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TEORIA GERAL DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DE SUA
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SOLUÇÕES DE
CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL
AUAD, Reynaldo Jorge Calice 1
AUAD, Reynaldo Jorge Calice. Teoria Geral do Princípio da Territorialidade do
Direito Processual Civil Brasileiro: Uma Análise de sua Aplicação no Âmbito do
Sistema de Soluções de Controvérsias do Mercosul. Revista Científica
Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 12. PP 137-180 Dezembro de
2016. ISSN: 2448-0959
RESUMO
A proposta deste trabalho é revelar a aplicabilidade do Direito Processual Civil
brasileiro no âmbito do Direito de Integração, com foco no MERCOSUL, objetivando
promover debates e extrair conclusões sobre os pontos controvertidos em que ocorre
a aplicação do direito processual internacional invés da lei processual civil brasileira,
nada obstante o princípio da territorialidade previsto nos artigos 16 e 1.046 do Código
1 Bacharel em Ciências Náuticas - Oficial da Marinha Mercante do Brasil - pela
Universidade do Mar - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA;
Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos - CREA; graduado em
Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA; pós-graduado em Direito
Administrativo pela Universidade Federal do Pará - UFPA - ESA; pós-graduado em
Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB; advogado
atuante, membro da CALICE & AUAD ADVOGADOS ASSOCIADOS; Professor do
Curso de Direito da Devry FACI - Faculdade Ideal, onde ministra aulas das disciplinas
Teoria Geral do Processo – TGP, e Direito Processual Civil, atualmente doutorando
em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora -
UNLZ, na República Argentina.
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de Processo Civil do Brasil, que consagra a função jurisdicional como expressão da
soberania nacional.
Palavras Chaves: Princípio da territorialidade, Processo Civil, Integração, Mercosul.
INTRODUÇÃO
Este trabalho exsurge em razão do MERCOSUL, cujos Estados que o compõem, após
as respectivas ratificações de tratados, cartas e protocolos, passaram a assumir
obrigações e benefícios diversos, mas no caso de eventuais descumprimentos dessas
normas, seja de interpretação, aplicação errônea ou efetiva violação, cria-se a
possibilidade de se instaurar uma demanda para solucionar as controvérsias, que
podem existir entre os Estados membros e também entre Estados membros e
particulares, estes pessoa física ou jurídica. Assim, por este viés, o trabalho tem por
escopo destacar as fases e aplicabilidade do Direito Processual nacional e
internacional no sistema de soluções de controvérsias do MERCOSUL, fazendo
abordagens sobre a evolução do Direito de Integração, a competência para seu
exercício, as fontes, a estrutura normativa, os órgãos decisórios e os modos de
solução, enfatizando o estudo sobre a legislação processual brasileira e o Princípio
da Territorialidade, que destaca a jurisdição como expressão da soberania nacional
frente aos diferentes modos de cumprimento ou execução de decisões estrangeiras,
em especial as advindas do Bloco em questão, tais como sentença e laudos arbitrais.
Portanto, a análise dos procedimentos admitidos pelo Direito Processual Civil
brasileiro no âmbito dos limites da jurisdição nacional e internacional, como
instrumento de realização da Justiça no marco do Direito de Integração. Por isso, sem
qualquer pretensão de esgotar o debate sobre o tema, este trabalho examina também
alguns escólios proferidos pelos sodalícios brasileiros, reativamente à interpretação e
aplicação do direito a caso concreto envolvendo estados membros do MERCOSUL,
posto que, nada obstante a função jurisdicional, atual forma que os estados dispõem
para solucionar as diferentes espécies de conflitos de interesses surgidos na
sociedade, o Direito de Integração admite formas alternativas de solução, cuja
aplicação pode, eventualmente, entrar em conflito com o direito nacional podendo se
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sobrepor inclusive exatamente para garantir a eficácia do direito integrativo na
composição das lides existentes dentro do micro sistema do próprio Bloco e, assim,
promover a harmonia, a satisfação de interesses, de consequência, a paz social,
escopo da jurisdição.
SOCIEDADE, DIREITO E OS CONFLITOS DE INTERESSES
Tradicionalmente os homens se agrupam para conseguirem o pleno sucesso na
satisfação de suas necessidades. Historicamente, aprendemos que burgo que deriva
do latim burgus, pequena fortaleza, feira, povoado voltado para a atividade comercial,
que se originou na baixa Idade Média com queda da era feudal[2]. Aliás, para outros,
deriva do germânico burg, sufixo muito usado nos nomes de cidades europeias. Os
burgos foram criados para proporcionar melhoria no processo de escambo ou troca
de mercadorias entre um feudo e outro.
Sociedade, que do latim significa societas, ou seja, associação amistosa com outros,
diz respeito à existência de um grupo de indivíduos vivendo de maneira organizada
em uma comunidade. O Professor Doutor Enrique M. Del Percio destaca que nunca
procurou definir sociedade porque, como ocorre com qualquer outra coisa importante
tais como liberdade, justiça, beleza etc; a definição é impossível, porquanto se assim
o fizer estará pondo um fim na carga valorativa do objeto a ser definido ou
conceituado. E acrescenta: "[...] toda supuesta definición está impregnada de uma
ideologia" [3]; "[...] que existe algo mais forte que a vontade dos indivíduos de querer
viver isoladamente; que leva homens e mulheres a conviverem em sociedade", ou
seja, a indubitável natureza gregária do ser humano, que se agrupa naturalmente em
sociedade ou coletividade, e não se fixa apenas no campo das atividades mercantis,
mas também, em razão da busca pela satisfação plena de suas necessidades, no
campo da família, da sociedade civil, dos sindicatos e outras tantas entidades próprias
do estado moderno, tais como os blocos e comunidades internacionais que tem como
unidade não o indivíduo propriamente dito, mas o Estado, os quais detêm em suas
estruturas administrativas governantes, polícias, exércitos, legisladores e juízes, os
quais formam os pilares do Estado moderno.
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Sabendo que a convivência social carregada de interferências intersubjetivas gera
controvérsias e o Estado deve criar mecanismos para solucioná-las, sejam elas
decorrentes das relações entre os indivíduos ou entre os Estados no campo do Direito
Internacional ou Integração, caso em que ocorre a prevalência, em alguns casos do
direito coletivo sobre direito interno ou privado.
Desde os primórdios se falava de sociedade igualitária. A época do comunismo foi
marcada por grandes divergências entre os lideres revolucionários, que defendiam a
propriedade comum e o controle dos meios de produção, repudiando os capitalistas,
que defendem que os meios de produção e distribuição devem ficar nas mãos dos
particulares; que a propriedade deve ser privada e auferir lucros.
Thomas Morus (1480-1535) pregava que um governo bem organizado poderia
proporcionar ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. Falava da utópica
sociedade igualitária, justa e solidária. Utópica porque toda sociedade tem estrutura
inevitavelmente piramidal, com dominantes, dominados; poderosos, oprimidos, que
acabam criando uma distância muito grande entre a base e o ápice.
Bom, pelo menos deve existir a possibilidade de que todos tenham oportunidades de
ascender dentro dessa estrutura, essa intensa mobilização e interação social cria
conflitos de interesses, a partir dessa realidade qualquer controvérsia que surja na
sociedade ou na comunidade se revela como uma ameaça à imperiosa necessidade
de resolvê-la, com o escopo de manter a boa e pacífica convivência entre seus
membros.
A Ciência Jurídica, portanto, promove a compreensão e o entendimento dos métodos
de solucionar as controvérsias e sanear a instabilidade social delas decorrentes, que
o direito denomina de lide. Daí a origem do vocábulo litigio.
Carnelutti define lide como sendo o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida. Todavia, para definir brilhantemente a sistemática dos conflitos
sociais, este citado Mestre italiano, em uma das suas relíquias, leciona o seguinte:
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Se l´interesse é una situazione favorevale per la soddisfazione di un bisogno; se i
bisogni dell´uomo sono illimitati; se sono invece limitati i beni, cioé le porzioni del
mondo esteriori atte a soddisfarli, prodotto necessário della convivenza dell´uomo con
altri uomini é il conflitto d´imteressi [4]. (grifo do autor)
Carnelutti deduz que o interesse é uma situação favorável à satisfação das
necessidades dos seres humanos, que são ilimitadas. Porém, os bens materiais,
partes exteriores do mundo destinados à satisfação dos homens, são limitados. Logo,
sendo os bens limitados e as necessidades ilimitadas, as controvérsias sociais são
iminentes. A lide deduzida que juízo é exatamente produto dessa interferência social
intersubjetiva. Em outras palavras, seria a disputa entre duas ou mais pessoas pelo
mesmo bem ou direito. Assim, havendo intransigência poderá surgir o interesse de
solucioná-lo pela via jurisdicional se assim pretender a parte que se sentir lesada.
Neste particular, sociologicamente falando, o Direito exerce sua função ordenadora
de controlador social, porquanto a partir dos valores sociais, culturais, éticos e morais,
padroniza condutas objetivando a normatização das relações jurídicas de direito
material.
Daí porque a Ciência Jurídica como Ciência Social sempre estudou os diferentes
métodos de solução dos conflitos sociais, e os estados modernos adotam o método
jurisdicional de solução de controvérsias, a partir da observância de princípios
fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo o
Poder Judiciário o detentor do monopólio de dizer o Direito e realizar Justiça, e nessa
sagrada função adota como escopo precípuo a paz social.
A FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO MEIO DE SOLUÇÃO DAS
CONTROVÉRSIAS
O conceito tradicional de jurisdição traduz a ideia de que o Estado seria o único
aplicador do Direito no caso concreto, ou seja, nos conflitos de interesses entre os
indivíduos que compõem uma determinada sociedade. O escopo da jurisdição, seria
a tão almejada paz social, porquanto se tem que uma sentença de mérito resolve o
conflito entre as partes. Aliás, o processualista Giuseppe Chiovenda sempre foi
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defensor desse conceito, sob o qual o Estado deve organizar órgãos especiais, com
funções jurisdicionais, que são os juízes, os quais recebem as demandas daqueles
que buscam a proteção estatal para fazer valer um direito em juízo.
A jurisdição, enquanto função estatal que utiliza os códigos de processos civis e
penais para resolverem as controvérsias internas, é expressão da soberania,
porquanto faz atuar o direito objetivo e salvaguardar a autoridade da lei e das decisões
por ele prolatadas.
