TEORIA GERAL DO PROCESSO - SOL - Professor | PUC...

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Profa. Ms. Carolina Chaves Soares Email: [email protected]

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

CURSO DE DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

Email: [email protected]

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PLANO DE ENSINO 2016-2

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇOES INTERNACIONAIS

CURSO: DIREITO 2016-2

PROFESSOR (A): CAROLINA CHAVES SOARES E-mail:

[email protected]

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO Site: PUC GOIÁS → Site docentes

CÓDIGO CR CH HORÁRIO PER PRÉ-

REQUISITO

TURMA SALA

JUR 1140 4 80 H 3ª e 6ª

13:30 – 15:00

2º B03

EMENTA

Estudo da propedêutica processual. Institutos comuns ao Direito Processual. Direito

processual: evolução histórica, princípios gerais e fontes. Formas de solução de conflitos:

autodefesa, autocomposição e processo. Natureza jurídica, finalidade e objeto do processo.

Jurisdição e equivalentes jurisdicionais. Organização, funcionamento e competência dos

órgãos judiciais. Ação e exceção. Relação jurídico-processual. Outros institutos

processuais.

OBJETIVO GERAL

Fornecer ao aluno, por meio de método dinâmico e interativo, noções dos institutos

fundamentais do direito processual.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Introduzir o aluno no estudo do direito processual como instrumento da jurisdição para

composição de conflitos.

Estudar os fundamentos históricos, conceituais e hermenêuticos do direito processual

brasileiro.

Possibilitar a compreensão da trilogia processual formada pela ação, jurisdição e processo,

capacitando o aluno a absorver os demais ensinamentos posteriores e saber como utilizá-

los na prática.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

UNIDADE II. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL

UNIDADE III. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO

UNIDADE IV. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL

UNIDADE V. JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES JURISDICIONAIS.

UNIDADE VI. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

UNIDADE VII. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS

UNIDADE VIII. DA AÇÃO E EXCEÇÃO

UNIDADE IX. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

UNIDADE X. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

UNIDADE XI. OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS

ATIVIDADE EXTERNA DA DISCIPLINA (AED)

A AED tem como objetivo compor a carga horária e, simultaneamente, concorrer para o

aprofundamento dos estudos por meio da pesquisa que estimule o rigor científico. Ela

consistirá na resposta aos questionários constantes do Roteiro de Aulas da disciplina.

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I - Objetivo da AED: complementar o estudo do Direito Processual.

II – Descrição da AED: responder ao questionário constante ao final desse material.

III – Cronograma: as respostas ao questionário devem ser entregues até o dia 25 de

novembro de 2016.

IV – Forma de Registro: as respostas ao questionário devem ser entregues impressas. O

aluno deve fazer referência aos textos consultados (ABNT).

V – Critério de Avaliação: serão atribuídas até 08 frequências, bem como serão atribuídos

até 3 pontos para a 1ª N2. O aluno que não apresentar as atividades terá as faltas

acrescentadas.

VI – Bibliografia de Consulta

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016. vol.

1.

LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador:

Juspodium, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2016.

MATERIAL DE APOIO

Roteiro de aulas da disciplina, elaborado pela professora.

Facebook: Direito em Cartaz.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Novo Código de Processo Civil anotado. Porto

Alegre: OAB RS, 2015.

METODOLOGIA

As atividades serão desenvolvidas mediante os seguintes procedimentos de ensino: aula

expositiva e dialogada; perguntas/ problematizações; estudos escritos; atendimento a

alunos; estudo de caso e pesquisa bibliográfica com resposta a questionário.

AVALIAÇÃO

N1:

- A 1ª N1 será aplicada em 06/09/16.

- A 2ª N1 será aplicada em 04/10/16.

- A N1 vale 10 pontos e tem peso 4.

N2:

- A 1ª N2 será aplicada em 04/11/16.

- A 2ª N2 será aplicada em 09/12/16.

- A N2 vale 10 pontos e tem peso 6.

- 3 pontos da 1ª N2 referem-se ao questionário da AED; 1 ponto da 2ª N2 refere-se à

atividade de estudos interdisciplinares; 1 ponto da média de N2 refere-se à nota da

avaliação interdisciplinar. Consequentemente, a prova da 1ª N2 valerá 6,0 e a da 2ª N2

valerá 8,0.

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Regras comuns às avaliações:

- A média para aprovação é 5,0 (cinco).

- As avaliações serão feitas por múltiplos instrumentos, podendo conter questões objetivas,

subjetivas e estudos de caso.

- Eventual reclamação quanto à correção da prova deverá ser feita no dia da devolução da

atividade, que é sempre o 1º dia de aula após a sua realização.

- As datas acima previstas poderão ser alteradas em caso de imprevistos no calendário

acadêmico.

- O profissional do Direito precisa entender a sociedade na qual está inserido, devendo

estar informado sobre o que acontece em âmbito nacional e internacional. Assim, em todas

as avaliações haverá uma questão extra sobre atualidades/ conhecimentos gerais.

- Essa professora somente aplica as avaliações descritas nesse plano de ensino (não há

trabalhos extras, prova de repescagem, etc.), devendo o aluno alcançar a média mínima

de 5,0 com essas atividades (a média não é 4,9 ou 4,95).

Prova substitutiva:

- A professora não aplica 2ª chamada de trabalho ou prova.

