Teoria da Empresa – Ricardo Negrão

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Teoria da Empresa – Ricardo Negro O sistema francs centrava-se no conceito objetivo de comerciante - aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. No obstante, foi o sistema italiano que tomou lugar, no Brasil, por meio da Teoria da Empsa desenbolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini. “É empresarial a atividade econmica organizada para a produço ou a circulaço de bens ou de serviços. Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade.” As atividades excluídas do conceito (intelectual, literária, artística ou científica), quando constituídas como elementos de empresa explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, sero necessariamente empresariais. Perfis da Empresa O conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini so os seguintes: - subjetivo : compreende o estudo da pessoa que exerce a empresa, isto é, a pessoa natural ou a pessoa jurídica (sociedades empresárias) que exerce atividade empresarial. - objetivo : concentra-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. So os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. É essencialmente o estudo da Teoria do Estabelecimento Empresarial. - funcional : refere-se à dinmica empresarial, ou seja, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu conceito negocial. O termo empresa é concebido nesta acepço : exercício de atividade.

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Teoria da Empresa – Ricardo Negrao

O sistema frances centrava-se no conceito objetivo de comerciante - aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade.

Nao obstante, foi o sistema italiano que tomou lugar, no Brasil, por meio da Teoria da Empsa desenbolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini.

“É empresarial a atividade economica organizada para a produçao ou a circulaçao de bens ou de serviços. Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade.”

As atividades excluídas do conceito (intelectual, literária, artística ou científica), quando constituídas como elementos de empresa explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, serao necessariamente empresariais.

Perfis da Empresa

O conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini sao os seguintes:

- subjetivo : compreende o estudo da pessoa que exerce a empresa, isto é, a pessoa natural ou a pessoa jurídica (sociedades empresárias) que exerce atividade empresarial.

- objetivo : concentra-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Sao os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. É essencialmente o estudo da Teoria do Estabelecimento Empresarial.

- funcional : refere-se à dinamica empresarial, ou seja, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu conceito negocial. O termo empresa é concebido nesta acepçao : exercício de atividade. Atividade nada mais é que o complexo de atos que compoem a vida empresarial.

- corporativo ou institucional : volta-se ao estudo dos empregados da empresa que, com o empresário, envidam esforços para a consecuçao dos objetivos empresariais.

Esse último aspecto, no Brasil, submete-se ao regramento da legislaçao trabalhista. Portanto, no Brasil, diz-se que existe a Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tao-somente os perfis, subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislaçao civil.

Empresários

O termo empresário, tal como concebido no art. 966 do CC, é mais abrangente do que o cocneito de comerciante.

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Os empresários podem ser classificados em individuais e societários. Os primeiros sao pessoas naturais e os últimos, sociedades com fins empresariais.

Sociedades

Embora o art. CC inclua as sociedades como pessoas jurídicas, nem toda sociedade possui personalidade jurídica. É o que ocorre com as sociedades em comum - espécie de sociedade transitória - e a sociedade em conta de participaçao, reguladas pelos arts. 986-996 do CC.

Conceito de Sociedade

Contrato em que pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade economica e a partilha, entre si, dos resultados. É o que preve o art. 981 do CC.

Sao suas características :

a) contrato : por instrumento público ou particular, registrado (todas as sociedades personificadas) ou nao levado a registro (sociedades em comum e em conta de participaçao) ;

b) pessoas : as sociedades em nome coletivo somente pode ser constituída por pessoas naturais (CC, art. 1.039) ; a sociedade subsidiária integral somente pode ser constituída por pessoa jurídica (LSA, art. 251) ; a sociedade em comandita simples deve ser necessariamente formada por pessoas naturais na qualidade de sócios comanditados (CC, art. 1.045) e por pessoas naturais ou jurídicas como sócios comanditários ;

c) contribuiçao com bens ou serviços;

A definiçao do objeto social - atividade empresarial ou atividade intelectual, científica, literária ou artística - distinguirá as sociedades em empresárias e nao empresárias.