O DIREITO DE INTEGRAÇÃO E SEUS ASPECTOS EVOLUTIVOS
Como visto anteriormente, os homens sempre demonstraram tendências à formação
de sociedades, pois, se relacionando em grupo conseguem alcançar mais facilmente
suas necessidades. Essa essência humana deu oportunidade à criação de estados
nacionais, que foram evoluindo e se consolidando através de constituições de toda
espécie. Desse modo, deu-se início também a relações entre estados, que gerou a
necessidade de uma nova ordem jurídica capaz de disciplinar as relações externas
em que aparecem como partes os estados, e não as relações intersubjetivas locais,
internas.
Assim, evolutivamente, os estados passaram a sujeitos de direito internacional,
destacando suas características sociais, econômicas e políticas de modo que deram
motivos para a criação de regras comuns que tendem a facilitar e dinamizar a
interação entre os mesmos. Contudo, os estados tiveram que criar organismos supra
estatais, os quais, parcialmente cederam suas faculdades soberanas, tudo com o
propósito de assegurar aos estados envolvidos na relação jurídica internacional uma
política de integração igualitária. Cumpre observar a lição de Patricio Maraniello,
citando Iris M. Laredo[5]:
"(...) señala que cuando hablamos de integración notamos una gran confusión en esta
materia. En realidad se habla de integración, pero muy frecuentemente se la confunde
com comercio o se la asimila a la cooperación, no hay conceptos unívocos em esta
materia" [6].
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O referido autor, citando Elsa Ávarez[7], explica também o seguinte:
"Es que la integración puede darse en diferentes campos de las relaciones
interestaduales, puede tener dimensiones especiales diversas y el grado de
compromisso e integración puede ser menor o mayor, de ahí la dificultad de encontrar
uma definición abarcativa de todas las posibles formas de manifestación de este
fenómeno"[8].
Maraniello lembra que "Aristóteles (350 años a.C.) ya entendia que el individuo no
puede bastarse a sí mismo y que la integración del hombre a una comunidad
determinada es una necesidad para aquel". Aliás, há muito existia direito de
integração, v. g., os decorrentes das invasões do Império Romano e dos Bárbaros,
chamadas de integrações hegemônicas. Na verdade, a integração, que nasceu do
direito internacional público pela fusão de certas faculdades estatais em um órgão
supranacional, é um fenômeno de natureza pluridimensional e globalizante, próprio
do século XX, porquanto reflete positivamente, de maneira induvidosa, nos campos
econômico, social, político, jurídico e sobretudo no campo cultural. Por isso, a
necessidade de um sistema normativo especial comum aos Estados envolvidos
nessas relações jurídicas, que recebeu a nomenclatura de Direito da Integração, que
cuida da delegação de poderes e de soberania, mas limitadas aos fins definidos pelos
próprios Estados Partes.
O BRASIL E A COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
INTEGRAÇÃO
A Constituição Federal da Republica do Brasil dispõe em seu art. 21, que é da União,
pessoa jurídica de direito público externo, a competência para manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Porém, o art. 84,
VII, estabelece que as relações com estados alienígenas sejam, em regra, exercidas
pelo Presidente da República, que detém a competência para manter relações e
acreditar seus representantes diplomáticos. Bem como celebrar tratados, convenções
e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional etc.
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O art. 22 a referida Carta Magna, por sua vez estabelece que é da União a
competência privativamente para legislar sobre direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Neste
particular, cumpre observar, toda legislação atinente a Direito Processual, seja de
natureza civil ou penal, é de exclusiva competência da União podendo, portanto, o
projeto de lei formal ser de iniciativa da Presidência da República ou do congresso
nacional. Os Estados brasileiros, o Distrito Federal e os territórios têm competência
concorrente com a União, dentre outras, para legislarem sobre normas de
procedimento em matéria processual, nos exatos termos do que estatui art. 24, XI, da
Carta Magna brasileira.
O MERCADO COMUM DO SUL E SUA ESTRUTURA NORMATIVA
Brasil, Argentina, República Oriental do Uruguai e Paraguai, após longo debate sobre
a pretensão de criar uma união aduaneira, relativamente à política comercial comum,
em 26 de março de 1991 assinaram o documento chamado Tratado de Assunção,
pelo qual criaram o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, que tem por escopo
promover a integração econômica entre essas nações, estabelecendo políticas para
livre circulação de bens, serviços, fatores produtivos; tarifa alfandegária única; política
macroeconômica e setorial para assegurar as condições de concorrência etc. Bem
como outros compromissos voltados ao fortalecimento do processo de integração
regional.
Com deduzido alhures, toda relação intersubjetiva mantida entre pessoas humanas,
pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público nacional ou
internacional e umas com as outras, se sujeita naturalmente a conflitos de interesses,
tendo em vista que essa interação pode resultar em violações ao sistema normativo,
divergências interpretativas das normas, negativa de direitos etc. E não seria diferente
com as relações jurídicas entre os Países Membros do MERCOSUL. Por isso, a
necessidade de criar normas para solucionar as 'eventuais' controvérsias, reclamando
solução imediata. Logo, em 05/08/1994, o Bloco criou o Protocolo de Buenos Aires,
que trata de regras de ordem processual, exatamente para estabelecer o modo de
solução dos conflitos surgidos no âmbito do MERCOSUL, entre particulares, sejam
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pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo contratos internacionais de natureza civil ou
comercial, abrangendo os Estados Membros, e o Protocolo de Olivos. Frise-se,
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru são Estados associados ao MERCOSUL, e
podem participar de reuniões dos órgãos na condição de convidados para tratarem de
temas comuns, sem direito a voto[9].
FONTES DOS DIREITOS MATERIAL E FORMAL NO ÂMBITO DO
MERCOSUL
Como o Tratado de Assunção deixou uma lacuna em relação à necessidade de
especificar as fontes do direito que seria aplicado nas relações entre os países do
Bloco em questão, foi editado o Protocolo de Ouro Preto, responsável pela
organização da estrutura institucional do MERCOSUL, revogando qualquer
disposição constante do Tratado de Assunção em sentido diverso. Destarte, de acordo
com a doutrina o citado Protocolo estabeleceu a seguinte classificação: fontes
originárias ou primárias - o Tratado de Assunção e seus protocolos, o Protocolo de
Brasília e o de Ouro Preto; fontes derivada ou secundária - os atos típicos (art. 41, III,
do Protocolo de Ouro Preto), que são as decisões do Conselho, as resoluções do
Grupo e as diretrizes e propostas da Comissão de Comércio; atos atípicos, que são
os atos que têm efeito interno (os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL).
E as fontes complementares, dentre elas a doutrina, a jurisprudência dos tribunais
nacionais, os costumes dos países integrantes e as decisões arbitrais, a partir de uma
determinada hierarquia.
No que tange às fontes de Direito formal (instrumental), ou seja, as normas
procedimentais para a solução dos conflitos de interesses que surgem nas relações
jurídicas internacionais, cíveis e comerciais, envolvendo particulares (pessoas físicas
ou jurídicas) e qualquer dos Estados Membros, o Bloco dispõe de normas dispostas
em protocolos, os quais disciplinam como serão resolvidos os problemas de
interpretação, aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado
de Assunção, ou seja, o Protocolo de Buenos Aires regulamenta as relações
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contratuais, enquanto que o de Las Leñas disciplina as relações jurídicas oriundas de
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e será visto adiante.
A respeito do que dispõem os protocolos do Bloco em questão, o Poder Judiciário
brasileiro tem competência e legitimidade para receber e processar qualquer demanda
que tenha por objeto controvérsias oriunda das relações com o MERCOSUL, como
consagração do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º,
XXXV, da Carta Magna, que prevê que o legislador ordinário não excluirá a
competência do Poder Judiciário para apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito de
qualquer cidadão brasileiro.
ÓRGÃOS DECISÓRIOS DO MERCOSUL
A estrutura institucional do MERCOSUL é composta pelo Conselho do Mercado
Comum (CMC), pelo Grupo Mercado Comum (GMC) e pela Comissão de Comércio
do MERCOSUL (CCM), nos exatos termos do art. 2º do Protocolo de Ouro Preto, cujas
atribuições são assim definidas: o CMC é competente para conduzir política do
processo de integração, sendo formado pelos Ministros de Relações Exteriores e
pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes, que devem
proferir decisões obrigatórias para assegurar o cumprimento dos objetivos
estabelecidos pelo Tratado de Assunção; o GMC é Órgão executivo, que se
manifestas por meio de resoluções obrigatórias para os Estados Partes, dentre essas
atribuições está a de adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões do
CMC; a CCM é o Órgão técnico decisório, assistente do GMC em matéria de política
comercial do Mercado Comum, visando sempre a boa aplicação dos instrumentos
comuns da política comercial e regular o comércio intra-MERCOSUL e do bloco com
terceiros países e organismos internacionais[10].
Ao lado desses órgãos, no que tange ao aspecto processual, o MERCOSUL tem
Tribunal Arbitral e Tribunal Permanente de Revisão – TPR, este foi criado pelo
Protocolo de Olivos, que lhe atribuiu a competência para proceder com a correta
interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais da
sistemática de integração e do complexo conjunto normativo do Bloco, cujas funções
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são: emitir opiniões consultivas aos Estados Parte; rever os laudos dos Juízos
Arbitrais; atuar em única Instância, em caso de controvérsia etc., em conformidade
com as disposições estabelecidas no Protocolo que o criou. No que pertine ao Tribunal
Arbitral, suas funções são basicamente: resolver controvérsias entre os Estados
partes, mediante provocação; emitir recursos para esclarecimento; proferir medidas
provisórias; resolver divergências sobre o cumprimento de um laudo arbitral e
pronunciar-se sobre eventuais medidas compensatórias adotadas por Estado Parte
beneficiado por um laudo em alguma controvérsia. Os laudos exarados tanto pelos
juízos arbitrais quanto pelo TPR são obrigatórios para os Estados envolvidos no
conflito em debate, e têm efeito de coisa julgada. Contrário sensu, as opiniões
consultivas, eis que não são obrigatórias nem vinculantes.
A SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
Como abordado anteriormente, o Tratado de Assunção, especificamente no art. 3º,
estabeleceu à época de sua promulgação, a criação de um sistema para a solução
dos conflitos de interesses durante o período de transição[11], que foi regulamentado
pelo Protocolo de Brasília, editado em 17/12/1991, estabelecendo em seu art. 2° que
'Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante
negociações diretas'. O art. 4º disciplina que 'Se mediante negociações diretas não se
alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente,
qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do
Grupo Mercado Comum'. Na hipótese de que ainda assim não chegarem a uma
solução, qualquer das partes poderia recorrer ao Tribunal Arbitral. Posteriormente,
05/08/1994, foi criado o Protocolo de Buenos Aires, para reafirmar a vontade dos
Estados Partes em acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do
processo de integração do MERCOSUL, proporcionando segurança jurídica, justas
soluções e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculados à
contratação no âmbito do Tratado de Assunção.
