RECURSOS Teoria Geral Corrigido

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RECURSOS TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1) Meios de impugnação de decisão judicial: - recursos - ação autônoma de impugnação; - sucedâneos recursais. Há autores que dividem em apenas dois gêneros, os recursos e os sucedâneos recursais, e dentro destes (SR) estariam as ações autônomas. a) Ação autônoma de impugnação demanda que gera um processo novo, cujo objetivo é impugnar uma decisão judicial. Surge um novo processo. Exemplos: ação rescisória, querela nulitatis, habeas corpus contra decisão judicial, reclamação constitucional. b) Sucedâneo recursal É tudo aquilo que não seja ação autônoma de impugnação, e nem recursos. Exemplos: pedido de suspensão de segurança, reexame necessário, e a correição parcial (medida administrativa contra o juiz). Sucedâneo é aquilo que substitui, faz às vezes de. Ex. incidente de suspensão de segurança, o pedido de reconsideração, a remessa necessária. c) Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei federal, para no mesmo processo reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer uma decisão judicial. (Conceito de Barbosa Moreira) O recurso é um direito potestativo processual. É voluntário porque é preciso que o interessado recorra, não há recurso de ofício. O recurso é manifestação do princípio dispositivo. O reexame necessário não é recurso, é sucedâneo recursal. O agravo regimental é previsto em lei federal, o regimento interno apenas procedimentaliza. O recurso impugna a decisão judicial no mesmo processo em que a decisão foi proferida, não há processo novo para impugnar a decisão. O recurso prolonga a litispendência (a vida do processo). Por isso que as ações autônomas de impugnação não são recursos, elas geram processo novo. Reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer essas são as 4 providências que podem ser pedidas em um recurso. O recurso é uma demanda que tem pedido próprio, distinto daquele feito na petição inicial. O pedido do recurso é uma dessas quatro providências. O mérito da causa é o pedido formulado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na reconvenção. O mérito do recurso é o pedido feito no recurso.

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1) Meios de impugnação de decisão judicial:

- recursos

- ação autônoma de impugnação;

- sucedâneos recursais.

Há autores que dividem em apenas dois gêneros, os recursos e os sucedâneos recursais, e

dentro destes (SR) estariam as ações autônomas.

a) Ação autônoma de impugnação – demanda que gera um processo novo, cujo objetivo é

impugnar uma decisão judicial. Surge um novo processo. Exemplos: ação rescisória, querela

nulitatis, habeas corpus contra decisão judicial, reclamação constitucional.

b) Sucedâneo recursal – É tudo aquilo que não seja ação autônoma de impugnação, e nem

recursos. Exemplos: pedido de suspensão de segurança, reexame necessário, e a correição

parcial (medida administrativa contra o juiz). Sucedâneo é aquilo que substitui, faz às vezes de.

Ex. incidente de suspensão de segurança, o pedido de reconsideração, a remessa necessária.

c) Recurso – é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei federal, para no mesmo

processo reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer uma decisão judicial. (Conceito de

Barbosa Moreira)

O recurso é um direito potestativo processual.

É voluntário porque é preciso que o interessado recorra, não há recurso de ofício. O recurso é

manifestação do princípio dispositivo. O reexame necessário não é recurso, é sucedâneo

recursal.

O agravo regimental é previsto em lei federal, o regimento interno apenas procedimentaliza.

O recurso impugna a decisão judicial no mesmo processo em que a decisão foi proferida, não

há processo novo para impugnar a decisão. O recurso prolonga a litispendência (a vida do

processo). Por isso que as ações autônomas de impugnação não são recursos, elas geram

processo novo.

Reformar, invalidar, integrar, ou esclarecer – essas são as 4 providências que podem ser

pedidas em um recurso. O recurso é uma demanda que tem pedido próprio, distinto daquele

feito na petição inicial. O pedido do recurso é uma dessas quatro providências.

O mérito da causa é o pedido formulado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na

reconvenção. O mérito do recurso é o pedido feito no recurso.

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Error in iudicando – é um erro de análise, que gera injustiça. Pedir a reforma de uma decisão é

pedir para que ela seja corrigida, revista, melhorada, aprimorada. (Se estiver chamando a

decisão de errada ou de injusta é porque se quer a reforma). Na reforma o discutido é o

conteúdo do que foi decidido, o juiz errou ao dar uma decisão que não é a melhor.

Erro in procedendo – é o erro que gera nulidade. Quando se quer invalidar uma decisão o que

se quer é destruir a decisão, é anulá-la por um defeito formal. Não se discute o conteúdo de

uma decisão. Não entra no exame do que foi decidido, examina-se apenas a forma.

Quando se pede a integração, alega-se a omissão judicial. Integrar é completar a decisão,

torná-la completa. É um pedido que se faz nos embargos de declaração.

Pedir para esclarecer é pedir para tirar a dúvida de uma decisão obscura ou contraditória. É

um pedido que se faz nos embargos de declaração.

2) O Duplo Grau de Jurisdição:

Não há exigência constitucional de sempre ter o duplo grau de jurisdição no processo civil. Por

exemplo, não há duplo grau nas causas originárias do STF.

Mas a regra é que haja o duplo grau de jurisdição, como princípio dentro do devido princípio

legal.

Pode ocorrer um balanceamento entre princípios que diminua a quantidade de recursos que

caiba da decisão. Por exemplo: não cabe recurso de decisão que homologa acordo no juizado

especial.

3) Classificação de Recursos:

a) Recurso de fundamentação livre ou vinculada:

- Fundamentação livre - quando pode discutir qualquer aspecto da decisão. Por exemplo,

apelação, agravo.

- Fundamentação vinculada – são recursos que sé podem ser manejados com um tipo prévio

de alegação. Só pode alegar questões previamente determinadas pelo legislador. São recursos

de fundamentação típica (não pode se valer deles alegando qualquer coisa). Por exemplo,

embargos de declaração (tem que apontar a omissão, obscuridade ou contradição), R.Espe

REx.

Quando o recurso é de fundamentação vinculada há uma exigência para o recorrente explicitar

nas razões do recurso uma daquelas questões típicas. Se não aponta uma das questões típicas,

o recurso nem será conhecido.

b) Recurso total ou parcial:

Segundo Barbosa Moreira:

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- Recurso total – é o recurso que impugna tudo quando pode ser impugnado.

- Recurso parcial – é o recurso que deixa de impugnar algo que poderia ser impugnado.

A importância é que, se o recurso é parcial (se deixo de impugnar aquilo que poderia ter sido

impugnado) preclui aquilo que não foi impugnado e o Tribunal não poderá manifestar sobre

ele.

Segundo Dinamarco:

- Recurso total – quando impugnar toda a decisão.

- Recurso parcial – quando impugnar parte da decisão.

4) Atos Sujeitos à Recurso:

Só decisões são recorríveis.

Portanto o despacho, ato não decisório, é irrecorrível.

As decisões se dividem em decisões de juiz singular e decisões de Tribunal. As de juiz singular

se dividem em: interlocutória e sentença. As de Tribunal ou são monocráticas (do relator ou do

Presidente ou do Vice Presidente do Tribunal em causas de sua competência originária) ou

acórdãos.

Assim, os atos sujeitos à recurso são:

- interlocutória; - agravo de instrumento (art. 525, CPC) ou o agravo retido;

- sentença; - apelação;

- de relator, - agravo regimental ou agravo interno;

- de Presidente ou Vice do Tribunal; - varia conforme a decisão específica: agravo no pedido de

suspensão de segurança; agravo de instrumento contra decisão que não admite R.Espou Rex

na origem (art. 544), agravo de homologação de decisão estrangeira.

- acórdãos; - cabem 5 tipos de recursos – R.Esp, RE, embargos infringentes, embargos de

divergência, ROC.

*Contra qualquer decisão cabem embargos de declaração.

Decisões recorríveis em primeira instância:

* É indispensável lembrar-se da polêmica do que é interlocutória e do que seja sentença nos

dias de hoje (estudo já realizado).

* Nos juizados especiais as decisões interlocutórias não são agraváveis. Mas nos juizados

especiais federais as decisões interlocutórias sobre tutela de urgência são agraváveis.

* Nos juizados especiais não cabe apelação contra sentença, cabe o recurso inominado contra

as sentenças, mas parece com a apelação.

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* Hoje, há dois exemplos de sentenças agraváveis: a sentença que decreta a falência e a

sentença que julga a liquidação. A sentença que rejeita a falência é apelável.

* As causas internacionais são aquelas que envolvem a pessoa residente no País ou em

município brasileira contra Estado estrangeiro ou organismo internacional (tramita na justiça

federal de primeira instância, perante juiz singular). Nessas causas o recurso contra as

interlocutórias e contra as sentenças vai para o STJ e recebe o nome de Recurso Ordinário

Constitucional (ROC).

* O art. 34 da lei de execução fiscal dispõe que contra sentença em execução fiscal de até 50

ORTN (+ou – 500,00 reais) não cabe apelação, só admite embargos infringentes e de

declaração. Ambos serão julgados pelo próprio juiz da causa. Por isso há quem os chame de

embargos infringentes de alçada.

* Art. 17, lei de assistência judiciária (lei 1.060/50) – “caberá apelação das decisões proferidas

em consequência da aplicação desta lei”. Porém, as decisões são sempre decisões

interlocutórias. A lei prevê apelação contra decisões interlocutórias. É um caso em que se

admite o princípio da admissibilidade. A doutrina resolveu que se a decisão for proferida com

base na LAJ em autos apartados será apelação, se for nos mesmos autos do processo será

agravo. A decisão sobre revogação de justiça gratuita é em autos apartados, então é apelação.

Decisões recorríveis em segunda instância:

* A decisão monocrática de relator deve ser uma exceção. Por isso é natural que se possa levar

a matéria ao Colegiado para que se confirme ou não a matéria que o relator decidiu.

Começou a ser mitigada essa possibilidade de recurso para o Colegiado pela lei e pela

jurisprudência. Súm. 622, STF:

Súmula nº 622 - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou

indefere liminar em mandado de segurança.

Está Súmula está em processo de revisão. Os novos membros do STF admitem que não tem

muito sentido. O STJ já não aplica mais esse enunciado.

A lei 8.038/90, em seu art. 39, dispõe que de decisão do relator ou de Presidente ou Vice que

causa gravame à parte caberá agravo (...). Essa lei foi pensada para regular o STF e o STJ. Mas o

STJ já afirmou que esse art. 39 é geral, sendo aplicável a qualquer tribunal.

* O relator julga uma apelação monocraticamente. Desta decisão cabe agravo regimental. O

agravo foi para a Turma que pode, ao julgar o agravo regimental, manter o que o relator disse

ou reformará o que foi dito pelo relator. De qualquer forma, o julgamento do agravo

regimental será o julgamento da própria apelação.

O julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou

apelação (ou R.Esp, ou Rex) terá a natureza de julgamento da apelação.

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Se o relator não conhecer da apelação, o Colegiado pode manter a decisão (não conhecendo

da apelação), e se reforma a decisão do relator o Colegiado já julga a apelação.

