Teoria Geral Do Direito Contratual
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RESUMO I
TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
Contrato: é o negócio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar,
modificar ou extinguir um direito.
Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir
uma relação jurídica (contrato em sentido lato).
Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta
idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito
e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato
ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430), "quando os contratantes, reciprocamente,
ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".
O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se
formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a
uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu
objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam
legalmente aptas para contratar.
Modernamente, o contrato é o ato jurídico bilateral (acordo das partes e sua
manifestação externa) que tem por finalidade produzir conseqüências jurídicas. Todo
contrato gera obrigações no direito moderno. Não assim no direito romano. Neste, desde
o início até o fim de sua evolução, o simples acordo não gerava obrigação: nuda pactio
obligationem non parit . Para que haja liame jurídico, chamado obligatio, era preciso,
além do acordo, um fundamento jurídico: a causa civilis. Essa causa civilis é que
elevava o ato jurídico bilateral a um contractus e só o credor de um tal contrato tinha à
sua disposição uma ação (actio) reconhecida pelo direito para constranger o devedor a
efetuar a prestação
Pacto, contrato e convenção: no Direito Romano havia a convenção que abrangia duas
espécies: os contratos e os pactos. A convenção era revestida de uma forma e a
diferença entre o pacto e o contrato era o direito de ação, conferido somente a este
último. Quem possuísse direitos decorrentes de um pacto somente poderiam se defender
pela via da exceptio (exceção), opondo ao outro fato impeditivo.
Nossa legislação usa os termos pacto, convenção e contrato como sinônimos.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A função do contrato está lastreada na idéia de solidariedade social.
Foi com o espírito volitivo das partes que o legislador deu função social estatura de
direito positivo, inserindo no art. 421 CC, logo na primeira disposição atinente à matéria
contratual, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social contrato.
Modernamente, o direito contratual deve ser encarado como um dos meios pelo o qual o
homem procura o seu desenvolvimento, distribuição de oportunidades e riquezas, com o
escopo de atingir o bem comum.
INEFICÁCIA DO CONTRATO
CONTRATO NULO CONTRATO ANULÁVEL
A nulidade pode ser argüida por qualquer
interessado.
A anulabilidade será argüida apenas pelos
titulares dos interesses em “!acordo” no
contrato.
Para que se declare a nulidade do contrato,
não é preciso provocação, pois cabe ao
juiz ex officio, pronunciar quanto à
nulidade do contrato, se ninguém o fizer.
Para que se declare a anulabilidade do
contrato, esta deverá ser argüida pela parte
que a lei protege.
A nulidade se dá pela violação de ordem
pública ou mandamento coativo que tutela
o interesse geral.
A anulabilidade se dá pela violação de
normas que visam proteger o outro
contratante.
O contrato nulo perde seus efeitos desde a
sua formação. “ex tunc”
O contrato anulável tem seus efeitos
válidos enquanto não se declara sua
invalidade por sentença e só sofre alteração
a partir daí. “ex nunc”
A nulidade é insanável e perpétua, sendo
que o contrato nulo não se restabelecerá
com o decurso do tempo.
A anulabilidade é sanável sendo que o
contrato anulável é passível de
restabelecimento.
A nulidade produz efeitos “ex tunc”. A anulabilidade produz efeitos “ex nunc”.
A invalidade do contrato é a falta ou o vício de um dos pressupostos ou requisitos
contratuais, como ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz. Da
invalidade pode ocorrer a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Ineficaz é o contrato,
que, embora válido, não produz seus efeitos devido à existência de um obstáculo
extrínseco.
Nos contratos anuláveis, as nulidades podem ser argüidas somente pelos interessados,
podem ser sanadas e enquanto não declarado nulo, o contrato produz normalmente seus
efeitos.
Os contrato anuláveis podem restabelecer-se por três modos: pela confirmação ou
ratificação que é a renúncia da faculdade de pedir a anulação do contrato; pela
convalidação, que é o suprimento posterior da omissão e pela prescrição, que é a
extinção do direito à anulação pelo decurso do tempo.
CONTRATO CONSIGO MESMO
A autocontratação é aquela em que a mesma pessoa atua no contrato em situações
jurídicas diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa, representando outrem
celebra ato negocial consigo mesmo. Por exemplo: numa compra e venda, a mesma
pessoa, devidamente autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do
vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro, como comprador,
representando seu próprio interesse.
A pluralidade de partes é a característica marcante no direito contratual, pois uma
pessoa pode ser credora e devedora de si própria. Muito embora possa existir um
contrato agasalhando apenas uma pessoa, se tal ocorrer, esta deverá estar,
necessariamente, investida de duas qualidades jurídicas diferentes, pois não há contrato
sem duas ou mais partes.
ELEMENTOS DO CONTRATO
1. ESSENCIAIS
Devem constar de todos os contratos, sob pena de nulidade. São: capacidade das partes,
licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos elementos essenciais
gerais, isto é, comuns a todos os atos jurídicos, existem os elementos essenciais
especiais, que devem existir somente em alguns contratos. Exemplo: a coisa, o preço, e
o consentimento do contrato de compra e venda.
2. NATURAIS
São aqueles que podem ocorrer, ou não. Exemplo: o mútuo presume-se gratuito, mas as
partes podem convencionar a onerosidade do pagamento de tributos.
3. ACIDENTAIS
Modificam a vontade das partes e variam de contrato para contrato. Exemplo: a forma
de pagamento.
4. DE ESTILO
Não são necessários, mas têm grande valia para demonstrar a vontade das partes.
Exemplo: pro rata (na razão do que deve caber, proporcionalmente, a cada uma das
partes), pro solvendo (para pagar), pro soluto (para pagamento).
5. IMPERATIVOS
são obrigatórios em determinados tipos de contrato. Exemplo: outorga uxória.
6. ELEMENTOS COMPLEMENTARES
São facultativos e não precisam figurar no corpo do contrato. Exemplo: anexos.
Requisitos do Contrato
a) a existência de duas ou mais Pessoas;
b) a capacidade genérica das partes contratantes;
c) o consentimento livre das partes contratantes.
Objetivos
a) licitude do objeto;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto;
c) determinação do objeto;
d) economicidade do objeto.
Formas
a) liberdade de forma (como regra);
b) obediência à forma quando a Lei assim o exigir.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
Princípio da Autonomia da Vontade
A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante
declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.
Princípio do consensualismo
Em matéria contratual, o consensualismo significa, havendo acordo de vontade,
qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail),
excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida
forma quando a lei ordenar.