Em síntese, o Protocolo de Olivos e o Protocolo anterior (Brasília), bem como os
Protocolos de Buenos Aires e Las Leñas foram editados para disciplinar os
procedimentos de solução de conflitos no âmbito do MERCOSUL, destacando-se que
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o Protocolo de Olivos regulamenta as relações estatais e os demais as relações entre
particulares.
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS
Instrumento assinado pelo Brasil em 27/06/1992, sendo promulgado pelo Decreto n.
067/1996, com o escopo de fomentar a cooperação e a assistência jurisdicional em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Sua principal função diz respeito
à facilitação do processo de homologações de sentença estrangeira por meio de carta
rogatória, porquanto o simples exequatur, levado a efeito pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) funciona como homologação de sentença.
O exequatur consiste em um documento autorizador do cumprimento de cartas
rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do STJ, que tem a competência
constitucional para determinar a execução, por parte de órgãos federais de jurisdição
nacional, de diligências ou atos processuais requisitados pelas autoridades
estrangeiras. Concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal
competente, da Seção Judiciária do Estado aonde o executado tem domicilio. Após o
cumprimento, é devolvida ao STJ para que remetida ao país de origem. Este Protocolo
garante aos cidadãos, as pessoas jurídicas e aos residentes dos Estados Membros
as mesmas condições de acesso à justiça de outro Estado Parte para a defesa de
seus interesses, v. g., as diligências para citação, intimação ou produção de provas
devem ser feitas por carta rogatória, que poderá ser cumprida de ofício pelo juízo, se
não afrontar princípios de ordem pública do Estado requerido, posto que o art. 8º deste
Protocolo estatui que para o cumprimento da carta em questão serão observadas as
regras procedimentais do Estado requerido. Note-se, neste caso, a preocupação do
Direito Internacional com as normas processuais internas de cada Estado Parte.
Adiante, por ocasião do tópico sobre jurisdição internacional ou limites da
jurisdição nacional, veremos que o atual CPC dedica um breve capítulo sobre a
homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória.
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PROTOCOLO DE BUENOS AIRES
O Protocolo de Buenos Aires foi editado em 08/1994 pelos Estados Partes, em razão
da importância de se adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria
de contratos, visando alcançar o compromisso maior de promover o desenvolvimento
das relações econômicas entre o setor privado dos Países Membros, como expressão
jurídica do comércio decorrente do processo de integração. Assim, este Protocolo foi
criado para disciplinar o método de solução de controvérsias surgidas entre
particulares (pessoas físicas ou jurídicas), que de acordo com seu art. 1º, que dispõe
sobre alguns pressupostos, devem ter domicílio ou sede social em diferentes Estados
Partes do Tratado de Assunção; que pelo menos uma das partes do instrumento
particular tenha seu domicílio ou sede social em um Estado Parte do MERCOSUL e,
ademais, que o contrato tenha cláusula de eleição de foro em favor de um juiz de um
País Membro e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição do
Protocolo em exame.
O art. 2º do referido Protocolo expressamente excluiu de seu alcance algumas
relações jurídicas, são elas: as relações jurídicas entre credor e falido ou insolvente
ou concordatário, em face do princípio da universalidade do juízo da falência, dentre
inúmeros outros, dos quais se exemplifica: direito de família e sucessões, contratos
administrativos e de seguridade social, de consumo e direitos reais. O art. 7º cuida da
competência subsidiária, caso não tenha sido estipulada a eletiva de foro, hipótese de
possibilidade de arguição de exceção de incompetência e de eleição de Juízo Arbitral.
Há também, no art. 13, previsão de espécie de reconvenção.
PROTOCOLO DE OURO PRETO
Este Protocolo adicional ao Tratado de Assunção cuida da Estrutura Institucional do
MERCOSUL e foi assinado em Ouro Preto, exatamente em 17 de dezembro de 1994.
Logo, após ter sido submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do
Decreto Legislativo nº 188/1995, sendo depositada a Carta de Ratificação do aludido
Instrumento em 16 de fevereiro de 1996. Quando passou a vigorar o Presidente do
Brasil determinou sua imediata execução e cumprimento, inteiramente. Em
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conformidade com este Instrumento, a estrutura institucional do MERCOSUL é
constituída pelos seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum (CMC); Grupo
Mercado Comum (GMC); Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM); Comissão
Parlamentar Conjunta (CPC); Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e Secretaria
Administrativa do MERCOSUL (SAM). Além desses organismos, outros órgãos
auxiliares que forem considerados necessários poderão ser criados.
O Protocolo de Ouro Preto, em seu art. 34, define também no art. 41 que o
MERCOSUL é pessoa jurídica de Direito Internacional, e que as fontes jurídicas do
Bloco são o Tratado de Assunção, seus protocolos e instrumentos adicionais ou
complementares; os acordos celebrados no âmbito desses instrumentos; as decisões
do CMC, as resoluções do GMC e as diretrizes da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, estabelecendo também que o português e o espanhol são os idiomas
oficiais do Bloco, medida que, a propósito, a jurisprudência dos tribunais brasileiro
vem assentando a desnecessidade de traduzir, por oficial juramentado, prova
documental produzida ou oriunda dos países do Bloco, originariamente escritas em
espanhol, como será abordado em outro tópico.
PROTOCOLO DE SANTA MARIA
Criado em 22/11/1996 para disciplinar a jurisdição internacional em matéria de
relações de consumo, e significou um avanço em relação à tutela de proteção ao
consumidor e às regras consumeristas comuns oriundas de contratos entre
fornecedores de bens ou serviços e consumidores ou usuários no marco do Bloco
sulista. Segundo as pesquisas realizadas, este Protocolo ainda não está vigendo, pois
aguarda a aprovação do "Regulamento Comum MERCOSUL de Defesa do
Consumidor" em sua totalidade, pelo Conselho Mercado Comum além de sua
incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes. Por isso,
dispensamos estudo mais detido sobre essa normativa.
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PROTOCOLO DE OLIVOS
Ao contrário do Protocolo de Buenos Aires, que dispõe sobre a sistemática de solução
de conflitos de interesses implantados entre particulares (pessoas físicas ou
jurídicas), o Protocolo de Olivos, assinado em 18/02/2002, substituiu o Protocolo de
Brasília e passou a viger a partir de 01/01/2004, sendo aplicado às eventuais
controvérsias implantadas entre os Estados Partes, relativamente à interpretação,
aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto,
dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL, das Decisões do
Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das
Diretrizes da Comissão de Comércio do Bloco em questão. Este Protocolo estabelece
que os Estados Partes podem tentar resolver o diferendo por negociações diretas.
Entretanto, se resultar infrutífera a transação, ou que seja alcançada parcialmente,
qualquer dos países membros envolvido na controvérsia poderá iniciar o
procedimento arbitral [12], diretamente.
Ou, se todos forem concordes, os Estados envolvidos poderão levar a controvérsia ao
Grupo Mercado Comum - GMC, que emitirá expressas e detalhadas recomendações
voltadas à solução do conflito. Relativamente à decisão do Tribunal Arbitral, a parte
que se sentir prejudicada pelo decisum poderá interpor recurso ao Tribunal
Permanente de Revisão (TPR), que tem competência para confirmar, modificar ou
revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do Tribunal Arbitral – TA, Ad Hoc,
sendo que o laudo proferido pelo citado Órgão de Revisão tem natureza definitiva, e
prevalecerá sobre o laudo arbitral. O Protocolo sub examen prevê também a
possibilidade do Tribunal Arbitral Ad Hoc, se provocado, adotar medidas provisórias
para evitar eventuais danos irreparáveis a qualquer das partes na controvérsia, ditar
as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos [13].
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A LEI PROCESSUAL CIVIL E A JURISDIÇÃO BRASILEIRA -
INTERNA
A competência jurisdicional interna divide a função dos vários órgãos da Justiça
nacional levando em consideração a estrutura judiciária brasileira. A Constituição
Federal do Brasil prevê vários organismos jurisdicionais autônomos entre si, formando
diversas "Justiças", dispostos em órgãos superiores e órgãos inferiores.
O Princípio de duplo grau de jurisdição é admitido como regra geral, ou seja, extensão
do direito à ampla defesa. As regras da competência interna da jurisdição brasileira
estão dispostas nos códigos e em algumas leis, são elas: foro comum (art. 46 do
CPC); foro da situação da coisa (art. 47 do CPC); foro de sucessão (art. 48 do CPC);
de ausente (art. 49 do CPC); de incapaz (art. 50 do CPC); foros Especiais (art. 53 do
CPC); foro da União Federal (art. 109 da CF) e foros regionais, que são os
estabelecidos por cada estado. No Brasil prevalece o princípio da perpetuato
jurisdiciones, o qual está previsto no art. 43 do CPC, ou seja, uma vez fixada à
competência, ela não pode ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão
judiciário e quando houver alteração da competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL
CIVIL NO ESPAÇO
O novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC), Lei n. 13.105/2015, no Título I do
Livro I, que trata das Normas Processuais Civis, da Jurisdição e da Ação, disciplina
no art. 16 que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes e
pelos tribunais em todo o território nacional, conforme suas disposições, redação que
vislumbra o Princípio da Territorialidade, ou seja, considerando que a jurisdição é
função estatal e expressão da soberania nacional, todas as causas devem ser
julgadas por meio do Código de Processo Civil, que disciplina a atividade dos órgãos
da jurisdição.
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O Princípio da Territorialidade era consagrado também no art. 1.211 do CPC revogado
(Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973), que disciplinava também o Princípio da
Irretroatividade da lei processual, nesses termos: Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições irão se aplicar
desde logo aos processos pendentes. Portanto, estes dispositivos da lei processual
civil estão em absoluta consonância com a Constituição Federal do Brasil, que em seu
art. 5º, LIV, estabelece o princípio do due process of law, ou seja, ninguém será
privado de seu bem nem de sua liberdade sem o devido processo legal, garantidos o
contraditório, a ampla defesa, os meios e recursos a esta inerentes.