Os embargos de divergência só cabem de decisão que julga os R.Espou RE. Mas cabe embargo

de divergência em decisão que julga agravo regimental se ele tiver a natureza de R.Espou de

RE (se não for conhecido não cabe). Súm 316, STJ,

Súmula: 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental,

decide recurso especial.

* O problema do Agravo Regimental é que o julgamento dele pode assumir a natureza de

outro recurso.

* art. 544, CPC – agravo contra decisão que não admite R.ESPou RE:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de

instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior

Tribunal de Justiça, conforme o caso.

* Nenhum agravo cabe contra acórdão. Embargos declaratórios cabem de qualquer decisão.

A) QUANTO À EXTENSAO DA MATÉRIA: RECURSO TOTAL E RECURSO PARCIAL. VIDE ART. 505

DO CPC

Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

PARCIAL é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do

conteúdo impugnável da decisão.

OBS1 O CAPITULO NÃO IMPUGNADO FICA ACOBERTADO PELA PRECLUSAO E, SE TRATAR DE

CAPITULO DE MÉRITO, FICARÁ IMUTÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. ASSIM, O

TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO PARCIAL, NÃO PODERÁ ADENTRAR O EXAME DE QUALQUER

ASPECTO RELACIONADO AO CAPÍTULO IMPUGNADO, NEM MESMO PARA CONSTATAR A

AUSENCIA DE UM PRESUPOSTO PROCESSUAL OU DE UMA CONDICAO DA ACAO.

OBS2 OS CAPÍTULOS MERAMENTE ACESSÓRIOS FICAM ABRANGIDOS PELA IMPUGNAÇAO

RELATIVA AO CAPITULO PRINCIPAL MESMO QUE O RECORRENTE SILENCIE A RESPEITODELES.

EX. JUROS DE MORA, JUROS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO

CASO DE PROVIMENTO ELAS IPSO FACTO CESSAM.

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OBS3 – SE O REU CONDENADO A PAGAR X+Y FUNDA SUA APELAÇAO NA DENUNCIA DE

SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO, MAS PLETEIA UNICAMENTE A ANULAÇAO DA SENTENÇA

QUANTO A X. MESMO QUE O TRIBUNAL RECONHEÇA O VÍCIO, E ESTE AFETE POR INTEIRO O

JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE PODERÁ ANULAR A DECISAO NO CONCERNENTE A

Y. TAL CAPITULO TRANSITOU EM JULGADO.

TOTAL_É AQUELE QUE ABRANGE TODO O CONTEÚDO IMPUGNÁVEL DA DECISAO RECORRIDA

(NÃO NECESSARIAMENTE O CONTEÚDO INTEGRAL DA DECISAO, POIS HÁ DECISOES QUE TÊM

O CONTEÚDO IMPUGNAVEL RESTRINGIDO PELA LEI, COMO ACONTECE EM RELAÇAO AOS

EMBARGOS INFRINGENTES.

QUANTO À FUNDAMENTAÇAO

LIVRE – É AQUELE EM QUE O RECORRENTE ESTÁ LIVRE PARA, NAS RAZOES DO SEU RECURSO,

DEDUZIR QUALQUER TIPO DE CRÍTICA EM RELAÇAO À DECISAO, SEM QUE ISSO TENHA

QUALQUER INFLUENCIA NA SUA ADMISSIBILIDADE. Ex. apelação, agravo, recurso ordinário,

embargos infringentes.

VINCULADA- A lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada. Em

outras palavras o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja

admissível. Essa alegação é imprescindível para o recurso atenda o requisito da regularidade

formal. EX. EMBARGOS DE DECLARAÇAO, R.Espe RE

OBS. AFIRMADO PELO RECORRENTE UM DOS VÍCIOS QUE PERMITEM A INTERPOSICAO DO

RECURSO, O RECURSO POR ESSE ASPECTO DEVER SER RECONHECIDO. A VERIFICAÇAO DA

PROCEDENCIA OU DA IMPROCEDENCIA DAS ALEGACOES É UM PROBLEMA ATINENTE AO

MERITO RECURSAL.

RECURSOS ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO

A DISTINÇAO A QUE ALUDE O ART. 467 DO CPC, É NITIDA E IMPORTANTE EM ALGUNS

SISTEMAS JURÍDICOS, COMO POR EX. NO PORTUGUES (ART. 677, CPC), NA SUÍÇA E ITÁLIA

(mezzi ordinari e mezzi straordinari).

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Diversa é a sistemática do ordenamento brasileiro no qual a mencionada distinção não tem

relevância pratica, EIS QUE OS RECURSOS TEM COMO UM DOS EFEITOS EXATAMENTE OBSTAR

O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO IMPUGNADA.

R. ORDINÁRIO – É AQUELE CUJA INTERPONIBIILDADE IMPEDE O TRANSITO EM JULGADO.

RECURSO ADESIVO

SUCUMBENCIA RECIPROCA: Ambos os litigantes são em parte vencedoras e vencidas (art. 500

do CPC). Embora ambos pudessem recorrer de forma independente, um deles aguarda o

comportamento do outro, para só então recorrer.

Por isso que não se admite a interposição adesiva do réu, contra sentença que julgou

totalmente improcedente o pedido do autor por absoluta falta de interesse – nem mesmo

para melhorar a fundamentação do julgado. A apelação do autor devolverá ao Tribunal todos

os fundamentos que o réu levantara no processo (art. 515, §§ 1. e 2.).

Não se admite também recurso adesivo em reexame necessário, pois um dos litigantes não

espera o comportamento do outro. Os autos seguirão forçosamente para o tribunal.

O recurso adesivo é forma de interposição e não um novo recurso. O RECURSO ADESIVO É O

MESMO RECURSO QUE SE PODERIA INTERPOR DE FORMA AUTONÔMA, DIFERENCIANDO

APENAS PELA TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO

CABIMENTO: NO RECURSO DE APELAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES RESP E R.EXTR..

TAMBÉM NO ROC DE FORMA ADESIVA, QUANDO FIZER AS VEZES DE APELAÇÃO.

(DINAMARCO)

NÃO CABE RECURSO INOMINADO ADESIVO. CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADESIVO NO

STF.

ADESIVO- DEVE OBDECER A TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PARA OS

RESPECTIVOS RECURSOS, INCLUSIVE O PREPARO.

O PRAZO QUE DISPÕE É O MESMO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO PRINCIPAL

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PEÇAS DISTINTAS – BARBOSA – admite peça única

Aplica-se a dobra do prazo para a FAZENDA PÚBLICA. STJ E Barbosa Moreira

o exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso

principal (art. 500, III, CPC). A DESISTENCIA DO RECURSO PRINCIPAL IMPEDE O JULGAMENTO

DO RECURSO ADESIVO.

SITUAÇÕES PROBLEMAS

NÃO SE PODE RECORRER ADESIVAMENTO A PARTE QUE HAVIA DESISTIDO DO RECURSO

INTERPOSTO, POIS A CONDIÇÃO PARA A INTERPOSICAO DO RECURSO ADESIVO É A NÃO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRINCIPAL. OUTRO ARGUMENTO É A PRECLUSÃO CONSUMATIVA

AMBAS AS PARTES RECORREM DE FORMA INDEPENDENTE. SUCEDE QUE O RECURSO DE UMA

DAS PARTES É PARCIAL. QUANDO INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRARAZOES,

ARREPENDIDA INTERPOE ADESIVAMENTE PARA IMPUGNAR A PARCELA DA DECISAO QUE NÃO

RECORREU. NÃO PODE PELO MESMO FUNDAMENTO ACIMA.

AMBAS AS PARTES SÃO SUCUMBENTES. AMBAS RECORREM DE FORMA INDEPENDENTE. UM

DOS RECURSOS É INTEMPESTIVO. DEPOIS DE SER INTIMADA DO RECURSO DA OUTRA PARTE

HÁ INTERPOSIÇÃO ADESIVA DAQUELE QUE RECORREU INTEMPEESTIVAMENTE. NÃO É

ADMISSÍVEL POIS É PRESSUPOSTO QUE A PARTE NÃO TENHA RECORRIDO DE FORMA

PRINCIPAL (SE BEM OU MAL RECORREU)

JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 409 DO STJ.

Quarta Turma

DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO.

Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos

para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, por

suspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi

condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou

o réu e, adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação

para R$ 5.000,00. Adveio o Resp., no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na

hipótese, porque não houve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se

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cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte

contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito da impugnação realizada pela parte adversa aos

requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá

ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ou recorrível mediante RE

ou Resp., desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a

doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valor indicado

na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse

pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se,

por acaso o autor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela

recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o

pedido da inicial era muito maior que aquele arbitrado pela sentença, sendo notório o

cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do

recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe

30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,

julgado em 29/9/2009.

Terceira Turma

RECURSO ADESIVO. PRINCIPAL.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, porque o magazine insistiu na cobrança de

dívida indevida, mesmo após alertado do erro mediante telefonemas do consumidor e pelo

próprio Procon. Sucede que, ao interpor recurso da sentença, antecipou-se ao consumidor e

apresentou apelo que nominou de adesivo, o que denota erro inescusável, um óbice à

aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, não há como conhecê-lo como adesivo ou

mesmo como principal, a conta de prestigiar a ocorrência de simples equívoco (tal como o fez

o Tribunal a quo). Dessarte, dá-se provimento ao especial do consumidor também para fixar a

indenização em R$ 7.000,00. REsp 1.105.923-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em

19/5/2009.

6. EFEITOS DOS RECURSOS

6.1. EFEITO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO.

Quando o recurso é conhecido, não há discussão. A data do transito em julgado é a data do

transito em julgado da última decisão.

Questão controvertida.

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Quando o recurso não é conhecido. Três soluções encontradas na doutrina e jurisprudência.

Para o professor Barbosa Moreira (Pontes de Miranda e Nelson Nery e Ada Pelegrini Grinover)

Moreira somente os recursos admissíveis produzem efeitos. Assim o recurso inadmissível não

produz efeito. A coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se

bem, não a partir da decisão que a pronuncia, eis que declaratória, pois limita-se a proclamar a

certificar algo que lhe preexista.

O trânsito em julgado retroage à data da expiração do prazo recursal (recurso intempestivo)

ou a data da interposição do recurso incabível; nos demais casos de inadmissibilidade, a data

do transito em julgado é a data do transito em julgado da última decisão.

A data do transito é a data do transito em julgado da última decisão sempre. Este corrente,

segundo autorizada doutrina (Fredie) é a que se coaduna com o princípio da segurança

jurídica. Em decisão recente, o STJ aderiu a esse posicionamento (Corte Especial, ERESsp n.

441.252-CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 26.6.2005.

5. Juízo de Admissibilidade dos Recursos:

Juízo de admissibilidade é o juízo sobre a possibilidade de examinar o que foi pedido.

Juízo de mérito é se examinar o que foi pedido.

Todo ato postulatório (PI ou recurso) se submete ao duplo grau de jurisdição, devendo passar

por duas fases:

a) pode-se examinar o que foi pedido (juízo de admissibilidade)

b) é possível acolher o que foi pedido (juízo de mérito).

