TABELA I Tabela Tabelionato de Notas - irib.org.br · Termo de Acordo de Redução de Emolumentos...

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Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04% UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83 UFESP em janeiro de 2010: R$ 16,42. Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2010. Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002. - Decreto-47.589, de 17 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003. Termo de Acordo de Redução de Emolumentos de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP, - Executivo I, em 15 de janeiro de 2003. - Termo de Acordo de Realinhamento de Emolumentos, publicado no DOE-SP, - Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004. TABELA I Tabela Tabelionato de Notas

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Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%

UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83UFESP em janeiro de 2010: R$ 16,42.

Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2010. Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002. - Decreto-47.589, de 17 de janeiro de2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.Termo de Acordo de Redução de Emolumentos de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP, - Executivo I, em 15 de janeiro de 2003. - Termo de Acordo de Realinhamento deEmolumentos, publicado no DOE-SP, - Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004.

TABELA I

Tabela Tabelionato de Notas

Tabelião Estado IPESP Reg. Civil Trib. Just. Sub Total Sta. Casa TOTAL

a de R$ - até R$ 651,00 R$ 90,83 R$ 25,81 R$ 19,12 R$ 4,78 R$ 4,78 R$ 145,32 R$ 0,91 R$ 146,23

b de R$ 651,01 até R$ 2.462,00 R$ 135,74 R$ 38,58 R$ 28,57 R$ 7,14 R$ 7,14 R$ 217,17 R$ 1,36 R$ 218,53

c de R$ 2.462,01 até R$ 4.104,00 R$ 211,94 R$ 60,23 R$ 44,62 R$ 11,15 R$ 11,15 R$ 339,09 R$ 2,12 R$ 341,21

d de R$ 4.104,01 até R$ 8.210,00 R$ 302,77 R$ 86,05 R$ 63,74 R$ 15,93 R$ 15,93 R$ 484,42 R$ 3,03 R$ 487,45

e de R$ 8.210,01 até R$ 16.420,00 R$ 409,23 R$ 116,31 R$ 86,16 R$ 21,54 R$ 21,54 R$ 654,78 R$ 4,09 R$ 658,87

f de R$ 16.420,01 até R$ 32.840,00 R$ 485,46 R$ 137,97 R$ 102,20 R$ 25,55 R$ 25,55 R$ 776,73 R$ 4,85 R$ 781,58

g de R$ 32.840,01 até R$ 49.260,00 R$ 576,30 R$ 163,79 R$ 121,31 R$ 30,33 R$ 30,33 R$ 922,06 R$ 5,76 R$ 927,82

h de R$ 49.260,01 até R$ 65.680,00 R$ 682,77 R$ 194,05 R$ 143,74 R$ 35,93 R$ 35,93 R$ 1.092,42 R$ 6,83 R$ 1.099,25

i de R$ 65.680,01 até R$ 82.100,00 R$ 773,60 R$ 219,87 R$ 162,87 R$ 40,72 R$ 40,72 R$ 1.237,78 R$ 7,74 R$ 1.245,52

j de R$ 82.100,01 até R$ 98.520,00 R$ 865,47 R$ 245,98 R$ 182,21 R$ 45,55 R$ 45,55 R$ 1.384,76 R$ 8,65 R$ 1.393,41

k de R$ 98.520,01 até R$ 114.940,00 R$ 970,92 R$ 275,95 R$ 204,40 R$ 51,10 R$ 51,10 R$ 1.553,47 R$ 9,71 R$ 1.563,18

l de R$ 114.940,01 até R$ 131.360,00 R$ 1.062,79 R$ 302,06 R$ 223,75 R$ 55,94 R$ 55,94 R$ 1.700,48 R$ 10,63 R$ 1.711,11

m de R$ 131.360,01 até R$ 141.098,00 R$ 1.169,28 R$ 332,32 R$ 246,16 R$ 61,54 R$ 61,54 R$ 1.870,84 R$ 11,69 R$ 1.882,53

n de R$ 141.098,01 até R$ 164.200,00 R$ 1.244,44 R$ 353,68 R$ 261,99 R$ 65,50 R$ 65,50 R$ 1.991,11 R$ 12,44 R$ 2.003,55

o de R$ 164.200,01 até R$ 328.400,00 R$ 1.381,20 R$ 392,55 R$ 290,78 R$ 72,70 R$ 72,70 R$ 2.209,93 R$ 13,81 R$ 2.223,74

p de R$ 328.400,01 até R$ 492.600,00 R$ 1.533,64 R$ 435,86 R$ 322,87 R$ 80,72 R$ 80,72 R$ 2.453,81 R$ 15,34 R$ 2.469,15

q de R$ 492.600,01 até R$ 656.800,00 R$ 1.700,67 R$ 483,35 R$ 358,04 R$ 89,51 R$ 89,51 R$ 2.721,08 R$ 17,01 R$ 2.738,09

r de R$ 656.800,01 até R$ 1.002.238,00 R$ 1.879,20 R$ 534,09 R$ 395,62 R$ 98,90 R$ 98,90 R$ 3.006,71 R$ 18,79 R$ 3.025,50

s de R$ 1.002.238,01 até R$ 1.670.397,00 R$ 2.610,01 R$ 741,79 R$ 549,47 R$ 137,37 R$ 137,37 R$ 4.176,01 R$ 26,10 R$ 4.202,11

t de R$ 1.670.397,01 até R$ 2.505.595,00 R$ 3.393,00 R$ 964,32 R$ 714,31 R$ 178,58 R$ 178,58 R$ 5.428,79 R$ 33,93 R$ 5.462,72

u de R$ 2.505.595,01 até R$ 3.340.793,00 R$ 4.176,00 R$ 1.186,86 R$ 879,16 R$ 219,79 R$ 219,79 R$ 6.681,60 R$ 41,76 R$ 6.723,36

v de R$ 3.340.793,01 até R$ 4.175.992,00 R$ 4.958,98 R$ 1.409,40 R$ 1.044,00 R$ 261,00 R$ 261,00 R$ 7.934,38 R$ 49,59 R$ 7.983,97

w de R$ 4.175.992,01 até R$ 5.011.190,00 R$ 5.741,98 R$ 1.631,93 R$ 1.208,84 R$ 302,21 R$ 302,21 R$ 9.187,17 R$ 57,42 R$ 9.244,59

x de R$ 5.011.190,01 até R$ 5.846.389,00 R$ 6.524,99 R$ 1.854,47 R$ 1.373,68 R$ 343,42 R$ 343,42 R$ 10.439,98 R$ 65,25 R$ 10.505,23

y de R$ 5.846.389,01 até R$ 6.681.587,00 R$ 7.307,98 R$ 2.077,00 R$ 1.538,52 R$ 384,63 R$ 384,63 R$ 11.692,76 R$ 73,08 R$ 11.765,84

z de R$ 6.681.587,01 até R$ 7.516.785,00 R$ 8.090,98 R$ 2.299,54 R$ 1.703,36 R$ 425,84 R$ 425,84 R$ 12.945,56 R$ 80,91 R$ 13.026,47

z1 de R$ 7.516.785,01 até R$ 8.351.984,00 R$ 8.874,00 R$ 2.522,08 R$ 1.868,21 R$ 467,05 R$ 467,05 R$ 14.198,39 R$ 88,74 R$ 14.287,13

z2 de R$ 8.351.984,01 até R$ 10.022.380,00 R$ 10.440,00 R$ 2.967,15 R$ 2.197,89 R$ 549,47 R$ 549,47 R$ 16.703,98 R$ 104,40 R$ 16.808,38

z3 de R$ 10.022.380,01 até R$ 11.692.777,00 R$ 12.005,99 R$ 3.412,22 R$ 2.527,57 R$ 631,89 R$ 631,89 R$ 19.209,56 R$ 120,06 R$ 19.329,62

z4 de R$ 11.692.777,01 até R$ 13.363.174,00 R$ 13.571,98 R$ 3.857,30 R$ 2.857,26 R$ 714,31 R$ 714,31 R$ 21.715,16 R$ 135,72 R$ 21.850,88

z5 de R$ 13.363.174,01 até R$ 15.033.570,00 R$ 15.137,97 R$ 4.302,37 R$ 3.186,94 R$ 796,73 R$ 796,73 R$ 24.220,74 R$ 151,38 R$ 24.372,12

z6 de R$ 15.033.570,01 até R$ 16.703,96 R$ 4.747,45 R$ 3.516,63 R$ 879,16 R$ 879,16 R$ 26.726,36 R$ 167,04 R$ 26.893,40

1.2 R$ 66,21 R$ 18,82 R$ 13,94 R$ 3,48 R$ 3,48 R$ 105,93 R$ 0,66 R$ 106,59

1.3 R$ 110,35 R$ 31,36 R$ 23,23 R$ 5,81 R$ 5,81 R$ 176,56 R$ 1,10 R$ 177,66

1.4 R$ 132,42 R$ 37,64 R$ 27,88 R$ 6,97 R$ 6,97 R$ 211,88 R$ 1,32 R$ 213,20

Se a escritura pública instrumentalizar o

primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de

beneficiário de regularização fundiária de

interesse social, promovida no âmbito de

programas de interesse social, sob gestão de

órgãos ou entidades da administração pública

direta ou indireta em área urbana ou rural,

sempre independentemente do número de atos

a serem praticados, sua natureza e valor do

negócio jurídico.