E ainda, o art. 21 da nova legislação civil brasileira estatui que é competente a
autoridade judiciaria brasileira, para processar e julgar a ação em que o réu, qualquer
que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ou que no Brasil tiver que
ser cumprida a obrigação. Por fim, é competente a Justiça brasileira para julgar causas
em que o fundamento seja fato ocorrido ou o ato praticado no território nacional.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL
CIVIL NO TEMPO
Como visto acima, o referido art. 1.211, segunda parte, do CPC revogado, não cuidava
apenas da eficácia da norma processual no espaço, mas também no tempo, pois
dispunha que "(...) Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos
processos pendentes", disposição que revela o princípio da irretroatividade, ou seja,
a lei processual nova regula atos e processos pendentes, futuros, porquanto os atos
já praticados e processos findos não serão alcançados pela nova lei processual. O
CPC vigente, ao seu turno, cuida da eficácia temporal da Lei processual no art. 1.046,
cuja redação ficou assim editada: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições
se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973. A propósito, a Constituição Federal do Brasil, em seu art.
5º, XXXVI, disciplina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada. Trata-se de garantias relativas à segurança jurídica.
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FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Consabido que as normas disciplinadoras da atividade estatal jurisdicional são tidas
como normas formais, adjetivas ou instrumentais, diferentemente das normas
materiais, as quais estabelecem direitos, obrigações e disciplinam condutas e
negócios jurídicos. Por isso, são chamadas leis substanciais ou substantivas. Antônio
Carlos Cintra ensina que "Todo o direito processual como ramo do direito público, tem
suas linhas fundamentais pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos
jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo,
que estabelece alguns princípios processuais" [14].
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece vários princípios
garantidores do Direito Processual, quais sejam: Principio da Inafastabilidade da
Jurisdição (XXXV); do devido processo legal (LIV); do contraditório e da ampla defesa
(LV); da autoridade competente e da imparcialidade (LII); da inadmissibilidade da
prova ilícita; da publicidade dos atos e da fundamentação das decisões do Poder
Judiciário (art. 93, IX), dentre outros.
Destarte, a fonte primária do direito processual é a lei, lei em sentido amplo, latu
senso, sendo a doutrina, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e os costumes
considerados fonte secundária do direito processual.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL OU LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL
Existem situações em que a solução dos conflitos está sujeita à função jurisdicional
de dois ou mais estados. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, em seus
artigos 88 e 89, usava o título "Da Competência Internacional" invés de "jurisdição
internacional" para definir se uma determinada controvérsia seria submetida à
jurisdição brasileira ou de outro país. Por certo que essa providência exige do juiz a
análise das normas do Direito Internacional Privado, exatamente para saber se o litígio
será resolvido pela Justiça brasileira ou não.
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O atual CPC regularizou a nomenclatura de seu Capítulo I, denominando-o "Dos
Limites da Jurisdição". Assim, os seus artigos 21 e 23 cuidam da competência da
autoridade judiciária brasileira para processar e jugar ações em que o réu, qualquer
que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil ou se aqui tiver de ser
cumprida a obrigação, bem como se o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado
no Brasil. Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações
de alimentos, neste caso quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou
aqui mantiver vínculos, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos. Competindo também à referida
autoridade julgar ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor
tiver domicílio ou residência no Brasil, e as ações em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Por certo, a nova legislação adjetiva civil, sobretudo na hipótese do inciso I do art. 22,
homenageou o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição, ou do acesso
à Justiça, gravado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
As normas internas de Direito Internacional Privado são utilizadas para designar
exatamente o direito aplicável a uma determinada causa de direito privado com
conexão internacional. A competência concorrente inclui controvérsias cujo réu seja
domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade e de domicilio em
outro país. Isto significa que a jurisdição concorrente admite que não obstante uma
decisão seja proferida por juiz estrangeiro, esta terá eficácia no Brasil após a
homologação de sentença estrangeira. (Art. 102, I, "h", primeira parte, CF c/com art.
483, CPC.).
O citado artigo 23 do novo CPC cuida agora "Dos Limites da Jurisdição Nacional",
tendo competência exclusiva (determinados conflitos somente podem ser resolvidos
pela Justiça nacional) para conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem
como, em matéria de sucessão hereditária, confirmar testamento particular, inventário
e partilha de bens situados em território brasileiro, mesmo que o autor da herança seja
estrangeiro ou tenha domicílio fora do Brasil. A Jurisdição internacional é função
estatal oriunda de tratados e convenções mundiais, que também tem como escopo
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aplicar o direito ao caso concreto, promovendo a solução de litígios e a tão almejada
paz social. Portanto, estar-se-á diante da eficácia extraterritorial do decisum, ou seja,
o acordo internacional estende os efeitos da decisão além-fronteiras, em território
diverso do órgão jurisdicional prolator.
Logo, a eficácia extraterritorial não depende de homologação. A sentença estrangeira
é o ato judicial de um estado a ser executado em outro, o qual lhe dará a eficácia
executiva. Ao seu turno, sentença internacional é o ato proferido por órgão de judicial
internacional de que o estado é membro, v. g., a proferida pelo Corte Interamericana
de Direitos Humanos, cuja jurisdição é obrigatória, ou Corte Internacional de Justiça,
que a aceitou por acordo especial. Assim, a sentença internacional dispensa também
o procedimento homologatório. Contudo, se a sentença internacional for emanada em
processo do qual o país não faça parte, será ela estrangeira e, portanto, sua execução
depende de prévia homologação, cuja competência para apreciá-la e processá-la é
do STJ.
Aliás, o art. 960 do CPC estabelece que a homologação de decisão estrangeira
(sentença ou decisão interlocutória) será requerida por ação de homologação, salvo
disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. A decisão interlocutória
estrangeira pode ser executada no Brasil por meio de carta rogatória e a homologação
observará ao que dispuserem os tratados e o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em
tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Civil brasileiro. Portanto, em conformidade com o que disciplina o art. 961
da aludida codificação processual, a decisão estrangeira somente terá eficácia no
Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às
cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
O art. 26, do CPC disciplina que a sistemática de cooperação jurídica internacional,
que tem como objeto a citação, intimação, notificações, colheita de provas,
homologação e cumprimento de decisão etc., será regida por tratado de que o Brasil
faça parte, observando, dentre outros requisitos, o respeito às garantias do due
process of law no estado requerente, bem assim a igualdade de tratamento entre
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brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça
e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos
necessitados.
Frise-se, o art. 24, do CPC dispõe que a ação proposta perante tribunal estrangeiro
não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça
da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário
de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Ademais, a
pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Em respeito à manifestação de vontade das partes litigantes, o art. 25, do CPC estatui
que a autoridade judiciária brasileira não tem competência para processar e julgar
ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação. Por certo, a eleição de foro somente
produzirá efeito quando as vontades constarem de instrumento escrito e aludirem
expressamente a determinado negócio jurídico.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA E O PRINCÍPIO
DA TERRITORIALIDADE JURISDICIONAL COMO EXPRESSÃO DA
SOBERANIA NACIONAL
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 1º, adota expressamente o
Princípio da Territorialidade. Consabido que o Direito Formal no Brasil integra o ramo
do direito público, pois disciplina a atividade da função jurisdicional, responsável pela
composição dos conflitos de interesses surgidos nas relações intersubjetivas dos
cidadãos e destes com o Estado juiz. Portanto, pode-se afirmar que o processo é
expressão da soberania nacional em face do poder estatal de dirimir as controvérsias
e impor suas decisões. Neste mister, o Direito Processual brasileiro não permite a
aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional. Via de regra, a
lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso não retroagindo para
alcançar atos processuais findos, já praticados antes de sua vigência. Passa a valer,
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assim, como visto ao norte, o princípio da irretroatividade, porquanto a lei adjetiva civil
brasileira, ao entrar em vigor, regulará atos e processos pendentes e futuros,
permanecendo validados todos os atos praticados na defesa da lei anterior à lei nova.
A propósito, essa situação é disciplinada pelo artigo 1.046 do novo CPC, in verbis: "Ao
entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973" (tempus regit
actum).
O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO MARCO DA COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PROCESSUAL
Como foi apresentado anteriormente, o regime constitucional brasileiro atribui à União
Federal a competência para "manter relações com estados estrangeiros" [15], que é
exercida pelo Presidente da República [16] "auxiliado pelos Ministros de Estado"[17].
A intervenção dos outros Poderes somente pode ocorrer em situações especiais e
restritas. Entretanto, a participação do Poder Judiciário está prevista em pedidos de
extradição e de execução de sentenças, laudos e de cartas rogatórias estrangeiras.
No caso de pedido de extradição, "Compete ao Supremo Tribunal Federal (...)
processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro" [18]. De outra banda, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...)
processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias" [19]. No que tange ao processamento
e execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação, a competência é dos juízes federais[20].
As relações entre Estados soberanos, relativamente à execução de sentenças, laudos
e cartas rogatórias, se estabelecem em razão da atividade dos juízes e do Princípio
da Territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania. A concessão
de exequatur às cartas rogatórias diz respeito à uma espécie de delibação, que
consiste em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para
cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz
rogante [21].
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Em consequência, o sistema de cooperação por acordos internacionais bilaterais e
plurilaterais não exclui o papel do Poder Judiciário, tendo em vista que as relações
jurídicas entre os Estados se estabelecem pelo regime das citadas cartas, sujeitas ao
controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado, dentre eles o
Ministério Público Federal – MPF, e da Advocacia Geral da União - AGU, que são os
órgãos públicos com capacidade postulatória para requerer ao Poder Judiciário
algumas medidas especiais de cooperação jurídica.
Em consonância com a reiterada jurisprudência da Excelsa Corte do Brasil - STF, os
tratados e convenções internacionais de caráter normativo "(...) uma vez regularmente
incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos
planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis
ordinárias" [22]. Portanto, entendimento valido também para os tratados e convenções
sobre cooperação jurídica internacional do que tratam os seguintes artigos: art.
46[23] da Convenção de Mérida - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
e art. 18[24] da Convenção de Palermo - Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional, que estabelecem formas de cooperação entre
autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da
investigação penal, no exercício das suas funções típicas.