Princípio da obrigatoriedade da convenção
O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as
partes, que dele não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada
entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.
O direito contemporâneo tem abrandado este princípio, fortalecendo sensivelmente a
cláusula “rebus sic stantibus” (até que as coisas continuem como estão), também
chamada de teoria da imprevisão. Com isto, permite-se a revisão judicial ou um reajuste
dos termos do contrato, quando a situação de uma das partes tiver sofrido mudança
imprevista e impossível de se prever.
Teoria da Imprevisão
O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt
servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das
convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através
do destrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito ou força
maior.
No final do século passado surgiu na doutrina uma tendência a reviver a velha cláusula
"Rebus Sic Stantibus", segundo a qual todas as prestações diferidas para o futuro,
tacitamente, seriam resilíveis, se as condições vigentes se alterarem posteriormente -
"Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentum de futuro, rebus sic
stantibus intelligentur" - (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo
obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao
tempo da estipulação).
Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que
não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame
contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se
torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a
rescisão do negócio.
Princípio da relatividade dos efeitos
Este princípio encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos somente às
partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.
Princípio da probidade e da boa-fé
Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé,
cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o
contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-fé.
Limitações à Liberdade de Contratar
Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada, no entanto, duas exceções
ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.
a) a ordem pública:
A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre
as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com
o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare
non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção
entre particulares.
b) os bons costumes:
Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia
da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo
social.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Não há ainda um contrato, são os primeiro contatos entre as partes a fim de que surja
um contrato mais à frente.
A proposta: a parte que está segura do que pretende, manifesta sua vontade à outra. Até
que seja aceita pelo oblato não há compromisso entre as partes, todavia o proponente já
tem uma obrigação – manter os termos da proposta, se aceita.
A aceitação: é a resposta afirmativa do oblato à oferta do proponente. O aceitante
manifesta sua anuência. Pela aceitação, ambas as partes vinculam-se reciprocamente, o
contrato se aperfeiçoou.
O lugar do contrato: é ponto importante, pois determina o foro competente para
dirimir possíveis litígios entre as partes.
O silêncio de umas das partes tem sido visto pelos doutrinadores não como um
consentimento, mas a imposição da reação a este silencia uma coação! Por exemplo:
uma pessoa recebe um exemplar de uma revista com ordem para devolvê-la em caso de
recusa. Se assim não o fizer considerar-se-á aceito o contrato de assinatura da revista?
Isto parece mais uma coação.
Os doutrinadores convergem para o princípio: “qui tacet si liqui debuisset ac
potuisset consentire videtur” (quem cala quando deveria e poderia falar parece
consentir), diferentemente do “qui tacent clamant” (quem cala consente).
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1) a regra de ouro na interpretação dos contratos. O art. 112, orientando que “nas
declarações de vontade se entenderá mais à intenção que ao sentido literal da
linguagem”.
2) os contratos benéficos deverão ser interpretados restritivamente (art. 114 CC),
devendo o intérprete permanecer limitado aos contornos traçados pelos contratantes.
3) a transação interpreta-se restritivamente (CC art. 843)
4) a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819CC).
5) os negócios jurídicos deverão ser interpretados conforme a probidade e a boa-fé (art.
422 CC).
6) nos contratos por adesão, com cláusulas am,biguás ou contraditórias dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 CC).
7) as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor (Lei 8078/90, art. 47), se houver alguma dúvida
8) para interpretação das cláusulas contratuais, devem ser usadas as normas contidas no
revogado art. 1231 do Código Comercial:
a) a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé e ao verdadeiro
espírito e natureza do contrato, deverão sempre prevalecer à rigorosa e restrita
significação das palavras;
b) as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não forem, e que as partes tiverem
admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as
ambíguas;
c) o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal,
será a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do
mesmo contrato;
d) o suo e a prática geralmente observada no comércio, nos casos da mesma natureza, e
, especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerão a
qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras.
e) nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas,
decidir-se-á em favor do devedor.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Quanto à forma, os contratos se classificam em:
Contratos principais - São aqueles cuja existência independem de qualquer outro. Ex:
contrato de depósito.
Contratos Acessórios - São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex:
Arras.
Contratos preliminares - São ajustes que criam vários tipos de obrigações definitivas
para os contratantes. Ex: pacto de contraendo.
Contratos definitivos - São aqueles contratos que criam vários tipos de obrigações
definitivas para os contraentes. Ex.: contrato de locação.
Contratos consensuais - aperfeiçoam-se pelo mero consentimento e não reclamam
solenidade ou tradição. Ex.: locação.
Contratos reais - são os que apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.
Contratos solenes - aqueles que dependem de forma prescrita em lei. Ex.: compra e
venda de imóveis (requer escritura pública).
Contratos não solenes - quando não há forma prescrita em lei e constitui-se a regra.
Quanto à sua natureza, os contratos se classificam em:
Unilaterais - São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento,
Doação.
Bilaterais - São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras
de compra e venda. Contrato bilateral, ou seja, aquele em que as obrigações dos
contratantes são recíprocas. Exemplos: compra e venda e locação.
Onerosos - Contrato a Título Oneroso - São aqueles onde há sacrifício patrimonial para
ambas as partes. Ex: compra e venda.
Gratuitos - São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes.
Ex: doação.
Comutativos - São os contratos onde as prestações se cumprem simultaneamente. Ex:
Compra e venda.
Aleatórios - São os contratos onde as prestações são deferidas para o futuro. Ex:
contrato de Seguro.
Contratos paritários - as partes estipulam cláusulas em pé de igualdade. A balança está
equilibrada. Ex.: compra e venda.
Contratos por adesão - umas das partes apenas adere à proposta da outra, não podendo
discutir as cláusulas contratuais. A balança está desequilibrada. Ex.: fornecimento de
água.
Contrato Inominado - Contrato que, embora não vedado em lei, não se acha
especificado, disciplinado formalmente no direito positivo. Daí a expressão inominado.
Não tendo regulamentação especial, são disciplinados pela analogia com os contratos
nominados e pelos princípios gerais de direito.
Contrato Principal - Contrato dotado de existência independente de um contrato
preliminar.
Contrato Sinalagmático - Do grego synallagmatikós, recíproco. Adjetivação daquilo que
é bilateral, recíproco, que importa em igualdade de direitos e deveres para as partes
contratantes. Contrato em que as partes assumem obrigações recíprocas. Também
denominado bilateral.
Quanto ao tempo, os contratos se classificam em:
Contratos instantâneos - aqueles em que as prestações se executam no momento da
celebração do contrato. Ex.: compra e venda à vista.
