TAC Ceasa Agrotoxico-FINAL Com Retificacao

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

representado, neste ato, pela Promotora de Justiça da Saúde da Capital SONIA

MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI e a Promotora de Justiça de defesa dos

Direitos do Consumidor da Comarca de São José, DÉBORA WANDERLEY

MEDEIROS SANTOS; as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO

DE SANTA CATARINA S.A. – CEASA, CNPJ n. 83284828/0001-46,

localizado na Rodovia Br 101 km 205 – Barreiros, São José – SC, representado

por seu presidente Ari João Martendal, legalmente autorizados pelo § 6° do

artigo 5° da Lei n° 7.347/85, e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor) e,

a) CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, dentre outros, a

proteção de seus interesses econômicos, obter informação clara e adequada sobre

os serviços a serem prestados, bem como a transparência e harmonia das relações

de consumo;

b) CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos

interesses difusos prevista nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 81,

parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, art.

26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.347/85;

c) CONSIDERANDO o que o Art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal

impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e

que o art. 170 determina que “A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 1

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digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios(...) IV – defesa do consumidor”;

d) CONSIDERANDO que em complementação às normas estipuladas na Carta

Magna, através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, foi instituído o

Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

e) CONSIDERANDO que pelos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do

Consumidor é prevista a política nacional das relações de consumo, que tem o

intuito de harmonizar as relações de consumo e buscar o aprimoramento da

relação entre consumidor e fornecedor;

f) CONSIDERANDO o laudo de análise n. 1336.00/2008, relativo à amostra de

pimentão procedente do estabelecimento comercial que atua sob a organização

do compromitente, detectou a presença dos pesticidas “cipermetrina” e “lambda-

cialotrina”, ambos não permitidos para referida cultura, consoante Resolução

MS/ANVISA n. 165, de 29 de agosto de 2003;

g) CONSIDERANDO constituir crime contra as relações de consumo vender ou

expor à venda mercadoria cuja composição esteja em desacordo com as

prescrições legais (art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90);

h) CONSIDERANDO a necessidade de avaliar continuamente os níveis de

resíduos de agrotóxicos existentes nos alimentos expostos ao consumo, visando a

segurança alimentar, uma vez que o consumo de alimentos contaminados com

agrotóxicos não permitidos ou em quantidade superior aos níveis de tolerância

permitidos, podem oferecer danos à saúde dos consumidores;

i) CONSIDERANDO que o comerciante responde igualmente pela reparação de

danos causados aos consumidores, por defeitos constatados nos produtos que

comercializa, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o

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produtor não puder ser identificado ou o produto for fornecido sem identificação

do produtor (art. 13, I e II, do CDC)

j) CONSIDERANDO a necessidade de rastreamento dos alimentos para

identificar a origem de um produto em qualquer momento do processo de

produção e distribuição;

RESOLVEM firmar o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de

Conduta, com o objeto da implantação e execução de Programa de Rastreamento

de Produtores/Fornecedores e Monitoramento de Qualidade de Produtos, no que

se refere à presença de resíduos de agrotóxicos de uso não autorizado e/ou acima

dos limites máximos estabelecidos nas monografias de produtos agrotóxicos

publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e normas

legais pertinentes, nos produtos hortifrutigranjeiros comercializados no âmbito

das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina - CEASA., estabelecendo para

sua efetividade as seguintes cláusulas e respectivas sanções:

DA RASTREABILIDADE:

I - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste termo, a

CEASA de Santa Catarina compromete-se a realizar o rastreamento das

hortaliças, frutas e verduras comercializadas nos boxes ou estabelecimentos

comerciais de seu espaço, por meio de identificação de seus produtores e

fornecedores.

II - Para execução da identificação, a CEASA de Santa Catarina determinará e

fiscalizará que todos os estabelecimentos disponibilize aos seus produtores rurais

e fornecedores, caixa/embalagem com identificação da empresa.

III – A CEASA se obriga pela fiscalização do uso adequado das

caixas/embalagens, devendo as mesmas estarem em bom estado de conservação,

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higienizadas, produzidas com material adequado e dentro da legislação sanitária

aplicável.

IV- Nas caixas/embalagens serão afixadas etiquetas, cuja produção ficará a

cargo da compromitente, onde constará:

1) o nome do produtor;

2) inscrição de produtor;

3) endereço;

4) cidade e Estado;

5) identificação do produto;

6) peso;

7) data da embalagem.

V – O compromissário compromete-se a determinar, fiscalizar e punir, para que

os comerciantes mantenham as frutas, hortaliças e verduras, nas embalagens

adequadas e identificadas e, no caso de fracionamento em porções, estas deverão

conservar obrigatoriamente a identificação de origem.

VI - Se houver necessidade, por algum motivo, de troca de embalagem, a

identificação original deverá acompanhar obrigatoriamente a nova embalagem;

DO MONITORAMENTO DE QUALIDADE:

Para o monitoramento da qualidade de agrotóxicos, o CEASA-SC compromete-

se:

I - Assegurar, mensalmente, a partir do mês de agosto, até o dia 30 do mês que

antecede ao das coletas, pagamento realizado a Laboratório referente a exames

laboratoriais de análise de resíduos de agrotóxicos em 10 (dez) amostras de

produtos indicados no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em

Alimentos (PARA), da ANVISA, totalizando 120 (cento e vinte) exames anuais.

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I.I – O laboratório referido no item anterior deve ser acreditado pelo INMETRO,

realizar a pesquisa de todos os ingredientes ativos previstos no programa PARA

da ANVISA e ser contratado nos termos legais (Lei 8.666/93).

II - Fornecer à Vigilância Sanitária Estadual - VISA, no ato de coleta das

amostras para fins de análise laboratorial, a qualificação completa do fornecedor

(produtor ou distribuidor) do produto a ser analisado;

III – Suspender, de produtores/fornecedores, a compra dos produtos cuja cultura

tenha apresentado irregularidades na análise de resíduos de agrotóxicos até que

novas análises laboratoriais procedidas pelo Laboratório indicado demonstrem a

regularidade de quaisquer resíduos;

IV - Informar ao Centro de Apoio do Consumidor do Estado de Santa Catarina,

localizado na rua Bocaiúva, 1.750 - 2º andar, Centro – Florianópolis, CEP:

88015-904, no prazo de 72h (setenta e duas horas):

a) A data da coleta realizada pela Vigilância Sanitária Estadual - VISA;

b) O resultado positivo de quaisquer exames sobre a presença de resíduos de

agrotóxicos de uso proibido ou de resíduos de agrotóxicos de uso permitido

acima do tolerado;

c) a suspensão de que trata o inciso anterior, bem como os resultados satisfatórios

de novas análises laboratorias autorizativas da retomada de compra dos produtos

de que trata o inciso III desta Cláusula;

V - Fornecer, trimestralmente, ao Centro de Apoio do Consumidor do Estado de

Santa Catarina, cadastro de fornecedores devidamente identificados de produtos

hortifrutigranjeiros.

MULTA:5

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Para a garantia do cumprimento deste COMPROMISSO, a CEASA se submeterá

a uma multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustados

anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na data do

inadimplemento, valor incidente por evento, ou seja, por cada infração cometida;

cujo valor reverterá ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado

de Santa Catarina - FRBL, criado pelo Decreto n.° 1.047, de 10.12.87.

Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmam as

partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com

eficácia de título executivo extrajudicial e que será submetido à análise do

Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19 do ATO

Nº 81/2008/MP.

São José, 26 de abril de 2010.

SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI

Promotora de Justiça

DÉBORA WANDERLEY MEDEIROS SANTOS

Promotora de Justiça

ARI JOÃO MARTENDAL

Presidente do CEASA/SC

Testemunhas:

RODRIGO CUNHA AMORIM

Coordenador-Geral do Centro de Apoio do Consumidor

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MARCO ANTÔNIO DE FREITAS

Presidente AUPC

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