O SISTEMA PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE FATOS
OCORRIDOS NO EXTERIOR E OS TRATADOS DE COOPERAÇÃO
DO INTERNACIONAL
No âmbito do Direito Processual, a ordem jurídica brasileira admite a aplicação do
direito processual alienígena, relativamente às regras de produção de provas. A
LINDB, em seu art. 13, estatui que "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não
admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça". Logo, no
caso de provas de fatos ocorridos no estrangeiro deverão ser aplicadas as normas
estrangeiras, desde que não sejam inadmissíveis segundo a lei brasileira, e esta
exceção se justifica porque o sistema de produção de provas em território brasileiro é
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de natureza constitucional, eis que a Lex Matter, no art. 5º, LVI, prevê o princípio da
inadmissibilidade da prova ilícita, ou seja, aquela produzida por coação, violência
física / moral, fraude, fragrantes forjados ou com violação a direitos protegidos pelos
sigilos bancário, fiscal, telefônico, correspondência etc[25], hipóteses em que estas
provas somente serão consideradas válidas se produzidas com prévia autorização
judicial. Destarte, v. g., se a escuta telefônica feita em outro país for clandestina, não
será admitida como prova no processo instaurado em território brasileiro. Entretanto,
a prova testemunhal será produzida em conformidade com a legislação estrangeira,
salvo se violar norma de Direito Público nacional, que, no caso, a título de exemplo,
seria inquirição mediante tortura.
Repisa-se, a nova legislação processual brasileira inovou ao disciplinar
expressamente, em seu art. 26, e seguintes, a cooperação jurídica internacional, que
é regida por tratado de que o Brasil seja signatário, observando-se dentre outras
exigências as garantias do devido processo legal no Estado requerente e o tratamento
igualitário entre nacionais e estrangeiros, tendo também como objeto a colheita de
provas e obtenção de informações.
Conclui-se, portanto, que em alguns casos se aplica a lei alienígena, mesmo em
matéria de processo, desde que expressamente permitido pela norma de Direito
Internacional privado do foro da causa, lex fori – territorial. No que tange às provas
documentais oriundas de outros países, a legislação processual brasileira exige, em
seu art. 192, que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua
portuguesa". No seu parágrafo único prevê que "O documento redigido em língua
estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão
para a língua portuguesa por via diplomática ou autoridade central, ou firmada por
tradutor juramentado". Contudo, a jurisprudência pátria já havia sedimentado
entendimento, pela ausência de previsão legal, no sentido da desnecessidade da
tradução juramentada quando o documento probatório for emitido por órgão público
ou oficial do Estado Parte do MERCOSUL, senão vejamos os seguintes escólios:
PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO ESTRANGEIRO, ESCRITO EM
ESPANHOL. PAÍS PERTENCENTE AO MERCOSUL. ART. 25 DO DECRETO
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2.067/96 QUE DERROGA, NESSA PARTE, O ART. 157 DO CPC. DOCUMENTO
VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA
TESTEMUNHAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVA
DESIGNAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O tratado internacional, firmado pelo Presidente da República
denominado Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países que
compõem o Mercosul, referendado pelo Congresso Nacional (Dec.
Legislativo 55/95) e, depois, promulgado (Decreto 2.067/96) recebeu o
"status" equivalente de Lei Ordinária.
2. O art. 25 do Decreto 2.067/96, derrogou o art. 157 do CPC, ao dispensar a
tradução dos documentos públicos expedidos pelos países participantes
do Mercosul.
3. Pelo art. 407 do CPC, com a nova redação, a parte que desejar produzir prova
testemunhal, antes da audiência, deverá depositar o respectivo rol no prazo
fixado pelo juiz. Omitindo-se na estipulação desse prazo, o rol deverá ser
apresentado até dez dias antecedentes ao da audiência. Não sendo instalada
a audiência, na data marcada, fica prorrogado o prazo, para mencionada
apresentação, obedecendo-se o mesmo critério. (TJPR – 6ª C. Cível – AI
0147250-2 – Curitiba – Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves – Unânime – J.
10.12.2003).
Na mesma senda o entendimento do Tribunal Superior de Justiça, guardião da
legislação infraconstitucional brasileira, que pacificou o seguinte: o documento
estrangeiro produzido em outro vernáculo, se compreensível, não configure prejuízo
para a parte, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA,
DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ART. 157,
CPC). ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. 1. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira,
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cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua
compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como
toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em
consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de
que nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para
acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se
pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do
CPC. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp. 616.103/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004,
DJ 27/09/2004, p. 255).
O Protocolo de Las Leñas afastou os óbices que a legislação processual civil brasileira
impunha aos países membros do MERCOSUL, relativamente ao ajuizamento de
processos para defesa de direitos ou interesses dos Estados. Destaca-se também
que, não obstante as normas de Cooperação internacional, no caso, era necessário
levar essas questões em juízo para que então o Poder Judiciário manifestasse seu
pronunciamento judicial, que passa a ser respeitado em razão do efeito dele derivado,
como jurisprudência e fonte de direito que são. O Protocolo de Las Leñas foi
recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro como Lei Ordinária, sendo
obrigatórias suas disposições. Porém, sendo descumprido ou inaplicado por parte do
juízo de primeira instância, cabe recurso de agravo de instrumento para o tribunal
competente. Eventual dificuldade na aplicação das disposições de um tratado, a
solução será realizada pela via diplomática, cujo procedimento está previsto no
Protocolo de Brasília.
RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS
ESTRANGEIROS, FORA DO MERCOSUL
Como estudado alhures, a função jurisdicional é norteada pelo Princípio da
Territorialidade, ou seja, é exercida por cada estado dentro de seu limite
circunscricional. Entretanto, algumas relações jurídicas envolvendo bens e pessoas
podem ultrapassar esse limite territorial fazendo com que uma decisão, de um
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determinado estado, implique na prática de atos em outro estado. A regra geral é que
o conjunto de normas tem vigência, validade e eficácia apenas no âmbito territorial do
respectivo ente estatal. Assim, para que seus efeitos alcancem outros países,
necessário se faz as respectivas anuências. Para tanto, o direito internacional
desenvolveu os denominados sistemas de reconhecimento ou homologação de
sentenças estrangeiras.
O Direito brasileiro adotou o sistema de controle limitado ou sistema da delibação,
pelo qual o decisum estrangeiro passa apenas pela verificação dos requisitos formais
do ato, relativamente à competência do órgão prolator da decisão, e se foram
garantidos os princípios do contraditório e a ampla defesa, que se faz pela
comprovação da citação e, no caso de revelia, se esta foi legalmente verificada. Ao
lado desses requisitos tem-se ainda que comprovar do trânsito em julgado da
sentença, a autenticação dos documentos pelo consulado brasileiro e a tradução por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Ademais, para que uma obrigação contida
em uma decisão alienígena seja efetivada no Brasil, é necessário que o Judiciário
brasileiro a homologue primeiramente. Aliás, o processo de homologação da sentença
estrangeira tem natureza de ação, cuja competência originária é do Superior Tribunal
de Justiça [26]. Quanto ao reconhecimento da eficácia dos decisuns estrangeiros no
Brasil, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 15,
estabelece os requisitos [27]. O art. 17 da LINDB estatui que leis, atos e sentenças de
outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Contudo, como já deduzido anteriormente, o novo CPC brasileiro, em seu art. 26
estabelece regras sobre a cooperação jurídica internacional, reforçando que será
regida por tratado de que o Brasil faz parte observando as citadas exigências,
relativamente ao respeito às garantias constitucionais do devido processo legal no
Estado requerente; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros; a
publicidade; a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos
pedidos de cooperação [28]; a espontaneidade na transmissão de informações a
autoridades estrangeiras e que, na eventual ausência de tratado, a sistemática da
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aludida cooperação internacional poderá ser realizada com base em reciprocidade
manifestada por via diplomática. Portanto, inexiste qualquer dano ao complexo
normativo do MERCOSUL. A propósito, para homologação de sentença estrangeira,
não se exigirá a reciprocidade acima referida. No sistema de cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam
resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
NO BRASIL
Como já deduzido acima, antes de se exigir o cumprimento de uma decisão alienígena
no Brasil, a parte interessada deve requerer sua homologação por petição escrita
acompanhada de todos os documentos necessários, traduzidos e autenticados. O
executado será citado para contestar em 15 dias, e o órgão ministerial terá 10 dias
para se manifestar. Se contestado, o processo será distribuído para ser julgado pelo
relator, caso contrário, se não houver contestação, o Presidente do Superior Tribunal
de Justiça decidirá o pedido de homologação, sendo que de sua decisão caberá o
agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo homologada pelo STJ, a
sentença estrangeira se transforma em título executivo judicial, como previsto no art.
515, VI, do CPC, cuja competência para exigir seu cumprimento é do juiz federal da
seção judiciária do executado, a requerimento da parte e conforme as normas
estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional [29].
CUMPRIMENTO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO NO BRASIL
Os laudos arbitrais estrangeiros devem ser reconhecidos ou executados no Brasil em
consonância com o previsto nos tratados internacionais com eficácia no ordenamento
interno, mas na ausência desses instrumentos, serão validados com fundamento no
art. 34 da Lei nº 9.307/1996 - Lei de Arbitragem, submetendo-se unicamente à
homologação do STJ [30]. Contudo, o art. 960, § 3º, do novo CPC, estabelece que a
homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em
lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo VI da referida
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codificação processual, que disciplina sobre a Homologação de Decisão Estrangeira
e da Concessão de Exequatur à Carta Rogatória.
O pedido de reconhecimento ou homologação de sentença arbitral estrangeira será
formulado pelo interessado em petição inicial, que deve conter as indicações da lei
processual, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil brasileiro, e ser instruída,
necessariamente, com o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial. Reprisa-se, em não existindo tratados específicos
entre os estados das partes em litigio arbitral, será aplicada a aludida Lei de
Arbitragem, a qual faz remissão a artigos do CPC já revogado, correspondentes aos
artigos 960, e seguintes, do atual CPC, equiparando os laudos às decisões proferidas
pelos órgãos jurisdicionais brasileiros, que resulta no mesmo procedimento para
homologar sentenças estrangeiras, previsto na citada Resolução nº 9/2005, do STJ.
Portanto, coexistem no Brasil o sistema de reconhecimento e execução de laudos
arbitrais oriundos de países fora do MERCOSUL, ou sem ratificações de convenções,
hipóteses em que se exigem os requisitos dos arts. 34, 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, e
o laudo arbitral proferido no âmbito dos países do MERCOSUL, que, neste particular,
o cumprimento se processa na forma prevista nos arts. 19 e 20 do Protocolo de Las
Leñas.