- Nos casos de deferimento de avaliação substitutiva, via processo administrativo, será

aplicada uma única avaliação para a N1, no dia 11/10/16, e outra para a N2, no dia

16/12/16. A prova abordará todo o conteúdo dado até o dia de sua realização.

Informes sobre a avaliação interdisciplinar:

- A prova será aplicada pela PUC-GO, em 10 de novembro de 2016.

- A avaliação conterá 40 questões, sendo 10 de formação geral e 30 de formação

específica.

- A avaliação interdisciplinar vale 1 ponto na média da N2.

Frequência:

- O aluno é reprovado se não obtiver 75% de presença na disciplina.

- Como já explicitado no tópico próprio, deverão ser desenvolvidas 8 horas-aula a título de

AED. O aluno que não fizer as atividades terá acrescidas 8 faltas.

Estudos interdisciplinares:

- O tema dos estudos interdisciplinares em 2016-2 é “O Direito e a Economia”.

- Os estudos interdisciplinares são planejados e organizados pela Coordenação do Curso

de Direito. As datas e horários dos eventos serão divulgados na página Direito em Cartaz

(Facebook), bem como o modo de inscrição.

- O aluno deve participar de um dos debates e apresentar cópia do respectivo certificado,

sendo a atividade valorada em 1 ponto na 2ª N2.

- Na impressão do certificado, deve-se ter o cuidado para que apareça o código de

validação.

- O prazo máximo para apresentação do certificado é 06 de dezembro de 2016. O aluno

que deixa para fazer a atividade em cima da hora corre o risco de não conseguir emitir o

certificado a tempo; a professora não assumirá o ônus da escolha do aluno.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense,

2015.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido

Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Teoria geral do processo. São Paulo: Método, 2009.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm,

2015. vol. 1. (atualizado conforme novo CPC)

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Atlas, 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,

2012. vol. 1.

OBSERVAÇÕES

1) Todas as informações relativas às aulas e às avaliações são dadas em sala de aula. É

responsabilidade do aluno se manter informado, principalmente se ele tiver faltado à aula.

2) Em hipótese alguma essa professora aceita atividades fora do prazo.

3) Atividades plagiadas (da internet ou entre alunos) não serão valoradas.

4) O aluno deve obter sua nota no decorrer do semestre, realizando as avaliações acima

descritas. Não há outras atividades nem concessão de pontuação fora do estabelecido

nesse plano de ensino.

5) Os únicos critérios de aprovação são presença e nota. O aluno que é bolsista, que

depende de ajuda familiar para pagar o curso, que trabalha o dia todo, etc., deve ter plena

consciência de sua situação do início ao fim do semestre.

6) Conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o aluno pode faltar a 25%

das aulas. Os acontecimentos da vida estão abrangidos nesses 25% de falta, ou seja, não

há abono em caso de aniversário, compromisso profissional, comparecimento a eventos,

ida a dentista, mal estar, etc.

7) A chamada pode ser feita em qualquer momento da aula, sendo obrigação do aluno

estar presente do início ao fim. A professora não atribuirá presença ao aluno que não

estiver em sala no momento da chamada.

8) A professora não atribui falta ao aluno que responde à chamada. Assim, alegações do

tipo “mas eu não tive essas faltas” são inúteis, porque não haverá alteração do que foi

registrado.

9) É obrigatório levar o Vademecum em todas as aulas.

10) O estudo do direito processual exige a compreensão de uma sequência: cada aula que

o aluno falta ou chega atrasado interfere negativamente em sua aprendizagem.

11) Se o aluno tem compromissos no período de aula, deve se matricular em outro horário.

12) Os livros constantes da bibliografia são uma indicação, mas o bom livro é aquele que

o aluno gosta de ler. Entretanto, resumos, sinopses e apostilas são obras destinadas a

recordação, não constituindo em fonte de estudo para o aluno de graduação.

13) Não se esqueça de desligar o celular ao entrar em sala de aula.

14) O processo de ensino aprendizagem exige um ambiente próprio: evite conversas

paralelas, elas atrapalham os colegas e a professora. Da mesma forma, os aparelhos

eletrônicos devem ser utilizados apenas para fins acadêmicos.

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15) As carteiras da sala de aula devem estar alinhadas. Encontrou-as bagunçadas?

Colabore com o bom rendimento da aula, organizando a sua.

16) O atendimento ao aluno é feito em sala de aula ou por email

([email protected]).

17) Não há como aprender Direito sem ler! O aluno deve estudar o conteúdo da

disciplina através de livro doutrinário.

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APONTAMENTOS DE AULA1 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Necessidade de paz, ordem e bem comum → direito é o meio para tornar possível a convivência e o progresso social. Ubi societas, ibi jus → onde existe sociedade, existe o direito. Direito: conjunto de normas jurídicas que regula as relações de um povo em determinado momento histórico. Necessidades ilimitadas x bens limitados → conflitos de interesses. Carnellutti: - pretensão: é “a exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio”, - lide: “conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita”. Primórdios da história humana – os litígios eram solucionados por seus titulares e, normalmente, o mais forte vencia o mais fraco. Posteriormente, o Estado assume para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de solucionar os conflitos e proíbe que os envolvidos o façam. Ao aplicar a lei, geral e abstrata, a um caso concreto, o Estado busca a pacificação social. Estado: - poder uno, com funções separadas, - a divisão do Estado em poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), independentes entre si, funciona como mecanismo contra o despotismo, pois desconcentra os poderes de uma só mão, - um mesmo poder poderá exercer mais de uma função, ainda que algumas delas atípicas. Distinção de um poder do outro através de sua função típica, - Poder Legislativo: atividade legislativa, ou seja, formação da ordem jurídica, - Poder Executivo: atividade de aplicar o direito em nome do bem comum, sem ser provocado para tanto, - Poder Judiciário: atividade de pacificar as lides, quando provocado para tanto.