Conhecer ou não conhecer é igual a admitir ou não admitir, são os verbos usados no juízo de

admissibilidade. No juízo de mérito nos verbos usados são dar ou negar provimento.

a) Competência para o juízo de admissibilidade

Normalmente o recurso deve ser interposto no órgão “a quo” (o de origem), aquele que

proferiu a decisão recorrida.

O órgão “ad quem” é o de destino, aquele que vai julga o recurso.

No direito brasileiro, tanto o juízo “a quo” quanto o juízo “ad quem” tem competência para

fazer o juízo de admissibilidade. Então, como regra, se submete a um duplo controle (controle

binário).

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O juízo de admissibilidade do órgão “a quo” sempre se submete ao controle do órgão “ad

quem” através de outro recurso (por exemplo, se não recebe apelação, cabe agravo de

instrumento para o juízo ad quem).

O agravo de instrumento é interposto diretamente no juízo “ad quem”, não havendo duplo

juízo de admissibilidade. Também não se submente ao juízo de admissibilidade pelo órgão

prolator da decisão, o agravo retido e o agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC)

b) Natureza jurídica do juízo de admissibilidade

De um modo geral, prevalece o entendimento que é declaratório, seja ele positivo ou negativo

(Barbosa Moreira).

O juízo positivo de admissibilidade tem efeitos declaratórios seus efeitos retroagem (ex tunc).

Já o juízo de admissibilidade negativo é declaratório, mas os seus efeitos são um problema

doutrinário porque se entender que é retroativo a causa já transitou em julgado deste a

interposição do recurso, e por muitas vezes não caberá mais nem rescisória. Há três

concepções sobre a eficácia retroativa do juízo de admissibilidade negativo:

a) Barbosa Moreira e Nelson Nery (corrente minoritária) – já que é declaratório tem eficácia

retroativa. Recurso inadmissível não produz efeito. O problema é que se aplicado geraria uma

insegurança muito grande.

b) Majoritária do ponto de vista numérico – Afirma-se que o transito em julgado não pode

ocorrer enquanto pendente o julgamento do recurso, mesmo que futuramente este venha ser

inadmitido. Salvo duas situações: casos de intempestividade e nos casos de manifesto

incabimento. . (Flávio Chein Jorge, acrescentando a hipóstese de recurso com falta de preparo)

c) STJ – é sempre ex nunc, nunca retroage em homenagem a segurança jurídica (adotada deste

2005).

Fredie Didier. Os atos processuais produzem efeitos até o seu desfazimento. Se a

inadmissibilidade é uma sanção. O não recebimento do recurso procedimento só se torna

inadmissível após a decisão.

Enquanto pedente o recurso não se poderia entrar com a ação rescisória, já que o prazo é de

dois anos, e a depender do tempo este já teria escoado. Não existe ação rescisória

condicionada.

c) Objeto do juízo de admissibilidade:

Requisitos de admissibilidade dos recursos:

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a) Intrínsecos:

- cabimento;

- legitimidade;

- interesse;

- inexistência de fatos impeditivos ou extintivos (é o mais perigoso, porque para alguns autores

esse é um requisito extrínseco)

b) Extrínsecos:

- tempestividade;

- regularidade formal;

- preparo.

Cabimento:

O exame deve Responder a duas perguntas:

- Significa que a decisão tem que ser recorrível e que o recurso interposto seja o

adequado.

a) Art. 504 do CPC – Irrecorribilidade dos despachos;

b) Art. 527, parágrafo único e art. 519, parágrafo único

c) Súmula 622 do STF (construção jurisprudencial)

d) O STJ entende como despacho o pronunciamento que devolve o prazo para uma das partes

e) O despacho que determina a emenda da inicial é considerado um mero despacho.

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f) Art. 326 do RISTF. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo

para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à

Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.

Informativo Nº: 0469 Período: 11 a 15 de abril de 2011.

Segunda Turma

AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.

A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa

judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento

(art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero

expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp

1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006,

e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 14/4/2011.

Ainda que equivocada a opção do legislador não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.

Ex.

Decisão que resolve a liquidação – Cabe agravo _ Art. 475-H

Decisão que julga a impugnação sem por fim a fase de cumprimento da sentença – Cabe

agravo_ art. 475-M, §3.

Decisão que decreta a falência (art. 100 da Lei 11.101/2005)

Decisão sobre a gratuidade de Justiça (art. 17 da Lei 1.060/50).

Sem correspondente no CPC/73

Page 14: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos

para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos

benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se

houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de

justiça.

§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo

quando a decisão se der na sentença.

Princípio da taxatividade (ou da legalidade) – só há recursos previstos em lei. (Art. 22, I da

CR/88, atribui competência exclusiva à União para legislar sobre processo) recurso é conceito

inerente ao processo.

Determina que as partes em comum acordo ou a doutrina não podem criar recursos ou fazer

uma interpretação extensiva para tal finalidade.

Previsão em lei federal (CPC ou outra lei. Ex. art. 49 da Lei 9.099/95)

Agravo regimental com previsão nos regimentos internos (na verdade a previsão diz Respeito

ao procedimento e não ao cabimento cuja previsão está no CPC como gênero.

Princípio da singularidade ou Unirrecorribilidade – cada decisão deve ser impugnada com um

recurso de cada vez. É aplicável em primeira instância, em Tribunais perde um pouco do

sentido (R.Espe Rex simultâneo). É implícito, retirado do sistema.

Princípio da fungibilidade – um recurso indevidamente interposto pode ser apresentado como

se fosse o correto. Aplica-se em Respeito à universalidade das formas.

A) Dúvida fundada sobre o recurso cabível

Page 15: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

A lei confunde a natureza da decisão – Art. 395 do CPC

A doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;

O juiz profere uma espécie de decisão em lugar de outra. (Ex. sentença em exceção de

incompetência)

B) Inexistência de erro grosseiro (Recurso manifestamente incabível)

Aqui não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível e a parte interpõe o recurso errado,

ainda que ocorra um equívoco por parte do legislador (art. 17 da Lei 1.060/50).

Parte da doutrina faz distinção entre erro grosseiro e dúvida objetiva. Erro grosseiro quando

existindo dúvida objetiva entre os recursos cabíveis a parte se vale de um terceiro recurso.

Informativo n. 0453

Período: 25 a 29 de outubro de 2010.

Quinta Turma

CONSIGNATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA.

FUNGIBILIDADE.

Na espécie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissível a interposição de agravo de

instrumento contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, homologou o

depósito efetuado pelo autor e declarou extinta sua obrigação, mantendo a lide em

relação aos réus a fim de apurar o verdadeiro credor. Contudo, segundo a Min. Relatora,

por haver dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do referido decisum e do recurso

contra ele cabível – se agravo de instrumento ou apelação – e não sendo o caso de erro

grosseiro ou má-fé da recorrente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Com essas

considerações, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que

ensejou o não conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de

origem para que proceda à análise do recurso. Precedente citado: R.Esp113.443-PR, DJ

1º/7/2004. R.Esp914.438-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.

Page 16: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

C) Inexistência de má-fé – teoria do prazo menor

Extremamente criticado pela melhor doutrina – O recurso equivocado deve ser interposto

dentro do prazo do recurso correto - é exigência da jurisprudência do STJ segundo qual se

presume a má fé daquele que se valeu do recurso com o prazo maior para obter o benefício da

fungibilidade

Informativo n. 0437

Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010

Segunda Turma

ACP. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO.

O recurso cabível contra a decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação

civil pública (ACP) é o agravo de instrumento, e não a apelação (art. 475-H do CPC). No caso,

destaca-se que a decisão impugnada foi proferida e publicada quase dois anos após a alteração

promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurídico, o que denota a

impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: R.Esp1.131.112-ES,

DJe 14/9/2009; R.Esp1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e

R.Esp1.118.249-ES, DJe 25/11/2009. R.Esp1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em

1º/6/2010.

Informativo n. 0422

Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.

Primeira Turma

LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.

Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005,

que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de

instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro

grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação

no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que

tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a

Page 17: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe

28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. R.Esp1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux,

julgado em 9/2/2010.

Informativo de Jurisprudência n. 0379

Período: 1º a 5 de dezembro de 2008.

RECURSO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.

Trata-se de recurso remetido pela Quarta Turma sobre matéria comum a todas as outras, ou

seja, a aplicabilidade de lei processual superveniente. No caso dos autos, a executada, ora

recorrente, interpôs embargos de devedor antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. Sobreveio

a sentença já sob nova ordem processual que, pelo art. 475-M, § 3º, do CPC, inserido pela

citada lei, prevê como recurso cabível ao caso o agravo de instrumento, e não a apelação

interposta conforme a norma anterior. A recorrente afirma, no R.Esp, que a interposição da

apelação em vez do agravo de instrumento não constituiu, no caso, erro grosseiro, por ser

matéria ainda controvertida na jurisprudência e na doutrina, devendo, assim, prevalecer a

fungibilidade recursal. Para a tese vencedora, o recurso cabível é a apelação, quando o próprio

procedimento era existente na lei antiga, no caso, ficou impossível a adaptação de uma regra

recursal nova que é incompatível com o procedimento anterior. Assim, dada a situação

ocorrida nos autos, em que o próprio procedimento executório foi todo sob a égide da lei

antiga, e, depois, proferida uma sentença nos embargos do devedor, uma verdadeira

sentença, o recurso tem que ser a apelação e não o agravo de instrumento, mesmo que a nova

regra processual tenha incidência imediata. Ademais, ponderou-se que, de fato, não houve

erro grosseiro e, na dúvida, numa dúvida pertinente, como no caso, realmente se deve ampliar

a admissibilidade do recurso especial. Com essas considerações, a Corte Especial, por maioria,

conheceu do recurso e lhe deu provimento. R.Esp1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando

Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008.

Informativo de Jurisprudência n. 0383

Período: 9 a 13 de fevereiro de 2009.

Segunda Turma

EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.

Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005

e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 e publicada em 20/11/2006, quando já

vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e

afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na

interposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim,

cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de

instrumento. Precedente citado: R.Esp1.044.693-MG. R.Esp1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana

Calmon, julgado em 10/2/2009.

Page 18: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

b) legitimidade:

É o estudo da pertinência subjetiva do recurso. Quem está legitimado a recorrer. É tríplice:

- as partes – todo sujeito do processo agindo em contraditório. Tanto as partes principais como

as partes dos incidentes (por exemplo, o juiz no incidente de suspeição).

- MP – “custus legis” –

Art. 12 da Lei 12.016/09 e súmulas 99 e 226 do STJ.

O ministério Público pode recorrer toda vez que intervém por força de disposição específica,

por exemplo. Art. 12 da Lei 12.016/09.

Súmula: 99, STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que

oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula: 226 do STJ O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente

do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

- terceiro prejudicado – aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não interveio. Há

uma exceção, só não pode intervir aquele que poderia ter sido opoente, mas não foi. O que é

opoente pode recorrer porque é parte.

Para Alexandre Câmara, aquele que poderia ter sido opoente, mas não foi pode recorrer para

anular a decisão, porque o processo volta à primeira instância.

O recurso de terceiro é uma hipótese de intervenção de terceiro, mas em fase recursal.

