TCC 25-05-2012
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Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
GESTÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DAS
PEQUENAS EMPRESAS NO BRASIL DE HOJE
PLÍNIO DA SILVA ARAÚJO
BRASÍLIA/DF
2012
ARTIGO CIENTÍFICO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. PROBLEMA DE PESQUISA
3. OBJETIVO
4. METODOLOGIA
5. REFERENCIAL TEÓRICO
6. HISTÓRICO DO IMPOSTO DE RENDA
7. PEQUENAS EMPRESAS NO BRASIL
8. MODALIDADES DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
9. COMPARATIVO DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
10. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS EMPRESAS
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
12. REFERÊNCIAS
RESUMO
É extremamente relevante para o país a manutenção das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Com a carga tributária em patamares exorbitantes é vital o conhecimento de onde cada empresa se enquadra e qual a forma de amenizar o ônus para cada organização. Neste contexto, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica tem uma participação fundamental já que oferece influência direta sobre outros tributos. Por meio de simulações de demonstrativos contábeis e do conhecimento da legislação tributária é possível aproximar das informações necessárias para a tomada de decisão que coloquem a instituição em uma posição mais confortável diante do mercado. Palavras-chave: Imposto de Renda, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, Planejamento Tributário.
ABSTRACT
The maintenance of the Microcompanies and the Small business companies is extremely excellent for the country. With the tax burden in excessive platforms the knowledge is vital of where each company if fits and which the form to brighten up the responsibility for each organization. In this context, the Income tax Legal entity has a basic participation since it offers direct influence on other tributes. By means of simulation of countable demonstratives and the knowledge of the legislation tax it is possible to approach to the necessary information for the decision taking that ahead place the institution in a more comfortable position of the market.
Keywords: Income tax, Simple National, Profit Presumed, Real Profit, Planning Tributary.
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1. INTRODUÇÃO
Para definir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devemos conceituar
separadamente o “imposto” e a “Renda”. Conforme disposto no o art.16, do Código
Tributário Nacional (CTN): “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte”. A Renda por sua vez, não é tão simples de ser conceituada. No ponto
de vista de Machado:
A formulação do conceito de renda tem sido feita pelos economistas e financistas. Não há, entretanto, uniformidade de entendimento. Assim, para fugir às questões relacionadas com o conceito de renda, referiu-se a Constituição também a proventos de qualquer natureza (MACHADO, 2.011, p. 4).
Sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que consta no
art. 43 do CTN, podemos afirmar que se trata de um tributo de competência da
União e que tem como Fato Gerador a obtenção de disponibilidade econômica ou
jurídica. Este tributo é de suma importância porque por meio do seu Regime de
Tributação é definida também a forma de recolhimento de outros tributos como: a
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e em alguns casos a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS). São três os Regimes de Tributação do Imposto de Renda para as
Microempresas (ME) e para as Empresas de Pequeno Porte (EPP): o Simples
Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. Estas empresas merecem atenção
especial do estado porque segundo o IBGE elas representam sozinhas 67% dos
empregos no país e cerca de 99% das companhias de comércio, indústria e
serviços. A realidade da carga tributária de cada empresa está intimamente ligada
ao Faturamento Bruto e ao seu Ramo de Atividade e é necessário conhecer qual a
melhor alternativa entre as possibilidades de escolha por uma ou outra forma de
tributação. Constantes simulações e um Planejamento Tributário eficiente são
primordiais para a continuidade dos negócios diante da concorrência acirrada
existente no mercado atual. O fator econômico nunca mereceu tanta atenção, a
crescente escassez de receitas e os aumentos de despesas tornam cada vez
menores a rentabilidade das organizações.