Solução dos conflitos: - parcial: pelos próprios litigantes (autodefesa e autocomposição), - imparcial: mediante decisão de um terceiro, alheio ao litígio (arbitragem e processo). Direito material e processual: - direito material: conjunto de normas que buscam o regramento da vida em sociedade, regulando as diversas relações jurídicas (entre pessoas e pessoas e bens), - direito processual: conjunto de normas que regem o exercício da jurisdição. Processo: - instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses, - o conflito é solucionado pelo juiz.

1 Atenção: essa não é uma apostila para estudo. O estudo do Direito Processual deve ser feito

por meio de livros. Esses apontamentos servem apenas para que o aluno acompanhe as aulas.

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Objeto do processo: - imediato: aplicação da lei ao caso concreto, - mediato: reestabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade. 2) LEI PROCESSUAL 2.1) Fontes Fonte: de onde provém a norma jurídica. Fonte material: - origem do Direito Processual, - é a União: art. 22, I, CF. Fonte formal: - imediata: lei, - mediatas: costumes, doutrina e jurisprudência. 2.2) Natureza jurídica O direito processual tem natureza de direito público.

DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

Relação de sujeição Relação de coordenação

Normas cogentes Normas dispositivas

Predomínio do interesse público Predomínio da autonomia da vontade

2.3) Eficácia da lei processual no tempo e no espaço Eficácia da lei processual no tempo: - a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato processual, - art. 14 NCPC e 2º CPP, - processos findos: não se aplica a lei processual nova, - processos a serem iniciados: aplica-se a lei processual que estiver em vigor, - processos em andamento por ocasião da vigência da lei nova: a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar (sistema do isolamento dos atos processuais). Eficácia da lei processual no espaço: - princípio da territorialidade (lex fori): o exercício da jurisdição em território nacional rege-se pelas normas processuais brasileiras, ressalvados tratados internacionais, - art. 16 NCPC e 1º CPP. 3) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL Normas = princípios + regras a) devido processo legal (due process of law) - art. 5º, LIV, CF, - direito ao processo justo, ao processo em conformidade com o Direito.

(...) O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A

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PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS". - O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. (...) (HC 94016, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)

b) contraditório e ampla defesa - art. 5º, LV, CF, - contraditório = participação + poder de influência, - direito à prova: sem produção de prova não há como influenciar no convencimento do juiz, - contraditório “inútil”: não se permite decisão CONTRA a parte que não foi ouvida, - contraditório diferido ou postergado: decisões provisórias.

Direito processual civil. Embargos à execução. Ausência de contraditório reconhecida. Anulação do processo após a juntada do documento não contraditado. Afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. - Se à parte não é conferida oportunidade de se pronunciar a respeito de documento relevante para o julgamento da demanda, é nulo o processo, por desrespeito ao indeclinável contraditório. - Não se pode impedir o acesso às vias recursais legalmente previstas, notadamente quando a parte tem a obrigação de esgotá-las para ter facultado o ingresso de sua pretensão junto à Corte Superior, sob pena de ter cerceado o seu direito de defesa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

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(REsp 785.360/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010)

c) inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça - art. 5º, XXXV, e LXXIV, CF, - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. INADMISSAO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. 2. Recurso de Revista inadmitido, porque a solução da lide aplicaria no reexame das provas carreadas para os autos, porque não demonstrada a divergência jurisprudencial. Controvérsia a ser dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, e não viabiliza a instância extraordinária. Agravo regimental improvido. (AI 152676 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 15/09/1995, DJ 03-11-1995 PP-37245 EMENT VOL-01807-02 PP-00249)

d) juiz natural - art. 5º, LIII, CF, - juiz investido de jurisdição e com competência para análise do caso, - impede a criação de tribunais de exceção – art. 5º, XXXVII, CF, - imparcialidade do juiz.

EMENTA Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2. A convocação de Juízes de 1º grau

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de jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. 3. O fato de o processo ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. 4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 5. Habeas corpus denegado. (HC 86889, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00525 RTJ VOL-00209-03 PP-01135) A designação de juiz para atuar, de forma genérica, em uma determinada vara, não ofende o princípio do juiz natural. Configura nulidade processual apenas a designação específica, casuística, de magistrado para atuar em determinado feito. Diante do pedido de afastamento do juiz titular, por motivo de foro íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro juiz, designado pelo Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos, para ter exercício naquela vara. (RHC 89.890, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-12-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007).

e) duplo grau de jurisdição - princípio implícito, - possibilidade de a decisão ser revista por órgão jurisdicional, normalmente de hierarquia superior àquele que proferiu a decisão, - não há previsão de que para todas as decisões é possível a interposição de recurso. f) igualdade processual - art. 5º, caput, CF, - garantia de tratamento igualitário, - paridade de armas, - ex.: tramitação prioritária e benefício da assistência.

