TERCEIRIZAÇÃO...ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei das Telecomunicaçoes) em...

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TERCEIRIZAÇÃO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

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  • TERCEIRIZAÇÃO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

  • O QUE É? PARA QUE SERVE? FUNDAMENTOS?

  • Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  • II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da

    CF/1988).

  • III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

  • A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

    contratada.

  • VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • O PROJETO DE LEI 30 DE 2015 NO SENADO (n. 4330 na Casa de origem). http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164838&tp=1

    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164838&tp=1http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164838&tp=1

  • Artigo 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

  • II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

  • III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.

  • ATIVIDADE FIM – O QUE É?

    “Eu mesmo não sei perfeitamente o que é atividade fim e o que é atividade meio” Ministro do Trabalho – Manoel Dias Fonte: Estadão

  • CASO CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com

  • Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.

  • No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.

  • A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de

  • contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.

  • A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”.

  • Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal. (...)

  • CASO CONTAX S/A

    Ministro determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido formulado pela Contax S/A, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e pela Federação Brasileira de Telecomunicações e determinou o sobrestamento de todas as causas que discutam

  • a validade de terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações. O pedido se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, do qual o ministro Teori é o relator.

  • A Contax, que interpôs o ARE, e as duas outras entidades, que ingressaram no feito como amici curiae, argumentaram, no pedido de sobrestamento, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, no sentido de considerar ilegais as terceirizações dos serviços de call center em empresas de telefonia, negou vigência ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei das Telecomunicaçoes)

  • em desrespeito à cláusula constitucional de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF. A discussão sobre a necessidade ou não da observância da regra de reserva de plenário para a recusa da aplicação do dispositivo da Lei das Telecomunicações (que autoriza a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”) é justamente a matéria constitucional que teve

  • repercussão geral reconhecida no ARE 791932. A uniformização da jurisprudência trabalhista, segundo as entidades, atinge aproximadamente dez mil processos, obrigando as empresas especializadas nesse tipo de serviço “a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal para prosseguirem resistindo à aplicação do entendimento”.

  • Ainda segundo os representantes do setor, tais circunstâncias têm causado “embaraços dramáticos” às empresas, que empregam cerca de 450 mil trabalhadores, com risco também para as concessionárias dos serviços de telefonia, que utilizam a terceirização em larga escala.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

    Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. § 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. (...)

  • FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • § 1º Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. § 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)

  • UTILIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

    Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que são objeto do contrato.

  • GARANTIAS AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

    Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições: I — relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida

    em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

  • II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

  • CONTRATAÇÃO SUCESSIVA

    Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior. (...)

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

    Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei. (...) Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados: I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

  • II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III — concessão do vale-transporte, quando for devido; IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.

  • RETENÇÃO DO PAGAMENTO

    § lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS. (...)

  • CLÁUSULAS QUE DEVEM CONSTAR NO CONTRATO

    Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização: I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada; II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso; III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;

  • IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei; (GRIFAMOS) V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e (GRIFAMOS) VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei. (GRIFAMOS)

  • QUARTEIRIZAÇÃO

    Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. § 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. § 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original. (Grifamos)

  • § 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

    TERCEIRIZAÇÃO Número do slide 2Número do slide 3Número do slide 4Número do slide 5Número do slide 6Número do slide 7Número do slide 8Número do slide 9Número do slide 10Número do slide 11Número do slide 12Número do slide 13ATIVIDADE FIM – O QUE É?Número do slide 15Número do slide 16Número do slide 17Número do slide 18Número do slide 19Número do slide 20Número do slide 21CASO CONTAX S/ANúmero do slide 23Número do slide 24Número do slide 25Número do slide 26Número do slide 27RESPONSABILIDADES DA CONTRATADAFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIONúmero do slide 30UTILIZAÇÃO DOS EMPREGADOSGARANTIAS AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOSNúmero do slide 33CONTRATAÇÃO SUCESSIVARESPONSABILIDADES DA CONTRATANTENúmero do slide 36RETENÇÃO DO PAGAMENTOCLÁUSULAS QUE DEVEM CONSTAR NO CONTRATONúmero do slide 39QUARTEIRIZAÇÃONúmero do slide 41