Teoria Geral do Processo - Aula 3

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Fechamento - Aula de 10/05/2008

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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

AULA 1:  TEORIA GERAL DO PROCESSO– 10/5/2008 Prof.  Ronaldo Cramer 

 

Thiago Graça Couto [email protected]  

TEMA  DA  AULA:  FECHAMENTO  DE  TEOR IA  GERAL  DO  PROCESSO.    

I – Síntese de Teoria Geral do Processo – Jurisdição, Ação e Processo. 

Surgida  uma  lide,  tendo  em  vista  que  não  se  pode  resolvê‐la  pessoalmente,  provoca‐se  a  jurisdição 

através de ação que se materializa através do processo, sendo este mais ou menos  rápido de acordo 

com o procedimento a ser aplicado e no final será dada a tutela jurisdicional. 

I.1 – Procedimento 

É a  forma e o modo  (tempo e  lugar) como o processo se  realiza na prática. Talvez a conceituação de 

procedimento  seja um dos grandes desafios atualmente,  tendo em vista a permissão que os Estados 

possuem de se organizar e legislar acerca do procedimento. 

I.2 – Sujeitos do Processo 

I.2.1 – Comportamentos Processuais 

a. Faculdades: quando exercido não gera prejuízos para ninguém, nem para a outra parte nem 

para quem a exerce;  

b. Deveres: o dever, ao contrário da obrigação, não se cumpre, se observa. Ex: dever de lealdade 

processual não é cumprido, mas sim observado durante todo o processo; 

c. Poderes: poder se exerce e pode ser exercido enquanto durar a situação jurídica que o gerou, 

tal como o dever. Ambos são idéias perenes. Por isso fala‐se em poder de recorrer e não direito 

de recorrer; 

d. Ônus: comportamento que se não for observado trará prejuízos apenas aquela parte. Ex: ônus 

de contestar. 

I.2.1 – Juiz, Partes, Terceiros, Advogados, MP, etc. 

Juiz só possui poderes e deveres. 

I.3 – Objetos do Processo 

a. Objeto: pedido de tutela jurisdicional pelo Autor ou Réu. 

b. Objeto da cognição judicial. 

I.4    ‐ Pressupostos Processuais de  Existência, Pressupostos Processuais de Validade e Pressupostos 

Processuais Negativos. 

a. PPE: Jurisdição, Capacidade Postulatória, Petição Inicial e Citação (falta de); 

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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

AULA 1:  TEORIA GERAL DO PROCESSO– 10/5/2008 Prof.  Ronaldo Cramer 

 

Thiago Graça Couto [email protected]  

Sem os PPE’s existem os autos mas  juridicamente não existe o processo. No entendimento de Tereza 

Arruda Alvim Wambier, a forma de ser alegada em caso de eventual trânsito em  julgado não é a Ação 

Rescisória mas a Ação Declaratória de Inexistência. 

b. PPV: Incompetência Absoluta, Impedimento, Capacidade de Ser Parte, Capacidade de Estar em 

Juízo, Petição Inicial Válida e Citação Válida 

c. PPN: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada. 

I.5 – Classificação dos Processos 

As tendências indicam que não existirão classificações processuais no futuro, tendo em vista o chamado 

processo  sincrético  (conhecimento + execução). O processo de execução hoje  só existe nos  casos de 

títulos  executivos  extrajudiciais,  que  são  considerados  menos  eficientes  do  os  processo  de 

conhecimento dos Artigos 461 e 461‐A1 do CPC, em função da possibilidade de embargos e suspensão 

da execução. 

                                                                 1 Art. 461. Na ação que  tenha por objeto  o  cumprimento de obrigação  de  fazer ou não  fazer, o  juiz concederá a  tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  § 1o A obrigação  somente se converterá em perdas e danos  se o autor o  requerer ou  se  impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  § 2o A indenização por perdas e danos dar‐se‐á sem prejuízo da multa (art. 287). §  3o  Sendo  relevante  o  fundamento  da  demanda  e  havendo  justificado  receio  de  ineficácia  do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.  A  medida  liminar  poderá  ser  revogada  ou  modificada,  a  qualquer  tempo,  em  decisão fundamentada.  §  4o  O  juiz  poderá,  na  hipótese  do  parágrafo  anterior  ou  na  sentença,  impor multa  diária  ao  réu, independentemente de pedido do autor,  se  for  suficiente ou  compatível  com a obrigação,  fixando‐lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a  requerimento, determinar as medidas necessárias,  tais como a  imposição de multa por tempo  de  atraso,  busca  e  apreensão,  remoção  de  pessoas  e  coisas,  desfazimento  de  obras  e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.  Art. 461‐A. Na ação que  tenha por objeto a entrega de  coisa, o  juiz, ao  conceder a  tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.  § 1o Tratando‐se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na  petição  inicial,  se  lhe  couber  a  escolha;  cabendo  ao  devedor  escolher,  este  a  entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.  § 2o Não  cumprida a obrigação no prazo estabelecido,  expedir‐se‐á em  favor do  credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica‐se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.   

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1.6 – Atos Processuais 

1.6.1 – Preclusão 

1.6.2 – Teoria da Nulidade dos Atos Processuais 

Nesta teoria, estuda‐se os atos processuais e seus vícios. 