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2. PROBLEMA DE PESQUISA
A pesada carga tributária no Brasil e a competição acirrada do mercado
nacional torna cada vez mais difíceis a manutenção da existência das empresas
com os lucros extremamente escassos. Neste contexto é necessário conhecer os
caminhos para um Planejamento Tributário adequado, partindo pelo Imposto de
Renda Pessoa Jurídica. Uns defendem o regime do Lucro Presumido como melhor
caminho enquanto que outros defendem o regime do Lucro Real, o governo, por sua
vez, oferece a opção do Simples Nacional, diante de tal impasse se faz necessária
uma pesquisa objetiva capaz de fornecer a fundamentação teórica para a tomada de
decisão quanto a que metodologia oferece as melhores vantagens para as
pequenas empresas.
3. OBJETIVO
Atualmente no Brasil, grande número de Pequenas Empresas contratam
serviços de Escritórios de Contabilidade destinados a cumprir somente as
obrigações acessórias, portanto, não prestando informações sobre as vantagens do
Planejamento Tributário. A proposta deste trabalho é fornecer um exemplo prático
sobre as vantagens de se comparar por meio dos cálculos do IRPJ pelo método do
Regime de Lucro Real, Lucro Presumido e do Simples Nacional, possibilitando
acompanhar a evolução dos valores pagos pela empresa. Um Planejamento
Tributário tem como objetivo primordial a redução dos encargos da empresa, sem
ferir a legalidade tributária. É comum atualmente se deparar com o desconhecimento
sobre o tema, tanto dos empresários quanto dos contadores e advogados, por se
tratar de tema multidisciplinar. Uma análise objetiva, portanto, depende de
conhecimentos de legislação tributária bem como de normas de contabilidade
societária.
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4. METODOLOGIA
O projeto de estudo está pautado na consulta de diversas literaturas sobre o
tema, incluindo a legislação tributária bem como as normas vigentes de
contabilidade societária. O objeto de estudo inclui uma situação prática que tem
como objetivo demonstrar de forma clara o que se pretende informar. A estrutura da
Demonstração do Resultado do Exercício facilita o acompanhamento da evolução
dos negócios de uma companhia e ao mesmo tempo como o Imposto de Renda
Pessoa Jurídica da empresa de Pequeno Porte acompanha esta evolução do ponto
de vista dos Regimes de Tributação, pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples
Nacional.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
Segundo Fabretti (p. XIX, 2.011) o maior problema encontrado hoje no Brasil
é o desemprego e para reduzi-lo é necessário estimular as Pequenas empresas.
Para Chaves (p. XV, 2.010) a carga tributária brasileira tem alcançado patamares
que tornam inviável as atividades das instituições. Este cenário atual torna
indispensável que as empresas para a continuação dos seus negócios recorram ao
Planejamento Tributário. Como Regime do Imposto de Renda afeta a alíquota de
outros tributos como, por exemplo, o PIS e a COFINS, estes entre outros também
devem ser analisados.
6. HISTÓRICO DO IMPOSTO DE RENDA
O Imposto de Renda nasceu no mundo após a propagação do conceito de
moeda. Antes, a riqueza era medida pela quantidade de bens, passando então a ser
mensurada pela quantidade de moeda correspondente a tais bens. A partir de então
que, em meados do século XV, em Florença, na maior cidade da região Toscana da
Itália, institui-se a Decima Scalata, denominação dada a tributo (Decima) progressivo
(Scalata), este neste caso era aplicado sobre a capitalização, fato denominado por
alguns como o primeiro protótipo do Imposto de renda. Entretanto, o verdadeiro
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surgimento do Imposto de renda se deu no final do século XVIII, na Inglaterra, que
ameaçada pela França de Napoleão Bonaparte necessitou de fundos para financiar
a guerra. O imposto que surgiu em virtude da guerra, mostrou-se como importante
fonte de arrecadação de recursos de uma sociedade. O Imposto de renda no século
XIX também eclodiu na Itália, França, Alemanha e Estados Unidos. A primeira
tentativa de instituir o Imposto de renda no Brasil, porém, não necessariamente com
esta denominação, ocorreu através da Lei 317, de 21 de outubro de 1843. Este
imposto que vigorou por dois anos era progressivo, incidia sobre os vencimentos
recebidos pelos cofres públicos e era semelhante a uma tributação exclusiva na
fonte. Somente em 1922 foi instituído o chamado Imposto de Renda que tributava os
rendimentos de pessoas físicas e pessoas jurídicas. Vinte e um anos depois, em
1943, a arrecadação deste imposto atingiu o seu ápice, onde alcançou a casa dos
28% do total da receita tributária federal. No ano de 2007 foi criada a Super Receita
com a junção da Receita Federal com a Previdência Social.
