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Daniela Braga Teoria Geral do Direito Civil – Teóricas 2º Ano: 1º Semestre Aula 21 de Setembro de 2009 - O Código Civil é divido em cinco livros: I – Teoria geral do Direito civil II – Direito das obrigações III – Direito das coisas IV – Direito da família V – Direito das sucessões O livro mais importante trata-se da teoria geral do Direito civil uma vez que, compreende os princípios fundamentais, gerais e comuns a todos os outros livros. Para compreendermos outros tipos de Direito Civil é necessário saber a teoria geral do Direito civil. Aula 28 de Setembro de 2009 1 - Distinção entre Direito Público e Direito Privado A - Critérios de distinção: • Critério da natureza do interesse: Este critério defende que são normas de Direito Publico aquelas que visam interesses públicos, e que são normas de Direito Privado aquelas que visam interesses privados. • Critério da natureza do interesse predominante: Este método para distinguir Direito Público de Privado atende ao

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Daniela Braga

Teoria Geral do Direito Civil – Teóricas

2º Ano: 1º Semestre

Aula 21 de Setembro de 2009

- O Código Civil é divido em cinco livros:

I – Teoria geral do Direito civil

II – Direito das obrigações

III – Direito das coisas

IV – Direito da família

V – Direito das sucessões

O livro mais importante trata-se da teoria geral do Direito civil uma

vez que, compreende os princípios fundamentais, gerais e comuns a

todos os outros livros. Para compreendermos outros tipos de Direito

Civil é necessário saber a teoria geral do Direito civil.

Aula 28 de Setembro de 2009

1 - Distinção entre Direito Público e Direito Privado

A - Critérios de distinção:

• Critério da natureza do interesse: Este critério defende que

são normas de Direito Publico aquelas que visam interesses públicos,

e que são normas de Direito Privado aquelas que visam interesses

privados.

• Critério da natureza do interesse predominante: Este método

para distinguir Direito Público de Privado atende ao interesse

predominante. Se o interesse predominante for um interesse público,

trata-se de uma norma de Direito Público, se o interesse

predominante for um interesse privado, trata-se de uma norma de

Direito Privado.

• Critério da Posição Relativa dos Sujeitos: Este critério defende

que, sempre que numa relação jurídica percebemos que um dos

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sujeitos está numa posição de superioridade, trata-se de uma norma

de Direito Público. Quando numa relação jurídica os sujeitos estão

numa posição de igualdade, trata-se de uma norma de Direito

Privado.

• Critério da Identidade dos Sujeitos: Este critério define que, se

trata de Direito Público quando as normas regulam as relações em

que um dos intervenientes seja o Estado ou qualquer ente público.

Trata-se de Direito Privado quando as normas regulam as relações

entre privados.

• Critério da Qualidade dos Sujeitos: Este critério diz que, trata-se

de Direito Público quando as normas regulam as relações entre o

Estado ou qualquer ente público e um particular, em que o Estado ou

qualquer ente público são dotados de “jus imperii” ou “publica

potestas”, ou seja, são dotados de autoridade, de poderes superiores.

Trata-se de Direito Privado quando as normas as relações entre

particulares ou entre particulares e o Estado ou qualquer ente

público, em que o Estado ou qualquer ente público não são dotados

de autoridade, de poderes superiores.

B – Características do Direito Público e do Direito Privado

• No Direito privado, encontramos como principal característica o

principio da liberdade, em que tudo é licito, excepto quando é

proibido pela lei. No Direito público, vigora o princípio da legalidade,

em que só é lícito se for permitido pela lei.

• No Direito privado, predominam as normas supletivas (normas

que podem ser afastadas pela vontade das partes). No Direito público

a maioria das normas possui um carácter imperativo (as normas não

podem ser afastadas).

• O Direito privado é um Direito geral, porque regula a

generalidade das relações jurídicas. O Direito público regula relações

jurídicas mais específicas.

2 – Direito Civil como Direito Privado Geral

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No Direito romano, o Direito civil era o sistema jurídico que

regulava apenas as relações entre os cidadãos. Actualmente, devido

à autonomização de certos ramos dentro do Direito privado, o Direito

civil restringiu-se, embora permaneça como a base do Direito privado,

regulando o essencial do quotidiano dos cidadãos. O Direito civil

trata-se como um Direito privado geral, uma vez que estabelece o

regime-regra, este, dentro do Direito privado, é o Direito-mãe, pois

nele encontramos regras gerais que cobrem todo o âmbito do Direito

privado. É Também um direito subsidiário uma vez que, é aplicável na

ausência de regras próprias dos outros ramos do Direito privado.

