TCU ATA 1 N 2012 17 · 2012-06-05 · 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA...

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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 17, DE 31 DE MAIO DE 2012 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 5 DE JUNHO DE 2012 PUBLICADA EM 6 DE JUNHO DE 2012 ACÓRDÃOS NºS 2913 a 3011

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  • Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 17, DE 31 DE MAIO DE 2012

    - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -

    PRIMEIRA CÂMARA

    APROVADA EM 5 DE JUNHO DE 2012 PUBLICADA EM 6 DE JUNHO DE 2012

    ACÓRDÃOS NºS 2913 a 3011

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    Tribunal de Contas da União

    Secretaria das Sessões

    ATA Nº 17, DE 31 DE MAIO DE 2012

    (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro: Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, do

    Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman Cavalcanti, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como da Representante do Ministério Público, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas, havendo registrado a ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Valmir Campelo, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 11, 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136, 140 e 287, § 5º).

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    A Primeira Câmara homologou a Ata nº 16, da Sessão Ordinária realizada em 22 de maio de

    2012, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET A presente Ata, bem como o seu Anexo, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, está

    publicada na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

    CONVOCAÇÃO DE MINISTROS-SUBSTITUTOS PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM - Convocação do Presidente, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues “Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, CONVOCO o Senhor Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos dos

    artigos 33, inciso VII, 55, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, para completar a composição do quorum deste Colegiado, em face da ausência, com causa justificada, do Presidente do Colegiado, Ministro Valmir Campelo.”

    Foi convocado, ainda, nos termos do artigo 134, § 1º, in fine do Regimento Interno, o

    Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para recomposição do quorum e votar no processo n° 029.215/2011-0 (Acórdão n° 3003/2012), ante as declarações de impedimento dos Ministros José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    PROCESSOS RELACIONADOS

    A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos

    Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 2913 a 2971, conforme pauta n° 17/2012, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):

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    a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 15): ACÓRDÃO Nº 2913/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão em benefício da Sra. Carla Teixeira Cordoeira (722.894.307-49), e em considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-002.248/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Achiles Menezes (041.664.777-49); Ademir Fernandes Alonso

    (246.080.767-87); Ana Maria Vieira Pereira (315.383.637-04); Aureolina Ribeiro Bittencourt (549.215.707-87); Célia Regina dos Santos Mattos (403.050.587-20); Dailton Medeiros (330.536.857-87); Dioneas Lopes da Fonseca (422.993.497-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2914/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-010.910/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alair Barros de Araújo (030.364.053-72); Antonio Moreira Rocha

    (011.816.883-53); Benedito Pereira do Lago (041.934.823-91); Claudionor Rodrigues da Silva (038.777.523-49); Luiz Gonçalves Moreira (066.436.633-34); Luiz Pessoa Cabral (183.850.793-00); Luiz da Silva Ferreira (066.624.473-15); Pedro Alcântara da Silva (038.598.433-20); Raimundo Gonçalves de Macedo Neto (079.154.703-53); Raimundo Pinto de Mesquita (066.040.053-72); Tomaz Sudário de Oliveira (023.739.553-34)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2915/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicada por inépcia a apreciação de mérito dos atos de aposentadoria constantes deste processo e em determinar ao Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, nos termos constantes do item 1.6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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    1. Processo TC-011.155/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anna Lúcia da Silva Martins (256.294.337-68); Antonio Francisco da Silva

    (440.472.317-20); Dalva dos Santos Brasiliense (336.568.947-87); Gildete Santana Batalha (601.782.647-68); Inez Mendonça de Souza (549.744.107-68); Isaac Majer Roitman (204.122.667-68); Ivete Fontenelle (527.939.907-87); José Geraldo Lândia (349.160.087-15); Lauzane Romero Mayrinck (083.348.894-53); Lúcia Helena de Assis (454.998.887-87); Margarete Leocádia Lopes (083.349.194-68); Margarida Batista Loyolla (002.280.127-83); Maria Aparecida Soares de Souza Paiva (111.220.057-68); Maria Helena Santos Costa (298.159.837-68); Maria Inês Rebouças Abraão (069.466.857-50); Maria José Gomes Justino (331.244.697-04); Maria da Graça Seabra Figueiredo (387.330.727-87); Marilsa Naman (672.819.587-49); Oseas Rodrigues Ferreira de Almeida (359.029.227-04); Regina Helena de Araujo Fonseca (338.524.727-68)

    1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. que determine ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema SISAC, no prazo

    máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por este Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal, bem como que oriente o citado Órgão no sentido de que o encaminhamento de atos SISAC a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2916/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicada por inépcia a apreciação de mérito do ato de aposentadoria constante deste processo e em determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS, nos termos constantes do item 1.6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-011.222/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alfredo Braunling (160.960.450-49) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. que determine ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema SISAC, no prazo

    máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-o via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por este Tribunal ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal, bem como que oriente o citado Órgão no sentido de que o encaminhamento de atos SISAC a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2917/2012 - TCU - 1ª Câmara

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    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-012.283/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria José Costa (728.158.098-34); Maria Leite Goto (035.694.202-30);

    Maria Noeme de Jesus Nascimento (188.377.606-63); Maria Olímpio de Oliveira (734.457.708-91); Maria Roberta do Carmo (961.899.838-04); Maria Salvelina Romariz Peixoto (799.810.548-87); Maria Terezinha Costa do Nascimento (141.881.528-42); Marina Lúcia Braga (864.042.708-97); Mário de Moraes Rossetti (699.113.718-91)