Contratos de trato sucessivo - são aqueles em que não é possível sua satisfação em um
só momento. Ex.: seguro.
Quanto às pessoas, os contratos se classificam em:
Contratos pessoais - são realizados em razão da pessoa, com base na anca recíproca
entre as partes e só podem ser executados pelo próprio devedor. Ex.: mandato.
Contratos impessoais - quando a pessoa do outro contraente não é elemento
determinante para a conclusão do contrato.
OUTROS TIPOS DE CONTRATOS
Contratos civis - são aqueles previstos no Código civil ou que o tenham como base
legal. Podem ou não ter finalidade lucrativa e sujeitam-se aos princípios da autonomia
da vontade, consensualismo, relatividade dos efeitos, probidade e boa-fé.
Contratos administrativos - são aqueles firmados pela Administração e regidos pelas
normas de direito público e possuem cláusulas exorbitante e a possibilidade de alteração
e rescisão unilaterais por parte da Administração.
Autocontrato - quando uma mesma pessoa figura nos dois pólos do contrato. De um
lado representando a si próprio, e de outro, um mandante. Ex.: compra e venda com
procuração em causa própria.
Contrato de meio - quando uma das partes se compromete a empenhar esforços para
atingir determinado fim sem obrigar ao sucesso. Ex.: mandato de advogado.
Contrato de fim - quando o contratado se obriga a atingir determinado fim. Ex.:
empreiteiro em relação à construção de um edifício, o resultado final é idêntico ao
projeto original.
Contratos mistos - derivam-se da combinação de outros contratos. Ex.: leasing.
Contratos puros - não são frutos da combinação de outros contratos. Ex.: empréstimos.
Contratos individuais - quando apenas se obrigarem as partes que vierem a tomar parte
da celebração.
Contratos coletivos - são os que formam pela vontade de um grupo, gerando obrigações
para todos, mesmo que não participem da celebração do mesmo.
Contrato Benéfico - Contrato no qual somente uma das partes se obriga; a outra está
dispensada de qualquer contraprestação, a não se limitar a fruir do benefício pactuado,
nos seus exatos termos. Por isso, os contratos benéficos, também chamados contratos a
título gratuito, devem ser interpretados restritivamente.
Contrato Cotalício - Contrato de honorários profissionais devidos ao advogado pelo
cliente. Observar-se-á o procedimento sumário para a cobrança de honorários por
profissionais liberais.
Contratos típicos - são aqueles tipificados em lei.
Contratos atípicos - não se encontram tipificados em lei e são admitidos em fazer do
princípio da autonomia da vontade. Ex.: factoring.
Alquilaria - Contrato de aluguel de animais.
Contrato Feneratício - Contrato de empréstimo a juros.
Contrato Leonino - Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da
outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na
condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens.
Síngrafo - do grego syngraphós, instrumento de contrato assinado. Instrumento
particular firmado pelo credor e pelo devedor. Ex.: instrumentos particulares de
contratos, estatutos de sociedades.
MANDATO - do latim manus + datio, mandatu, aperto de mãos. Autorização que
alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos - procuração, delegação;
2. Missão, incumbência; 3. Ordem ou preceito de superior para inferior - mandado; 4.
Poderes políticos outorgados pelo povo a um cidadão, por meio de voto, para que
governe a nação, estado ou município, ou o represente nas respectivas assembléias
legislativas.
Contrato pelo qual o mandatário se obriga a praticar um ato, gratuitamente, e conforme
instruções do mandante.
A incumbência pode ser a prática de qualquer ato, material ou jurídico, desde que não
seja ilícito. O importante é que seja gratuito: mandatum nisi gratuitum, nullum est. Caso
contrário, tratar-se-ia de locação de serviços ou de outro contrato qualquer (por
exemplo, contrato inominado). E essencial, ainda, que o mandato seja no interesse do
mandante, ou, pelo menos, no interesse conjunto do mandante e do próprio mandatário
ou de terceiro. Mandato no interesse exclusivo do mandatário é um simples conselho,
não constituindo contrato.
O mandato é um contrato bilateral imperfeito, porque gratuito. A obrigação principal é a
do mandatário, de praticar o ato. Seu inadimplemento era sancionado pela actio mandati
directa do mandante contra o mandatário. A obrigação secundária e eventual é a do
mandante, de indenizar o mandatário das despesas havidas na execução do mandato e
ressarci-lo pelos danos sofridos nessa execução, exigíveis pela actio mandati contraria.
Extingue-se o mandato pela satisfação da incumbência ou pelo destrato, isto é, acordo
entre as partes visando à rescisão do contrato. Além destes casos, sendo o mandato um
contrato que se baseia na mútua confiança pessoal, cessa pela morte de qualquer das
partes, ou quando qualquer delas o declara rescindido. A rescisão por vontade unilateral,
porém, só é possível enquanto não for iniciada a execução do mandato.
O mandato se afirmava com um aperto de mãos pelos contratantes, que se davam a mão
direita, pois acreditava-se que o dedo anular desta era atravessado por um nervo que ia
ao coração, sede da fidelidade.
Mandato é um contrato pelo qual alguém recebe de outro, poderes para em seu nome
praticar atos ou administrar interesses. Temos as seguintes partes: Mandante (aquele que
confere poderes); Mandatário (aquele que recebe poderes).
Espécies: a) Legal - pela lei. b) Judicial - pelo juiz. c) Convencional - ad judicia ou ad
negatia.
Em outras palavras: É um contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina
que outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados atos.
A procuração é o instrumento do mandato. Não é o mandato propriamente dito, mas o
seu veículo, a sua forma exterior. É preciso distinguir entre mandato judicial e mandato
extrajudicial. O mandato judicial é atribuído a quem, legalmente habilitado, se propõe a
atuar no foro, exigindo-se, para tanto, forma solene e instrumento comprobatório, no
caso a procuração.
Quanto ao mandato extrajudicial ou “ad negotia”, se destina à prática de atos de
natureza cível ou comercial fora do âmbito do Judiciário, não exige forma solene,
apenas o acordo de vontades.
Obligatio mandati consensu contrahentium consistit (a obrigação do mandato consiste
no consentimento dos contratantes).
Invitus procurator non solet dari (não é costume que um procurador seja nomeado
contra a sua vontade).
EFEITOS DO CONTRATO
Vícios redibitórios: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo
que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento
do vício ensejaria a não realização do negócio.
Evicção - do latim “evincere”, vencer, triunfar, desapossar.
