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1 Comarca de Goiânia 10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOS Nº 2019.0052.6632 ACUSADOS: ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO Aos oito (08) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiências da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão, presente se achava a Excelentíssima Senhora Doutora PLACIDINA PIRES, Juíza de Direito desta unidade judiciária, comigo assistente do Juízo, abaixo assinada. FEITO O PREGÃO, foi certificado haver comparecido o ilustre Promotor de Justiça, Dr. MOZART BRUM SILVA, e os acusados ADENÍCIA APARECIDA MARTINS e NEYMER CAETANO, acompanhados do advogado constituído, Dr. RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB/GO Nº 45.881), e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, acompanhado dos advogados constituídos, Dr. THIAGO SOUZA MENDES (OAB/GO Nº 48.128) e Dr. ALEX DIAS FREIRE (OAB/GO Nº 54.548). Aberta a audiência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando, à primeira , a suposta prática dos crimes previstos no artigo 304 c/c artigo 297, artigo 155, §4º, incisos II e IV, e artigo 288, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, e, aos dois últimos , a suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 155,

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1Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO

AUTOS Nº 2019.0052.6632ACUSADOS: ADENÍCIA APARECIDA MARTINS,NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO

Aos oito (08) dias do mês de julho (07) do anode dois mil e dezenove (2019), na sala de audiências da6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão, presente seachava a Excelentíssima Senhora Doutora PLACIDINAPIRES, Juíza de Direito desta unidade judiciária, comigoassistente do Juízo, abaixo assinada. FEITO O PREGÃO,foi certificado haver comparecido o ilustre Promotor deJustiça, Dr. MOZART BRUM SILVA, e os acusadosADENÍCIA APARECIDA MARTINS e NEYMERCAETANO, acompanhados do advogado constituído, Dr.RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB/GO Nº 45.881), eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO,acompanhado dos advogados constituídos, Dr. THIAGOSOUZA MENDES (OAB/GO Nº 48.128) e Dr. ALEXDIAS FREIRE (OAB/GO Nº 54.548). Aberta aaudiência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “OMinistério Público do Estado de Goiás ofereceu denúnciaem desfavor de ADENÍCIA APARECIDA MARTINS,NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, devidamente qualificados nos autos emepígrafe, imputando, à primeira, a suposta prática doscrimes previstos no artigo 304 c/c artigo 297, artigo 155,§4º, incisos II e IV, e artigo 288, caput, c/c artigo 69,todos do Código Penal, e, aos dois últimos, a supostaprática das infrações penais tipificadas nos artigos 155,

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§4º, incisos II e IV, e artigo 288, caput, do Código Penal,c/c artigo 69, todos do Código Penal. Narrou a denúnciaque, no início do ano de 2019, nesta capital, ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTOconstituíram uma associação criminosa, para o fimespecífico de cometer crimes contra o patrimônio.Narrou, ainda, que, no dia 28/04/2019, por volta das 09horas, na Rua 05, Praça Tamandaré, Setor Oeste, nestacapital, ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, em unidade de desígnios e ações,subtraíram, para si, cartões de crédito em uma agênciado Banco do Brasil, pertencentes a diversas vítimas.Narrou, também, que, no dia 28/04/2019, por volta das09 horas, nas proximidades da Praça Tamandaré, SetorOeste, nesta capital, ADENÍCIA APARECIDA MARTINSfez uso de documento público falso, consistente em umacarteira de identidade em nome de DENYZE DE SOUZAOLIVEIRA com sua fotografia. Remetido ao PoderJudiciário, o auto de prisão em flagrante lavrado emdesfavor dos acusados foi devidamente homologado e,durante a audiência de custódia, a segregação cautelarde ADENÍCIA APARECIDA MARTINS (DENYSE DESOUZA OLIVEIRA), NEYMER CAETANO e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO foi convertida empreventiva, para a garantia da ordem pública (fls.161/170). A denúncia foi recebida no dia 21/05/2019,ocasião em que, visando a celeridade processual,designei audiência de instrução e julgamento (fls.217/220). Citados pessoalmente (fl. 337-ADENÍCIA, fl.328-NEYMER e fl. 330-ANGLITIANO), os acusadosapresentaram resposta à acusação por meio de

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advogados constituídos. Na oportunidade, a defesa deANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO seresguardou no direito de adentrar ao mérito por ocasiãodas alegações finais (fls. 338/341). Por seu turno, adefesa técnica de ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eNEYMER CAETANO requereu a nulidade dos autos, sobo argumento de que a prisão em flagrante dosdenunciados foi “forjada” pelos policiais e, de formasubsidiária, requereu a absolvição sumária dosprocessados, senão, a desclassificação do delito imputadoaos réus para o tipo penal previsto no artigo 349 doCódigo Penal (fls. 346/349 e fls. 360/363). Enfrentadasas teses defensivas, não vislumbrando nenhuma dashipóteses de absolvição sumária, determinei oprosseguimento do feito e, durante a instruçãoprocessual, foram inquiridas três testemunhas arroladasna denúncia, a saber, THIAGO CAMILO ROCHA,HENRIQUE TAVEIRA GUIMARÃES e DIOGO LOPES DESOUZA GOMES, dispensando-se as testemunhasarroladas pela defesa de ADENÍCIA APARECIDAMARTINS e NEYMER CAETANO, a pedido das partes. Adefesa técnica de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO não arrolou testemunhas. Ato contínuo, osacusados foram qualificados e interrogados, conformegravação audiovisual constante do CD anexo. Encerrada ainstrução processual, na fase oportunizada pelo art. 402do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em seguida, em sede de debates orais, as partes semanifestaram conforme termo de fls. 412/414.Resumidamente é o relatório. DECIDO. O processoestá em ordem, não se vislumbrando irregularidades aserem sanadas. As partes são legítimas, existe interesseprocessual e os pressupostos de constituição e

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desenvolvimento válido e regular do processo seencontram presentes, tendo sido observados os princípiosconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, bemcomo observado o rito previsto em lei para a espécie.Assim, o presente feito se encontra pronto para recebersentença. DO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO.Cuidam-se os autos de ação penal que visa à proteção dopatrimônio, da fé e paz públicas, objetos tutelados pelasnormas penais supostamente infringidas. DAMATERIALIDADE. A materialidade dos delitos emquestão está satisfatoriamente provada por meio do autode prisão em flagrante de fls. 02/11, do auto de exibiçãoe apreensão de fls. 16/17, do registro de atendimentointegrado de fls. 39/57, bem como da prova testemunhalcolhida nos autos. DA AUTORIA. QUANTO AO DELITODE FURTO. A autoria do delito retratado neste feito, deigual forma, está induvidosamente comprovada doselementos probatórios constantes do presente cadernoprocessual, os quais, de forma harmônica e segura,indicam ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO como coautores da infração penal emapuração. Conforme se infere do acervo probatórioreunido neste feito, os acusados ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, naDelegacia de Polícia, invocaram o direito constitucional aosilêncio. Na fase judicial, de modo diverso, ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS admitiu, apenas, a prática docrime de uso de documento falso que lhe é imputado,negando as demais imputações feitas. Na oportunidade,declarou que NEYMER CAETANO é seu companheiro eque conheceu ANGLITIANO SANTA BRIGIDA

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SARMENTO em uma festa no interior de Minas Gerais hámuito tempo e, desde então, mantém contato esporádicocom ele, mas nunca se associou aos demais acusadospara praticar crimes. Declarou, ainda, que, à época dofato, seu companheiro NEYMER CAETANO estava vindoa esta capital na companhia de ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO e a declarante decidiu virtambém, para comprar roupas. Pormenorizou que adeclarante e seu companheiro foram até Divinópolis/MGpara se encontrarem com os familiares de NEYMERCAETANO e, no dia seguinte, ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO também chegou, momento emque ele lhes convidou a vir para esta capital, o que foiaceito. Verberou que todos os acusados vieram juntos atéGoiânia em um veículo que ANGLITIANO SANTAconseguiu emprestado com um terceiro, cujo nome nãosoube dizer. Questionada, afirmou que veio a esta capitalpara fazer compras e NEYMER CAETANO estava apenaslhe acompanhando, contudo, não soube dizer o queANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO veio fazerem Goiânia. Narrou que chegou a esta capital nacompanhia dos corréus no dia 27 de abril de 2019,oportunidade em que a declarante e NEYMER CAETANOficaram hospedados em Go Inn Hotel, enquantoANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO ficouhospedado em outro hotel, cujo nome não soube dizer.Aduziu que, no dia do fato, foi até a Estação Go Inn fazercompras, enquanto NEYMER CAETANO e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO resolveram sair, noperíodo da manhã, não sabendo dizer o que eles foramfazer. Narrou que, enquanto estava fazendo compras,ficou conversando com NEYMER CAETANO por meio dechamada de vídeo, ocasião em que ANGLITIANO

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SANTA BRIGIDA SARMENTO perguntou onde adeclarante se encontrava e, logo após ter revelado sualocalização para ele, quatro homens armados chegaramao local e também abordaram a declarante. Declarouque, em seguida, foi levada até o veículo Vectra, corpreta, no qual ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO estava detido por outros dois ou trêshomens e, ato seguinte, ambos os acusados foramconduzidos até uma agência bancária onde estavaNEYMER CAETANO. Alegou que, por ocasião da suaabordagem, tomou conhecimento de que NEYMERCAETANO foi preso dentro da agência, com umdispositivo de “chupa cabra” e que, após, os policiaisforam até o hotel e abordaram ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO, que, por sua vez, mandou umamensagem para saber onde a declarante estava e, assimque os policiais descobriram sua localização, foram até olocal e também lhe abordaram. Questionada, não soubedizer se NEYMER CAETANO estava com o referidodispositivo de “chupa cabra”, pois não estava com elequando o réu foi preso. Asseverou que não veio paraGoiânia com o propósito de praticar crimes, mas sim paracomprar roupas, e que não estava em poder de nenhumobjeto ilícito no momento da sua abordagem, pois estavaapenas em poder de cartões em seu próprio nome.Verberou que não estava dentro do carro quando foipresa, pois estava atravessando a rua para fazer comprase que não esteve na agência do Banco do Brasil no dia dofato, tampouco instalou algum equipamento de “chupacabra” em caixas eletrônicos. Verberou, também, que olocal em que estava fazendo compras não ficava perto daagência bancária na qual NEYMER CAETANO foi preso.Em relação ao crime de uso de documento, admitiu que,