    1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-010.457/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Renata Santana dos Santos (071.500.197-30); Roberta Boller Dias Rosa

    (088.302.937-50); Robson Vieira da Silva (090.621.097-64); Rodrigo Felippe Ramos (052.785.957-52); Rodrigo Moulin Silva (055.303.547-93); Rosimere Guilherme dos Santos (002.088.627-65); Sandra de Araújo Mesquita (922.569.027-49); Sérgio Luiz Peter de Sá (074.870.927-47); Suely Villela Bittencourt (737.837.577-20); Suzana Valda Vidal (017.543.429-81); Sylvio Luiz Borges Diegues Furtado (086.888.277-10); Taíssa Luz Felício (708.687.271-72); Tathiana de Araújo Marques Sperle (092.681.257-22); Tatiana Souza do Nascimento (079.719.787-74); Tatiane Franco Barreiro (083.946.357-09); Thiago Croce de Brito Resende (104.580.257-39); Thiago de Sousa e Silva (082.247.867-65); Vandecleide Corsino de Macedo (900.892.867-15); Vanessa Barros da Luz (082.249.567-84); Vanessa Bravo Bessoni (093.068.877-52); Vera Lane Pereira Aguilera (002.609.947-07); Viviane Ferraz de Arruda da Fonseca Grosso (094.312.977-01); Viviane Pereira Araújo (081.513.367-73); Viviane Ramos Cagido (053.537.717-70); Viviane Rodrigues dos Santos (093.070.127-50); Wagner da Silva Schumacher (029.120.287-01)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2919/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer determinações,

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    ordenar a adoção das medidas, de acordo com os pareceres emitidos na instrução, e arquivar os presentes autos.

    1. Processo TC-017.432/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Medidas: 1.6. Determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) que adote as seguintes

    providências: 1.6.1. verificar se as acumulações de cargos identificadas em relação aos servidores listados

    na planilha à peça 25, bem como dos demais servidores em acúmulo de cargos nesse Órgão, estão regulares, com compatibilidade e sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados e, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 9.527/1997, em c/c o art. 10 da Portaria GM/MS 3032/08, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, das medidas adotadas e dos resultados obtidos (item 3.4 do Relatório de Auditoria);

    1.6.2. acompanhar os casos de acumulação de cargos dos servidores listados na planilha à peça 24, bem como dos demais que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, solicitando declaração do órgão em acúmulo informando expressamente que não estão expostos à radiação no exercício do cargo, haja vista que não é possível acumulação de cargos que envolvam tal exposição cujo somatório de jornadas semanais supere o regime máximo semanal de 24 horas estabelecido pelo Decreto nº 81.384/78 e pelo Decreto nº 92.790/86 (item 3.3 do Relatório de Auditoria);

    1.6.3. acompanhar os casos de servidores que acumulam mais de dois cargos, inclusive daqueles que apresentaram protocolos de pedidos de demissão/exoneração, ainda aguardando publicação, até o desfecho final desses desligamentos (item 3.1 do Relatório de Auditoria);

    1.6.4. apurar os casos de acumulação dos servidores de seu quadro de pessoal com cargos militares, em se confirmando a acumulação ilícita, notificando-os para optar por um dos cargos, em conformidade com o disposto no artigo 142, §3º, inciso II da Constituição Federal, ressalvados os casos contemplados no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (item 3.2 do Relatório de Auditoria);

    1.6.5. no caso da servidora Bárbara Silva do Vale (SIAPE 1723649), averiguar eventual cargo em acúmulo sendo exercido no CBMERJ, e, em se confirmando o exercício do cargo militar, seja dado o mesmo tratamento dos demais casos constantes da determinação anterior (item 3.2 do Relatório de Auditoria);

    1.6.6. adotar providências com vistas a apurar a culpabilidade na apresentação de declaração de acúmulo de cargos com informação omissa ou falsa pelos servidores constantes da planilha à peça 26, haja vista tais servidores não terem informado que já possuíam vínculos com outros órgãos à época da prestação da informação, e, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 143, caput, c/c art. 154, parágrafo único da Lei nº 8.112/1990, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas;

    1.6.7. orientar os servidores responsáveis pela análise dos processos de acúmulo de cargos para que realizem análise criteriosa dos dados apresentados pelo servidor em acúmulo, cotejando com declarações de acúmulo anteriores por este prestadas, seja na posse ou outro momento de sua vida funcional, informando em seu parecer quando houver indício de declaração preenchida com informação omissa/falsa para que a autoridade superior tenha conhecimento do fato e adote as providências previstas no art. 143, caput, da Lei nº 8.112/1990, se for o caso em c/c o art. 154, parágrafo único da mesma lei ( item 3.5 do Relatório de Auditoria);

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    1.6.8. envidar esforços para regularizar a situação de servidores que apresentam somente o

    protocolo de outro órgão para comprovar a regularização de sua situação de acúmulo, seja reconvocando o servidor para apresentar documento que informa a definição do pedido protocolado, seja remetendo oficio ao órgão em questão para solicitar informação sobre a situação do processo informado no protocolo (item 3.6 do Relatório de Auditoria);

    1.6.9. realizar recadastramento periódico de modo a manter atualizada a situação funcional dos servidores, para que não venham a ocorrer novas acumulações derivadas de posses posteriores à admissão naquele hospital ( item 3.1 do Relatório de Auditoria);

