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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA CURSO DE DIREITO TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA AVALIAÇÃO DE DIREITO FINANCEIRO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA

CURSO DE DIREITO

TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA

AVALIAÇÃO DE DIREITO FINANCEIRO

Imperatriz2013

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA

CURSO DE DIREITO

TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA

AVALIAÇÃO DE DIREITO FINANCEIRO

Avaliação semestral de Direito Financeiro que visa angariar nota aprovativa na disciplina de Direito Financeiro, no curso de Direito.

DOCENTE: HEWLDSON REIS MADEIRA

Imperatriz2013

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SUMÁRIO

1. O Direito Financeiro Constitucional

2. Atividade Financeira do Estado

3. Necessidades Públicas

4. Despesas Públicas

a. Formas de Execução

b. Efeitos Econômicos das despesas públicas

c. Crescimento Progressivo das Despesas Públicas

4.3.a Causas Aparentes

4.3.b Causas Reais

4.4 Classificação das Despesas Públicas

5. Receitas Públicas

5.1 Classificação das Receitas Públicas

a) Quanto a Origem

A.1 Receitas Originárias

A.2 Receitas Derivadas

b) Quanto a Regularidade

B.1 Receitas Ordinárias

B.2 Receitas Extraordinárias

6. Teoria dos Preços

7. Fundos

8. Orçamento

8.1 Princípios Orçamentários

8.2 Tipos de Orçamentos Públicos

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1. O DIREITO FINANCEIRO CONSTITUCIONAL

Na base orgânica e funcional do moderno Estado de Direito, alguns ramos do Direito se destacam de modo notório: O Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Financeiro e Tributário.

Ainda que o estudo dos princípios constitucionais tributários e financeiros não seja descartado nos ramos específicos dessas matérias, mas o fato é que as abordagens tradicionais da doutrina tributária e financeira acabam por não conferir uma abertura mais substancial com a filosofia constitucional contemporânea.

O Direito Financeiro relaciona-se diretamente com o Direito Constitucional no sentido que a Constituição dá fundamento a todo ordenamento jurídico e disciplina regras orientadores da repartição das receitas tributárias, do crédito público, descrevendo as linhas principais relativas â elaboração, execução e a proteção do sistema orçamentário público do Brasil.

2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Finanças significam o fim das operações jurídicas, ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro. Embora a despesa pública consista, em regra, em pagamentos em dinheiro, duas espécies de receitas públicas não são expressas em dinheiro: certos serviços de pessoas não pagos em dinheiro e o pagamento de certos tributos que não seja por meio de dinheiro. A finalidade do Estado é a realização do bem comum, um ideal que promove o bem estar e conduz a um modelo de sociedade.

Algumas dessas necessidades não são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva (segurança pública, prestação jurisdicional, etc.) Tais atividades representam os interesses primários do Estado, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Outras representam os interesses secundários do Estado, tanto podendo ser desenvolvidas diretamente pelo Poder Público, como pelas concessionárias de serviço público.

A atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfação as necessidades públicas. Não podemos confundir necessidades públicas com as necessidades do Estado.

3. NECESSIDADES PÚBLICAS

É a necessidade que tem o interesse geral em determinado grupo social, podendo ser primária ou secundária. Tem as seguintes características: não-individualidade (toda a necessidade pública tem natureza coletiva) e coação (forma coercitiva que o Estado se utiliza para obtenção de riquezas dos particulares para satisfação das necessidades)

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O exame das despesas públicas deve anteceder ao estudo da receita pública, pois não pode mais ser compreendida apenas vinculada ao conceito econômico privado, isto é, de que a despesa deva ser realizada após o cálculo da receita, como ocorre normalmente com os particulares.

O Estado tem como objetivo a realização de seus fins, pelo que procura ajustar a receita à programação de sua política. O Estado primeiramente verifica as necessidades públicas, para fazer face às despesas públicas.

4. DESPESAS PÚBLICAS

O conceito de Despesas públicas perpassa por dois aspectos: a) orçamentário – aplicação de certa quantidade de dinheiro, por parte do agente público e de uma autorização legislativa, para a execução de um fim; e; b) científico – é a soma dos gastos realizados pelo Estado para realização de obras e prestação de serviços públicos.