O terceiro não será intimado da decisão, e fica a dúvida sobre o seu prazo. Ficou estabelecido

que é o mesmo prazo das partes.

Parcela da doutrina sustenta que o terceiro prejudicado somente não poderia se valer

do agravo retido. Fundamentos:

Page 19: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

a) A função do agravo retido é evitar a preclusão, fenômeno endoprocessual, que só afeta as

partes.

b) Não há certeza se o terceiro prejudicado terá condições jurídicas de apelar e com isso pedir o

julgamento do agravo retido.

Informativo n. 0495

Período: 9 a 20 de abril de 2012.

Terceira Turma

CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro

prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o

levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de

alimentos. Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e

controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere

direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito

alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as

hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social

da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o

levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS,

DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp

698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.

Informativo n. 0422

Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.

Quarta Turma

LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade

jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou

diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou

confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido

instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade

Page 20: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado:

R.Esp170.034-SP, DJ 23/10/2000. R.Esp715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado

em 9/2/2010.

Informativo n. 0441

Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

Terceira Turma

MS. LEGITIMIDADE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.

O banco recorrente impetrou MS contra o ato do juízo que, a pedido do síndico, determinou a

transferência dos ativos financeiros da massa falida nele depositados para outra instituição

financeira. Nesse contexto, há legitimidade do banco para a impetração do mandamus, visto

que, tal como prelecionam precedentes do STJ, na qualidade de depositário judicial, ao

desempenhar a função de auxiliar do juízo, ele pode impetrar o MS como terceiro prejudicado.

Anote-se que o CPC, em seu art. 499, prevê direito potestativo do prejudicado, daí não se falar

em preclusão. Já o art. 515, § 3º, daquele mesmo código, conforme precedentes do STF, não

se aplica, ainda que por simetria, ao recurso ordinário em mandado de segurança (vide Súm. n.

41-STJ). Dessarte, os autos devem retornar ao tribunal de origem para exame do mérito da

impetração. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, contudo o

Min. Sidnei Beneti e a Min. Nancy Andrighi ficaram vencidos em parte, quanto à extensão dada

à inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário de mandado de segurança.

Precedentes citados do STF: RMS 26.959-DF, DJe 15/5/2009; RMS 26.615-DF, DJe 31/10/2008;

RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RMS 25.462-RJ, DJe 20/10/2008; RMS 25.251-SP, DJe

3/5/2010; EDcl no RMS 27.007-SP, DJe 27/10/2009; RMS 14.266-MA, DJ 24/6/2002; AgRg no

Ag 790.691-GO, DJe 1º/9/2008, e RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009. RMS 25.553-SP, Rel. Min.

Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010.

INFORMATIVO 404-STJ

Sexta Turma

SÚM. N. 202-STJ. MOTIVO. RECURSO.

O STJ, ao editar o enunciado n. 202 de sua Súmula, abrandou a incidência da Súm. n. 267-STF,

quando firmou que a impetração do mandado de segurança por terceiro prejudicado não está

condicionada à prévia interposição de recurso. Porém, este Superior Tribunal também já

assentou o entendimento de que, nesses casos, cumpre ao terceiro impetrante demonstrar o

motivo por que não se utilizou do recurso originariamente cabível. Ademais, no caso, há a

peculiaridade de que, na condição de patronos das partes da demanda originária, os

impetrantes tomaram ciência inequívoca do ato judicial (acórdão recorrido), tanto que até

subscreveram a petição de Recurso Especial contra aquela decisão. Assim, com esses

fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. O voto vencido

Page 21: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

do Min. Nilson Naves não discordava da questão de mérito, mas apenas entendia que, pela

relevância, dever-se-ia dar provimento ao agravo para que a questão fosse discutida no

julgamento do recurso de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 4.069-ES, DJ

21/11/1994; RMS 27.368-PE, DJe 27/5/2009; RMS 23.559-CE, DJe 25/3/2009; RMS 22.364-SC,

DJe 15/12/2008; RMS 26.475-AC, DJe 3/11/2008; RMS 26.973-SC, DJe 28/10/2008; RMS

27.594-BA, DJe 4/5/2009, e AgRg no RMS 26.464-SP, DJe 16/10/2008. AgRg no RMS 23.752-

RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.

Há um caso de legitimidade recursal subsidiária – CVM – art. 31, §3º da lei 6385/76.

Legitimidade do advogado para cobrança dos honorários advocatícios.

Lei 8.906/94 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou

sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença

nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu

favor

Pelo dispositivo o advogado é credor sendo parte legítima para executar esse capítulo

acessório da decisão. Sendo legitimado ordinário para a execução é inegável que tenha

legitimidade recursal objetivando a majoração da condenação.

Para corrente majoritária a sua legitimidade é de terceiro prejudicado, pois no momento da

prolação da decisão não figurava no processo como parte, embora titular da relação jurídica

de direito material (direito de crédito) que pode ser afastada pelo resultado do processo.

O STJ entende que a parte também poderá recorrer em nome próprio do capítulo referente

aos honorários advocatícios como legitimado extraordinário. Trata-se, assim, de uma

legitimidade concorrente entre a parte e o advogado (terceiro prejudicado) 2ª turma,

R.ESP440.613 e R.Esp761.093/PR

Súmula: 306 STJ

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,

assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade

da própria parte.

Page 22: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Defensoria – legitimidade

Súmula: 421

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a

pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C

DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma

pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a

obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de

que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a

pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a

atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria

Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à

Resolução nº 8/2008-STJ.

(R.Esp1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/06/2009,

DJe 22/06/2009)

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. DEFENSOR PÚBLICO.

HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, pode recolher honorários sucumbenciais

decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em causas patrocinadas por

defensor público, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e

devedor. Precedentes.

2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria

Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no R.Esp1104059/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em

06/05/2010, DJe 19/05/2010)

Page 23: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Legitimidade do MP para atuar no STJ. (Novo entendimento)

Informativo n. 0507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Primeira Seção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO

ÂMBITO DO STJ.

O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até

então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a

possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores,

restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da

República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base

na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF

estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que

compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O

MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou

institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular,

autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU,

enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça

(PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não

permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que

tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias

(mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de

tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes

(embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao

MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP

estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia

do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal

federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações

jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte.

Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como

fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse

novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de

intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários,

exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se

vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ

ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às

partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão

julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE

593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

Page 24: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Legitimidade da defensoria para atuar no STJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA OFICIAR PERANTE O STJ,

QUANDO ESTRUTURADA E COM REPRESENTAÇÃO NO DF.

JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EM

SEGUIDA, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS.

NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO DECLARADO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES.

INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS DA SÚMULA N.º 418 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Defensoria Pública Estadual é parte legítima para atuar perante este Superior Tribunal de

Justiça, quando, autorizada por lei, estiver devidamente estruturada e com representação

nesta Capital.

Ilegitimidade da Defensoria Pública da União, nesse caso.

2. Hipótese em que os embargos de divergência são extemporâneos porque foram opostos

logo em seguida da oposição de embargos de declaração, antes mesmo do julgamento destes,

e não foram ratificados depois de julgados os aclaratórios, dentro do prazo do recurso.

Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial

interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior

ratificação." 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos ER.Esp734.176/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em

12/04/2010, DJe 12/05/2010)

c) interesse recursal:

O recurso tem que ser útil e necessário, é preciso que o recorrente demonstre que aquele

recurso pode lhe dar alguma utilidade, e que demonstre que o recurso é o meio necessário

para isso.

De um modo geral, os autores relacionam o interesse recursal com a sucumbência, porém não

é absoluto, por exemplo,

O terceiro não sucumbe, mas pode intervir;

Page 25: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Na sentença terminativa o réu pode recorrer para que seja declarada a improcedência do

pedido.

O Réu pode recorrer para que seja reconhecido o pagamento e não a prescrição, pois o

primeiro fulmina o direito de crédito e o segundo a pretensão (art. 189 do cc)

Na cumulação subsidiária de pedidos (perde o primeiro e ganha o segundo pedido), não há

sucumbência, mas pode recorrer para fazer prevalecer o primeiro.

Costuma-se dizer que não pode recorrer apenas para a reforma da fundamentação, porque é

inútil, não trazendo nenhum proveito a parte (se concorda com o dispositivo não pode

recorrer para discutir a fundamentação).

Prevalece a regra segundo o qual só se admite recurso contra a parte dispositiva e não quanto

a fundamentação. Não interesse o raciocínio elaborado pelo órgão julgador, apenas a

conclusão que chegou.

Exceção. Nos casos da coisa julgada secundum eventum probationi (ações coletivas e

mandado de segurança) não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas, neste

caso se for improcedente por falta de provas pode recorrer para discutir a fundamentação

para fazer coisa julgada (isso é interessante para a tutela coletiva) porque a alteração de

fundamento faz coisa julgada.

LAP. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso

de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer

cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

O recurso inútil é aquele que ataca apenas um dos fundamentos da decisão, sendo que ela se

sustenta pelo outro (por exemplo, em uma decisão apoiada em um fundamento legal e outro

constitucional, apenas entra com o Rex).

Súmula: 126 STJ - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em

fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para

mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

O recurso desnecessário é aquele em que tudo o que se pode obter pelo recurso, pode-se

obter pela contestação. Por exemplo, na primeira decisão da monitória onde o juiz manda o

réu pagar, ele não precisa recorrer porque consegue a mesma medida com a contestação.

Page 26: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Informativo 406 do STJ

Primeira Turma

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. ARGUMENTOS.

O Tribunal a quo não conheceu da apelação ao fundamento de que houve a repetição dos

mesmos argumentos repelidos pela sentença já apresentados em outras peças. Porém, há

julgados deste Superior Tribunal que afastam esse excessivo rigor formal, não obstante a

repetição, uma vez configurado o interesse do apelante em reformar a sentença. Assim, a

Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a

apelação. Precedentes citados: AgRg no R.Esp989.631-SP, DJe 26/3/2009; R.Esp707.776-MS,

DJe 1º/12/2008; R.Esp1.030.951-PR, DJe 4/11/2008; AgRg no Ag 990.643-RS, DJe 23/5/2008, e

R.Esp998.847-RS, DJe 12/5/2008. R.Esp976.287-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos:

Requisito negativo são fatos que não devem ocorrer para que o recurso seja admitido. A

doutrina separa 3 fatos:

- desistência – fato impeditivo. É a revogação do recurso. Recorre e desiste do recurso

interposto. A desistência independe de homologação judicial (art. 158 do CPC, os atos

processuais produzem seus efeitos imediatamente, independente de homologação) ou

anuência de outra parte, e pode acontecer até o início da votação e pressupõe recurso já

interposto. A desistência impede que recorra de novo, ainda que dentro do mesmo prazo

recursal.

Comentar acerca da ineficácia da desistência em caso de litisconsórcio unitário

A desistência do recurso exige procuração com poderes especiais (art. 38 do CPC)

Brasília, 23 a 27 de março de 2009 - Nº 540.