    1.6.10. apresentar, no prazo de sessenta dias, contados a partir da ciência desta decisão, Plano de Ação, contemplando:

    a) medidas a serem tomadas para dotar os setores responsáveis pela análise dos indícios de acumulação ilícita de cargos por servidores do HFB, dos meios necessários, em termos de recursos humanos, processos de trabalho e recursos materiais, para a apuração tempestiva e criteriosa desses indícios em cumprimento ao princípio fundamental do Controle, insculpido no art. 6º do Decreto-Lei 200/1967;

    b) fixação de metas para conclusão dos processos de análise de indícios de acumulação ilícita de cargos em andamento no HFB, aumentando a tempestividade e a qualidade das análises, de modo a sanar as deficiências apontadas no relatório que fundamentou este acórdão;

    c) fixação de metas para a conclusão dos processos que vierem a ser abertos em decorrência das informações de indícios de acumulação de cargos resultante de trabalho realizado por esta Corte, contidos na lista encaminhada pela SECEX-RJ por meio do Ofício 1638/2011-TCU/SECEX-RJ, de 4/7/2011;

    d) cronograma para atingimento das metas fixadas; e) previsão da elaboração de relatórios periódicos acerca do andamento e do resultado das

    medidas a serem adotadas (item 3.7. do Relatório de Auditoria); 1.7. Ordenar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro a adoção das

    seguintes medidas: 1.7.1. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria e desta deliberação ao Hospital Federal de

    Bonsucesso (HFB); 1.7.2. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria e desta deliberação ao Tribunal de Contas

    do Estado do Rio de Janeiro, bem como a lista dos servidores que acumulam cargo no Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) com outro cargo militar exercido no Corpo de Bombeiros Militares do Rio de Janeiro (CBMERJ) ou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), contrariando o artigo 142, §3º, inciso II da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório de Auditoria);

    1.7.3. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria e desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/1º Ofício de Tutela Coletiva da Saúde (Direitos do Cidadão/Patrimônio Público), em resposta ao ofício de requisição de informações formulado pelo Ministério Público Federal;

    1.7.4. realizar o monitoramento das determinações exaradas neste acórdão; 1.8. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2920/2012 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “e”, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica, em deferir o pedido formulado pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, o prazo estipulado no subitem 9.1.3 do Acórdão 1613/2012-TCU-1ª Câmara, a contar de 19/5/2012, e em dar ciência ao requerente.

    1. Processo TC-032.238/2011-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)

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    1.1. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde;

    Departamento de Informática do SUS - MS; Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - MS 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2012 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência desta deliberação ao interessado e, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ:

    1. Processo TC-000.168/2012-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Office Total Solução em Tecnologia para Escritórios Ltda. – CNPJ

    00.845.661/0001-19 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer - MS 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2922/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-030.721/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/MS 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária Regional do Amazonas –

    Anvisa/AM que, em cumprimento às prescrições do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com os incisos XVI e XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pelos servidores relacionados no item 13 da instrução da Unidade Técnica, constante à peça 18 dos presentes autos (enviar cópia da instrução com a notificação), informando, no prazo de noventa dias, o resultado das medidas adotadas;

    ACÓRDÃO Nº 2923/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,

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    em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-030.732/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos no

    Amazonas – ECT/DR/AM. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.5.1. determinar à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos no

    Amazonas – ECT/DR/AM que, em cumprimento às prescrições do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, adote providências com vistas à regularização da acumulação de cargos, exercidos em desconformidade com os incisos XVI e XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, pela servidora relacionada no item 15 da instrução da Unidade Técnica, constante à peça 10 dos presentes autos (enviar cópia da instrução com a notificação), informando, no prazo de noventa dias, o resultado das medidas adotadas;

    ACÓRDÃO Nº 2924/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e tendo em

    vista estes autos de representação do Serviço de Auditoria do Denasus em Minas Gerais em face do convênio 3.513/2004 (Siafi 506505) firmado entre o Ministério da Saúde e a prefeitura de Mariana/MG com finalidade de apoio técnico e financeiro para a construção de unidade de saúde visando o fortalecimento do SUS no município;

    Considerando que na conclusão do Relatório de Auditoria 10.279 consta informação de que “os gastos aplicados deverão ser levantados item a item, através das Tabelas de Insumos e Serviços SINAPI, cujas elaborações das Planilhas Técnicas são incrementadas pela equipe orçamentária da Caixa Econômica Federal, não tendo o DENASUS/SEAUD-MG, até a presente data, qualquer acesso a elas. Destarte sendo, ficam os relatores impossibilitados de fazerem tais constatações/levantamentos, apesar de serem básicas/fundamentais para as aferições dos quantitativos versus custos. Vem, assim, solicitar encaminhamento desse Relatório de Auditoria, ora findo, ao Tribunal de Contas da União, de modo a se poder preencher esta lacuna (quantitativos/custos).” (peça 1, fls. 32-33);

    Considerando que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) está disponível aos órgãos e instituições públicas previamente conveniadas com a Caixa Econômica Federal, observadas as condições de segurança de informação e do Aviso Ministerial 24/97 do Ministério da Fazenda;

    Considerando que nos termos dos arts. 7º, incisos V e VI, e 34, inciso II, do Decreto 7.530/2011, as atividades de prestação/tomada de contas referentes a convênios, contratos e instrumentos similares competem à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e a auditoria sobre a regularidade técnica e financeira da aplicação dos recursos do SUS compete ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

    Considerando que tanto à luz do art. 31, § 1º, da antiga IN-STN 1/97 (vigente à época do convênio), quanto à luz do art. 75 da novel Portaria Interministerial 507/2011, a decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos incumbe ao órgão/entidade concedente;

    Considerando a IN-TCU 56/2007, segundo a qual: 1) caso sejam verificadas irregularidades na prestação de contas deverá ser instaurada tomada de contas especial, que será encaminhada ao órgão de controle interno para emissão do certificado de auditoria; e 2) esta Corte, na condição de órgão julgador das contas de administradores públicos federais e de responsáveis por danos à administração pública federal, somente deve ser acionada após esgotamento das providências administrativas internas;

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    Considerando, enfim, a aplicação por analogia do art. 5º, § 1º, da Portaria-Segecex 3/2008,

    uma vez que a documentação encaminhada não contem informações adequadas/satisfatórias a respeito das providências tomadas com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário;

    ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência da deliberação ao Serviço de Auditoria do Denasus em Minas Gerais, à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e à prefeitura de Mariana/MG.