CUMPRIMENTO DE LAUDO ARBITRAL NO BRASIL, ORIGINÁRIOS
DOS PAÍSES DO MERCOSUL
Como já aduzido alhures, a execução de laudo arbitral proferido em qualquer dos
países do MERCOSUL será realizada no Brasil em conformidade com as normas do
Protocolo de Las Leñas, que em seu art. 19 dispõe que o pedido de reconhecimento
e execução de sentenças e laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais
será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central [31].
Portanto, despiciendo o procedimento homologatório da Lei da Arbitragem. Ao lado
disso, insta observar, em 21/05/2004, foi celebrado acordo complementar, já aprovado
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no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 970/2003. O referido acordo altera a redação de
alguns artigos do Instrumento de Las Leñas, que pende de ratificação por parte do
Uruguai, e o art. 19 passará a ter a seguinte redação, in verbis:
O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas
autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-
se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em
conformidade com o direito interno. Não obstante o assinalado no parágrafo anterior,
a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou
execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada
de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre
o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o
requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
O artigo 20 do aludido Protocolo disciplina a eficácia extraterritorial das sentenças e
laudos arbitrais, desde que presentes os seguintes pressupostos: que as decisões
estejam revestidas das formalidades externas necessárias, relativamente às suas
autenticidades originárias; que todos os documentos estejam devidamente traduzidos
para o idioma oficial do Estado que se solicita o reconhecimento e execução; que
os decisuns sejam oriundos de um órgão jurisdicional ou arbitral competente; que seja
demonstrado que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido
citada, com a garantia do contraditório; que a decisão tenha força de coisa julgada
e/ou executória no Estado em que foi ditada, e que não contrariem os princípios de
ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Estes
citados requisitos são os mesmos exigidos para a homologação de sentenças
estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, os quais estão previstos no art.
15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB. O Brasil é o único
país do MERCOSUL que centraliza o reconhecimento de sentença e laudo arbitral,
adotando assim o sistema concentrado, eis que a as repúblicas da Argentina, do
Paraguai e do Uruguai atribuíram competência ao juízo de primeira instância, para
reconhecer e executar decisões estrangeiras.
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OS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
NACIONAL E O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Como deduzido nos tópicos anteriores, o Princípio da Territorialidade das normas, que
disciplinam a atividade jurisdicional brasileira, tem o intuito de proteger faculdades
soberanas, impedindo a aplicação de leis alienígenas na composição das
controvérsias internas. Por isso, as relações jurídicas de direito interno, por vezes,
conflitam com relações do direito internacional, e para resolver situações como essa,
ou seja, para se aferir qual direito deve prevalecer no caso concreto, a doutrina leciona
que existem duas correntes doutrinárias, quais sejam: monista e a dualista. Para
aqueles que defendem o monismo, o direito interno e o direito internacional são ramos
de um mesmo ordenamento jurídico, o qual regulam todas as situações, mas com
duas variáveis: a que sustenta a primazia do direito interno e a que defende a primazia
do Direito Internacional.
O Professor Francisco Resek leciona que o monismo com primado de direito
internacional, a unicidade da ordem jurídica se ajusta a todas as ordens internas,
enquanto que no monismo com primado de direito interno ou nacional, os preceitos
do direito internacional aparecem como uma faculdade discricionária, ou melhor, o
não pode prevalecer em relação à Constituição do Estado[32].
Antônio Márcio da Cunha Guimarães, ao seu turno, assenta que de acordo com a
corrente dualista não há que se falar em conflito entre os direitos interno e
internacional, tendo em vista as suas diferentes esferas de aplicação; que poderia
existir prevalência de um ou de outro, dependendo de cada caso [33]. Deduz-se,
portanto, que se uma norma de direito internacional for recebida como lei interna pode
existir conflito. Entretanto, no caso, seria conflito entre leis internas, com a
particularidade de que uma delas fora promulgada pelo direito local e, por isso, deveria
prevalecer. Desse modo, de acordo com a pesquisa realizada neste trabalho, alguns
doutrinadores entendem que o Brasil adota posição intermediária, ou seja, entre o
dualismo e/ou monismo moderado, este modelo como sendo aquele em que
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prevalece o direito internacional, salvo se conflitar com a Carta Magna. O Brasil, então,
não seria monista com primazia na ordem interna.
O magistério do citado Professor Resek, por sua vez, ensina que a corrente monista
com primazia do direito interno tem norteado as convicções dos tribunais brasileiros
quando estes se veem diante de conflito entre normas de direito internacional e direito
interno[34].
Ademais, relevante destacar, a Constituição Federal de 1988 não prevê hierarquia
entre o tratado internacional e o direito interno. A jurisprudência e a doutrina situaram
os tratados no mesmo plano das leis ordinárias, ressalvado aqueles que tratam de
normas atinentes aos direitos humanos, que têm status de emenda constitucional se
forem aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos
votos. No Brasil, um tratado internacional somente terá vigência após a publicação de
decreto presidencial, promulgando-o, que, a propósito, é procedimento
consuetudinário que remonta à época do Império. A Suprema Corte brasileira já
confirmou tal entendimento, e com fundamento nessa exigência tradicional aquela
Corte já assentou que o Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL não estaria
em vigor em razão da ausência de promulgação do executivo, como ilustra o seguinte
aresto:
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo
Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no
plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter
político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante
decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo
Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de
tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem
a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência
doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executividade do ato de
direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a
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obrigar no plano do direito positivo interno. AG. REG. NA CARTA ROGATÓRIA nº.
8.279/AT. Acórdão, Min. Celso de Mello, publicado no DJU, Seção I, de 10 de agosto
de 2000, página 6.
Por estas fases passou o já mencionado Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido
como Protocolo de Las Leñas, concluído em 27/06/1992, o qual foi submetido à
aprovação do Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 55 de
19/04/1995. Doutrinadores brasileiros criticaram a decisão destacada acima, proferida
pelo Excelso Tribunal Federal - STF, nos autos da Carta Rogatória nº 8279, de origem
da República Argentina, que não foi cumprida porque o STF entendeu que a
convenção in quaestio ainda não estaria em vigor por falta do decreto de promulgação
do Chefe do Poder Executivo.
A crítica concentrou-se no fato de que o referido Decreto teria apenas o condão de
dar publicidade, e que a vigência estaria configurada pela conclusão dos
procedimentos de ratificação e depósito, que foram devidamente finalizados pelos
respectivos países.
A UNIFORMIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS EM FACE DO
DIREITO DE INTEGRAÇÃO
Relativamente a este tema, vale destacar as lições do Professor Doutor Gustavo
Carrizo Adris, que fazendo remissão a Ana Isabel Piaggi [35], assevera que a
integração econômica vem acompanhada da integração jurídica, e para terem êxito
os órgãos do bloco regional se socorrem a duas vias, quais sejam, a unificação e
harmonização de normas jurídicas [36].
Acrescenta o Professor Adris que (...) o sentimento de segurança que outorga a
existência de um único sistema normativo existente para regular uma situação
particular subjaz todo o trabalho para a unificação do direito [37]. Assenta também o
ilustre Professor, referindo-se ao direito privado, que a unificação (...) é a adoção
de um texto comum, seja na forma de um tratado ou convenção internacional ou de
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um modelo de lei, cuja aplicação corresponda a jurisdições locais ou sua revisão está
nas mãos de um tribunal supranacional [38].
Não se mostra fácil, tampouco célere, o trabalho de elaboração de um texto normativo
que contemple os interesses de cada um dos países envolvidos, pois a tarefa de
integrar as legislações nacionais é muito árdua; a redação deve ser submetida a
exame e revisões de todos os estados membros do bloco até que resulte a aceitação
de todos. A unificação de direitos deve distinguir-se da harmonização, leciona Adris.
Portanto, todo o ordenamento jurídico regente do MERCOSUL foi criado dentro do
próprio Bloco, e estão incorporados aos ordenamentos jurídicos internos de cada um
dos Estados Partes. Este fenômeno jurídico se materializa em observância das regras
e práticas que regem os tratados de Direito Internacional. Mais a mais, importante
ressaltar, o sistema de Opiniões Consultivas, que são pronunciamentos
fundamentados, não obrigatórios, proferidos pelo já citado Tribunal Permanente de
Revisão, em resposta as consultas jurídicas formalizadas para esclarecer sobre a
interpretação e aplicação das normas do MERCOSUL em determinado caso concreto,
com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes,
também não são vinculantes para os juízes nacionais no caso concreto, e essa
condição se justifica em razão da garantia constitucional relacionada ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição brasileira, gravado no art. 5º, XXXV, da Lex Matter, cuja
redação estabelece que o lei não excluirá o Poder Judiciário de apreciar qualquer
lesão ou simples ameaça a direitos: garantia do acesso à Justiça. Por isso, o Professor
Gustavo Carrizo Adris conclui em sua citada obra:
"(...) se observa que en cada Estado hay una tendencia a assegurar la unidad de su
jurisprudencia por medio de um órgano judicial superior que vela por la uniformidad
en las interpretaciones que del derecho se realicen, garantizando así la aplicación
general y duradera de las leyes en un sentido determinado."[39]
ANÁLISE DE CASO CONCRETO SOBRE A APLICAÇÃO DAS
REGRAS COMPETÊNCIAS E JURISDICIONAIS EM RELAÇÃO AO
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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO
COMPARADO
O estudo deste caso se mostra pertinente em razão da proposta deste trabalho de
pesquisa, que tem como tema o exame do Princípio da Territorialidade adotado pela
legislação processual civil brasileira, como expressão da soberania nacional, e sua
aplicabilidade no marco das relações estabelecidas pelos países membros do
MERCOSUL. No caso, as partes envolvidas são duas empresas argentinas, ou seja,
a Ace Seguradora S/A propôs ação regressiva de indenização contra
empresa Basso S/A, pretendendo receber R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a
título de ressarcimento pelo pagamento que aquela fez à sua segurada, MWM
International Motores, hoje sucedida pela International Engines South América
Ltda., com filial na cidade de Canoas/RS, Brasil.
O valor pretendido a título de ressarcimento diz respeito ao recall para substituição
de válvulas dos motores automotivos Ford e Land Rover, fornecidos pela Basso S/A,
que foram realizadas pelas montadoras e dealers de distribuição. Esses fatos
historiam que durante a vigência da apólice de seguro, em março de 2004, foi
constatado que algumas válvulas de escape e admissão fornecidas pela Basso S/A,
utilizadas pela MWM em diversos motores que fabricava, apresentavam fissuras na
superfície com possibilidade de quebra e possível colapso integral do motor.
