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0 UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO – (UNICID) CRUZEIRO DO SUL TURMA ESPECIAL DE DIREITO- CARREIRA MILITAR GARDENE DO NASCIMENTO HONÓRIO DE CARVALHO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A GESTÃO FINANCEIRA NA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.

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trabalho de monografia - conclusão de curso

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UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO – (UNICID) CRUZEIRO DO SULTURMA ESPECIAL DE DIREITO- CARREIRA MILITAR

GARDENE DO NASCIMENTO HONÓRIO DE CARVALHO

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A GESTÃO FINANCEIRA NA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO

MARANHÃO.

São Paulo2015

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GARDENE DO NASCIMENTO HONÓRIO DE CARVALHO

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A GESTÃO FINANCEIRA NA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO

MARANHÃO.

Monografia apresentada como exigência de Conclusão do Curso de Direito Militar, como parte do requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Cidade de São Paulo - (UNICID) Cruzeiro do Sul.

Orientador: Prof. MSc. Fernando Lorencini

São Paulo2015

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GARDENE DO NASCIMENTO HONÓRIO DE CARVALHO

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A GESTÃO FINANCEIRA NA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO

MARANHÃO.

Monografia apresentada como exigência de Conclusão do Curso de Direito Militar, como parte do requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Cidade de São Paulo - (UNICID) Cruzeiro do Sul.

APROVADA EM ____/____/2015.

BANCA EXAMINADORA

_______________________________________________________________ Orientador: Prof. MSc. Fernando Lorencini

_______________________________________________________________1° Examinador (a)

_______________________________________________________________2° Examinador (a)

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A Deus;

Aos meus familiares.

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AGRADECIMENTOS

Se cheguei até aqui foi consequência da graça de Deus. Sem ele nada é

possível e sonhos seriam meros devaneios. Nenhum agradecimento resumiria a

alegria deste momento.

Ao meu filho Bruno Yuri, advogado, competente, que me instruía quando

necessário.

Ao meu esposo Honório, pelo carinho e compreensão, ao meus filhos

Honório Neto e Yasmim que tiveram neste período, me apoiando sempre, e me

incentivando a seguir em frente.

Aos meus companheiros de curso, que assim como eu conseguiram

ultrapassar todas as barreiras e vencer mais esta etapa.

Ao meu orientador, Prof. MSc. Fernando Lorencini , pela atenção e paciência

que me foram dados, pelas indagações e críticas que só contribuíram com este

trabalho.

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"A responsabilidade de todos é o único caminho para a sobrevivência humana." (Dalai Lama)

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RESUMO

O presente trabalho tem como tema a lei de responsabilidade fiscal e a gestão financeira na descentralização orçamentária da Polícia Militar do Maranhão e visa compreender a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal e a gestão financeira na descentralização orçamentária da PMMA, dado ao fato de que as Policias Militares como instituições seculares, percebem a obrigação da adaptação aos novos paradigmas administrativos, visto que, as tecnologias da informação e da comunicação estão em constante e permanente avanço. Assim, é imprescindível a ampliação de programas e projetos que considerem seus sistemas internos administrativos e operacionais, visando adapta-los, ajustando-os as normas e diretrizes que aperfeiçoem suas atividades, para que ocorra a prestação de um serviço de qualidade em benefício da população. A Polícia Militar do Maranhão – PMMA tem alcançado expressivamente um bom desenvolvimento neste sentido, pois, ao descentralizar o seu orçamento-financeiro, criando unidades gestoras em todo o interior do Estado, avançou muito. Mas por outro lado, deixou de organizar adequadamente o quadro humano que operaria em tais recursos. Assim, entende-se que existe a urgência de um replanejamento em seu modo de gestão: prevalecendo a utilização dos meios e instrumentos legais, com a finalidade de fortalecer ainda mais a sua composição logística, orçamentária e financeira no investimento de uma melhor formação e habilitação formal do gestor orçamentário e financeiro (Ordenador de Despesas), ou a admissão de um oficial contador e, consequentemente, a formação técnica do corpo administrativo, buscando, com tal atitude, aperfeiçoar suas atividades.

Palavras-chave: Finanças Públicas. Orçamento. Gestão Fiscal. Transparência.

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ABSTRACT

This work has as its theme the fiscal responsibility law and financial management in the budget decentralization of the Military Police of Maranhão and aims to understand the importance of the Fiscal Responsibility Law and the financial management in the budget decentralization of PMMA, given the fact that the Military Police and secular institutions, realize the requirement of adaptation to the new administrative paradigms, since the technologies of information and communication are in constant and permanent improvement. Thus, it is essential to expanding programs and projects that consider their internal administrative and operational systems in order to adapt them, adjusting the rules and guidelines that complement their activities, so that the provision of a quality service for the benefit of the population occurs . The Military Police of Maranhão - PMMA has significantly achieved a good development in this sense, therefore, to decentralize its budget and financial, creating management units throughout the state, has advanced a lot. But on the other hand, failed to properly organize human framework that would operate in such resources. Thus, it is understood that there is urgent need for a rethinking in the way of management: the prevailing use of legal means and instruments, in order to further strengthen its composition logistics, budget and financial investment in better training and qualification formal budget and finance manager (Officer of Expenses), or the admission of an official counter and, consequently, the technical training of the administrative body, seeking, with such an attitude, improve their activities.

Key-Words: Public Finances. Budget. Fiscal Administration. Transparency.

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LISTA DE SIGLAS

A.C.- Antes de Cristo

APM- Academia de Polícia Militar

BPM- Batalhão de Policia Militar

CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CFC - Conselho Federal de Contabilidade

CLAN - Centro de Lançamento de Alcântara

COM- Comando do Policiamento do Interior

CPL - Comissão Permanente de Licitação

CFAP - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

DL – Decreto de Lei

LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA - Lei Orçamentária Anual

NBCAS P - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

OD – Ordenador de Despesas

PMMA – Policia Militar do Maranhão

PPA - Plano Plurianual

STN/MF- Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

SOF - Secretaria de Orçamento Federal

SEPLAN - Secretaria de Planejamento

SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e

Municípios

TCE – Tribunal de Contas do Estado

TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão

UG- Unidade Gestora

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................... 10

2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................... 13

2.1 Estruturação ........................................................................................ 14

2.2 Administração direta e centralizada ................................................. 15

2.3 Administração indireta ou descentralizada ...................................... 15

2.4 Orçamento público ............................................................................. 16

2.4.1 Plano plurianual .................................................................................. 17

2.4.2 Lei de diretrizes orçamentárias ....................................................... 17

2.4.3 Lei de orçamentos anuais ................................................................ 17

3 POLÍCIA MILITAR ................................................................................ 19

3.1 A Polícia Militar no Contexto da Segurança Pública ....................... 19

3.2 Histórico da Polícia Militar do Maranhão .......................................... 21

3.3 A Estrutura Organizacional da PMMA .............................................. 24

4 METODOLOGIA ................................................................................... 25

5 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PMMA ....................... 26

5.1 Contexto Administrativo Maranhense na Década de 90.................. 26

5.2 Descentralização Orçamentária da Diretoria de Finanças da

PMMA ................................................................................................... 27

5.3 Vantagens da descentralização ........................................................ 29

5.4 Desvantagens da descentralização .................................................. 30

6 AS UNIDADES GESTORAS EXECUTORAS ...................................... 31

6.1 Legalidade e Funcionamento ............................................................ 32

6.2 O Tribunal de Contas do estado e a PMMA ...................................... 33

6.3 Processos de Prestação de Contas das Unidades Orçamentárias

da PMMA .............................................................................................. 36

6.4 Reflexos da Lei de Responsabilidade nas Contas Públicas:

PMMA ................................................................................................... 38

7 CONCLUSÃO........................................................................................ 40

REFERENCIAS..................................................................................... 42

APENDICE ........................................................................................... 46

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1 INTRODUÇÃO

Diante do atual contexto político brasileiro a transparência no trato do dinheiro

público tornou-se cada vez mais fundamental dentro de instituições, que de alguma

forma existem para proporcionar algum serviço à população. E tudo isso deve

acontecer de forma planejada, com metas e limites bem definidos, onde a busca por

resultados vem por meio de orçamento transparente.

Na administração pública moderna é preciso que o controle esteja suprido de

elementos, como um modelo de apuração de custos que possibilite ao gestor público

uma tomada de decisão adequada para a concretização eficiente de suas metas e,

com isso, gerir com a devida responsabilidade os recursos submetidos à sua

administração.

Com o advento da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a chamada

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, é a prova da necessidade que a

administração pública possui de exercer maior controle sobre os recursos públicos

sob sua tutela.

Esta lei nasce com objetivos claros de corrigir o rumo da administração

pública, bem como limitar gastos às receitas, mediante técnicas de planejamento

governamental, controle, organização e, finalmente, transparência das ações do

governo em relação à população, ficando os administradores públicos obrigados a

se responsabilizarem no exercício de sua função, sendo estes, sujeitos a

penalidades definidas em legislação própria. Atualmente, reforçadas pela Lei

Complementar 101.