7. PEQUENAS EMPRESAS NO BRASIL
No Brasil, a maioria das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(MEP) recebe um tratamento diferenciado e favorecido, no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere à
apuração de impostos e contribuições, a obrigações trabalhistas, previdenciárias e
acessórias inclusive, bem como acesso a crédito e ao mercado, incluindo a
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, de acordo
com a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 1º,
incisos I, II e III. Nesta mesma Lei, estão definidos quais são as companhias que se
enquadram como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. No Capítulo II,
artigo 3º, inciso I, a Microempresa é definida como a que aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e ainda a Empresa de Pequeno Porte no mesmo capítulo e artigo, no seu
inciso II: empresa que aufira, em cada ano-calendário, uma receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais). Como receita bruta, podemos entender o
somatório de todas as receitas com vendas e serviços, descontadas as devoluções
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(vendas canceladas) e os descontos incondicionais concedidos. É importante
ressaltar que nem todas as pequenas empresas recebem os benefícios da LC
123/06, ficando limitadas na sua maioria às sociedades mercantis, ou seja,
empresas comerciais e industriais que naturalmente, representam a grande maioria
das MEP’s. Para exemplificar as companhias que ficam de fora do tratamento
jurídico diferenciado, podemos citar as pessoas jurídicas cujo capital participe de
outra pessoa jurídica ou que exerça atividade de banco comercial, de sociedade de
crédito, empresa constituída sob a forma de sociedade por ações etc.
8. MODALIDADES DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As formas de Tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Brasil estão definidas como
Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.
Em consonância com os outros países que oferecem incentivos fiscais para
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, pela redução da informalidade e
também para atender os preceitos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição
Federal, o Brasil, por meio da LC 123/06 criou o Simples Nacional, para a
arrecadação unificada de tributos devidos no âmbito da União, Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Neste regime, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é
Arrecadado em conjunto com o PIS, o IPI, a COFINS, a CSLL, a CPP, bem como o
ICMS e o ISS, estes dois últimos, mediante convênio com os Estados e Municípios
envolvidos. Este regime é opcional para o contribuinte, porém, não são extensivas a
todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e as mesmas devem estar
livre dos impedimentos previstos em lei. Também nesta modalidade não são
possíveis o usufruto de benefícios fiscais como os créditos de IPI e ICMS e da
vantagem da compensação dos tributos sujeitos a não-cumulatividade, que é o caso
do PIS e da COFINS. As organizações quando constituídas, uma vez avaliadas as
características da empresa, estão sujeitas a presunção automática pela opção do
Simples Nacional, ficando a cargo do empresário a manifestação via ofício ao
Cadastro Nacional da escolha por outro regime de tributação. A maior atratividade
desta forma de tributação é a alíquota única e relativamente baixa, mesmo com a
desvantagem de ter que efetuar pagamento mensal e de ter que estar sempre em
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dia com estes pagamentos. Estas alíquotas estão dispostas nas tabelas dos anexos
de I a V, da LC 123/06, atualizadas pela LC 139/11, selecionadas segundo o ramo
de atividade das sociedades. A base de cálculo é a Receita Bruta Anual das MEP’s.
