TEMA 6: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · TEMA 6: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA EMENTÁRIO DE...

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_________________________________________________________ Direito Constitucional II ______________________________________________________________________ 1 Prof. Eduardo Casassanta TEMA 6: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA EMENTÁRIO DE TEMAS: Funções Essenciais à Justiça: generalidades; Ministério Público: conceito, princípios, garantias; Conselho Nacional do Ministério Público; ____________________________________________________________________ LEITURA OBRIGATÓRIA MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas. ____________________________________________________________________ LEITURA COMPLEMENTAR: CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros. ____________________________________________________________________ ROTEIRO DE AULA

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______________________________________________________________________ 1 Prof. Eduardo Casassanta

TEMA 6: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

EMENTÁRIO DE TEMAS:

Funções Essenciais à Justiça: generalidades; Ministério Público: conceito,

princípios, garantias; Conselho Nacional do Ministério Público;

____________________________________________________________________

LEITURA OBRIGATÓRIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas.

____________________________________________________________________

LEITURA COMPLEMENTAR:

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo.

Malheiros.

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ROTEIRO DE AULA

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ESTUDO DE CASO: “As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário. (...) Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.” (RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.)"

“O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da CF], compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições previstas nos arts. 109, § 3º, da Constituição, e 78 e 79 da LC 75/1993, o Ministério Público estadual cumpre papel do MPF. A circunstância de a impetrante, Promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do MPF e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República é expressiva de contradição

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injustificável. (...) Segurança concedida.” (MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-

2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)

“O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão ‘e do Ministério Público Estadual’, contida no art. 6º da Lei 14.506/2009 do Estado do Ceará e da expressão ‘e Judiciário’, constante dos arts. 1º e 6º desse mesmo diploma legal. Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da citada lei para afastar do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário. A lei impugnada fixa, para o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, limites de despesa com a folha de pagamento de pessoal e de encargos sociais no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. No que tange ao mérito, vislumbrou-se violação à autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Ceará. Asseverou-se que, devidamente fixadas as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado — por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.416/2009, art. 1º, III), e estimadas a receita e a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, por meio da Lei Orçamentária Anual (Lei 14.608/2010) —, não poderia lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenhuma participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, por implicar indevida interferência sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Frisou-se que, em razão da autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público na execução das despesas de seus respectivos orçamentos, somente os próprios entes poderiam contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição

de medidas nesse sentido pelo Executivo (CF, arts. 2º; 99, § 1º; e 127, § 2º e § 3º).” (ADI 4.426

e ADI 4.356, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-2-2011, Plenário, Informativo 615.)

“A alta relevância jurídico-constitucional do Ministério Público –qualificada pela outorga, em seu favor, da prerrogativa da autonomia administrativa, financeira e orçamentária – mostra-se tão expressiva, que essa instituição, embora sujeita à fiscalização externa do Poder Legislativo, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, dispõe de uma esfera própria de atuação administrativa, livre da ingerência de órgãos do Poder Executivo, aos quais falece, por isso mesmo, competência para sustar ato do procurador-geral de Justiça praticado com apoio na autonomia conferida ao Parquet. A outorga constitucional de autonomia, ao Ministério Público, traduz um natural fator de limitação dos poderes dos demais órgãos do Estado, notadamente daqueles que se situam no âmbito institucional do Poder Executivo. A dimensão financeira dessa autonomia constitucional – considerada a instrumentalidade de que se reveste – responde à necessidade de assegurar-se ao Ministério Público a plena realização dos fins eminentes para os quais foi ele concebido, instituído e organizado. (...) Sem que disponha de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, o Ministério Público nada poderá realizar, frustrando-se, desse modo, de maneira indevida, os elevados objetivos que refletem a destinação constitucional dessa importantíssima instituição da República, incumbida de defender a ordem jurídica, de proteger o regime democrático e de velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público – consideradas as prerrogativas constitucionais que lhe acentuam as múltiplas dimensões em que se projeta a sua autonomia – dispõe de competência para praticar atos próprios de gestão, cabendo-lhe, por isso mesmo, sem prejuízo da fiscalização externa, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e, também, do controle jurisdicional, adotar as medidas que reputar necessárias ao pleno e fiel desempenho da alta missão que lhe foi outorgada pela Lei Fundamental da República, sem que se permita ao Poder Executivo, a pretexto de exercer o controle interno, interferir, de modo indevido, na própria intimidade dessa instituição, seja pela arbitrária oposição de entraves burocráticos, seja pela formulação de exigências descabidas, seja, ainda, pelo abusivo retardamento de providências administrativas indispensáveis, frustrando-lhe, assim, injustamente, a realização de compromissos essenciais e necessários à