As Polícias Militares como instituições seculares, observando a Constituição

Federal, tendo a missão manter a ordem pública através de policiamento ostensivo e

repressivo no cenário nacional. No que diz respeito aos recursos destinados ao

departamento, atualmente, constata-se a necessidade de melhorias no processo de

gestão desses recursos, como forma de colaborar na solução dos problemas que

surgem devido a inadequação aos novos paradigmas administrativos.

Contudo, a Polícia Militar do Maranhão avançou significativamente ao

descentralizar o seu orçamento-financeiro, criando unidades gestoras executoras em

todo o interior do Estado.

Desde o ano de 2002, iniciou-se uma nova gestão descentralizada,

fortalecendo e potencializando as unidades, que passaram a ter orçamento próprio,

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melhorando consequentemente à atividade fim da corporação. Mas, mesmo tendo

acompanhado as mudanças ocorridas na administração pública desde a publicação

do Decreto 200, de 25 de fevereiro de 1967 (DL 200/1967), a PMMA ainda possui

alguns fatores de um acompanhamento detalhado. Por esse motivo é necessária a

adoção de ferramentas que favoreçam a gestão de recursos, a tomada de decisão e

os resultados obtidos na prestação do serviço de segurança pública, e destacando

desta forma analisar a Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento para

auxiliar os administradores da gestão financeira da Polícia Militar do Maranhão.

Diante da realidade contemporânea o surgimento da Lei de Responsabilidade

Fiscal aparece como um pressuposto que acarretou novos condicionamentos à

gestão pública de um modo geral. E sendo a Segurança Pública uma das áreas de

aplicação das políticas públicas que mais apresentam demanda de recursos e

necessidades de otimização na sua utilização, é que a presente pesquisa busca

compreender: Qual a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão

financeira da descentralização orçamentária da Polícia Militar do Maranhão?

Para isso busca analisar a Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento

para auxiliar os administradores da gestão financeira da Polícia Militar do Maranhão;

abordar a posição dos policiais militares diante descentralização orçamentária da

Polícia Militar do Maranhão; evidenciar o papel da Lei de Responsabilidade Fiscal na

gestão adequação orçamentário-financeira na Polícia Militar maranhense.

Partindo destes pressupostos é que o trabalho partindo desta apresentação à

conclusão foi estruturado em sete capítulos que contextualizam a temática

abordada.

O primeiro tópico do textual trata da administração pública suas

características e estruturação, de que forma ocorre sua centralização e

descentralização e como ocorre o trato com o orçamento público. O seguinte

capítulo fala sobre Polícia Militar no contexto da segurança pública, faz um histórico

da Polícia Militar do Maranhão e apresenta a estrutura organizacional da mesma.

Por conseguinte vem a metodologia do presente trabalho, dado ao fato de

que para realização do mesmo fora realizado não só uma pesquisa de caráter

referencial, como também uma pesquisa de campo instrumento de coleta de dados

utilizado neste estudo foi o questionário com perguntas fechadas e abertas

(apêndices A). Assim, sendo interpretados através do estudo e comparação de

dados; sempre, com base nos relatos bibliográficos, apreciação da Lei de

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Responsabilidade e entrevista com os responsáveis pela gestão e contabilidade das

unidades. Entretanto, identificando as demandas e as necessidades existentes na

Instituição.

Os tópicos e subtópicos seguintes tratam da descentralização orçamentária

da PMMA, do contexto administrativo maranhense na década de 90, e a

descentralização orçamentária da Diretoria de Finanças da PMMA. Sobre as

vantagens e desvantagens da descentralização, as unidades gestoras executoras,

legalidade e funcionamento, o Tribunal de Contas do estado e a PMMA, processos

de prestação de contas das Unidades Orçamentárias da PMMA, concluindo com

reflexos da Lei de Responsabilidade nas Contas Públicas da referida autarquia.

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2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração pública caracteriza-se na organização do Estado,

relacionando-se aos seus serviços, com intuito de satisfazer as necessidades

coletivas. Com base no conceito acima, denota-se que administrar é dirigir,

governar, bem como gerir os serviços públicos com objetivos de obter resultados

úteis e positivos. Ainda, entende-se por Administração Pública todos os órgãos,

serviços e agentes necessários ao funcionamento da máquina pública e que por ela

sejam geridos. Sobre o assunto explicam Alexandrino e Paulo:

Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).( ALEXANDRINO E PAULO, 2011, p. 19, grifo dos autores)

Há uma intima relação entre administração pública e o serviço público, em

outras palavras, é de responsabilidade da administração pública executar o serviço

público, pois é um trabalho de significativa relevância à sociedade. O atendimento

das suas exigências e seu funcionamento ocorrerão mediante o aperfeiçoamento e a

modernização do seu sistema, que deve adaptar-se à realidade e as necessidades

do presente. Na visão de Dasso Júnior:

A administração pública existe com o fim único de prestar serviços públicos, por conseguinte sua principal preocupação deve ser com a “eficiência dos serviços que presta à sociedade, as empresas e aos cidadãos”, com isso haverá o aperfeiçoamento e a modernização de maneira progressiva, demonstrando que investir nos serviços e adaptá-los à realidade vivida pela instituição é o caminho ideal para alcançar a qualidade da administração pública. (JÚNIOR, 2002, p. 62).

Na Constituição do Estado do Maranhão, capítulo III, da administração

pública, em seu art. 19, diz: “A administração Pública direta, indireta ou fundacional

de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e,

também ao seguinte.” Neste sentido, observa-se que o tratamento dado

Administração Pública é de suma importância, pois há uma preocupação

constitucional que todos os serviços prestados à sociedade deverão estar pautados

a todos os princípios relacionados na Constituição Estadual, levando á eficiência da

gestão administrativa estatal.

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É possível detectar que, é através do conjunto de órgão comuncionalmente

chamado administração que o Estado executa a gestão de atividades que lhe

completa por se referir ao interesse público. O Estado pode se perpetuar e todos os

compromissos assumidos ou tratados assinados em seu nome, são consolidados,

mesmo que mude a forma de governo, ou de gestor. Acerca dessa afirmativa Paul

Leroy Beaulieu (1990, p. 52) afirma: “O Estado é o representante da perpetuidade

social: ele deve voltar para que as condições gerais da existência da nação não se

deteriorassem jamais”. Sendo assim, o Estado não é o fim dos homens, mas um

meio para que haja melhor satisfação no meio organizacional referente ao regime

democrático, para que ocorra liberdade, prosperidade e justiça.

Sobre o que se refere a administração Duez (1995, p. 101) define:

“Administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as

necessidades coletivas em forma direta, contínua e permanente, e com sujeição ao

ordenamento jurídico vidente”. A Administração Pública baseia-se num estrutura

hierarquizada com graduação de autoridade, onde há correspondências, relativas

diversidade de função, ordenadas pelo poder público de forma que ocorra a

distribuição e escalonamento de funções, órgão e agentes respectivamente, sempre

respeitando a relação de subordinação.

Essa administração se fundamenta numa estrutura de poder, que a relação

de subordinação entre órgãos e agentes com distribuição e funções e graduação de

autoridade cada um, como se sabe, no Poder Judiciário e no Poder Legislativo não

há hierarquia.

2.1 Estruturação

O campo que administração pública atua compreende os órgãos da

administração direta ou centralizada e os da administração indireta ou

descentralizada.

A legislação federal sobre o assunto, ou seja, o decreto - Lei n° 20 de

fevereiro 1967, alterada pelo o decreto - Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, que

dispõe sobre a organização da administração federal, diz que a ela compreende a

administração direta e administração indireta. Como aponta o art. 5ª da Lei n° 900/

69:

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Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da

União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-

lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas

jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta

da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Como exemplo da ampliação particular, da Lei 900/69, no estado de São

Paulo temos o decreto - lei complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, que

dispõe sobre a organização da administração estadual, e diz que e compreendida

pela administração centralizada e administração descentralizada.

2.2 Administração direta e centralizada

A administração direta ou centralizada e constituída dos serviços integrados

na estrutura administrativo da Presidência da República e dos Ministérios, no âmbito

federal e do gabinete do Governador e Secretários do Estado, no âmbito estadual e

na administração municipal deve seguir estrutura semelhante. Esse tipo de

administração trata-se da que encontra-se integrada e ligada na estrutura

organizacional, diretamente do poder executivo.

2.3 Administração indireta ou descentralizada

A administração indireta ou descentralizada é a atividade administrativa que

caracteriza como serviço público ou de interesse público, transferida ou deslocada

do Estado. Todo desempenho das atividades são realizadas de maneiras

descentralizadas, por pessoas jurídicas de direto público ou privados, que,

proporcionarão ao Estado a satisfação concernente aos fins administrativos.