Para as firmas Comerciais e Industriais (Anexos I e II) e ainda as que constam do
Anexo III (escolas, lotéricas, oficinas, agências de viagens e turismo, escritórios de
contabilidade etc.), basta aplicar a Alíquota sobre o Faturamento Bruto. Para as
Construtoras de imóveis e obras de engenharia e as Prestadoras de serviços de
vigilância, limpeza e conservação, referentes ao Anexo IV, além do resultado da
Alíquota aplicada sobre a Receita Bruta é necessária adicionar a Contribuição
Previdenciária Patronal, que neste caso é paga por fora, ou seja, não compõe a
Alíquota do Simples Nacional. No último Anexo (V), as Academias, Laboratórios e
Clínicas Médicas etc. Este também é o caso de pagamento por fora de tributos além
da Alíquota principal, desta vez a CPP é acompanhada da parcela do ISS
(encontrado no Anexo V). Para definir a Alíquota principal é necessário calcular a
razão (r) entre a Folha de Pagamento com os encargos, Contribuição Patronal
Previdenciária e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Receita
Total Anual. De posse desta razão (r) e do Faturamento Bruto Anual é possível
levantar a Alíquota pela tabela do Anexo V. No caso de Estabelecimentos envolvidos
em mais de um ramo de atividade é necessário à segregação das Receitas em:
Revenda de Mercadorias, Industrialização, Locação de Bens Móveis e Prestação de
Serviços e a cada parcela será aplicada a Alíquota correspondente. Ainda sobre o
Simples Nacional, diferente do que ocorre no Lucro Presumido e no Lucro Real,
podemos notar que há uma consagração de aumento da carga tributária pela
majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de
cálculo, prevalecendo assim, o Princípio da Progressividade do Direito Tributário.
O Regime de Tributação do Imposto de renda pelo Lucro Presumido foi
instituído a partir do Decreto-Lei Nº. 5844, de 23 de setembro de 1943. Conforme o
Art. 33 desta mesma Lei: “É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por
ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada
no lucro presumido, de acordo com a forma estabelecida no art. 40”. O conceito de
acordo com a Receita Federal é que “O lucro presumido é uma forma de tributação
simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL
das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração
do lucro real”. Trata-se de um tributo devido trimestralmente e que a opção pelo
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Lucro Presumido ocorre no momento do pagamento da quota do imposto devido
referente ao período de apuração de cada ano-calendário. As obrigações acessórias
são a escrituração de Livro Caixa com as movimentações financeiras e bancárias e
o Livro Registro de Inventário no qual deverão constar os estoques existentes ao fim
do ano-calendário. Assim como ocorre com o Simples Nacional, existem
impedimentos que limitam a opção por este regime para algumas empresas, entre
os mais importantes além das citadas no Art. 33 do Decreto-Lei Nº. 5844/43,
podemos destacar o limite da Receita Bruta Anual de R$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais) e as sociedades obrigadas ao Regime de Tributação do Lucro
Real, entre elas, os Bancos: comerciais, de investimentos e de desenvolvimento,
sociedades de crédito imobiliário etc. As companhias optantes pela Modalidade do
Lucro Presumido devem recolher o PIS e a COFINS pelo regime de cumulatividade,
apurados mensalmente, nos percentuais de 0,65% e 3,0% respectivamente,
portanto, não tem direito a compensação de créditos. A CSLL também é tributada
com base na opção pelo regime do Imposto de Renda. A Base de Cálculo do
Imposto de Renda, neste caso, é o produto do Faturamento Bruto do trimestre por
um percentual. Este percentual representa uma estimativa do lucro da empresa
realizada por parte do Fisco e é diferenciado de acordo com o Ramo de Atividade de
cada sociedade. A Base de Cálculo é incorporada as adições e deduções referentes
às Receitas e despesas Financeiras, Ganhos de Capital entre outros que a
legislação define como valores que não compõe a Base de Cálculo. As Alíquotas
aplicadas à Base de Cálculo são de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL. Ficam
sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral
ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas companhias deverão pagar um adicional de 10%
sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, ou seja, a Alíquota do IRPJ passa
de 15% para 25% para os valores excedentes. O quadro a seguir apresenta as
Estimativas Percentuais de lucro correspondentes a cada Ramo de Atividade:
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ATIVIDADE % (IRPJ) % (CSLL)
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
1,6
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Revenda de mercadorias.
