TAC Ceasa Agrotoxico-FINAL Com Retificacao
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
representado, neste ato, pela Promotora de Justiça da Saúde da Capital SONIA
MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI e a Promotora de Justiça de defesa dos
Direitos do Consumidor da Comarca de São José, DÉBORA WANDERLEY
MEDEIROS SANTOS; as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA S.A. – CEASA, CNPJ n. 83284828/0001-46,
localizado na Rodovia Br 101 km 205 – Barreiros, São José – SC, representado
por seu presidente Ari João Martendal, legalmente autorizados pelo § 6° do
artigo 5° da Lei n° 7.347/85, e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) e,
a) CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, dentre outros, a
proteção de seus interesses econômicos, obter informação clara e adequada sobre
os serviços a serem prestados, bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo;
b) CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos
interesses difusos prevista nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 81,
parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, art.
26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.347/85;
c) CONSIDERANDO o que o Art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal
impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e
que o art. 170 determina que “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 1
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digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios(...) IV – defesa do consumidor”;
d) CONSIDERANDO que em complementação às normas estipuladas na Carta
Magna, através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, foi instituído o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) CONSIDERANDO que pelos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do
Consumidor é prevista a política nacional das relações de consumo, que tem o
intuito de harmonizar as relações de consumo e buscar o aprimoramento da
relação entre consumidor e fornecedor;
f) CONSIDERANDO o laudo de análise n. 1336.00/2008, relativo à amostra de
pimentão procedente do estabelecimento comercial que atua sob a organização
do compromitente, detectou a presença dos pesticidas “cipermetrina” e “lambda-
cialotrina”, ambos não permitidos para referida cultura, consoante Resolução
MS/ANVISA n. 165, de 29 de agosto de 2003;
g) CONSIDERANDO constituir crime contra as relações de consumo vender ou
expor à venda mercadoria cuja composição esteja em desacordo com as
prescrições legais (art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90);
h) CONSIDERANDO a necessidade de avaliar continuamente os níveis de
resíduos de agrotóxicos existentes nos alimentos expostos ao consumo, visando a
segurança alimentar, uma vez que o consumo de alimentos contaminados com
agrotóxicos não permitidos ou em quantidade superior aos níveis de tolerância
permitidos, podem oferecer danos à saúde dos consumidores;
i) CONSIDERANDO que o comerciante responde igualmente pela reparação de
danos causados aos consumidores, por defeitos constatados nos produtos que
comercializa, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o
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produtor não puder ser identificado ou o produto for fornecido sem identificação
do produtor (art. 13, I e II, do CDC)
j) CONSIDERANDO a necessidade de rastreamento dos alimentos para
identificar a origem de um produto em qualquer momento do processo de
produção e distribuição;
RESOLVEM firmar o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, com o objeto da implantação e execução de Programa de Rastreamento
de Produtores/Fornecedores e Monitoramento de Qualidade de Produtos, no que
se refere à presença de resíduos de agrotóxicos de uso não autorizado e/ou acima
dos limites máximos estabelecidos nas monografias de produtos agrotóxicos
publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e normas
legais pertinentes, nos produtos hortifrutigranjeiros comercializados no âmbito
das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina - CEASA., estabelecendo para
sua efetividade as seguintes cláusulas e respectivas sanções:
DA RASTREABILIDADE:
I - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste termo, a
CEASA de Santa Catarina compromete-se a realizar o rastreamento das
hortaliças, frutas e verduras comercializadas nos boxes ou estabelecimentos
comerciais de seu espaço, por meio de identificação de seus produtores e
fornecedores.
II - Para execução da identificação, a CEASA de Santa Catarina determinará e
fiscalizará que todos os estabelecimentos disponibilize aos seus produtores rurais
e fornecedores, caixa/embalagem com identificação da empresa.
III – A CEASA se obriga pela fiscalização do uso adequado das
caixas/embalagens, devendo as mesmas estarem em bom estado de conservação,
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higienizadas, produzidas com material adequado e dentro da legislação sanitária
aplicável.