3 – Ramos Especiais do Direito Privado

A – Direito Comercial

O Direito relativo ao comércio, resultou sobretudo dos usos e

costumes, muitos deles transportados para os forais, que se foram

associando a algumas leis gerais. Também, desde cedo surgiram

tribunais comerciais, cuja jurisprudência muito contribuiu para a

autonomização do Direito comercial. No entanto, haviam dificuldades

na identificação das leis comerciais portuguesas face ao Direito Civil,

surgindo o Código Comercial em 1833 de pendor subjectivista, ou

seja, apenas abrangia os comerciantes e os empregados comerciais.

Mais tarde, surge o Código Comercial de 1888 que possui um pendor

objectivista, isto é, a lei rege os actos comerciais quer sejam ou não

comerciantes as pessoas que neles intervenham, gerando até uma

maior confiança por parte das pessoas que praticam os tais actos

comerciais. No entanto, se as questões não puderem ser resolvidas

através do Direito Comercial, são resolvidas através do Direito civil,

surgindo assim este como direito subsidiário.

B – Direito do Trabalho

O Direito do trabalho é aquele que regula as relações entre os

empregados e a entidade empregadora. Este autonomiza-se uma vez

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que, se passou a dar mais relevo, nas relações jurídicas laborais, às

ideias de deveres e responsabilidades sociais.

C – Direito Internacional Privado

Este assenta no pressuposto de diversos elementos de uma

relação jurídica estarem simultaneamente em contacto com diversas

ordens jurídicas estaduais, indicando-nos qual a legislação estadual

aplicável para regular o caso em questão. Este é indiscutivelmente

um Direito privado, na medida em que, as suas normas são aplicadas

às partes de maneira igual e a natureza dos interesses tutelados é

particular.

D – Outros Ramos Especiais do Direito Privado

Aula 12 de Outubro de 2009

2 – Fontes do Direito Civil (Parte geral, título I, capítulo I do C.C.)

I – Leis

As leis são “todas as disposições genéricas provindas dos

órgãos estaduais competentes” (artigo 1, nº2 do C.C.). Estas estão

hierarquizadas, abrangendo as leis constitucionais, leis ordinárias da

A.R., decretos-leis do Governo, decretos legislativos, decretos

regulamentares regionais dos Açores e da Madeira, bem como

regulamentos do Governo. Lei em sentido formal, são diplomas que

estão formalmente identificados como lei, em sentido material trata-

se de um texto que contem normas jurídicas emanado por um órgão

competente.

II – Normas Comparativas

Apesar da extinção do regime corporativo, estas

permaneceram explicitas no artigo 1 do C.C. O artigo 1, nº3 do C.C.,

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estipula que estas ”não podem contrariar as disposições legais de

carácter imperativo”, por exemplo, o Código Deontológico da Ordem

dos Médicos não poderá estabelecer normas violadoras dos direitos,

liberdades e garantias.

III – Usos

Estes são simples práticas sociais que, para se aplicarem

juridicamente, exigem a remissão específica de uma determinada

norma jurídica constante de lei. Os usos diferenciam-se do costume

pois este possui um carácter obrigatório.

IV – Equidade

Esta trata-se da “justiça do caso concreto”, isto é, uma

vez que as leis possuem um carácter geral e abstracto, é-lhes

impossível prever todos os casos singulares que são extremamente

variáveis, assim o juiz afastava a norma e atendendo às

particularidades de cada caso, encontrava uma solução mais justa.

V – Fontes Internacionais

O artigo 8, nº1 da C.R.P. diz que “as normas e os

princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte

integrante do direito português”, bem como o nº 2 diz que “as

normas constantes de convenções internacionais regularmente

ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna”, também o nº 3

diz que “as normas emanadas dos órgãos competentes das

organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram

directamente na ordem interna, desde que tal se encontre

estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.

VI – Princípios Gerais do Direito Civil

A – Principio da dignidade da pessoa humana: Este

princípio diz que todo o ser humano tem, face a qualquer outro, um

direito de ser respeitado por este como pessoa e a não ser lesado,

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bem como é obrigado a respeitar o outro de forma análoga. Este está

contigo no artigo 1 da C.R.P.