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no ato de sua prisão, mostrou uma carteira de identidadefalsa para os policiais militares, porque sabia que tinhaum mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Aesse respeito, alegou que já teve alguns “problemas”com a justiça anteriormente e, como sabia que tinha umdecreto de prisão em seu desfavor, resolveu comprar umdocumento falso, pois não queria ser presa, já que tinhaque trabalhar. Alegou que não possui nenhumacondenação contra sua pessoa e não sabe por qualmotivo foi expedido um mandado de prisão preventiva.Asseverou que não tem envolvimento com crimes, “nãomexe com mais nada” e, como não podia deixar detrabalhar para resolver suas pendências com a justiça,preferiu comprar um documento falso. Questionada,disse que já foi processada em Ribeirão Preto/SP, BeloHorizonte/MG e Rio Casca/MG. Alegou, ainda, quecomprou uma carteira de identidade falsa, com uma fotosua, a qual foi apresentada aos policiais, que nãodesconfiaram da falsidade. Aduziu que a carteira deidentidade foi apreendida na Delegacia de Polícia e não arecebeu de volta e que, na audiência de custódiarealizada perante este juízo, se apresentou com o nomede DENYSE. Em juízo, o acusado NEYMER CAETANOconfessou parcialmente a prática do delito de furtoqualificado em apuração, contudo asseverou queADENÍCIA APARECIDA MARTINS e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO não tiveremenvolvimento com o fato. Na ocasião, declarou queconheceu os acusados ADENÍCIA APARECIDAMARTINS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO em Divinópolis/MG, começou umrelacionamento amoroso com a primeira e se tornouamigo do segundo. Admitiu que veio a esta capital com o

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propósito de aplicar o golpe “chupa cabra”, masasseverou que ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO nãotinham conhecimento do seu intento criminoso e que elesvieram a Goiânia apenas para comprar roupas. Discorreuque, alguns dias antes do fato, saiu do estado da Bahiapara ir a Divinópolis/MG, a fim de comprar roupas, localem que se encontrou com ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO e o declarante o convidou para vira esta capital, porque aqui o preço das roupas é mais emconta. Discorreu, ainda, que o veículo apreendido nãopertencia ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTOe foi alugado pelo próprio declarante de um terceiro, cujonome não revelou, mas falou para ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS que o carro tinha sidoemprestado. Narrou que, ao chegar em Goiânia, ficouhospedado no Hotel Go Inn com ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS e que ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO ficou hospedado em outro local,cujo nome não soube precisar. Aduziu que comprou osequipamentos de “chupa cabra” de um terceiro nãoidentificado, na cidade de Divinópolis/MG, o qual lheensinou a usar referido apetrecho, e que, no dia do fato,foi até uma agência bancária a fim de instalar oequipamento, mas não conseguiu subtrair nenhum cartãoaquele dia, pois o aparelho instalado não estavafuncionando, motivo pelo qual o jogou fora. Asseverouque estava sozinho quando foi até a agência do Banco doBrasil e, quando estava saindo do local, foi abordado pordois policiais, os quais lhe conduziram até o hotel,revistaram o local, encontraram o telefone de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS e começaram a mexer noaparelho. Disse que, em seguida, foi levado de volta à

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9Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

referida agência e, após, os militares chegaram ao localcom ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO detidos.Disse, também, que só tomou conhecimento queADENÍCIA APARECIDA MARTINS e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO estavam detidos depoisque já tinha sido preso. Declarou que não sabia ondeANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO estavaquando foi preso, mas, posteriormente, tomouconhecimento que ele estava no hotel em que ele estavahospedado, não sabendo dizer como os policiaisconseguiram localizá-lo. Disse, ainda, que, no momentoda sua abordagem, não havia nenhum equipamentoinstalado nos caixas eletrônicos, porque, devido ao fatode não ter conseguido subtrair nenhum cartão, resolveujogar o aparelho em uma lata de lixo, mas,posteriormente, os policiais encontraram outrosequipamentos dentro do carro. Contudo, ao ser indagado,disse que foi até o banco de táxi, e não no carro alugado.Alegou que não foram apreendidos cartões de terceirosem seu poder, mas apenas cartões em seu próprio nome,e não tinha conhecimento dos outros cartões apreendidospelos policiais. Alegou, também, que referidos cartõesnão estavam com ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO e que essa foi a primeira vez que odeclarante tentou aplicar o golpe, mas não obteve êxito,porque não conseguiu instalar o equipamento. Indagadose já esteve na referida agência anteriormente, afirmouque, um dia ante de sua prisão, foi ao local para sacardinheiro. Lado outro, aduziu que sabia que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS estava com um documentofalso, mas não entrou em detalhes quanto a esse fato. Nafase judicial, o denunciado ANGLITIANO SANTA

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BRIGIDA SARMENTO negou todas as imputações feitas,aduzindo que não se associou aos outros acusados parapraticar crimes, que veio sozinho até esta capital paracomprar roupas de academia e que não sabe o queADENÍCIA APARECIDA MARTINS e NEYMERCAETANO vieram fazer em Goiânia. Declarou queconheceu ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eNEYMER CAETANO há cerca de um ano, em uma festa,na cidade de Divinópolis/MG, e começou a mantercontato com eles. Disse que não morava em Divinópolis,mas, como trabalha como comerciante, costumavacomprar roupas naquele município e aqui em Goiânia.Relatou que, à época do fato, veio a Goiás para participarde um torneio de sinuca, na cidade de Nova Crixás eaproveitou a viagem para vir até Goiânia para comprarroupas, oportunidade em que ficou hospedado no HotelIbis, situado no começo da Avenida Anhanguera. Relatou,ainda, que chegou em Goiânia no sábado, um dia antesde ser preso, e, à noite, foi até o Hotel Go Inn parajantar, oportunidade em que, por pura coincidência,encontrou ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eNEYMER CAETANO. Disse que, na ocasião, NEYMERCAETANO ofereceu o carro Vectra dele emprestado,porque o hotel em que o declarante estava hospedadoficava em um local mais distante, contudo, referidoacusado ficou com o veículo aquela noite e só oemprestou no dia seguinte. Declarou que, na manhã dodia seguinte (ou seja, no que dia em que foi preso), porvolta das 09h30min ou 10horas, NEYMER CAETANOsaiu do Hotel Go Inn, foi até o Hotel Ibis, no qual odeclarante estava hospedado e, em seguida, ambos osacusados foram até uma agência do Banco do Brasil,situada na Praça Tamandaré, a fim de sacar dinheiro para

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comprar roupas. Questionado, disse que não havianenhuma outra agência do Banco do Brasil no trajeto quepercorreram, e só encontraram a agência da PraçaTamandaré. Declarou, ainda, que não conseguiu sacardinheiro naquele momento, motivo pelo qual resolveuretornar para o hotel, enquanto NEYMER CAETANOpermaneceu na agência, dizendo que, depois que saíssedo banco, retornaria para Divinópolis. Entrementes, aoser indagado se NEYMER CAETANO já tinha compradoroupas, modificou um pouco a versão apresentada,dizendo que, na verdade, o declarante, depois de sair dobanco, retornaria ao Hotel Go Inn para buscar NEYMERCAETANO e, por fim, fariam compras. Declarou,também, que, depois de sair do banco, pegou o veículode NEYMER CAETANO emprestado, retornou para oHotel Ibis e, quando estava saindo do estacionamento,foi detido pelos policiais militares, não sabendo dizercomo eles conseguiram lhe localizar. Narrou que, emseguida, os policiais lhe conduziram até a referidaagência, na qual NEYMER CAETANO estava preso, nãosabendo dizer porque ele foi detido, uma vez que, depoissaiu do banco, foi direito para o hotel e, quando foiconduzido de volta à agência, referido acusado já estavapreso. Alegou que não instalou nenhum equipamento de“chupa cabra” nos caixas eletrônicos e que, na verdade,foram os policiais quem colocaram o supracitadodispositivo em um caixa eletrônico e depois filmaram oequipamento. Alegou, também, que não estava comnenhum objeto ilícito quando foi preso e que todos oscartões apreendidos em seu poder estavam em seupróprio nome, pois tem vários cartões de diversosbancos. Questionado, confirmou que estava no veículoVectra, saindo do estacionamento do hotel, quando foi

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preso, mas asseverou que não tinha conhecimento doscartões e das máquinas de “chupa cabra” apreendidas noautomóvel, pois, no momento da sua prisão, ficou decostas para o carro e não viu as buscas feitas pelospoliciais. Asseverou que os policiais que efetuaram a suaprisão não foram os mesmos que foram inquiridosperante este juízo. Em relação a ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, aduziu que ela não foi ao bancono dia do fato, mas ficou sabendo que ela foi presa nohotel e que os policiais conseguiram localizá-la porqueeles acessaram o celular do declarante e de NEYMERCAETANO e começaram a enviar mensagens para aqueladenunciada. Aduziu, ainda, que os policiais tambémpegaram o celular de NEYMER CAETANO e mandarammensagens para o telefone do declarante. Aduziu,também, que não sabia que ADENÍCIA APARECIDAMARTINS estava usando nome falso, pois a conheciapelo nome de DENYSE e, inclusive, a chamava de “DÊ”.Por fim, afirmou que estava de bermuda quando foi presoe que não estava com as mesmas roupas que estavausando quando tinha ido à agência naquele dia maiscedo. Em sentido diametralmente oposto às declaraçõesdos réus, a testemunha DIOGO LOPES DE SOUZAGOMES, nas duas fases da persecução penal, descreveuque trabalha como gerente de núcleo do Banco do Brasile, no dia fato, foi informada que havia dois indivíduosprestando falso auxílio a clientes em uma sala deautoatendimento do banco em uma agência situada naPraça Tamandaré, os quais já estavam detidos pelaPolícia Militar. Disse que não teve contato com nenhumdos acusados, mas possui as filmagens das câmeras desegurança da agência e, na Delegacia de Polícia,comprometeu-se a entregá-las à autoridade policial. Na