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB)

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mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 648629, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014)

g) publicidade - art. 93, IX, CF, - protege as partes de julgamentos secretos ou arbitrários, - permite o controle público das decisões, - é possível restringir a publicidade processual, para preservação da intimidade ou por interesse público, - restrição à publicidade externa (para terceiros) e não interna (partes e advogados). h) motivação - art. 93, IX, CF, - importância do art. 489, § 1º, CPC.

EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de ofensa ao direito constitucional do paciente permanecer em silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII e CPP, art. 186). 3. Decreto prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. 8. Na medida em que o silêncio corresponde a garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de prisão preventiva. 9. Não se justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. 10. Ausência de correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 11. Motivação insuficiente. 12. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente. (HC 91514, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00741)

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i) proibição de provas ilícitas - art. 5º, LVI, CF.

E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória

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do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA -

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DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g.. (HC 93050, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700) HABEAS CORPUS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR FUNCIONÁRIO DE COMPANHIA TELEFÔNICA, APOIADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES AO DIREITO DA PARTE NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE RESTRIÇÃO IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO. 1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito. 3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus. 4.- Habeas corpus não conhecido. (HC 203.405/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - FILMAGEM REALIZADA, PELA VÍTIMA, EM SUA PRÓPRIA VAGA DE GARAGEM, SITUADA NO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE - GRAVAÇÃO DE IMAGENS FEITA COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR O AUTOR DE DANOS PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSE COMPORTAMENTO DO OFENDIDO - DESNECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PENAL - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, EM SEU PRÓPRIO ESPAÇO PRIVADO, PELA VÍTIMA DE ATOS DELITUOSOS - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - PEDIDO INDEFERIDO. (HC 84203, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00871 RTJ VOL-00211-01 PP-00303 RMP n. 43, 2012, p. 197-209)

j) razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, CF, - todo processo demora: contraditório, prova e recurso exigem um tempo mínimo, - o processo deve durar o tempo necessário, não pode ser demora excessiva, - é errado falar em princípio da celeridade.

E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO,

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IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes. (HC 85237, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E DESMEMBRAMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O reconhecimento da inobservância da duração razoável do processo não se traduz mediante análise aritmética dos prazos, mas deve ser compreendida à luz da complexidade da marcha processual. Hipótese de ação penal originária em que dezenas de delitos são imputados a 44 (quarenta e quatro) acusados, a revelar especial intrincamento que justifica minimamente o elastecimento, mormente se considerado o encerramento da instrução processual e as informações prestadas pelo Tribunal local que dão conta da contribuição da defesa para a produção desse resultado. 3. A teor da Súmula 704/STF, “atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” não viola o devido processo legal. Em tais casos, a unicidade de processamento e julgamento decorre das particularidades do caso concreto, notadamente da especial correlação entre as supostas infrações penais, razão pela qual esse juízo não é sindicável pela estreita e célere via do habes corpus, avessa ao reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130441 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)

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4) JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES JURISDICIONAIS 4.1) Conceito Breve noção da trilogia estrutural: - ação: direito ao exercício da atividade jurisdicional, - jurisdição: função do Estado de solucionar os conflitos que lhe são apresentados, - processo: instrumento através do qual a jurisdição opera. Jus dicere: dizer o direito. Função estatal, exercida pelo Poder Judiciário, que tem como finalidade resolver os conflitos a ela apresentados.

Fredie Didier Jr.: função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito. 4.2) Princípios fundamentais a) Investidura: - a jurisdição só pode ser exercida por quem o Estado investiu de poder para tanto, - o cargo inicial para ingresso na carreira da magistratura é o de juiz substituto → aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo 3 anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF). b) Territorialidade ou aderência ao território: - o juiz deve exercer a função jurisdicional dentro de certo território definido pela lei (competência). c) Indelegabilidade: - as atribuições jurisdicionais só podem ser exercidas pelos órgãos judiciais, não podendo ser delegadas a outrem, - atos de mero expediente, sem caráter decisório: art. 93, XIV, CF. d) Inevitabilidade: - a jurisdição é manifestação de um poder estatal e impõe-se imperativamente, - as partes hão de submeter-se ao decidido pelo órgão jurisdicional (partes em situação de sujeição). e) Indeclinabilidade: - monopólio estatal da jurisdição: os órgãos judiciais têm a obrigação de prestar a tutela jurisdicional quando invocada, não lhe sendo mera faculdade, - proibição de non liquet: o juiz não pode deixar de julgar alegando omissão na lei. f) Inafastabilidade: - art. 5º, inc. XXXV, da CF, - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. g) Juiz natural: - art. 5º, LIII, CF, - juiz investido de jurisdição, com competência para análise do caso e imparcial, - impede a criação de tribunais de exceção – art. 5º, XXXVII, CF. 4.3) Características a) Unidade - a jurisdição é uma só: manifestação de poder estatal,

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- solução de conflitos de qualquer natureza, - a divisão de trabalho entre os julgadores (competência) apenas facilita a atuação da jurisdição. b) Substitutividade: - monopólio da atividade jurisdicional, - o Estado substitui a vontade das partes, para solucionar o conflito ou efetivar um direito. c) Definitividade ou imutabilidade: - segurança jurídica: as decisões judiciais tendem a se tornar imutáveis (coisa julgada), - ação rescisória e revisão criminal. d) Inércia: - a atividade jurisdicional deve ser provocada pela parte. 4.4) Jurisdição contenciosa e voluntária Por meio da jurisdição contenciosa, solucionam-se conflitos entre as partes. Jurisdição voluntária: - o Judiciário realiza atividade de integração da vontade dos interessados, buscando a produção de um efeito jurídico jurisdição, - ex.: retificação de registro civil, interdição, divórcio com filho incapaz, - para a corrente majoritária, não é atividade jurisdicional, é atividade administrativa exercida por juiz (administração judicial de interesses privados).