A polícia militar é uma autarquia, ou seja, serviço autônomo, criado por lei,

com personalidade de direito público interno, com patrimônio e receitas próprios,

para executar atividades típicas da administração pública, ou seja, atribuições

estatais específicas. A autarquia é o prolongamento do Estado, não é outra coisa

senão uma forma específica da capacidade de direito público, própria daqueles

sujeitos auxiliares do Estado, que exercem função pública por um interesse próprio

que seja igualmente público.

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3.4 Orçamento público

É responsabilidade de o Governo visualizar e almejar o bem estar à

coletividade. As ações governamentais utilizam o orçamento público como

instrumento de planejamento, para isso, faz-se necessário elabora e utilizar técnicas

de planejamento e programação de ações que são como homogêneas no chamado

sistema integrado. Esse sistema prioriza analisar a situação atual, diagnosticar, para

identificar as ações ou alterações a serem desenvolvidas com intuito de atingir a

situação desejada.

Lei de iniciativa do chefe do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo,

que estima receita e fixa despesas, para determinado exercício financeiro, (Art. 166,

da CF/88). O orçamento público, serve para subsidiar o governo a decidir sobre os

gastos públicos, como irá gastar o dinheiro arrecadado dos contribuintes, ou de

outras fontes de recursos. Como é possível observar no Art. 166 da Constituição

Federal:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. (BRASILIA, Art 166, da CF/88)

Há nesse contexto dois tipo de plano: o de longo prazo, esse contem

situações almejadas para os prosaicos dez a quinze anos, mínimos, já os de curto

prazo trata de ações a serem desenvolvidas nos próximos três a cinco anos. Lei

complementar n° 101, de 4, de maio de 2000, (Lei da Responsabilidade Fiscal), que

estabelece normas de finanças públicas, por meio do § 1° do art. 1, diz textualmente.

§1° a responsabilidade na estão Fiscal Pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem risco e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receitas, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras dívida consolida e mobiliaria, operações de credito, inclusive por antecipação de receita concessão de garantia e inscrição restos a pagar. (Lei complementar n° 101, de 4, de maio de 2000)

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Assim, é possível observar uma organização planejada e devidamente

esclarecida da receita nacional, buscando prevenir desvios que possam

comprometer os orçamentos públicos e consequentemente atrapalhar o

desenvolvimento financeiro do país.

2.4.1 Plano plurianual

O Plano plurianual e o plano a ser executado a médio prazo, visa ordenar as

ações governamentais que condicionem o atingimento dos objetivos e metas

fiscalizada por um período de quatro anos, ao nível de Governo Federal, e também e

quatro anos a nível dos Governos Estaduais e municipais. A Lei que intuir o plano

plurianual estabelecera, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

administração pública para as despesas de capital ou outras delas decorrentes e

paras as relativas aos programas de duração continuadas.

2.4.2 Lei de diretrizes orçamentarias

A lei de diretrizes orçamentarias com a finalidade de nortear a elaboração dos

orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de

investimento das empresas e o orçamento de investimento das empresas e o

orçamento de forma adequada de às diretrizes, objetivos e metas da administração

pública, estabelecidos no plano plurianual.

Lei em abordagem compreenderá as metas e prioridades da administração

pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro.

2.4.3 Lei de orçamentos anuais

Art. 2º A Lei de orçamentaria conterá a discriminação da receita e despesa,

de forma a evidencia a política econômico-financeira e o programa de trabalho do

Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Como é

possível observar na estimativa do orçamento correspondente ao ano de 2014 de

acordo com a com o Art. 2° da Lei n° 12.952/14:

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Art. 2° A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.383.177.997.310,00 (dois trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, cento e setenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e dez reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:I – Orçamento Fiscal: R$ 1.084.451.246.999,00 (um trilhão, oitenta e quatro bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 643.979.803.242,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, oitocentos e três mil e duzentos e quarenta e dois reais); eIII – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 654.746.947.069,00 (seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e sessenta e nove reais), constante do Orçamento Fiscal. (BRASILIA, Lei nº 12.952, de 20 janeiro de 2014.)

O Art. 2° da lei é de suma importância, por que nele os fundamentos da

evidenciação orçamentaria, ou seja, segundo a sua linguagem, lei de orçamento

deverá evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do

governo, os quais devem ser executados por órgãos das administrações diretas e

indiretas.

No entanto, mediante a redação da lei mencionada, é possível refletir sobre

uma possibilidade mais abrangente, da aplicação dos orçamentos previstos: Os

orçamentos públicos conterão a receita e a despesa classificadas, de forma a

evidenciar as políticas e os programas de trabalho do governo, congruência com os

objetivos da entidade jurídica. Ainda, viabilizando a concretização das situações

planejadas no plano plurianual e, obviamente, transformando-as em realidade,

obedecendo a lei de diretrizes orçamentarias, elaborando-se o orçamento anual,

onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos

determinados.

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3 POLÍCIA MILITAR

3.1 A Polícia Militar no Contexto da Segurança Pública

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988,

consagrou um capítulo para a Segurança Pública, instituindo princípios sobre o

assunto. Dispõe a norma constitucional brasileira (BRASIL, 1988):

Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - [...] V- polícias militares e [...] § 1º - [...] § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; [...] § 6º- Às polícias militares e [...], forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, [...], aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A Constituição do Estado de Maranhão (1989), nos seus artigos 112 e 114,

faz menção à responsabilidade do Estado, por intermédio da Polícia Militar,

competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e

rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção,

preservação e restauração da ordem pública. O Decreto-lei Federal Nº. 88.777 de 30

de setembro de 1983, prevê que:

Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados, sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

A missão constitucional da Polícia Militar encontra-se inserida na Segurança

Pública, tema este que está na essência da própria existência e finalidade do

Estado. Órgão que se encontra a serviço do equilíbrio social e da realização da

Justiça, que tem por incumbência a preservação da ordem pública e a segurança da

vida, da liberdade e do patrimônio das pessoas, assegurando, assim, a própria

estabilidade do Estado. Sendo assim, não há forma de Estado no mundo, por mais

atrasada ou desenvolvida que seja, a qual não possua a instituição policial, no

sentido comum que todos conhecem. John Locke, contratualista social, ao falar

sobre regras sociais afirma que:

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Onde a busca da segurança em sua forma mais original consiste em cada um dos membros de uma sociedade política abdicar ao seu poder natural de julgar e punir as pessoas, as quais se submetem a governos com a finalidade de ter preservados a vida, liberdade e bens. Desta forma, a comunidade adquire regras imparciais e homens autorizados por ela para fazer cumprir tais regras. Assim, ninguém pode ser juiz em causa própria, porque todos abdicaram desse direito em favor do Estado, a fim de que a paixão e a vingança não conduzam a excessos e à violência. (LOCKE, 2004, p. 21)

Nada mais incerto em direito do que a noção de ordem pública, noção essa

de grande importância, em especial para as Polícias Militares que têm como missão

mais importante a preservação da ordem pública. Diz-se mais importante, porque

outras atribuições lhe são conferidas legalmente, como as enumeradas no

Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200),

aprovado pelo Decreto Federal Nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, entre os

quais destacamos sobre a subdivisão e organização policial:

Policiamento ostensivo geral, urbano e rural, de trânsito urbano e rodoviário, nas estradas estaduais; policiamento florestal e de mananciais; rádio patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, além de outros fixados em legislação da Unidade Federativa. (PMMA, 1983, p. 35)

A Segurança Pública é a garantia da Ordem Pública interna. Quanto mais

entendermos a Ordem Pública, mais compreenderemos a Segurança Pública e, por

conseguinte, as ações da Polícia Militar. Desde o Direito Romano vamos encontrar a

noção de Ordem pública correspondida ao conceito de mores, ideia mais próxima

aos costumes que à lei, tinha até um agente público para controlá-la, o censor, que

detinha o poder repressivo, exercendo a sanção na modalidade de repressão

pública. No Direito Intermédio, a expressão surge como sinônimo de bons costumes

e interesses públicos, enraizada na moral do cristianismo.

Com o surgimento do Estado do Bem-estar Social, a Ordem Pública se

hipertrofia e passa a ser o conceito instrumental para o alargamento do papel

interventivo do Estado nos vários campos de atividade humana; passa a servir não

só ao Poder de Polícia e aos Serviços Públicos como também ao Ordenamento

Econômico e ao Ordenamento Social, às novas modalidades de ação do Estado

presentes nas Constituições do século XX.

Diante desta visão, Silva (1998, p. 742) afirma: “Ordem Pública será uma

situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de

sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto

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21

prazo, a prática de crimes.” Destarte, se faz necessário esclarecer que a convivência

pacífica não está isenta de divergências, de debates, de controvérsias e até de

certas rusgas interpessoais, entretanto ela é rompida quando discussões,

divergências, rusgas e outras contendas ameaçam chegar às vias de fato com

iminência de desforço pessoal, de violência e do crime.