B – Principio do reconhecimento da personalidade jurídica

humana: Este princípio, contido no artigo 66 do C.C., diz que todo o

ser humano tem personalidade jurídica, ou seja, tem aptidão para

realizar relações jurídicas.

C – Principio da plenitude da capacidade jurídica humana:

A dignidade da pessoa humana postula uma plenitude da capacidade

jurídica de qualquer homem. Ou seja, de acordo com o artigo 67 do

C.C., todos os seres humanos podem ser sujeitos a quaisquer relações

jurídicas, assumindo os respectivos direitos e obrigações. Todos os

seres humanos possuem capacidade de gozo (capacidade de ser

titular de direitos e obrigações), no entanto nem todos possuem

capacidade de exercício (capacidade para exercer direitos de que são

titulares e assumir as obrigações de que são sujeitos).

D – Principio da igualdade: De acordo com o artigo 13, nº1

da C.R.P, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são

iguais perante a lei”, isto é, apesar das particularidades de cada um,

a natureza humana possui uma base comum igual a todos os

homens. Este princípio permite que não haja qualquer tipo de

descriminação, bem como qualquer tipo de favorecimento sem

fundamento.

E – Principio da tutela geral da personalidade humana: O

artigo 70, nº 1 do C.C. declara que a lei protege os indivíduos contra

qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física e moral. Estamos

perante o conceito de personalidade humana tutelada, em que todo o

ser humano tem um direito sobre si mesmo, sobre a sua

personalidade humana.

F – Principio da personificação jurídica e da capacidade

jurídica funcional das pessoas colectivas privadas: De acordo com o

artigo 157 do C.C., as pessoas colectivas privadas são as associações,

as fundações e as sociedades. A estas, o ordenamento jurídico atribui

personalidade jurídica, ou seja, a qualidade de sujeitos de Direito. De

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acordo com o artigo 160 do C.C., a capacidade das pessoas colectivas

abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à

prossecução dos seus fins.

G – Principio da autonomia privada: Este traduz-se no

estabelecimento, conformação e extinção, autónomos, das relações

jurídicas privadas por parte dos homens segundo a sua vontade

individual, dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.

H – Principio da não violação da esfera jurídica alheia:

Cada pessoa possui uma esfera jurídica, composta por um conjunto

de direitos e interesses juridicamente protegidos. No entanto, quando

uma pessoa viola a esfera jurídica alheia, fica na obrigação de reparar

ou compensar os danos causados ou de sofrer outro tipo de sanções,

obrigação essa, denominada responsabilidade civil. A

responsabilidade civil pode ser:

- Negocial, que resulta da violação de um direito

emergente de um negócio jurídico unilateral ou bilateral e implica a

falta por parte do devedor do cumprimento da obrigação. Esta

apresenta-se em três modalidades: a impossibilidade de cumprimento

(quando a prestação obrigacional já não é possível de se efectuar no

seu todo ou em parte, devido a uma causa do devedor), o

cumprimento defeituoso (quando o devedor efectua a prestação mas

com deficiências que originam prejuízos ao credor) e a mora (o

devedor não efectua a prestação a tempo, no entanto ainda está a

tempo de a efectuar).

- Extranegocial (artigo 483 a 510 do C.C.), que emerge da

violação de uma obrigação passiva ou activa. Esta pode ser efectuada

por: actos ilícitos culposos (quando existe um acto ilícito que viole um

direito subjectivo; um nexo entre o acto ilícito e o responsável pelo

acto, que tem de ter a capacidade para assumir a culpa (imputável),

que assume as modalidades de dolo (quando o agente quis realizar o

acto ilícito violador do direito) e de mera culpa ou negligência

(quando existe um descuido por parte do agente que o leva a

cometer o acto ilícito violador do direito); a existência de danos

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patrimoniais ou de danos não patrimoniais ou morais; um nexo de

causalidade entre os danos produzidos e o acto em causa), risco

(existe também um facto violador de um direito subjectivo de outrem;

um nexo entre o facto e o responsável pelo risco; a existência de

prejuízos; um nexo entre os danos e o facto), acto lícito (emergente

de factos que constituem intervenções licitas na esfera jurídica de

outra pessoa com sacrifício de um seu direito ou interesse).