Confirmado tal problema, a MWM, segurada da Ace Seguradora S/A, providenciou
o recall, gastando um total de R$ 1.678.992,35 (um milhão seiscentos e setenta e oito
mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo que R$
860.551,42 (oitocentos e sessenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta
e dois centavos) em território nacional, e o restante na Argentina, na Inglaterra e na
Holanda, mas como o limite da cobertura era de um milhão de reais, a diferença foi
suportada pela própria MWM, empresa que firmou com a Ace o contrato de seguro
de responsabilidade civil contra danos a terceiros.
Assim, em razão das substituições das aludidas válvulas dos motores, a Seguradora
Ace indenizou a MWM, que, no exercício do seu direito de regresso, ajuizou ação de
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ressarcimento pelos danos já indenizados contra a fabricante das válvulas, Basso
S/A. Ocorre que os referidos serviços de recall foram executados pelas montadoras
e distribuidoras localizadas no território brasileiro.
Citada por carta rogatória, a Basso S/A apresentou exceção de incompetência
territorial internacional, alegando que a competência para processar julgar seria da
Justiça da República Argentina, sob o argumento de que o contrato objeto da ação de
ressarcimento teria sido celebrado e concluído em território estrangeiro, e que as
partes que celebraram o contrato são duas empresas argentinas, uma com sede em
Santa Fé, e não teria filial, agência ou sucursal no Brasil, e a outra em Córdoba. O juiz
monocrático da Comarca de São Paulo rejeitou a exceção para reconhecer a
competência da Justiça brasileira. Inconformada com essa decisão, a Basso
S/A interpôs agravo de instrumento para o Tribunal estadual paulista, que manteve a
competência jurisdicional brasileira. A Basso S/A seguiu com Recurso Especial para
o STJ (Resp. 1.308.686/SP), que foi inadmitido, decisum agravado por instrumento,
que foi encaminhado àquela Corte Superior em Brasília.
A recorrente Basso S/A sustentou que a Justiça brasileira não teria competência
internacional para julgar a ação ajuizada pela Ace Seguros S/A em face das regras
do domicílio da parte e da existência de bens passíveis de execução, e que qualquer
entendimento contrário dificultaria sobremaneira o exercício de seu direito de defesa,
e a eficácia da medida executiva, na hipótese de eventual procedência da ação
principal.
Entretanto, o STJ, julgando o aludido Recurso Especial da Basso contra a Ace,
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e considerando que o contrato de
fornecimento de peças para motores (Ford e Land Rover) foi firmado na argentina,
mas que o seguro de recall foi contratado com seguradora brasileira, entendeu que
no caso é rigor a aplicação do disposto no artigo 88, inciso III, do Código de Processo
Civil brasileiro de 1973, vigente época (correspondente ao art. 21, III, do novo CPC /
2015), segundo o qual, 'é competente a autoridade brasileira quando a ação se
originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil'.
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Ou seja, ainda que o contrato de fornecimento das peças automotivas tenha sido
ajustado na Argentina por pessoas jurídicas estrangeiras, mas uma delas com filial no
Brasil, não se pode afastar a competência da autoridade judiciária brasileira, pois,
além de o contrato de seguro, que viabiliza a ação regressiva no presente caso, ter
sido firmado no Brasil, o fato (recall) ocorreu também no Brasil, como fundamenta o
citado art. 88, III, do CPC / 1973, que regulamentava globalmente a matéria [40], tendo
inclusive ab-rogado os arts. 9 e 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
- LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), que simetricamente dispõem,
respectivamente: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem", E ainda: "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando
for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Estas
normas são de direito internacional privado.
A lide é entre a Ace, com sede no Brasil, e a Basso, com sede na Argentina,
amparada em contrato de seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso.
(Fabricante de válvulas de admissão e de escape) e a segurada MWM fabricante de
motores automotivos, empresa argentina também com filial no Brasil. O STJ concluiu
que nada obstante o contrato de fornecimento de peças para montagem de motor ter
sido firmado no estrangeiro entre a Basso e a empresa argentina MWM International,
tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall, objeto do
contrato de seguro, ocorreram no Brasil.
O dano sofrido pela MWM, no qual se sub-rogou a Ace, aconteceu em sua maior parte
no território brasileiro, porquanto parte do recall atingiu outros países para onde os
motores foram exportados. Logo, se o contrato de seguro foi firmado no Brasil, o
pagamento da indenização pela seguradora foi realizado no território brasileiro, deve
prevalecer a competência da jurisdição pátria, nos termos do aludido inciso III do artigo
88 do Código de Processo Civil, hoje art. 21, III, do CPC / 2015. Por oportuno, destaca-
se o ensinamento do ministro Athos Gusmão Carneiro, que em sua obra Jurisdição e
Competência assevera: "Competente será a Justiça brasileira quando a obrigação
assumida deve ser cumprida em território nacional, hipótese do forum destinatae
solutionis"; despiciendo se autor e réu (físicas ou jurídicas) têm seus domiciliadas no
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exterior. E acrescenta o aludido mestre: "(...) embora o texto legal mencione apenas
as ações destinadas ao cumprimento da obrigação, os motivos inspiradores da regra
da competência aplicam-se igualmente às demandas em que se pretenda indenização
como sucedâneo da prestação" [41].
Com efeito, a despeito dos argumentos da Basso, de que é empresa argentina sem
filial no Brasil, e que o contrato do fornecimento de peças foi firmado por empresas
argentinas em território estrangeiro, o STJ negou provimento ao Recurso Especial
levando em consideração que as peças foram entregues à MWM argentina como
parte de todo um processo de fabricação de motores que acabou por ser cumprido no
Brasil, pois foi no território brasileiro que a MWM realizou, se não à montagem, a
distribuição dos motores contendo as peças defeituosas fabricadas pela Basso.
Nada obstante também as normas do Direito de Integração, das quais se submetem
as pessoas físicas e jurídicas dos países in quaestio, o Código de Processo Civil
brasileiro estabelece como regra de competência internacional, ou normas sobre
o limite de jurisdição nacional, aplicável ao caso em estudo, o inciso II do art. 88, do
CPC / 1973, atual inciso II do art. 21 do CPC / 2105, que disciplina exclusivamente o
foro do local do cumprimento da obrigação e não o foro do contrato, que pode até ser
considerado em face do que dispõe o inciso III dos mesmos dispositivos legais,
aplicáveis se não existir no contrato expressa cláusula de eleição de foro, para efeito
de aferição de competência internacional, ou dos limites da jurisdição nacional.
O CASO ACE SEGUROS S/A [SEGURADA: MWM INTERNATIONAL MORORES
(INTERNATIONAL ENGINES SOUTH AMÉRICA LTDA.)] X BASSO S/A, À LUZ
DO DIREITO DE INTEGRAÇÃO
Na linha dos fundamentos jurídicos deduzidos no tópico anterior, cumpre ressaltar que
pelo instrumento de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa - Protocolo de Las Leñas, as sentenças
judiciais proferidas nos países do MERCOSUL são dotadas de eficácia
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extraterritorial, ou seja, independem de homologação nos Estados onde devam ser
executadas, litteris:
Artigo 1º Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla
cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhistas e administrativa.
(...) omissis
Artigo 18. As disposições do premente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e
a execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos
Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão
igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição
de bens. (...) omissis
Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão
eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
(...) omissis.
O PROTOCOLO DE LAS LEÑAS E A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL BRASILEIRA, TIDO
COMO EXPRESSÃO DE SOBERANIA NACIONAL
Não padece de dúvida que o Protocolo de Las Leñas contribui em muito para o
processo de integração envolvendo os Estados do MERCOSUL, posto que às
decisões judiciais proferidas nos países deste Bloco passaram a ter eficácia
extraterritorial, além das fronteiras. Esse efeito extraterritorialidade acompanha as
sentenças judiciais e laudos arbitrais emanados dos países do MERCOSUL. Portanto,
essas decisões não necessitam de prévia homologação do Poder Judiciário do Estado
onde devem ser cumpridas. Ou melhor, o Protocolo de Las Leñas confere Jurisdição
Internacional aos juízes dos Estados Partes como tratado anteriormente pelo
Protocolo de Buenos Aires, que cuidou da Jurisdição Internacional em Matéria
Contratual. O vencedor de uma demanda implantada em qualquer dos Estados
Membros poderá peticionar requerendo a execução de sentença judicial ou laudo
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arbitral, e em razão do Instrumento internacional assinado em Las Leñas a execução
não depende do exequatur, autorização próprio do procedimento de homologação
instaurado pelo STJ. Contudo, a execução somente será efetivada se estiverem
presentes as condições exigidas pelo art. 20 do mencionado Protocolo.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, também, relativamente à
incidência das normas do Protocolo de Las Leñas, na prevalência destas em prejuízo
das normas previstas na legislação adjetiva civil, sob o fundamento de que o tratado
multilateral firmado pelos Estados Partes do Bloco em questão tem como escopo o
fortalecimento do processo de integração regional. A cooperação jurisdicional, aliada
a outros instrumentos consolidadores, destinados a uniformizar as regras de
tratamento a ser dado às partes litigantes, revelam a preocupação dos Estados com
a segurança jurídica. Por estas razões os tribunais brasileiros têm decidido, em casos
concretos, pela inaplicabilidade de normas processuais, v. g., em especial, do art.
83, caput, do novo CPC. Vejamos o que disciplina o aludido dispositivo legal:
"O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no
país ao longo da tramitação de processos prestará caução suficiente ao pagamento
das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser,
se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento".
Portanto, as normas estatuídas pelo Protocolo de Las Leñas substituem as leis
internas, se eventualmente dispuserem em sentido contrário. Este fenômeno é
consequência direta da ratio essendi do Protocolo, que deve preponderar sobre a
norma de direito interno em caso de antinomias. A Reforma do Poder Judiciário
brasileiro, realizada por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, incluiu o §3º no
art. 5º da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação:
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"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, mas apenas enriquecê-lo e ilustrá-lo, a
doutrina estabelece níveis hierárquicos a tratados e convenções internacionais, senão
vejamos: hierarquia supraconstitucional; hierarquia constitucional; hierarquia
infraconstitucional, mas supralegal e paridade hierárquica entre tratado e lei federal.
Desse modo, eventual conflito entre tratados internacionais e leis internas
infraconstitucionais será resolvido conforme o nível hierárquico admitido por cada
Estado Membro.