    1. Processo TC-032.524/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Mariana/MG (18.295.303/0001-44); Diretoria-

    Executiva do Fundo Nacional de Saúde. 1.2. Órgão: Serviço de Auditoria do Denasus em Minas Gerais - SEAUD/MG-MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Serviço de Auditoria do Denasus em Minas Gerais a apuração dos fatos e

    das responsabilidades, instaurando, caso necessário, a competente tomada de contas especial, no que se refere à execução do convênio 3.513/2004 (Siafi 506505), celebrado com a prefeitura de Mariana/MG, encaminhando informação ao TCU, no prazo de 120 dias;

    1.6.2. dar ciência à prefeitura de Mariana/MG, no que se refere aos problemas estruturais e construtivos identificados nas instalações do estabelecimento assistencial de saúde Policlínica, localizada nas imediações dos bairros Cabana, Vila Verde e Santa Rita, construída com parte de recursos próprios e parte de recursos do convênio 3.513/2004 (Siafi 506505), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, de que o município possui o direito/dever de buscar junto à empreiteira responsável pela construção a reparação/indenização pelos vícios identificados no imóvel, desde que estes caracterizadamente estejam cobertos por garantia, visto que a obra ainda está no prazo de vigência da garantia de 5 anos prevista no art. 618 da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil).

    Ata n° 17/2012 – Primeira Câmara Data da Sessão: 31/5/2012 – Extraordinária b) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 7); ACÓRDÃO Nº 2925/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Robert Rios Magalhães, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 7.352/2010 – TCU – 1ª Câmara, em Sessão de 9/11/2010.

    Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 9/11/2010 Valor recolhido: R$ 5.662,50 Data do recolhimento: 21/4/2012 1. Processo TC-002.918/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)

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    1.1. Apensos: 000.486/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.488/2011-9 (COBRANÇA

    EXECUTIVA); 004.600/2010-0 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Francisco Prado Aguiar (066.720.513-68); Maria Elizete de Lima Silva

    (527.460.203-78); Robert Rios Magalhaes (133.841.393-72). 1.3. Interessado: Teltronic Brasil Ltda. (03.316.088/0001-43). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.7. Advogado constituído nos autos: Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB/SP nº 47.238) e

    outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 17/2012 – Primeira Câmara Data da Sessão: 31/5/2012 – Extraordinária c) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 15): ACÓRDÃO Nº 2926/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com

    fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-005.279/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Vera Silva (150.715.701-06); Vicente Roberto Sgreccia (022.089.897-91);

    Vitalino Fernande Tomé Canabarro (086.986.191-34); Vladir Gomes Ferreira (039.589.301-15); Walter Falleiros Júnior (054.888.771-34); William Dutra (128.616.421-49); Willy Barcelos Jess (125.462.677-87); Wilson Pereira Ramos (066.985.061-68); Yêda Maria Safe de Matos Coutinho (009.263.881-34)

    1.2. Unidade: Senado Federal 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2927/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com

    fundamento nos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012; arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-023.480/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adair Joaquim Ramos (112.807.861-91); Aldair Alcântara Bezerra de Lima

    (098.615.481-49); Aristóteles de Morais Pessoa (152.800.471-04); Assis Moreira Mendes (093.300.201-78); Áurea Fátima de Resende (258.060.686-68); Carlos Moura Pantoja (009.277.752-04); Emídia Coelho Pereira (002.367.562-49); Lilian Maria Thomé Andrade Brandão (150.932.801-78); Lúcia Lima (597.773.117-53); Maria Luiza Antunes de Paiva (143.752.731-00); Maria das Neves Lira da Silva

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    (186.533.911-34); Orlandina de Souza Almeida (239.798.011-87); Paulo Magalhães Duarte (030.893.122-04); Pedro da Costa Paes (010.957.492-34); Ramonita Vieira da Motta (128.584.471-87); Teresinha Rodrigues dos Santos (152.144.861-20); Terezinha de Brito Araújo (097.941.741-49); Valdimiro Xavier da Silva (096.858.121-87); Vânia Elisabeth Dias dos Reis Paiva (145.876.451-68)

    1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2928/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com

    fundamento nos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012; arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de uma concessão de aposentadoria, assim como legal para fins de registro o outro ato constante do processo a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-028.226/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Florbino Aires da Silva (042.252.361-53); Maria Zuleide Martins Moura

    Dias (072.794.691-91) 1.2. Unidade: Ministério de Minas e Energia 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão

    de aposentadoria a Florbino Aires da Silva, haja vista o falecimento do inativo. 1.7. Considerar legal para fins de registro o ato de interesse de Maria Zuleide Martins Moura

    Dias. ACÓRDÃO Nº 2929/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,

    quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em adotar as seguintes medidas, conforme pareceres emitidos nos autos, arquivando os autos em seguida.