Ato judicial pelo qual alguém reivindica o que é seu e que lhe tinha sido tirado; ação
judicial pela qual o vendedor responde perante o comprador, caso a venda da coisa se
torne passível de nulidade ou tenha havido fraude na compra anterior.
É a perda total ou parcial de uma coisa (bem jurídico), em virtude de sentença que a
atribui a terceira pessoa.
Ou seja, é a perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em
conseqüência de reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.
Perda total ou parcial do domínio, ou uso, de uma coisa em virtude de sentença, que a
atribui a outrem. Para Clóvis Beviláqua, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa,
em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde
nascera a pretensão do evicto. A garantia pela evicção é obrigação que deriva
diretamente do contrato. Por isso independe de cláusula expressa, e opera de pleno
direito.
Assim, havendo a evicção do objeto dado em pagamento, o "solvens" sofre a perda,
ressuscitando a obrigação. A obrigação volta ao seu "status quo ante".
"Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço, ou das quantias, que pagou: I) - à indenização dos frutos, que tiver sido obrigado
a restituir, II) - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem
da evicção; III) - às custas judiciais”. Não prima esse dispositivo pela clareza. Por isso
mesmo, duas correntes jurisprudenciais se formaram acerca de sua interpretação. Para a
primeira, o alienante só é obrigado a restituir o preço, ou as quantias pagas, além das
demais parcelas mencionadas, desprezando-se, portanto, assim, a valorização como a
desvalorização subseqüente. Para a segunda, na apuração dos prejuízos resultantes da
evicção, deve-se tomar por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu. Esta,
incontestavelmente, a solução mais justa e própria: a) - porque é tradicional em nosso
direito; b) - porque segue orientação geralmente adotada pelas demais legislações; c) -
porque o Código, de modo expresso, disciplinando a evicção parcial, manda indenizar
pelo valor contemporâneo ao da evicção.
Arras: popularmente conhecidas tão-somente por "sinal", são a importância dada por um
dos contratantes ao outro, com a finalidade precípua de firmar a presunção de acordo
final e tornar obrigatório o ajuste, presumindo-se que contrato está definitivamente
cumprido. Embora as arras formem presunção de acordo final, elas podem assegurar,
conforme for estipulado, o direito a arrependido, evidenciando-se duas espécies:
confirmatórias e penitenciais.As arras confirmatórias consistem na entrega de quantia
ou coisa, feita por um contratante ao outro em firmeza do contrato e como garantia de
que será cumprido. Usam-se, precisamente, para impedir o arrependimento de qualquer
das partes. Quando não se atribui às arras expressamente outra finalidade, devem ser
consideradas confirmatórias. As arras dadas na elaboração no ato de formação do
contrato ou na conclusão deste constituem princípio de pagamento. As arras penitenciais
(art. 1.095 do CC) são aqueles em que se estipulem o direito de arrependimento, com a
perda das arras se o arrependido foi quem as deu, ou pelo pagamento em dobro se, a
“contrario sensu”, o arrependido foi quem as recebeu.
“Exceptio non adimpleti contractus”: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes,
antes de cumprida a sua obrigação, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro.Trata-se, aí, da famosa exceptio non adimpleti contractus, em
que alguns vêem manifestação de eqüidade, mas que conta o mais lídimo caráter
jurídico. Saliente-se ser norma de direito material que reforça a tutela do direito.
Direito de retenção: O direito de retenção gera o seu titular uma exceção dilatória. Não
impede a condenação à entrega de coisa, mas subordina a eficácia da sentença à prévia
satisfação do crédito daquele que detém a “jus retentionis”. Por isso, se o título
executivo refere-se a entrega de coisa benfeitorizada pelo devedor, ou por terceiro, antes
da execução é obrigatória a liquidação do valor das obras ou melhoramentos a serem
indenizados pelo credor (Art. 628), o que se fará de acordo com o disposto nos arts. 603
a 610. A execução só terá início depois do depósito do valor das benfeitorias. Se a
sentença exeqüenda já eliminou a retenção por benfeitorias, sua reiteração, nos
embargos, seria infringente da coisa julgada, sem pertinência no processo executório. Se
admitiu esse direito, o próprio título delimita a pretensão executória, de molde a
caracterizar-se, eventualmente, o excesso de execução, segundo o disposto no inciso IV
do art. 743. O texto restringe a sua disciplina, portanto, aos casos em que não houve, no
processo de conhecimento, debate sobre a pretensão a reter, permitindo a sua invocação
na ação incidental de embargos do executa.
RESUMO II
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO Fato Natural; Fato Jurídico – em sentido estrito: Ordinário – ocorrência comum;Extraordinário
– ocorrência incomum, inesperado e improvável; ex. caso fortuito e força maior.Ato-fato
jurídico – atuação humana desprovida de manifestação de vontade, mas com efeitos
jurídicos.Ato jurídico em sentido amplo (ato lícito) – há manifestação de vontade.Atos Lícitos –
ato jurídico em sentido estrito (não negocial). Negócio Jurídico é o gênero e contrato é uma
das espécies de negócios jurídicos. Atos IlícitosAto Jurídico em sentido estrito X Negócio
Jurídico (as partes definem os efeitos do negócio).
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO (ESCADA PONTEANA) 1 – Plano da Existência:1) Manifestação ou declaração de vontade derivada de um processo
mental de cognição;2) Agente;3) Objeto;4) Forma (veículo de exteriorização da vontade).
2 – Plano da Validade (art. 104 CC/2002) 1) Agente capaz (capacidade de direito e de fato + legitimidade);2) Manifestação de vontade
livre, sem vícios e de boa-fé;3) Objeto lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável
(art. 426 CC)4) Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 108 e 106 CC).;
3 – Plano da Eficácia 1) Condição Suspensiva ou Resolutória (fixa o momento da produção dos efeitos); evento
futuro e incerto;2) Termo inicial e final – evento futuro e certo;3) Modo e encargo;4)
Conseqüências do inadimplemento do negócio.
DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 2035 CC
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.
2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
§ único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais
como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos.
FORMA E PROVA DO CONTRATO – ARTS. 107, 227.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
§ único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DO CONTRATO
Princípio Constitucional do Contrato: Dignidade da Pessoa Humana
PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS DO CONTRATO Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismo.Princípio da Força Obrigatória do
Contrato (Pacta Sunt Servanda X Rebus Sic Stantibus) – a liberdade de contratar (o que, com
quem) é diferente da liberdade contratual (conteúdo do contrato).Princípio da Relatividade
Subjetiva dos Efeitos do Contrato. Ex. Seguro – o beneficiário é o herdeiro.
PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO Função Social do Contrato. O Código Civil de 1916 ignorou a função social da propriedade e do
contrato. Previsão expressa no CC2002, art. 421 e também no art. 170 da CF-88. Analisando tal
princípio à luz dos ensinamentos de Canotilho, a ele se aplica o Princípio da Vedação ao
retrocesso ou do não retrocesso social (Cláusulas Pétreas). Função Social do contrato e
defeitos do negócio jurídico. Lesão – art. 157.Estado de Perigo – art. 156.
Princípio da Equivalência Material. As partes devem negociar em igualdade de condições.
Princípio da Boa-Fé Objetiva A boa-fé vem do Direito Alemão – treu und glauben – significa, lealdade e confiança. Boa Fé
Objetiva e Subjetiva. Situação psicológica do agente que ignora os vícios porventura existentes
em negócio jurídico por ele entabulado. Para Giselda Hironaka, a boa-fé subjetiva é a junção
de fato (psicológica) mais a virtude (moral).
CONTRATO Dever jurídico principal – prestação (dar, fazer, não fazer). Deveres jurídicos anexos ou de
proteção (satelitários). Ex. lealdade, confiança, assistência, informação, confidencialidade ou
sigilo. Art. 422.
FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA Função Interpretativa ou de colmatação (integração de lacunas) – art. 113 CC.Função
delimitadora do exercício de direitos subjetivos – art. 51 CDC art. 187 CC.Função Criadora
Normativa – art. 422 CC e Enunciado 24 da I JDC.
SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA Venire contra factum proprium – arts. 973, 330, 175 CC. Doutrina dos atos contraditórios. Não
caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório. Teoria dos Atos
Próprios. Enunciado 362 da IV JDC.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174 - importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do
credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Supressio – perder um direito por omissão. Art. 330 CCSurrectio – ganhar um receber um
direito por omissão de outrem, em função de práticas, usos e costumes. Art. 330 CC.Tu
quoque – elemento surpresa/traição/deslealdade – art. 180 CC – diante da boa-fé objetiva,
não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo – regra de ouro.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Cláusula de Stoppel – aplicação do Venire e do direito internacional.Exceptio Doli – art. 940 CC
– defesa contra o dolo alheio como a exceção do contrato não cumprido. Tem função reativa.
Art. 476 CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição. Duty to mitigate the loss (dever do credor de
mitigar o prejuízo, a própria perda) – Enunciado 169 da III JDC e arts. 769-771 CC.
BOA FÉ OBJETIVA X BOA FÉ SUBJETIVA a) Objetiva – dizer o que se acredita;b) Subjetiva – acreditar no que se diz.
FORMAÇÃO DO CONTRATO FASE DE PUNTUAÇÃO (do francês: pourparlers, e do italiano: puntuazione).
Segundo Flávio Tartuce, trata-se de uma fase denominada pré-contratual, onde se realizam
debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou
definitivo, que, todavia, não encontra previsão legal expressa no Código Civil vigente. Por se
tratar de uma proposta não formalizada, nesta fase não há vinculação das partes, não
afastando, contudo, a possibilidade de responsabilização civil da parte que desrespeitar os
deveres anexos da boa-fé objetiva (entre os quais estão: dever de cuidado, de colaboração ou
cooperação, de informar, de respeito à confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme
a razoabilidade, a equidade e a boa razão), implícitos em qualquer contrato e em todas as suas
fases. É a fase pré-contratual, de tentativas e debates prévios, sem previsão expressa no CC e
que não implica vinculação entre as partes. Possibilidade de responsabilidade civil.Para Maria
Helena Diniz, a fase de puntuação refere-se às negociações preliminares que nada mais são do
que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo
em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação entre os participantes.Nesse
sentido, remete-se o leitor para os Enunciados 24, 25, 37, 170 e 363 das Jornadas de Direito
Civil. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “(...) É neste momento prévio que
as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do
contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma
proposta final e definitiva.”. Destaque-se que não há maiores discussões doutrinárias acerca da
possibilidade de responsabilização civil nesta fase. A grande polêmica é quanto à natureza
desta responsabilidade civil, havendo adeptos da responsabilidade contratual (Ihering e Flávio
Tartuce), bem como da responsabilidade extracontratual ou aquiliana – artigo 186 do CC/02.
2 – FASE DE PROPOSTA, POLICITAÇÃO OU OBLAÇÃO – 427 do CC/02 Fase de proposta, policitação ou oblação. Art. 427 CC. Oferta formalizada. Declaração
unilateral de vontade receptícia. Vinculação das partes envolvidas. Características da proposta:
séria, clara, precisa e definitiva. Art. 427 CC. Características da aceitação: pura, simples,
expressa ou tácita. Art. 431 e 432. Trata-se da fase da oferta formalizada, a efetiva
manifestação da vontade de contratar, que se exterioriza por meio de uma declaração
unilateral de vontade receptícia, vinculando as partes envolvidas, salvo as exceções legais.
ESQUEMA: Policitante, proponente, ofertante ou solicitante - Aquele que faz a proposta Oblato,
policitado ou solicitado Aquele que recebe a proposta Policitante Choque de vontades
Aceitante Aperfeiçoamento do contrato Acolhimento da proposta. ♣ Características da
proposta: séria, clara, precisa e definitiva – 427 do CC/02♣ Características da Aceitação: pura e
simples, expressa ou tácita – 431 e 432 do CC/02
ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos
dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Princípio da Vinculação ou da
Obrigatoriedade da Proposta.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
Contrato entre presentes: (proposta e aceitação manifestadas em curto espaço de
tempo).
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se
também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante; (exemplo: contrato celebrado eletronicamente em um chat)
Contrato entre ausentes: exemplo: contrato epistolar e por e-mail
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente; (CONCEITO LEGAL INDETERMINADO –
PRAZO MORAL – ARTIGO 113 CC/02)
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que
ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por
perdas e danos. (Princípio da Eticidade)
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta. (CONTRAPROPOSTA).
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo
a recusa. (ACEITAÇÃO TÁCITA OU SILÊNCIO ELOQUENTE – contraria o previsto
no artigo 111 do CC/02 – crítica a esta presunção legal de formação do contrato).
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante. (Teoria da agnição – subteoria da recepção
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto: (Teoria da agnição – subteoria da expedição).
I - no caso do artigo antecedente; (Teoria da agnição – subteoria da recepção).