TEORIA ADMINISTRATIVISTA TEORIA JURISDICIONALISTA

Não há lide, há interesses comuns. Não precisa haver lide, mas pode haver.

Não há partes, só interessados. Há partes.

Não há ação, há requerimento. Há ação.

Não há processo, há procedimento. Há processo, pois há contraditório.

Não há coisa julgada, há preclusão. Há coisa julgada.

4.5) Limites A legislação interna de um país pode excluir a tutela jurisdicional em casos determinados (limites internos). Da mesma forma, a necessidade de coexistência dos Estados também acarreta limites no âmbito internacional. a) Limites internacionais: - ditados pela legislação interna, - regra: o Estado exerce jurisdição no limite de seu território, - ex.: arts. 16, 21, 22 e 23 NCPC, art. 1º CPP, art. 5o CP e art. 114 CF. b) Limites internacionais de caráter pessoal: - estados estrangeiros, - chefes de estados estrangeiros, - agentes diplomáticos c) Limites internos: - impossibilidade jurídica do pedido, - controle de atos administrativos (o Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo, não o seu mérito).

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4.6) Equivalentes jurisdicionais São as formas não jurisdicionais de solução de conflitos. Autotutela/ autodefesa: - é a solução do litígio por um dos litigantes, pela força (justiça privada), - em regra, é proibida (crime de exercício arbitrário das próprias razões/ abuso de poder), - exemplos: desforço incontinenti (reação do possuidor quando alguém vai esbulhar – art. 1210, § 1º, CC), direito de retenção, legítima defesa (art. 25 CP), estado de necessidade, direito de greve. Autocomposição: - solução dada pelos próprios litigantes, sem a interferência de terceiros, - espécies:

transação ou acordo,

renúncia,

reconhecimento do pedido. Mediação: - solução dada pelos próprios litigantes, com a colaboração de um terceiro, que os auxilia na condução do acordo. Arbitragem: - a solução do conflito é dada por um terceiro escolhido pelas partes (árbitro), - regida pela Lei n. 9.307/96, - as partes envolvidas no conflito devem ser capazes (art. 1º), - o litígio deve referir-se a direito patrimonial disponível (art. 1º), - a arbitragem pode se fundamentar no Direito ou em equidade (art. 2º), - convenção de arbitragem (arts. 3º):

cláusula compromissória: cláusula contratual (art. 4º),

compromisso arbitral: não há acordo prévio, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de firmar o compromisso (art. 6º e 9º),

- o árbitro precisa ser capaz e ter a confiança das partes (art. 13), - o árbitro profere uma sentença, que vale como um título executivo judicial (arts. 31 e 515, VII, NCPC), - não cabe recurso da sentença arbitral e ela não pode ser revista pelo Poder Judiciário (art. 18), - se houver vício na sentença arbitral, ela pode ser objeto de uma ação anulatória, perante o Poder Judiciário (arts. 32 e 33), - o árbitro tem poder de solucionar o conflito, mas não de executar suas decisões (art. 29). A execução da sentença arbitral se dá perante o Poder Judiciário (art. 516, III, NCPC).

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5) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS 5.1) Estrutura do Poder Judiciário brasileiro – art. 92 CF

a) Supremo Tribunal Federal (STF): - é o guardião da Constituição Federal, - composto por 11 ministros, escolhidos entre cidadãos que preenchem os requisitos do art. 101 CF, - tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 92, § 1º e 2º, CF), - competência: originária (art. 102, I, CF) e recursal (art. 102, incs. II e III, CF). b) Superior Tribunal de Justiça (STJ): - uniformiza a interpretação da legislação federal, - composto por 33 ministros, escolhidos entre cidadãos que preenchem os requisitos do art. 104 CF, - tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 92, § 1º e 2º, CF), - competência: originária (art. 105, I, CF) e recursal (art. 105, incs. II e III, CF). c) Justiça eleitoral - integra a justiça especializada, - disciplinada nos arts. 118 a 126 CF, - exerce função administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva, - registra e cassa o registro de partidos políticos, diretórios de partidos e candidatos; cria novas zonas eleitorais; julga os crimes eleitorais; expede títulos eleitorais, etc. d) Justiça militar - integra a justiça especializada, - disciplinada nos arts. 122 a 124 CF, - tem competência para julgar os crimes militares. e) Justiça do trabalho - integra a justiça especializada,

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(STF)

Ministros

TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL (TSE)

Ministros

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Desembargadores

JUÍZES ELEITORAIS

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

(STM)

Ministros

TRIBUNAIS MILITARES

Desembargadores

JUÍZES MILITARES

TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO (TST)

Ministros

TRIBUNAIS REGIONAIS DO

TRABALHO

Desembargadores

JUÍZES DO TRABALHO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Ministros

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (TJ)

Desembargadores

JUÍZES ESTADUAIS

TRIBUNAIS REGIONAIS

FEDERAIS (TRF)

Desembargadores

JUÍZES FEDERAIS

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- disciplinada nos arts. 111 a 116 CF, - julga controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ações que envolvem o exercício do direito de greve, ações sobre representação sindical, etc. f) Justiça Federal: - integra a justiça comum, - disciplinada nos arts. 106 a 110 CF, - julga os conflitos que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação (exemplo: disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio e crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro), - tribunais regionais federais x seção judiciária x subseção judiciária x varas federais x juizados.

