação das penalidades

estabelecidas no Item 4.5 deste regulamento.

5.2. Conceder Atracação Preferencial nos berços 201, 204, 206, 212, 213 e 214. aos navios que

vierem operar com Cereais em grãos ou farelos ou com Açúcar à granel, nas condições do anexo 1.

5.2.1. Para o berço 213, terão preferência sobre os demais: (i) os navios que apresentaremconsignação superior a 50.000 t de grãos, de um único produto; (ii) Os navios de grãos de um únicoproduto. que apresentarem três consignações superiores a 18.000 t. por tenninal, terão prioridadesobre os demais. (iii) Navios que apresentarem uma consignação mínima de 54.000 t. ou duasconsignações por terminal não inferiores a 18.000 t. e que totalizem o requisito de 54.000 t. emtodas situações. desde que operem com duas linhas.

5.2.2. Navios que apresentarem três consignações superiores a 18.000 t de outros produtos, terãopreferência para os berços 212 ou 214. a ser determinado pelas características fisicas do navio. Bemcomo, aqueles navios que apresentarem uma consignação mínima de 54.000 t.. ou duasconsignações não inferiores a 18.000 t por terminal e que totalizem o requisito de 54.000 t. desdque operem com duas linhas.

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SJ ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

5.2.3. As preferências serão aplicadas somente quando houver a disponibilidade operacional dos

três berços.

5.2.4. O navio que proceder a operação de carregamento de granel em um dos pontos de embarque

(berço 201, 204, 206). e tiver programação para o Corredor de Exportação, esta deverá ser superior

a 8.000 t, habilitando-se a ingressar no une up do Corredor de Exportação. somente após o término

da operação do berço anterior.

5.2.5. Nos berços 201, 204 e 206, somente serão admitidos deslocamentos ao longo do cais, para

adequar os carregamentos, desde que contidos no comprimento máximo estabelecido para aqueles

berços. ou por autorização específica da APPA em caso de ociosidade de espaço nos berços

adjacentes.

5.2.6. As atracações para os berços 212, 213 e 214. com dois carregadores (ship-loaders)

disponibilizados em cada berço, são prioritárias para navios que estiverem em condições de utilizar

simultaneamente os carregadores em no mínimo 80% (oitenta por cento) da movimentação total do

navio. Os navios que não reúnam esta condição poderão atracar, limitado a um único berço. sendo

que nos outros dois as operações se darão com os carregadores disponíveis:

5.2.7. As atracações dos navios que vierem a carregar granéis pelo Corredor de Exportação (berços

212, 213 e 214) somente serão concedidas mediante a apresentação da relação das cargas,

certificados de qualidade. embarcadores. terminais, quantidades a carregar. e seqüência de

embarque. (em conformidade com os documentos apresentados nos Itens 2.1 e 2.2 deste

Regulamento) entregues até a reunião para a definição de atracação. A relação apresentada.

representará fielmente as operações de embarque e, após programada, só poderá ser alterada com

autorização expressa por parte da APPA, desde que não ocasionem problemas operacionais. Não

havendo reunião, os critérios e prazos serão os mesmos como se houvessem as reuniões.

5.2.8. Os berços de atracação 212. 213 e 214 são prioritários a navios graneleiros.

5.2.9. As programações de atracação e de serviços para os berços 201, 204. 206, 212. 213 e 214,

solicitadas por agente e operadores portuários, deverão contemplar o correto dimensionamento das

programações dos fluxos de descarga de caminhões e vagões dc forma a não comprometer o

desempenho operacional destas operações.

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Avenida Avrion .Senna da Silva. 161 - Cx. Postal 22- CEP 83203-800 - Paranaguá - Pl{ - BrasilTel.: 0055413420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lnternet = http://www.appa.pr.ov.br

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nppn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVLRNDDO

5.210. As falhas no dimensionamento das operações, por parte dos agentes e operadores portuários.

que venham provocar prejuízos ao desempenho operacional, sobre estadia de veículos, ou ainda.

que por desdobramento venha provocar filas de caminhões na BR-277. serão consideradas corno

falia grave e implicará na suspensão das operações do operador portuário infraior pelo prazo de 5

(cinco) dias na primeira ocorrência. dobrando-se este prazo a cada reincidência, contados a partir da

sua notificação, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento de Exploração dos Portos de

Paranaguá e Antonina. Regulamento de Utilização do Pátio de Triagem da APPA e demais normas

vigentes.