PLENÁRIO

Pedido de Desistência e Impossibilidade de Homologação após o Início da Votação

O pedido de desistência só é cabível antes do início do julgamento de mérito do processo. Com

base nessa orientação, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo

Lewandowski, relator, indeferiu pedido de desistência formulado em duas reclamações, nas

quais já proferido um voto de mérito no sentido da improcedência. Asseverou-se que, do

contrário, facultar-se-ia à parte desistir do processo quando, no curso da votação, identificasse

Page 27: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

a existência de uma tendência que lhe fosse desfavorável. O Min. Cezar Peluso, em seu voto,

acrescentou a esse fundamento que o julgamento colegiado seria ato materialmente

fragmentado, mas unitário do ponto de vista jurídico. Em razão disso, sua interrupção, depois

de proferidos um ou mais votos antes que todos fossem colhidos, equivaleria, do ponto de

vista jurídico, a uma sentença que estivesse sendo proferida no curso de uma audiência e o

juiz, de repente, interrompesse o seu ditado, o que não seria possível. Rcl 1503 QO/DF, rel.

Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1503) Rcl 1519 QO/CE, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1519)

- renúncia – fato extintivo do direito de recorrer. É ato anterior a interposição do recuso, em

que a parte abre mão do direito de recorrer, pressupõe que o recurso não tenha sido

interposto. Independe de homologação judicial e anuência da outra parte. Quem renúncia não

pode recorrer depois.

- aceitação da decisão – é fato extintivo do direito de recorrer. Pode ser tácita (por exemplo,

cumprir a sentença) ou expressa. A aceitação tácita é a prática de conduta incompatível com a

vontade de recorrer. Aplica-se aqui a proibição do veniri contra factum proprium (proíbe-se o

comportamento contraditório).

PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS:

e) tempestividade – o recurso tem que ser ajuizado dentro do prazo. No deito brasileiro vige a

regra que os recursos têm prazo de 15 dias, com exceções:

- 10 dias – agravo de instrumento;

- 05 dias – embargos de declaração e agravo interno.

Esse prazo é dobrado para o MP e para o poder público, bem como, para quem está sendo

representado por defensor púbico. O MP e o poder público têm prazo em dobro para recorrer,

mas não tem para contra-arrazoar o recurso. Quem está defendido por defensor público tem

prazo em dobro para recorrer e para contrarrazoar.

Os litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para recorrer, porém se

apenas um litisconsorte houver sucumbido não haverá o prazo em dobro. Já que só um pode

recorrer o prazo é simples (súm. 641, STF).

Súmula nº 641, STF - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos

litisconsortes haja sucumbido.

Page 28: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O art. 507 determina que o prazo volta a correr integralmente se sobrevier falecimento da

parte ou de seu advogado, ou por motivo de força maior (substitui para as contrarrazões

também).

O termo inicial do recurso é o da intimação da decisão (art. 506 e 242 do CPC). A

tempestividade é aferida pela data do protocolo, sendo IRRELEVANTE A DATA DE DEVOLUÇÃO

DOS AUTOS (STJ), DEVENDO SER OBSERVADO O ART. 195 DO CPC. O prazo do recurso é

peremptório, por isso insuscetível de dilação convencional.

Informativo n. 0513

Período: 6 de março de 2013.

Corte Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA

NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.

É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no

caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada

equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual

disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor

na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse

contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos

tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior

do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre

diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos

Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não

impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte.

Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à

preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os

cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe

3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

Suspende-se o prazo pela superveniência de férias (art. 179 do CPC), obstáculo criado pela

própria parte (art. 180 do CPC).

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte

ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo,

será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem

começará a correr novamente depois da intimação.

Lei do fax.

Page 29: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O STJ entende possível a interposição de agravo de instrumento por fax independentemente

de estar acompanhada as peças obrigatórias. (Ministra Nancy Andrighi. Resp. 901.556-SP,

corte especial), devendo os originais contar com as peças integrais. Fundamento a lei não faz a

exigência das peças e sim das razoes recursais.

Informativo n. 0514

Período: 20 de março de 2013.

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS

ORIGINAIS NA HIPÓTESE EM QUE SE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO

DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAX.

Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo,

contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se

opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ

entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro,

não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Precedentes citados: EDcl

nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe 11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe

18/6/2010, e AgRg no REsp 1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

Prazo MP E DP.

O termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se quando da

entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor.

Não incide a regra do prazo dobrado no âmbito do juizado especial federal ou da fazenda

pública (art. 9º da lei 10.259/2001 e 7º da lei 12.153/09)

Segundo o STJ não se estende o prazo dobrado para as entidades não governamentais que

prestam assistência jurídica como os serviços da OAB, e núcleos de prática jurídica das

faculdades de direito. (STJ, 3º T., Ag. Rg. No Ag. Rg. Na MC 5.149)

Recurso prematuro ou precoce ou intempestividade ad tempus é o recurso ajuizado antes do

início do prazo recursal.

Page 30: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O art. 506, III – termo inicial para a impugnação do acórdão:

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art.

184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276,

de 2006.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são

intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

A tese criada pelo Supremo afirma que recurso intempestivo é aquele interposto fora do

prazo, quer aquele que derive de impugnações prematuras (que se antecipam

à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o

decurso dos prazos recursais).

Posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema

Como se sabe, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não se

admitir recurso interposto antes da publicação do decisório alvejado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA,

DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-

CONHECIMENTO DO RECURSO.

A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se

antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram

após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura

ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento

do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à

fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por

absoluta falta de objeto. Precedentes.

(STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso

De Mello, DJ 28.06.2002) (3)

Page 31: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O próprio Supremo excepciona a regra no sentido de que não se aplica aos recursos contra

decisões monocráticas, porque nesse caso a decisão é juntada aos autos antes da publicação.

STF, Pleno, AO-AgR 1.140/DF.

O TST vem trilhando entendimento do recurso prematuro, conforme já foi proclamado no

julgamento do Recurso de Revista n° 777834/2001.8:

"A interposição do recurso de revista fora do prazo previsto em lei, situação juridicamente

conhecida como intempestividade, prejudica não só a parte que recorre após a data-limite,

mas também aquela que se antecipa ao início do prazo recursal. Sob essa observação do

ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

afastou recurso de revista do Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

(Departamento Regional de Santa Catarina).

Segundo o ministro Ives Gandra a inobservância da data correta em que teve o início do prazo

para o recurso de revista impediu o exame da pretensão do SENAI. (RR 777834/2001.8)" (4)

No âmbito do STJ, primeiramente defendeu-se a impossibilidade de se conhecer

de recurso interposto antes do início do prazo recursal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO.

PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

I - O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se

manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do

acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.

II - A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica

e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo

que somente a partir desta - ou da ocorrência de ciência inequívoca - é que se pode ter

conhecimento do inteiro teor do julgado.

III - Agravo interno desprovido.

(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ

01.07.2004)

Posteriormente, os Ministros do STJ revisaram o posicionamento outrora firmado, abraçando

tese em favor da modernidade:

Page 32: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE

PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL.

EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA

CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. A extemporaneidade de um recurso não se caracteriza apenas por sua interposição após o

término do prazo recursal, mas, também, pela apresentação em data anterior à efetiva

intimação das partes interessadas a respeito do teor da decisão a ser combatida.

2. A publicação da decisão que se pretende recorrer é ato indispensável para ensejar e

justificar a interposição de novo recurso, sendo intempestivo

o recurso manejado antes da publicação das conclusões do aresto no Diário da Justiça (STF, AG

nº 187448-1/SP e AGAED nº 242842/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa). Precedentes de todas as

Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. Entendimento deste Relator com base em

precedentes desta Casa Julgadora.

3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu

ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu

caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente

decisão (ER.Esp492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos

contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser

realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência

acolhidos. (Grifou-se)

(STJ, Corte Especial, EAG 522.249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4,

Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)

Nesse sentido também se posiciona o colendo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÃO MUNICIPAL, PLEITO DE 2000. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA JULGADO

PROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES.

Preliminar de intempestividade do recurso especial, arguida pelo recorrido. Não é

intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão. Afastada (Precedentes:

R.Espe nº 15.358/GO de 17.8.99; Ag nº 3.174/CE, de 23.4.2002; AgRgAg nº 3.236/CE, de

18.6.2002). (...)

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n° 19.898/MT, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 13.12.2002).

(5)

É oportuno recordar, a propósito, as abalizadas palavras da ilustre Ministra do STJ Eliana

Calmon, a qual já vinha defendendo que, "no momento em que há publicação das decisões

pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contrassenso falar

em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". E advertia: "a demora

na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de

cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial."

Obs. No STJ após o julgado da Corte especial surgiram julgados no sentido contrário,

defendendo a tese criada pelo STF. AgRg no R.Espnº 788.059/RS

Page 33: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O STJ continua a adotar a tese do recurso prematuro no caso de interposição de recurso

especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, salvo se a

parte reiterar o recurso especial. Assim, o entendimento vazado na Súmula abaixo:

SÚMULA N. 418-STJ.

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de

declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.

Informativo n. 0424 Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010.

REITERAÇÃO. R.ESP. EDCL.

A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo remetido pela Segunda Turma, reafirmou o

entendimento de que deve ser reiterado o recurso especial interposto antes do julgamento de

EDcl a ser realizado pelo tribunal a quo. É irrelevante se houve ou não a modificação do

julgado, visto que isso não altera o fato de que o recurso foi interposto de forma prematura,

enquanto se encontrava interrompido o lapso recursal. Precedentes citados do STF: AgRg no AI

712.438-SP, DJe 15/9/2009; EDcl no AI 717.763-SP, DJe 14/4/2009; do STJ: AgRg no

R.Esp441.016-RJ, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no Ag 459.472-SC, DJ 4/4/2005, e EDcl no

R.Esp323.173-RS, DJ 28/10/2002. AgRg no Ag 1.161.358-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado

em 25/2/2010.

O entendimento também se aplica à apelação, ao menos a quarta turma, tem julgado neste

sentido.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO

CONHECIMENTO. UBI EADEM RATIO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

1. A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração -

sem o posterior aditamento - importa na sua intempestividade, por prematuro, porquanto

"ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio".

2. É que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do seu Órgão Especial, firmou entendimento

no sentido de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de

declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é

prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.

Precedente da Corte Especial: R.Esp776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007.

Page 34: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

3. O recurso de apelação é o recurso por excelência, singularizando-se pelo fato de dirigir-se ao

pronunciamento último do juízo e pela sua ampla devolutividade, que investe o tribunal no

conhecimento irrestrito da causa, concretizando o dogma do duplo grau de jurisdição (FUX,

Luiz, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., 1039).

4. No julgamento dos embargos declaratórios, por sua vez, é possível a alteração do julgado

pelo reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, ainda que não

haja tal modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar a decisão embargada.

5. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que o interesse recursal nasce com a

publicação da decisão, por isso que não há necessidade de o recorrente - que se deu por

esclarecido - aguardar o esclarecimento da parte adversa. Ademais, em não havendo

modificação da decisão no julgamento dos embargos, desnecessária a reiteração - figura não

prevista no Código Processual Civil.

Ocorrendo a modificação, o recurso anteriormente interposto estará por prejudicado, caso

não interposto outro.