Sociedades empresárias e sociedades simples

O termo “simples” refere-se às sociedades que exercem atividade economica sem, contudo, submeterem-se à definiçao de empresariais.

O termo “simples” distingue a atividade empresarial da nao empresarial.

A concepçao legislativa brasileira atribuiu às sociedades simples duplo papel : o primeiro de distinguir o objeto social da atividade que será sempre nao empresarial (CC, art. 982) e, o segundo, de prover modelo para os demais tipos societários (CC, arts. 996, 1.040, 1.046, 1.053 e 1.096).

A sociedade simples, como tipo de sociedade distinta das empresariais, pode revestir-se de outras formas constitutivas, à exceçao da sociedade por açoes. Por

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exemplo, uma sociedade de médicos será simples quanto ao objeto, mas, quanto à forma, poderá adotar o modelo da sociedade limitada. É uma sociedade simples porque seu objeto nao é empresarial. E é limitada porque adotou o modelo de constituiçao dessas sociedades.

À exceçao das sociedades cooperativas e das sociedades por açoes, que, independentemente de seu objeto, foram classificadas pelo legislador, respectivamente, como simples e empresárias (CC, ART. 982, parágrafo único, os demais tipos societários (em comum, em conta de participaçao, em nome coletivo, em comandita simples e limitada) poderao ser simples ou empresariais, conforme decorrer de seu objeto social (CC, art. 983).

Suas regras legislativas serao ainda utilizadas pelos demais tipos de sociedades, seja porque nao foram previstos em contrato ou, ainda, porque o legislador deles nao tratou. É o que ocorre com a administraçao da sociedade (CC, arts. 1.010 - 1.021), na relaçao com terceiros (Cc, arts. 1.022 - 1.027), na resoluçao da sociedade em relaçao a um sócio (CC, arts. 1.028 - 1.032) ou, ainda, quanto à dissoluçao da sociedade (Cc, arts. 1.033 - 1.038).

Classificaçao das sociedades

a) quanto à espécie legislativa :

1) em comum ;2) em conta de participaçao ;3) simples ;4) em nome coletivo ;5) em comandita simples ;6) limitada ;7) anonima ;8) em comandita por açoes ; e9) cooperativas

b) quanto à existencia de personalidade jurídica :

Sociedades nao personificadas e sociedades personificadas. As primeiras sao as sociedades em comum (CC, arts. 986-990) e as em conta de participaçao (CC, arts. 991-996) e, as últimas, todas as demais. As segundas distinguem-se das primeiras porque possuem personalidade jurídica, o que decorre de sua constituiçao por documento inscrito no Registro Público (Registro Público das Empresas ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme sejam empresárias ou simples) ;

c) quanto às atividades desenvolvidas : as sociedades serao simples ou empresárias ;

d) quanto à natureza da atividade economica desenvolvida podem, ainda, ser chamadas empresárias por força de lei (CC, art. 982) ou por equiparaçao (CC, art. 984) ;

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e) quanto à maior ou menor importancia do affectio societatis ou do grau de dependencia em relaçao às qualidades subjetivas dos sócios, as sociedades disitnguem-se em sociedades de pessoas ou de capitais, havendo, ainda, entre os doutrinadores mais antigos quem vislumbre uma terceira modalidade : as sociedades mistas. Sao pessoais as sociedades em que o fator pessoal é preponderante para a realizaçao do fim social : a incapacidade, a insolvencia ou a morte do sócio podem acarretar a dissoluçao da sociedade. Nas sociedades de capital a garantia de terceiros e alienaçao da participaçao societária fundam-se exlcusivamente no capital social ;

f) quanto à identificaçao, as sociedades podem ser : 1) nao identificadas por nome porque lhes falta personalidade jurídica. É o caso das sociedades em comum e em conta de participaçao ; 2) identificadas exclusivamente por firmas formadas por nomes pessoais dos sócios : sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples ; 3) identificadas exclusivamente por denominaçao : sociedades anonimas ; 4) identificadas por firmas ou por denominaçao social : as sociedades simples, as limitadas, as em comandita por açoes ;