5.2.11. As liberações dos porões dos navios por parte das Autoridades e Controladoras deverão

ocorrer antes da atracação dos mesmos, em caso contrário serão apLicadas ao Agente as penalidades

previstas em regulamenio.

5.2.12. As forrações de porões e as operações de “rechego” sornenie serão autorizadas quando

comprovadamente não comprometerem o Ritmo Normal das operações do navio.

5.2.13. O deslocamento de navios entre os berços 212, 213 e 214 somente será admitido, em caso

de inoperância do berço. e estando o navio em plenas condições, em caráter excepcional e a critério

daAPPA.

5.2.14. Sempre que. por condições operacionais, haja necessidade de se alterar as seqüências de

atracação, ou ouira condição definida para os berços 212, 213 e 214 (Complexo Corredor de

Exportação), estas deverão ser solicitadas fornialmente. pelos interessados, ao Departamento de

Operações para análise e definição das novas condições, bem como os prazos pelas quais vigorarão.

devidamente estabelecidas em ato administrativo.

5.2.15. Quando da operação no “Complexo Corredor de Exportação”, será admitida a possibilidade

de airacação de navio que não reúna condições para operação simultânea com 2(dois) Carregadores.

Para tanto deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:

a) Essa condição fica limitada a um único berço, podendo suceder-se em quaisquer dos berços

integrantes do complexo. sendo que nos berços remanescentes as operações se darão

obrigatoriamente com todos os Carregadores disponíveis;

b) O navio que se utilizar dessa condição sofrerá a majoração de 50% nos limiies utilizados para o

cálculo dos índices de produtividade vigentes e definidos neste Regulamento:

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oppn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVCRNO UD

5.2.16. Enquanto perdurar as limitações estruturais do berço 206, a quantidade de carga a ser

movimentada deverá obedecer às seguintes limitações máximas:

a) 30.000 toneladas sem espaçador:

b) 35.000 toneladas com espaçador.

5.3. Conceder Atracação Preferencial no berço 202, em até 12 horas após a chegada à barra, para

navios que cumpram prancha mínima de 4.500 t/dia para carga geral, com consignação mínima de

4.500 toneladas, e 7.000 tldia para descarga a granel de origem vegetal e sal.

5.4. Conceder Atracação Preferencial no berço 204 aos Navios com carregamento de açúcar à

granel. nas condições definidas no item 5.2.

5.4.1. Os navios com carregamento de açúcar à granel poderão solicitar a desatracação de qualquer

outro navio que esteja ocupando o berço 204. os quais tenham previsão de término efetivo superior

a 12 horas de operação.

5.5. Conceder Atracação Preferencial no berço 205, aos navios de carga geral que cumpram

prancha mínima de 4.500 tldia e que possuam comprimento máximo de 160 metros.

5.6. Conceder Atracação Imediata no Berço 208, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,

aos navios de passageiros em viagem de turismo, sem carga a movimentar e conduzindo 50

(cinquenta) ou mais passageiros.

5.6.1. As despesas de desatracação e reatracação do navio que ocupava o berço serão de sua própria

responsabilidade.

5.7. Conceder Atracação Preferencial no berço 208 aos navios que vierem operar com carga geral:

a-) Navios de cabotagem que vierem a operar com contéineres e carga geral. desde cumpram

uma prancha mínima de 2.SOOtldia;

b-) Com sacaria — prancha de 2.200t/dia;

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cippci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA COO DO

c-)Aos outros navios que cumpram prancha mínima de 2.000 t. com no máximo 24 horas de

atracação;

d-)Navios com carga de projeto - 400tIdia.

5.7.1. Será respeitada a proporção de 1 navio de sacaria (item b”) para 1 navio de carga geral (item

5.8. Conceder Atracação Preferencial nos berço 209 e 211 aos navios que vierem operar com

descarregamento de graneis sólidos (fertilizantes, sal, minérios, cereais, etc.), com consignação

mínima de 25.000 toneladas, e que cumpram prancha de 6.000 tldia.

5.8.1. Os navios não poderão ter comprimento superior a 200 m, para efeito desta preferência.

5.8.2. Os navios programados para descarga de granéis sólidos no Porto de Paranaguá deverão

obedecer integralmente as condições operacionais estabelecidas no Regulamento de Descarga de

Granéis Sólidos de Origem Química e Mineral, estabelecido através pela Ordem de Seniço n.