4.1 Formas de Execução

Atualmente a despesa pública é realizada em espécie, mas o Estado não remunerava os serviços públicos, que eram realizados gratuitamente e depois concedido por meio de honrarias.

4.2 Efeitos econômicos da despesa pública

Nos Estados modernos, a despesa pública excede 30% da renda nacional. Assim, qualquer modificação nessa quantia, seja aumento ou diminuição, tem um inevitável efeito econômico.

4.3 Crescimento Progressivo Da Despesa Pública

Há uma tendência universal no crescimento da despesa pública, que ocorreu lentamente até a Primeira Grande Guerra, quando passou a acelerar-se consideravelmente. Todavia, o aumento das despesas públicas é fenômeno mais aparente que real, pelo que a doutrina divide as causas do crescimento progressivo das despesas públicas em causas aparentes e causas reais.

4.3.A - Causas Aparentes:

1. variações no valor da moeda em decorrência da inflação, que determina a perda do seu poder aquisitivo.

2. a evolução das regras da contabilidade pública, substituindo-se o sistema de contabilização de receitas líquidas pelo de contabilização das cifras brutas, com a inclusão de todas as receitas e despesas do Estado em razão do princípio da

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universalidade, ao qual está submetido o orçamento (CF, art. 165, § 5º), fará, à primeira vista, que se pense em um aumento poderoso das despesas públicas, mas, em razão desta evolução, será uma elevação mais aparente que real;

3. anexações de territórios feitas por um Estado acarretam, sem sombra de dúvidas, um aumento numérico das despesas públicas, que também será mais ilusório que verdadeiro porque com a citada anexação ocorre igualmente um incremento da receita pública, pois um maior número de pessoas passará a ser tributado;

4. aumento da população de um Estado, vegetativamenta ou pela entrada de imigrantes, faz crescer numericamente a despesa pública, mas, em compensação, haverá um aumento também da receita pública;

5. maior absorção das atividades privadas por parte do Estado em razão dos modernos conceitos econômico-sociais, gerando um aumento de despesa, mas tal crescimento da despesa será também ilusório porque passando tais atividades para o Estado, este verá crescer sua receita, bem como o custo do serviço público será menor que a atividade até então exercida pelo particular, em razão de o Estado não visar ao lucro.

4.3.B Causas Reais

1. o incremento da capacidade econômica do homem contemporâneo, sobretudo devido ao aperfeiçoamento da técnica de produção e, portanto, da produtividade, faz com que se gaste mais em serviços públicos.

2. a melhoria do nível político, moral e cultural da humanidade sob o influxo de idéias-forças, que levam os indivíduos a exigir e a conceder a mais ampla e eficaz expansão dos serviços públicos.

3. vícios e erros dos governantes, decorrentes de medidas demagógicas e do padrão técnico e moral do pessoal de administração, além de outros erros de pequena monta, embora representem uma pequena parcela em comparação com as outras causas já enunciadas.

Podemos acrescentar ao elenco feito pelo referido jurista uma outra causa real do aumento da despesa pública, decorrente da corrupção que lavra atualmente nos Poderes Executivo e Legislativo, mormente com o desvio do dinheiro público, que vai para os bolsos de alguns governantes e congressistas, quando sua destinação era a satisfação das necessidades públicas. Tal comportamento odioso e reprovável faz com que o Estado tenha de gastar mais dinheiro para a satisfação das necessidades públicas, cujas dotações orçamentárias foram desviadas.

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4.4 Classificação das Despesas Públicas

quanto à forma :

a) despesa em espécie, que constitui hoje a forma usual de sua execução, embora, como já se disse anteriormente, ainda existam alguns serviços públicos que não são remunerados pelo Estado;

b) despesa em natureza, forma que predominava na antiguidade mas que hoje está praticamente abolida, embora ainda ocorra, como no caso de indenização pela desapropriação de imóvel rural mediante títulos da dívida pública com cláusula de correção monetária (CF, art.184);

quanto ao aspecto econômico em geral:

a) despesa real ou de serviço é a efetivamente realizada pelo Estado em razão da utilização de bens e serviços particulares na satisfação de necessidades públicas;

b) despesa de transferência, que é aquela que é efetivada pelo Estado sem que receba diretamente qualquer contraprestação a seu favor, tendo o propósito meramente redistributivo (pagamento de subvenções)

quanto ao ambiente:

