Teoria Tri Dimensional Do Direito Miguel Reale Definitiva

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 UNIVERSO Universidade Salgado de Oliveira. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO  Miguel Reale  INTRODUÇÃO Ma  téria: Int. ao Estudo de Direito Turma:61511 N. Alunas: Daniele Silvestre Gonçalves

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UNIVERSOUniversidade Salgado de Oliveira.

TEORIA TRIDIMENSIONALDO DIREITO

  Miguel Reale

 

INTRODUÇÃO

Ma

 

téria: Int. ao Estudo de Direito Turma:61511 N.Alunas: Daniele Silvestre Gonçalves

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Introdução

O presente trabalho tem o objetivo discorrer sobre a teoria

tridimensional do Direito de Miguel Reali, onde faremos um breve

comentário sobre sua vida e procuraremos mostrar a suma importância de

sua teoria, que veio para transformar e influenciar positivamente o universo

 jurídico, rompendo paradigmas e trazendo inúmeras contribuições para a

práxis jurídica de forma geral.

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

  A teoria tridimensional do Direito é conhecida não só no Brasil,

mas em muitos outros países. Essa teoria foi desenvolvida por Miguel Reale,

que é um jusfilósofo brasileiro, em 1968.

O professor Miguel Reale, nasceu em 1910, se tornou bacharel

em Direito em 1934 e logo publicou seu primeiro livro “O Estado Moderno”.

Formou-se Doutor em 1941, sendo também catedrático em Filosofia do Direito

na Universidade de São Paulo. Já em 1940 criou sua tese Fundamentos do

Direito, onde mostrou as bases para sua Teoria Tridimensional. Dentre

inúmeros outros cargos de relevância, Reale foi Reitor da Universidade de São

Paulo, Secretário de justiça do Estado e finalmente membro da Academia

Brasileira de Letras.

Em 1968, lanço o livro “Teoria Tridimensional do Direito” e defini

o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma

bilateral atributiva, segundo valores de convivência” . O Direito é visto como

fenômeno histórico, mas não se acha dependente por inteiro da história, pois

mostra uma invariável axiológica. Sendo este também, uma realidade cultural,

porque é o resultado da vivência e experiência humana. A bilateralidade é

fundamental ao Direito, pois a bilateralidade-atributiva é exclusiva do elemento

 jurídico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um

comportamento.

Como podemos perceber, Inicialmente, o jurista Miguel Reale faz

uma análise aprofundada dos diversos sentidos da palavra Direito e demonstra

que eles correspondem a três aspectos básicos, identificáveis em todo equalquer momento da vida jurídica, são eles:

1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.

2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.

3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.

Ele acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da

Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta é objeto da

Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História,

da Sociologia e da Etnologia do Direito.

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Reale identifica diversas teorias tridimensionais, que ele chama de

“abstratas ou genéricas”, e faz a critica porque, embora tenham “o mérito de

repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de

outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a

uma combinação extrínseca de perspectivas”.( REALE, p.535, 2003)

 A Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos

sistemáticos e Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico

obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico,

geográfico, etc. Neste sentido, “tais elementos ou fatores não podem existir 

separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta”   (Reale,

2003). Haja vista que, tais fatores não só se exigem de forma recíproca, mas

atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito

uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta

forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só

pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão

norma, mas também as dimensões fato e valor.

 A análise do esquema abaixo vem reafirmar o que foi dito

anteriormente, vejamos:

a) Se F é, deve ser P.

b) Se não for P, deverá ser S.

 Assim : Sendo F o fato, P prestação(valor) e S sanção(norma).

Exemplificando a Teoria Tridimensiona do Direito de maneira

simplória, seria assim:

Dois automóveis da Ford, um Fiesta e uma Ecosport. A Ecosport é

montada com toda tecnologia de última geração e o velho Fiesta cheio de

defeitos, comprometendo a segurança dos passageiros, então a fábrica tem

que chamar os clientes que compraram o Fiesta para fazer um recall e adaptar 

o carro de acordo com as normas de segurança do trânsito, segundo o código

de defesa do consumidor. Para a Teoria o Fato seria a fabricação e a venda

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dos carros, o Valor seria a existência de um carro bom e outro desatualizado e

a norma seria o código de defesa do consumidor.

Observa-se que, Miguel Reale entende o direito como fenômeno

cultural, criando, por isso, a chamada culturologia jurídica, uma nova dimensão

à clássica divisão da filosofia do direito em deontologia, ontognoseologia e

epistemologia jurídica. A sua tridimensionalidade é diferente das anteriores

designadas tricotomias, porque apresenta uma relação dialética entre os

elementos que formam a experiência jurídica. Nesta perspectiva para Reale

existe uma ligação dialética entre valor, fato e norma, pois é a presença desse

movimento dialético que garante a unidade da experiência jurídica em

oposição a idéia de Kelsen, grande jurista, no entanto terminou por reduzir o

direito a uma concepção puramente normativista. Atualmente, a práxis jurídica

discuti a importância dessa ótica culturalista.

 A visão tridimensional deseja acabar com a tendência de setorização

de um objeto que se mostra e integra-se em pluralidade. Vemos que, Kelsen, e

Kant, e tantos outros estudiosos do campo jurídico, não desconheciam as

diversas dimensões do direito, porém, ao apegarem-se somente a uma delas

como sendo a de maior importância, comprometeram a percepção plena do

fato; isto, todavia, não representou insucesso, pois as idéias de Kelsen

continuam a servir como referencial aos mais diferentes trabalhos sobre norma

 jurídica. No entanto, os referidos estudiosos não abrangeram o todo do direito,

eles analisaram isoladamente, as partes que o integravam.

Provando-se a veracidade de que as normas se comunicam com os

fatos, o professor Reale revela em seu conceito de “Fato” algo de natureza

axiológica, pois era uma coisa que já existia antes da norma e não a partir de

agora é que faz parte do mundo jurídico, fazendo uma percepção de valor.

 Aparece nesse momento uma nova concepção de fato, ele é agora é um

componente essencial que possui seu valor. Fazendo com que fato, o valor e

norma, tivessem intimamente ligados e cada um tivesse importante significação

no universo jurídico.

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Conclusão

Diante exposto, podemos inferir a importância que a teoria

tridimensional do Direito de Miguel Reale teve para o mundo jurídico, pois

contribuiu muito com a revisão de conceitos que estavam quase solidificados no

Direito, trazendo novos posicionamentos frente à operacionalização do mesmo.

Portanto, percebe-se que o Direito na visão de Miguel Reale é ao

mesmo tempo, uno e multíplice, pois "Essa exigência de unidade, sem perda de

vista da tridimensionalidade do Direito, é essencial”  ( p. 534, 2003), isto é, como

 já vimos anteriormente o direito tem múltiplas formas, porém é uno porque muito

embora aconteçam mudanças no espaço e no tempo, iremos sempre continuar a

fazer referência a uma única realidade, pois “ existem nesta algumas

“constantes”, alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como

experiência jurídica, inconfundível com outras, como religiosa, a econômica, a

artística etc.” (Reale, p.3, 2006). Lembrando-se que, as atitudes positivistas são

muito criticadas por Reale, já que para ele os juristas ao cultuarem

exageradamente os textos legais, perdem o contato com a realidade e seus

valores, pois quem cria as leis deve procurar interligar fatos e valores, atendendo

assim, os anseios sociais daquele momento específico.

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BIBLIOGRAFIA

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora

Saraiva, São Paulo, 2003.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., Editora

Saraiva, São Paulo, 2006.

INTERNET

 http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_Tridimensional_do_Direito