079/13.

5.8.3. Na ocorrência da designação de um terceiro berço para descarga de granéis sólidos no Porto

de Paranaguá. será preferenciada para utilização desta condição ao navio que se dispuser a aliviar o

seu calado em Paranaguá e concluir a sua descarga em Antonina, devendo ser concluído a operação

de alivio da carga assim que o calado máximo do navio permitir o acesso e a atracação para

finalização da operação em Antonina, em consonância com a Ordem de Serviço n. 148/10. Esta

condição perdurará até que o calado de projeto ao Porto de Antonina seja restabelecido pela APPA.

5.9. ConcederAtracação Imediata e preferencial nos berços 215 e 216 aos navios “FulI-contêineres”

que pertençam ao sistema de Janelas Públicas, de acordo com Regulamento específico da APPA.

5.10. Conceder atracação imediata e preferencial no berço 217. aos navios “RolI-on/RolI-ofi” e aos

navios “PCC - Pure Car Carrier” respectivamente, e que cumpram as seguintes pranchas de

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 19Adniinislmção dos Portos de Paranaguá e Antonina - AI’PA

Avenida Arton Senna da Silva. 161 -Cx. Postal 22- CEP 83,203-800 - Paranaguá- PR- Brasilia: 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lnteniet h(tp://www,appa,prcov,br

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ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNO DO ESTADO

carga/descarga:

a) Roll-onJRoll-off - 5.000 tldia;

b) PCC - 150 veículos/hora

5.11. Conceder Atracação aos navios que vierem operar com derivados de petróleo e outros tipos de

graneis líquidos, no Terminal de Inflamáveis, considerando-se:

a) Berço No. 142 (Interno) - de acordo com a ordem cronológica de chegada à bana.

b) Berço No. 141 (Externo) - preferencial para navios com derivados de petróleo e álcool.

5.11.1. Os navios para esta preferência deverão garantir prancha mínima de:

a) 8.000 1/dia para óleos vegetais:

b) 5.000 t/dia para GLP;

c) 15.000 t/dia para os demais derivados de petróleo e álcool.

5.11.2. No berço n.° 141 (Externo) — preferência para navios com derivado de petróleo e álcool.

sendo que as atracações se darão por ordem cronológica de chegada à barra, respeitada a

proporção de 02 (dois) navios para movimentação de derivados de petróleo e 01 (um) navio para

movimentação de álcool. As atracações para navios com álcool serão alternados entre os navios

com movimentação de cargas nos terminais que utilizam o Terminal de Infi amáveis. Enquanto

perdurar as restrições de profundidade no berço interno do píer de inflamáveis a proporção de

preferência de atracação será de 01 (hum) navio para movimentação de derivados de petróleo e 01

(hum) navio dos dcmais produtos movimentados.

5.12. Para uso de qualquer uma das preferências citadas, o Agente do Navio deverá solicitar à

APPA com antecedência mínima, à data de chegada do navio, de:

a) Berço 208 (passageiros) 20 dias

b) Berço 208 (Roll-onjRoll-off) 07 dias

b) Berço 209/211 (descarga de granéis) 07 dias

c) Berço 209 (Roll-on/Roll-om 07 dias

d) Berço 201, 206. 204, 212, 213, 214 (carregamento granéis) 07 dias

e) Navios sem preferência 04 dias

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Avenida Avrion Senna da Silva 161 - Cx. Postal 22- UEP 83.203-800- Paranaguá - PR . Brasillei.: 005541 3420-llOOFax: 005542 3420-1267 Interne; hllp://www.appa.pr.Rovhr

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‘KJ ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica

nppn Administração dos Portos de Paranagná e Antonina

__________

SUPERINTENDENCIA

O Navios com operação no cais de inflamáveis 04 dias

g) Demais berços ou preferências 04 dias

5.12.1. Em caso de reavisos, os prazos previstos serão reduzidos pela metade.

5.12.2. Os navios full-contêineres deverão confirmar as suas chegadas com 24 horas de

antecedência.”

5.13. Para otimizar as operações e/ou reduzir custos aos usuários. as preferèncias estabelecidas

poderão se efetivar em berços distintos dos retro-definidos. à critério da APPA.

CAPÍTULO 6: ATRACAÇÕES CONDICIONAIS

6.1. A APPA poderá conceder Atracação Condicional aos navios que não tenham condições de

utilizar a preferência estabelecida para o berço, respeitando a ordem cronológica de chegada e. em

especial os navios em condições plenas de operação.