I – Principio da boa fé: A boa fé pode ser subjectiva, que

consiste na actuação com ignorância não culposa de irregularidades

do respectivo acto, que leva a lei a dispensar um tratamento de favor

a quem actua na convicção de proceder rectamente, sem prejudicar

direitos de terceiros. Esta pode ser também objectiva, que implica a

ponderação e a valoração da conduta das partes.

J – Principio do equilíbrio das prestações: No

relacionamento jurídico vigoram regras de respeito e igualdade que

determinam o equilíbrio das prestações.

L – Principio de proibição de autodefesa dos direitos

próprios: Este princípio diz que a ninguém é licito usar o recurso à

força com o fim de assegurar o próprio direito, excepto nos casos

previstos na lei.

M – Principio da liberdade declarativa: Este princípio diz

que os negócios e actos jurídicos podem, em princípio, realizar-se de

um modo consensual.

N – Principio da nulidade dos actos e negócios jurídicos

violadores de regras imperativas: Caso faltem requisitos num acto ou

negócio jurídico, o legislador estabelece uma sanção de invalidade.

* Fontes Mediatas e Imediatas

As fontes mediatas, ou seja, os usos e os princípios gerais, têm

de estar escritas expressamente na lei, não valem por si próprias, o

que não acontece com as fontes mediatas, as leis e as normas

corporativas.

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Aula 9 de Novembro de 2009

A Jurisprudência e o Direito Civil

A jurisprudência trata-se do conjunto de decisões em que se

exprime a orientação seguida pelos tribunais na decisão de casos

concretos. No entanto, esta não se trata de uma fonte de direito na

ordem jurídica portuguesa, uma vez que essa orientação não fica a

vincular os mesmos ou outros tipos de tribunais no julgamento de

casos futuros do mesmo tipo. Segundo um artigo do C. Civil, certas

decisões do Supremo Tribunal de Justiça eram consideradas fontes de

Direito, no entanto foram revogadas pela razão que a criação de

normas jurídicas pertencia à Assembleia e ao Governo, e não aos

tribunais.

Aplicação da Lei Civil no Tempo

Como regra geral, enquanto consagração a nível da lei

ordinária, vale o princípio da irretroactividade da lei civil. Ou seja, a

lei civil só dispõe para o futuro (art.12º nº 1, 1ª parte) apenas se

aplica aos novos factos, produzidos após a sua entrada em vigor.

Todavia como esta regra não tem força constitucional geral, a lei civil

ordinária, por razões muito ponderosas, pode ter carácter retroactivo,

mas então presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos

pelos factos que a lei se destina a regular (art.12, nº1 2ª parte). Estes

princípios a que juntar as regras complementares do art. 12º, na 1ª

parte visam-se as leis de condições de validade substancial,

condições relativas à capacidade jurídica para uma pessoa praticar

um determinado acto jurídico e as condições de validade formal, que

são preventivas de forma a proteger as expectativas fundadas.

O art.13º estabelece um regime particular que consiste na

aplicação da lei do tempo da lei interpretativa, isto é, da lei nova que

cabe na letra do espírito da correspondente norma interpretada da lei

antiga, cuja solução interpretativa de direito seja controvertida ou

pelo menos incerta. Portanto a lei interpretativa integra-se na

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interpretada. A aplicação no tempo das leis novas sobre a contagem

dos prazos em caso de alteração destes, têm regras próprias.

Formulação Normativa

Para o comando jurídico normativo ser recognoscível e respeitado

tem de haver uma harmonia entre a linguagem do legislador e o

entendimento objectivo dada pelos destinatários o que implica o

respeito pela morfologia e sintaxe da língua portuguesa e fornece o

primeiro elemento da interpretação das normas jurídicas, ou seja, o

elemento gramatical. No entanto a língua vai evoluindo bem como o

pensamento legislativo; Como tal, KARL LARENZ, distinguiu, quanto

aos critérios organizatórios da normatividade civil, três diversos

modelos ou estilos:

1 - O Estilo Legal ou Casuístico: consiste no facto de as normas

que fazem parte da lei das XII tábuas, corpus iuris civilis, ordenações

eram o mais concreto possível, abrangiam os casos de uma forma

concreta, de forma a prever o maior número possível de relações da

vida real.