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fase judicial, DIOGO LOPES DE SOUZA GOMESacrescentou que, no dia do fato, dois homens entraramna sala de autoatendimento e instalaram um artefato nocaixa eletrônico que retém cartões e, quando isso ocorre,o dispositivo de segurança do equipamento envia umalerta à equipe do banco de Brasília, comunicando que foiinstalado um objeto estranho no caixa eletrônica,instante em que a agência na qual o artefato foi colocadocomeça a ser monitorada. Acrescentou, ainda, quereferidos indivíduos colocaram o artefato no caixaeletrônico por volta das 07h10min e, por volta das07h20min, eles abordaram o primeiro cliente na agência,passando-se por funcionários do banco, momento emque efetuaram a troca do cartão desse cliente por outrocartão. Disse que viu toda a ação criminosa por meio dasimagens do circuito interno de segurança, não sabendodizer se tais imagens constam nos autos. Disse, ainda,que, logo em seguida, os funcionários do banco ligarampara o referido cliente e ele falou que tinha sido atendidopor um funcionário, o que não era possível, já que o fatoaconteceu em um domingo, dia em que não háfuncionários trabalhando na agência. Disse, também, queo cliente confirmou que o cartão que estava com ele, defato, não era o dele, motivo pelo qual o bancoimediatamente providenciou ou bloqueio do cartãosubtraído. Afirmou que o referido cliente não quis ir àDelegacia de Polícia para comunicar o fato, mas odepoente se dispôs a comparecer perante a autoridadepolicial para testemunhar pelo banco, que também foivítima da ação criminosa, já que teve que arcar com osprejuízos suportados pelo cliente. Afirmou, ainda, que aúltima ação do grupo criminoso ocorreu às 07h56min,quando a Polícia Militar chegou ao local e efetuou a

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abordagem de um dos acusados. Discorreu que foi ocliente que retornou à agência na companhia dospoliciais. Discorreu, ainda, que o outro elemento queparticipou do delito foi encontrado pelos policiais do ladode fora da agência. Indagado, afirmou que, pelasimagens das câmeras de segurança, foi possívelconstatar a subtração do cartão de apenas um cliente,mas é possível que os acusados tenham aplicado omesmo golpe em outras agências, uma vez que elesforam presos com vários cartões, inclusive o cartão domencionado cliente. Detalhou que o banco teve queressarcir o prejuízo da vítima, mas não soube dizer qualo valor do dano sofrido por esta última, pois não sabe seos acusados utilizaram o cartão subtraído em algumatransação indevida. Detalhou, também, que o bancocobra um custo de R$20,00 (vinte reais) para emitir umnovo cartão, mas esse valor não foi cobrado do cliente,porque houve uma fraude na agência. Discorreu que oscartões dos clientes do Banco do Brasil são de múltiplafunção, sendo usados para saque e na função de créditotambém. Questionado, relatou que um dos indivíduosque estava dentro da agência estava usando uma camisagola polo branca, calça jeans e tênis, enquanto o outroestava com uma camisa gola redonda preta e calçajeans. Descreveu que, depois que os referidos indivíduosabordaram um dos clientes, por volta das 07h45min, umdeles, de camisa preta, deixou o local, de forma queapenas um deles estava na agência quando a PolíciaMilitar chegou, o qual foi identificado como NEYMERCAETANO, ao passo que o terceiro indivíduo estava dolado de fora. Sobre a prisão dos réus, os policiaismilitares THIAGO CAMILO ROCHA e HENRIQUE TAVEIRAGUIMARÃES, na Delegacia de Polícia e em juízo,

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relataram que foram informados pelo COPOM que haviaum grupo de indivíduos aplicando um golpepopularmente conhecido como “chupa cabra” em umaagência do Banco do Brasil, situada na AvenidaTamandaré, neste capital, motivo pelo qual, de posse dasinformações a respeito das características físicas doscitados elementos, a equipe policial se dirigiu até o localindicado e, na ocasião, efetuou a abordagem de NEYMERCAETANO, o qual, ao ser indagado, confirmou queestava naquele local instalado equipamentos de “chupacabra” nos caixas eletrônicos. Relataram, ainda, que,durante a busca pessoal, encontraram em poder deNEYMER CAETANO uma peça de plástico usada parareter cartões nas máquinas de “chupa cabra”, além devários cartões de outros bancos e de diversoscorrentistas, que possivelmente foram vítimas da açãocriminosa. Discorreram que NEYMER CAETANO, ao serindagado, declarou que os seus comparsas estavam emum veículo Vectra estacionado nas proximidades, instanteem que foram até o local, efetuaram a abordagem deADENÍCIA APARECIDA MARTINS e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO e localizaram, no interiordo automóvel, outros inúmeros cartões bancários decorrentistas, várias máquinas usadas no golpe, cuponsfiscais referentes às transações ilegais realizadas pelogrupo criminoso, uma máquina de cartão da CIELO,quatro aparelhos celulares e agendas com endereços devárias agências bancárias. Discorreram, ainda, que, aoserem indagados, os acusados confessaram que estavamaplicando referido golpe em vários bancos de diversosestados do Brasil e que, para tanto, cada um dosinvestigados tinha uma função específica no planocriminoso, sendo NEYMER CAETANO e ANGLITIANO

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SANTA BRIGIDA SARMENTO os responsáveis porinstalar os aludidos equipamentos nos caixas eletrônicose, posteriormente, retirar os cartões retidos neste,enquanto ADENÍCIA APARECIDA MARTINS tinha afunção de abordar clientes no interior das agênciasbancárias, logo após estes perceberem que seus cartõesficaram retidos, ocasião em que oferecia ajuda àqueles efazia uma ligação para ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, que, se passando como gerente do banco,pegava os dados bancários dos ofendidos. Detalharamque, segundo os denunciados, caso não conseguissemabordar os clientes no interior das agências, os acusadosutilizavam os cartões retidos nas máquinas para fazercompras pela internet, porquanto referidas transaçõesnão exigem fornecimento de senha. Detalharam, ainda,que, além de instalar os equipamentos nos caixaseletrônicos, NEYMER CAETANO também fornecia ajudaaos clientes que estavam no local. Narraram que, pormeio das imagens das câmeras de segurança, erapossível visualizar o momento em que os conduzidosabordaram uma vítima, identificada como ANTÔNIO DEPÁDUA FRANÇA, tendo o gerente do estabelecimento secomprometido a fornecer as imagens do sistema desegurança do banco. Narraram, por fim, que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO estavamaplicando o golpe em apuração neste estado, em SãoPaulo e em Brasília. Em juízo, o policial THIAGO CAMILOROCHA acrescentou que, no dia dato, foi acionado paracomparecer a uma agência do Banco do Brasil, na qualhavia um indivíduo tentando aplicar um golpe no local,por meio de um equipamento conhecido como “chupacabra”. Relatou que recebeu informações a respeito das

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caraterísticas físicas do aludido elemento e, ao chegar àagência, encontrou NEYMER CAETANO, mas nada deilícito foi encontrado com ele, contudo, durante aentrevista pessoal, o réu admitiu que tinha vindo deMinas Gerais com alguns comparsas para esta capitalpara efetuar o golpe em tela e subtrair cartões de créditoe que, inclusive, já tinha subtraído outros cartões.Relatou, ainda, que a equipe policial não conseguiulocalizar nenhum equipamento de “chupa cabra”instalado nos caixas eletrônicos, porque o artefato estavamuito bem colocado, e que foram os próprios acusadosquem retiraram o equipamento dos caixas. Discorreu queNEYMER CAETANO falou que os outros acusadosestavam em um carro estacionado em uma rua nasproximidades, momento em que os policiais foram até olocal indicado e encontraram outros dois denunciados,além de vários cartões de crédito, máquina de cartão epeças de aparelho “chupa cabra”. Em relação ao crime deuso de documento falso imputado a ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, confirmou que ela, no momentoda abordagem policial, apresentou uma carteira deidentidade, mas não se recorda o nome que constavanesse documento. Verberou que não desconfiou dafalsidade do documento apresentado pela acusada, tantoque a apresentou perante a Delegacia de Polícia com onome que ela forneceu naquele momento e só ficousabendo que ADENÍCIA APARECIDA MARTINS estavausando documento falso na referida audiência.Pormenorizou que foram apreendidos com os acusadosvários cartões de bancos diversos e em nome de váriaspessoas e vários tipos de equipamentos de “chupacabra”, momento em que os réus falaram que utilizariamcada um desses equipamentos em caixas eletrônicos

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diferentes, pois cada banco tinha um modelo de caixaeletrônico. Demais disso, descreveu que, após aabordagem dos acusados, foi até o hotel em que elesestavam hospedados para apreender outros objetos queestavam com eles. Indagado, disse que havia algunscartões em poder de NEYMER CAETANO, mas nãochegou a conferir os nomes que estavam nesses cartões,até porque foram apreendidos muito cartões naquele dia.Disse, ainda, que foi acionado pelo COPOM e não pelavítima, mas, posteriormente, ficou sabendo que a vítimada ação criminosa era um senhor. Na fase judicial,HENRIQUE TAVEIRA GUIMARÃES narrou que foi acionadopelo COPOM para atender uma ocorrência de crime deestelionato em uma agência do Banco do Brasil,momento em que foi até o local indicado e encontrou umdos acusados, identificado como NEYMER CAETANO,dentro da agência, que tinha as mesmas caraterísticasrepassadas pelo COPOM. Narrou, ainda, que, nasequência, foi até um veículo situado nas proximidades,encontrou os outros dois acusados e vários cartões nolocal. Afirmou que não se recorda de ter encontradocartões em poder de NEYMER CAETANO, apenas noveículo, mas sabe que havia um artefato instalado naagência, mas a equipe policial não conseguiu encontrá-loe foram os réus quem retiraram o equipamento. Alegouque, no momento da abordagem, NEYMER CAETANO, aprincípio, afirmou que estava na agência apenas parasacar dinheiro, mas, depois, acabou admitindo que tinhavindo a esta capital para aplicar referido golpe e que játinha subtraído outros cartões de outros bancos. Alegouque foram encontrados no veículo, além dos cartões,algumas anotações com as informações de algunscorrentistas. Lado outro, confirmou que ADENÍCIA