6.1.1 Para a utilização dessa Atracação Condicional o Agente do Navio deverá requerê-la

formalmente. por escrito, ao Departamento de Operações — APPA. submetendo-se ao prazo definido

pela APPA.

6.1.2 Quando o navio com condições de utilizar-se da preferência chegar à barra. posteriormente ao

prazo definido, o navio atracado condicionalmente deverá desocupar imediatamente o berço às suas

próprias expensas. Chegando antes, o navio poderá permanecer atracado até que haja possibilidade

de mudança por conta do navio beneficiado ou até o término do prazo definido quando desatracará

por conta própria.

6.2. A critério da APPA poderão ser concedidas Atracações Condicionais aos navios com operações

preferenciadas para o berço. porém, que não preencham a todos os requisitos necessários para

Atracação Plena desde que. alêm do berço disponivel, o beneficiado sujeite-se a:

1- Nos berços 212. 213 e 214:

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Avenida Avrion Sentia ia Silva. ló! - Cx. Postal 22- CEP 83.203.H00- Paranaguá - PR - l3rasilTeIz (105541 3420-1100 Pax: 005541 3420-1267 Internei http://wwwappa.pr.gov.hr

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ESTADO DO PARANASecretaria de Estado de Lnfraestrutura e Logística

appa Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA Gcvrnno Ou ESTADO

a) Solicitar por escrito Atracação Condicional para o berço, para carregar a carga disponível.

definida em cada Terminal, comprometendo-se a desatracação nas condições definidas pela APPA.

Finalizada a operação. o navio deverá desatracar. dando a vez para o próximo e retomando à sua

posição na fila.

h) A Atracação Condicional somente será concedida se não houver outro navio na fila em

condições plenas para atracação. e respeitando-se a vez para o berço disponível.

li- Nos demais berços:

a) Solicitar por escrito Atracação Condicional para o berço, para operar as cargas disponiveis

naquele momento.

b) A Atracação Condicional somente será concedida se não houver outro navio em condições

plenas para atracação no berço.

c) Desocupar o berço ao final do período de trabalho, após a chegada à ban-a de navio com

condições plenas de operação no berço ora ocupado. desde que o atracado, até este momento, ainda

não disponha das suas condições plenas operacionais, ou não atenda as pranchas de carga/descarga.

6.3. Os navios atracados condicionalmente que desatracarem dentro do prazo definido pela APPA.

em função da chegada de navios preferenciados. manterão suas posições originais nas respectivas

filas de espera.

6.3.1. Os navios que não desocuparem os berços nos prazos estabelecidos pela APPA passarão a

ocupar o último lugar nas respectivas filas de espera.

CAPÍTULO 7- HORÁRIO DE TRABALHO DO PORTO

7.1. É estabelecido em Ordem de Serviço específica.

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t ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

appn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA

CAPÍTULO 8- DISPOSIÇÕES GERAIS.

81. Fica assegurada a atracação imediata ou preferencial de navios da Marinha do Brasil ou de

Marinha Estrangeira, confonïe solicitação da Capitania dos Portos, em trecho previamente fixado

de comum acordo com a APPA.

8.1.1. Os contratos da APPA com terceiros, que estabeleçam quaisquer tipos de preferências, serão

respeitados. desde que estabelecidas suas condições na Ordem de Serviço que Regulamenta a

Programação, Atracação e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina.

8.1.2. Na busca por maiores índices de eficácia e racionalização e no sentido de obter ganhos em

produtividade. em especial quanto a sincronização de tempos de carga/descarga. armazenagem.

recepção/expedição. a exemplo das operações nos berços do Corredor de Exportação. a

programação de atracações, estabelecida neste regulamento, quando nos Terminais Portuários

Cattalini. Fospar, Ponta do Félix. somente será válida com a anuência dos referidos terminais

operadores portuários, obrigando-se a atender produtividade compatível com estas operações.

8.1.3. Terminais Portuários com contratos de arrendamento junto aAPPA. Outorgas por Autorização

da ANTAQ ou Contratos de Adesão junto ao Poder Concedente, que estabeleçam obrigações de

movimentação mínima, e possuam quaisquer tipos de preferências, serão respeitados, desde que

estabelecidas suas condições na Ordem de Serviço que Regulamenta a Programação. Atracação e

Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina.