Se a escritura pública instrumentalizar o

contrato de aquisição e correspondentes

garantias reais, que tenham por objeto imóvel

financiado com recursos do FGTS ou integrante

de programa habitacional de interesse social

promovidos, total ou parcialmente, pela CDHU,

COHAB, sociedades de economia mista,

empresas públicas e empreendimentos

habitacionais de interesse social, localizado em

Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de

outra forma definido pelo Município como de

interesse social, executado em parceria público-

privada ou por associações de moradia e

cooperativas habitacionais, independentemente

do número de atos a serem praticados, sua

natureza e valor do negócio jurídico.

Se a escritura pública instrumentalizar a

primeira alienação imobiliária e eventual

hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia

real em empreendimento habitacional de

interesse social, localizado em Zona Especial

de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma

definido pelo Município como de interesse

social, relativo a imóvel com valor não superior

a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP,

sempre independentemente do número de atos

a serem praticados, sua natureza e valor do

negócio jurídico.

Tabela Tabelionato de Notas

1. Escritura com valor declarado:

1.1.- Considerar-se-á como escritura com valor declarado todos os instrumentos que versarem sobre imóveis, ou que tenham valor econômico.

2.

2.1 Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento Isento2.2

2.2.1 R$ 31,33 R$ 8,90 R$ 6,59 R$ 1,65 R$ 1,65 R$ 50,12 R$ 0,31 R$ 50,43

2.2.2 R$ 7,82 R$ 2,22 R$ 1,66 R$ 0,41 R$ 0,41 R$ 12,52 R$ 0,08 R$ 12,60

2.2.3 R$ 15,65 R$ 4,45 R$ 3,29 R$ 0,82 R$ 0,82 R$ 25,03 R$ 0,16 R$ 25,19

2.3

2.3.1 R$ 41,77 R$ 11,87 R$ 8,79 R$ 2,20 R$ 2,20 R$ 66,83 R$ 0,42 R$ 67,25

2.3.2 R$ 10,45 R$ 2,97 R$ 2,20 R$ 0,55 R$ 0,55 R$ 16,72 R$ 0,10 R$ 16,82

2.4

2.4.1 R$ 83,50 R$ 23,73 R$ 17,58 R$ 4,40 R$ 4,40 R$ 133,61 R$ 0,84 R$ 134,45

2.4.2 R$ 20,87 R$ 5,93 R$ 4,39 R$ 1,10 R$ 1,10 R$ 33,39 R$ 0,21 R$ 33,60

3. R$ 1,31 R$ 0,37 R$ 0,27 R$ 0,07 R$ 0,07 R$ 2,09 R$ 0,01 R$ 2,10

4.

4.1

4.1.1 R$ 1,86 R$ 0,53 R$ 0,39 R$ 0,10 R$ 0,10 R$ 2,98 R$ 0,02 R$ 3,00

4.1.2 R$ 3,11 R$ 0,89 R$ 0,65 R$ 0,16 R$ 0,16 R$ 4,97 R$ 0,03 R$ 5,00

4.2

4.2.1 R$ 4,97 R$ 1,41 R$ 1,05 R$ 0,26 R$ 0,26 R$ 7,95 R$ 0,05 R$ 8,00

5. R$ 23,84 R$ 6,78 R$ 5,01 R$ 1,22 R$ 1,22 R$ 38,07 R$ 0,23 R$ 38,30

6.

6.1 R$ 30,29 R$ 8,60 R$ 6,37 R$ 1,59 R$ 1,59 R$ 48,44 R$ 0,30 R$ 48,74

6.2 R$ 156,59 R$ 44,50 R$ 32,97 R$ 8,24 R$ 8,24 R$ 250,54 R$ 1,57 R$ 252,11

7. R$ 455,16 R$ 129,37 R$ 95,83 R$ 23,96 R$ 23,96 R$ 728,28 R$ 4,55 R$ 732,83

8.

8.1 R$ 34,46 R$ 9,79 R$ 7,25 R$ 1,81 R$ 1,81 R$ 55,12 R$ 0,34 R$ 55,46

8.2 R$ 626,42 R$ 178,02 R$ 131,87 R$ 32,97 R$ 32,97 R$ 1.002,25 R$ 6,26 R$ 1.008,51

8.3 R$ 626,42 R$ 178,02 R$ 131,87 R$ 32,97 R$ 32,97 R$ 1.002,25 R$ 6,26 R$ 1.008,51

8.4 R$ 104,41 R$ 29,67 R$ 21,98 R$ 5,49 R$ 5,49 R$ 167,04 R$ 1,04 R$ 168,08

9.

9.1 R$ 162,57 R$ 46,19 R$ 34,24 R$ 8,56 R$ 8,56 R$ 260,12 R$ 1,63 R$ 261,75

9.2 R$ 82,13 R$ 23,33 R$ 17,29 R$ 4,32 R$ 4,32 R$ 131,39 R$ 0,82 R$ 132,21

10. R$ 603,01 R$ 171,38 R$ 126,95 R$ 31,74 R$ 31,74 R$ 964,82 R$ 6,03 R$ 970,85

NOTAS EXPLICATIVAS

2.3. Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.

2.4. Nas escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.

1.7.1 - Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.

Nota 2 - Condições especiais de emolumentos

2.1. Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado.

2.2. Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.

b.- a unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;

c.- o valor da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s

1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens, considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a negociação envolver atos acessórios.

1.7. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para fins de cobrança.

1.5.- No caso de instituição de servidão os emolumentos terão como base 20% ( vinte por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7.º desta lei.

1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta lei.

1.6.1 - Se referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses:

a.- a área do terreno não poderá exceder a 250,00 m² ;

1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.

1.2.- Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.

1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.

1.4.- Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.

Nota 1 - Escrituras com valor declarado

1.1.-Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.

Escritura de Convenção de Condomínio

revogação de testamento

Atas Notariais, sem reflexo econômico

pela primeira folha

por página adicional

Testamento

público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação

público com ou sem revogação

cerrado, pela aprovação e encerramento

Escritura sem valor declarado

Para reconhecimento de filho, ou adoção, ou fins previdenciários, ou de dependência econômicademais escrituras, desde que não tratadas nesta tabela

Registro chancela mecânica

em documentos com valor econômico

como autêntica

em documentos com ou sem valor econômico

Certidão ou traslado ou pública forma

Autenticação de cópias de documentos

extraídas por meio reprográfico (por página)

Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal

por semelhança

em documentos sem valor econômico

outras procurações, com valor economico

até 4 outorgantesacima de 4 (cada outorgante adicional)

Nota : Considera-se o casal apenas um outorgante

tratando-se de outorgante analfabeto

outras procurações, sem valor economico

até 4 outorgantesacima de 4 (cada outorgante adicional)

Para fins previdenciários, isento de pagamento de quaisquer despesas com poderes para o foro em geral

até 4 outorgantes

acima de 4 (cada outorgante adicional)

Procuração, substabelecimento ou revogação

10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.

Nota 11 - Despesas de serviços extra-notariais

9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.

Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas

10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.

10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.

8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.

Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito

9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras "b", "c" e "d", desta lei.

9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.

c- havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim, a(s) unidade(s) e espectiva(s) vaga(s) de garagem.

Nota 7 - Procurações

7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.

Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato

Nota 6- Escritura de incorporação e/ou de especificação de condomínio

6.1.- A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação e/ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:

a- a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.

b- a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.

Nota 4 - Traslado

4.1.- No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item 5 da tabela.

Nota 5 - Transcrição de documentos

5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.

3.4.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.

3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.

3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.

3.7.- As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.

3.1.1. - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.

3.2.- As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.

3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.

II - aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais.

2.7- Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com valor não superior a 3.000 UFESP’s, terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Nota 3 - Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura.

3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7º desta lei.

c- no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do prédio;

d- no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção;

e- estes critérios se aplicam nos seguintes casos:

I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;

b- Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.