6. Recurso especial provido, com ressalva do relator.

(R.Esp886405/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe

01/12/2008)

Informativo n. 0418

Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

Quarta Turma

APELAÇÃO. PROTOCOLO. EDCL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é extemporâneo o recurso

de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior

ratificação ou reiteração, no prazo recursal, dos termos da apelação protocolada

prematuramente. Precedente citado: R.Esp886.405-PR, DJe 1º/12/2008. R.Esp659.663-MG,

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2009.

Ministério Público e Defensoria – tempestividade do recurso –

O Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC 83.255-5, DJ 20/8/2004,

consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou da paridade de armas,

de fixar o dies a quo da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública ou do

Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é

dada a vista. Vejamos o julgado abaixo.

Page 35: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Informativo n. 0466

Período: 7 a 18 de março de 2011.

Terceira Turma

PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.

Trata o caso do termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se

quando da entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor. Inicialmente,

observou o Min. Relator que este Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC

83.255-5, DJ 20/8/2004, consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou

da paridade de armas, de fixar odies a quo da contagem dos prazos, seja em face da

Defensoria Pública ou do Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos

no órgão público ao qual é dada a vista. Contudo, nas razões recursais, entre outras questões,

sustentou-se que a jurisprudência na época em que interposto o REsp comportaria o

entendimento de que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia com a aposição do visto do

defensor público, orientação dominante nos tribunais superiores que ainda não haviam

trilhado caminho diverso. Assim, ressaltou o Min. Relator que, embora a interposição do

recurso tenha ocorrido alguns dias após o referido julgamento do STF, não o fora antes da

publicação do respectivo acórdão, menos ainda do seu trânsito em julgado. Desse modo,

entendeu ser tal tese por todo razoável, ou seja, é inviável exigir do defensor público a

interposição do recurso dentro do trintídio cuja contagem não teria início na data da sua

intimação pessoal, intimação cuja leitura, à época, era a da aposição do seu visto nos autos,

atribuindo-se lhe o severo ônus da preclusão temporal por estar em sintonia com a

jurisprudência das cortes superiores. Quanto à legitimidade do recorrente, ora agravante, para

propor ação coletiva, entre outras considerações, consignou que a tendência moderna, nos

processos coletivos, é a ampliação da legitimação de pessoas naturais e jurídicas, inclusive

órgãos públicos, para a tutela de interesses coletivos e difusos, conforme já autorizado, desde

1990, pelo art. 82, III, do CDC e corroborado em 2007 pela Lei n. 11.448/2007. Diante disso, a

Turma acolheu o agravo regimental para prover o agravo de instrumento e o recurso especial,

reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para a demanda em causa. Precedentes

citados: AgRg no REsp 478.751-SP, DJ 20/8/2007; REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006; REsp

337.052-SP, DJ 9/6/2003, e REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006.AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

Informativo n. 0507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Terceira Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO

DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública

começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da

ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as

Page 36: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no

setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor,

configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a

aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe

10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe

24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007.

REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

Princípio da complementariedade

A reiteração poderá ser cumulada com a integração do recurso já interposto na hipótese da

decisão dos embargos criar uma sucumbência superveniente à parte que já tinha recorrido,

estando tal complementação limitada ao âmbito da sucumbência superveniente gerada pelo

julgado dos embargos de declaração

Termo a quo do prazo recursal da fazenda estadual e municipal – intimação pessoal da

sentença concessiva do mandado de segurança.

Informativo n. 0434

Período: 10 a 14 de maio de 2010

Segunda Turma

MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.

No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade

de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo

recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a

jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em

mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser

endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada,

tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da

pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a

jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da

sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior

Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando

Page 37: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a

Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença

concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se

o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de

intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art.

188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento

ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg

nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; R.Esp664.154-RS, DJ 2/3/2007; R.Esp785.991-RJ,

DJe 7/5/2008, e R.Esp984.880-TO, DJe 13/3/2009. R.Esp1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana

Calmon, julgado em 11/5/2010.

Recurso por fax o advogado tem prazo de 05 dias contados do envio do fax para juntar o

original (lei 9.800/99).

Súmula: 216, STJ - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é

aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do

correio.

Súm. 256, STJ – de agosto de 2001. Não havia lei que fundamentava o protocolo integrado,

eram protocolos administrativos. Em dezembro de 2001, foi modificado o art. 547, parágrafo

único, do CPC. Com a superveniência deste parágrafo único era para a Súmula ter caído porque

acabou com o seu fundamento. Porém, manteve-se a Súmula no STJ e em fevereiro de 2006, o

STF, por unanimidade, disse que o protocolo integrado serve para ele.

Súmula: 256, STJ - O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao

Superior Tribunal de Justiça.

.

(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou

pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 256.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.

545 DO CPC. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 256 DO STJ.

1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código

de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de

instrumento (artigo 525, § 2.º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do

protocolo integrado.

Page 38: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na

instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos

recursos endereçados aos Tribunais Superiores.

3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria

possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a equivocidade da ratio essendi do

artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais

Superiores.

4. “Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante

delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.” (Art. 547 do CPC) 5. O Egrégio STF, no Agravo

Regimental no Agravo de Instrumento n.º 476.260/SP, em 23.02.2006, assentou que "a Lei nº

10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de

protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo

critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das

partes às diversas jurisdições." 6. Agravo regimental provido, divergindo do E. Relator, com o

consequente cancelamento da Súmula 256 do Egrégio STJ.

(AgRg no Ag 792846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,

CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 03/11/2008)

Brasília, 13 a 17 de abril de 2009 - Nº 542.

PLENÁRIO

Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo

A data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da

petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse

entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão

que não admitira embargos de divergência opostos de acórdão que negara provimento a

agravo regimental em recurso extraordinário. Na espécie, os agravantes sustentavam que a

decisão agravada deveria ser reformada, ao fundamento de que os embargos de divergência

seriam tempestivos. Considerou-se o fato de que os embargos de divergência teriam sido

opostos, por meio eletrônico, em 17.3.2008, e os originais apresentados no Gabinete do Min.

Gilmar Mendes, Presidente, no dia 24.3.2008, sendo que, somente em 10.4.2008, teriam sido

apresentados perante a seção de protocolo de petições, após, portanto, o decurso do prazo

previsto no art. 2º, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Vencido o Min.

Marco Aurélio que, ante a peculiaridade do caso concreto, provia o agravo, reputando válida a

chegada do postado com o original do recurso, embora o envelope não estivesse subscrito à

Secretária da Judiciária, mas ao Presidente da Corte, no prazo de 5 dias, tendo como termo

inicial a data em que recebido o fac-símile. Alguns precedentes citados: AI 419006 ED-ED/BA

(DJU de 10.9.2004); AI 368200 AgR/SP DJU de 2.8.2002); AI 708869 ED/RJ (DJE de 30.5.2008);

AI 656417 AgR-ED-AgR/RS (DJE de 14.11.2008). RE

Page 39: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Art. 547, CPC - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua

entrada, cabendo à secretaria verificar lhes a numeração das folhas e ordená-los para

distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,

mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de

26.12.2001)

PERDA DE UMA CHANCE – RECURSO INTEMPESTIVO

Informativo n. 0456

Período: 15 a 19 de novembro de 2010.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.

A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do

agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que

intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa

que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se

razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas

expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa

responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de

condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise

do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente

perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou

interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente Responsabilizado pela

perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito

em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão

foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por

isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na

teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou

Page 40: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o

julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes

citados: R.Esp1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e R.Esp788.459-BA, DJ 13/3/2006. R.Esp1.190.180-

RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

Feriado local ou encerramento de expediente forense

Brasília, 19 a 23 de março de 2012 - Nº 659.

PLENÁRIO

Tempestividade de recurso e momento de comprovação

É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando

houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de

suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Com base nessa orientação, o Plenário,

por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Cezar Peluso, Presidente,

que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, a fim de permitir o seu

regular trâmite. Ressaltou-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não houvera

prova a priori disto. Assim, reputou-se aceitável a juntada ulterior de documentação a indicar a

interposição do extraordinário no seu prazo. O Min. Marco Aurélio frisou haver, na espécie,

deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em

razão de feriado local. O Min. Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A

parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o

teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Vencido o Min. Celso de Mello, que negava

provimento ao agravo.

Intimação pela via postal com pluralidade de réus da decisão interlocutória. Aplicação da regra

do art. 241, I e não do art. 241, III do CPC.

RESPOSTA:

INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PLURALIDADE. RÉUS. AR. A matéria consiste em determinar o termo

inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade de

réus intimados da decisão interlocutória pela via postal. Na hipótese, a decisão determinou a

citação dos réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A ciência dessa decisão foi

feita pela via postal, com aviso de recebimento (AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do CPC

estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos

Page 41: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações

em que, havendo vários réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último

aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A aplicação do disposto no inciso III

demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o

segundo, o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isso porque a

expressão "citatório" contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de

recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC,

chamar a juízo o réu ou o interessado para apresentar defesa. No caso, apesar de evidenciada

a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão

do ônus da prova, cuja cientificação foi feita mediante intimação do recorrente. Assim, na

hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC,

devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do

respectivo aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp

1.095.514-RS , Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009. (Informativo 409 STJ).

16/

f) regularidade formal –

a) Presença de fundamentação e pedido (princípio da dialeticidade)

Informativo n. 0507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Terceira Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO

IMPUGNADOS.

É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de

direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da

sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial

não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de

direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação

deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o

direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A

narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos

em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o

apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o

magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a

própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o

recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

Page 42: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

b) Em regra deve ser interposto por escrito (duas exceções: agravo retido oral (art. 523, §3º) e

embargos de declaração oral no JEC)

c) Capacidade postulatória (presença de advogado) salvo quanto interpostos pelo próprio juiz

contra acórdão que acolhe exceção de suspeição ou impedimento.

Vide Súmula 115 do STJ.

Na instância ordinária há entendimento pacificado no STJ de que a ausência é vício sanável.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.955 - RJ (2008?0214407-3)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA

ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO

SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES.

1. A parte recorrente cumpriu os requisitos de abertura da via especial pela alínea "c" do

permissivo constitucional, destacando os dispositivos legais objeto de interpretação

divergente e realizando o cotejo analítico dos arestos comparados. Ressalte-se, ainda, que

foram juntadas cópias do interior teor dos julgados paradigmas e foi citado o repositório oficial

onde foram publicados.

2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do apelo da parte ora agravada em razão da

ausência de assinatura da petição recursal, contrariou a jurisprudência desta Corte - a qual já

se manifestou sobre o tema e adotou o entendimento no sentido de que a falta de assinatura

de petição, nas instâncias ordinárias, é vício sanável que poderá ser suprido em homenagem

ao princípio da instrumentalidade da formas. Ressalte-se que tal possibilidade não prevalece

nas instâncias extraordinárias, tal qual a desempenhada por esta Corte em sede de recurso

especial.

3. Retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este conceda prazo à parte apelante

oportunizando, assim, a regularização da ausência de assinatura do advogado subscritar da

petição recursal.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.