a) despesa interna é a feita para atender às necessidades de ordem interna do país e se realiza em moeda nacional e dentro do território nacional;

b) despesa externa, que se realiza fora do país, em moeda estrangeira e visa a liquidar dívidas externas;

quanto à duração:

a) despesa ordinária, que visa a atender às necessidades públicas estáveis, permanentes e periodicamente previstas no orçamento;

b) despesa extraordinária, que objetiva satisfazer necessidades públicas acidentais, imprevisíveis como sendo as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que por serem urgentes e inadiáveis não podem esperar o processo prévio da autorização legal;

c) despesa especial, que tem por finalidade permitir o atendimento de necessidades públicas novas, surgidas no decorrer do exercício financeiro e, portanto, após a aprovação do orçamento, embora não apresentem as

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características de imprevisibilidade e urgência; assim, dependem de prévia lei para a sua efetivação, sendo de se citar, como exemplo, a despesa que o Estado é obrigado a fazer em decorrência de sentença judicial;

quanto à importância de que se revestem:

a) despesa necessária é aquela intransferível em face da necessidade pública, sendo sua efetivação provocada pela coletividade;

b) despesa útil é aquela que, embora não seja reclamada pela coletividade e não vise a atender necessidades públicas prementes, é feita pelo Estado para produzir uma utilidade à comunidade social.

quanto aos efeitos econômicos:

a) despesa produtiva, que, além de satisfazer necessidades públicas, enriquece o patrimônio do Estado ou aumenta a capacidade econômica do contribuinte, como as despesas referentes à construção de portos, estradas de ferro, etc.;

b) despesa improdutiva é aquela que não gera um benefício de ordem econômica em favor da coletividade;

quanto à mobilidade:

a) despesa fixa é aquela que consta do orçamento e é obrigatória pela Constituição, não podendo ser alterada a não ser por uma lei anterior, e não pode deixar de ser efetivada pelo Estado;

b) despesa variável é aquela que não é obrigatória pela Constituição, sendo limitativa, isto é, o Poder Executivo fica obrigado a respeitar seu limite, mas não imperativa; daí o Estado ter a faculdade de realizá-la ou não, dependendo de seus critérios administrativo e de oportunidade, sendo de se citar, como exemplo, um auxílio pecuniário em favor de uma instituição de caridade, não gerando, por outro lado, direito subjetivo em favor do beneficiário;

quanto à competência:

a) despesa federal, que visa a atender a fins e serviços da União Federal, em cujo orçamento está consignada;

b) despesa estadual, que objetiva atender a fins e serviços do Estado, estando fixada em seu orçamento;

c) despesa municipal, que tem por finalidade atender a fins e serviços do

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Município, sendo consignada no orçamento municipal;

quanto ao fim:

a) despesa de governo é a despesa pública própria e verdadeira, pois se destina à produção e à manutenção do serviço público, estando enquadrados nesta categoria os gastos com os pagamentos dos funcionários, militares, magistrados, etc., à aplicação de riquezas na realização de obras públicas e emprego de materiais de serviço e à conservação do domínio público;

b) despesa de exercício é a que se destina à obtenção e utilização da receita.

5 RECEITAS PÚBLICAS

Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da

Classificação da Receita Pública Orçamentária. No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital

5.1 Classificação das Receitas

A) Quando a ORIGEM

A.1 – Receitas Originárias

As receitas originárias são aquelas que advém da exploração da atividade econômica do próprio Estado. A designação originária se deve à fonte de produção de tais receitas, pois tem origem no próprio patrimônio público ou na atuação do Estado como ente produtor de bens e serviços.Decorrem da alienação de bens públicos ou da exploração econômica, exemplificação que nos permite subdividi-las em patrimoniais e empresariais.

Receitas originárias patrimoniais são as que provêm da alienação de bens do domínio público, como as rendas de arrendamento, locação, venda de bens públicos móveis ou imóveis. Receitas originárias empresariais são as que decorrem da atividade propriamente econômica do Estado, relacionada com a produção de bens e serviços. São as receitas dos empreendimentos industriais, comerciais, agrícolas (produção de bens), além dos ligados aos setores de transportes e comunicações (produção de serviços).

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A.2 – Receitas Derivadas

Contrapondo-se à originárias, as receitas derivadas, ou de direito público, são aquelas embasadas na atividade financeira coercitiva do Estado.