2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira:

a- os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);

b- mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 3.3.;

2.5.- Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:

a- Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;

§ 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.

Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Artigo 9.º - São gratuitos:

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

I - os atos previstos em lei;

II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5.º desta lei.

Nota 13 - A Contribuição de solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao Tabelião.

Transcrição de artigos da Lei 11.331/02, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do seu artigo 37:

Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

Nota 12 - Central de testamentos

12.1- Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5.º dia útil depois de sua lavratura, o valor correspondente a R$ 34,53 (trinta e quatro reais e cinqüenta três centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.

12.1.1- O valor a que se refere o subitem acima será deduzido da parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.

12.2- As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto no item 12.1 destas Notas Explicativas.

11.1.- O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.

Tabela elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP.Em vigor a partir de 8 e janeiro 2010.Lei Estadual nº 11.331/02 com as alterações da Lei Estadual nº 13.290/08Decreto nº 47.589/03

UFESP em Janeiro de 2001: R$ 9,83UFESP em Janeiro de 2010: R$ 16,42Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%

TABELA II

DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003.

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

a até 986,00 66,70 18,96 14,04 3,51 3,51 106,72

b até 2.462,00 107,03 30,43 22,53 5,63 5,63 171,25

c até 4.104,00 192,01 54,57 40,42 10,11 10,11 307,22

d até 8.210,00 284,89 80,98 59,98 14,99 14,99 455,83

e até 16.420,00 346,37 98,44 72,92 18,23 18,23 554,19

f até 49.260,00 386,27 109,78 81,32 20,33 20,33 618,03

g até 82.100,00 493,02 140,12 103,79 25,95 25,95 788,83

h até 98.520,00 599,54 170,40 126,22 31,56 31,56 959,28

i até 114.940,00 652,71 185,51 137,41 34,35 34,35 1.044,33

j até 131.360,00 706,16 200,70 148,67 37,17 37,17 1.129,87

k até 147.780,00 744,44 211,59 156,72 39,18 39,18 1.191,11

l até 164.200,00 763,85 217,10 160,81 40,20 40,20 1.222,16

m até 328.400,00 851,69 242,06 179,30 44,83 44,83 1.362,71

n até 492.600,00 997,42 283,48 209,98 52,50 52,50 1.595,88

o até 656.800,00 1.148,27 326,35 241,74 60,44 60,44 1.837,24

p até 821.000,00 1.299,14 369,23 273,50 68,38 68,38 2.078,63

q até 985.200,00 1.377,14 391,40 289,92 72,48 72,48 2.203,42

r até 1.642.000,00 1.767,11 502,23 372,02 93,01 93,01 2.827,38

s até 2.463.000,00 2.469,07 701,74 519,80 129,95 129,95 3.950,51

t até 3.284.000,00 3.249,02 923,41 684,00 171,00 171,00 5.198,43

u até 4.105.000,00 4.028,97 1.145,08 848,20 212,05 212,05 6.446,35

v até 4.926.000,00 4.808,92 1.366,75 1.012,40 253,10 253,10 7.694,27

w até 5.747.000,00 5.588,87 1.588,42 1.176,60 294,15 294,15 8.942,19

x até 6.568.000,00 6.368,82 1.810,09 1.340,80 335,20 335,20 10.190,11

y até 7.389.000,00 7.148,77 2.031,76 1.505,00 376,25 376,25 11.438,03

z até 8.210.000,00 7.928,72 2.253,43 1.669,20 417,30 417,30 12.685,95

z1 até 9.852.000,00 9.098,64 2.585,93 1.915,50 478,88 478,88 14.557,83

z2 até 11.494.000,00 10.658,54 3.029,27 2.243,90 560,98 560,98 17.053,67

z3 até 13.136.000,00 12.218,44 3.472,61 2.572,30 643,08 643,08 19.549,51

z4 até 14.778.000,00 13.778,34 3.915,95 2.900,70 725,18 725,18 22.045,35

z5 até 16.420.000,00 15.338,24 4.359,29 3.229,10 807,28 807,28 24.541,19

z6 até 18.062.000,00 16.898,14 4.802,63 3.557,50 889,38 889,38 27.037,0316.420.000,01

9.852.000,01

11.494.000,01

13.136.000,01

14.778.000,01

5.747.000,01

6.568.000,01

7.389.000,01

8.210.000,01

2.463.000,01

3.284.000,01

4.105.000,01

4.926.000,01

656.800,01

821.000,01

985.200,01

1.642.000,01

147.780,01

164.200,01

328.400,01

492.600,01

82.100,01

98.520,01

114.940,01

131.360,01

4.104,01

8.210,01

16.420,01

49.260,01

DISCRIMINAÇÃO (R$)

0,01

986,01

2.462,01

1. Registro com valor declarado

z7 até 19.704.000,00 18.458,04 5.245,97 3.885,90 971,48 971,48 29.532,87

z8 até 21.346.000,00 20.017,94 5.689,31 4.214,30 1.053,58 1.053,58 32.028,71

z9 até 22.988.000,00 21.577,84 6.132,65 4.542,70 1.135,68 1.135,68 34.524,55

z10 até 24.630.000,00 23.137,74 6.575,99 4.871,10 1.217,78 1.217,78 37.020,39

z11 até 27.914.000,00 25.477,59 7.241,00 5.363,70 1.340,93 1.340,93 40.764,15

z12 até 31.198.000,00 28.597,39 8.127,68 6.020,50 1.505,13 1.505,13 45.755,83

z13 até 34.482.000,00 31.717,19 9.014,36 6.677,30 1.669,33 1.669,33 50.747,51

z14 até 37.766.000,00 34.836,99 9.901,04 7.334,10 1.833,53 1.833,53 55.739,19

z15 até 41.050.000,00 37.956,79 10.787,72 7.990,90 1.997,73 1.997,73 60.730,87

z16 até 44.334.000,00 41.076,59 11.674,40 8.647,70 2.161,93 2.161,93 65.722,55

z17 até 47.618.000,00 44.196,39 12.561,08 9.304,50 2.326,13 2.326,13 70.714,23

z18 até 50.902.000,00 47.316,19 13.447,76 9.961,30 2.490,33 2.490,33 75.705,91

z19 até 54.186.000,00 50.435,99 14.334,44 10.618,10 2.654,53 2.654,53 80.697,59

z20 até 57.470.000,00 53.555,79 15.221,12 11.274,90 2.818,73 2.818,73 85.689,27

z21 até 60.754.000,00 56.675,59 16.107,80 11.931,70 2.982,93 2.982,93 90.680,95

z22 59.977,12 17.046,13 12.626,76 3.156,69 3.156,69 95.963,39Acima de 60.754.000,00

1.1 – Revogado pela Lei 13.290/2008

47.618.000,01

50.902.000,01

54.186.000,01

57.470.000,01

34.482.000,01

37.766.000,01

41.050.000,01

44.334.000,01

22.988.000,01

24.630.000,01

27.914.000,01

31.198.000,01

18.062.000,01

19.704.000,01

21.346.000,01

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

a até 986,00 23,70 6,74 4,99 1,25 1,25 37,93

b até 2.462,00 35,71 10,15 7,52 1,88 1,88 57,14

c até 4.104,00 61,06 17,36 12,86 3,21 3,21 97,70

d até 8.210,00 99,44 28,27 20,94 5,23 5,23 159,11

e até 16.420,00 126,84 36,05 26,70 6,68 6,68 202,95

f até 49.260,00 132,49 37,67 27,89 6,97 6,97 211,99

g até 82.100,00 147,58 41,94 31,07 7,77 7,77 236,13

h até 98.520,00 162,66 46,23 34,24 8,56 8,56 260,25

i até 114.940,00 170,26 48,39 35,84 8,96 8,96 272,41

j até 131.360,00 177,74 50,53 37,42 9,35 9,35 284,39

k até 147.780,00 185,34 52,69 39,02 9,75 9,75 296,55

l até 164.200,00 192,85 54,81 40,60 10,15 10,15 308,56

m até 328.400,00 234,29 66,60 49,32 12,33 12,33 374,87

n até 492.600,00 309,73 88,03 65,21 16,30 16,30 495,57

o até 656.800,00 385,16 109,47 81,09 20,27 20,27 616,26

p até 821.000,00 460,58 130,91 96,96 24,24 24,24 736,93

q até 985.200,00 499,58 141,99 105,17 26,29 26,29 799,32

r até 1.642.000,00 694,56 197,40 146,22 36,56 36,56 1.111,30

s até 2.463.000,00 1.045,54 297,16 220,11 55,03 55,03 1.672,87

t até 3.284.000,00 1.435,52 408,00 302,21 75,55 75,55 2.296,83

u até 4.105.000,00 1.825,49 518,83 384,31 96,08 96,08 2.920,79

v até 4.926.000,00 2.215,47 629,67 466,41 116,60 116,60 3.544,75

w até 5.747.000,00 2.605,44 740,50 548,51 137,13 137,13 4.168,71

x até 6.568.000,00 2.995,42 851,34 630,61 157,65 157,65 4.792,67

y até 7.389.000,00 3.385,39 962,17 712,71 178,18 178,18 5.416,63

z até 8.210.000,00 3.775,37 1.073,01 794,81 198,70 198,70 6.040,59

z1 até 9.852.000,00 4.360,33 1.239,26 917,96 229,49 229,49 6.976,53

z2 até 11.494.000,00 5.140,28 1.460,93 1.082,16 270,54 270,54 8.224,45

z3 até 13.136.000,00 5.920,23 1.682,60 1.246,36 311,59 311,59 9.472,37

z4 até 14.778.000,00 6.700,18 1.904,27 1.410,56 352,64 352,64 10.720,29

z5 até 16.420.000,00 7.480,13 2.125,94 1.574,76 393,69 393,69 11.968,21

z6 até 18.062.000,00 8.650,05 2.458,44 1.821,06 455,27 455,27 13.840,0916.420.000,01

9.852.000,01

11.494.000,01

13.136.000,01

14.778.000,01

5.747.000,01

6.568.000,01

7.389.000,01

8.210.000,01

2.463.000,01

3.284.000,01

4.105.000,01

4.926.000,01

656.800,01

821.000,01

985.200,01

1.642.000,01

147.780,01

164.200,01

328.400,01

492.600,01

82.100,01

98.520,01

114.940,01

131.360,01

4.104,01

8.210,01

16.420,01

49.260,01

DISCRIMINAÇÃO (R$)

0,01

986,01

2.462,01

2. Averbação com valor declarado

z7 até 19.704.000,00 9.430,01 2.680,11 1.985,27 496,32 496,32 15.088,03

z8 até 21.346.000,00 10.209,96 2.901,78 2.149,47 537,37 537,37 16.335,95

z9 até 22.988.000,00 10.989,91 3.123,45 2.313,67 578,42 578,42 17.583,87

z10 até 24.630.000,00 11.769,86 3.345,12 2.477,87 619,47 619,47 18.831,79

z11 até 27.914.000,00 12.549,80 3.566,79 2.642,06 660,52 660,52 20.079,69

z12 até 31.198.000,00 14.109,70 4.010,13 2.970,46 742,62 742,62 22.575,53

z13 até 34.482.000,00 15.669,60 4.453,47 3.298,86 824,72 824,72 25.071,37

z14 até 37.766.000,00 17.229,50 4.896,81 3.627,26 906,82 906,82 27.567,21

z15 até 41.050.000,00 18.789,40 5.340,15 3.955,66 988,92 988,92 30.063,05

z16 até 44.334.000,00 19.569,35 5.561,82 4.119,86 1.029,97 1.029,97 31.310,97

z17 até 47.618.000,00 20.349,30 5.783,49 4.284,06 1.071,02 1.071,02 32.558,89

z18 até 50.902.000,00 21.129,25 6.005,16 4.448,26 1.112,07 1.112,07 33.806,81

z19 até 54.186.000,00 21.909,20 6.226,83 4.612,46 1.153,12 1.153,12 35.054,73

z20 até 57.470.000,00 22.689,15 6.448,50 4.776,66 1.194,17 1.194,17 36.302,65

z21 até 60.754.000,00 23.469,10 6.670,17 4.940,86 1.235,22 1.235,22 37.550,57

z22 24.275,85 6.899,46 5.110,71 1.277,68 1.277,68 38.841,38

Nota:

10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42

25,88 7,36 5,45 1,36 1,36 41,41

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

6,14 1,75 1,29 0,32 0,32 9,82

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Abertura de matrícula como ato autônomo

DISCRIMINAÇÃO (R$)

a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba

b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei 6.766/79)

4. Abertura de Matrícula

Acima de 60.754.000,00

As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valoresfixados no item 2 da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado deSão Paulo de 20 de fevereiro de 2003).

2.1 Averbação sem valor declarado (R$)

3. Loteamento

47.618.000,01

50.902.000,01

54.186.000,01

57.470.000,01

34.482.000,01

37.766.000,01

41.050.000,01

44.334.000,01

22.988.000,01

24.630.000,01

27.914.000,01

31.198.000,01

18.062.000,01

19.704.000,01

21.346.000,01

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

a até 164.200,00 191,91 54,54 40,40 10,10 10,10 307,05

b até 328.400,00 575,72 163,63 121,21 30,30 30,30 921,16

c até 821.000,00 1.343,36 381,81 282,81 70,70 70,70 2.149,38

d até 1.642.000,00 2.878,63 818,14 606,03 151,51 151,51 4.605,82

e até 3.284.000,00 5.757,26 1.636,28 1.212,06 303,01 303,01 9.211,62

f até 4.926.000,00 9.595,44 2.727,13 2.020,09 505,02 505,02 15.352,70

g até 6.568.000,00 13.433,61 3.817,98 2.828,13 707,03 707,03 21.493,78

h até 8.210.000,00 17.271,79 4.908,82 3.636,17 909,04 909,04 27.634,86

i até 9.852.000,00 21.109,96 5.999,68 4.444,20 1.111,05 1.111,05 33.775,94

j até 11.494.000,00 24.948,14 7.090,52 5.252,24 1.313,06 1.313,06 39.917,02

l até 13.136.000,00 28.786,31 8.181,37 6.060,28 1.515,07 1.515,07 46.058,10

m até 14.778.000,00 32.624,49 9.272,22 6.868,31 1.717,08 1.717,08 52.199,18

n até 16.420.000,00 36.462,66 10.363,07 7.676,35 1.919,09 1.919,09 58.340,26

o até 19.704.000,00 42.219,93 11.999,35 8.888,40 2.222,10 2.222,10 67.551,88

p até 22.988.000,00 49.896,27 14.181,05 10.504,48 2.626,12 2.626,12 79.834,04

q até 26.272.000,00 57.572,62 16.362,75 12.120,55 3.030,14 3.030,14 92.116,20

r até 29.556.000,00 65.248,96 18.544,45 13.736,63 3.434,16 3.434,16 104.398,36

s até 32.840.000,00 72.925,33 20.726,15 15.352,70 3.838,17 3.838,17 116.680,52

t até 36.945.000,00 81.561,22 23.180,56 17.170,78 4.292,70 4.292,70 130.497,96

u até 41.050.000,00 91.156,65 25.907,69 19.190,88 4.797,72 4.797,72 145.850,66

v até 45.155.000,00 100.752,10 28.634,81 21.210,97 5.302,74 5.302,74 161.203,36

w até 49.260.000,00 110.347,54 31.361,94 23.231,06 5.807,76 5.807,76 176.556,06

x até 53.365.000,00 119.942,97 34.089,06 25.251,15 6.312,79 6.312,79 191.908,76

y até 57.470.000,00 129.538,41 36.816,19 27.271,24 6.817,81 6.817,81 207.261,46

z até 61.575.000,00 139.133,85 39.543,31 29.291,34 7.322,83 7.322,83 222.614,16

z1 149.440,05 42.472,45 31.461,06 7.865,26 7.865,26 239.104,08

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

20,53 5,83 4,32 1,08 1,08 32,84

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Convenção de condomínio + averbações

53.365.000,01

57.470.000,01

Acima de 61.575.000,00

b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias

36.945.000,01

41.050.000,01

45.155.000,01

49.260.000,01

22.988.000,01

26.272.000,01

29.556.000,01

32.840.000,01

13.136.000,01

14.778.000,01

16.420.000,01

19.704.000,01

6.568.000,01

8.210.000,01

9.852.000,01

11.494.000,01

821.000,01

1.642.000,01

3.284.000,01

4.926.000,01

DISCRIMINAÇÃO (R$)

0,01

164.200,01

328.400,01

5. Incorporação e Condomínioa) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei nº 4.591/64, art. 32)

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

x-x x-x x-x x-x x-x x-x

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

até 8.351,00 19,61 5,57 4,13 1,03 1,03 31,37

até 66.809,00 63,36 18,02 13,34 3,33 3,33 101,38

até 267.239,00 64,50 18,33 13,58 3,40 3,40 103,21

até 820.924,00 65,96 18,75 13,89 3,47 3,47 105,54

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

até 8.351,00 29,39 8,36 6,19 1,55 1,55 47,04

até 66.809,00 102,93 29,25 21,67 5,42 5,42 164,69

até 267.239,00 136,71 38,86 28,78 7,20 7,20 218,75

até 820.924,00 157,70 44,82 33,20 8,30 8,30 252,32

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

19,61 5,57 4,13 1,03 1,03 31,37

Nota: 8,83 2,51 1,86 0,46 0,46 14,12

Certidões: sob qualquer formaCertidões, sob qualquer forma, que objetivem unidadehabitacional integrante de programa habitacional de

Inscrição de Penhora 20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)

11. CertidõesDISCRIMINAÇÃO (R$)

267.239,01

Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

10. PenhoraDISCRIMINAÇÃO

Valor do Crédito ou do Produto (R$)

0,01

8.351,01

66.809,01

66.809,01

267.239,01

Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

9. Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (DL nº 167/67)

8. Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL nº 167/67)Valor do Crédito ou do Produto (R$)

0,01

8.351,01

Debêntures (competência da Junta Comercial)

7. Pacto AntenupcialDISCRIMINAÇÃO (R$)

Registro de Pacto Antenupcial:

6. DebênturesDISCRIMINAÇÃO

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

20,53 5,83 4,32 1,08 1,08 32,84

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

1,95 0,56 0,41 0,10 0,10 3,12

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

66,21 18,83 13,94 3,48 3,48 105,94

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

110,35 31,36 23,23 5,81 5,81 176,56

Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado deSão Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB,sociedade de economia mista ou empresa pública,independentemente do número de atos a serem praticados.

14. Empreendimentos habitacionais de interesse social14.1 DISCRIMINAÇÃOSendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição docondomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013,assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro doprimeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário deregularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito deprogramas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades daadministração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujoobjetivo social seja a regularização fundiária de áreas por elesocupadas, independentemente do número de atos a serempraticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentastodas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormentepraticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento,averbação de construção, instituição de condomínio, abertura dematrícula e demais atos.

14.2 DISCRIMINAÇÃO

Prenotação de Título (vide Nota Explicativa nº 4)

13. Pedido de BuscaDISCRIMINAÇÃO (R$)

Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel

12. Prenotação e Exame e CálculoDISCRIMINAÇÃO (R$)

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

110,35 31,36 23,23 5,81 5,81 176,56

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

132,42 37,63 27,88 6,97 6,97 211,87

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

132,42 37,63 27,88 6,97 6,97 211,87

OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL

Tratando-se de informação eletrônica na norma devisualização das imagens de fichas de matrícula ou de outrodocumento arquivado:

30% (trinta por cento) do valor da certidão.

14.6 DISCRIMINAÇÃO

No registro da primeira alienação de imóvel e decorrespondentes garantias reais em empreendimentohabitacional de interesse social localizado em Zona Especialde Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido peloMunicípio como de interesse social, relativo a imóvel cujovalor não seja superior a 4.705 UFESP (R$ 77.256,10).

15. Visualização eletrônicaDISCRIMINAÇÃO

No registro da primeira alienação de imóvel e decorrespondentes garantias reais em empreendimentohabitacional cuja aquisição tenha sido financiada comrecursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 UFESP(R$ 98.520,00).

14.5 DISCRIMINAÇÃO

No registro da alienação de imóvel e de correspondentesgarantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceçãodo item 14.4

a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento).

14.3 DISCRIMINAÇÃO

No registro da primeira alienação de imóvel e decorrespondentes garantias reais em empreendimentohabitacional de interesse social executado em parceriapúblico-privada ou por associações e cooperativashabitacionais, localizado em Zona Especial de InteresseSocial - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município comode interesse social, relativo a imóvel cujo valor não sejasuperior a 4.705 UFESP (R$ 77.256,10).

14.4 DISCRIMINAÇÃO

Notas Explicativas

1. Registro (item 1 da Tabela) – valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.

1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.

1.8. Sistema financeiro da habitação:

2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

1.8.2 Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem comoa que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Novaredação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).

2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da Tabela.

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registrono Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente.

1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelonúmero de meses.

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro daarrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

1.8.1.Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1,com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73.

1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitivarespectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%.

1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, emmais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, seráo valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.

2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.

4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.

Lei 11.331/02 (extrato)

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valoresconsiderados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.

Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados naalínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedadepredial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e asbenfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ousituação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, àalteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feitaem duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constanteda escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato,serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que formaior.

4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado

4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes dovencimento do prazo referido no item 4.1, anterior.

2.3 Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades daconstrução civil.

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado odécuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 37- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou nãodepósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Artigo 14- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos àmargem do documento entregue ao interessado.

Artigo 30- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz CorregedorPermanente.

Artigo 32- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, nomáximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim forexpressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quandoautorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 13- Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesaspertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadasao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial deDespesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9º - São gratuitos:

Outras disposições da Lei 13.290/2008

Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção,instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou deoutra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50%(cinqüenta por cento).

Artigo 6º- Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção,instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedadede economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dosnotários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Tabela elaborada sob responsabilidade do IRTDPJ-SP.Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.

UFESP em Janeiro de 2001: R$ 9,83UFESP em Janeiro de 2010: R$ 16,42Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%

TABELA III

DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004.

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TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1 Registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro

Oficial Estado Ipesp Reg Civil Trib Justiça Total

62,50% 17,763160% 13,157894% 3,289473% 3,289473% 100,00%

28,4211% 21,0526% 5,2632% 5,2632%

a até R$ 986,00 30,79 8,75 6,48 1,62 1,62 49,26

b mais de R$ 986,00 até R$ 2.462,00 46,18 13,12 9,72 2,43 2,43 73,88

c mais de R$ 2.462,00 até R$ 4.104,00 66,70 18,96 14,04 3,51 3,51 106,72

d mais de R$ 4.104,00 até R$ 8.210,00 100,05 28,44 21,06 5,27 5,27 160,09

e mais de R$ 8.210,00 até R$ 12.314,00 153,94 43,75 32,41 8,10 8,10 246,30

f mais de R$ 12.314,00 até R$ 16.420,00 205,25 58,34 43,21 10,80 10,80 328,40

g mais de R$ 16.420,00 até R$ 24.630,00 256,56 72,93 54,01 13,50 13,50 410,50

h mais de R$ 24.630,00 até R$ 32.840,00 287,35 81,68 60,49 15,12 15,12 459,76

i mais de R$ 32.840,00 até R$ 41.050,00 307,87 87,51 64,82 16,20 16,20 492,60

j mais de R$ 41.050,00 até R$ 49.260,00 328,40 93,34 69,14 17,28 17,28 525,44

k mais de R$ 49.260,00 até R$ 82.100,00 379,71 107,93 79,94 19,98 19,98 607,54

l mais de R$ 82.100,00 até R$ 114.940,00 472,07 134,17 99,38 24,85 24,85 755,32

m mais de R$ 114.940,00 até R$ 151.064,00 564,43 160,42 118,83 29,71 29,71 903,10

n mais de R$ 151.064,00 até R$ 164.200,00 564,75 160,52 118,89 29,72 29,72 903,60

o mais de R$ 164.200,00 até R$ 835.198,00 565,98 160,86 119,15 29,79 29,79 905,57

p mais de R$ 835.198,00 até R$ 1.252.797,00 701,57 199,40 147,70 36,92 36,92 1.122,51

q mais de R$ 1.252.797,00 até R$ 1.670.396,00 840,42 238,86 176,93 44,23 44,23 1.344,67

r mais de R$ 1.670.396,00 até R$ 4.175.990,00 1.079,08 306,69 227,17 56,79 56,79 1.726,52

s mais de R$ 4.175.990,00 até R$ 8.351.980,00 1.396,44 396,89 293,99 73,50 73,50 2.234,32

t mais de R$ 8.351.980,00 até R$ 12.527.970,00 1.872,51 532,20 394,21 98,55 98,55 2.996,02

u mais de R$ 12.527.970,00 até R$ 16.703.960,00 2.507,26 712,59 527,85 131,96 131,96 4.011,62

v mais de R$ 16.703.960,00 até R$ 25.055.940,00 3.300,70 938,10 694,88 173,72 173,72 5.281,12

w mais de R$ 25.055.940,00 até R$ 33.407.920,00 4.252,83 1.208,71 895,33 223,83 223,83 6.804,53

x mais de R$ 33.407.920,00 até R$ 50.111.880,00 5.363,64 1.524,40 1.129,19 282,30 282,30 8.581,83

y mais de R$ 50.111.880,00 6.633,14 1.885,22 1.396,45 349,11 349,11 10.613,03obs

0,29 0,09 0,06 0,02 0,02 0,48

2 Registro integral de título, documento ou papel, sem conteúdo financeiro, inclusive ata de condomínio

a 22,22 6,31 4,68 1,17 1,17 35,55

b 3,17 0,90 0,67 0,17 0,17 5,08obs

0,29 0,09 0,06 0,02 0,02 0,48

3 20,63 5,86 4,34 1,09 1,09 33,01

VALORES BÁSICOS

ALÍ

NE

A

até uma página

Registro de documento, em meio eletrônico, para simplesconservação (Art.127, VII, Lei nº 6.015/73)- conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos (D.O.E.de 25/12/2004), por página

por página que acrescerRegistro de documento, em meio eletrônico, para simplesconservação (Art.127, VII, Lei nº 6.015/73)- conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos (D.O.E.de 25/12/2004), por página

Registro para fins de notificação, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro e na segunda via

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TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

4 9,52 2,71 2,00 0,50 0,50 15,23

5 Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, sobre o valor financiado

Oficial Estado Ipesp Reg Civil Trib Justiça Total

62,50% 17,763160% 13,157894% 3,289473% 3,289473% 100,00%

28,4211% 21,0526% 5,2632% 5,2632%

a até R$ 16.704,00 47,60 13,53 10,02 2,51 2,51 76,17

b mais de R$ 16.704,00 até R$ 33.408,00 71,41 20,30 15,03 3,76 3,76 114,26

c mais de R$ 33.408,00 até R$ 50.112,00 95,21 27,07 20,04 5,01 5,01 152,34

d mais de R$ 50.112,00 142,81 40,59 30,07 7,52 7,52 228,51

ALÍ

NE

A

VALORES BÁSICOS

Averbação de documento sem conteúdo financeiro

Página 3

TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

6

Oficial Estado Ipesp Reg Civil Trib Justiça Total

62,50% 17,763160% 13,157894% 3,289473% 3,289473% 100,00%

28,4211% 21,0526% 5,2632% 5,2632%

a sem fins lucrativos ou até R$ 986,00 51,31 14,59 10,80 2,70 2,70 82,10

b mais de R$ 986,00 até R$ 2.462,00 61,57 17,51 12,96 3,24 3,24 98,52

c mais de R$ 2.462,00 até R$ 4.104,00 82,10 23,34 17,28 4,32 4,32 131,36

d mais de R$ 4.104,00 até R$ 8.210,00 123,15 35,00 25,93 6,48 6,48 197,04

e mais de R$ 8.210,00 até R$ 12.314,00 184,72 52,51 38,89 9,72 9,72 295,56

f mais de R$ 12.314,00 até R$ 16.420,00 236,04 67,09 49,69 12,42 12,42 377,66Oficial Estado Ipesp Reg Civil Trib Justiça Total

62,50% 17,763160% 13,157894% 3,289473% 3,289473% 100,00%

28,4211% 21,0526% 5,2632% 5,2632%

g mais de R$ 16.420,00 até R$ 24.630,00 287,35 81,68 60,49 15,12 15,12 459,76

h mais de R$ 24.630,00 até R$ 32.840,00 307,87 87,51 64,82 16,20 16,20 492,60

i mais de R$ 32.840,00 até R$ 41.050,00 338,66 96,26 71,30 17,82 17,82 541,86

j mais de R$ 41.050,00 até R$ 49.260,00 369,45 105,01 77,78 19,44 19,44 591,12

k mais de R$ 49.260,00 até R$ 82.100,00 431,02 122,50 90,74 22,69 22,69 689,64

l mais de R$ 82.100,00 até R$ 114.940,00 533,64 151,67 112,35 28,09 28,09 853,84

m mais de R$ 114.940,00 até R$ 151.064,00 646,54 183,76 136,12 34,03 34,03 1.034,48

n mais de R$ 151.064,00 até R$ 164.200,00 646,86 183,84 136,18 34,05 34,05 1.034,98

o mais de R$ 164.200,00 até R$ 835.198,00 648,10 184,21 136,44 34,11 34,11 1.036,97

p mais de R$ 835.198,00 até R$ 1.252.797,00 760,03 216,01 160,01 40,00 40,00 1.216,05

q mais de R$ 1.252.797,00 até R$ 1.670.396,00 872,78 248,05 183,74 45,94 45,94 1.396,45

r mais de R$ 1.670.396,00 até R$ 4.175.990,00 1.110,81 315,71 233,86 58,46 58,46 1.777,30

s mais de R$ 4.175.990,00 até R$ 8.351.980,00 1.428,18 405,91 300,67 75,17 75,17 2.285,10

t mais de R$ 8.351.980,00 até R$ 12.527.970,00 1.904,25 541,21 400,90 100,22 100,22 3.046,80

u mais de R$ 12.527.970,00 até R$ 16.703.960,00 2.539,00 721,61 534,53 133,63 133,63 4.062,40

v mais de R$ 16.703.960,00 até R$ 25.055.940,00 3.332,44 947,11 701,57 175,39 175,39 5.331,90

w mais de R$ 25.055.940,00 até R$ 33.407.920,00 4.284,57 1.217,73 902,01 225,50 225,50 6.855,31

x mais de R$ 33.407.920,00 até R$ 50.111.880,00 5.395,38 1.533,42 1.135,87 283,97 283,97 8.632,61

y mais de R$ 50.111.880,00 6.664,88 1.894,24 1.403,13 350,78 350,78 10.663,81

7 Cancelamento de inscrição de pessoa jurídica

8 Certidões

a 3,52 1,01 0,75 0,19 0,19 5,66

b 1,12 0,32 0,24 0,06 0,06 1,80

c 2,36 0,68 0,50 0,12 0,12 3,78obs

1,54 0,45 0,32 0,08 0,08 2,47Documentos eletrônicos registrados, emitidas sob a forma tambémeletrônica

Registro de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, reliogiosa e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento

cópia de microfilme, por página

ALÍ

NE

A

VALORES BÁSICOS

1/3 (um terço) dos valores previstos nas alíneas do ítem 6

pela primeira folha

por página que acrescer

ALÍ

NE

A

VALORES BÁSICOS

Página 4

TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

9 Autenticação de microfilme de acordo com o Decreto nº 1.799/96, e de disco ótico

a 3,52 1,01 0,75 0,19 0,19 5,66

b 3,52 1,01 0,75 0,19 0,19 5,66

10 3,52 1,01 0,75 0,19 0,19 5,66

11 30,14 8,57 6,35 1,59 1,59 48,24

12 1,04 0,31 0,22 0,05 0,05 1,67Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão

Microfilmagem de qualquer documento referido nesta tabela qualquer que seja o número de páginas

Autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, qualquer que seja o número de páginas

de microfilme ou disco óticode cópia extraída de rolo de microfilme ou disco ótico, por página ou fotograma

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TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO FINANCEIRO1.1 - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á aconversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.1.2 - No registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.1.3 - Nas cessões de crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do crédito cedido.1.4 - Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro serácobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado.1.5 - Também serão cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.

1.6 - Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor,o documento será considerado pelo valor mínimo da alínea "a", do item 1 da tabela.1.7 - As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem contrataçãoonerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer outra obrigação.1.8 - O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser apurado, será cobrado conforme a alínea "a", do item 1 da tabela.1.9 - O contrato de parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotaçãodivulgada em jornal de circulação no Estado.1.10 - Os aditivos, alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações dos documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à margem doregistro original cobrando-se os mesmos valores daquele item.1.11 - A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo delocação for inferior a 12 (doze) meses.1.12 - O registro de atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro, será cobrado de acordo com o item 2 desta tabela.1.13 - Quando realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo financeiro por extrato, a requerimento do interessado,em serventia que não se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos no item 1 desta tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento).2 - DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO2.1 - Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de uma via, as excedentes à primeira serão cobradas pelaforma prevista na alínea "a", item 9 da tabela.2.2 - O registro de anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da tabela) não serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo financeiro(item 2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.3 – NOTIFICAÇÕES3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesmaComarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente donúmero de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serãocobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expressono contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3. 3.4 – As notificações destinadas a comarca diversa,quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 databela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na formado item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda,4 - REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS4.1 - Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante àFundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor.4.2 - Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da transferência,ainda que superior ao valor nominal das quotas.4.3 - Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre ocapital antigo e o novo.4.4 - No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como namatrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiodifusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea "a", item 6 databela.4.5 - No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com finslucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço previsto na alínea "a", item 6 da tabela.

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TABELA III - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

4.6 - As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobradas de acordo com a alínea "a", item 8 da tabela.4.7 - As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serãocobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.4.8 - O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea "a", item 6 da tabela, reduzidode 2/3 (dois terços).Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.Artigo 7º – O valor da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados naalínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:_I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedadepredial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e asbenfeitorias;III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valoresconsiderados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, desta lei.Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentosdestinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao FundoEspecial de Despesa do Tribunal de Justiça.Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.Artigo 9º - São gratuitos:I - os atos previstos em lei;II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamentedeterminado pelo Juízo.Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quandoautorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesaspertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos Artigo 30 - Contra a cobrança,a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e,no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;II – descumprimento das demais disposições desta lei.§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias in-devidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuploda quantia irregularmente cobrada.Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havidoou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

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Tabela elaborada sob responsabilidade do IEPTB-SP.Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.Lei estadual 13.160, de 21 de julho de 2008, publicada no DOESP em 22 de julho de 2008.Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.

UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83UFESP em janeiro de 2010: R$ 16,42Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%

TABELA IV

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de maio de 2003.

Ao Ao À Cart.das Comp. Do Tribunal de Contr.Solid.Item Discriminação Tabelião Estado Serventias Registro civil Justiça Sta.Casa Total

1

Valores básicos A Até 82,00 3,81 1,09 0,80 0,20 0,20 0,04 6,14 B Acima de 82,00 até 164,00 7,46 2,12 1,57 0,39 0,39 0,07 12,00 C Acima de 164,00 até 329,00 15,08 4,29 3,17 0,79 0,79 0,15 24,27 D Acima de 329,00 ate 493,00 22,53 6,40 4,74 1,19 1,19 0,23 36,28 E Acima de 493,00 ate 656,00 30,14 8,57 6,35 1,59 1,59 0,30 48,54 F Acima de 656,00 até 820,00 37,77 10,73 7,95 1,99 1,99 0,38 60,81 G Acima de 820,00 até 986,00 45,23 12,85 9,52 2,38 2,38 0,45 72,81 H Acima de 986,00 até 1.149,00 52,85 15,02 11,13 2,78 2,78 0,53 85,09 I Acima de 1.149,00 até 1.313,00 60,30 17,15 12,69 3,17 3,17 0,60 97,08 J Acima de 1.313,00 até 1.478,00 67,93 19,31 14,30 3,57 3,57 0,68 109,36 K Acima de 1.478,00 até 1.642,00 75,37 21,42 15,87 3,97 3,97 0,75 121,35 L Acima de 1.642,00 até 1.971,00 90,45 25,71 19,04 4,76 4,76 0,90 145,62 M Acima de 1.971,00 até 2.298,00 105,53 29,99 22,22 5,55 5,55 1,06 169,90 N Acima de 2.298,00 até 2.628,00 120,59 34,28 25,39 6,35 6,35 1,21 194,17 O Acima de 2.628,00 até 2.955,00 135,68 38,56 28,56 7,14 7,14 1,36 218,44 P Acima de 2.955,00 até 3.284,00 150,91 42,90 31,77 7,94 7,94 1,51 242,97 Q Acima de 3.284,00 até 3.775,00 173,41 49,29 36,51 9,13 9,13 1,73 279,20 R Acima de 3.775,00 até 4.268,00 196,05 55,72 41,27 10,32 10,32 1,96 315,64 S Acima de 4.268,00 até 4.761,00 218,69 62,16 46,04 11,51 11,51 2,19 352,10 T Acima de 4.761,00 até 5.253,00 241,33 68,59 50,81 12,70 12,70 2,41 388,54 U Acima de 5.253,00 até 5.746,00 263,96 75,03 55,57 13,89 13,89 2,64 424,98 V Acima de 5.746,00 até 6.568,00 301,71 85,75 63,52 15,88 15,88 3,02 485,76 W Acima de 6.568,00 até 7.059,00 324,27 92,16 68,27 17,07 17,07 3,24 522,08 X Acima de 7.059,00 até 7.717,00 354,51 100,76 74,63 18,66 18,66 3,55 570,77 Y Acima de 7.717,00 até 13.136,00 384,66 109,33 80,98 20,25 20,25 3,85 619,32 Z Acima de ......................................................13.136,00 576,29 163,79 121,32 30,33 30,33 5,76 927,82

Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento, desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de titulo,documento de dívida ou indicação, apresentado a protesto, inclusos a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ougravação eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o processamento de dados, intimação, além das despesas de tarifa postal, condução e edital:

2

3 Certidão, inclusa a busca, quando houver: a)

a-1 por pessoa: 4,91 1,40 1,04 0,26 0,26 0,05 7,92

1,42 0,41 0,30 0,07 0,07 0,01 2,28 b)

b.1 pela certidão fornecida à cada entidade requerente:4,91 1,40 1,04 0,26 0,26 0,05 7,92

b.2 a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores fixados no sub-ítem "a-1".

0,88 0,25 0,19 0,05 0,05 0,01 1,43 4 Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página

0,79 0,23 0,17 0,04 0,04 0,01 1,28 5 cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto,

por página: 7,46 2,12 1,57 0,39 0,39 0,07 12,00

6 Busca em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de arquivos para fins de intimação de procurador ou informa- ção, do título apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de identificação:

0,30 0,09 0,07 0,02 0,02 0,00 0,50 7 Buscas outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por título, pessoa, documento de identificação ou protesto, a cada

período de 5 (cinco) anos pesquisado: 0,30 0,09 0,07 0,02 0,02 0,00 0,50 8 Informação complementar de existência de protesto ou não, sobre dados ou elementos do registro, prestado sob qualquer forma ou

meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento: 0,49 0,14 0,10 0,03 0,03 0,00 0,79

Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o processamento de dados, inclusive doprotesto, a intimação, de título, documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de50% (cinquenta por cento), além das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital.

de apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de sustação de seus efeitos, negativa de homonimo, individualou ou sob forma de relação para entidade de classe, independente do número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos:

por nome:sob forma de relação para entidades privadas, representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados:

a-2 quando expedida para atendimento de convênio firmado entre o governo Federal, Estadual ou Municipal e a entidaderepresentativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais de interesse social, sob-forma de relação,

NOTAS EXPLICATIVAS

1

2

3

4

5

6

a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores da tabela edas despesas em vigor na data da protocolização do título;

Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo deirregularidade formal.

A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dosemolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou,quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seusefeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses emque serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesascorrespondentes.

A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao dovalor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo,necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.

Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbanodo Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcasagrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor decaráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.

O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelotabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestaçãodesse serviço.

A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à do valor estabecido no contrato ou convênio firmado pelotabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação na Comarca, onde houver.

b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seusefeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses emque, para para fins do cáculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;

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8

9 A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletronico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, comotal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais aapresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujosvalores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato dopedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolizaçãodo título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento doprotesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Oscontratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; nãoestando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir aparcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor."

6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos,os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pelaserventia por ocasião do cancelamento do protesto.

6.2 - O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsavél pelo expediente da serventia,na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no

Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outrosdocumentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamenteinscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valoresserão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado porcontrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma dalei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedorprincipal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante."

b,1 - pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemáticaintroduzida pela Lei nº 10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento)dos valores previstos no item 1 da tabela.

10 Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados "internet " ainda que sob gestão de entidade representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valoresconsiderados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, desta lei.

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre apropriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua,as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Da Isenção e Gratuidade

Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentosdestinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

I - os atos previstos em lei;

Disposições Gerais transcritas da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 9º - São gratuitos:

Artigo 7º – O valor da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atosclassificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim forexpressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quandotenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Artigo 39 – A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 dedezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.”

Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e dasdespesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.

Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivosemolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100(cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:

I – recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 destalei;

II – descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado odécuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticadoquando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao JuizCorregedor Permanente.