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; (Teoria da agnição –
subteoria da recepção
III - se ela não chegar no prazo convencionado. (Teoria da agnição – subteoria da
recepção
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
TEORIAS A RESPEITO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES:
a) Teoria da Cogniçãob) Teoria da Agnição: (Subteorias da Declaração propriamente dita (não
aceita no Brasil), da expedição e da recepção.1 – Teoria da Cognição – o contrato se considera
aperfeiçoado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente.2 –
Teoria da Agnição – dispensa que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.a)
Subteoria da Declaração propriamente dita – O contrato se aperfeiçoa quando o aceitante
declara sua aceitação (redigir, datilografar, digitar).b) Subteoria da Expedição – O contrato se
forma no momento em que a aceitação é expedida pelo aceitante.c) Subteoria da Recepção –
O contrato se tem por celebrado no momento em que o policitante recebe a resposta. En. 173
da II JDC.
3 – FASE DE CONTRATO PRELIMINAR – 462-466 CC/02 O contrato preliminar é o denominado pré-contrato ou pactum de contrahendo, e se refere à
fase de contrato preliminar não obrigatória. Uma vez existente, exige os mesmos requisitos de
validade do contrato definitivo, nos moldes do artigo 104 do CC/02, com exceção da forma
prescrita ou não defesa em lei.Remete-se o leitor aos seguintes dispositivos: Enunciados 30 e
95 das Jornadas de Direito Civil e Enunciados 239 e 293 da Súmula do STJ.
4 – FASE DE CONTRATO DEFINITIVO. Aperfeiçoamento do contrato por meio do choque de vontades, com a produção de suas
conseqüências naturais, a exemplo da responsabilidade contratual (artigos 389 a 391 do
CC/02).
TEORIA DO 3º CÚMPLICE Art. 608 CC – Ex. Zeca Pagodinho e jogadores de futebol em que um 3º (que não faz parte do
contrato) faz uma proposta a um dos contratantes na tentativa de fazê-lo romper o contrato.
LUGAR DE FORMAÇÃO DO CONTRATO Lugar onde ele foi proposto. Art. 435 CCEstipulação Contratual em relação a 3ºs.Exceções ao
Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato.Modalidades.Estipulação em favor
de 3ºs. Art. 436-438 CC.Efeitos exógenos – de dentro para fora.Possibilidade de se exigir a
obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo 3º.Impossibilidade de exoneração do devedor
pelo estipulante quando vislumbrado prejuízo de 3º.Faculdade de substituição de 3º pelo
estipulante.Promessa de Fato de 3º. Art. 439-440.Efeitos endógenos (de fora para
dentro).Responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato é do promitente, salvo
comprometimento pessoal do 3º. Perda da eficácia da promessa – art. 439, § único
CC.Contrato com pessoa a declarar (Cláusula pro amico eligendo) – art. 467 – 471.Cônjuge
varão (marido) e virago (esposa).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas:
a) Unilateral – quando não há contraprestação. Uma parte é a devedora e a outra só aufere
vantagens. Ex. mútuo, comodato, doação pura e simplesb) Bilateral ou Sinalagmático –
prestações recíprocas e proporcionais. Ex. CV, locação e PS.c) Plurilateral – envolve várias
pessoas com direitos e deveres na mesma proporção. Ex. seguro de vida em grupo e contratos
de consórcio.
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes: a) Gratuitos ou benéficos – somente uma das partes sofre sacrifício patrimonial. Ex. doação.b)
Onerosos – ambas as partes sofrem sacrifício patrimonial. Ex. CV, locação, etc.
Quanto ao momento de aperfeiçoamento do contrato: a) Consensuais – exigem a manifestação de vontade das partes. Ex. CV, locação e mandato.b)
Reais – exigem a entrega da coisa. ex. depósito, mútuo e comodato.
Quanto aos riscos que envolvem as prestações: a) Comutativo ou pré-estimado – as prestações são certas e determinadas. ex. CV e locação.b)
Aleatório – as prestações são incertas e indeterminadas – contratos de risco. Ex. seguro, jogo,
aposta, emptio spei e emptio rei speratae.
Quanto à previsão legal. Art. 425 CC: a) Típico – previsto e regulamentado no CC ou em lei especial.b) Atípico – não previsto e não
regulamentado no CC nem em lei especial. Ex. eletrônico.c) Nominado – tem nome na lei.d)
Inominado – não tem nome na lei. Ex. contrato de garagem.
Quanto à negociação do contrato pelas partes: a) Paritário.b) De adesão (standard) – Lei nº 11.785/2008. Fonte tamanho 12.
Quanto à presença de formalidades: a) Formais.b) Informais.c) Solenes – exigem ato público (escritura pública).d) Não solenes.
Quanto à independência do contrato: a) Principais ou independentes – existem por si só.b) Acessórios – dependem do contrato
principal. Ex. contrato de fiança.c) Coligados – com efeitos interligados.
Quanto ao momento do compromisso: a) De execução imediata (instantâneo) – cumprimento imediato. Ex. CV à vista.b) De execução
diferida – cumprimento previsto para o futuro. Ex. cheque pós-datado.c) De execução
continuada ou de trato sucessivo – cumprimento periódico. Ex. prestação/crediário.
Quanto à pessoalidade: a) Pessoais ou personalíssimos – a característica pessoal é determinante. Ex. Contrato de
Fiança.b) Impessoais. Ex. não interessa quem vai fazer.
Quanto à definitividade do negócio: a) Preliminares ou pré-contrato – visam a celebração de outro contrato. Ex. pré-contrato de
CV.b) Definitivos – não têm qualquer dependência futura no aspecto temporal.
Súmula 369 e 370 do STJ. Leasing – a constituição em mora exige notificação prévia.Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.Súmula Vinculante nº 141 STF.Confere aos
advogados o direito de acessar os autos de investigação mesmo na fase de
inquérito.ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROSTratam-se de exceções ao Princípio da
Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato, segundo o qual o contrato só deve gerar
efeitos entre as próprias partes contratantes. Modalidades:1 – Estipulação em favor de
terceiro;2 – Promessa de Fato de Terceiro;3 – Contrato com Pessoa a Declarar.CONCEITOAto
de natureza essencialmente contratual, por intermédio do qual uma parte convenciona com o
devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à
relação jurídica-base.NOMENCLATURA DAS PARTESEstipulante; promitente ou devedor e
terceiro ou beneficiário (credor do promitente).Efeitos Exógenos (de dentro para fora)a)
possibilidade de exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro;b)
impossibilidade do estipulante exonerar o devedor em prejuízo do terceiro;c) faculdade de
substituição do terceiro pelo estipulante.PROMESSA DE FATO DE TERCEIROTrata-se de um
negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas de um
terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.Flávio Tartuce define tal instituto como uma
figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja
praticada por outrem, sob pena de responsabilidade civil. Efeitos Endógenos (de fora para
dentro)a) a obligatio (responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato)é do
promitente, a menos que o terceiro se comprometa diretamente à prestação;b) perde a
eficácia a promessa, com a conseqüente exclusão da responsabilidade civil, caso o terceiro seja
cônjuge do promitente, nos moldes do artigo 439, parágrafo único.Exemplo de Silvio
Rodrigues: o marido tenha prometido obter a anuência da mulher na concessão de uma fiança.