    1. Processo TC-032.776/2010-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Claudio Antonio de Almeida Py (292.905.891-91) 1.2. Unidade: Controladoria - Geral da União/RJ - CGU 1.3. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

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    1.7. Considerar atendida a determinação contida no subitem 1.5 do Acórdão nº 6421/2009-

    TCU-1ª Câmara (TC nº 023.605/2008-6); 1.8. Determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180

    (cento e oitenta) dias, a documentação que comprove instauração do Tomada de Contas Especial referente ao Contrato de Repasse nº 0159225-53;

    1.9. Encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro e à Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho da CGU;

    1.10. Apensar o presente processo ao que lhe deu origem (TC nº 023.605/2008-6) e promover o monitoramento do item 1.8. desta determinação.

    ACÓRDÃO Nº 2930/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,

    quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência aos interessados com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.790/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Makbrazil Importação e Exportação de Maquinas e Equipamentos Ltda.

    (CNPJ: 13.187.625/0001-56) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Olegário/MG 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG) 1.6. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Ribeiro Feitosa (OAB/SP nº 200.096) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2931/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,

    quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando adotar as providências sugeridas, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar à representante, com o envio de cópia da respectiva instrução.

    1. Processo TC-027.785/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Antônio José Abreu Costa (930.158.013-68) 1.2. Interessada: GEC e Silva Engenharia (41.621.004/0001-74) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão - MA 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência, nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13, de 27/4/2011, à Prefeitura

    Municipal de Olinda Nova do Maranhão/MA, das seguintes ocorrências, relacionadas à Tomada de Preços nº 009/2010, no âmbito do Contrato de Repasse nº 0311184-97/2009 (Siconv: 095162/2009; Siafi: 712795), para que em licitações realizadas tendo por finalidade a contratação destinada à execução de objeto custeado com recursos públicos federais, atente quanto à:

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    1.7.1 Inclusão no edital das seguintes cláusulas restritivas à competitividade do certame, em

    desacordo com o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2477/2009 - Plenário, 409/2006 - Plenário, 3354/2010 - 2ª Câmara, 1979/2006 - Plenário, 1.306/2003 - 1ª Câmara, 1924/2010 - Plenário, 362/2007 - Plenário, 597/2007 - Plenário; 1.110/2007 - Plenário; e 2028/2006 - 1ª Câmara):

    a) a comprovação do vínculo empregatícia do(s) responsável(eis) técnico(s) será feita mediante cópia do contrato de trabalho com a empresa, constante da carteira profissional que demonstre a identificação do profissional;

    Obs. se o responsável técnico for titular ou sócio da empresa a comprovação será verificada na certidão do CREA.

    b) declaração de visita ao local da obra emitida pela secretaria de obras e infraestrutura, comprovando que o responsável técnico da licitante vistoriou o local onde será prestado o serviço, inteirando-se das condições técnicas e da sua complexidade a declaração só será emitida para o responsável técnico que comparecer às 08:00(oito) horas do dia 28.09.2010 para realizar a visita;

    1.7.2. Cobrança da quantia de R$ 100,00 para obtenção do edital da licitação (item 16.1 do edital), valor esse que se afigura exorbitante quando se leva em conta o baixo custo de fornecimento de edital por meio de CD-ROM, por exemplo, em desconformidade com o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

    1.7.3. Ausência de exigência do detalhamento da composição do BDI e dos encargos sociais no edital da licitação, em desacordo com os arts. 7º, §2º e 6º, inciso IX, “f”, da Lei nº 8.666/1993, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 374/2009-2ª Câmara, 2.049/2008-Plenário, 440/2008-Plenário, 2.110/2008-Plenário, 818/2007-Plenário, 1.941/2006-Plenário, 2.262/2006-Plenário, 219/2004-Plenário, 615/2004-2ª Câmara e 172/1997-Plenário).

    1.7.4. Encaminhar à representante e à Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão/MA cópia desta deliberação, assim como do Relatório e Voto que a fundamentarem.

    1.7.5 Encerrar e arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 2932/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com

    fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 4º, e 217, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Resolução TCU nº 164/2003, ACORDAM em autorizar o pagamento da dívida de João Bosco Alfaia Dias (CPF 036.406.982-15) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, bem como determinar a adoção das seguintes providências:

    1. fixar o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas;

    2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como a inscrição do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

    3. determinar à Secex/AP que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;

    4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável.

    1. Processo TC-028.318/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: João Bosco Alfaia Dias (036.406.982-15) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR

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    1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP). 1.6. Advogado constituído nos autos: Márcio Alves Filgueira (OAB/AP nº 595) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2933/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com

    fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas, conforme os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-028.488/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Recife/PE 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Recife/PE

    que: 1.6.1. acompanhe o desfecho do processo judicial nº 000276057.2011.4.05.0000, originário

    nº 000089188.2011.4.05.8300, da 9ª Vara Federal de Pernambuco, adotando as medidas cabíveis se vier a ser desconstituída a sentença inicial favorável à servidora Danyela Wanderley Ferreira (CPF 031.012.884-60) acerca da condição de deficiente para fins de ingresso nos quadros funcionais da autarquia pelas regras constantes do Edital nº 1/2003 - INSS, de 15/1/2003;