2 - O Estilo Abstracto Generalizador: é o estilo dos sistemas

actuais, logo a sua grande vantagem é a de ser aplicado, os

comandos jurídicos dirigem-se a uma generalidade mais ou menos

ampla de destinatários, não tomadas por circunstâncias

individualizadoras, e disciplinam um número indeterminado de

situações.

3 - O Estilo Legal das Directivas ou das Linhas de Orientação: são

módulos/critérios de apreciação em que não há uma linha de

orientação que o intérprete tem de seguir.

Relação Jurídica Civil

Diz-se que a norma jurídica do Direito civil tem como objecto a

vida em relação, ou seja, a conduta do Homem com os outros e não

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apenas a sua própria conduta. Essas relações sociais, por serem

reguladas pelo Direito, são relações jurídicas.

• Noção

- em sentido amplo: relação jurídica é toda a relação da vida

social, juridicamente relevante, isto é, disciplinada pelo Direito.

- em sentido restrito: relação jurídica é o vínculo que se

estabelece entre pelo menos dois sujeitos que compõem o lado activo

(titular do direito) e o lado passivo (titular da obrigação).

• Estrutura (externa)

A relação jurídica é composta pelo objecto, pelo facto jurídico,

pelos sujeitos e pela garantia.

• Classificação das Relações Jurídicas Civis

1 - Relações jurídicas patrimoniais (contrato compra e venda) e

pessoais (casamento): os direitos patrimoniais são avaliáveis em

dinheiro, enquanto que os direitos pessoais não.

2 – Relações jurídicas absolutas (são aquelas que são

dominadas pelo lado activo, que possui direitos absolutos, como por

exemplo o direito de personalidade) e relativas (são aquelas que são

dominadas pelo lado activo, que possui direitos relativos (direito à

família).

* Direitos relativos e Direitos absolutos: os direitos relativos são

adquiridos ao longo da vida e são dirigidos a pessoas em concreto, a

um destinatário certo e determinado, enquanto os direitos absolutos

são atribuídos à nascença e são dirigidos a todos e não a pessoas

determinadas

3 – Relações jurídicas dominais (são aquelas em que existe um

domínio total sobre os direitos por parte do sujeito) e não dominais.

4 – Relações jurídicas perfeitas (relações investidas de

garantia) e imperfeitas (relações onde a garantia falha).

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5 – Relações jurídicas simples (possui apenas um lado activo,

como por exemplo a doação) e complexas (possui um lado activo e

passivo).

Vínculos Jurídicos

Para além da estrutura externa a relação jurídica é também

composta por uma estrutura interna, pelos vínculos jurídicos, que se

tratam dos poderes e deveres dos sujeitos da relação.

1 - Lado Activo

1.1 – Direitos Subjectivos: poder reconhecido pela ordem

jurídica de exigir um comportamento positivo (acção) ou negativo

(omissão).

1.2 – Poder-dever ou Poder Funcional: poder que o titular

tem de exigir ao sujeito passivo determinados comportamentos, no

entanto esse titular também possui deveres (exemplo: os pais têm

poder sobre os filhos, no entanto têm o dever de assegurar o seu

bem-estar).

1.3. – Direitos Potestativos: poder reconhecido a um

indivíduo de ver produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de outra

pessoa sem que essa o possa evitar. Estes podem ser constitutivos

(são os susceptíveis de produzir uma relação jurídica nova),

modificativos (são os susceptíveis de alterar uma relação jurídica

existente) e os extintivos (são os susceptíveis de fazer cessar uma

relação jurídica existente).

2 – Lado Passivo

2.1 Deveres Jurídicos

2.2 Sujeições

Limites dos Direitos Subjectivos

• Limites Intrínsecos

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1 - Limites emergentes do objecto de cada direito subjectivo

(existe uma restrição da extensão do objecto em que o direito

subjectivo incide)

2 – Limites emergentes da estrutura dos poderes e deveres

jurídicos que integram o conteúdo dos direitos subjectivos (direitos

diferentes podem incidir sobre o mesmo objecto, desde que tenham

vinculações diferentes)

3 – Abuso do Direito (em certas situações, se um direito

subjectivo levar a uma injustiça esse direito deve ser restringido).