Esta se recusa a prestá-la. A recusa sujeitaria o promitente a responder por perdas e danos
que iriam sair do patrimônio do casal, casado por regime de comunhão. Para evitar o litígio
familiar o legislador tira eficácia da promessa.CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR(negócio
jurídico celebrado pela cláusula pro amico eligendo)No momento da conclusão do contrato,
pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obrigações dele decorrentes.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ARTS. 441-446 Instituto jurídico aplicável a todos os contratos comutativos e nas doações
onerosas.Prerrogativa do adquirente – rescisão do negócio ou pedido de desconto. A
responsabilidade do vendedor em relação ao vício redibitório não depende da sua ignorância
acerca da existência ou não do vício, em caso de alienação espontânea, uma vez que cumpre
ao vendedor fazer boa a coisa vendida.
Requisitos Caracterizadores do Vício Redibitório: a) O defeito deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor.b) O defeito
deve ser oculto.c) O defeito deve existir no momento do contrato (se o vício sobrevier após a
tradição da coisa, o ônus pelo vício cabe ao adquirente).
Vício Redibitório X Inadimplemento Contratual – art. 389. Vício Redibitório – cumprimento de forma imperfeita do contrato;Inadimplemento Contratual
– o contrato não é cumprido.
AÇÕES EDILÍCIAS (vem do Direito Romano) – PARA DEFESA CONTRA OS
VÍCIOS. Ação Estimatória (ação quanti minoris);Ação Redibitória.
Vício redibitório Erro essencial (error in ipso corpore rei)
Defeito de ordem objetiva. Atinge o plano de
eficácia do contrato.
Defeito de ordem subjetiva (vício de
consentimento – falsa percepção da
realidade). Atinge o plano de validade do
contrato.
Ação Estimatória ou Ação Redibitória Ação Anulatória
Prazos decadenciais do artigo 445 do CC/02 Prazo decadencial do artigo 178, II, do CC/02
(04 anos).
PRAZOS DO ART. 445 PARA INGRESSAR COM AS AÇÕES: 30 dias – coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a contar da entrega efetiva.No caso de coisa com
posse anterior do adquirente:15 dias, coisa móvel e 6 meses, coisa imóvel.Se o vício foi
conhecido tarde: 180 dias, coisa móvel e 1 ano coisa imóvel, a partir da ciência.Garantia
Convencional – art. 446Enfoque do CDC –art. 18-26, 50-51.
EVICÇÃO Garantia contratual dos contratos onerosos, bilaterais e comutativos. Perda da coisa diante de
uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Previsão legal –
art. 447-457 CC.
Sujeitos da Evicção: Alienante; Evicto (adquirente) e Evictor (terceiro)
Finalidade: resguardar o adquirente de uma eventual alienação “a non
domino”. Requisitos:
Aquisição de um bem a título oneroso;Perda da posse ou da propriedade;Prolação de sentença
judicial ou execução de ato administrativo. A aquisição deve preceder no tempo a perda da
coisa. A evicção pode ocorrer nos contratos onerosos ou em bens adquiridos em hasta pública.
Ex. ação reivindicatória, apreensão policial, apreensão de produtos pelos fiscais da alfândega.
Espécies de evicção: total ou parcial. Direitos do Evicto:
Pretensão tipicamente indenizatória;Restituição do preço que pagou + art. 450;Prazo
prescricional – 3 anos art. 206, § 3º, V, CC.Benfeitorias – art. 453/1.219 CC.Cláusula de non
praestaendra evictione ou cláusula de responsabilidade civil pela evicção. Art. 448.
Exclusão legal da garantia – art. 457. Aspecto processual: evicção e denunciação da lide. Arts. 456, art. 70 e EN. 29 da I JDC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476-477. (Exceptio Non Adimpleti Contractus)Meio de defesa – exceção substancial, por alguns
doutrinadores entendida como exercício do “tu quoque”.Aplicabilidade – somente em
contratos bilaterais e sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Exceptio Non Riti Adimpleti
Contractus (parcialmente).
Elementos Constitutivos: a) Existência de um contrato bilateral com obrigações recíprocas e simultâneas.b) Demanda de
uma das partes, pelo cumprimento do pactuado.c) Prévio descumprimento da prestação pela
parte demandante.
Restrições Cláusula solve et repete. Renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido.
Vedação no art. 51 do CDC. A exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos
– art. 78, XV e XVI da Lei nº 8.666/93. Administração Pública X Contratados. Princípio da
Continuidade do Serviço Público.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que
aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Conceito – Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “um meio de
defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode argüir que deixou de
cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação
correspondente.”Características:Cláusula aplicável somente aos chamados contratos bilaterais,
sinalagmáticos ou de prestações correlatas.Tal cláusula admite uma outra modalidade
denominada “Exceptio non rite adimpleti contractus”, ou seja, exceção do contrato
parcialmente cumprido.Restrições– CLÁUSULA SOLVE ET REPETEComum nos contratos
administrativos.É possível, embora não seja comum que as partes estabeleçam a renúncia ao
direito de opor a exceção do contrato não cumprido, restando a um dos contratantes cumprir
sua parte do contrato ainda que o outro não tenha honrado com sua prestação, restando
àquele exigir o cumprimento judicialmente ou perdas e danos.Segundo Pablo Stolze Gagliano,
em aula ministrada no Curso LFG, intensivo I, em 20/11/2008, Esta cláusula, em verdade,
ressalva a exceptio. Quando pactuada, a parte está renunciando a sua defesa na exceção, de
maneira que, se for demandada, terá de cumprir a sua prestação, independentemente da
prestação que deveria ter sido cumprida em primeiro lugar.Enfoque ao CDC – artigo 51.A
exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos.♣ Vide artigo 78, XV e XVI
da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).Administração Pública x contratadoContratado x
Administração Pública. Em síntese, é possível afirmar que a cláusula ora em estudo é aplicável
aos contratos administrativos, todavia, com menor amplitude, devendo prevalecer o interesse
público sobre o particular, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido estão
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho
e Hely Lopes Meirelles, com algumas ressalvas. Destaque-se que a aplicação desta cláusula nos
contratos administrativos não se dá de forma imediata em nome do Princípio da Continuidade
do serviço público.