    1.6.2. cadastre, no Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de admissão de Sandra Mara Paulino de Assis (CPF 141.714.144-15), Marcos Augusto Menezes de Carvalho Godoy (CPF 681.948.204-30) e Maria de Fátima Arruda da Silva (CPF 224.932.044-68), bem como de outros servidores aprovados no referido concurso e em relação aos quais essa providência ainda não tenha sido efetivada;

    1.7. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento do item 1.6.2 acima, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;

    1.8. Arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2934/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,

    quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-037.427/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sônia Maria Alves da Cunha Ribeiro (064.495.608-94) 1.2. Unidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: Ariosto Mila Peixoto (OAB/SP 125.311). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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    Ata n° 17/2012 – Primeira Câmara Data da Sessão: 31/5/2012 – Extraordinária d) Ministra Ana Arraes (Relação n° 15): ACÓRDÃO Nº 2935/2012 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM,

    por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.683/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessados: Avelina Maria Pereira dos Santos (CPF 162.962.651-15); Rogério Silveira

    (CPF 216.158.969-53); Zelia Maria Monteiro (CPF 047.447.804-15). 1.3. Unidade: Ministério Público Federal – MPU. 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 17/2012 – Primeira Câmara Data da Sessão: 31/5/2012 – Extraordinária e) Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relação n° 13): ACÓRDÃO Nº 2936/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, III, 143, inciso II, 169, inciso IV, e 259 a 263 do Regimento Interno, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de efetuar as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-009.009/2006-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Jose Rossi (131.186.410-53); Jose Eutimio Brandrao (061.639.204-

    49); Nivaldo dos Santos Rodrigues (155.416.069-34) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Notificar o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU,

    nos termos da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 08/06/2011, para fins de acompanhamento da decisão judicial no âmbito do Mandado de Segurança nº 2001.10352-8 e Ação Ordinária nº 5012434-75-2010-404-7100/RS.

    1.7. Determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe novo ato de aposentadoria de José Eutímio Brandão de forma a refletir com exatidão o tempo prestado como aluno aprendiz, nos termos do que foi informado no Ofício nº 625/2008-CGRH/DPRF/MJ.

    ACÓRDÃO Nº 2937/2012 - TCU - 1ª Câmara

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    Secretaria das Sessões

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.606/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Cecilia Soubhia (006.446.238-29); Maria Cristina Gonçalves Ferreira

    Mendes (362.947.487-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2938/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.609/2012-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arlete Meirelles da Silva (336.719.407-78) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2939/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.645/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Marta Rodrigues Bastos (347.290.547-68); Deborah Roditi

    (745.946.807-04); Jozymar Mendonça Lopes (468.090.907-20); Luiz Guilherme Sodré Teixeira (375.380.717-68); Maria do Carmo Guedes Drumond (629.138.327-68); Oreni Ignacio da Silva (290.128.307-10); Stela Kaz (469.065.847-15); Sueli Gomes Soares Pinheiro (434.433.627-53)

    1.2. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2940/2012 - TCU - 1ª Câmara

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    Secretaria das Sessões

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.655/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Geraldo Moreira da Silva (095.015.506-30) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2941/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de concessão, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.003/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos Ferreira da Silva (300.620.397-68) 1.2. Órgão/Entidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCT 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar ao Museu de Astronomia e Ciências Afins que no prazo de 30 dias,

    providencie o encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos.

    1.7. Orientar o Órgão de Pessoal do Museu de Astronomia e Ciências Afins que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2942/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de concessão, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.024/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Albero Luz de Queiroz (029.022.142-00) 1.2. Órgão/Entidade: Museu Paraense Emílio Goeldi - Mct 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar ao Museu Paraense Emílio Goeldi que no prazo de 30 dias, providencie o

    encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos.

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    Secretaria das Sessões

    1.7. Orientar o Órgão de Pessoal do Museu Paraense Emílio Goeldi que o encaminhamento de

    atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2943/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia no preenchimento dos dados referentes aos tempos de serviço e averbações, do ato de concessão, nos termos do art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU 206/2007, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.122/2012-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Afonso Pereira da Silva (300.117.017-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa que no prazo de 30 dias, providencie o

    encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos. 1.7. Orientar o Órgão de Pessoal da Fundação Casa de Rui Barbosa que o encaminhamento de

    atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2944/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito dos atos de concessão, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.149/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcos Cambraia Teixeira (200.145.896-72); Turibio Soares Santos

    (238.089.937-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que no prazo de 30

    dias, providencie o encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos.

    1.7. Orientar o Órgão de Pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2945/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443,

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    de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito dos atos de concessão, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.166/2012-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Nery de Sá Assis (153.245.591-72); Angela Maria Gomes

    Guimarães (232.179.016-49); Jaques de Souza Vieira (097.274.501-72); Marcemi Alves Argenta (244.042.841-87); Rosilda Silva Flor (192.376.501-91)

    1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que no prazo de 30

    dias, providencie o encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos.

    1.7. Orientar o Órgão de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2946/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, quanto ao

    processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias o prazo do item 1.7. do Acórdão 532/2012-TCU-1ª Câmara, na forma solicitada pela requerente.

