Teoria Tri Dimensional Do Direito Miguel Reale Definitiva
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UNIVERSOUniversidade Salgado de Oliveira.
TEORIA TRIDIMENSIONALDO DIREITO
Miguel Reale
INTRODUÇÃO
Ma
téria: Int. ao Estudo de Direito Turma:61511 N.Alunas: Daniele Silvestre Gonçalves
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Introdução
O presente trabalho tem o objetivo discorrer sobre a teoria
tridimensional do Direito de Miguel Reali, onde faremos um breve
comentário sobre sua vida e procuraremos mostrar a suma importância de
sua teoria, que veio para transformar e influenciar positivamente o universo
jurídico, rompendo paradigmas e trazendo inúmeras contribuições para a
práxis jurídica de forma geral.
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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
A teoria tridimensional do Direito é conhecida não só no Brasil,
mas em muitos outros países. Essa teoria foi desenvolvida por Miguel Reale,
que é um jusfilósofo brasileiro, em 1968.
O professor Miguel Reale, nasceu em 1910, se tornou bacharel
em Direito em 1934 e logo publicou seu primeiro livro “O Estado Moderno”.
Formou-se Doutor em 1941, sendo também catedrático em Filosofia do Direito
na Universidade de São Paulo. Já em 1940 criou sua tese Fundamentos do
Direito, onde mostrou as bases para sua Teoria Tridimensional. Dentre
inúmeros outros cargos de relevância, Reale foi Reitor da Universidade de São
Paulo, Secretário de justiça do Estado e finalmente membro da Academia
Brasileira de Letras.
Em 1968, lanço o livro “Teoria Tridimensional do Direito” e defini
o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma
bilateral atributiva, segundo valores de convivência” . O Direito é visto como
fenômeno histórico, mas não se acha dependente por inteiro da história, pois
mostra uma invariável axiológica. Sendo este também, uma realidade cultural,
porque é o resultado da vivência e experiência humana. A bilateralidade é
fundamental ao Direito, pois a bilateralidade-atributiva é exclusiva do elemento
jurídico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um
comportamento.
Como podemos perceber, Inicialmente, o jurista Miguel Reale faz
uma análise aprofundada dos diversos sentidos da palavra Direito e demonstra
que eles correspondem a três aspectos básicos, identificáveis em todo equalquer momento da vida jurídica, são eles:
1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.
2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.
3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.
Ele acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da
Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta é objeto da
Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História,
da Sociologia e da Etnologia do Direito.
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Reale identifica diversas teorias tridimensionais, que ele chama de
“abstratas ou genéricas”, e faz a critica porque, embora tenham “o mérito de
repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de
outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a
uma combinação extrínseca de perspectivas”.( REALE, p.535, 2003)
A Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos
sistemáticos e Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico
obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico,
geográfico, etc. Neste sentido, “tais elementos ou fatores não podem existir
separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta” (Reale,
2003). Haja vista que, tais fatores não só se exigem de forma recíproca, mas
atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito
uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta
forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só
pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão
norma, mas também as dimensões fato e valor.
A análise do esquema abaixo vem reafirmar o que foi dito
anteriormente, vejamos:
a) Se F é, deve ser P.
b) Se não for P, deverá ser S.
Assim : Sendo F o fato, P prestação(valor) e S sanção(norma).
Exemplificando a Teoria Tridimensiona do Direito de maneira
simplória, seria assim:
Dois automóveis da Ford, um Fiesta e uma Ecosport. A Ecosport é
montada com toda tecnologia de última geração e o velho Fiesta cheio de
defeitos, comprometendo a segurança dos passageiros, então a fábrica tem
que chamar os clientes que compraram o Fiesta para fazer um recall e adaptar
o carro de acordo com as normas de segurança do trânsito, segundo o código
de defesa do consumidor. Para a Teoria o Fato seria a fabricação e a venda
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dos carros, o Valor seria a existência de um carro bom e outro desatualizado e
a norma seria o código de defesa do consumidor.
Observa-se que, Miguel Reale entende o direito como fenômeno
cultural, criando, por isso, a chamada culturologia jurídica, uma nova dimensão
à clássica divisão da filosofia do direito em deontologia, ontognoseologia e
epistemologia jurídica. A sua tridimensionalidade é diferente das anteriores
designadas tricotomias, porque apresenta uma relação dialética entre os
elementos que formam a experiência jurídica. Nesta perspectiva para Reale
existe uma ligação dialética entre valor, fato e norma, pois é a presença desse
movimento dialético que garante a unidade da experiência jurídica em
oposição a idéia de Kelsen, grande jurista, no entanto terminou por reduzir o
direito a uma concepção puramente normativista. Atualmente, a práxis jurídica
discuti a importância dessa ótica culturalista.
A visão tridimensional deseja acabar com a tendência de setorização
de um objeto que se mostra e integra-se em pluralidade. Vemos que, Kelsen, e
Kant, e tantos outros estudiosos do campo jurídico, não desconheciam as
diversas dimensões do direito, porém, ao apegarem-se somente a uma delas
como sendo a de maior importância, comprometeram a percepção plena do
fato; isto, todavia, não representou insucesso, pois as idéias de Kelsen
continuam a servir como referencial aos mais diferentes trabalhos sobre norma
jurídica. No entanto, os referidos estudiosos não abrangeram o todo do direito,
eles analisaram isoladamente, as partes que o integravam.
Provando-se a veracidade de que as normas se comunicam com os
fatos, o professor Reale revela em seu conceito de “Fato” algo de natureza
axiológica, pois era uma coisa que já existia antes da norma e não a partir de
agora é que faz parte do mundo jurídico, fazendo uma percepção de valor.
Aparece nesse momento uma nova concepção de fato, ele é agora é um
componente essencial que possui seu valor. Fazendo com que fato, o valor e
norma, tivessem intimamente ligados e cada um tivesse importante significação
no universo jurídico.
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Conclusão
Diante exposto, podemos inferir a importância que a teoria
tridimensional do Direito de Miguel Reale teve para o mundo jurídico, pois
contribuiu muito com a revisão de conceitos que estavam quase solidificados no
Direito, trazendo novos posicionamentos frente à operacionalização do mesmo.
Portanto, percebe-se que o Direito na visão de Miguel Reale é ao
mesmo tempo, uno e multíplice, pois "Essa exigência de unidade, sem perda de
vista da tridimensionalidade do Direito, é essencial” ( p. 534, 2003), isto é, como
já vimos anteriormente o direito tem múltiplas formas, porém é uno porque muito
embora aconteçam mudanças no espaço e no tempo, iremos sempre continuar a
fazer referência a uma única realidade, pois “ existem nesta algumas
“constantes”, alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como
experiência jurídica, inconfundível com outras, como religiosa, a econômica, a
artística etc.” (Reale, p.3, 2006). Lembrando-se que, as atitudes positivistas são
muito criticadas por Reale, já que para ele os juristas ao cultuarem
exageradamente os textos legais, perdem o contato com a realidade e seus
valores, pois quem cria as leis deve procurar interligar fatos e valores, atendendo
assim, os anseios sociais daquele momento específico.
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BIBLIOGRAFIA
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora
Saraiva, São Paulo, 2003.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., Editora
Saraiva, São Paulo, 2006.
INTERNET
http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_Tridimensional_do_Direito