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Venda de produtos de fabricação própria.
Industrialização por encomenda (material fornecido pelo encomendante).
Atividade rural.
Representação comercial por conta própria.
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de todo material indispensável à execução da obra.
Prestação de serviços hospitalares.
Transporte de cargas.
Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.
Serviços de transporte, exceto o de cargas. 16 Construção por administração ou por empreitada
unicamente de mão-de-obra.
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Prestação de serviços em geral.
32 (*)
Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros).
Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis).
Administração de consórcios de bens duráveis.
Cessão de direitos de Qualquer natureza.
Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas.
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Gráfico 1 - Percentuais de presunção do lucro presumido do imposto de renda. (*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Fonte: Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/ Publico/programas/ DIPJ/2000/ Manual_DIPJ2000.DOC>. Acesso em: 15 mai. 2012.
O Regime de Tributação do Imposto de renda pelo Lucro Real é conceituado
no Artigo 6 do Decreto-Lei Nº. 1.598, de 26 de dezembro de 1.977: “Lucro real é o
lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
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prescritas ou autorizadas pela legislação tributária”. As companhias optantes pela
Modalidade do Lucro Real estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS pelo
regime de não-cumulatividade, nos percentuais de 1,65% e 7,6% respectivamente,
consequentemente, tem direito a compensação de créditos. A CSLL também é
tributada com base na opção pelo regime do Lucro Real. A apuração do Lucro Real
é realizada através do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), mediante adições e
exclusões ao Lucro Líquido apurado no período, bem como as compensações de
prejuízos fiscais dentro dos limites autorizados pela Legislação do Imposto de
Renda. Todas as empresas podem optar pelo Regime de Tributação do Imposto de
Renda pelo Lucro Real e para algumas Sociedades, este regime é obrigatório,
listadas na Lei Nº. 9.718, de 27 de setembro de 1998, em seu artigo 14:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002). II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010).
Sobre o Lucro Líquido Contábil, depois de realizados os ajustes (adições e
exclusões), que compõe a Base de Cálculo, são aplicados as Alíquotas de 15% para
o IRPJ e 9% para a CSLL. Ficam sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que
o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão
pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, ou
seja, a Alíquota do IRPJ passa de 15% para 25% para os valores excedentes.
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9. COMPARATIVO DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
No Brasil, é possível notar que não existe consenso sobre qual é o melhor
regime de tributação para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Segundo Fabretti
(2.011, p. 187), “para as MPE, geralmente, a melhor alternativa é pelo Lucro
Presumido, uma vez que o Lucro Real pressupõe para sua correta apuração,
contabilidade muito bem organizada e eficaz, que evidentemente tem um bem
maior”. Seguindo o mesmo pensamento, Chaves (2.010, p. 336) diz que “a maioria
das empresas faz a opção pelo Lucro Presumido, tendo em vista suas várias
características, das quais a mais relevante é a simplicidade na apuração do Imposto
de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. Na contramão do que foi
exposto anteriormente, é importante destacar que o Lucro Real ainda é a única
Modalidade de Tributação que permite que seja compensado o prejuízo de um
período em outro período; permite que não seja pago o IRPJ e a CSLL quando o
negócio da empresa não incorrer em lucro e ainda o único sujeito a inúmeros
benefícios fiscais, como por exemplo, a MP do bem (MP Nº. 252/05), a Reintegra
(MP Nº. 540/11), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Agropecuário (PDTA), Programa
de Inclusão Digital etc. Shingaki (2.010, p. 196) defende a opção pelo Simples
Nacional: “o Regime Simplificado para as Micro e Pequenas Empresas pagarem
seus tributos, conhecido por Simples, é tradicionalmente uma das formas de
minimizar a carga fiscal”. E possível observar que existe argumentação a favor dos
três Regimes de Tributação do Imposto de renda Pessoa Jurídica, o que dificulta
uma tomada de decisão.