B) Quanto a REGULARIDADE

B.1 – Receitas Ordinárias

Receitas ordinárias são as receitas periódicas, de caráter constante, que se renovam de ano a ano na peça orçamentária. Assim, todos os tributos especificados na peça orçamentária constituem receitas ordinárias.

B.2 – Receitas Extraordinárias

Receitas extraordinárias são aquelas inconstantes, esporádicas, às vezes excepcionais, e que, por isso, não se renovam de ano a ano na peça orçamentária.

6 TEORIA DOS PREÇOES

As importâncias que o Estado recebe - provenientes da produção de bens ou serviços, ou ainda, da alienação de bens públicos (receitas originárias) - são designadas preços.Para diferenciá-los dos tributos basta realçar que estes pertencem ao quadro das receitas que derivam da atividade financeira coercitiva do Estado, ditas receitas derivadas e diversificadas.

7 FUNDOS

 Fundo, em caráter genérico, pode ser definido como o patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica, constituindo uma entidade contábil independente, sem personalidade jurídica própria, criada e mantida com um propósito particular e cujas transações sujeitam-se a restrições legais e administrativas especiais.

Em Regra geral o fundo é criado por lei ordinária, porém necessita de Lei Complementar. Normalmente, o fundo não é separado do restante do complexo patrimonial de que faz parte, reduzindo-se a uma simples divisão interna, de valor puramente contábil. Excepcionalmente, contudo, o fundo patrimonial pode também ser materialmente destacado, com caixa, gestão e balanço distintos. Mesmo neste último caso, é importante destacar, continua aquele ente a não desfrutar de autonomia jurídica, permanecendo sua administração a cargo da entidade que o instituiu.

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8 ORÇAMENTO

O Orçamento Público é um documento legal de previsão de receitas e estimativa de despesas, a serem realizadas por um Governo em um determinado período de tempo (geralmente um ano).

Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram orçamentos tradicionais, que concebiam apenas ênfase ao gasto do setor público. Eram simples documentos de previsão de receita e autorização de despesas, sem nenhum vínculo ou ligação com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar no ano e decidia-se onde gastar, sem nenhuma prioridade ou senso de eqüidade na distribuição de riquezas.

O Orçamento evoluiu, ao longo do tempo, para o conceito de Orçamento-Programa, segundo o qual o orçamento é um conjunto de ações vinculadas a um processo de planejamento público com objetivos e metas a alcançar durante um período de tempo (a ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações)..

8.1 Princípios Orçamentários

A. Anualidade: impossibilita a cobrança de tributos ao previstos na lei orçamentária (anualidade tributária). Este princípio fala sobre a vigência temporal do orçamento pelo período de um ano.

B. Publicidade: os projetos de leis orçamentárias devem ordenar a publicação pelo Poder Executivo até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.

C. Exclusividade: diz respeito ao conteúdo do orçamento, não podendo conter a lei orçamentária nenhum dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa. Salvo, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

D. Programação: todo o orçamento moderno está ligado a um plano de ação governamental.

E. Equilíbrio Orçamentário: limita o endividamento, fixa as despesas, estabelece os mecanismos de controle das despesas, proíbe a abertura de créditos suplementar ou especial sem a indicação de recursos correspondentes.

F. Unidade: não se trata da unidade documental, mas com a unidade de orientação política, articulando-se com o princípio da programação.

G. Universalidade: as parcelas de receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, sem qualquer dedução (globalização orçamentária).

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H. Legalidade estrita: abarca os planos, programas, operações e aberturas de créditos, transposição e remanejamento de receita ou transferência de recurso de uma dotação para a outra.

I. Impossibilidade da vinculação da receita de Impostos: fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nos casos de repartição de receita tributária, recursos para o ensino e para a saúde, prestações de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, contragarantia da União para pagamento de débitos, inclusão de promoção social dos E/DF e de vinculação ao fundo estadual de fomento à cultura.

7.2 Tipos de Orçamentos Públicos

A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei do (a):

PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; LOA - Lei de Orçamento Anual

O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).

De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.  O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas

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nas leis orçamentárias dos Estados e municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias através das emendas e votam o projeto.A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15.12). Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma na Lei Orçamentária Anual.