preservação dos valores cuja defesa lhe foi confiada.” (ADI 2.513-MC, Rel. Min. Celso Mello,

julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJE de 15-3-2011.)

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Informativo 722, de 30 de setembro a 4 de outubro de 2013

Poder de investigação do Ministério Público - 1 A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute a nulidade

das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público. Além disso, a impetração alega: a)

inépcia da denúncia, bem como ausência de elementos aptos a embasar o seu oferecimento; b) ofensa ao

princípio do promotor natural; c) violação ao princípio da identidade física do juiz; d) possibilidade de

suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia; e) ausência de provas para a

condenação; f) possibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP; e g)

incompatibilidade entre a causa de aumento da pena do art. 121, § 4º, do CP e o homicídio culposo, sob

pena de bis in idem. No caso, as investigações que antecederam o oferecimento da denúncia por homicídio

culposo foram realizadas pela Curadoria da Saúde do Ministério Público. Segundo os autos, a filha da

vítima noticiara ao parquet a ocorrência de possível homicídio culposo por imperícia de médico que operara

seu pai, bem como cobrança indevida pelo auxílio de enfermeira durante sessão de hemodiálise.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público - 2 O Ministro Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso. Entendeu que ao Ministério Público

não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art.

129), do CPP (art. 5º) e da Lei Complementar 75/93 (art. 8º). Afirmou que a jurisprudência do STF acentuara

reiteradamente ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia instauração de inquérito policial, desde

que evidente a materialidade do fato delituoso e presentes indícios de autoria. Considerou que a colheita de

elementos de prova se afiguraria indissociável às funções do Ministério Público, tendo em vista o poder-dever

a ele conferido na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis (CF, art. 127). Frisou que seria ínsito ao sistema dialético de processo, concebido para o estado

democrático de direito, a faculdade de a parte colher, por si própria, elementos de provas hábeis para defesa

de seus interesses. Da mesma forma, não poderia ser diferente com relação ao parquet, que teria o poder-dever

da defesa da ordem jurídica. Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária.

O próprio constituinte originário, ao delimitar o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito

(CF, art. 58, § 3º), encampara esse entendimento. Raciocínio diverso — exclusividade das investigações

efetuadas por organismos policiais — levaria à conclusão de que também outras instituições, e não somente

o Ministério Público, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que seria de todo

inconcebível. Por outro lado, o próprio CPP, em seu art. 4º, parágrafo único, disporia que a apuração das

infrações penais e sua autoria não excluiria a competência de autoridades administrativas a quem por lei

fosse cometida a mesma função.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público - 3 Prosseguindo, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de

investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e

irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou

que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela

sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente,

subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia.

Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público,

excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências

arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou

deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da

vítima ou da condição do suspeito. Sublinhou que se deveria: a) observar a pertinência do sujeito

investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo,

delimitando objeto e razões que o fundamentem; c) comunicar de maneira imediata e formal ao Procurador-

Chefe ou Procurador-Geral; d) autuar, numerar e controlar a distribuição; e) dar publicidade a todos os atos,

salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntar e formalizar todos os atos e fatos processuais, em

ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) garantir o pleno conhecimento

dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, consoante o Enunciado 14 da Súmula Vinculante do

STF; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos

sancionatórios; i) respeitar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida; e j) observar

prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.