TRF 1ª Região: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

TRF 2ª Região: Espírito Santo e Rio de Janeiro.

TRF 3ª Região: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

TRF 4ª Região: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

TRF 5ª Região: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

g) Justiça Estadual: - integra a justiça comum, - disciplinada nos arts. 125 e 126 CF e nas Constituições Estaduais, - a competência dos TJ´s e dos juízes estaduais é residual, - tribunal de justiça x comarcas x varas (cíveis, criminais, de família e sucessões, da fazenda pública, etc) x juizados. h) Conselho Nacional de Justiça (CNJ): - disciplinado no art. 103-B CF, - é um órgão administrativo do Poder Judiciário, - exerce controle interno da magistratura, nos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, - é composto por 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, - atos praticados pelo CNJ: expede atos normativos e recomendações; define o planejamento estratégico e a avaliação institucional do Poder Judiciário; recebe reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário; julga processos disciplinares, etc. CUIDADO: Tribunais de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios), Tribunal de Justiça Desportiva e Tribunal Marítimo são órgãos administrativos. 5.2) Funções típicas e atípicas do Judiciário O Estado exerce suas funções pela atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (artigo 2º CF). A função preponderante de cada poder é denominada função típica e a exercida secundariamente é a função atípica. 5.3) Garantias dos magistrados a) Garantias de independência Vitaliciedade - uma vez vencido o estágio probatório de 2 anos, o juiz permanecerá vitaliciamente no cargo de magistrado,

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- o magistrado vitalício só pode ser exonerado do cargo por sentença judicial transitada em julgado; durante os 2 anos de estágio probatório, o juiz vitaliciando pode ser exonerado por decisão administrativa, - em tribunais, a vitaliciedade é imediata (com a posse). Inamovibilidade - garantia de o juiz não ser removido de um lugar para outro, salvo a pedido, - exceção: remoção compulsória, se configurado interesse público (ex.: quando há desvio de conduta). Irredutibilidade de subsídio: - garantia econômica do magistrado, que não estará sujeito à redução de seu salário, - art. 39, § 4º, CF: o vencimento do magistrado é por subsídio, em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo, - há pagamentos não abrangidos nos subsídios (ex.: indenizações). b) Garantias de imparcialidade A Constituição Federal e a legislação processual preveem impedimentos à atuação do magistrado, visando garantir sua imparcialidade. Vedações (proibições): - exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, - receber custas ou participação em processo, - dedicar-se à atividade político-partidária, - receber auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo, seja por aposentadoria ou exoneração. 6) COMPETÊNCIA a) Noções introdutórias Jurisdição una → diversos órgãos jurisdicionais. Competência: - é o critério pelo qual se estabelece qual o órgão jurisdicional idôneo para julgar uma causa, - todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência. b) Critérios determinantes da competência b.1) Em razão da pessoa: - determinada pela qualidade da parte, - ex.: causas contra a União tramitam na Justiça Federal. b.2) Em razão da matéria (material): - determinada pela relação jurídica material, ou seja, pela matéria objeto do conflito, - ex.: ação de divórcio é julgada na vara de família; ação penal é julgada na vara criminal. b.3) Em razão da função (funcional ou hierárquica): - determinada segundo a função desempenhada pelo órgão jurisdicional, - ex.: competência do Tribunal de Justiça para julgar apelação de sentença proferida pelo juiz estadual.

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b.4) Em razão do valor da causa: - determinada pelo valor que se atribui à causa no momento da propositura da ação, - ex.: juizados especiais. b.5) Em razão do lugar (territorial): - determinada pelo local onde a demanda deve ser ajuizada, - ex.: a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos pode ser proposta no foro do domicílio do autor ou do local do fato. c) Qualidade da competência

COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA

1 . Determinada pelo interesse público 1. Determinada para atender interesse particular

2. Inderrogável pela vontade das partes 2. Derrogável pela vontade das partes

3. Pode ser conhecida de ofício 3. Não pode ser conhecida de ofício

4. Pode ser alegada por qualquer forma e em qualquer tempo e grau de jurisdição

4. Só pode ser alegada pelo réu, na 1ª oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena da prorrogação de competência

5. Em regra, as competências em razão da matéria, da pessoa e da função são absolutas

5. Em regra, as competências em razão do lugar e do valor da causa são relativas

O reconhecimento da incompetência acarreta a remessa dos autos ao juízo competente. Os atos já praticados pelo juízo incompetente serão mantidos, até que o juízo competente os reanalise.

d) Perpetuatio jurisdicionis: regra da perpetuação da competência Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (registro ou distribuição da petição inicial), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Há duas exceções à regra da perpetuação da competência: - se o órgão judiciário for suprimido, - se houver alteração de competência absoluta. e) Modificações da Competência (prorrogação, prevenção e eleição) Ocorre quando se amplia a esfera da competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que, ordinariamente, não estariam enquadradas em sua esfera de atribuição.