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APARECIDA MARTINS apresentou uma carteira deidentidade no momento da prisão, mas não sabia que odocumento era falso, só tomando conhecimento destefato na audiência realizada perante este juízo. Afirmouque o documento parecia autêntico e tinha umafotografia de ADENÍCIA APARECIDA MARTINS. Nessedescortino, da análise do conjunto probatório reunidosnesses autos, constato que não remanesce dúvida de queADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO foram os autores do delito de furto emapuração, máxime considerando os depoimentostestemunhais supra. Conforme se infere dos depoimentosdos policiais e da testemunha DIOGO LOPES DE SOUZAGOMES, no dia do fato, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO foram atéa referida agência do Banco do Brasil a fim de instalar umequipamento vulgarmente conhecido como “chupa cabra”em um dos caixas eletrônicos do local, logo em seguida,efetuaram a abordagem de uma vítima não identificada,tendo subtraído um cartão desta última e, após, umaequipe da Polícia Militar foi até o local e efetuouabordagem de NEYMER CAETANO, ainda no interior daagência, o qual confessou a autoria delitiva, relatandocomo funcionava toda a dinâmica da ação criminosa, eindicou que ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO estavamaguardando em um veículo Vectra, estacionado nasproximidades, local em que estes dois últimos forampresos na posse de vários objetos ilícitos, quais sejam,cartões em nome de terceiros, máquinas de cartões eanotações com endereços de bancos. No mesmo sentido,da análise das imagens de fls. 45/46, extraídas do

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circuito interno de segurança, é possível visualizarNEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO no interior da agência bancária, abordandoum terceiro que não foi identificado, o qual, conformerelatado por DIOGO LOPES DE SOUZA GOMES, era umdos clientes do banco e que ele, por meio de contatotelefônico, confirmou que teve o seu cartão subtraído.Nesse ponto, destaco que, apesar de as filmagens dascâmeras de segurança do local do fato não terem sidoenviadas em sua totalidade a este juízo, tal fato nãoprejudica o acervo probatório reunido a estes autos,mormente em função dos depoimentos das testemunhassupra e das declarações dos próprios réus NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, que, apesar de terem divergido em suasfalas, acabaram admitindo que estiveram naquelaagência no dia do fato. Aliás, ressalto que NEYMERCAETANO confessou que foi àquela agência para instalaro equipamento de “chupa cabra”, mas não conseguiufazê-lo e, por conta disso, não logrou êxito em subtrairnenhum cartão, razão pela qual decidiu jogar o referidoaparelho no lixo, alegação que, conforme se observa, nãoencontra nenhum respaldo nas provas produzidas nestesautos, uma vez que os policiais militares, ao sereminquiridos, foram enfáticos em afirmar que o mencionadoaparelho estava instalado em um caixa eletrônico e que,inclusive, foram os próprios acusados quem o retiraramdo local, já que a equipe policial não conseguiu fazê-lo.De igual forma, constato que ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO também admitiu que estevenaquele local momentos antes de ser preso, emboratenha negado que esteve na referida agência parapraticar crimes. No entanto, constato que, visando se

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esquivar de responsabilidade, ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO apresentou relato totalmentedestoante dos elementos de provas reunidos a este feito,na medida em que declarou que, no dia do fato,NEYMER CAETANO saiu do Hotel Go Inn, situado noSetor Central, para buscá-lo no Hotel Ibis, que, segundoalegado, fica no começo da Avenida Anhanguera, e, após,se deslocaram até a agência do Banco do Brasil, situadana Praça Tamandaré, no Setor Oeste, tão somente parasacar dinheiro para comprar roupas. De acordo com asdeclarações de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, ele e NEYMER CAETANO foram até aagência da Praça Tamandaré, porque não encontraramnenhuma outra agência daquele banco durante o trajetoque percorreram, o que não se mostra crível, uma vezque na própria Avenida Anhanguera existem outrasagências do Banco do Brasil. Nessa linha, destaco queANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO nãoconseguiu explicar sequer em que hotel ficou hospedado,uma vez que, ao ser indagado, declarou que ficou em umhotel chamado Ibis, situado no começo da AvenidaAnhanguera, o que não é verdade, já que o referido hotelnão fica no endereço informado pelo réu. Ademais,mesmo que se considerasse que o acusado tenha erradoo nome do hotel em que ficou hospedado, não conseguiudizer onde este hotel está localizado, se limitando a dizerque ficava no “começo” da Avenida Anhanguera, ou seja,em um local que, de qualquer forma, fica muito distantedo Hotel Go Inn e da Praça Tamandaré. Ainda de acordocom o relato de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, como este não conseguiu sacar o dinheiro,pegou o veículo de NEYMER CAETANO emprestado paravoltar ao hotel em que se encontrava, enquanto este

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último permaneceu no local, dizendo que, depois quesaísse do banco, retornaria para Divinópolis/MG, versãoque, conforme se infere, não se mostra minimamenteverossímil, já que não faria o menor sentido NEYMERCAETANO ter ido ao banco unicamente para sacardinheiro para comprar roupas e, após, emprestar oveículo dele para ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO voltar para hotel e, em seguida, retornarpara Divinópolis sem comprar as roupas pretendidas e,acima de tudo, sem o carro. Inclusive, ao serquestionado sobre essa divergência, ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO apresentou uma novaversão para o fato, declarando que, na verdade, pegou oreferido veículo emprestado na Praça Tamandaré, paravoltar ao Hotel Ibis e, em seguida, iria até o Hotel GoInn, a fim de buscar NEYMER CAETANO, para, só então,saírem para comprar roupas, não tendo explicado porqual motivo precisou retornar ao Hotel Ibis no carro doreferido acusado, tampouco soube dizer por queNEYMER CAETANO permaneceu no banco ou por qualmotivo este último retornaria ao Hotel Go Inn para,finalmente, comprar roupas. Dessa forma, observo queANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO tentou,sem sucesso, se afastar do palco do evento delituoso, afim de provar que estava no Hotel Ibis quando foi preso,contudo, não foi convincente em nenhuma das versõesapresentadas, entrando em várias contradições ao longode sua própria fala. Como se não bastasse, noto que asassertivas de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO também não encontram amparo nasdeclarações de NEYMER CAETANO, que, em juízo,afirmou que foi ao banco sacar dinheiro no sábado, ouseja, um dia antes de ser preso, e que, no dia do fato, foi

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à referida agência de táxi, sozinho, e não comANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO. Aliás,nesse ponto, enfatizo que NEYMER CAETANO nãoexplicar por qual motivo preferiu pagar um táxi em vezde ir até o local no veículo Vectra que ele disse teralugado. Outrossim, noto que ADENÍCIA APARECIDAMARTINS também tentou formulou versão a fim deesquivar de responsabilidade, mas, assim como oscorréus, apresentou relato incompatível com as provasem análise. Consoante acima relatado, ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS asseverou que estava fazendocompras na Estação Go Inn, conversando com NEYMERCAETANO por meio de uma chamada de vídeo, quandorecebeu uma mensagem de ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO perguntando onde ela estava eque, assim que o respondeu, os policiais descobriram sualocalização e efetuaram sua prisão. Acontece que osagentes públicos que participaram das diligências em telaforam firmes e seguros ao afirmar que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS foi abordada no interior doveículo, na companhia de ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO, não havendo nos autos nenhumindício de que os policiais tenham faltado com a verdade.Já o acusado NEYMER CAETANO, em sentidototalmente contrário às declarações de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, nada disse a respeito de estarconversando com esta última por meio de chamada devídeo quando ela foi presa. Ao contrário, NEYMERCAETANO declarou que foi preso quando estava saindodo banco e que, em seguida, os policiais o conduziramaté o hotel, local em que apreenderam o telefone deADENÍCIA APARECIDA MARTINS. Em reforço a esseselementos de convicção, noto que os acusados, durante

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seus interrogatórios, apresentaram outras diversascontradições que retiraram totalmente a credibilidade desuas declarações. Para começar, enfatizo que os réus nãoconseguiram explicar, ao menos, o local em que seencontraram antes de vir a Goiânia e por qual motivoresolveram vir até esta capital, na medida em queADENÍCIA APARECIDA MARTINS e NEYMERCAETANO afirmaram que se encontraram comANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO emDivinópolis/MG e vieram juntos a até esta capital, aopasso que este último declarou que veio para Goiássozinho, a fim de participar de um torneio de sinuca emNova Crixás e aproveitou a viagem para vir até Goiâniapara comprar roupas, oportunidade em que se hospedouno Hotel Ibis, mas, no sábado, resolveu ir jantar no HotelGo Inn e, por puro acaso, se encontrou com ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS e NEYMER CAETANO. Alémdessas contradições, convém destacar outrasdivergências verificadas entre as declarações dosprocessados: ADENÍCIA APARECIDA MARTINS disseque ela e NEYMER CAETANO, que residem no estado daBahia, foram até Divinópolis/MG para visitar algunsfamiliares deste último, momento em que ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO os convidou para vir aesta capital, ao passo que NEYMER CAETANO declarouque foi até Divinópolis para comprar roupas e, por ocaso,se encontrou com ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, momento em que NEYMER o convidoupara comprar roupas nesta capital. O acusadoANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, conformeacima destacado, alegou que veio a Goiânia sozinho enão se encontrou com os demais acusados emDivinópolis/MG; ADENÍCIA APARECIDA MARTINS

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declarou que ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO pegou o veículo Vectra emprestado emDivinópolis/MG, fato que foi negado por ele e porNEYMER CAETANO, tendo este último afirmado quealugou o referido automóvel de um terceiro nãoidentificado; ADENÍCIA APARECIDA MARTINSdeclarou que, na data fatídica, saiu para fazer compras eque NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO saíram para ir a algum lugar quenão soube dizer, enquanto NEYMER CAETANOasseverou que saiu sozinho, quando, na verdade, ficoucristalinamente comprovado que ele foi ao banco nacompanhia de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, conforme se observa das imagens de fls.45/46; ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTOafirmou que os policiais pegaram o telefone de NEYMERCAETANO e ficaram lhe enviando mensagens, contudo,este último, nada disse nesse sentido. Em reforço a essasconstatações, noto que NEYMER CAETANO foi preso emflagrante delito ainda no interior da agência bancária, empoder de uma peça de plástico usada para reter cartõesnas máquinas de “chupa cabra”, além de vários cartõesde outros bancos e de diversos correntistas, momentoem que ele confessou a autoria delitiva, afirmando queseus comparsas, posteriormente identificados comoADENÍCIA APARECIDA MARTINS e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO, estavam em um veículoestacionado nas proximidades, sendo encontrados outrosinúmeros cartões bancários de correntistas, váriasmáquinas usadas no golpe, cupons fiscais referentes àstransações ilegais realizadas pelo grupo criminoso, umamáquina de cartão da CIELO, quatro aparelhos celularese agendas com endereços de várias agências bancárias, o