Teoria da Imprevisão e Resolução por Onerosidade Excessiva Rebus Sic Stantibus - Mitigação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. CONCEITOConsistente no
reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a
elas não-imputáveis, com impacto sobre a base econômica ou a execução do contrato,
admitiria a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.”
Elementos para a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão.a) Superveniência de circunstância
imprevisível e extraordinária;b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;c)
Onerosidade excessiva;OBJETO DA TEORIA DA IMPREVISÃOContratos de execução continuada
ou de trato sucessivo, bem como aos contratos de execução diferida..Revisibilidade do
Contrato – art. 317 e 479 CC.Restrição contratual à aplicação da Teoria – art. 2.035, §
único.Teoria da Imprevisão no CDC –art. 6º, V.
No CDC, permite-se a revisão contratual independentemente de o fato superveniente ser
imprevisível.
Quadro Comparativo
Lesão Defeito do Negócio
Jurídico
Nasce com o negócio
jurídico
Anulação ou Invalidação
do Negócio
Teoria da
Imprevisão
Presume contrato
existente e válido, de
execução continuada
ou diferida.
Circunstância
superveniente que
onera excessivamente
o devedor.
Revisão/resolução do
contrato.
Teoria da Imprevisão (impossibilidade relativa) e Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou de
força maior). Art. 393. (Impossibilidade Absoluta).
Teoria da Imprevisão Inadimplemento Fortuito (caso fortuito ou
força maior) - 393 do CC/02
Desequilíbrio econômico que não impede a
execução do contrato
Impossibilidade absoluta de dar
prosseguimento ao contrato
Justifica o atenuamento no rigor da execução
da obrigação contratada
Justifica a inexecução total da obrigação
A teoria da imprevisão, por sua vez, enseja
uma revisão dos termos do contrato,
podendo gerar, na repactuação um dever de
ressarcir parcelas pagas ou gastos feitos.
Ambas as partes são liberadas, sem qualquer
responsabilidade por inadimplemento (não
há obrigação de indenizar)
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo regras formais e
genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 – subjetivas (manifestação de vontade,
intenção das partes) – art. 112 e ônus da prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819,
Princípio da Conservação, 12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.
Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e 424 – Contra Stipulatorem. a) Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a
parte que as ditou;b) Na incompatibilidade entre cláusulas essenciais e acessórias, a
interpretação que deve prevalecer é aquela que for mais favorável ao contratante que se
obrigou por adesão.c) Na incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas
(escritas) ao formulário, prevalecem estas.
Interpretação nos microsistemas jurídicos: Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51, IV Lei nº 8.078/90.Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite
interpretação extensiva.
EXTINÇÃO DO CONTRATO Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento – não cabe indenização
complementar.Confirmatória – cabe indenização complementar.O direito de arrependimento
depende de previsão expressa.
Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472 (distrato). Fortuito (imprevisível) X Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra dos deveres
anexos da boa-fé objetiva:a) Voluntário – art. 389;b) Não voluntário – art. 393 (ônus da prova
do devedor).
Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non adimpleti contractus); a) Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b) Exigir o cumprimento contratual
(execução específica da obrigação);
Responsabilidade Civil: aquiliana (extra-contratual) e contratual. a) Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b) Recusa de contratar;c) Quebra das
tratativas preliminares (fase de puntuação).
Responsabilidade Civil Pós-Contratual. a) Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b) Contrato de compra de coisa futura
com assunção de risco pela existência (emptio spei) – art. 458.c) Contrato de compra de coisa
futura sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratai) –art. 459.d) Contrato de
compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.
CONTRATO PRELIMINAR Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica – negócio
jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.
Contrato Preliminar X Fase Pré-Contratual. Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e não existe
Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e vinculação entre as partes
mas existe Responsabilidade Civil.
Classificação: Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito liberal.Visão moderna – tutela
específica das obrigações de fazer e de não fazer.
CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
422. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.
423. No caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretação mais favorável ao
aderente.
424. Contratos de adesão nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas
neste Código.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
427. A Proposta obriga o proponente salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das
circunstâncias.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi
imediatamente aceita.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, se não for respondida em tempo razoável;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo.
§ único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que
ressalvada na oferta.
430. Se a aceitação chegar tarde ao proponente, este comunicará ao aceitante sob pena
de perdas e danos.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
432. Se não for costume aceitação expressa reputar-se-á concluído contrato se não
chegar a tempo a recusa.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do
aceitante.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida,
exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de Terceiro.
436. O que estipula em favor de 3º pode exigir o cumprimento da obrigação.
§ único. Ao 3º, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-
la.
437. Se o 3º beneficiário não reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o
devedor.
438. O estipulante pode substituir o 3º designado no contrato independentemente da sua
anuência e do outro.
§ único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro.
439. Aquele que tiver prometido fato de 3º responderá por perdas e danos, quando este
o não executar.
§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge do promitente, depender da sua anuência,;
440. Não haverá obrigação para quem se comprometer por outrem se este faltar à
prestação.
Dos Vícios Redibitórios
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam
o valor.
§ único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição/abatimento no preço no prazo de
30 dias se a coisa for BM e de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em
se tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o
disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia;
mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, que subsiste mesmo em
hasta pública.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem
direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou não o assumiu.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
§ único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em
que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
451. O alienante tem esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo
dolo do adquirente.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe
houver de dar o alienante.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão
pagas pelo alienante.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão
do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do
litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe
determinarem as leis do processo.
§ único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a
procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de
recursos.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco
de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o
risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o
preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
§ único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante
restituirá o preço recebido.
460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco,
assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a
coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como
dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação
do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais do contrato.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das
partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para
que o efetive.
§ único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se
opuser a natureza da obrigação.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem
efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a
faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele
decorrentes.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
§ único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma
forma que as partes usaram para o contrato.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os
direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que
este foi celebrado.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da
indicação.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o
contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita,
opera mediante denúncia notificada à outra parte.
§ único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá
efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de
interpelação judicial.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
Da Exceção de Contrato não Cumprido
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que
aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
479. A resolução poderá ser evitada se o réu modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.