Page 43: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília

(DF), 06 de agosto de 2009.

EDcl no AgRg no Ag 455231/MG Ministro FRANCIULLI NETTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL – ALEGADA

RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA.

É dever do recorrente zelar pela correta formação do recurso interposto, de modo que é de

sua responsabilidade verificar se a peça contém todos os requisitos necessários, se nela estão

contidas todas as folhas, bem como se está devidamente assinada (cf. AGREsp 434.612/DF, DJ

de 28/10/2003, Rel. Min. Felix Fischer).

Reputa-se não existente, na instância especial, a irresignação recursal apresentada sem

assinatura do advogado.

Embargos de declaração rejeitados.

V. Enunciado n° 115 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ.

RESP 157414/DF Ministro BARROS MONTEIRO

PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL.

- Em face do princípio da instrumentalidade, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à

parte a oportunidade de regularizar a peça recursal apresentada sem assinatura. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido. Informativo 383 STF (AI 519125 AgR / SE, Rel. Min.

Joaquim Barbosa)

Interposição de Recurso e Falta de Assinatura de Advogado

d) recurso sem procuração - nas instâncias ordinárias há entendimento pacificado no STJ que o

vício é sanável (art. 13 do CPC). Na instância extraordinária o recurso é considerado

inexistente.

Informativo n. 0463

Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

Quarta Turma

PROCURAÇÃO. INADMISSÃO. R.ESP. PUBLICAÇÃO.

Page 44: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

As duas partes interpuseram recurso especial contra o acórdão do TJ. O primeiro recurso foi

admitido, mas o segundo não o foi por falta de procuração do causídico e inexistência da

comprovação eficaz da divergência. Sucede que essa decisão de inadmissão não foi publicada e

o recorrente, após a subida dos autos a este Superior Tribunal, pugna pelo retorno deles ao TJ

para que possa recorrer daquela decisão. Contudo, estando manifesta a ausência de um dos

pressupostos de admissibilidade do R.Esp(ver Súm. n. 115-STJ), não pode a irregularidade ser

sanada nas instâncias ordinárias. Nesse contexto, o retorno dos autos violaria os princípios da

celeridade e da eficiência, pois não há como determinar tal providência para permitir a

interposição de um agravo que, com certeza, não será provido. Precedente citado: AgRg nos

ER.Esp967.836-RN, DJe 20/11/2008. AgRg no R.Esp660.805-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 17/2/2011.

g) Preparo – é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. No

direito brasileiro essa expressão “despesas” engloba custas judiciárias e portes de remessa e

retorno dos autos.

Recurso deserto é o recurso com falta de preparo. É um erro de terminologia porque ele tem

que ser pago antes da interposição do recurso e ao recorrer ele deve ser comprovado.

Deserção é para a época em que o preparo era feito depois, hoje tem que ser feito antes.

Preparo insuficiente é aquele feito, mas não integralmente. Ele não gera inadmissibilidade de

pronto, só gerando se o recorrente, intimado para completar o valor do preparo, não o fizer.

SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a

interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar

Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Duas exceções que permitem a comprovação do preparo depois de recorrer:

- Juizados especiais – até 48 horas após a interposição;

- Justiça Federal – art. 14, II, lei 9.289/96 – o preparo do recurso de apelação e ordinário contra

as sentenças pode ser feito em até 05 dias da interposição do recurso.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se

processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de

cinco dias, sob pena de deserção;

Page 45: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Art. 519, CPC – se não fez por justo motivo (greve, enchente), o juiz pode relevar a deserção e

dar novo prazo para fazer o preparo. Está previsto no regramento da apelação, mas se aplica a

todos os recursos, é uma regra geral.

SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e

privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012

Art. 519, CPC - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,

fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar

lhe a legitimidade.

Informativo n. 0506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Primeira Seção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO.

RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades

autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A

previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais

(v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp

144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-

RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe

16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe

4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

Informativo n. 0445

Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

Corte Especial

REPETITIVO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO.

O art. 511 do CPC determina que o recorrente comprove a realização do preparo (inclusive

porte de remessa e retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não

conhecido em razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz

relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo impedimento que não

Page 46: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso. O encerramento do expediente

bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a deserção, desde

que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após

cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente

da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento de

recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: ER.Esp711.929-DF, DJe

20/11/2008; ER.Esp122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg

no R.Esp1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg no R.Esp655.511-SE, DJe 4/5/2009; R.Esp1.089.662-

DF, DJe 27/5/2009; R.Esp903.979-BA, DJe 17/11/2008, e R.Esp786.147-DF, DJ

23/4/2007. R.Esp1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.

* São recursos que não exigem preparo:

- embargos de declaração;

- agravo regimental;

- agravo retido;

- embargos infringentes de alçada;

- recursos do ECA;

- agravo do art. 544, CPC.

* São sujeitos dispensados de preparo:

- entes públicos;

- MP;

- beneficiários da justiça gratuita (pode pedir na hora de recorre, e se for negada tem que dar

novo prazo para fazer o preparo).

Art. 250. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo. Regimento interno do TRF2

Jurisprudência sobre o assunto

Informativo n. 0441

Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

Page 47: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Corte Especial

REPETITIVO. INSS. RECOLHIMENTO. PREPARO.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) no qual a Corte

Especial, em consonância com os precedentes colacionados, afirmou não ser exigível do INSS o

depósito prévio do preparo para interposição de recurso, visto que a autarquia federal, por ser

equiparada, em prerrogativas e privilégios, à Fazenda Pública nos termos do art. 8º da Lei n.

8.620/1993, não está obrigada a efetuá-lo. Dessa forma, o tribunal a quo não poderia exigir o

depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade da apelação e sequer aplicar a

pena de deserção. A prerrogativa do art. 27 do CPC conferida à Fazenda permite à autarquia

previdenciária efetuar o depósito ao final da demanda. Diante do exposto, deu-se provimento

ao recurso especial para, afastando a deserção, determinar a devolução dos autos ao

tribunal a quo para a apreciação do recurso voluntário interposto pelo INSS. Precedentes

citados: AgRg no R.Esp1.038.274-PR, DJe 4/8/2008; R.Esp988.468-RS, DJ 29/11/2007;

R.Esp897.042-PI, DJ 14/5/2007; R.Esp573.784-RS, DJ 17/10/2005, e R.Esp249.991-RS, DJ

2/12/2002. R.Esp1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2010.

Informativo Nº: 0387 Período: 16 a 20 de março de 2009.

Primeira Turma

ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS.

Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de

menores e condenada a pagar multa em cada autuação. Apelou, mas o recurso foi considerado

deserto diante da ausência de recolhimento do preparo. No R.Esp, a sociedade alega que

seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento. Isso posto, a

Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isenção de custas

e emolumentos da Lei n. 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de

autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais

sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes citados:

R.Esp701.964-ES, DJ 4/2/2009; R.Esp1.040.944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955.493-RJ, DJ

5/6/2008; R.Esp995.038-RJ, DJ 22/4/2008, e R.Esp701.969-ES, DJ 22/3/2006. R.Esp982.728-RJ,

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.

INFORMATIVO 386 MARÇO DE 2009

Terceira Turma

APELAÇÃO. PREPARO. TABELIÃO.

Page 48: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

O apelante, ora recorrido, interpôs a apelação sem juntar o Respectivo comprovante de

recolhimento do preparo, ou mesmo mencionar a razão pela qual não o teria juntado. Após a

manifestação da apelada, que atentou para a falta da juntada da guia e requereu a decretação

da deserção, o próprio cartório judicial, e não o apelante, certificou nos autos que havia

promovido o recolhimento, com mais de dois meses de atraso. O que se pode inferir é que o

recorrido teria entregue nas mãos da tabeliã a quantia necessária ao preparo, fato que é

corroborado por um recibo informal (tal como os comprados em papelaria) subscrito pela

escrivã, que apareceu junto aos autos. Diante disso, é certo que não se desconhece a

jurisprudência do STJ excepcionalmente favorável ao recolhimento do preparo em cartório,

em casos como o encerramento prematuro do expediente bancário, com o recolhimento da

guia nos subsequentes dias, afora a menção expressa desse fato na petição de apelação.

Ocorre que, no caso, o recorrido não teve qualquer iniciativa no sentido de comprovar o

preparo: não mencionou sua ausência na petição do recurso, não diligenciou apurar se o

dinheiro que entregou ao escrivão efetivamente se destinou ao preparo, nem sequer juntou o

recibo informal aos autos na data da interposição da apelação. Pode-se até dizer que foi o

apelado quem diligenciou, com suas sucessivas manifestações nos autos, a comprovação do

preparo. Desse modo, aceitar válido o preparo feito nesses moldes seria inverter

completamente o comando inserto no art. 511 do CPC, a passar a exigir do apelado afastar a

referida comprovação, o que, com certeza, não é o espírito que orientou a abertura da

jurisprudência do STJ sobre a matéria. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu

provimento ao recurso para decretar a deserção da apelação do ora recorrido, restabelecendo

a sentença. Precedentes citados: R.Esp422.167-MT, DJ 7/10/2002; R.Esp101.063-RS, DJ

19/10/1998, e R.Esp175.642-PR, DJ 26/10/1998. R.Esp814.512-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 10/3/2009.

6. Efeitos dos recursos:

a) De impedir o trânsito em julgado da decisão. (Efeito obstativo da decisão).

A doutrina majoritária da doutrina afirma que o ingresso de qualquer recurso impede a

geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado. Para corrente

minoritária, tal efeito suspende a preclusão até o momento em que o recurso for julgado

(NNJr.)

Outra corrente (Dinamarco) toma por base o resultado do julgamento recurso: não sendo o

recurso conhecido terá ocorrido apenas o impedimento temporal da preclusão, ao passo que

julgado o mérito do recurso, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente

obstado a preclusão.

Page 49: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

b) suspensivo – é o recurso que impede que a decisão recorrida produza efeitos imediatos.

Suspende os efeitos da decisão recorrida, é a regra no direito brasileiro.

Tal efeito não se limita a impedir a execução, considerando que determinadas sentenças não

tem execução (sentença declaratória ou constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por

recursos dotados de efeito suspensivo

É a recorribilidade que suspende os efeitos da decisão e o recurso apenas prolonga essa

ineficácia.

Por essa razão não se permite a execução provisória de sentença no prazo da interposição do

recurso, pois tal recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo (art. 520 do CPC), pois a

interposição da apelação poderá prolongar o estado de ineficácia da decisão.

Lei 8.437/92 Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo

cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em

outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo

Lei 9.494/97 Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em

folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de

vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive

de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado

Efeito suspensivo próprio – é aquele previsto em lei que de nada depende para ser gerado.

(Adota-se o critério ope legis para concessão do efeito. Obs. A decisão aqui que recebe o

recurso terá efeito ex tunc)

Efeito suspensivo impróprio – é aquele a ser obtido no caso concreto, a depender do

preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem. (Art. 558

do CPC, que trata do agravo e apelação, mas que segundo a melhor doutrina serve a teoria

geral dos recursos). Adota-se o critério ope iudicis para concessão do efeito suspensivo. Neste

caso o efeito suspensivo será gerado por um decisão que dependerá de requerimento

expresso do recorrente, gerando efeito a partir da concessão do efeito.