1.6.2.1 – Inexistência 

É  o  ato  que  não  apresenta  algum  elemento  constitutivo  de  fato  ou  de  direito.  Ex:  sentença  sem 

dispositivo, petição sem assinatura de advogado, pressupostos processuais de existência. 

Nesta teoria, estuda‐se os atos processuais e seus vícios. 

Regime Jurídico: Insanável, Imprescritível, Alegada a Qualquer Tempo e Possibilidade de Conhecimento 

de Ofício pelo Juiz. 

Os vícios de  inexistência transcendem a coisa  julgada e nunca serão sanados, podendo ser combatidos 

pela Ação Declaratória de  Inexistência. São os vícios mais graves e caros a ordem democrática, ainda 

que durante o processo, estes possuem o mesmo regime jurídico das nulidades absolutas. 

1.6.2.2 – Nulidade Absoluta 

É  um  ato  que  infringe  uma  norma  de  interesse  público.  Ex:  sentença  sem  relatório,  sentença  sem 

fundamentação,  citação  irregular,  intimação  irregular,  processo  sem  contraditório,  incompetência 

absoluta, pressupostos processuais de validade, condição da ação.  

Regime Jurídico (mesmo dos vícios de inexistência): Insanável, Imprescritível, Alegada a Qualquer Tempo 

e Possibilidade de Conhecimento de Ofício pelo Juiz. 

1.6.2.3 – Nulidade Relativa 

Infrigem normas de  interesse particular. Ex: irregularidade de representação (Art. 13 do CPC), ausência 

de requisitos da petição inicial (Art. 284 do CPC), Incompetência relativa. 

Regime Jurídico: Sanáveis (pelo tempo ou pelo juiz), Precluem, As Partes Devem Alegar no Prazo Legal ou 

na Primeira Oportunidade, O Juiz Não Pode Conhecer de Ofício. 

1.6.2.4 – Irregularidade 

Ato corrigido a qualquer tempo e que não causa prejuízos a ninguém.  

O  recurso  sem  assinatura  do  advogado  seria  inexistente  ou  irregularidade?  Existe  divergência 

doutrinária. 

 

 

Comment [T1]: Quase todas as inexistências são jurídicas, eis que a inexistência fática implicaria simplesmente na não materialidade de determinado ato, tal como a simples inexistência de sentença ou da inicial. 

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1.6.2.5 – Princípio da Liberdade das Formas 

Está previsto na parte inicial Art. 154 do CPC. 

Art.  154.  Os  atos  e  termos  processuais  não  dependem  de  forma  determinada 

senão  quando  a  lei  expressamente  a  exigir,  reputando‐se  válidos  os  que, 

realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 

Não se consegue ver este princípio com tanta nitidez pois a lei quase sempre exige forma determinada.  

1.6.2.6 – Princípio da Instrumentalidade das Formas 

Previsto na parte final do Art. 154 do CPC, 244 e 249. 

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão 

quando a  lei expressamente a exigir,  reputando‐se válidos os que,  realizados de 

outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, 

o  juiz  considerará  válido  o  ato  se,  realizado  de  outro  modo,  Ihe  alcançar  a 

finalidade. 

Art.  249.  O  juiz,  ao  pronunciar  a  nulidade,  declarará  que  atos  são  atingidos, 

ordenando  as  providências  necessárias,  a  fim  de  que  sejam  repetidos,  ou 

retificados. 

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. 

§  2o  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  da  parte  a  quem  aproveite  a 

declaração da nulidade, o  juiz não a pronunciará nem mandará  repetir o ato, ou 

suprir‐lhe a falta. 

1.7 – Divisões do Processo 

1.7.1 – Ponto 

É uma alegação de fato ou de direito feita por uma das partes. 

1.7.2 – Questão 

Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte. 

1.7.2.1 – Questão Principal 

Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte que decorre do pedido principal. É julgado 

pela sentença. 

 

Comment [T2]: Despacho: Não julga sentence, apenas dá andamento ao Processo. Decisão Interlocutória: Julga questões incidentais, ou principais, mas sem dar a solução processual. Sentença: Pronunciamento judicial nas hipóteses dos Atigos 267 e 269 do CPC e dá a solução processual, ou seja, julga as questões principais. 

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1.7.2.1.1 – Pedido x Requerimento 

Pedido é apenas o de tutela jurisdicional, que está na petição inicial. Ex: Requerimento de Provas e não 

Pedido de Provas. 

1.7.2.2 – Questão Incidental 

Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte que decorre de requerimento da parte. É 

julgada  no  curso  do  processo,  após  contraditório,  sem  dilação  procedimental.  Poderá  ser  também 

Incidente Processual ou Processo Incidental. 

1.7.2.3 – Questão Prejudicial 

Questão  incidental  cuja  análise  é  pressuposto  da  questão  principal.  A  questão  prejudicial  é  sempre 

incidental, mas as  incidentais não são sempre prejudiciais, só serão se precisarem ser analisadas para 

julgar a questão principal. 

1.7.2.4 – Incidente Processual 

Questão incidental que exige, por força de lei ou da vontade do juiz, dilação procedimental. 

1.7.2.5 – Processo Incidental 

Questão incidental que exige, por força de lei, outro processo.