• Limites Extrínsecos

1 – Contratos e demais negócios jurídicos enquanto limitações da

existência e validade dos direitos subjectivos (os termos do contrato

têm de ser respeitados e cumpridos, assim os direitos são

condicionados pelo próprio contrato).

2 – Limites dos direitos subjectivos emergentes de incidências

nas relações intersubjectivas de direitos de outras pessoas (ao nos

relacionarmos com outras pessoas estamos a limitar os nossos

direitos uma vez que essas pessoas também possuem direitos).

3 – Limites dos direitos subjectivos decorrentes de deveres

jurídicos do seu titular (os deveres jurídicos que possuímos limitam os

nossos direitos).

4 – Abuso de direitos subjectivos por violação da boa fé e dos

bons costumes (existe um abuso de direitos quando o seu titular

excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes).

Limites ao Exercício dos Direitos Subjectivos

• Colisão de Direitos: A colisão de direitos ocorre quando os direitos

subjectivos que pertencem a diversos titulares incidem sobre o

mesmo ou sobre diversos objectos jurídicos.

• Ocorrência de causas justificativas da ilicitude e da culpa em certas

ofensas aos Direitos Subjectivos

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Interesses Juridicamente Protegidos

Os interesses juridicamente protegidos pressupõem uma norma

jurídica protectora de interesses colectivos mas que inclui também a

protecção de interesses particulares agregados, não atribuindo ao

titular desses interesses o exercício. Ao contrário, os Direitos

subjectivos pressupõem de uma norma jurídica que protege

principalmente interesses particulares e confere aos respectivos

titulares o exercício.

Expectativas Jurídicas

A expectativa de facto traduz-se na mera esperança psicológica

de vir a beneficiar no futuro de um direito ou outra vantagem jurídica,

sem qualquer relevância jurídica. No entanto, a expectativa jurídica

traduz-se na posição jurídica do futuro adquirente de um direito

subjectivo, que beneficia da circunstância de se terem verificado já

alguns elementos do facto de que depende essa aquisição e de isso

lhe conferir uma certa medida de protecção.

Ónus Jurídicos

Estes são encargos de observar um determinado comportamento

se o onerado pretende obter ou manter uma vantagem. Não existe

sanção se o sujeito não conseguir observar os comportamentos, ou

seja, o onerado é livre de praticar ou não o acto que conduz à sua

vantagem.

Qualidades Jurídicas

Tratam-se de atributos, aptidões, estados ou condições dos

sujeitos jurídicos, distintos dos Direitos subjectivos, resultantes da

natureza ou do ordenamento jurídico e condicionadoras da existência

de direitos e deveres ou da sua medida.

Sujeitos de Direito

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• Noção

Sujeito de Direito é o ente portador de personalidade jurídica (ou

seja, é portador de direitos e obrigações), susceptível de ser titular

autónomo de direitos e obrigações.

- Personalidade Jurídica: trata-se da aptidão para se ser um titular

autónomo de direitos e obrigações.

• Capacidade Jurídica

1 - Capacidade de Gozo: capacidade de gozo de direitos e

obrigações.

2 – Capacidade de Exercício: capacidade de um sujeito de

produzir efeitos jurídicos que se enquadrem no âmbito da sua

capacidade de gozo.

- Incapacidades Jurídicas

1 – Incapacidades de Gozo: Inaptidões para se ser titular

de determinados direitos ou obrigações.

2 – Incapacidades de Exercício: Inaptidões para adquirir e

exercitar direitos ou assumir obrigações, que são objecto da

capacidade de gozo de determinada pessoa jurídica.

• Capacidade Negocial

- Capacidade de Gozo: aptidão de um sujeito de Direito para ser

titular de direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos

- Capacidade de Exercício: aptidão para adquirir e exercitar

direitos ou assumir e cumprir obrigações resultantes de negócios que

se enquadrem no âmbito da respectiva capacidade negocial de gozo.

• Capacidade Delitual

Trata-se da aptidão de um sujeito de Direito para responder

civilmente por factos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa.

- Incapacidade Delitual: existe uma incapacidade delitual quando

é impossível que o sujeito de Direito aja com culpa.

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Pessoas Singulares

• Personalidade Jurídica

A aptidão para se ser titular autónomo de direitos e obrigações,

ou seja para ter personalidade jurídica é reconhecida às pessoas

singulares a partir do momento em que nascem. No entanto, a

personalidade jurídica termina quando a pessoa falece.