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RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público - 4 O Ministro Gilmar Mendes consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual

buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de

procedimentos que deveriam ser gratuitos. Em razão disso, o procedimento do parquet encontraria amparo

no art. 129, II, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: ... II – zelar pelo efetivo respeito

dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua garantia”). Asseverou que seria inegável a necessidade de

atuação do Ministério Público, pois os fatos levados a seu conhecimento sinalizariam ofensa à política

pública de saúde. Reputou, assim, legítima a sua atuação. Assinalou a improcedência das assertivas relativas

à falta de elementos lícitos a embasarem o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a alegação

atinente à inépcia da denúncia. Apontou que o entendimento do STF seria no sentido de que o trancamento

de ação penal, por falta de justa causa, seria medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas

corpus. Dessa forma, se não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de

extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, impor-se-ia a continuidade

da persecução criminal. Na espécie, destacou que a peça inicial estaria em consonância com a jurisprudência

desta Corte e com os requisitos do art. 41 do CPP, pois se consubstanciaria em contundente conjunto

probatório, com a conduta do agente devidamente individualizada. Não haveria, portanto, constrangimento

ilegal a ser corrigido.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público - 5 O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que inexistiria, também, ofensa ao princípio do promotor natural,

porquanto a distribuição da ação penal se dera em cumprimento à Lei Orgânica do Ministério Público do

Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual 25/98), que permite a criação de promotorias especializadas.

Destarte, não estaria configurada a desobediência à regra de atuação do promotor e, portanto, inviável a

anulação da atuação da Procuradoria de Curadoria da Saúde do Estado de Goiás no caso. No que tange à

alegação de nulidade por afronta ao princípio da identidade física do juiz, apontou que não teria sido

demonstrado o prejuízo. Quanto à ausência de análise da suspensão condicional do processo, antes do

recebimento da denúncia, afirmou que seria inviável a concessão do pedido, nos termos do art. 89 da Lei

9.099/95, uma vez que o recebimento da denúncia seria condição para a proposta de suspensão condicional

do processo. No que diz respeito à inexistência de prova para condenação por homicídio culposo, enfatizou

que a jurisprudência do STF seria pacífica em não admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão

criminal e, tampouco, permitir o revolvimento aprofundado de conjunto fático-probatório. Além disso,

ponderou que não mereceria ser acolhido o requerimento para incidência da atenuante prevista no art. 65,

III, b, do CP, haja vista que, neste recurso ordinário, a defesa restringira-se a simplesmente invocar a regra

normativa, sem fundamentar a aplicação da atenuante. Por último, no que se refere à incompatibilidade

entre a causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º) e o homicídio culposo caracterizado pela negligência,

sob pena de bis in idem, observou que nem a sentença condenatória nem o acórdão confirmatório da

sentença imputaram ao paciente esta causa de aumento de pena. Após o voto do Ministro Gilmar Mendes,

pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

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PARA DISCUSSÃO:

VIDEOS RELACIONADOS:

http://www.youtube.com/watch?v=XMdfvWy-qPg

QUESTÕES RELACIONADAS:

1- No que concerne à organização do Conselho Nacional de Justiça, faz parte da sua

composição

a) um juiz do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

b) dois juízes do Trabalho indicados por Tribunal Regional do Trabalho, respeitado a ordem

indicativa estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

c) um juiz do Trabalho indicado por Tribunal Regional do Trabalho, respeitado a ordem

indicativa estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

d) dois juízes do Trabalho indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

e) um juiz do Trabalho indicado pelo Supremo Tribunal Federal.

2- Acerca das funções essenciais à justiça e do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

a) A Advocacia-Geral da União é a instituição competente para representar

extrajudicialmente a União, o que inclui, por exemplo, a representação do ente central perante o

Tribunal de Contas da União.

b) O Conselho Nacional de Justiça constitui órgão de controle externo da atividade

jurisdicional.

c) Os tribunais regionais federais, diferentemente dos tribunais de justiça dos estados, não

poderão ter, em sua composição, desembargadores oriundos da advocacia ou do MP pela

sistemática do quinto constitucional.

d) Cabe ao MP a representação judicial do estado de Goiás.

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e) Compete à defensoria pública a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos

individuais e coletivos dos necessitados, bem como a promoção da ação penal pública nas

hipóteses de crimes praticados contra os hipossuficientes.