g) quanto à subordinaçao de autorizaçao para funcionamento, há sociedades que, para funcionar, dependem de autorizaçao do Poder Executivo Federal, Sao as sociedades estrangeiras, as instituiçoes financeiras em geral, as companhias hipotecárias, as sociedades de seguros, resseguros, previdencia e capitalizaçao ;

h) quanto à nacionalidade, as sociedades sao nacionais ou estrangeiras, disntinguindo-se pelo critério de organizaçao e sede : as nacionais sao organizadas de conformidade com a lei brasileira e tem no Brasil a sede de sua administraçao. A contrario sensu, todas as que nao atendem a esses requisitos sao estrangeiras ;

i) quanto às relaçoes de capital, as sociedades sao chamdas coligadas ou nao coligadas. As primeiras sao aquelas cujo capital ou parte dele pertende a outra sociedade. Subdividem-se em controladas por controel direto, controladas por controle indireto, filiadas ou de simples participaçao. A controlada por controle direto é aquela cujo capital pertence à sociedade que possui a maioria dos votos nas deliberaçoes, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores ; a controlada por controle indireto é aquela cujo controle de açoes ou cotas se encontra em poder de outra sociedade ou sociedades, que, por sua vez, é ou sao controladas por outra, que possui a maioria de votos das deliberaçoes, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores ; filiada é a sociedade cujo capital na ordem de 10% ou mais, com direito à voto, pertence a outra sociedade, que, entretanto, nao a controla ; de simples participaçao é a sociedade cujo capital com direito a voto pertença em porçao inferior a 10% a outra sociedade ;

j) quanto à forma de constituiçao e dissoluçao, as sociedades sao contratuais ou institucionais, isto é, ou se constituem por contrato social ou por adesao a um estatuto. Sao institucionais as sociedades regidas pela Lei das Sociedades por Açoes e as cooperativas, e contratuias, todas as demais ;

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l) quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em : 1) ilimitadas, nas quais todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada, subsidiária ao capital social e solidária entre eles. É o que ocorre nas sociedades em nome coletivo ; 2) limitadas : nesse caso, integralizado o capital social, os sócios nao mais respondem perante terceiros pela solvencia da sociedade. Ocorre na sociedade anonima e na sociedade limitada, contudo há uma gradaçao de limitaçao : na sociedade anonima a responsabilidade de cada acionista é pessoal e independe do inadimplemento de outro sócio e, na sociedade limitada, a isençao de responsabilidade perante os credores da sociedade depende da integralizaçao de todo o capital social, isto é, se um dos sócios nao integralizar sua parte, todos os demais responderao solidariamente pelo que faltar; 3) mistas sao as sociedades em que há sócios de ambas as categorias. É o que ocorre nas sociedades em comandita simples e por açoes ; nestas os sócios comanditados respondem ilimitadamente e os sócios comanditários, limitadamente.

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DIREITO EMPRESARIAL – Fábio Ulhoa Coelho

Conceito de Empresário

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade economica de produçao ou circulaçao de bens ou serviços.

A pessoa jurídica empresária é cotidianamente chamada “empresa”, e os seus sócios sao chamados “empresários”. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade, e nao a pessoa que a explora; e empresário nao é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade. É necessário, assim, acentuar, de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) nao é empresário; nao está, por conseguinte, sujeito às normas que definem os direitos e deveres do empresário.

Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas pelo direito comercial em vigor: a de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou a de uma sociedade anonima (S/A).

A sociedade limitada, normalmente relacionada à exploraçao de atividades economicas de pequeno porte, é constituída por um contrato celebrado entre os sócios. O seu ato constitutivo é, assim, o contrato social. Já a sociedade anonima - também chamada “companhia” - se relaciona normalmente à exploraçao de grandes atividades economicas, e o documento básico de disciplina das relaçoes entre os sócios se denomina estatuto.