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que constitui mais um elemento de convicção a reforçar,ainda mais, o juízo de certeza necessário àresponsabilização criminal do processado pela prática docrime de roubo em exame. Nessa mesma linha de ideias,obtempero que as declarações de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO de quenão foram apreendidos cartões de em nome de terceiroscom eles, mais uma vez, não encontra suporte noselementos de prova acima destacados, não se mostrandocrível imaginar que os policiais militares, que sequerconheciam os processados, teriam tantos cartões àdisposição para tentar prejudicar os réus. Nesse mesmovértice, vejo que a alegação de NEYMER CAETANO deque não chegou a subtrair nenhum cartão e não instalouo equipamento de “chupa cabra” nos caixas eletrônicos,assim como a versão de ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO de que foram os próprios policiaisquem instalaram o equipamento supracitado nos caixaseletrônicos, a fim de filmá-lo e, assim, fazer provascontra os denunciados, se encontram isoladas nestecaderno processual. Diversamente do alegado porANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, ospoliciais não apresentaram nestes autos nenhumafilmagem do aparelho de “chupa cabra” já instalado nocaixa eletrônico, mas tão somente as fotos do circuitointerno do sistema de segurança do Banco do Brasil,além de uma fotografia de NEYMER CAETANO, dasfotos do veículo Vectra e de alguns dos objetosapreendidos com os imputados (fls. 45/51). Nessedescortino, convém enfatizar que não mereceprocedência a alegação da defesa de ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO que a prisão em flagrante

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dos réus foi “forjada” ou preparada pelos policiais, namedida em que não há nos autos sequer indícios,tampouco provas, de que os policiais induziram ouprovocaram a atitude delituosa dos acusados, tampoucoque eles criaram uma situação ilícita a fim de incriminaros réus. Em sentido contrário à tese defensiva, constatoque foram ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO quem vieram a esta capital com o únicopropósito de praticar crimes contra bancos diversos e, nadata fatídica, se dirigiram até a agência do Banco doBrasil, situada na Praça Tamandaré, a fim executar oplano criminoso, oportunidade em que os dois últimosadentraram ao local, instaram o equipamento que retémos cartões nos caixas eletrônicos e lograram êxito emsubtrair um cartão de terceiro não identificado, ao passoque ADENÍCIA APARECIDA MARTINS permaneceu nointerior do veículo Vectra, situado nas proximidadesdaquele banco. Conforme ressabido, "no flagrantepreparado, a polícia provoca o agente a praticar o delitoe, ao mesmo tempo, impede a sua consumação,cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo queno flagrante forjado a conduta do agente é criada pelapolícia, tratando-se de fato atípico (…)1”, situaçãototalmente diversa daquela verificada nestes autos, nãohavendo sequer indícios de que os policiais militaresforjaram alguma situação ou “plantaram” os objetosilícitos apreendidos na cena do crime para efetuar aprisão dos processados. O que se extrai da provaproduzida é que, tão logo foi detectada a presença de umobjeto estranho no caixa eletrônico do Banco do Brasil,os funcionários do local foram alertados pelo sistema desegurança e imediatamente contactaram um dos clientes1 (HC 307.775/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe11/03/2015).

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que utilizou aquele terminal eletrônico, obtendo aconfirmação de que o cartão deste tinha sido subtraído,fato que foi comunicado à Polícia Militar que, logo emseguida, foi ao local e efetuou a prisão de NEYMERCAETANO. Nesses termos, constato que a situação emexame se trata, no máximo, de um flagrante esperado,que em nada de assemelha ao flagrante preparado,tampouco forjado, sendo plenamente admitido peloordenamento jurídico brasileiro, já que a referidamodalidade de flagrante (flagrante esperado) é aquelaem que a polícia, tendo notícias de que uma infraçãopenal será cometida, aguarda o melhor momento paraexecutar a prisão do agente, conforme é hipótesevertente. Destarte, tendo em vista que as declaraçõesdos réus de que os policiais forjaram suas prisões nãoencontram suporte neste acerto probatório, estandolonge de incutir dúvida minimamente razoável sobre alegalidade da prisão em flagrante, não merece guarida opleito defensivo em debate. RECHAÇO, portanto, orequerimento da defesa técnica ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO visando a nulidade dofeito sob a tese de flagrante forjado. DATENTATIVA: De outro norte, constato que razão assisteao Ministério Público e às defesas técnicas ao pleitearema desclassificação do crime de furto qualificado para suamodalidade tentada, uma vez que, no caso dos autos,constato que, por circunstâncias alheias à vontade dosréus, estes não lograram êxito na subtração almejada.Em análise detida dos autos, vejo que os acusadosinstalaram o equipamento supracitado em um caixaeletrônico do Banco do Brasil a fim de subtrair cartõespara serem utilizados posteriormente em transaçõescomerciais indevidas (compras e transações bancárias),

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mas lograram êxito em subtrair apenas um cartão, oqual, todavia, foi imediatamente bloqueado pelo banco,de forma que não foi utilizado para o fim almejado.Assim, necessário reconhecer que a interrupção daexecução do delito se deu por circunstâncias alheias àvontade dos processados, de modo que deverão serresponsabilizados pelo delito de furto na modalidadetentada. Consoante entendimento consolidado doSuperior Tribunal Federal, o patamar de diminuição dapena em razão da tentativa, deve ser escolhidoconsiderando-se o iter criminis percorrido pelo agente, ouseja, a maior ou menor proximidade da consumação dodelito. Confira: “A quantificação da causa de diminuiçãode pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de serrealizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente:a redução será inversamente proporcional à maiorproximidade do resultado almejado” (STF, HC118203/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJde 128/11/2013). Nesse diapasão, obtempero que osacusados se aproximaram bastante da consumação dodelito, já que lograram êxito em subtrair o cartão de umdos clientes do Banco do Brasil, razão pela qual serãobeneficiados com a referida causa de diminuição em seupatamar mínimo (1/3 – um terço). ACOLHO, portanto,o pleito desclassificatório formulado pelo MinistérioPúblico e pelas defesas técnicas nesse particular.Nessa toada, uma vez comprovados a tipicidade da ação,bem como o nexo causal entre a conduta dos agentes e oresultado lesivo, não existindo circunstâncias queexcluam o crime ou dirimentes da culpabilidade, devemos acusados ADENÍCIA APARECIDA MARTINS,NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO ser penalmente responsabilizados como

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autor das condutas em exame. Rechaço, portanto, opleito absolutório formulado pelas defesastécnicas, sob a alegação de ausência de substratoprobatório. RECHAÇO, também, o pleito defensivoformulado pela defesa técnica de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO dedesclassificação da conduta para o crime defavorecimento real (formulado por ocasião daresposta à acusação), uma vez que resultoucomprovado que os acusados agiram em coautoriana prática do delito de furto tentado em apuração.DAS QUALIFICADORAS DA FRAUDE e DOCONCURSO DE PESSOAS. No caso dos autos, observoque a qualificadora referente ao emprego de frauderesultou devidamente comprovada pelos elementosprobatórios reunidos a este feito, não havendo nenhumadúvida de que os réus, utilizando-se de equipamentospopularmente conhecidos como “chupa cabra”, tentaramsubtrair cartões bancários de vítimas diversas, estando,portanto, caracterizada a qualificadora prevista no incisoII, do §4º, do Código Penal. Do mesmo modo, aqualificado do concurso de agentes resultou devidamentecomprovada, por meio dos depoimentos colhidos sob ocrivo do contraditório e ampla defesa, os quaisdemonstram de forma induvidosa que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, emunidade de desígnios e ações, praticaram o delito detentativa de furto em apuração. RECHAÇO, portanto, opleito da defesa técnica de ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO visando o afastamento dasqualificadoras em tela. QUANTO AO DELITO DEASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Doutro vértice, verifico que

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o acervo probatório produzido neste caderno processual,máxime a prova testemunhal, autoriza, seguramente, aedição de um decreto condenatório em desfavor deADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO pela prática do crime de associaçãocriminosa em referência, não havendo nenhuma dúvidade que os réus se associaram entre si para,reiteradamente, praticar o golpe vulgarmente conhecidocomo “chupa cabra”. Quanto a esse fato, verifico que osréus, na fase judicial, negaram a imputação feita,aduzindo, em síntese, que não se associaram parapraticar crimes. Consoante acima destacado, ao seremquestionados, ADENÍCIA APARECIDA MARTINS eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO alegaramque vieram até esta capital para comprar roupas e quenão praticaram nenhum crime, ao passo que NEYMERCAETANO admitiu que veio a Goiânia com o propósito deinstalar equipamento de “chupa cabra” em caixaseletrônicos e subtrair cartões, mas negou que os demaisacusados tivessem conhecimento de seu intentocriminosa. Na ocasião, NEYMER CAETANO asseverouque esta foi a primeira vez que tentou praticar o golpeem tela, que não conseguiu subtrair nenhum cartão eque não tinha conhecimento dos outros cartõesapreendidos no interior do veículo. Ao serem indagadosna fase judicial, os acusados não souberam explicar ondese encontraram antes de chegar a esta capital ou o quevieram fazer aqui, tendo apresentado versõescontraditórias e inverossímeis, conforme exaustivamentedemonstrado acima. Em sentido diametralmente oposto,os policiais militares THIAGO CAMILO ROCHA eHENRIQUE TAVEIRA GUIMARÃES, em ambas as fases,