Para preservar ou restabelecer essa convivência social é que faz mister a

Segurança Pública através de seus órgãos, como a Polícia Militar, requerendo uma

atitude permanente de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas,

permitindo que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem

perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios

direitos e defesa de seus legítimos interesses. Todavia, muitos policiais têm

praticado as maiores arbitrariedades, com a justificativa de garantir a ordem pública,

desrespeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, quando ela apenas

autoriza o exercício regular do poder de polícia. Sobre o papel da Policia Militar

Cordeiro afirma que:

A Polícia Militar é uma força organizada que protege a sociedade, livrando-a de atividades abusivas, que procuram perturbar lhe a normal evolução. Tem como missão primordial a preservação da ordem pública em policiamento ostensivo, com elementos fardados, que, pela sua presença, como força de dissuasão, previne ou reprime movimentos perturbadores da tranquilidade pública. Também, pode a Polícia Militar desempenhar função repressiva, tal como na perseguição e prisão de criminosos, apresentando-os à Polícia Judiciária, para o devido inquérito a ser remetido, oportunamente, à Justiça Criminal. Pode ainda, no campo da Defesa Territorial, atuar como força auxiliar e reserva do exército e, no Campo da Defesa Civil, prestar socorro e assistência à população atingida por calamidades adversas. (CORDEIRO, 1995. p.18-19).

Nota-se, com propriedade, como se define a competência das Polícias

Militares, que devem cumprir as atribuições a elas incumbidas, que é o de polícia

ostensiva, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio, serviço este que é de fundamental importância para o bem-estar social,

sendo uma necessidade humana de segurança.

3.2 Histórico da Polícia Militar do Maranhão

Nos tempos coloniais, as tropas sediadas no Maranhão não pertenciam à

jurisdição local e eram compostas de variadas gamas de indivíduos, incluindo os

nativos da região, com a finalidade de protegerem o território português de invasões

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22

estrangeiras. Diogo Moreno, ao retratar este momento histórico do Maranhão diz

que:

Em 1614, sob as ordens de Jerônimo de Albuquerque, as Companhias de Ordenanças lutaram para expulsar os franceses de La Ravardiére. Anos depois, em 1693, foi constituída uma tropa de linha permanente que fora chamada de canelas pretas. (...) A Carta Régia de 1757 estabeleceu, na Capitania do Maranhão, os Corpos Auxiliares, que o então General do Estado do Pará e Maranhão, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, pôs logo em prática o alistamento militar, abrangendo os moradores sem qualquer distinção, bastando ser capaz de pegar em armas. MORENO, 2011, p. 18-19)

A Província do Maranhão, em meados de 1820, tinha os seguintes Distritos

Militares: Alcântara, atualmente sede do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA);

Aldeias Altas, hoje, Caixas; Brejo, Tutóia, Guimarães, Ilha de São Luís, Itapecuru-

Mirim, Iguará, Mearim e Viana, cada um deles sob a chefia de um Comandante

Geral Militar, subordinado ao Governador. No Decreto de 4 de Julho de 1820 exige a

organização de um corpo de artilharia na província do Maranhão, como se observa

em fragmento do texto original, a seguir:

No Decreto de 4 de Julho de 1820 Manda organizar um corpo de Artilharia na Provincia do Maranhão. Tendo em consideração o que me representou Bernardo da Silveira Pinto, Governador e Capitão General da provincia do Maranhão, sobre a precisão, e vantagem de augmentar-se o numero de praças da Arma de Artilharia para o serviço da Praça. Fortalezas e Trem daquella Provincia, por isso que a Campanhia única que alli há desta arma, não póde sufficientemente preencher os diversos destinos em que deve ser empregada: Hei por bem, comformando-me com o parecer do referido Governador e Capitão General, determinar que da Companhia que ora existe se forme um Corpo de Artilharia, composto de um Estado Maior e de duas Companhias na conformidade do plano, que com este baixa, assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1820.Com a rubrica de Sua Magestade. (DECRETO, 1420, Leis do Império do Brasil - 1820, p. 46 - Publicação Original).

Como se observa, iniciou-se com o decreto real, a organização militar no

Maranhão. Já em 1833, o então Ministro da Justiça da Regência Trina Permanente,

Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, oficiava ao Presidente da Província,

solicitando que fosse informado se conviria a criação de Batalhões ou Corpos de

Artilharia na Província e, em caso afirmativo, se indicasse logo o modo de sua

formação e organização, propondo, além disso, ao governo, quanto dentro do círculo

das leis julgar conveniente, para que se possa manter a segurança interna e externa

do Estado.

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23

Na tentativa de organizar a policia nas cidades do interior do estado, a Lei

Provincial Nº 05, de 23 de abril de 1835, sancionada pelo Presidente da Província,

Antônio Pedro da Costa Ferreira, decretou que em cada um dos Distritos da

Província (com exceção dos que estivessem na Capital), um Corpo de Polícia Rural,

que era formado de um comandante e de três a dez praças, número esse que o

Presidente da Província determinaria de acordo com as informações que obtivesse

das Câmaras Municipais e na conformidade da população, extensão e necessidade

de cada Distrito.

Em 1836, o Deputado Gomes Belfort fez um projeto de lei, criando, no

Maranhão, um Corpo de Polícia sob o comando de um Major. Este projeto foi

transformado na Lei Provincial Nº 21, de 17 de junho de 1836, sancionada pelo

Presidente Antônio Pedro Costa Ferreira, com o nome de "Corpo de Polícia da

Província do Maranhão"; constituída por um Estado-Maior e 04 (quatro) Companhias

de Infantaria, totalizando 412 policiais, sendo o seu efetivo composto por Major

(Comandante), Alferes (Ajudante), Sargento (secretário) e Sargento (quartel-mestre).

Sobre a criação e o histórico da Policia Militar no Maranhão, os documentos interno

da corporação revelam que ao longo de 115 anos receberam varias nomenclaturas

até chegar a denominação atual, como se observa:

A instituição ao longo de 115 (cento e quinze) anos recebera várias denominações, tais como, "Corpo de Segurança Pública", "Corpo de Infantaria", "Corpo Militar do Estado", "Batalhão Policial do Estado", "Força Policial Militar do Estado", "Brigada Auxiliar do Norte" e "Polícia Militar do Maranhão", em 1951. (...) A interiorização começou a partir de 1841, com a Lei nº 110, de 28 de agosto, que criou o "Corpo de Guardas Campestres"; seguida da Lei nº 872, de 05 de abril de 1920, que fixou o efetivo de 250 (duzentos e cinqüenta) policiais para o sertão maranhense. Entretanto, a partir de 1966, com a Lei nº 2704, de 12 de outubro, além da criação da Companhia Escola, foram criados ainda, 02 (dois) Batalhões de Polícia (BPM): o 1º BPM e o 2º BPM, responsáveis respectivamente pelo policiamento da capital e do interior do Estado. Desta feita, estava criado um Corpo de Polícia de exclusiva jurisdição provincial que se denominou de Corpo de Polícia da Província do Maranhão, gênese da atual Polícia Militar do Maranhão. No entanto, a atuação da Polícia Militar do Maranhão em nada se diferenciou do contexto histórico já apresentado, pois recebeu as mesmas influências do regime militar. A primeira turma de oficiais PM, com Curso de Formação de Oficiais (CFO), formou-se em 1966, na Academia de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ( Lei 2667 de 22 de julho de 1966, regulava o acesso e a promoção dos oficiais da Polícia Militar do Estado) ; daí em diante tivemos formações em outras Academias de diferentes Estados, tais como: Ceará, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Goiás. Com a criação da Academia de Polícia Militar do Maranhão, através da Lei 5657, de 1993, passamos a formar oficiais, tendo a primeira turma 29 (vinte e nove) Aspirantes a Oficial, declarados em 22/12/1995. ( PMMA 1995, p. 17).

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Desde sua instituição, a policia Militar do Maranhão, visa desenvolver um

trabalho sério e competente, atuando na realidade social do estado de forma a

combater tudo o que provoca danos ao ser humano, visando com isso, a ordem e a

liberdade. Os desafios são muitos, mas, o potencial da corporação, busca, a todo

custo desenvolver seu papel em benefício dos homens e mulheres que forma o

Estado do Maranhão.

3.3 A Estrutura Organizacional da PMMA

A Polícia Militar do Maranhão, que tem como princípios basilares a hierarquia

e a disciplina, sendo um órgão que tem a missão de polícia ostensiva, tendo uma

estrutura organizacional capaz de atender as diversas modalidades deste

policiamento.

Constata-se no Organograma da PMMA a divisão por níveis de competência,

que para o efeito do estudo, irão ser analisados os Grandes Comandos, Comando

do Policiamento Metropolitano - CPM e Comando do Policiamento do Interior – CPI;

as Unidades Especiais, Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias – APM e Centro

de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, além da 5º Seção do Estado

Maior Geral – PM/5, que serão detalhados no tópico a seguir.

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4 METODOLOGIA

No âmbito da abordagem metodológica, utiliza-se o método qualitativo, com

abordagem descritiva, em função da necessidade de obter conhecimentos gerais

sobre a temática apresentada. A presente pesquisa realizou-se através do método

de amostragem, pois contemplou apenas 08 das 22 Unidades gestoras da PMMA,

que desenvolvem suas atividades em áreas distintas do estado do Maranhão, mas

com situações similares e enfrentando os mesmos problemas.