    1. Processo TC-852.166/1997-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adriano Rodrigues da Silva (048.451.373-72); Angelica Maria Gomes

    Ximenes (140.947.383-04); Antonio Adauto Fonteles Filho (001.740.923-34); Antonio Edilton Rolim (018.851.033-87); Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará (06.929.400/0001-62); Carlos Pereira de Andrade (117.421.273-04); Cesar Oliveira de Barros Leal (031.483.783-34); Eneida Maria Fontinele Nielsen (002.155.543-53); Francisca Nubia de Souza Pereira (119.177.333-72); José de Ribamar Pinto Soares (000.955.753-91); Julia Maria de Oliveira Carvalho (053.601.103-68); Manuel Osório de Lima Viana (001.094.793-00); Marcondes Cavalcante França (016.116.233-91); Maria Neusa Guedes Barros (073.440.745-91); Maria Perpetua Mota Tome (090.959.003-63); Maria das Graças Eufrasio Gomes Parente (050.181.293-87); Sofia Elena Isabel Rivas Maximus (051.737.793-49); Terezinha de Jesus Rocha (051.622.973-72)

    1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - Mec 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Sefip que comunique a Universidade Federal do Ceará que as

    irregularidades a ser escoimadas são as seguintes: 1.6.1 com relação ao aposentado José de Ribamar Pinto Soares, houve registro equivocado no

    ato Sisac da vantagem “4-2-8602-2 - art. 1° da Lei 7.995/1990”, quando deveria ter sido cadastrada a vantagem relativa aos quintos, o que culminou no julgamento pela irregularidade, motivo pelo qual se faz necessária a emissão de novo ato de aposentadoria com a correta especificação da aludida vantagem.

    1.6.2 com relação à aposentada Maria das Graças Eufrásio Gomes Parente, houve registro equivocado no Ato Sisac do valor do Adicional por Tempo de Serviço, razão pela qual deve a entidade submeter novo ato de concessão de aposentadoria com a correção do problema.

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    ACÓRDÃO Nº 2947/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.408/2012-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda de Almeida Oliveira (943.044.915-04); Luciana Palmeira da Silva

    (668.525.795-49); Rosangela Karine Pinto Esteves (641.866.955-04); Rosany da Silva Schmidt (544.854.950-00); Tais Valente dos Santos (013.942.875-50); Valdemar de Assis Lima (777.668.065-68)

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.509/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alencar de Almeida Prata Junior (448.699.166-49); Alessandra Jacinto do

    Lago (859.927.806-10); Ana Claudia Antunes Silva (318.562.978-70); Andrea Carla Oliveira Borba (691.242.135-00); Andrea de Fatima Gomes Medonça (845.926.567-68); Benedito Firmino Pereira (165.780.406-25); Caio Henrique Teixeira de Carvalho (368.339.898-18); Cynara Marcia de Azevedo Ribeiro (008.251.765-73); Cyntia Cristina Gonçalves (016.509.586-50); Davi Melo de Oliveira (052.728.737-77); Eder Olimpio Teixeira (098.065.617-67); Fabio Jose Patetuci Ribeiro Pontes (018.286.137-62); Felipe Borges de Miranda (066.401.476-37); Govanny Fernandes de Lima (066.036.506-57); Gustavo Ferrari de Morais (315.860.878-27); Gustavo Reis Meloto (062.059.456-06); Joel Junio Alves (011.672.966-05); Lisia Turra Bocchese (344.688.380-00); Lucas Veronesi de Oliveira (061.510.646-31); Marcelo Guimaraes da Silva (048.208.836-23); Marcelo de Amorim Dias (055.414.027-60); Marcelo de Andrade Arruda (097.577.857-92); Marco Antonio Ribeiro (102.341.358-24); Mario Luiz Fosse Pinto (072.331.257-59); Nayane Cristina Borges (073.753.396-00); Nielson Barbosa dos Reis (076.714.707-32); Patricia Oliveira de Souza (100.913.037-45); Pedro Vanderlei Alves (059.062.778-38); Roberto Andrey Correia dos Santos (074.941.877-07); Rodrigo Souza Barbosa Garcia (022.068.295-09); Rosilene Judice (012.021.356-76); Vanessa Maria Xavier de Oliveira (075.733.137-80); Wallace dos Santos Moraes (056.175.857-38)

    1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - MCT 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2012 - TCU - 1ª Câmara

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    Secretaria das Sessões

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.528/2012-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Rosa de Morais Soares (658.700.931-04); Antônio Lourenço dos

    Santos Filho (578.173.671-91); Carolina Pereira da Silva Rusciolelli (011.105.135-50); Carolina Pozzetti de Barros (006.653.491-73); Christiane Bubenick Fernandes Lima (658.136.691-91); Cleber de Macedo Barbosa (334.811.801-87); Daniela Cabral de Araújo Barbosa Valio (699.236.981-49); Danilo Paranhos Quintella (004.147.661-13); Fernando Luis de Sousa Carvalhal (877.752.631-72); Helena Rodrigues Marino (716.011.201-68); Hudson dos Santos Abreu (006.470.911-60); Janaina Cássia Campos (658.570.971-34); Leandro Gonzaga Araújo Inácio (009.716.101-26); Lusiel Farias de Araujo Lima (610.365.791-15); Maria Candida Alves Sampaio (994.253.601-97); Rafael Voigt Leandro (001.400.611-18); Renata Mussalem Melo Meira (030.390.904-88); Rodrigo Bento dos Santos (994.208.991-87); Samuel Victor de Souza Santos (014.833.201-38); Sônia Regina Alves Menezes (594.360.005-10)

    1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de admissão, em face do desligamento do interessado e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.792/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jurema da Silva (999.614.071-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito dos atos de admissão, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-010.953/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexssander de Antônio Nunes (194.400.098-45); Arnaldo Rangel de

    Carvalho (248.822.247-04); Carlos Alberto Ferreira da Silva (635.153.427-53); Deisemar Holanda