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confirmaram que os acusados, no momento daabordagem policial, confessaram toda a dinâmica dogrupo criminoso, detalhando que NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO eram osresponsáveis por instalar os aparelhos que retinham oscartões nos caixas eletrônicos, enquanto ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS tinha a função de abordarclientes no interior das agências bancárias, logo apósestes perceberem que seus cartões ficarem retidos,ocasião em que oferecia ajuda àqueles e fazia umaligação para ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, que, se passando como gerente do banco,pegava os dados bancários dos ofendidos. Detalharamque, segundo os denunciados, caso não conseguissemabordar os clientes no interior das agências, os acusadosutilizavam os cartões retidos nas máquinas para fazercompras pela internet, porquanto referidas transaçõesnão exigem fornecimento de senha. Em juízo, referidospoliciais, apesar de não se recordarem de detalhes dosfatos em apuração, confirmaram, na íntegra, o relatoapresentado na fase investigativa, não apresentadonenhuma divergência ou indícios de que tenham faltadocom a verdade. Nesse descortino, em que pese anegativa de autoria esboçada pelos réus, verifico que asprovas produzidas ao longo da instrução processual,corroborada pelos elementos informativos produzidos aolongo da fase extrajudicial, se mostraramsatisfatoriamente seguras para comprovar queADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO vieram até Goiânia com o único propósitode, utilizando-se do equipamento vulgarmente conhecidocomo “chupa cabra”, subtrair cartões de clientes de

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vários bancos, os quais, obviamente, seriam utilizadosem outras transações ilícitas, tais como compras, saquesde valores, pagamento de boletos e outras transaçõesbancárias. Em reforço a essas constatações, conforme jádestacado alhures, verifico foram apreendidos inúmeroscartões, em nome de várias vítimas e de vários bancos,em poder de ADENÍCIA APARECIDA MARTINS,NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, os quais, possivelmente, são produtos deoutros crimes praticados pelos réus, mormente tendo emvista que eles não conseguiram explicar como obtiveramesses cartões e, ao serem indagados, se limitando a dizerque os desconheciam. Nesse contexto, sobrelevadestacar que, no caso dos autos, existem fortesindicativos, inclusive, que esses cartões podem ter sidosubtraídos em outros municípios e, até mesmo, emoutros estados da federação, já que nenhum dosacusados possui nenhum tipo de vínculo em Goiânia, jáque ADENÍCIA APARECIDA MARTINS e NEYMMERCAETANO residem na Bahia, e ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO, no Pará, e tinham chegado aesta capital há apenas um dia. Como se não bastasse,obtempero que também foram apreendidos com osprocessados outras dezenas de equipamentos eapetrechos utilizados para a instalação do equipamentosupracitado em caixas eletrônicos, além de anotaçõescom endereços de várias agências bancárias ecomprovantes de transações, cupons fiscais referentes àstransações ilegais realizadas pelo grupo criminoso e umamáquina de cartão da CIELO, circunstâncias quedemonstram que a tentativa de furto perpetrada pelosprocessados não se trata de um fato isolado, mas, sim,que ADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMER

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CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO provavelmente vinham praticando esse tipode crime há algum tempo e tinham o nítido propósito decontinuar na empreitada criminosa neste município,somente não logrando êxito em subtrair outros cartõesdevido à pronta intervenção da polícia militar goiana.Aliás, obtempero que o policial THIAGO CAMILO ROCHA,na fase judicial, detalhou que, por ocasião daabordagem, foram apreendidos com os acusados várioscartões de bancos diversos e em nome de várias pessoase vários tipos de equipamentos de “chupa cabra”,momento em que os réus falaram que utilizariam cadaum desses equipamentos em caixas eletrônicosdiferentes, pois cada banco tinha um modelo de caixaeletrônico, o que constituiu mais um indicativo de queADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO tinham a intenção de praticar assubstrações almejadas em outras instituições bancárias,não apenas no Banco do Brasil. Nessa mesma toada,obtempero que o fato de os denunciados terem subtraídoapenas um cartão, de uma vítima não identificada, nãotem o condão de afastar a imputação referente ao crimede associação criminosa, haja vista que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, NEYMER CAETANO eANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO,obviamente, não vieram de outros estados para Goiás, afim de subtrair apenas um cartão, mas, sim, parasubtrair outros vários cartões, de vários bancos e utilizá-los em transações comerciais. A propósito da infraçãopenal em cotejo, ressalto que, nos termos do artigo 288,caput, do Código Penal, o crime em análise se caracterizapela associação de 03 (três) ou mais pessoas, para o fim

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específico de cometer crimes. Trata-se de crime formal ede perigo abstrato, que não exige resultado naturalísticoou perigo concreto, o qual se presume, consumando-secom a subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipopenal, consistente na associação para a prática decrimes. Trata-se, ainda, de um tipo penal incriminadorautônomo, que independe da efetiva prática de qualquerilícito penal pelos integrantes do grupo criminoso parasua configuração, consumando-se com a simplesconvergência de vontade estável e permanente entre osagentes visando a prática de crimes, não sendonecessário que os delitos almejados se concretizem. Emlinhas gerais, o delito de associação criminosa nãodepende da prática de nenhum outro crime por parte dogrupo criminoso para sua configuração, contentando-secom convergência de vontades, a qual pode sercomprovada por qualquer elemento de prova, desde que,por meio deste, seja possível demonstrar o vínculoestável e permanente entre os componentes do grupopara a prática de crimes. Nesse sentido, aliás, é oentendimento predominante nos Tribunais Superiores:“(…) Ainda, em relação ao tipo previsto no art. 288 doCódigo Penal, trata-se de crime autônomo, queindepende da prática de delitos pelo grupo associado oude condenação pela prática delitiva para a qual houver seassociado. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp674.793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Emidêntico sentido, a doutrina também é pacífica no sentidode que o delito de associação criminosa “se consuma nomomento em que ocorre a integração do terceiro sujeitoao grupo, não havendo necessidade de ser praticadoqualquer crime em virtude do qual a associação foi

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formada, tratando-se, pois, com já dissemos, de umdelito de natureza formal, bastando que os sujeitospratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo, valedizer, se associem para o fim específico de cometercrimes, para efeitos de sua consumação” (GRECO,Rogério. Curso de Direito Penal, parte especial, vol. 03.Impetus, 2017). Todavia, para a caracterização daassociação criminosa, é imprescindível a comprovação docaráter de permanência e durabilidade entre os agentes,ou seja, uma mínima consolidação do grupo criminosocom o propósito de praticar infrações penais, conforme éo caso dos autos, em que resultou comprovado queADENÍCIA APARECIDA MARTINS, NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO se uniram para praticar um númeroindeterminado de furtos, não se tratando, portanto, deuma reunião eventual. Na confluência do exposto, vejoque as provas jurisdicionalizadas, em especial osdepoimentos dos policiais militares, corroboradas peloselementos informativos coletados na fase investigatória,autorizam seguramente a edição de um decretocondenatório em desfavor de ADENÍCIA APARECIDAMARTINS, NEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO pelo delito de associaçãocriminosa, ficando, desde já, RECHAÇADOS os pleitosabsolutórios formulados pelas defesas técnicas dosreferidos acusados, com fundamento nainsuficiência de provas para condenação. QUANTOAO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO: Aautoria do delito de uso de documento falso, de igualforma, resultou induvidosamente comprovada doselementos probatórios constantes do presente cadernoprocessual, os quais, de forma harmônica e segura,

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indicam que a acusada ADENÍCIA APARECIDAMARTINS apresentou documento público falso nomomento da sua prisão. A respeito do crime de uso dedocumento falso, noto que a acusada ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, na fase judicial, confessou aautoria delitiva, declarando, no ato de sua prisão,mostrou uma carteira de identidade falsa para os policiaismilitares, porque sabia que tinha um mandado de prisãoem aberto em seu desfavor. A esse respeito, alegou quejá teve alguns “problemas” com a justiça anteriormentee, como sabia que tinha um decreto de prisão em seudesfavor, resolveu comprar um documento falso, pois nãoqueria ser presa, já que tinha que trabalhar. Alegou quenão possui nenhuma condenação contra sua pessoa enão sabe por qual motivo foi expedido um mandado deprisão preventiva. Asseverou que não tem envolvimentocom crimes, “não mexe com mais nada” e, como nãopodia deixar de trabalhar para resolver suas pendênciascom a justiça, preferiu comprar um documento falso.Questionada, disse que já foi processada em RibeirãoPreto/SP, Belo Horizonte/MG e Rio Casca/MG. Alegou,ainda, que comprou uma carteira de identidade falsa,com uma foto sua, a qual foi apresentada aos policiais,que não desconfiaram da falsidade. Aduziu que a carteirade identidade foi apreendida na Delegacia de Polícia enão a recebeu de volta e que, na audiência de custódiarealizada perante este juízo, se apresentou com o nomede DENYSE. Já o acusado NEYMER CAETANO, em juízo,disse que tinha conhecimento de que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS estava usando documento falso,mas não entrou em detalhes sobre esse fato, ao passoque ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTOdeclarou que não tinha conhecimento desse fato,

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inclusive pensava que o verdadeiro nome da imputadaera DENYSE. Quanto ao delito em tela, os policiaismilitares THIAGO CAMILO ROCHA e HENRIQUE TAVEIRAGUIMARÃES, em juízo, confirmaram que, no momento daprisão, ADENÍCIA APARECIDA MARTINS apresentouuma carteira de identidade, mas não constataram que oreferido documento era falso, tanto que conduziram aacusada até a Delegacia de Polícia, com o documentoapreendido, e informaram o nome que ela usou naquelemomento, só tomando conhecimento que a imputadaestava usando documento falso na audiência de instruçãoe julgamento. Nesse descortino, da análise detida doselementos probatórios acima destacados, noto que osdepoimentos testemunhais e a confissão da própriaacusada comprovam, induvidosamente, que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS praticou a infração penal que foiimputada, apresentando documento falso em nome deDENYSE DE SOUZA OLIVEIRA para induzir os policiaismilitares em erro, resultando caracterizado o crimedescrito no artigo 304 do Código Penal Brasileiro. Aindasobre o delito de uso de documento falso, ressalto queconstitui uma espécie sui generis de norma penal embranco, que os doutrinadores, segundo Cezar RobertoBitencourt2, têm denominado de “tipo penal remetido”.Note: “Com efeito, referido tipo penal não define anatureza do documento falsificado, não cominaexpressamente a pena aplicável e tampouco define aespécie de falsidade anterior, abrangendo todas asdescritas entre os arts. 297 e 302. Logo, para identificara infringência do artigo 304, constitui pressuposto básicodefinir, antes, qual das falsidades foi precedentementepraticada, quando mais não seja, pelo menos para definir