Somente a competência relativa pode ser modificada. A prorrogação pode ser: a) voluntária:

as partes estabelecem foro de eleição em contrato,

ou o réu não alega a incompetência relativa no prazo legal, b) legal ou necessária:

a lei prevê a reunião de ações que tramitam em juízos diferentes, para julgamento em conjunto, evitando, com isso, decisões contraditórias. Decorre de conexão ou continência.

Conexão: - duas ou mais ações são conexas quando a causa de pedir ou o pedido delas é comum,

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- as ações somente são reunidas se ainda não tiver sido proferida sentença, - é possível reunir-se ações sem conexão, para se evitar decisões conflitantes. Continência: - há continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o das demais, - se a ação continente (mais ampla) foi proposta anteriormente: a ação contida (menos ampla) é extinta sem resolução do mérito, - se a ação contida foi proposta primeiramente, as ações devem ser reunidas. f) Conflito de competência Há conflito de competência quando mais de um órgão judicial se considera competente ou incompetente para julgar a mesma causa. Será: - positivo: quando 2 ou mais juízes se declaram competentes para a mesma causa, - negativo: quando 2 ou mais juízes de declaram incompetentes para a mesma causa.

O conflito pode ser suscitado pelas partes, pelos juízes conflitantes ou pelo Ministério Público. O conflito é julgado pelo tribunal hierarquicamente superior aos juízes/ tribunais onde se deu o conflito. Exemplos: - juiz estadual de Goiânia x juiz estadual de Anápolis: TJGO, - juiz federal de Brasília x juiz federal de Goiânia: TRF 1ª Região, - juiz federal de Goiânia x juiz federal de São Paulo: STJ, - juiz estadual de Goiânia x juiz federal de Goiânia: STJ, - TRF x TJ: STJ, - TJGO e STJ: STF. 7) AÇÃO a) Noções Introdutórias A jurisdição é inerte: o cidadão precisa provocar sua atuação diante de um caso concreto. Ação é o direito de exigir o exercício da atividade jurisdicional. b) Natureza Jurídica O reconhecimento da autonomia do direito de ação é um marco da aceitação do direito processual como ciência. A ação é um direito subjetivo, público, autônomo e abstrato: - direito subjetivo porque a parte tem o direito de exigir do Estado o exercício da função jurisdicional, - direito público porque provoca a atuação do Estado, - direito autônomo porque o direito de ação é diferente do direito subjetivo material a ser tutelado, - direito abstrato porque o direito de ação independe da existência efetiva do direito material alegado. c) Elementos da ação Uma ação se identifica ou se difere de outra pela existência e configuração de três elementos: partes, causa de pedir e pedido.

Litispendência: duas ações idênticas tramitam ao mesmo tempo.

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Coisa julgada: foi proposta uma nova ação, idêntica a uma primeira que já foi julgada. Partes: - são as pessoas envolvidas no litígio (autor e requerido, exeqüente e executado, etc.). Causa de pedir: - são os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido formulado, - fundamentos de fato: fatos que caracterizam a ameaça ou a violação do direito, - fundamentos jurídicos:

são as consequências jurídicas que são extraídas dos fatos,

fundamento jurídico não é fundamento legal: o juiz conhece o direito (“dê-me os fatos que lhe darei o direito”).

Pedido: - a parte vai a juízo para requerer uma providência (ou um provimento) do Poder Judiciário, - o provimento solicitado visa tutelar um bem da vida. d) Classificação Ação de conhecimento: o juiz analisa as alegações das partes para dizer quem tem o direito. Nessas ações, pode-se fazer pedido:

condenatório: quando a parte visa o reconhecimento de uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa,

declaratório: a parte busca a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica,

constitutivo: quando se pede a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.

Ação de execução: - o direito está reconhecida num título executivo (documento que representa uma obrigação), que pode ser judicial ou extrajudicial, - o juiz adotará as medidas necessárias para a efetivação/ satisfação do direito representado no título executivo. 8) PROCESSO O processo completa a trilogia processual, pois, provocada a jurisdição pela ação, o juiz solucionará o conflito mediante o processo. a) Natureza jurídica e conceito Natureza jurídica: - o processo surge como instrumento de que dispõe o Estado-juiz para realizar o direito subjetivo material violado no caso concreto, - como a jurisdição é inerte, cumpre ao pretenso detentor do direito provocá-la, mediante a ação, - a ação se manifesta através de uma relação jurídica, de natureza processual, que se denomina processo. A relação jurídica processual é triangular: ao mesmo tempo em que há vínculo entre as partes e o juiz, há também pontos de contato direto entre as partes. Conceito: processo é a relação jurídica processual que une autor, juiz e réu, e que se exterioriza e se desenvolve por uma sequência ordenada de atos.

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b) Processo, procedimento e autos Procedimento é o aspecto formal do processo, a coordenação de atos que se sucedem, conforme determinação legal. Pode ser: - comum, - especial. Autos: são a materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento. c) Sujeitos do Processo São sujeitos do processo: - autor: ocupa o polo ativo, ou seja, acionou a jurisdição pelo exercício da ação, - réu: ocupa o polo passivo e vai responder a demanda, - juiz: responsável pela solução do conflito. d) Pressupostos processuais Para que o processo exista e seja válido, alguns requisitos devem ser preenchidos. Pressupostos processuais de existência: - subjetivos:

órgão investido de jurisdição,

capacidade de ser parte (quem tem personalidade civil, tem capacidade de ser parte), - objetivo:

existência de demanda (ato de provocação da atividade jurisdicional, que se materializada através da petição inicial/ denúncia/ queixa-crime).