O instrumento de coleta de dados utilizado neste estudo foi o questionário

com perguntas fechadas e abertas (apêndices A). As informações foram obtidas

entre os dias 15 e 25 de abril de 2014, Os dados foram recolhidos em situação

natural do trabalho nas unidades gestoras da Policia Militar do Maranhão e,

complementados pelas informações que se obtém mediante contato direto com os

envolvidos no processo, através das visitas às unidades para análise da

documentação necessária ao desenvolvimento do trabalho.

Assim, sendo interpretados através do estudo e comparação de dados;

sempre, com base nos relatos bibliográficos, apreciação da Lei de Responsabilidade

e entrevista com os responsáveis pela gestão e contabilidade das unidades.

Entretanto, identificando as demandas e as necessidades existentes na Instituição.

Para com isso, obter um nível considerável de exatidão na conclusão da pesquisa.

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5 DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PMMA

5.1 Contexto Administrativo Maranhense na Década de 90

A composição político-administrativa no Brasil abrange os três níveis de

governo, cada uma com sua autonomia e encargos para cumprir com suas

imputações institucionais diante da sociedade, necessitando neste intento empregar

adequadamente e de forma eficiente os recursos públicos existentes. O país passou

por inúmeras mudanças e neste contexto administrativo o Maranhão não ficou alheio

a estas transformações.

Nas últimas décadas, as reformas concernentes à gestão administrativa dos

Estados tornaram-se tema central de debates políticos, sobretudo em países

envolvidos com elevado déficit público e reduzida capacidade de atendimento das

demandas sociais. Como uma tentativa de ajustamento das finanças a uma

realidade de administração mais organizada. A globalização, de certa forma, força a

um novo posicionamento dos gestores à criação de políticas que auxiliem na

reforma dos Estados. Sobre este assunto Resende afirma que:

Nas duas últimas décadas do século passado, diversas razões combinadas produziram, em escala global, um acelerado movimento em direção à construção de novos papéis e esferas de atuação para os Estados nacionais. Democratização combinada com globalização impulsionaram a consolidação de amplos processos de formulação e implementação de políticas de reforma dos Estados nacionais nos países desenvolvidos e em desenvolvimento. (REZENDE, 2005)

A expansão desta política pública constituiu-se em um intenso movimento

reformista, onde o Estado brasileiro se inseriu neste contexto pela implantação da

Reforma Administrativa de 1995, que propunha, em essência, transformar a lógica

de funcionamento da burocracia pública em novo modelo baseado em resultados

eficientes. Contudo, o Estado do Maranhão, inspirado nas ideias de reestruturação e

inovação da política gerencial do Brasil, também, aderiu à tendência, implantando o

Programa de Reforma Administrativa no Governo de Roseana Sarney,

compreendido entre os anos de 1999 a 2002.

Assim, criou-se o plano plurianual, que auxilia sobre o planejamento e a

gestão, disponibilizado aos órgãos de administração pública do Estado do

Maranhão, que sobre o planejamento institucional do estado, diz que:

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Sob o amparo da Constituição de 1988 iniciou-se no Estado do Maranhão um novo ciclo para as atividades de planejamento e orçamento. O esboço de um processo integrado de alocação de recursos, configurados na Constituição, pelos instrumentos de planejamento: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA abriu as portas para readequações nos sistemas vigentes. Desde a publicação da Carta Magna as mudanças ocorridas no planejamento local aconteceram ora por comandos emitidos pelo Governo Federal, ora por iniciativas do próprio Governo do Maranhão. Além do advento constitucional, um marco importante para o resgate do processo de planejamento e desenvolvimento da integração do plano com o orçamento foi a estabilidade monetária conquistada a partir da implantação do Plano Real. (MARANHÃO, 1999, p.7)

Os Componentes dessa modernização administrativa tinham como foco a

celeridade no planejamento, a gestão urbana com vista à participação social, melhor

ordenamento institucional, legislação, aprimoramento dos recursos humanos,

otimização do atendimento ao cidadão, dentre outros.

Dentro do contexto estadual da época em questão, a estrutura funcional, a

política gerencial de administração dos recursos materiais e humanos apontava

problemas, conflitos, falhas, ou seja, não atendia a demanda, apresentando, desta

forma, inadequações no modelo de gestão ora desenvolvido.

Assim, vislumbrou-se que tal problema poderia ser resolvido por meio de uma

nova estratégia gerencial, um novo modelo para aquisição de bens e serviços, que

atendesse às demandas eficientemente. Um mecanismo legal dentro das questões

administrativas que possibilitassem bons resultados e com aperfeiçoamento dos

meios era a descentralização governamental, as chamadas Gerências Regionais de

Estado.

As Unidades Regionais foram criadas com o objetivo de promover a reestruturação administrativa, a descentralização e a gestão participativa no governo do Estado do Maranhão, resultando no aumento do controle social das ações governamentais. (...)Atualmente as Gerências Regionais estão divididas em 19 (dezenove), nomeadas como seguem Gerências de Articulação e Desenvolvimento (MARANHÃO, 2009, p. 48).

O primeiro ponto, considerado o motivo central do estudo, era a necessidade

proeminente de maximizar o desempenho da administração, e um mecanismo seria

a descentralização, regionalizando a ação do governamental para que ela chegue

mais rapidamente e de maneira mais eficiente ao cidadão.

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5.2 Descentralização Orçamentária da Diretoria de Finanças da PMMA

Nos governos do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, o

Maranhão, bem como os outros Estados brasileiros, foram focos de profundas

transformações em suas instituições, seja nos campos administrativo, econômico e

financeiro. Tais reformas foram marcadas por grandes tensões entre seus objetivos,

equilíbrio fiscal, mudança institucional e redução das desigualdades sociais e

econômicas. Obviamente essas novas ideias não foram absorvidas em um primeiro

momento, pois ocorreram grandes resistências, advindas tanto do fator natural das

pessoas em serem contrárias a mudanças, como o fato do ceticismo negativo que

cercava essa mudança.

Para acompanhar as transformações exigidas pelo governo Fernando

Henrique, o Maranhão também buscou adaptar-se a essa nova realidade, refletindo,

também na Policia Militar do Estado. Em 2001, o Coronel QOPM Teodomiro de

Jesus Diniz Moraes, então Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão,

promoveu um estudo pelos setores competentes (Estado Maior Geral e Diretoria de

Finanças) para aperfeiçoar a gestão administrativa da Corporação, originando o

projeto de descentralização das duas maiores unidades do interior do Estado. Como

consta nos registros internos da PMMA:

O governo do Estado com o intuito de movimentar dinheiro nos municípios do interior abriu as portas para a descentralização. Então, no ano de 2002, o Coronel José Nogueira Lago, Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, de posse do estudo que apontava a real possibilidade de implementação da configuração descentralizada de gestão orçamentária na Polícia Militar maranhense, implantou o novo modelo de administração orçamentária, com o propósito de modernizar, flexibilizar e dar maior eficiência a atividade meio. Inicialmente, apenas dois Batalhões ambos do interior do Estado foram beneficiados, sendo que estas unidades orçamentárias ficaram atreladas a Unidade Mãe PMMA e só seriam independentes para a manutenção (consumo, serviços e diárias) da unidade, ou seja, investimentos seriam por conta da PMMA. (PMMA, 2002, p.34)

O modelo de unidades orçamentárias foi um desafio, visto a diferença em

relação à forma tradicional anteriormente adotada, a qual é conhecida por ser

centralizado e por muitas vezes altamente burocrático. Entretanto, esta nova

modalidade permite uma mobilidade administrativa maior, com ênfase à

responsabilidade compartilhada, e por consequência melhores resultados. Assim,

como modelo, foi incluído no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2002,

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29

duas unidades orçamentárias da PMMA, como eram chamadas, sendo elas o 2º

Batalhão de Polícia Militar sediado na cidade de Caxias- MA e o 3º Batalhão de

Polícia Militar em Imperatriz- MA, proporcionando condições adequadas para as

transferências dos recursos no âmbito interno da Corporação.

Após um período significativo de quase doze anos empregando essa

modalidade gerencial, foi observado tanto pelo setor específico do tema em lide,

Diretoria de Finanças, quanto pelos próprios beneficiados, Batalhões e Companhias

Independentes do interior do Estado, pontos positivos, assim como alguns aspectos

que carecem uma avaliação mais criteriosa, como adiante se observa.