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    Cassiano (021.775.947-58); Hugo Geraldo da Fonseca (579.924.876-72); Karla Cristina de Souza Patrão (028.203.727-67); Luiz Claudio Ferreira Pimentel (023.630.167-50); Marcelo Pereira de Oliveira Branco (806.376.047-68); Maria Letícia Dantas (048.006.018-51); Sergio Luiz Moreira Rodrigues (061.468.096-40); Victor Alexandre Frazão dos Reis (082.867.387-05)

    1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - MCT 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6 Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que no prazo de 30 dias, providencie

    o encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos. 1.7. Orientar o Órgão de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear que o

    encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2952/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-005.685/2012-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anezia Carolina Martins (032.454.187-28); Lenir Xavier Neves

    (127.204.837-37); Luiza de Carvalho Moura (455.021.701-44); Luzia Catarina de Jesus Mesquita (715.013.717-20)

    1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - Minc 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2953/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-006.539/2012-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gabriele Tuane Lemes de Souza (213.334.948-07); Juliana da Silva Lemes

    (213.334.828-09); Maria Jose da Silva Lemes (185.795.488-29) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCT 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2012 - TCU - 1ª Câmara

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    Secretaria das Sessões

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão dos beneficiários e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-025.291/2010-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Cecilia Antonelli (530.028.496-34); Maria Margarida Antonelli

    (924.537.086-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão, em face do falecimento do beneficiário e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-029.815/2007-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Gloria Gomes dos Santos (085.712.387-40) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão dos beneficiários e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-006.436/2007-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessado: Julieta Barboza Velasques (108.184.801-49) 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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    Secretaria das Sessões

    ACÓRDÃO Nº 2957/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, §§§ 1º, 2º e 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de concessão relativo ao sr. Eduardo Kasmierski, e julgar legais os demais atos de concessões, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-014.307/2008-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adelina Talar (568.942.609-15); Katia Veronica Kasmierski Morakami

    (878.300.949-34); Maria Iodete Frecceiro (566.965.909-00); Neide Silveira Becker (849.999.189-00) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Quinta Região Militar que no prazo de 30 dias, providencie o

    encaminhamento, por meio do Sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos, ou seja, com as informações compatíveis relativas ao estado civil do instituidor na data do óbito e a relação de parentesco dos beneficiários.

    1.7. Orientar o Órgão de Pessoal da Quinta Região Militar que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

    ACÓRDÃO Nº 2958/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-013.537/2007-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Altamiro Pereira da Silva (029.551.136-20); Antonio Henrique Krauser

    (109.822.489-20); Antonio Lourenço (008.569.089-91); Herinque Alberto Mota Veiga (009.799.450-20); Lourival Luiz de Melo (091.003.341-20); Ormeu de Siqueira (057.961.997-49); Sebastião de Souza Balieiro (029.699.556-87); Sergio Maciel Coelho (181.365.917-68)

    1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-019.323/2011-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)

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    Secretaria das Sessões

    1.1. Responsáveis: Charleston Reis Coutinho (462.194.121-68); Dácio Vieira (008.596.481-

    68); Ivana Ueda Resende (504.856.011-68); Nivio Geraldo Gonçalves (072.410.706-15); Otavio Augusto Barbosa (076.021.461-15); Romão Cícero de Oliveira (055.866.314-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que se manifeste nas

    próximas contas a respeito das medidas interpostas com vistas à localização da empresa responsável pela construção dos Fóruns de Planaltina e Sobradinho, promovendo, se for o caso, as medidas legais pertinentes, bem como sobre o andamento da ação popular nº 1997.34.00.34197-7, relativa à construção do Fórum de Samambaia.

    ACÓRDÃO Nº 2960/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-028.173/2011-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: André Peixoto Figueiredo Lima (259.055.033-20); Marcelo de Oliveira

    Panella (815.812.207-82); Nilton Fraiberb Machado (145.631.699-00); Paulo Roberto dos Santos Pinto (008.584.117-09)

    1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MTE 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao

    processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1868/2012-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:

    Item 3: onde se lê “CPF 085.132.360-04" leia-se "CPF 600.614.219-87" onde se lê “Francisco de Oliveira Porto" leia-se "Francisco Porto de Oliveira" 1. Processo TC-028.769/2010-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Ademir dos Santos (068.695.482-34); Anselmo Martinez Alonso

    (076.313.323-04); Antônio Airton Oliveira Dias (458.472.588-87); Cesar Henrique Gerlach (359.005.639-87); Claudia Aparecida Pinheiro Soligo (296.361.592-20); Cleuza Terezinha Sauzem

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    Tribunal de Contas da União

    Secretaria das Sessões

    Mainardi (418.977.650-53); Edimar Pereira Lima (182.906.472-04); Francinete Amaro da Silva Santos (199.646.172-91); Francisco Jorge Neto (031.438.302-63); Francisco Porto de Oliveira (153.934.372-34); Francisco das Chagas Araújo (225.831.302-34); Isis Belarmino Barbosa (394.198.354-72); Jeanne Fernandes Meira da Silva (418.075.532-72); Joel Bernardo da Silva (600.614.219-87); Jose Arnobio da Silva (007.249.472-72); Kildo de Albuquerque Andrade (203.076.244-04); Leonilza Lucena Possebon Ribeiro (252.476.032-49); Pericles Pedro Ferreira dos Santos (182.817.292-87); Sônia de Souza Cruz (379.340.077-87)

    1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional/RR 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR). 1.5. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Galdino (OAB/RR 297-B), Walter Costa

    Porto (OAB/DF 6.098) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2012 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos