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    Tipo: Informativo KPMG

    Data: 13/1/2016

    Detalhes Brasil - KPMG - Publicaes

    Tax News: Portatia CAT 158/15

    Simplificao da metodologia de ressarcimento de ICMS-ST no Estado de So Paulo - (Substituio da Portaria CAT 17/99)

    Com o advento da Portaria CAT n 158/2005, publicada no Dirio Oficial em 29 de dezembro de 2015, os contribuintes paulistas tm sua disposio uma metodologia simplificada para realizar o ressarcimento do ICMS-ST, quando ocorridas as hipteses previstas pelo artigo 269 do Regulamento do ICMS de So Paulo, para os fatos geradores ocorridos desde 1 de janeiro de 2016. Entre as mudanas apresentadas, destacamos a que determina que o contribuinte paulista substitudo realizar o clculo do ressarcimento diretamente em sua escrita fiscal a cada ocorrncia, por meio dos Registros da EFD Fiscal (ICMS/IPI): C170, C176, C197, conforme disciplina a Portaria em epgrafe. Vejamos: "Art. 2 - O contribuinte substitudo identificar o valor da base de clculo da reteno de cada mercadoria em situao que enseje ressarcimento, e apurar o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escriturao Fiscal Digital - EFD: I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operaes com Substituio Tributria; II - C197 - Outras Obrigaes Tributrias, Ajustes e Informaes provenientes de Documento Fiscal.Pargrafo nico - Os campos dos registros a que se refere este artigo devero ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009. Art. 3 - O montante de imposto a ressarcir e o crdito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS sero determinados a cada ocorrncia das situaes previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos: I - Cada item indicado na nota fiscal de sada que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST dever ser escriturado em um registro C170; alm disso, o contribuinte substitudo dever calcular os valores unitrios do imposto retido por substituio e da parcela correspondente operao prpria do substituto, utilizando como critrio de valorao os valores indicados nas notas fiscais referentes s entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176; II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crdito de ICMS ser determinado por item de cada documento fiscal de sada, como resultado da multiplicao da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitrios obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (cdigo de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crdito (cdigo de ajuste SP10090721); III - Os valores apurados no perodo para todos os itens sero objeto de lanamento no Registro de Apurao do ICMS da Escriturao Fiscal Digital do ms em que ocorreram as sadas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituio tributria. 1 - Para cada cdigo de item dever ser informado, alm dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informaes apuradas na forma deste artigo. 2 - Caso a nota fiscal referente entrada mais recente do item no seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de sada, o contribuinte substitudo dever escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade sada. Neste caso, o valor unitrio a ressarcir e a creditar corresponder mdia ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas. 3 - Para efeito de ressarcimento, na hiptese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte dever emitir nota fiscal de sada para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escriturao dos registros C170, C176 e C197. 4 - O contribuinte substitudo dever utilizar os mesmos cdigos internos de item para os lanamentos de entradas e sadas no registro C170 e C197. Alm disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada dever ser includo no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lanamentos de entrada e de sada dever ser a mesma, correspondente menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lanamentos individualizados por cdigo de

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    cada item no conjunto." Com as mudanas propostas pela nova Portaria CAT, o lanamento do ICMS objeto de ressarcimento ser efetuado diretamente no Livro de Apurao do Imposto no quadro de ajustes a crdito decorrentes de documento fiscal, no mesmo perodo de apurao do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de sada que ensejaram o direito ao ressarcimento. O contribuinte ainda poder optar pela aplicao dos mtodos de apurao e ressarcimento previstos na Portaria CAT n 17/1999, para os fatos geradores ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016.Ademais, os contribuintes que j tenham transmitido a EFD sem o lanamento dos registros citados anteriormente, poder retific-la para incluir tais registros e efetuar o clculo do ressarcimento. digno de nota ressaltarmos alguns desafios apresentados aos contribuintes interessados acerca do preenchimento do arquivo magntico da EFD Fiscal, por exemplo: a necessidade de se padronizar o cadastro de produtos por ocasio da entrada e sua respectiva sada, isto , o cdigo do item registrado na entrada dever ser necessariamente o mesmo utilizado no momento da sada.

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