Page 50: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

c) efeito regressivo ou retratação – é o efeito que alguns recursos tem de permitir o juízo de

retratação. É o que permite que o magistrado reconsidere a sua decisão. Por exemplo, todos

os agravos, apelação do ECA (em qualquer caso), apelação que indefere PI.

d) efeito substitutivo – pressupõe que o recurso seja conhecido (se o mérito do recurso foi

julgado).

Ocorre quando a decisão do recurso substitui a decisão recorrida. Como se a sentença

desaparecesse e em seu lugar ficasse a decisão que julgar o recurso.

Não quer dizer que a decisão recorrida foi alterada, por exemplo, há esse efeito quando o TJ

mantém a decisão, assumindo como se fosse sua.

Há esse feito sempre que o TJ concede ou nega provimento ao recurso (quando nega ele

confirma a decisão). Se o TJ der provimento ao recurso tem que analisar se é por “error in

procedendo” ou por “error in judicando”.

O único caso que não há efeito substitutivo é se o tribunal der provimento ao recurso para

invalidar (se anula também não há), porque não dá para substituir o que não existe mais.

f) Efeito devolutivo (extensão) - Para Barbosa Moreira o efeito devolutivo e translativo são

aspectos do efeito devolutivo, que ele chama de extensão e profundidade do efeito

devolutivo.

Informativo n. 0436

Período: 24 a 28 de maio de 2010.

Segunda Seção Primeira Seção

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.

Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o

entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato

bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da

exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a

configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos ER.Esp285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg

nos ER.Esp226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos ER.Esp579.317-RS, DJ 13/4/2005.

ER.Esp785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

Page 51: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

EFEITO DEVOLUTIVO

Chama-se devolutivo o recurso ao efeito consistente em transferir ao órgão ad quem o

conhecimento da matéria impugnada.

José Carlos Barbosa Moreira, Candido Rangel Dinamarco, Nelson Nery e Teresa Arruda Alvim

Wambier, afirmam que não há efeito devolutivo quando o julgamento do recurso “caiba ao

mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida”

Raiz histórica. O imperador ou governante, antes de existir a tripartição do poder, concentrava

o exercício de todos eles. Materialmente não dava conta que o delegava aos juízes e pretores

da época. Com a interposição de recurso o poder de julgar que havia delegado era devolvido

por força do recurso. Por este motivo passou-se a entender que o efeito devolutivo somente

estaria presente nos recursos encaminhados a órgão hierarquicamente superior, de sorte que

os embargos declaratórios não teriam o efeito devolutivo.

FREDIE DIDIER E MEDONÇA LIMA (INTRODUÇAO AOS RECURSOS CÍVEIS) – O EFEITO

DEVOLUTIVO DECORRE DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, EQUIVALENDO A UM

EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DA MATEIRA OU DE RENOVAÇAO DO JULGAMENTO PARA OUTRO

OU PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR.

Informativo n. 0464

Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

Terceira Turma

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte

interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado

pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o

termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A

Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso

sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a

competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma

rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl

Page 52: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

nos EDcl no R.Esp998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado

do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

INFORMATIVO 411 STJ

QUARTA TURMA

INSOLVÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.

A questão consiste em aferir quais efeitos devem ser atribuídos à apelação interposta da

sentença que declara a insolvência civil cujo deslinde exige o exame de aspectos relativos à

natureza jurídica dos embargos do devedor de que tratam os arts. 755 e seguintes do CPC.

Entende o Min. Relator que a insolvência civil é ação de cunho declaratório/constitutivo,

tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição essa que, uma vez

declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o

insolvente e seus eventuais credores. Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de

convolar em contestação os embargos disciplinados nos arts. 755 e seguintes do CPC. Dessa

forma, mostra-se apropriado o entendimento jurisdicional que equipara os embargos à

insolvência aos embargos à execução opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da

regra ínsita no art. 520, V, do CPC, que determina o recebimento da apelação apenas no seu

efeito devolutivo. Precedentes citados: R.Esp170.251-MG, DJ 11/12/2000, e R.Esp171.905-MG,

DJ 27/3/2000. R.Esp621.492-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.

Extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao

julgamento do órgão ad quem. Está ligado ao brocardo romano tantum devolutum quantum

appellatum (art. 515 do CPC).

A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo

órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se pelo

material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.

Conforme resulta da análise do dos parágrafos do art. 515 é amplíssimo em profundidade o

efeito devolutivo. Nisso se compreende: a) questões examináveis de oficio, questões que

embora não examináveis de oficio, deixaram de ser apreciadas, a despeito de terem sido

suscitadas. b) as questões acessórias (juros legais), incidentais (litigância de má-fé, c) questões

de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.

Ex. Se o autor invocava dois fundamentos para o pedido, e o juiz enfrentou apenas um deles

ou o repeliu para julgar procedente seu pedido, a apelação do réu devolverá ao tribunal todos

Page 53: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

eles. Caso o tribunal, negue provimento ao recurso, confirmando a sentença na Respectiva

conclusão, mediante a correção dos motivos.

Nelson Nery chama de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como a

profundidade do efeito devolutivo. Para esse autor o efeito devolutivo determina os limites

horizontais e o efeito translativo, os verticais.

Informativo n. 0479

Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.

Quarta Turma

IMUNIDADE PARLAMENTAR. DECRETACÃO DE OFÍCIO. TJ.

Em ação indenizatória, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais decorrentes da

entrevista concedida por deputado estadual em programa transmitido pelo rádio no qual

acusou o prefeito (autor da ação) de haver utilizado R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura

para patrocinar as últimas eleições, tanto a municipal quanto a estadual. Porém, o TJ, em

apelação, reconheceu de ofício a imunidade do parlamentar e, consequentemente, julgou

improcedente o pedido indenizatório. Daí o REsp alegar violação do art. 515 do CPC, afirmando

que o TJ não poderia reconhecer de ofício a imunidade parlamentar se, em nenhum momento,

essa imunidade fora arguida pelas partes. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido afastou o

dever de indenizar por reconhecer a imunidade do parlamentar. Explica que o reconhecimento

da imunidade não retira apenas a responsabilidade criminal, mas também a responsabilidade

civil, bem como, sendo a matéria preceito de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo

órgão julgador, ainda que a parte não a tenha suscitado. Aponta que a imunidade material,

também denominada "inviolabilidade parlamentar", está prevista no art. 53, caput, da

CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 35/2001), dispondo serem os deputados e senadores

invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Para a

jurisprudência do STF, a imunidade, que obsta a propositura de ação civil ou penal contra o

parlamentar por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções, é

absoluta, permanente, de ordem pública até quanto às declarações divulgadas por meio de

entrevistas jornalísticas na imprensa local, que guardam conexão com o desempenho do

mandato parlamentar, especialmente se estiver presente uma das funções inerentes ao ofício

legislativo, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo. Ademais, observa que o STF reconheceu

a imunidade do recorrido ao julgar RE com a mesma base fática em exame, ou seja, a mesma

entrevista, mas em que figuraram como partes o irmão do recorrente (como autor) e o

recorrido. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao

recurso. Precedentes citados do STF: AI 473.092-AC, DJ 28/3/2005, e RE 603.430-PB, DJe

3/5/2010. REsp 734.218-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011.

Page 54: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

g) Efeito translativo - Relaciona-se com a possibilidade de o tribunal conhecer as questões de

ordem pública, de ofício no julgamento do recurso.

Caso tais questões sejam ventiladas pelo recorrente, elas serão conhecidas por força do efeito

devolutivo; caso silente, as questões de ordem pública serão conhecidas por força do efeito

translativo.

Deve se registrar corrente doutrinária que sustenta a limitação do efeito translativo em todos

os recursos à extensão do efeito devolutivo, de forma que o tribunal somente poderá

conhecer questões de ordem públicas relativas aos capítulos impugnados. (Barbosa, Bedaque.

Contra NNJr.). Também o STF, em julgamento pelo plenário.

Informativo n. 0465

Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento

para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para

anular a certidão de dívida ativa. Agora, no R.Esp, a recorrente alega que, como houve

apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os

pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões.

Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em

contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de

interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos

embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve

obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda

que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às

matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º,

do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal

trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para

julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a

quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim,

ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia

deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma

deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda

a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes

citados: R.Esp246.776-SP, DJ 26/6/2000; R.Esp232.116-SP, DJ 15/10/2001, e R.Esp824.430-

PR, DJ 1º/2/2007. R.Esp1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

Page 55: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado.

Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara.

Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente

interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato,

capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de

investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e

absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito.

Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito.

Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de

operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do

capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do

prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já

admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada.

Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob

pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob

invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi

interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio,

cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que,

não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,

Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2004, DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-01 PP-

00001 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 242-249 RTJ VOL-00193-02 PP-00431)

h) Efeito expansivo – Ocorre sempre que o julgamento do recurso alcançar matéria não

impugnada ou quando atingir sujeitos que não foram partes no recurso, apesar de serem parte

no processo.

Efeito expansivo objetivo interno – refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida

que serão atingidos pelo julgamento do recursos. Nesse caso, tais capítulos dependem de

alguma forma do capítulo impugnados, “sendo que a modificação destes levam

inexoravelmente à modificação daqueles.

Ex. Impugnação ao capítulo referente ao an debeatur (existência da obrigação) e não ao

quantum debeatur.

Ex2 Impugnação do capítulo acessório dos honorários advocatícios e juros de mora.

Page 56: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Efeito expansivo objetivo externo –

Ocorre sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a

decisão recorrida.

Ex. sentença reformada por ocasião da execução provisória.

Ex. agravo de instrumento provido no tramite da apelação para afirmar que a agravante tinha

direito a produção da prova

Efeito expansivo subjetivo (parcela da doutrina chama de dimensão subjetiva

do efeito devolutivo – Dinamarco e Araken) –

Entende-se a possibilidade de um recurso alcançar um sujeito processual que não tenha feito

parte no recurso e que ainda assim se beneficia do resultado do julgamento do recurso.

i) Efeito regressivo – para aqueles que entendem como um efeito autônomo – para outros,

simples reflexo do efeito devolutivo.

O efeito permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do Juízo prolator da

decisão. Ex. art. 296 do CPC e art. 285-A. §1.do CPC.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:

Sistema da proibição de reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do

recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;

Sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das

partes piore a sua situação.

Page 57: RECURSOS Teoria Geral Corrigido

Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento jurídico o direito brasileiro adotou o

princípio de modo que na pior das situações tudo ficará como antes da interposição.

Situações em que é possível a ocorrência de reformatio in pejus.

Rejeição da apelação na hipótese do art. 285-A do CPC- A sentença de improcedência será

mantida, mas o recorrente será condenado nos honorários advocatícios, o que não havia

ocorrido com a sentença de improcedência liminar.

Também no caso da aplicação da teoria da causa madura quando o tribunal julga

improcedente o pedido do autor que havia recorrido da sentença terminativa.