Nao se confunde o capital social com o patrimonio social. Este último é o conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade (ou seja, tudo o que é de sua propriedade).

Em contrapartida à contribuiçao que o sócio dá ao capital social, é-lhe atribuída uma participaçao societária. Se a sociedade é limitada (motivo pelo qual esta participaçao se chama “quota” (ou “cota”); se anonima, “açao” (motivo pelo qual o sócio da S/A é chamado também acionista).

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A quota ou açao nao pertencem à sociedade. Se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participaçao societária que ele titulariza; já o credor da sociedade tem como garantia o patrimonio social, e nunca as partes representativas do capital social (as partes representativas sao as quotas ou açoes, que nao poderao ser executadas pelo credor da sociedade, uma vez pertencerem ao patrimonio de seus respectivos sócios.

As sociedades empresárias, independentemente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estao sediadas.

Atualmente, o ambito do registro pelas Juntas Comerciais voltou a se restringir (art. 998). Apenas as sociedades empresárias devem ser atualmente registradas nas Juntas. As sociedades simples sao registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as voltadas à prestaçao de serviços de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei n. 8.906/94, art.15, § 1º).

Órgaos do Registro de Empresas

O registro de empresas encontra-se a cargo do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio), e das Juntas Comerciais.

O DNRC é órgao federal, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Suas atribuiçoes nao sao de execuçao do registro de empresa (nenhuma sociedade terá os seus atos constitutivos depositados neste órgao, por exemplo), mas de normatizaçao, disciplina, supervisao e controle deste registro. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.934/94, é de sua competencia a supervisao e coordenaçao dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidaçao de normas ou diretrizes gerais sobre o registro de empresas, a soluçao de dúvidas sobre a matéria - mediante a ediçao de instruçoes, ou de resposta às consultas das Juntas -, bem como a fiscalizaçao destas e a atuaçao supletiva, nos casos de deficiencia de serviço. Cabe-lhe, também, organizar e manter o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, preparar os processos de autorizaçao para nacionalizaçao ou instalaçao no Brasil de empresa estrangeira (se a autoridade competente para a sua apreciaçao é o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), e, enfim, desenvolver estudos e patrocinar reunioes ou publicaçoes, para o aprimoramento do registro de empresas.

Por outro lado, às Juntas Comerciais cabem as funçoes executivas, tais como a prática dos atos registrários, como a matrícula de leiloeiro, o arquivamento de sociedade, a autenticaçao de livros, e outros. Além disso, é de sua competencia a expediçao da carteira de exercício profissional, o assentamento de usos e práticas dos comerciantes e a habilitaçao e nomeaçao de tradutores públicos e intérpretes.

Atos do Registro de Empresas

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Sao tres os atos de registros de empresas: a matrícula, o arquivamento e a autenticaçao (Lei n. 8.934/94, art. 32). A matrícula e seu cancelamento dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradiçao, sujeita ao controle das Juntas. Sao os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

O arquivamento se refere à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas. Assim, os de constituiçao, alteraçao, dissoluçao e extinçao de sociedades empresárias sao arquivados na Junta. Também serao objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresário pessoa física explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupos de atividades, as autorizaçoes de empresas estrangeiras e as declaraçoes de microempresa.

Por fim, temos o ato de autenticaçao, relacionado aos instrumentos de escrituraçao (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstraçoes financeiras etc.) impostos por lei aos empresários em geral.

Os atos de registro de empresas tem alcance formal, apenas. Isto é, a Junta nao aprecia o mérito do ato praticado, mas somente a observancia das formalidades exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruçoes do DNRC.

Existem dois tipos de regimes de tramitaçao de processos no ambito do registro de empresas: o regime de decisao singular e o de decisao colegiada. O primeiro diz respeito aos atos em geral, enquanto o último está reservado aos atos mais complexos e julgamento de recursos.