5.3 Vantagens da descentralização

Observam-se, de acordo com a PMMA alguns pontos importantes que foram

destacados como positivos após a adoção do gerenciamento descentralizado, no

que tange o orçamento:

Adotou na administração orçamentária e financeira da PMMA a

descentralização como ferramenta de gestão;

Utilizou-se como referência para o planejamento, o acompanhamento e a

avaliação das atividades por indicadores de desempenho, priorizando a

avaliação por resultados;

Melhorou a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância dos serviços

públicos prestados aos cidadãos da cidade;

Dotou a Unidade de Policiamento com maior autonomia administrativa e

financeira, contribuindo para agilizar e flexibilizar o gerenciamento de suas

atividades junto à sociedade;

Reduziu as formalidades burocráticas com o acesso imediato aos recursos

destinados para a manutenção do órgão;

Proporcionou o uso dos recursos de forma mais racional, visando a melhor

relação entre custo e benefício, de acordo com as peculiaridades de cada

região;

Promoveu maior integração entre o órgão e o setor privado; aumento do

orçamento da PMMA como um todo; possibilitou reformas nas instalações

das unidades;

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Melhorias na alimentação dos policiais; programação de operações com

pagamentos de diárias;

Administração autossustentável, não permitindo a influência do executivo

municipal, nas questões voltadas para a segurança pública.

5.4 Desvantagens da descentralização

Assim, listam-se alguns pontos relevantes que estão relacionados ás

deficiências que a própria PMMA considera e, suas possíveis formas de amenizá-

las: Falta de uniformidade nas decisões, posto que a descentralização provoca

perda de diapasão nas decisões. Como é sabido a padronização e a uniformidade

reduzem custos operacionais, portanto, uma saída para reduzir esse problema seria

as reuniões de coordenação entre os recursos humanos da UG central e o regional.

A ausência da criação de cargos e funções específicas, pois os Oficiais

acumulam as suas atribuições, o que implica em sobrecarga de trabalho, entretanto,

uma alternativa seria apresentação de um projeto ao governo do Estado sobre a

proeminente necessidade de adequação.

Falta de equipe apropriada no campo de atividades. A descentralização

requer treinamento e designação paulatina de funções, destarte, a importância da

capacitação. A movimentação dos comandantes de unidades é uma dificuldade.

Ausência de curso específico na área.

Como foi possível verificar, muitos são as vantagens, porem as desvantagens

e suas possíveis soluções ainda constitui-se um desafio para Policia Militar do

maranhão, no que tange a descentralização de suas ações governamentais de

orçamentos e material, cargos e funções, equipamentos e recursos humanos.

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6 AS UNIDADES GESTORAS EXECUTORAS

Com o início da implantação da gestão orçamentária descentralizada na

PMMA, os Batalhões e Companhias Independentes que dispunham desse novo

mecanismo eram denominados de Unidades Gestoras ou Orçamentárias, entretanto,

observou-se com o tempo que, apesar de possuírem orçamento e ordenador de

despesas não tinham plano interno independente, isto é, seguiam o Plano de

Orçamento Geral Interno da Corporação, deste modo passaram a ser chamadas de

Unidades Gestoras Executoras, tendo o mesmo número da Unidade Gestora (UG)

mãe, pois executam parte do orçamento da PMMA. Como observa-se nos registros

internos da instituição:

As primeiras unidades gestoras executoras foram o 2º Batalhão de Polícia Militar (UG 190.112), e o 3º BPM (UG 190.113); ambas foram escolhidas como Unidades experimentais, devido, principalmente, ao fato de serem um dos Batalhões mais antigos da Instituição, e à grande área territorial no interior do Estado sob suas respectivas circunscrições. O 2º BPM, por exemplo, antes de ter dotação orçamentária própria, tinha suas despesas custeadas pela Unidade Gestora da PMMA (UG 190.110), em São Luís, e recebiam R$ 400,00 (quatrocentos reais) em forma de adiantamento, destinados para o custeio de despesas emergenciais. São Luís custeava também as despesas de combustível, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e de alimentação no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além das despesas de diárias e passagens dos policiais. No exercício financeiro de 2002, para a implantação do novo modelo, foi realizada a criação e o cadastramento na Secretaria de Planejamento do Estado, da Unidade Gestora Executora 190.112 - 2º Batalhão de Polícia Militar, alocando-se recurso orçamentário da própria Polícia Militar e destinando para a nova Unidade Orçamentária de Execução através da Proposta Orçamentária no valor de R$ 482, 684, 00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais). (PMMA, 2002, p 41)

A descentralização ocorreu aos poucos, primeiramente nos Batalhões e

depois nas Companhias Independentes do interior do Estado, entre 2001 até 2008.

Para amenizar as dificuldades advindas dessa novidade gerencial, foi desenvolvido

um projeto para dar instrução às unidades, formação esta que aconteceu com cerca

de duas semanas de aulas teóricas e práticas em dois turnos.

Segundo os registros da PMMA, os orçamentos designados anualmente

correspondem a necessidade de cada setor, e são designados com um volume

suficiente para suprir as necessidades dos mesmos, de forma a sanar conforme a

precisão das atividades exercidas. Como observa-se no orçamento de custeio

destinado ao ano de 2013:

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O orçamento designado para a PMMA, durante o ano de 2013, em São Luís (Comando Geral) foi designado o orçamento de custeio no valor de R$ 62.947.850,00 e Pessoal (folha de pagamento) no valor de R$ 426.456.932,00; 2º Batalhão de Polícia Militar (Caxias) no valor de R$ 680.000,00; 3º Batalhão de Polícia Militar (Imperatriz) valor de R$ 1.120.000,00; 7º Batalhão de Polícia Militar (Pindaré-Mirim) no valor de R$ 400.000,00;5º Batalhão de Polícia Militar (Barra do Corda) no valor de R$ 415.000,00; 11º Batalhão de Polícia Militar (Timon) no valor de R$ 390.000,00; 5ª Companhia Independente (Açailândia) no valor de R$ 246.000,00; 4º Batalhão de Polícia Militar (Balsas) no valor de R$ 450.000,00; Companhia de Polícia Militar (Chapadinha) no valor de R$ 230.000,00; 10º Batalhão de Polícia Militar (Pinheiro) no valor de R$ 390.000,00; 11ª Companhia Independente PM (Presidente Dutra) no valor de R$ 280.000,00; São João dos Patos no valor de R$ 227.000,00; Codó no valor de R$ 227.000,00; 7ª Companhia Independente (Rosário) no valor de R$ 370.000,00; Itapecuru-Mirim no valor de R$ 283.000,00; Pedreiras no valor de R$ 229.000,00; 12ª Companhia Independente (Zé Doca) no valor de R$ 229.000,00; Viana no valor de R$ 229.000,00; Colinas no valor de R$ 280.000,00; João Lisboa no valor de R$ 229.000,00; Estreito no valor de R$ 395.000,00; 15º Batalhão de Polícia Militar (Bacabal) no valor de R$ 390.000,00. Totalizando no montante de R$ 119.076.000,00. (PMMA, 2012, p. 27).

Como foi constatado, os orçamentos são designados a cada setor

administrativo com o fim de suprir as necessidades, porém, as unidades gestoras

executoras nem sempre dispõe da possibilidade de ter entre os seus servidores

alguém designado e devidamente qualificado ao exercício da contabilidade, esta

ocorre de maneira, ainda muito rudimentar, na falta de tal profissional. Ficando a

cargo do gestor, cumprir com tal responsabilidade, ainda, sob o risco de prestar suas

contas de forma inadequada.

6.1 Legalidade e Funcionamento

Mediante estudo, constata-se que não houve a necessidade de Lei ou

Decretos que criassem ou regulamentassem tais descentralizações que norteiam o

trabalho da PMMA. Ocorre apenas a fragmentação do orçamento para as suas

Unidades Gestoras, visto que os valores já estão previsto no orçamento da Polícia

Militar maranhense; apenas é realizado o repasse dos recursos com base nos

estudos dos custos anuais da respectiva unidade orçamentária executora recém

criada. Como se verifica:

Cabe apenas cumprir as exigências habituais por parte da Receita Federal, no tocante a criação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das Unidades Gestoras Executoras, Portarias do Secretário de Segurança Pública, nomeando os Ordenadores de Despesas, cadastramento no órgão competente e outros procedimentos realizados

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pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN), junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios (SIAFEM).Os setores responsáveis pela administração financeira e orçamentária das UPM’s que possuem dotação orçamentária são denominados de Tesourarias, as quais são instituídas através de uma Portaria do Comandante Geral da PMMA. (PMMA, 2002, p. 20).

Convém ressaltar, que cada Ordenador de Despesas responderá por sua

unidade orçamentária. A prestação é feita baseada nos períodos de 1º de janeiro até

31 de dezembro do ano anterior. O Tribunal de Contas do Estado edita norma para

determinar as datas de entrega das Prestações de Contas, que estão previstas na

Instrução Normativa nº 012/2005 – TCE e no Decreto Estadual 21.857 de 30 de

dezembro de 2005.

Apenas os Batalhões e Companhias Independentes situados no interior do

Estado foram contemplados com essa modalidade. Estas Unidades podem utilizar

os recursos legalmente com todas as despesas de manutenção, tais como:

combustível, alimentação, passagens, diárias, materiais etc., bem como despesas

de investimento e materiais permanentes diversos.