8.1.4. Este tipo de operação deverá ser informado à APPA em conformidade conforme o

estabelecido neste regulamento.

8.2. A APPA poderá adotar para os navios regulares que atendam os Portos de Paranaguá e

Antonina o regime público de “Janela de Atracação” para atracação prioritária, ou seja, regime de

atracações programadas com datas e horários pré-fixados. As Janelas de Atracação serão definidas

em ordens de serviços complementares.

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Avenida Avrton Sennada Silva. 161 - Cs. Poslal 22- rEI’ 83.203-800- Paranagná- PR - BrasilTel.: 01) 554! 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lnternet = hÉtpJ/wvs.appa.pr.eov.hr

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ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

appa Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVEn,.O DO ESTADO

8.2.1. Os interessados em utilizar o regime público de Janela de Atracação deverão formalizar.

através de protocolo, solicitação junto a Diretoria de Desenvolvimento Empresarial da APPA.

manifestando seu interesse, informando as condições operacionais pretendidas. tais corno tipo do

navio, carga/descarga a movimentar, dias da semana, horário de chegada, berço de atracação.

proposta de movimentação mínima, declarando estar ciente e sujeito condições previstas neste

artigo;

8.2.2. O regime público de “Janela de Atracação” terá prioridade sobre as demais preferências

estabelecidas neste Ordem de Serviço, à exceção ao item 5.6.

8.2.3. A utilização do regime de janela de atracação não implicará em quaisquer isenções tarifárias

da APPA. cabendo a cobrança integral dos valores previstos na estrutura tarifária vigente na APPA.

8.2.4. A Superintendência da APPA irá julgar as solicitações de regime de Janela de atracação.

adotando corno parâmetros para a elaboração de Ordem de Serviço Complementar. a otimização das

instalações da APPA. a Taxa de Ocupação do(s) berço(s) em questão e as condições de atração de

cargas que retratem ações de fomento para o aumento da movimentação de cargas pelos Portos de

Paranaguá e Antonina, desde que não influenciem na manutenção do interesse público nos Portos de

Paranaguá e Antonina.

8.2.5. Ficam revogadas todas as concessões de regimes de “JANELAS” de atracações estabelecidas

até a publicação desta ordem de seniço, salvo aquelas com regulamentos específicos.

8.2.6. As concessões de regime de “JANELAS” de atracação revogadas poderão ser objeto de

análise por parte da Superintendência da APPA, desde que solicitada pelos interessados, nas

condições previstas nesta Ordem de Serviço.

8.3. As condições de operação para os berços 209 e 211 serão realizadas em consonância com o

Regulamento de Descarga de Granéis Sólidos de Origem Química e Mineral, estabelecido pela

Ordem de Serviço n. 079/13, que regulamenta a utilização do Terminal Público de Fertilizantes —

TEFER-PR.

Regulamento de Programações. Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 24Adrninistraço dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA

AvenidaAvrton Senna da Silva 161 (‘x. Postal 22- (‘EP 83203-800 - Paranaguá - PR - Brasilii.: 005541 3420-ll00Fa\; 0055413420-1267 lntcniet http:/fwwanpaprgov±r

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s ESTADO DO PARANÁ -‘

Sccretaria de Estado de Infraestrutura e Logísticaoppn Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁ

SUPERINTENDENCIA

8.4. O Agente do Navio e seu Operador Portuário serão sempre os responsáveis pela fidelidade das

informações que prestarem à Administração do Porto, independentemente de eventuais pedidos de

comprovações que sejam feitos quando a APPA assim julgar necessário.

8.5. Todas as alterações de informações prestadas a APPA deverão ser comunicadas por escrito.

ficando o navio objeto dessas retificações ou alterações. sujeito a reprogramações operacionais

necessárias e eventuais õnus decorrentes.

8.6. As alterações das programações e/ou de solicitação de preferências sujeitam o navio a entrar na

nova fila no momento da informação dessa nova situação. cumprindo os prazos estipulados para

esta nova situação.

8.7. É proibido aos navios atracados:

a) O lançamento sobre o cais de água, lixo, óleo, entulho, tintas ou outros objetos de quaisquer

natureza.

b) Executarem arqueação sem a devida comunicação à APPA e que comprometam a utilização

do berço ocupado, principalmente após o término das operações.

c) Serviços de Pintura. Raspagem. Limpeza. Picotagem e Retirada de Cracas — Disciplinado

por OS especifica.

8.8. Durante as operações. bem como ao final destas, o operador portuário deverá manter e entregar

as áreas utilizadas, para suas operações, em perfeitas condições de higiene e limpeza, cabendo a este

a responsabilidade das providências necessárias manutenção das áreas utilizadas em perfeitas

coLidições.

a) Para efeito deste artigo, entendem-se áreas de operação como o trecho de cais utilizado pelo

Navio, outras áreas de apoio (estacionamento de maquinas e/ou equipamentos). área de acesso por

onde transitaram as mercadorias, bem como áreas adjacentes contaminadas peLas suas operações.

‘4Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 25

Administração dos Portos dc Paranaguá e Antonina - APPAAvcnidaAvrton Scnna da Silva. 161 . Cx. Poslal 22- CEP 83.203-500 - Paranaguá - PR- Brasil

rei.: 005541 3420-IlOOFax: 005541 3420-I2ó7lnternet hUpJ/wwnçappa.pr.gov.br

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‘KJ ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

appci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁ• SUPERINTENDENCIA CovERro 00

b) Para efeito deste artigo. entendem-se perfeitas condições de limpeza e higienização a

execução dos serviços de limpeza. varrição. remoção de poeira. detritos sólidos e líquidos, graxas.

óleos, restos de madeiras, sacarias, papeis e papelões inservíveis, raspagem. lavageni e

higienização.

e) A não observância dos itens 8.7 e 8.8 sujeitará Operadores e Agentes à notificação. e a

aplicação das sanções previstas nesta ordem de serviço e no Regulamento de Exploração dos

Portos, sem prejuízo do repasse dos custos advindos para reparação da falta.

d) Notificação ãs demais autoridades de controle e fiscalização Autoridade Ambiental.

Marítima. Anvisa e Ministério da Agricultura.

8.9. Durante as operações de dois ou mais navios, detectado algum problema de contaminação que

obrigue a paralisação de uma das operações, o navio responsável por essa contaminação é que

deverá ter as suas operações paralisadas até que o efeito danoso tenha solução.

8.9.1. É de inteira responsabilidade dos Operadores Portuários que efetuarem carga ou descarga dos

navios nos Portos de Paranaguá e Antonina. o rígido atendimento às normas de qualidade exigidas

em função do tipo e características das mercadorias em operação. Aos operadores portuários

responsáveis pelas operações de cada navio, cabe o encargo e a responsabiLidade por suas ações.

cumprir e fazer cumprir as especificações e normas de qualidade exigidas na Legislação vigente e

demais normas que estabelecem e regem a matéria.

8.10. A prancha para os demais navios, que não ocupem quaisquer das preferências/condições

estabelecidas na presente Ordem de Serviço, é de 1.200 toneladas/dia.

8.11. Os navios que não cumprirem as pranchas estabelecidas na presente Ordem de Serviço estarãosujeitos a determinação de suas desatracações pela APPA, além da responsabilização/penalização do

seu Operador Portuário, nos termos do presente regulamento.

Regulamento de Programações. Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 26Adniinislração dos Portos de l’aranaguá e Anlonina - APPA

Avenida Anon Senna da Silva. 161 - Cx. l’ostai 22- CEP 83.203-800 - Paranaguá - I’R - Brasilii.: 00 55 41 3420-li 00 Fax; 00 55 413420-1267 lntenict _ http://www.appa.prtgov.br

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‘tJ ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

cippci Administração dos Portos de Paranagná e Antonina PARÃNÁSUPERINTENDENCIA

8.12. As condições previstas em qualquer dos itens desta Ordem de Serviço poderão,

provisoriamente, ser alteradas pela APPA na forma de sua aplicação, em função de greves ou outros

fatores que o justifiquem.

8.12.1. Caberá a Superintendência as transferências nas preferências e prioridades dos berços que

sofrem interdição da sua operação em razão da execução de obras, dragagens ou programa de

manutenções. na medida que se fizerem necessárias.

8.13. Não caberão quaisquer reclamações e/ou reivindicações de quem quer que seja. quando não

for possível o atendimento a uma ou mais preferências definidas nesse regulamento, por

indisponibilidade de espaço compatível à atracação do(s) navio(s).

8.14. Em períodos chuvosos de longa duração, em que dados meteorológicos indiquem pela sua

continuidade, poderá a APPA. a seu exclusivo critério, determinar a desatracação de um ou mais

navios que não operem com chuvas, para o atendimento de navios que possam operar

nessas condições adversas, desde que o navio beneficiado responsabilize-se pelas despesas de

desatracação, fundeio e posterior reatracação. O período. inicialmente. não deverá exceder a 12

horas, a menos da continuidade das chuvas ininterruptas.

8.15. As condições de entrada, saída e movimentação de cargas, normas e critérios para permissão

do ingresso. permanência e trânsito de pessoas, e condições de entrada, e a permanência de

equipamentos, máquinas e veículos de terceiros, nas dependências da APPA, é objeto de

regulamentação especifica e ainda do Plano de Segurança dos Portos de Paranaguá e Antonina.

cabendo a operadores portuários e agentes o rígido cumprimento destas normatizações sob pena das

sanções previstas nesta ordem serviço e no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e

Antonina.

8.16. Os critérios de utilização de barcaças nas operações portuárias dos Portos de Paranaguá e

Antonina serão regulamentadas em Ordem de Serviço especifica.

8.17. As cargas sazonais e os casos especiais, de interesse público ou destinados

desenvolvimento do Estado do Paraná e do País, serão definidos pelo Superintendente da APPA.

Regulamento de Programações. Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 27Adrninistraçào dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA

Avenida Ayrton Sennada Silva. 161 Cx. Poslal 22- CEPN3.203-800- Paranagtiá - PIQ- IlrasilCcl.; 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 Inernct — http:/’’ww.appa.preov.hr

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ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

cippa Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina ?ARÁNÃSUPERINTENDENCIA

8.18. Os Agentes de Navios que por quaisquer motivos, não cumpram as condições previstas na

presente Ordem de Serviço, não poderão solicitar quaisquer preferências pelo prazo de 5 (cinco)

dias, na primeira ocorrência, dobrando-se este prazo a cada reincidência, até o limite de 40 dias.

contados a partir da sua notificação.

8.19. O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta ordem de serviço por parte dos

operadores portuários serão consideradas como ocorrências desabonadoras. passíveis de

penalidades de acordo com o artigo 96 do Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e

Antonina. as quais serão objeto de anotação no respectivo cadastro do operador portuário, podendo

até ensejar o cancelamento do certificado, de acordo com as normas estabelecidas no pré

cadastramento.

CAPÍTULO 9- COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE

Todas as operações portuárias estarão sujeitas à obrigatoriedade de comprimento das pranchas

estabelecidas, que não atingindo as metas fixadas pela APPA, resultarão na aplicação de

coeficientes de produtividade, independentemente de determinação de desatracação do navio.

Para efeito de aplicação deste coeficiente os tempos limites de operação serão os seguintes:

a-) Início: Término da operação de atracação (término da ‘amarração do navio” ).b-) Fim: Início da operação de desatracação (início da “desamanação do navio” ).

9.1. A aplicação se dará somente nas operações que tiverem média operacional efetiva situada fora

das bandas adiante definidas. Nestes casos, dever-se-á utilizar o Limite (inferior ou superior) da

banda mais próximo da média como R — rendimento Operacional na fórmula que efetiva o cálculo

dos coeficientes.

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios—OS 126/13 p. 28Administraçflo dos Porins de Paranaguá e Antonina - APPA

rvenidaz\vrtoii Sennada Silva, 16! -Cx. Poslal 22- CEP83.203-800- Paranarniá - PR - BrasilTe!.: 00554! 3420-1 IDO Fax-. 005541 3420-1267 lnteniet — hllp://wwwappa.pr.govbr

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‘rI ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

oppo Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCLA

9.1.1. Os rendimentos operacionais de referência são os seguintes:

Rendimento Operacional - Pranchas

Navios Prancha Faixa (Banda)Carga Geral sem preferência 2.000 à 7.000 t/dia

Prancha de 2.500 t 2.500 à 7.000 t/dia

Prancha 4.000 t 4.000 à 7.000 t/diaCarga Geral conforme Preferência SolicitadaPrancha 5.000 t 5.000 à 7.000 t/dia

Prancha 7.000 t 6.000 à 9.000 t/diaSacaria Prancha 2.200 t 2.200 à 4.500 t/dia

Produtos Frigorificados Prancha 1.800 t 1.800 à 2.500 t/dia

Com equipamento de Terra 700 à 900 ud/dia

Containeres Com equipamento de Bordo 400 à 700 ud/dia

Com equipamentos de terra e500 à 900 ud/diabordo

Navios - ROLL-ON/ROLL-OFF 5.000 à 9.000 t/dia

Com embalagens/sacos comNavios com operação de BIG-BAG . . 6.000 à 7.000 t/diapeso minimo 0,5t.

Navios com Operação de Descarga de5.000 à 7.500 t/diaGraneis (Todos os Berços) 6.000 t/dia

Navios com Operação de Automóvejs 150 a 400 automóveis/hora

Navios com Operação de Carregamento deGraneis nos berços 201, 204, 206, 212, 213 Conforme anexo li.

e 214, conforme anexo 11. Conforme anexo 1Navios com carregamento de minérios 12.500 t/dia 10.000 à 15.000 t/dia

9.1.2. A penalização ou bonificação tarifária será aplicada ao responsável pelo pagamento da

Infraport.

a) No caso de penalização tarifária pelo não atendimento dos rendimentos operacionais

mínimos (banda inferior), a APPA emitirá fatura de cobrança complementar do valor apurado.

fatura que será acompanhada dos respectivos demonstrativos de cálculos dos coeficientes

aplicados.

9.1.3. Tempos de Expurgos - Nos cálculos dos coeficientes de produtividade somente serã

expurgados os tempos considerados inoperantes, evidenciados nos seguintes casos:

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‘tJ ESTADO DO PARANÁSecretaria de Estado de Iufraestrutura e Logística

appo Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNO DO ESTADO

a) Falta de energia elétrica, sob responsabilidade da APPA e Concessionária local:

b) Greve;

e) Chuva;

d) Quebra de equipamentos da APPA.

e) Maré, quando influenciar na desatracação do navio;

f) Impedimentos na barra e/ou canal de acesso, desde que oficiaLizados peLa Capitania dos

Portos;

g) Manobras de deslocamento do navio, quando solicitadas pela APPA.

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 30Administração dos Portos de Poranaguá eAnlonina -APPA

Avenida Avrton Senna da Silva. 161 - Cx. Postal 22- C’EP 83.203-800 - Paranaguà - PR - BrasilTe!.: 005541 3420-1100 Fax: 005541 3420-1267 lnternet hup:’/wyapa.pr.eov.br

Page 32: (t ESTADO DO PARANÁ Superintendência ORDEM DE SERVIÇO … · ordem de serviÇo n° 126/2013 ... capÍtulo 9- coeficiente de produtividade 28 anexo 01-condiÇÕes para operaÇÃo

ESTADO DO PARANASecretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

cippci Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina PARANÁSUPERINTENDENCIA GOVERNO DO F’UC

ANEXO 1

RENDIMENTOS OPERACIONAIS PARA OPERAÇÃO COM GRANÉIS SÓLIDOSPRANCHAS DE CARREGAMENTO

[Ritmo de Carreaamento BERCOSPrachap/shiploader 201 204 206 212 213 214Graõs (t’dia) 13.000 n’a 10.000 20.000 20.000 20.000Farelos (tidja) 11.000 iVa 8.000 14.000 14.000 14.000Açucar (tJdia) 11.000 14.000 9.000 12.000 12.000 12.000Comprimento do Navio -

225 190 225 225 225 245LOA (Em metros)Calado Aéreo - Air Drafi -

16 16,5 16 15,5 15.5 16.5(Em metros)

ANEXO II

TABELA DAS BANDAS SUPERIOR E INFERIOR DOS RENDIMENTOSOPERACIONAIS (PRANCHAS) PARA CALCULO DO COEFICIENTE DE

PRODUTIVIDADE DOS BERÇOS DE CARREGAMENTO DE GRANÉIS SÓLIDOS

Coeficiente de Produtividade BERÇOSPrachap/shiploader 201 204 206 212 213 214

10.000 10.000 17.000 17.000 7.000Grâos-Tldia a n1a a a a a

18.000 18.000 25.000 25.000 25.0008.000 8.000 12.000 12.000 12.000

Farelos-T!dia a nfa a a a a18.000 18.000 21.000 21.000 21.00010.000 10.000 10.000 1 1.000 1 1 .000 1 1 .000

Açúcar-T/dia a a a a a a18.000 18.000 18.000 19.000 19.000 19.000

Regulamento de Programações, Operações e Atracações de Navios — OS 126/13 p. 31Administração dos Portos dc Paranagnã e Anlonina - ArPA

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