Teoria Geral do Processo - Questionário 1

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Questionário da Aula de 12/04/2008

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUESTIONÁRIO 1 – 12/4/2008Prof. Ronaldo Cramer

Aluno: Thiago Graça CoutoMatrícula: 081.250.004

1) Qual o objeto de estudo do Direito Processual Civil?

O objeto de estudo do Direito Processual Civil são os instrumentos capazes de concretizar o direito material. Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correira Almeida e Eduardo Talamini1, uma das formas de classificar os diversos ramos do Direito consiste em dividí-lo em dois grandes grupos: direito material e direito processual. Regra geral, é possível afirmar que todas as normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito e pode ser feito, aquilo que é ilícito e não deve ser feito, constituem-se em normas jurídicas de direito material. Trata-se de regras que, em resumo, regulam as relações jurídicas do em geral, excluída a matéria relativa à disciplina dos fenômenos que se passam no processo, inclusive da relação jurídica processual base. Estas últimas, que tratam da disciplina processual, de forma como se fará a veiculação da pretensão, com vistas à solução da lide, têm conteúdo nitidamente vinculado àquilo que acontece em juízo, isto é, quando o litígio chega ao Poder Judiciário sob a forma de lide. Desta forma, verifica-se a importância que o Direito Processual influi na eterna busca pela justiça e pacificação social, eis que o atendimento das demandas judiciais se dará observado as normas processuais em vigor.

2) O que é pretensão?

Pretensão representa o interesse de determinado indivíduo em usufruir de determinado direito. A concepção clássica de Carnelutti dispõe que a lide corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Caberá ao judiciário, à luz do direito material, e observando as regras processuais, julgar se aquela pretensão resistida corresponde a um direito não observado.

3) A partir do paradigma constitucional, como devem ser interpretadas as normas processuais?

Nas palavras de Marcus Firmino Santiago2, é certo que normas jurídicas que estabeleçam condutas e eventuais sanções desacompanhadas de mecanismos capazes de viabilizar sua concretização, tornando efetivas as promessas de pacificação social, não são capazes de assegurar a realização do objetivo de

1 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil Vol.1. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007. p. 54.

2 http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/constitucionalizacao_do_processo_claudio_firmino.htm#_ftn1> Acesso em 11/04/2008.

Thiago Graça [email protected]

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uma vida social harmônica. Neste espaço se situa o Processo atual, entendido como um instrumento para efetivação do plano normativo, cumprindo-lhe, portanto, determinar os rumos que devem ser seguidos até que a harmonia objetivada pelo ordenamento jurídico seja efetivamente alcançada. A chamada constitucionalização do processo envolve a busca incessante por mecanismos que venham tornar mais efetivas as decisões judiciais e agilizar a prestação jurisdicional, tudo isto em sincronia com o neoconstitucionalismo e a ideia de que a carta magna não é apenas um documento político, mas uma regra jurídica que deve ser cumprida e observada por toda legislação infraconstitucional. Ainda segundo o Prof. Marcus Santiago, é imperioso notar que, ao lado das alterações legislativas, a interpretação das regras e conceitos processuais à luz dos paradigmas constitucionais fundadores de uma nova ordem estatal, centrada na dignidade humana e voltada à realização do princípio democrático, é tarefa essencial de cuja realização não podem os juristas se furtar. O aprimoramento da prestação jurisdicional, entendida sob uma ótica participativa, onde o Processo se afigura como um canal de comunicação social e participação democrática, somente pode acontecer se não se perder de mira a posição central que a Constituição e toda a sua pauta de valores fundamentais possui na atual ordem jurídica estatal.

4) Quais são os princípios constitucionais do Direito Processual Civil?

Princípio do Devido Processo Legal:

Art. 5º.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional:

Art. 5º.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Princípio da Publicidade dos Atos Processuais:

Art. 5º.

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Princípio do contraditório:

Art. 5º.

Thiago Graça [email protected]

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio da proibição da prova ilícita:

Art. 5º.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Princípio da presunção de inocência:

Art. 5º.

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais:

Art. 93

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Princípio do Juiz Natural:

Art. 5º

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

5) O que é jurisdição?

A jurisdição é responsável por resolver os conflitos a ela apresentados por meio da aplicação do sistema jurídico em vigor.

6) O que é tutela jurisdicional? Qual a diferença entre tutela jurisdicional e tutela de direitos? Qual a diferença entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional? Qual a diferença entre tutela jurisdicional e técnica processual?

Thiago Graça [email protected]

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QUESTIONÁRIO 1 – 12/4/2008Prof. Ronaldo Cramer

A tutela jurisdicional é a possibilidade de ser reinvidicar determinado direito ao Estado-Juiz, que então definirá pela procedência ou não do pedido, caracterizando a prestação jurisdicional. A tutela de direitos é a proteção dada a certo direito por uma norma jurídica ou órgão jurisdicional. A tutela jurisdicional, como já ressaltado, representa o posicionamento do Estado como pacificador dos conflitos sociais, que deverá se utilizar da técnica processual pare resolvê-los.

7) Por que se diferencia a (in)competência absoluta da (in)competência relativa?

A competência pode ser estabelecida em função de critérios territoriais, valorativos, materiais ou funcionais. Assim estabelece o Art. 111 do CPC:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Desta forma, verifica-se que a competência territorial e em razão do valor são relativas, enquanto as em função da matéria e da hierarquia são absolutas.

Conforme Wambier3, gera vício menos grave a infração a regras de competência que levem em conta critério territorial e de valor. A infração de regra que disponha a respeito de competência absoluta, ou seja, que tenha como critério matéria e função, gera vício incomparavelmente mais grave. Está-se aqui diante de vício que pode ser arguido a qualquer tempo pelo réu.

8) O que é ação?

Ação é o meio pelo qual se provoca a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para que se manifeste sobre pretensão acerca de determinado direito.

9) Qual a finalidade das condições da ação?

Permitir que a ação cumpridora das condições previstas pelo Código de Processo Civil sejam julgadas regularmente pelo Poder Judiciário.

10) Conforme a doutrina de Pontes de Miranda (defendida, principalmente, por Ovídio Araújo Baptista da Silva), o que é ação de direito material?

3 Op. Cit. Pg. 1

Thiago Graça [email protected]

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QUESTIONÁRIO 1 – 12/4/2008Prof. Ronaldo Cramer

Basicamente, a ação de direito material surge com a violação do direito subjetivo, ou seja, quando, por exemplo, o devedor não atende a pretensão e recusa o pagamento. Proibida a auto-tutela, a ação de direito material é exercida através do processo, em outras palavras, através da ação processual. Como esta cabe tanto a quem tem como a quem não tem razão, segue-se que a ação processual existe sempre, ao passo que a ação de direito material somente existe no caso da procedência da ação.

Thiago Graça [email protected]