Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com alguns exemplos.
-
Upload
rosangelo-miranda -
Category
Law
-
view
608 -
download
5
Transcript of Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com alguns exemplos.
• Visa responder à pergunta sobre a
capacidade ou não da norma
constitucional incidir no mundo concreto
sem necessarimente receber algum
complemento da ação do legislador infra-
constitucional.
• Há um gradualismo eficacial das normas
constitucionais ( Maria Helena Diniz)
• Todas as normas possuem alguma
eficácia que pode ser:
Eficácia Social ou Efetividade, quando a
norma já incidiu, concretamente,
modificando o mundo real.
Eficácia Jurídica, quando a norma está apta
ou não a incidir no mundo concreto.
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ
AFONSO
• EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
• EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA
• EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA
• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO
• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO
Norma de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata
• São normas auto-aplicáveis, que não
necessitam de qualquer complemento do
legislador infra-constitucional para virem a
gerar seus efeitos.
• Ex: arts, 19 II e 156, I
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos
• Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
• I - propriedade predial e territorial
urbana
Normas de Eficácia Contida e Aplicabilidade
Imediata
• São norma que não necessitam da
intervenção do legislador infra-
constitucional para serem usufruídas.
Elas estão, de pronto, aptas a gerar
efeitos e serem aplicadas. Entretanto, por
um fenômeno de super-abundância
semântica, podem vir-a-ser restringidas
pela ação do legislador ordinário.
Ex: arts 5, XIII e XV
• 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer
• XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens
Normas de Eficácia Limitada
• São normas não auto-aplicáveis. Elas,necessariamente, demandam a ação dolegislador infra-constitucional para vir agerar efeitos no mundo real.
• Dividem-se em três.
• Limitada genêrica
• De princípio institutivo ou organizativa
• De princípio programático
Norma de Eficácia Limitada Genérica
• Exs: arts 19 ,I e 113
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
• I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público
• Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho.
Norma de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo ou
organizativo
• São normas que demandam a criação de
pessoas jurídicas de direito público, isto é,
orgãos públicos que viriam organizar o
Estado. Para tanto, necessitam da ação
do legislador infra-constitucional para
editar uma lei que regulamente o modo
pelo qual o novo ente publico nascerá e
se organizará.
Exs: arts 25 parágrafo 3 e 88
• Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
• Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Normas de Eficácia Limitada de Princípio
Programático
• São normas que estabelecem ao Estado a
necessidade de realização de políticas
públicas para dirimir desigualdades
socias. São programas políticos, desejos ,
que dirigem a Sociedade para a
efetivação de determinados objetivos
impostos pelo Poder constituinte
originário.
Ex: art. 3 e art 170, caput
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
• Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios
Classificação de Maria Helena
Diniz
• NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA
ABSOLUTA. Ex: cláusulas pétreas e art 34, VII, “a” e “b”
• NORMAS COM EFICÁCIA PLENA
• NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU
RESTRINGIVEL
• NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLETÁVEL
OU DEPENDENTE DE COMLEMENTAÇÃO
LEGISLATIVA
CLASSIFICAÇÃO DE CELSO BASTOS E
CARLOS AYRES DE BRITO
• NORMAS DE APLICAÇÃO
• NORMAS DE INTEGRAÇÃO
COMPLETÁVEIS
• NORMAS DE INTEGRAÇÃO
RESTRINGÍVEIS
CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS
• NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA E
APLICABILIDADE ESGOTADA.
• Ex: ADCT. art 3.