Pressupostos processuais de validade: - subjetivos:

competência do juízo e imparcialidade do juiz (o juiz não pode ser impedido ou suspeito),

capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (apenas aqueles que são habilitados à prática de todos os atos da vida civil têm essa capacidade. Os incapazes precisam estar representados ou assistidos),

capacidade postulatória (em regra, para postular em juízo, a parte deve estar representada por um advogado),

- objetivos:

respeito ao formalismo processual (ex.: petição inicial apta, citação válida, escolha correta do procedimento, etc.),

inexistência de: litispendência (repetição de uma ação que está em curso), coisa julgada (repetição de uma ação que já foi decidida, em que houve trânsito

em julgado), perempção (perda da faculdade de demandar contra o réu, pelo mesmo objeto,

quando o autor já deu causa, em outras três oportunidades, à extinção do processo por abandono da causa),

convenção de arbitragem (acordo entre as partes no sentido de que o conflito será decidido por arbitragem).

e) Legitimidade e interesse Legitimidade de partes: - é o atributo jurídico conferido a alguém para discutir determinada situação jurídica litigiosa,

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- haverá legitimidade se houver vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica discutida, - legitimidade ordinária: a parte pede, em nome próprio, direito próprio (é a regra), - legitimidade extraordinária: a lei autoriza que alguém esteja em juízo em nome próprio defendendo interesse de outrem. Interesse processual: - a prestação jurisdicional solicitada no caso concreto deve ser necessária e adequada, - necessidade: impossibilidade de satisfação do direito alegado sem a intervenção estatal, - adequação ou utilidade: relação entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 9 – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA a) Ministério Público É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). É considerada uma instituição sui generis, pois não está subordinada aos Poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo. O MP pode atuar como: - parte: em regra, como autor de demandas (ex.: ação penal, ação civil pública, ação de improbidade administrativa, etc.), - fiscal da ordem jurídica (custus legis): quando o processo envolve interesse publico ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. O Ministério Público se divide em: - MP da União:

MP Federal (Procuradores da República),

MP do Trabalho (Procuradores do Trabalho),

MP Militar (Procurador Militar)

MP do Distrito Federal e Territórios (seus membros em 1º grau são chamados de Promotores de Justiça e, nos tribunais, de Procuradores de Justiça),

- MP dos Estados

membros em 1º grau: Promotores de Justiça,

membros nos tribunais: Procuradores de Justiça. b) Advocacia O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). O advogado pode atuar nas esferas privada e pública. Os advogados públicos defendem os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (administração direta e indireta). Advocacia Geral da União: - a carreira de divide em:

Advogado da União,

Procurador Federal,

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Procurador da Fazenda Nacional. Procuradoria Geral do Estado: - os advogados dos Estados e do Distrito Federal são denominados de Procuradores do Estado. Procuradoria do Município: - os advogados dos municípios são denominados de Procuradores do Município. c) Defensoria Pública É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 CF). Há Defensoria Pública: - da União, - dos Estados. 10 – AUXILIARES DA JUSTIÇA Consideram-se auxiliares da justiça as pessoas que auxiliam o juiz na realização dos atos processuais. Escrivão: - é responsável por documentar e executar atos processuais, bem como fazer o registro das audiências e emitir certidões, - incumbe a ele a formação dos autos do processo, bem como sua guarda e responsabilidade em cartório, - é auxiliado pelos escreventes. Oficial de justiça: - é responsável por realizar atos de comunicação processual (ex.: citação e intimação) e de constrição judicial (ex.: penhora e busca e apreensão). Perito: - assiste o juiz quando a prova de um fato depende de conhecimento técnico ou científico, - é profissional de confiança do juiz, devendo, preferencialmente, ter nível universitário, estar inscrito no órgão de classe e ser especialista na matéria sobre que deverá opinar.

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QUESTIONÁRIO AED – vide plano de ensino 1) Estabeleça a relação do direito processual com o Direito Constitucional, o Direito Penal e o Direito Civil. 2) Diferencie o direito processual civil e o direito processual penal. 3) Compare os princípios e as regras, apontando semelhanças e diferenças. 4) Diferencie o devido processo legal formal e o substancial. 5) Explique o que é um tribunal de exceção. 6) Tanto o Código de Processo Civil quanto o Código de Processo Penal estabelecem causas que devem tramitar em segredo de justiça. Quais são elas? 7) Em relação aos tribunais brasileiros, conceitue o quinto constitucional. 8) Quais são os requisitos para alguém ser nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça? E para o Supremo Tribunal Federal? 9) Com o Código de Processo Civil de 2015, a doutrina diverge se continuam a existir as condições da ação. 9.1) Quais eram as condições da ação no CPC 1973? Explique cada uma delas. 9.2) Cite 2 argumentos no sentido de que as condições da ação continuam a existir no CPC 2015. 9.3) Cite 2 argumentos no sentido de que as condições da ação não mais existem no CPC 2015. 10) Quanto às condições da ação no processo penal: 10.1) explique cada uma delas, 10.2) elas sofreram alguma alteração em razão do CPC/2015? 11) Quanto à competência territorial: 11.1) qual a regra geral de competência territorial no processo civil? 11.2) qual a regra geral de competência territorial no processo penal?