2 Na obra Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 8ª edição, 2014, páginas 1304 e 1305.

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a espécie e natureza da pena aplicável” (Citação dodoutrinador Cezar Roberto Bitencourt). Na hipótesevertente, verifico o elemento subjetivo do injusto – dolo– ou seja, a imputada tinha total consciência da falsidadedo documento, especialmente, porque confessou queapresentou uma carteira de identidade em nome deterceiro, com uma foto sua, e, ainda, admitiu quecomprou referido documento de um terceiro. Nesseponto, enfatizo que, apesar de o documento apresentadopela acusada não ter sido apreendido, uma vez que,somente durante as investigações, foi constatado queADENÍCIA APARECIDA MARTINS estava usandodocumento falso, a prova da materialidade delitiva podeser atestada por outros meios, máxime pelosdepoimentos policiais, pela confissão da imputada e pelacópia do documento de fl. 27, que se trata de umacarteira de identidade com a fotografia da acusada emnome de DENYSE DE SOUZA OLIVEIRA. Aliás, conformese observa dos autos, tanto por ocasião da lavratura doauto de prisão em flagrante, como na audiência decustódia, ADENÍCIA APARECIDA MARTINS seapresentou com nome de DENYSE DE SOUZA OLIVEIRA.A propósito da questão, trago à baila o seguinte julgadodo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, noscasos em que o documento falsificado não forapreendido, a comprovação da materialidade delitivapode ser feita por outros meios. Veja: “(…) Ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,diante da impossibilidade de realizar a perícia, como nocaso dos autos, em que o documento falso utilizado(passaporte) não foi encontrado, a materialidade docrime pode ser atestada por outros meios de prova (...)”.(AgRg no AREsp 961.492/SP, Rel. Ministro FELIX

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FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe16/04/2018). No caso sob análise, em que pese a aludidacarteira de identidade não tenha sido submetida aperícia, as provas reunidas nestes autos não deixam amenor dúvida de que o documento apresentado porADENÍCIA APARECIDA MARTINS apresentavapotencialidade lesiva, tanto que nem mesmo os policiaise a autoridade policial que lavrou o auto de prisão emflagrante perceberam a falsidade da carteira deidentidade, a qual só foi descoberta posteriormente.Portanto, vejo que a falsificação do documentoapresentado por ADENÍCIA APARECIDA MARTINSnão era grosseira, haja vista que não era perceptível deplano por pessoa leiga, e era capaz de lesar a fé lica, conforme verificado no caso. Entrementes, vejo que,devido ao fato de carteira de identidade utilizada porADENÍCIA APARECIDA MARTINS não ter sidoapreendida, não foi possível comprovar se a falsidade emtela se trata de falsidade ideológica ou material, razãopela qual, havendo dúvida quanto ao tipo de falsificação,deverá essa dúvida ser interpretada em favor daacusada, em louvou ao princípio favor rei. Destarte, deofício, DESCLASSIFICO a conduta imputada àacusada para o delito de uso de documentoideologicamente falso, previsto no artigo 304 c/cart. 299, ambos do Código Penal. Desse modo, tenhoque as provas jurisdicionalizadas, alicerçadas noselementos informativos coletados na fase administrativa,no presente caso, comprovam que ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS praticou a conduta ilícita que lhefoi imputada, merecendo procedência a pretensãoministerial também nesse ponto. DESACOLHO,portanto, o pleito absolutório formulado pela

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defesa técnica, fulcrado na alegação de ausência deprovas da materialidade delitiva. DO CONCURSOMATERIAL DE CRIMES: No caso em cotejo, denoto queos delitos de tentativa de furto e associação criminosapraticados por NEYMER CAETANO e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO, e os crimes de tentativade furto, associação criminosa e uso de documento faloperpetrados por ADENÍCIA APARECIDA MARTINS sãocrimes de espécies distintas, segundo a regra insculpidano artigo 69 do Código Penal, aplicam-secumulativamente as penas privativas de liberdade emque hajam incorrido. DA AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA. No caso dos autos, convém salientar quea acusada ADENÍCIA APARECIDA MARTINS confessoua autoria do delito de uso de documento falso, e queNEYMER CAETANO confessou, embora parcialmente, aautoria do crime de furto qualificado, e que as confissõesservira para embasar a presente condenação, devendoser reconhecida em favor de ambos a atenuante doartigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, relativa àconfissão espontânea. Convém salientar, ainda, que acertidão de antecedentes criminais (fls. 74/81) acostadaaos autos demonstra a reincidência de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, uma vez que, ao tempo dosfatos, a acusada possuía uma condenação transitada emjulgado, por fato anterior, a qual será considerada nasegunda fase da dosimetria da pena como circunstânciaagravante (reincidência), nos termos do artigo 61,inciso I, do Código Penal. Assim, evidenciado o concursode uma circunstância atenuante e de uma agravante,deverá ser aplicado o disposto no artigo 67 do CódigoPenal, que dispõe que, nessa hipótese, a pena deve

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aproximar-se do limite indicado pelas circunstânciaspreponderantes, entendendo-se como tais as queresultam dos motivos determinantes do crime, dapersonalidade e da reincidência. Desse modo, aatenuante da confissão espontânea, por ter sidoconsiderada pela Terceira Seção do Superior Tribunal deJustiça como inerente à personalidade do agente3, ouseja, como circunstância igualmente preponderante, nostermos do artigo 67 do Código Penal, será valorada namesma medida que a agravante da reincidência,compensando-se ambas, portanto. D A PARTEDISPOSITIVA . ANTE O EXPOSTO, julgoparcialmente procedente o pedido formulado nadenúncia para o fim de CONDENAR ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS , devidamente qualificada,como incursa nas penas do 155, §4º, incisos II eIV, c/c art. 14, inciso II, artigo 288, caput , e artigo304, c/c art. 299, na forma do artigo 69, todos doCódigo Penal; NEYMER CAETANO e ANGLITIANOSANTA BRIGIDA SARMENTO como incursos naspenas do artigo 155, §4º incisos II e IV, c/c art.14, inciso II, e 288, caput , c/c art. 69, todos doCódigo Penal. Atenta ao princípio constitucional daindividualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena.QUANTO À ACUSADA ADENÍCIA APARECIDAMARTINS. EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTOTENTADO: Considero normal a culpabilidade, nãovislumbrando maior censurabilidade na conduta daagente do que aquela já prevista pelo legislador ao

3 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Épossível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com aagravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

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tipificar a infração penal. Conforme se infere dascertidões de antecedentes criminais acostada aosautos, a acusada é reincidente, o que será consideradona segunda fase do processo dosimétrico. As outrasações penais em aberto não serão valoradasnegativamente (súmula 444 do STJ). Nada se sabe daconduta social e personalidade da acusada, motivopelo qual essas circunstâncias não influenciarão nadosagem da pena. As circunstâncias do delito sãodesfavoráveis à acusada, uma vez que o crime foipraticado com emprego de fraude e mediante concursode agentes, motivo pelo qual uma das qualificadoras(concurso de agentes) será utilizada nesta oportunidadecomo circunstância desfavorável4. Os motivos e asconsequências do crime são normais ao tipo penal emapuração. Da análise dos autos, infere-se que ocomportamento da vítima em nada colaborou para aação criminosa, o que é normal ao tipo penal, e nãoinfluenciará na dosagem da pena. Assim, em face dascircunstâncias judiciais analisadas, para prevenção ereprovação do crime, fixo a pena-base acima do mínimolegal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses dereclusão5. Reconheço a agravante da reincidência e, emconsequência, agravo a pena em 01 (um) ano6,4 “(...) Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, não configura bis in idem a utilização de uma,

a fim de qualificar o delito; e das demais, na segunda fase da dosimetria, consideradas agravantes genéricas,desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, comocircunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base (...)” (AgRg no REsp 1773721/GO,Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

5 Correspondente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena, que, no caso, é 06 (seis) anos. Esse, aliás, o critérioadotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do parâmetro para aumentar a pena base pelascircunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou areconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétricoo aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalode pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo facultado aojulgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. Precedentes desteSuperior Tribunal de Justiça (...)” (STJ, HC 422.824/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

6 Correspondente a 1/6 (um sexto) incidente sobre o intervalo da pena previsto em abstrato, que, no caso, e 06(seis) anos. A propósito, esse é o critério predominante adotado pelos Tribunais Superiores para a fixação do

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perfazendo 03 (três) anos e 09 (nove) meses. Em funçãoda causa de diminuição de pena referente à tentativa,prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, REDUZOa pena em 1/3 (um) terço, totalizando 02 (DOIS) ANOSE 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A QUAL TORNODEFINITIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DE OUTRASCAUSAS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. DA PENA DEMULTA. Considerando as mesmas circunstânciasjudiciais acima consideradas e a parca situação financeirada acusada (vendedora), fixo a pena de multa em 11(onze) dias-multa, a qual agravo em 1/6 (um sexto) emfunção da agravante da reincidência e reduzo em 1/3(um terço) em razão da tentativa, tornando a sançãopenal definitivamente fixada em 08 (OITO) DIAS -MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qualtorno definitiva, à míngua de outras causas quepossam modificá-la. EM RELAÇÃO AO CRIME DEASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Considero normal aculpabilidade, não vislumbrando maior censurabilidadena conduta da agente do que aquela já prevista pelolegislador ao tipificar a infração penal. Conforme se inferedas certidões de antecedentes criminais acostada aosautos, a acusada é reincidente, o que será consideradona segunda fase do processo dosimétrico. As outrasações penais em aberto não serão valoradas

parâmetro de aumento para cada agravante ou atenuante. Note: “(..) Não é por outra razão que doutrina ejurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (umsexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que sãopreponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-seque a fração de 1/6 das agravantes não é absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superiordesde que seja fundada em circunstâncias concretas (...)” (HC 318.814/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016); “Ressalte-se que as agravantes nãonecessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo depena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de asagravantes tornarem-se menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais, o que subverteria o sistemahierárquico da dosimetria trifásica (...)” (HC 345.398/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016).