No Brasil, as decisões da Excelsa Corte vêm se enquadrando na corrente que atribui
paridade hierárquica entre tratados/convenções internacionais e a lei federal, que,
aliás, é a corrente vinculada ao monismo nacionalista. Desse modo, a dispensa da
caução ao norte abordada, prevista pela norma processual brasileira, pode ocorrer
também com fundamento na mais atual jurisprudência da Suprema Corte brasileira,
que afirmou a relação de mera paridade entre o tratado não atinente a Direitos
Humanos e a lei interna; que o princípio da posteridade - lex posterior derogat legi
priori - revela a preponderância da norma do art. 4º do Protocolo de Las Leñas sobre
a do art. 835, do CPC / 1973, hoje art. 83 do CPC / 2015. À época, o STF fundamentou
que este citado dispositivo da lei processual civil remonta à sua promulgação, que
ocorreu em 11/01/1973, e o Protocolo de Las Leñas ingressou no sistema jurídico
brasileiro em 02/06/2009, com a edição do Decreto presidencial que concluiu o rito de
incorporação necessário ao ingresso do tratado no Direito pátrio. A Excelsa Corte
continua firme nesse mesmo entendimento.
A propósito, cumpre destacar, na ADIn 1.480-3/DF, relatoria do Min. Celso de Mello,
que tinha por objeto a Convenção nº 158 da OIT, o Pleno da Suprema Corte decidiu
que "todos os tratados internacionais estão subordinados à CF, que tem irrestrita
precedência hierárquica sobre eles"; que, todavia, existe uma "relação de paridade
normativa entre a lei ordinária e os tratados"; que eventual conflito entre leis e tratados
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deve ser utilizado o critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando
cabível, o critério da especialidade (lex specialis derogat generalis).
ANTINOMIA ENTRE O DIREITO INTERNO E AS NORMAS DE
INTEGRAÇÃO
Consabido que eventualmente surgem conflitos entre uma norma de direito interno e
outra de direito internacional, em especial já incorporada ao ordenamento jurídico
pelos instrumentos legais atinentes à validação de convenções, tratados ou protocolos
internacionais. Pois bem, implantada a antinomia entre esses direitos, a orientação
para solucionar o paradoxo é a prevalência do direito supranacional.
No campo do Direito Internacional, seja público ou privado, os estados têm o dever de
proceder com boa-fé e responsabilidade quando se sujeitam à celebração de tratados,
sobretudo no que pertine ao cumprimento de qualquer desses instrumentos
internacionais, porquanto o ato aderir ou celebrar acordos dessa natureza jurídica
gera efeitos no âmbito da normativa interna, sob pena de responsabilidade
internacional.
A boa fé dos Estados se revela como princípio geral do Direito Internacional e, se
violado, compete à função jurisdicional estatal assegurar a efetividade da norma
alienígena. Ademais, forçoso reprisar, o Direito Internacional não se limita a disciplinar
a relação entre estados soberanos, pois, no âmbito de sua existência, consagra
também direitos e obrigações aos indivíduos alcançados pelos bilaterais ou
multilaterais instrumentos internacionais.
O dever de boa-fé enquanto princípio do Direito Internacional está expressamente
previsto no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, incorporada
ao Direito pátrio, sem reservas, no ponto. Aliás, o CPC brasileiro, em seu art. 5º
disciplina: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.
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CONCLUSÃO
Extrai-se deste estudo de pesquisa, a despeito das normas processuais brasileiras,
em sintonia com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Constituição
Federal, que consagram o Princípio da Territorialidade como expressão da soberania
nacional, que o Brasil, ao se tornar signatários de tratados internacionais, com
especial foco ao MERCOSUL, se submete à normativa advinda do Direito de
Integração, cujos efeitos, em razão de sua prevalência, alcançam o sistema interno
de solução de conflitos de interesses mitigando a aplicação do citado Principio lex
fori em prol da necessidade maior do Estado brasileiro ajudar a promover o
fortalecimento do processo integrativo regional por meio da cooperação jurisdicional
que aliada a outros instrumentos procedimentais tem o objetivo de consolidar a
uniformização das normas utilizadas para solver eventuais controvérsias. Em verdade,
a preocupação maior cinge-se à segurança jurídica.
Daí que a promulgação do Protocolo de Las Leñas e demais tratados e protocolos de
cooperação jurisdicional proporcionam significativo avanço sobre a temática, tendo
em vista que, v. g., hoje existe a possibilidade de uma sentença, proferida em outro
Estado Parte ser homologada por cartas rogatórias, medida que revela importante
passo para a criação de outros sistemas de cooperação inter jurisdicionais mais
eficazes no âmbito do MERCOSUL, que vem apontando perspectivas de crescimento
em todos os seguimentos para os quais foi criado, o que nos leva a concluir que o
incremento de relações jurídicas ensejará normativa instrumental mais forte e eficaz,
capaz de resolver as controvérsias com celeridade e sem burocracia processual, de
maneira a gerar segurança entre os entes litigantes, possibilitando avanço na
integração.
Os países integrantes do Bloco em estudo devem, sim, perseguir os avanços e
melhorias no sistema de solução de conflitos, afastando procedimentos sem força
obrigacional, que na verdade se mostram como mera cortesia, como o é o das cartas
rogatórias, retirando a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para tal
execução, diluindo-a entre os juízes do local onde as aludidas cartas devem ser
cumpridas. Aliás, a mitigação do Princípio da Territorialidade pode afastar os
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obstáculos verificados entre os litigantes de cidades fronteiriças de Estados Partes do
MERCOSUL, cuja carta rogatória deve seguir primeiramente ao STJ, Tribunal
localizado na Capital Federal, e somente após os tramites burocráticos determinará
sua remessa à Seção Judiciária Federal da região, quando poderia ser executada pelo
próprio juiz estadual de direito da jurisdição vizinha, providência que desafogaria o
STJ e imprimiria agilidade no procedimento das cartas rogatórias e, assim, maior
efetividade na prestação jurisdicional.
Como abordado ao norte, o Brasil, ao contrário da Argentina, Paraguai e Uruguai,
onde os juízes de primeira instância têm competência para reconhecer e executar
decisões estrangeiras, é o único país do MERCOSUL que centraliza o
reconhecimento de sentença e laudo arbitral, adotando o sistema concentrado.
Embora este trabalho tenha foco especial na teoria geral do Princípio da
Territorialidade jurisdicional, aplicado à lei processual civil brasileira como expressão
da soberania nacional, a mitigação dessa regra interna se faz necessária para que o
sistema de solução de controvérsias possa se tornar célere a viabilizar a integração
em todas as questões, ou seja, trabalhistas, previdenciárias, logística, política, social
e segurança etc.
REFERÊNCIAS
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2. Feudalismo - modo de organização social e político baseado nas relações servo-
contratuais, com registros históricos de que foi originado da decadência do Império
Romano, desenvolvendo-se mais fortemente no continente a europeu, na idade
média.
3. DEL PERCIO, Enrique M. La condición social: consumo, poder y representación
em el capitalismo tardio. 2. ed. Buenos Aires: Jorge Baudino Ediciones, 2010, p. 35.
4. CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Volume primo.
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5. "Reflexiones en torno al processo Mercosur de integración", en Anuario Argentino
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6. Derecho de la integración. Aspectos judiciales, políticos, y sociales de los bloques
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7. "Derecho a la integración y el derecho comunitário,
http://www.espaciosjuridicos.com.br".
8. Ibidem.
9. Somente os países membros da Associação Latino Americana de Integração –
ALADI, podem se associar ao MERCOSUL, por meio de acordo e aderindo ao
Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial Sobre Compromisso Democrático
no MERCOSUL.
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10. http://www.mercosul.gov.br/perguntas-mais-frequentes-sobre-integracao-
regional-e-mercosul-1/sobre-integracao-regional-e-mercosul/. Acessado em
16/09/2014.
11. Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do
presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do
Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um
Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que contam com
Anexos II, III e IV ao presente Tratado.
12. Arts. 4º e seguinte, c/c art. 9º e 10, do Protocolo de Olivos.
13. Artigo 15. Medidas provisórias. 1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por
solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções
fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e
irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que
considere apropriadas para prevenir tais danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas. 3. Caso o
laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido
deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do
tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver
sobre sua manutenção ou extinção.
14. Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Dinamarco, Candido Rangel e Grinover, Ada
Pelegrini.Teoria geral do processo - 26º Edição - Ano 2010.
15. Art. 21, I, da CF.
16. Art. 84, VII, da CF.
17. Art. 76 da CF.
18. Art. 102, I, g, da CF.
19. Art. 105, I, i, da CF.
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20. Art. 109, X, CF.
21. Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009.
22. ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001.
23. Art. 46 - 1. "Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial
recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os
delitos compreendidos na presente Convenção". "2. Prestar-se-á assistência judicial
recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações
pertinentes do Estado Parte requerido com relação a investigações, processos e
ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser
considerada responsável em conformidade com o Artigo 26 da presente Convenção
no Estado Parte requerente". (...).
24. Art. 18 – "1. Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência
judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais
relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e
prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente
tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas
a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as
vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas
infrações se encontrem no Estado Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo
criminoso organizado". (...)
25. Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988: "São inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos".
26. Arts. 3º a 13, da Resolução nº 9 do STJ, de 04 de maio de 2005, que criou as
classes processuais de homologação de sentença estrangeira e de cartas rogatórias
no rol dos feitos de competência do STJ, com base na EC 45/2004.
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27. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as
partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado
e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
28. Art. 26, § 4º, do CPC. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade
central na ausência de designação específica.
29. Art. 109, inciso X, da CF, arts. 516, inciso III e 965, do CPC.
30. Art. 35 da Lei da Arbitragem c/com Emenda Constitucional n. 45/2005, que
transferiu a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de
Justiça.
31. Art. 26, § 4º, do CPC. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade
central na ausência de designação específica.
32. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 Ed. Saraiva, São Paulo: 1998,
p. 4 e 5.
33. Direito Internacional. Elsevier. Rio de Janeiro, 2009.
34. Op. cit.
35. El derecho mercantil em el siglo XXI, visto desde el MERCOSUR, 'Revista de
derecho privado y comunitário', n. 18, ed. Rubinzal Calzoni, Buenos Aires, 1998, p.
506.
36. El procedimiento de opinión consultiva en el Protocolo de Olivos sobre
resolución de controvérsias. Estudio comparado entre el procedimiento de opinión
consultiva y el reenvio prejudicial. 1ª ed. Buenos Aires: IJ Editores, 2010.
37. Op. cit. p. 9.
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38. Op. cit. p. 10.
39. Op. cit. p. 17.
40. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
41. São Paulo. Saraiva. 2005, p. 74.