3- Bernardo é ministro do Supremo Tribunal Federal; Fátima é ministra do Tribunal

Superior do Trabalho e Cícero é membro do Conselho Nacional de Justiça. É correto afirmar que:

a) Bernardo e Fátima trabalham em órgãos do Poder Judiciário e Cícero em órgão do Poder

Legislativo.

b) Bernardo, Fátima e Cícero trabalham em órgãos do Poder Judiciário.

c) Fátima e Bernardo trabalham em órgãos do Poder Judiciário e Cícero em órgão do Poder

Executivo.

d) Bernardo trabalha em órgão do Poder Judiciário e Fátima e Cícero em órgãos do Poder

Executivo

e) Bernardo trabalha em órgão do Poder Executivo e Fátima e Cícero em órgãos do Poder

Legislativo.

4- O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos

consumidores em juízo, a título coletivo:

a) somente quando se tratar de interesses ou direitos difusos e individuais homogêneos.

b) somente quando se tratar de interesses ou direitos difusos e coletivos.

c) quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

d) somente quando se tratar de interesses ou direitos difusos.

e) somente quando se tratar de interesses ou direitos coletivos.

5- É correto afirmar que o Ministério Público:

a) não pode atuar num mesmo processo como parte e como fiscal da lei.

b) deve estar presente como fiscal da lei em todos os processos em que o Estado estiver

presente na relação processual.

c) pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso

da parte.

d) só pode juntar documentos e certidões quando estiver atuando como parte, não podendo

fazê-lo como fiscal da lei.

e) pode, como fiscal da lei, ampliar os limites da lide, suscitando questões a respeito das

quais a lei exige a iniciativa da parte.

6- O Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual,

ação civil pública para a defesa dos consumidores apenas no que se refere aos direitos de natureza

difusa, excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.

( )Verdadeio

( )Falsa

7- Deve o Ministério Público intervir, como fiscal da lei, dentre outras, nas causas de

interesse de:

a) pessoas jurídicas constituídas há menos de um ano.

b) pessoas capazes, mas beneficiárias da gratuidade judicial.

c) pessoas capazes, mas revéis.

d) estrangeiros, residentes ou não no território nacional.

e) incapazes e naquelas concernentes ao estado da pessoa.

8- Considere as assertivas concernentes ao Ministério Público:

I. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional.

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II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado após

a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato

de dois anos, vedada a recondução.

III. Constitui vedação ao membro do Ministério Público, dentre outras, exercer a advocacia.

IV. O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze membros nomeados pelo

Presidente da República.

Nos termos da Constituição Federal, está correto o que se afirma APENAS em:

a) I, III e IV.

b) I e II.

c) III e IV.

d) I, II e IV.

e) II e III.

9- Um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, sendo vedada

a substituição de seus membros nos processos que oficiam.

( ) Verdadeira

( ) Falsa

10- De acordo com a Constituição Federal brasileira, o Ministério Público:

a) integra o Poder Legislativo, pois fiscaliza o cumprimento das leis.

b) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

c) integra o Poder Judiciário, perante o qual atua na defesa da ordem jurídica.

d) integra o Poder Executivo, porque a sua tarefa é administrativa

e) é órgão autônomo do Poder Judiciário, com autonomia funcional, unidade e

indivisibilidade.

11- Os membros do MP gozam de vitaliciedade, após dois anos de exercício, e só perderão o

cargo por sentença judicial transitada em julgado.

( )Verdadeira

( )Falsa

12- A respeito da disciplina constitucional do Ministério Público da União, como órgão que

exerce função essencial à Justiça, considere:

I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público

do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo

Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a

aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato

de dois anos, permitida a recondução.

III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República,

estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União,

observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição

da República.

Está correto o que consta APENAS em:

a) I

b) II

c) I e II.

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d) I e III.

e) II e III.

13- Ao Ministério Público (MP), órgão integrante do Poder Executivo, compete a defesa dos

direitos individuais e coletivos.

( ) Verdadeira

( ) Falsa

14- De acordo com a CF, compete ao Ministério Público exercer o controle externo da

atividade policial.

( ) Verdadeira

( ) Falsa

15- O Conselho Nacional do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da

República, é o órgão máximo do Ministério Público da União e atua junto ao Supremo Tribunal

Federal.

( ) Verdadeira

( ) Falsa