FAIXASEMOLUMEN

TOSAO

ESTADOA CART. DA

PREVIDÊNCIASINOREG TRIBUNAL

CONTRIB. SOLIDAR. STA.CASA

TOTAL

ATE 82,00 A 1,91 0,54 0,40 0,10 0,10 0,02 3,07 ACIMA DE 82,00 a 164,00 B 3,72 1,06 0,78 0,20 0,20 0,04 6,00 ACIMA DE 164,00 a 329,00 C 7,53 2,14 1,59 0,40 0,40 0,08 12,14 ACIMA DE 329,00 a 493,00 D 11,26 3,21 2,37 0,59 0,59 0,11 18,13 ACIMA DE 493,00 a 656,00 E 15,08 4,29 3,17 0,79 0,79 0,15 24,27 ACIMA DE 656,00 a 820,00 F 18,88 5,38 3,97 0,99 0,99 0,19 30,40 ACIMA DE 820,00 a 986,00 G 22,61 6,43 4,76 1,19 1,19 0,23 36,41 ACIMA DE 986,00 a 1.149,00 H 26,43 7,51 5,56 1,39 1,39 0,26 42,54 ACIMA DE 1.149,00 a 1.313,00 I 30,14 8,57 6,35 1,59 1,59 0,30 48,54 ACIMA DE 1.313,00 a 1.478,00 J 33,96 9,65 7,15 1,79 1,79 0,34 54,68

ITÉM 2 : PELO PROTESTO LAVRADO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO OU DOS SEUS EFEITOS, INCLUSOS A APRESENTAÇÃO,DISTRIBUIÇÃO, PROTOCOLIZAÇÃO, MICROFILMAGEM OU GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DA IMAGEM DOS DOCUMENTOS E O PROCESSAMENTODE DADOS, INCLUSIVE DO PROTESTO, A INTIMAÇÃO, DE TÍTULO, DOCUMENTO DE DÍVIDA OU INDICAÇÃO: SÃO DEVIDOS OSEMOLUMENTOS PREVISTOS NO ITEM 1, ACRESCIDOS DE 50% ALÉM DAS DESPESAS DE REMESSA POSTAL, CONDUÇÃO E PUBLICAÇÃO DEEDITAL.

TABELA DE EMOLUMENTOS E CUSTAS PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE SÃO PAULO-SP

EM VIGOR A PARTIR DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

TABELA REGIDA PELA LEI Nº 11.331/26.12.2002, PUBLICADA NO D.O.E. DE 27/12/2002, C.C. A LEI Nº 11.021/28.12.2001, LEVANDO-SE EMCONSIDERAÇÃO A UFESP DE R$ 16,42 (EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010).

ACIMA DE 1.478,00 a 1.642,00 K 37,69 10,72 7,93 1,98 1,98 0,38 60,68 ACIMA DE 1.642,00 a 1.971,00 L 45,23 12,85 9,52 2,38 2,38 0,45 72,81 ACIMA DE 1.971,00 a 2.298,00 M 52,75 15,00 11,11 2,78 2,78 0,53 84,95 ACIMA DE 2.298,00 a 2.628,00 N 60,30 17,15 12,69 3,17 3,17 0,60 97,08 ACIMA DE 2.628,00 a 2.955,00 O 67,84 19,28 14,28 3,57 3,57 0,68 109,22 ACIMA DE 2.955,00 a 3.284,00 P 75,45 21,45 15,89 3,97 3,97 0,75 121,48 ACIMA DE 3.284,00 a 3.775,00 Q 86,71 24,65 18,25 4,56 4,56 0,87 139,60 ACIMA DE 3.775,00 a 4.268,00 R 98,02 27,86 20,64 5,16 5,16 0,98 157,82 ACIMA DE 4.268,00 a 4.761,00 S 109,34 31,09 23,02 5,75 5,75 1,09 176,04 ACIMA DE 4.761,00 a 5.253,00 T 120,66 34,30 25,40 6,35 6,35 1,21 194,27 ACIMA DE 5.253,00 a 5.746,00 U 131,97 37,51 27,79 6,95 6,95 1,32 212,49 ACIMA DE 5.746,00 a 6.568,00 V 150,86 42,87 31,76 7,94 7,94 1,51 242,88 ACIMA DE 6.568,00 a 7.059,00 W 162,14 46,09 34,13 8,53 8,53 1,62 261,04 ACIMA DE 7.059,00 a 7.717,00 X 177,25 50,38 37,32 9,33 9,33 1,77 285,38 ACIMA DE 7.717,00 a 13.136,00 Y 192,33 54,67 40,49 10,12 10,12 1,92 309,65 ACIMA DE 13.136,00 Z 288,14 81,89 60,66 15,17 15,17 2,88 463,91 ,

ITÉNS 3

EMOLUMENTOS

AO ESTADO

A CART. DA PREVIDÊNCIA

SINOREG TRIBUNAL CONTRIB. SOLIDAR. STA.CASA

TOTAL

4,91 1,40 1,04 0,26 0,26 0,05 7,92

1,42 0,41 0,30 0,07 0,07 0,01 2,28

4,91 1,40 1,04 0,26 0,26 0,05 7,92

0,88 0,25 0,19 0,05 0,05 0,01 1,43

0,79 0,23 0,17 0,04 0,04 0,01 1,28

7,46 2,12 1,57 0,39 0,39 0,07 12,00

0,30 0,09 0,07 0,02 0,02 0,00 0,50

0,30 0,09 0,07 0,02 0,02 0,00 0,50

0,49 0,14 0,10 0,03 0,03 0,00 0,79

ITEM .4) XEROCÓPIA OU FOTOCÓPIA POR PÁGINA:

ITEM .5) CÓPIA DE DOCUMENTO MICROFILME MICROFILMADO OU ARQUIVADO ELETRONICAMENTE POR PÁGINA:

ITEM .7) BUSCAS OUTRAS, POR TÍTULO, PESSOA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU PROTESTO, A CADA PERÍODO DE 5 ANOS PESQUISADO:

B) CERTIDÕES SOB FORMA DE RELAÇÃO PARA ENTIDADES DE CLASSE, DIARIA, DE PROTESTOS LAVRADOS OU DE CANCELAMENTOS EFETUADOS;B .1) PELA CERTIDÃO FORNECIDA A CADA REQUERENTE:

B .2) A CADA NOME E DOCUMENTO DO PROTESTO, DO CANCELAMENTO OU DA SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS, RELACIONADO, MAIS:

ITEM .8) INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE EXISTÊNCIA DE PROTESTO OU NÃO, SOBRE DADOS OU ELEMENTOS DO REGISTRO, PRESTADO SOB QUALQUER FORMA OU MEIO, QUANDO O INTERESSADO DISPENSAR A CERTIDÃO, REFERENTE A CADA PERÍODO DE 5 ANOS POR PESSOA OU DOCUMENTO:

ITEM .6) BUSCA EM ARQUIVO DE PROCURAÇÕES; POR NOME OU DOCUMENTO A CADA BUSCA:

A .2) CERTIDÕES QDO EXPEDIDA P/ ATENDTO DE CONVÊNIO GOV.FEDER., ESTADUAL OU MUNICIPAL E A ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TABELIÃES DE PROTESTO, DESTINADA A PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, SOB FORME DE RELAÇÃO, POR NOME:

A) CERTIDÕES: DE APONTAMENTO, POSITIVA OU NEGATIVA DE PROTESTO, DE CANCELAMENTO OU DE SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS, NEG.HOMONIMO, INDIVIDUAL OU SOB FORMA DE RELAÇÃO PARA ENTIDADE DE CLASSE, INDEPENDENTE DO NUMERO DE PAGINAS A CADA PERÍODO DE 5 ANOS DE BUSCA;A .1) POR PESSOA:

Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2010.

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.

UFESP em janeiro de 2010: 16,42

TABELA V

DOS OFICIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

cálculo feito sobre a parcela final decompondo

as demais (com acerto das somas)

Ao A Cart. Das

Oficial Serventias Total

1 – Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos de editais. 205,25 41,05 246,30

2 – Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, exceto o custo de editais. 684,17 136,83 821,00

3 – Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa) 139,62 27,93 167,55

4 – Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia. 62,30 12,45 74,75

5 – Lavratura de Assento de Casamento Fora da Sede, incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, a vista de certidão de habilitação expedida 547,33 109,47 656,80

por outra serventia.

6 – Afixação de edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publi- cação pela imprensa, quando for o caso. 41,08 8,22 49,30

65,66 13,14 78,80

8 – Averbação em geral 41,08 8,22 49,30

9 – Certidão em breve relatório, incluída as buscas. 16,37 3,28 19,65

10 – Certidão em Inteiro Teor, incluída as buscas 32,83 6,57 39,40

11 – Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão. 8,17 1,63 9,80

12 – Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais 8,17 1,63 9,80

13 – Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia. 4,83 0,97 5,80

14 – Documento desentranhado, cópia de microfilme ou outro meio de reprodução, quando solicitado pela parte, por folha 8,17 1,63 9,80

15 – Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão. 68,50 13,70 82,20

16 – Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres GRATUITO GRATUITO GRATUITO

7 – Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de naciona- lidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior.

Notas Explicativas

1) É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela2) O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em setratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei FederalNº 6.015/73 e alterações posteriores)3) Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da LeiFederal nº 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.4) Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 destaTabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeiodas despesas relativas a transporte5) A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, serácompensada no valor de R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6o. desta lei.