Para visualizarmos os resultados dos métodos de tributação do IRPJ, foi
montado uma Demonstração do Resultado do Exercício Padrão, para Receita Bruta
Anual entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), onde foram realizadas diversas simulações para o
estudo do comportamento do montante dos tributos para cada situação.
Aproximadamente 60 artigos divulgados em periódicos, Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (SEBRAE) sobre margens de lucros foram consultados com o objetivo de
associar ao máximo os dados do trabalho à realidade das MEP’s. A planilha de
referência é baseada nos dados coletados destes artigos:
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Os três primeiros Gráficos representam as empresas Comerciais, com o Lucro
Líquido a 4%, 10% e 20% do Faturamento Bruto que é formado exclusivamente por
revenda de mercadorias e sem usufruto de benefícios especiais.
Gráfico 1 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 2 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
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Gráfico 3 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Na simulação exposta, os gráficos sinalizaram que o Simples Nacional apresenta
uma menor parcela destinada aos tributos. A diferença deste regime aumenta com o
crescimento da participação percentual da folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais em relação ao total das despesas. Para as empresas com lucro
líquido em torno de 4% notou-se que o montante destinado aos tributos é maior no
Lucro Presumido do que no Lucro Real. Quando o Lucro antes do IRPJ e CSLL
(LAIR) superam 9,8% do Faturamento há uma inversão e o total de tributos é maior
no Lucro Real do que no Lucro Presumido. O valor é de 9,8% e não o de 8% de
presunção como é amplamente divulgado; isso acontece em virtude da variação
provocada na Base de Cálculo da CSLL quando da escolha do regime do IRPJ. É
muito comum alguns contadores observarem somente o resultado do IRPJ,
ignorando o reflexo da CSLL. Para uma presunção de 8% de lucro para o IRPJ
temos uma presunção de 12% para o cálculo da CSLL. Neste caso, a CSLL é maior
para o Lucro Presumido (1,08%) do que para o Lucro Real (0,72%), majorando o
valor total dos tributos. A diferença dos montantes envolvidos na escolha pela
modalidade do IRPJ, neste caso, varia aproximadamente de 3% a 20% das Receitas
Totais.
Os próximos três Gráficos representam as empresas Industriais, com Lucro
Líquido de 4%, 9% e 20% do Faturamento Bruto que é formado exclusivamente por
revenda de mercadorias industrializadas e sem usufruto de benefícios especiais.
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Gráfico 4 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 5 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 6 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
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Nesta simulação, os gráficos continuam sinalizando que o Simples Nacional
representa uma menor parcela destinada aos tributos que nos outros regimes.
Todas as Alíquotas do Simples Nacional para o Ramo de Atividade Industrial
representam o valor das Alíquotas do Ramo de Atividade Comercial incrementadas
em 0,5%. Para as outras modalidades de tributação, o Lucro Presumido mostrou-se
como uma alternativa em que a companhia tem que destinar um montante menor
para os pagamentos de tributos que o Lucro Real quando o Lucro antes do IRPJ e
CSLL (LAIR) supera a casa dos 9% da Receita Bruta. Este percentual foi reduzido
em relação ao Ramo de Atividade Comercial motivado pelo acréscimo do IPI entre
os tributos sobre a venda das mercadorias. Com o aumento da margem de lucro,
aumenta-se proporcionalmente a diferença das parcelas das despesas destinadas a
tributos do Lucro Presumido em relação ao Lucro Real. A diferença dos montantes
envolvidos na escolha pela modalidade do IRPJ, neste caso, varia aproximadamente
de 4% a 21% das Receitas Totais.
O Gráfico a seguir representa um comparativo de Empresas de Prestação de
Serviços com diferente Ramos de Atividades listados nos Anexos III, IV e V do
Simples Nacional.
Gráfico 7 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Com a exclusão da composição da Alíquota do Simples Nacional da CPP para o
Anexo IV e da CPP e do ISS para o Anexo V, ocorre um incremento substancial no
valor total dos tributos pagos pelas empresas prestadoras de serviços optantes pelo
Simples Nacional.