As despesas e custos das Unidades Operacionais da região metropolitana, bem como todos os outros órgãos da PMMA sediados na capital (Diretorias, Seções, Grandes Comandos, etc.) ficam a cargo da Unidade Gestora Central sediada na capital, ou seja, Diretoria de Finanças. Todas as Unidades Gestoras Executoras possuem sua Comissão Permanente de Licitação (CPL) e a compra do material é especifico para a Unidade. Os pagamentos são realizados através de uma Conta Tipo “D”, de cada Unidade Gestora Executora. (PMMA, 2002, p. 67).

Tais mudanças não afetaram o Quadro Organizacional da Corporação, seja

na criação de função ou de cargo que implicasse em alteração, inclusão ou

modificação do efetivo. Houve apenas seleção, cadastramento e treinamento dos

policiais usuários na Diretoria de Finanças e na Diretoria de Apoio Logístico, para

capacitá-los ao exercício de gestão orçamentária.

6.2 O Tribunal de Contas do estado e a PMMA

No setor público, urge uma necessidade de informações claras e precisas, de

modo a evitar lançamentos não condizentes com as normas vigentes aplicadas a

esse setor específico. A transparência na prestação de contas por parte da

administração pública objetiva concretizar o que foi traçado na Constituição Federal,

na Lei nº 4.320/64 e, e posteriormente na Lei Complementar 101/2000. A

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34

possibilidade de fiscalização e acompanhamento da destinação dos recursos

públicos pela sociedade, bem como pelos órgãos de gestão e controle do poder

público (controladorias e tribunais de contas) está caracterizada na transparência da

administração pública. Como é possível observar no artigo 1° da Lei Complementar

101/2000:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.( BRASIL, 1964)

O atual dispositivo legal que trata do controle sobre a gestão fiscal está

contido nos arts. 75 e seguintes da Lei 4.320/64, que tratam do controle da

execução orçamentária e da prestação de contas, com ênfase na verificação dos

aspectos de legalidade dos atos administrativos, bem como à responsabilidade por

bens e valores públicos e ao cumprimento de programas de trabalho. Como se

observa:

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. ( BRASIL,1964)

De acordo com a Lei 4.320, esse controle deve ser exercido interna e

externamente com auxílio do Tribunal de Contas, o qual examinará as contas da

administração por meio de análise das informações contábeis e por um processo de

fiscalização local.

Segundo a Constituição Federal, os gestores responsáveis pela utilização de

recursos públicos estão sujeitos à prestação de contas. Dessa forma serão

prestadas contas quando um servidor público no exercício da função de gestão

executa orçamento público. A fiscalização de utilização dos recursos públicos está

definida no art. 70 da Constituição Federal, e a prestação de contas, juntamente com

os demais procedimentos de controle exercidos pelos Tribunais de Contas de cada

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35

Estado, incluída as auditorias ordinárias e especiais, formação de base para a

emissão do parecer prévio, sobre o qual as contas dos gestores orçamentários

serão julgadas.

No Estado do Maranhão, está em vigor o Decreto nº 21.857, de 30 de

dezembro do ano de 2005, que disciplina o encaminhamento das demonstrações

contábeis e demais relatórios que suportam estas demonstrações a controladoria

geral do Estado, para análise e emissão de parecer de auditoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, D. O. EXECUTIVO DECRETA: Art. 1º - As demonstrações contábeis e os relatórios que suportam estas demonstrações serão levantados em 31 de dezembro, são de responsabilidade dos gestores e/ou dos ordenadores de despesas e serão elaboradas: I – Pela respectiva unidade de finanças, no caso de administração direta; II – Pelo respectivo órgão de contabilidade, no caso de entidade de administração indireta. Art. 2 º As demonstrações e relatórios contábeis serão processados e assinados por servidor do quadro de pessoal da administração do Estado, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, que exerce cargo efetivo ou em comissão e quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como pelos dirigentes e/ou ordenadores de despesas do órgão ou entidade. Parágrafo 1º A exigência legal estabelecida no art. 2 º não inibe a contratação, pelo Estado, de serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas na área contábil, desde que submetida ao processo licitatório e não tenha por objeto o exercício das atividades próprias e permanentes da Administração Financeira Pública constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80 e 84, da Lei n º 4.320.

Após análise das demonstrações e relatórios contábeis realizados pela

Controladoria Geral do Estado, das três vias encaminhadas, duas serão devolvidas

juntamente com o relatório e parecer de auditoria para que sejam anexadas ao

processo de prestação de contas do Estado – TCE, de acordo com a Instrução

Normativa TCE/MA nº 012/2005.

Destarte, nota-se que a PMMA está vinculada às normas e leis aplicadas ao

setor público, pois lida com movimentação e receptação de recursos públicos,

obrigando-a a atentar às normas referentes à gestão e controle desses recursos.

Porém, como já foi mencionado, ainda não disponibiliza de profissionais qualificados

à prestação deste tipo de serviço, o que, normalmente, ocorre através de seu corpo

administrativo, ficando à cargo de um contador voluntario o desempenho de verificar

a validez dos registros para a prestação de contas TCE/MA.

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36

6.3 Processos de Prestação de Contas das Unidades Orçamentárias da PMMA

A sociedade delega os recursos e poderes, que o Estado execute as ações

de realização do bem comum, estabelecidas no contrato social (ROSSEUA apud

CARNOY, p. 33), desse modo exige-se que a execução seja de forma acessível e

transparente, sendo necessária a exigência de uma prestação de contas. Para

administrar os bens e interesses alheios, se faz necessário devolver informações

com credibilidade, prestando contas do que foi lhes confiado. Na administração

pública, essa prestação de contas está explícita no parágrafo único do Art. 70 da

Carta Magna vigente em nosso País.

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais à União responda ou que em nome desta, assume obrigação de natureza pecuniária.

Outros dispositivos legais, que tratam da prestação de contas, é observados

na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre o controle dos orçamentos da União, estados-

membros, municípios e Distrito Federal, como também o Art.93, do Decreto-Lei nº

200/67, que determine, quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu

bom e regular emprego dentro das regras legais competentes. O Art.93, do Decreto-

Lei nº 200/67 é claro ao afirmar que: “ Quem quer que utilize dinheiros públicos terá

de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e

normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”

As prestações de contas estão previstas na Instrução Normativa nº 007/2003-

Tribunal de Contas do Estado (TCE) e na Instrução Normativa nº 012/2005 –

Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Decreto Estadual 21.857 de 30 de

dezembro de 2005. Estas, sendo encaminhadas de acordo com o Decreto n º

21.857, de 30 de dezembro de 2005, que disciplina o encaminhamento das

demonstrações contábeis e demais relatórios que suportam estas demonstrações a

controladoria geral do Estado, para análise e parecer do auditor. Sendo de

responsabilidade dos gestores e dos ordenadores de despesas. Como é possível

observar:

Portam estas demonstrações serão levantadas em 31 de dezembro, são de responsabilidade dos gestores e/ou dos ordenadores de despesas e serão elaboradas: I – Pela respectiva Unidade de finanças, no caso da administração direta; II – Pelo respectivo órgão de contabilidade, no caso da entidade da administração indireta;

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37

Art. 2 º As demonstrações e relatórios contábeis serão processados e assinados por servidor do quadro de pessoal da administração do Estado, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, que exerce cargo efetivo ou em comissão e quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como pelos dirigentes e/ou ordenadores de despesas do órgão ou entidade. Parágrafo 1º A exigência legal estabelecida no art. 2 º não inibe a contratação, pelo Estado, de serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas na área contábil, desde que submetida ao processo licitatório e não tenha por objeto o exercício das atividades próprias e permanentes da Administração Financeira Pública constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80 e 84, da Lei n º 4.320. (MARANHÃO, 2005).

As prestações de contas ainda devem ser encaminhadas mediante relatórios

específicos de cada área da responsabilidade do gestor ou do ordenador de

despesas, sendo obrigatório o preenchimento dos mesmo para o encaminhamento

ao Tribunal de Contas do Estado. Que analisará e dará seu parecer favorável ou

contrário. Além dos relatórios, os demonstrativos contratuais e de receitas devem

constar acompanhados das devidas documentação que os qualificam como

verdadeiros, uma forma de fazer com que o gestor ou o ordenador de despesas

preste conta devidamente de todos os recursos destinados a sua gestão. Como é

possível observar nas 13 das 32 exigências prevista de documentação, conforme

exigência do Tribunal de Contas do Estado:

1.Relatórios circunstanciados de gestão; 2.Relatório do responsável pelo serviço de contabilidade; 3. Relatório do sistema de controle interno; 4. Balanço Orçamentário; 5. Balanço Financeiro; 6. Balanço Patrimonial; 7. Demonstrações das variações patrimoniais; 8. Balancete mensal por conta contábil, acumulado até o mês de dezembro do exercício em referência; 9. Demonstrativo da receita e da despesa, prevista e realizada, subdividida nas categorias correntes e de capital, por fundo de natureza contábil, unidade desconcentrada e despersonalizada e por unidade administrativa subordinada; 10. Saldo das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em referência; 11. Demonstrativo da classificação da despesa quanto a sua natureza, mês a mês;12.Comparativo da despesa autorizada com a realizada; 13. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, segundo os desdobramentos por espécie; (MARANHÃO, 2005)

Como é possível comprovar, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

procura através de suas medidas de exigências fazer com que as prestações de

contas dos gestores ou ordenadores de despesas sejam efetivadas de forma

rigorosa e transparente. Com a Lei de responsabilidade Fiscal, o controle da

prestação de contas deve passar por uma equipe de profissionais que garantam a

presteza e o apuro na entrega. Contudo, tal atitude do tribunal, visa fazer com que o

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38

gestor seja responsabilizado em caso de fralde, e cumpra com seus compromissos

diante da sociedade.