IV- Nas caixas/embalagens serão afixadas etiquetas, cuja produção ficará a
cargo da compromitente, onde constará:
1) o nome do produtor;
2) inscrição de produtor;
3) endereço;
4) cidade e Estado;
5) identificação do produto;
6) peso;
7) data da embalagem.
V – O compromissário compromete-se a determinar, fiscalizar e punir, para que
os comerciantes mantenham as frutas, hortaliças e verduras, nas embalagens
adequadas e identificadas e, no caso de fracionamento em porções, estas deverão
conservar obrigatoriamente a identificação de origem.
VI - Se houver necessidade, por algum motivo, de troca de embalagem, a
identificação original deverá acompanhar obrigatoriamente a nova embalagem;
DO MONITORAMENTO DE QUALIDADE:
Para o monitoramento da qualidade de agrotóxicos, o CEASA-SC compromete-
se:
I - Assegurar, mensalmente, a partir do mês de agosto, até o dia 30 do mês que
antecede ao das coletas, pagamento realizado a Laboratório referente a exames
laboratoriais de análise de resíduos de agrotóxicos em 10 (dez) amostras de
produtos indicados no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em
Alimentos (PARA), da ANVISA, totalizando 120 (cento e vinte) exames anuais.
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I.I – O laboratório referido no item anterior deve ser acreditado pelo INMETRO,
realizar a pesquisa de todos os ingredientes ativos previstos no programa PARA
da ANVISA e ser contratado nos termos legais (Lei 8.666/93).
II - Fornecer à Vigilância Sanitária Estadual - VISA, no ato de coleta das
amostras para fins de análise laboratorial, a qualificação completa do fornecedor
(produtor ou distribuidor) do produto a ser analisado;
III – Suspender, de produtores/fornecedores, a compra dos produtos cuja cultura
tenha apresentado irregularidades na análise de resíduos de agrotóxicos até que
novas análises laboratoriais procedidas pelo Laboratório indicado demonstrem a
regularidade de quaisquer resíduos;
IV - Informar ao Centro de Apoio do Consumidor do Estado de Santa Catarina,
localizado na rua Bocaiúva, 1.750 - 2º andar, Centro – Florianópolis, CEP:
88015-904, no prazo de 72h (setenta e duas horas):
a) A data da coleta realizada pela Vigilância Sanitária Estadual - VISA;
b) O resultado positivo de quaisquer exames sobre a presença de resíduos de
agrotóxicos de uso proibido ou de resíduos de agrotóxicos de uso permitido
acima do tolerado;
c) a suspensão de que trata o inciso anterior, bem como os resultados satisfatórios
de novas análises laboratorias autorizativas da retomada de compra dos produtos
de que trata o inciso III desta Cláusula;
V - Fornecer, trimestralmente, ao Centro de Apoio do Consumidor do Estado de
Santa Catarina, cadastro de fornecedores devidamente identificados de produtos
hortifrutigranjeiros.
MULTA:5
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Para a garantia do cumprimento deste COMPROMISSO, a CEASA se submeterá
a uma multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustados
anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na data do
inadimplemento, valor incidente por evento, ou seja, por cada infração cometida;
cujo valor reverterá ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado
de Santa Catarina - FRBL, criado pelo Decreto n.° 1.047, de 10.12.87.
Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmam as
partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com
eficácia de título executivo extrajudicial e que será submetido à análise do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19 do ATO
Nº 81/2008/MP.
São José, 26 de abril de 2010.
SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
Promotora de Justiça
DÉBORA WANDERLEY MEDEIROS SANTOS
Promotora de Justiça
ARI JOÃO MARTENDAL
Presidente do CEASA/SC
Testemunhas:
RODRIGO CUNHA AMORIM
Coordenador-Geral do Centro de Apoio do Consumidor
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MARCO ANTÔNIO DE FREITAS
Presidente AUPC
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