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Gráfico 8 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 9 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
A partir dos gráficos 8 e 9 é possível analisar o comportamento da taxa de
crescimento dos tributos das empresas Prestadoras de Serviços listadas no Anexo
III do Simples Nacional para os diferentes regimes de tributação do IRPJ. O total de
despesas destinadas aos tributos é imensamente menor no Simples Nacional que
nas outras modalidades do IRPJ partindo do Faturamento de R$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil reais). Esta diferença decresce com o aumento da Receita Total dos
estabelecimentos. A partir de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais e um centavo) para o Lucro Líquido de 4% e de R$ 2.700.000,01 (dois
milhões e setecentos mil reais e um centavo) para o Lucro Líquido de 15%, o total
dos tributos pelo Simples Nacional supera os valores totais calculados pelo Lucro
Real e pelo Lucro Presumido, respectivamente. Confrontando o Lucro Real e o
19
Lucro Presumido, os valores dos tributos são menores para o Lucro Real quando o
Lucro Líquido é menor que 7,7%. A diferença dos montantes envolvidos na escolha
pela modalidade do IRPJ, neste caso, varia aproximadamente de 3% a 13% das
Receitas Totais.
Gráfico 10 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 11 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Os gráficos 10 e 11 mostram o comportamento do crescimento médio dos tributos
das empresas Prestadoras de Serviços listadas no Anexo IV do Simples Nacional
para os diferentes regimes de tributação do IRPJ. Para este grupo de companhias, a
CPP é tributada por fora da Alíquota do Simples Nacional. O total de despesas
destinadas aos tributos continua sendo menor no Simples Nacional que nas outras
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modalidades do IRPJ partindo do Faturamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais). Esta diferença também decresce com o aumento da Receita Total dos
estabelecimentos. A partir de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e
um centavo) para o Lucro Líquido de 4% e de R$ 2.700.000,01 (dois milhões, cento
e sessenta mil reais e um centavo) para o Lucro Líquido de 15%, o total dos tributos
pelo Simples Nacional supera os valores totais calculados pelo Lucro Real e pelo
Lucro Presumido, respectivamente. Comparando os regimes do Lucro Real e do
Lucro Presumido, os valores dos tributos são menores para o Lucro Real quando o
Lucro Líquido é menor que 9,4%. A diferença dos montantes envolvidos na escolha
pela modalidade do IRPJ, neste caso, varia aproximadamente de 5% a 10% das
Receitas Totais.
Gráfico 12 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
Gráfico 13 – Fonte: Elaboração do autor, 2012.
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Os gráficos 12 e 13 apresentam o comportamento do crescimento dos valores dos
tributos das empresas Prestadoras de Serviços listadas no Anexo V do Simples
Nacional para diferentes modalidades de tributação do IRPJ. Para este último grupo
de firmas, a CPP e o ISS são tributados por fora da Alíquota do Simples Nacional. O
total de despesas destinadas aos tributos é menor no Simples Nacional que nas
outras modalidades do IRPJ somente para as Microempresas, ou seja, com o
Faturamento de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o lucro líquido maior
que 12,5%. Comparando os regimes de tributação pelo Lucro Real e pelo Lucro
Presumido, conclui-se que os valores dos tributos são menores para o Lucro Real
quando o Lucro Líquido é menor que 7,7%. A diferença dos montantes envolvidos
na escolha pela modalidade do IRPJ, neste caso, varia aproximadamente de 3% a
9% das Receitas Totais.
10. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS EMPRESAS
A carga tributária no Brasil é muito grande e a consequência é que inúmeros
estabelecimentos decretam falência logo nos primeiros anos de existência. Para
Furbino (2010) do Jornal estado de Minas: “De cada 100 empresas abertas no país,
24 fecham antes de completar o primeiro ano de existência [...]”. Diante desta
situação, resta aos Administradores buscar ferramentas que amenizem os efeitos
das despesas com tributos para suas empresas. Confrontando as diferenças dos
montantes das despesas destinadas a cada regime de tributação do IRPJ
apresentadas no capítulo 9, encontramos valores entre 3% e 21% (R$ 5.400,00 e R$
540.000,00) do Faturamento Total da companhia, ou seja, percentuais muito
maiores que os atribuídos ao lucro líquido para diversos ramos de atividade. O
instrumento legal disponível para as sociedades que auxiliam na redução destas
despesas é o Planejamento Tributário. Na visão de Chaves (2.010, p. 5): “o conceito
de Planejamento Tributário é a escolha da ação menos onerosa em termos
tributários, portanto, o contribuinte tem que evitar a simulação fiscal”. No ponto de
vista de Shingaki (2.010, p. 27): “o Planejamento Tributário é a escolha de
alternativas de ações ou omissões lícitas, portanto, não simuladas ou dissimuladas e
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sempre anteriores às ocorrências de fatos geradores dos tributos, que objetivem
direta ou indiretamente a redução desses ônus, diante de um ato administrativo ou
fato econômico”. Para o início do Planejamento Tributário é necessário à utilização
de mecanismos, enumerados por Chaves:
1 – Legislação Tributária (Constituição Federal, Código Tributário Nacional etc.); 2 – Documentação Contábil da Empresa; 3 – Livros Contábeis e Fiscais; 4 – Guias de recolhimento e declarações de rendimentos, DACON, DCTF e PERDECOMP e outras declarações que são obrigações próprias de cada contribuinte. (CHAVES, 2.010, p. 10).
Antigamente era muito comum associar a não realização do Planejamento Tributário
à falta de uma Contabilidade organizada, porém, com a escrituração fiscal eletrônica
obrigatória para grande parte das empresas este problema ficou no passado. É
importante que a Contabilidade das Empresas não se limite somente nas obrigações
acessórias e ofereçam informações sobre Planejamento Tributário para os
Contribuintes de forma a auxilia-los na tomada de decisão.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos estudos e simulações é possível ao empresário fundamentar-se
sobre onde a sua empresa pode enquadrar-se dentro do contexto que envolve a
opção pelo Regime de tributação do Imposto de Renda. Não é possível esperar que
este artigo seja uma resposta completa aos questionamentos sobre o tema em
virtude das particularidades de cada instituição, bem como, das constantes
transformações tanto no cenário econômico como na legislação tributária. O que é
importante independente de qualquer modificação é a escolha de um Planejamento
Tributário contínuo para assegurar que as companhias estejam preparadas para
qualquer mudança, sendo um erro manter uma sociedade optante por uma
modalidade de tributação por tempo indeterminado sem que haja um estudo para
servir de embasamento técnico para a tomada de decisão. Algumas conclusões
importantes podem ser tomadas a partir do trabalho como a atenção especial ao
Regime de Tributação pelo Lucro Real para as empresas com pequenas margens
de lucro, necessidade de compensação de prejuízos de exercícios anteriores ou em
início das atividades; as alíquotas progressivas do Simples Nacional sugerem que
quanto menor a companhia, menores os montantes destinados ao pagamento de
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tributos, uma vantagem que é assegurada principalmente para as Microempresas; o
Lucro Presumido aparece como boa opção para as sociedades que não pode optar
pelo Simples Nacional e que possui uma maior margem de lucros tornando inviável
a escolha pelo Lucro Real. Outro fator a ser considerado é a singularidade de cada
ramo de atividade dos estabelecimentos prestadores de serviços que estão sujeitos
a diferentes cargas tributárias.
Mediante aos demonstrativos expostos fica notoriamente comprovado que as
parcelas das receitas destinadas ao cumprimento da obrigação tributária são muito
diferentes para cada modalidade de tributação do IRPJ e historicamente a opção por
uma das alternativas podem definir entre o sucesso ou a falência de cada instituição.
24
12. REFERÊNCIAS
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que
isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz
Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo
conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e
criminalmente em caso de plágio comprovado.
Brasília, 30 de maio de 2012.