6.4 Reflexos da Lei de Responsabilidade nas Contas Públicas: PMMA

Os reflexos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à gestão das

contas públicas de despesas de custeio. Nesse sentido, buscou-se responder aos

seguintes problemas: quais são implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal nas

contas públicas na Polícia Militar do Maranhão? Observou-se que a postura do

gestor público sofreu alterações no que diz respeito à responsabilização de seus

atos. Estes, devem ser apresentados mediante rigor e adaptação aos novos meios

tecnológicos, como forma de agilizar todo o processo, assim como, dispor de uma

equipe de profissionais na área especifica de contabilidade, que atuem de forma a

resolver as possíveis dificuldades que possam surgir ao longo da organização do

material para a prestação de contas e sua finalização.

A Lei Complementar nº 101/2000, denomina Lei de Responsabilidade Fiscal

(LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal e para transparência na administração dos recursos públicos. Faz-se

necessário salientar que a LRF estabeleceu a responsabilidade da gestão fiscal,

consistindo instruções de conduta para os administradores públicos que passaram a

corresponder a princípios e limites para administrar as finanças, prestando contas de

quanto e como gastam os recursos públicos. Para alcançar estes objetivos a Lei de

Responsabilidade Fiscal está centrada em quatro situações bases, que podem

ocorrer em vários sentidos da prestação de contas, são eles: Planejamento;

Controle; Responsabilização e Transparência. Como observa Flavio Castro:

(...) o processo de planejamento está a atrair - são palavras contidas e repetidas na LRF - as diretrizes, o conjunto de critérios de avaliação e de decisão a disciplinar e a orientar os diversos aspectos desenvolvidos no planejamento; objetivo, está este integrativo conformador do processo de planejamento a indicar os resultados que a Administração pretende alcançar com a realização das ações; metas representam especificações e quantificações fiscais dos objetivos estabelecidos; padrões, os indicadores de demonstração comparativa dos dados apurados na realização das metas em relação aos padrões de desempenho estabelecidos (CASTRO, 2001, p. 22)

A necessidade deste tipo de conduta por exigência do Tribunal de Contas do

Estado, para o gestor, ocorre justamente, no sentido do controle a aprimoramento,

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39

pelo compromisso com a transparência e a qualidade das informações, exigindo

uma ação mais fiscalizadora e continua no que diz respeito à distribuição e aplicação

dos recursos públicos. A transparência exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

é um meio para que a sociedade tome consciência e conhecimento das contas e

ações dos gestores que os representa. Como afirma Flavio Cruz:

a transparência da gestão fiscal é tratada na lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários á divulgação dessas informações (cruz, 2002, p. 142).

Assim, é possível perceber que a Lei de Responsabilidade Fiscal, reproduz

um princípio muito abrangente, que possibilita o acesso público às informações de

ordem administrativas governamentais e financeiras, assim como, torna público os

atos referentes a gestão financeira e a administração dos recursos destinados a

manutenção das políticas governamentais.

É preciso salientar que, a Policia Militar do Maranhão enquadra-se em todos

os requisitos propostos pela lei de Responsabilidade Fiscal, visto que constitui-se

um órgão público e recebe seus recurso mediante repasse da administração pública

estadual. Contudo, é suma importância ressaltar que esta instituição ainda não conta

com um profissional contador para executar suas atividades de prestação de contas

diante do TCE, mas, que a mesma ocorre como prevê a Lei de Responsabilidade

Fiscal, contando, com a terceirização do serviço por meio de voluntariado, visto que

não possui um oficial contador devidamente qualificado.

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40

7 CONCLUSÃO

A presente pesquisa esteve centrada nos aspectos que envolvem a Lei de

Responsabilidade Fiscal e a gestão financeira na descentralização orçamentária da

Polícia Militar do Maranhão. Sabe-se que a lei em questão não surgiu naturalmente,

mas, sobretudo com o clamor público com a reação a uma cultura política

absolutamente irresponsável, e com os escândalos de improbidade administrativa

publica que afligiam o País, em paralelo com a influência exercida por organizações

internacionais responsáveis pela ajuda financeira ao Brasil; entre eles o Fundo

Monetário Internacional, com a necessidade de formar uma cultura de

responsabilidade na gestão de recursos públicos.

Mediante o resultado desta pesquisa realizada especificamente no setor de

segurança pública, a Policia Militar do Estado do Maranhão. Foi constatada a

necessidade de um trabalho transparente do setor em questão. Assim, introduzindo,

através da LRF, uma gestão fiscal responsável, e condizente com o perfil da

corporação. Voltado, sobretudo para o equilíbrio das contas da instituição em todos

as esferas exigidas pelo TCE.

Como foi apresentado anteriormente, o trabalho base para uma excelência na

prestação de contas, constitui-se de três pilares fundamentais: planejamento,

controle e transparência fiscal. O planejamento fiscal é um instrumento necessário

para se impedir o endividamento e o desequilíbrio das contas públicas e é

constatado pela lei, em vários de seus dispositivos, uma vez que o alvo fundamental

da lei é a responsabilidade na gestão fiscal, assim, é vital a concepção de

planejamento para que ocorra excelência no serviço da prestação de contas.

Sabe-se que o exercício da transparência na administração pública cuida de

possuir uma linguagem clara e acessível a todos. O que muitas vezes fica a desejar

na pratica, visto que as versões simplificadas dos relatórios que servem de

instrumento desta transparência não são suficientes para a compreensão do cidadão

comum. A transparência da gestão fiscal está relacionada ao exercício pratico da

cidadania, e consequentemente torna-se uma ação democrática.

A Lei de Responsabilidade Fiscal originou inovações e foi de grande

relevância para o adequação das contas públicas, uma vez que definiu normas para

o alcance do equilíbrio fiscal do país, ao estabelecer regras claras para a adequação

de despesas e dívidas públicas em níveis compatíveis com as receitas de cada ente

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41

da Federação, envolvendo todos os poderes. Essas inovações propostas pela lei

devem ser acompanhadas pela corporação da PMMA, que abriu espaço para

mecanismos de organização de seus orçamentos e cumprindo as determinações da

lei de forma muito mais satisfatória e eficiente.

Contudo, a implementação do regime de gestão fiscal responsável, integrados

aos mecanismos de transparência e controle social garantirão a concepção de uma

nova cultura sobre o gerenciamento do patrimônio público, onde a competência será

medida pala disciplina e responsabilidade com que são administrados os recursos

públicos. Para tanto, é de suma importância que uma instituição como a PMMA

esteja devidamente aparelhada para respaldar o que pede a Lei de

Responsabilidade Fiscal, contando, no mínimo, com um contador ou um oficial

contador que esteja apto a desenvolver tal função. Ao finalizar a pesquisa, fica claro

que a Policia Militar do Maranhão corresponde devidamente com o que pede a lei de

Responsabilidade Fiscal.

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42

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APENDICE

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APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO APLICADO ÀS UNIDADES GESTORAS DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO.

1- Como acontece o trabalho de prestação de contas mediante a Lei de Responsabilidade Fiscal?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2- Quem é designado para a função de manutenção e resultados da prestação de contas desta instituição?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3- Qual o papel do gestor em relação à contabilidade da PMMA?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4- Quais meios são utilizados para agilizar e tornar eficaz o processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

5- Quais os maiores desafios enfrentados dentro da corporação no que se refere a gestão dos recurso? E como é realizada essa gestão?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6- Se existem dificuldades na gestão de recursos e consequentemente na área decontabilidade da PMMA, quais as possíveis soluções?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

7- A lei de Responsabilidade Fiscal exige transparência no gerenciamento de recursos. Na PMMA essa exigência é devidamente cumprida? Como ela ocorre?_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

8- Como é executada a distribuição dos recursos em cada unidade gestora da policia Militar do Maranhão?

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47

Carvalho, Gardene do Nascimento Honório de

A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Gestão na Descentralização Orçamentária da Polícia Militar do Maranhão./ Gardene do Nascimento Honório de Carvalho. – São Paulo, 2015.

46f.

Orientador: Prof. Me. Fernando Cesar Lorencini

Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Cidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

1. Finanças Públicas - Orçamento. 2. Gestão Fiscal. 3. Transparência. I. Título.

CDU 34.08