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negativamente (súmula 444 do STJ). Nada se sabe daconduta social e personalidade da acusada, motivopelo qual essas circunstâncias não influenciarão nadosagem da pena. Os motivos, as circunstâncias e asconsequências do crime são normais ao tipo penal emapuração. Da análise dos autos, infere-se que ocomportamento da vítima em nada colaborou para aação criminosa, o que é normal ao tipo penal, e nãoinfluenciará na dosagem da pena. Assim, em face dascircunstâncias judiciais analisadas, para prevenção ereprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal,ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço aagravante da reincidência e, em consequência, agravo apena em 04 (quatro) meses7, totalizando 01 (UM) ANOE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A QUALTORNO DEFINITIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DEOUTRAS CAUSAS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. EMRELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO: Considero normal a culpabilidade, nãovislumbrando maior censurabilidade na conduta daagente do que aquela já prevista pelo legislador aotipificar a infração penal. Conforme se infere dascertidões de antecedentes criminais acostada aosautos, a acusada é reincidente, o que será consideradona segunda fase do processo dosimétrico. As outras7 Correspondente a 1/6 (um sexto) incidente sobre o intervalo da pena previsto em abstrato, que, no caso, e 02

(dois) anos. A propósito, esse é o critério predominante adotado pelos Tribunais Superiores para a fixação doparâmetro de aumento para cada agravante ou atenuante. Note: “(..) Não é por outra razão que doutrina ejurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (umsexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que sãopreponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-seque a fração de 1/6 das agravantes não é absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superiordesde que seja fundada em circunstâncias concretas (...)” (HC 318.814/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016); “Ressalte-se que as agravantes nãonecessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo depena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de asagravantes tornarem-se menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais, o que subverteria o sistemahierárquico da dosimetria trifásica (...)” (HC 345.398/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016).

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ações penais em aberto não serão valoradasnegativamente (súmula 444 do STJ). Nada se sabe daconduta social e personalidade da acusada, motivopelo qual essas circunstâncias não influenciarão nadosagem da pena. Os motivos, as circunstâncias e asconsequências do crime são normais ao tipo penal emapuração. Da análise dos autos, infere-se que ocomportamento da vítima em nada colaborou para aação criminosa, o que é normal ao tipo penal, e nãoinfluenciará na dosagem da pena. Assim, em face dascircunstâncias judiciais analisadas, para prevenção ereprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal,ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. A agravante dareincidência e a atenuante da confissão espontâneaforam compensadas. Assim, torno a penadefinitivamente fixada em 01 (UM) ANO DERECLUSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE OUTRASCAUSAS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. DA PENA DEMULTA. Considerando as mesmas circunstânciasjudiciais acima consideradas e a parca situação financeirada acusada (vendedora), fixo a pena de multa em 10(dez) dias-multa. A agravante da reincidência e aatenuante da confissão espontânea se compensam.Assim, torno a sanção penal definitivamente fixadaem 10 (DEZ) DIAS -MULTA, no valor unitário de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente aotempo do fato, a qual torno definitiva, à míngua deoutras causas que possam modificá-la. DOCONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Ante o exposto,nos termos do artigo 69 do Código Penal, fazendo asomatória das penas aplicadas a ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS, quais sejam, 02 anos e 06meses de reclusão pelo crime de tentativa de furto; 01

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ano e 04 meses de reclusão pelo crime de associaçãocriminosa e 01 ano de reclusão pelo crime de uso dedocumento falso, torno a pena a aplicada à acusadadefinitivamente fixada em 04 (QUATRO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, a qual tornodefinitivas ante a ausência de outras causas quepossam modificá-la. As penas de multa, somadas,totalizarão 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA (08 dias-multa, pelo crime de tentativa de furto + 10 dias-multapelo crime de uso de documento falso. O crime deassociação criminosa não é apenado com pena de multa),a qual torno definitivamente fixada nesse patamar, àmíngua de outras causas que possa alterá-la. QUANTOAO ACUSADO NEYMER CAETANO . EM RELAÇÃO AOCRIME DE FURTO TENTADO: Considero normal aculpabilidade, não vislumbrando maior censurabilidadena conduta do agente do que aquela já prevista pelolegislador ao tipificar a infração penal. Conforme se inferedas certidões de antecedentes criminais acostada aosautos, o acusado é primário. Nada se sabe da condutasocial e personalidade do acusado, motivo pelo qualessas circunstâncias não influenciarão na dosagem dapena. As circunstâncias do delito são desfavoráveis aoacusado, uma vez que o crime foi praticado com empregode fraude e mediante concurso de agentes, motivo peloqual uma das qualificadoras (concurso de agentes) seráutilizada nesta oportunidade como circunstânciadesfavorável8. Os motivos e as consequências docrime são normais ao tipo penal em apuração. Da análisedos autos, infere-se que o comportamento da vítima

8 “(...) Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, não configura bis in idem a utilização de uma,a fim de qualificar o delito; e das demais, na segunda fase da dosimetria, consideradas agravantes genéricas,desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, comocircunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base (...)” (AgRg no REsp 1773721/GO,Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

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48Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

em nada colaborou para a ação criminosa, o que énormal ao tipo penal, e não influenciará na dosagem dapena. Assim, em face das circunstâncias judiciaisanalisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo apena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois)anos e 09 (nove) meses de reclusão9. Reconheço aatenuante da confissão espontânea e, em consequência,reduzo a pena em 09 (nove) meses, totalizando 02 (dois)anos de reclusão. Em função da causa de diminuição depena referente à tentativa, prevista no artigo 14, incisoII, do Código Penal, REDUZO a pena em 1/3 (um) terço,totalizando 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DERECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA EM FACEDA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE POSSAMALTERÁ-LA. DA PENA DE MULTA. Considerando asmesmas circunstâncias judiciais acima consideradas e aparca situação financeira do acusado (caminhoneiro), fixoa pena de multa em 11 (onze) dias-multa, a qualreduzido em 01 (um) dia, em função a atenuante daconfissão espontânea. Tendo em vista a causa dediminuição de pena atinente à tentativa, reduzo a penaem 1/3 (um terço) razão da tentativa, tornando asanção penal definitivamente fixada em 06 (SEIS)DIAS -MULTA, no valor unitário de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dofato, a qual torno definitiva, à míngua de outrascausas que possam modificá-la. EM RELAÇÃO AOCRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Considero9 Correspondente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena, que, no caso, é 06 (seis) anos. Esse, aliás, o critério

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do parâmetro para aumentar a pena base pelascircunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou areconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétricoo aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalode pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo facultado aojulgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. Precedentes desteSuperior Tribunal de Justiça (...)” (STJ, HC 422.824/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

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49Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

normal a culpabilidade, não vislumbrando maiorcensurabilidade na conduta do agente do que aquela jáprevista pelo legislador ao tipificar a infração penal.Conforme se infere das certidões de antecedentescriminais acostada aos autos, o acusado é primário.Nada se sabe da conduta social e personalidade doacusado, motivo pelo qual essas circunstâncias nãoinfluenciarão na dosagem da pena. Os motivos, ascircunstâncias e as consequências do crime sãonormais ao tipo penal em apuração. Da análise dosautos, infere-se que o comportamento da vítima emnada colaborou para a ação criminosa, o que é normal aotipo penal, e não influenciará na dosagem da pena.Assim, em face das circunstâncias judiciais analisadas,para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-baseno mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) ANO DERECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA EM FACEDA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE POSSAMALTERÁ-LA. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:Ante o exposto, nos termos do artigo 69 do Código Penal,fazendo a somatória das penas aplicadas a NEYMERCAETANO, quais sejam, 01 ano e 04 meses de reclusãopelo crime de tentativa de furto e 01 ano de reclusãopelo crime de associação criminosa, torno a pena aaplicada à acusada definitivamente fixada em 02 (DOIS)ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a qualtorno definitivas ante a ausência de outras causasque possam modificá-la. A pena de multa é aquelacorrespondente ao crime de furto tentado (o delito deassociação criminosa não é punido com pena de multa),qual seja, 06 (SEIS) DIAS-MULTA, a qual tornodefinitivamente fixada nesse patamar, à míngua deoutras causas que possa alterá-la. Q UANTO AO

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50Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

ACUSADO ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO . EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTOTENTADO: Considero normal a culpabilidade, nãovislumbrando maior censurabilidade na conduta doagente do que aquela já prevista pelo legislador aotipificar a infração penal. Conforme se infere dascertidões de antecedentes criminais acostada aosautos, o acusado é primário. Nada se sabe da condutasocial e personalidade do acusado, motivo pelo qualessas circunstâncias não influenciarão na dosagem dapena. As circunstâncias do delito são desfavoráveis aoacusado, uma vez que o crime foi praticado com empregode fraude e mediante concurso de agentes, motivo peloqual uma das qualificadoras (concurso de agentes) seráutilizada nesta oportunidade como circunstânciadesfavorável10. Os motivos e as consequências docrime são normais ao tipo penal em apuração. Da análisedos autos, infere-se que o comportamento da vítimaem nada colaborou para a ação criminosa, o que énormal ao tipo penal, e não influenciará na dosagem dapena. Assim, em face das circunstâncias judiciaisanalisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo apena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois)anos e 09 (nove) meses de reclusão11. Em função dacausa de diminuição de pena referente à tentativa,10 “(...) Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, não configura bis in idem a utilização de uma,

a fim de qualificar o delito; e das demais, na segunda fase da dosimetria, consideradas agravantes genéricas,desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, comocircunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base (...)” (AgRg no REsp 1773721/GO,Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

11 Correspondente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena, que, no caso, é 06 (seis) anos. Esse, aliás, o critérioadotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação do parâmetro para aumentar a pena base pelascircunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou areconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétricoo aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalode pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo facultado aojulgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. Precedentes desteSuperior Tribunal de Justiça (...)” (STJ, HC 422.824/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

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51Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, REDUZOa pena em 1/3 (um) terço, totalizando 01 (UM) ANO E10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A QUAL TORNODEFINITIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DE OUTRASCAUSAS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. DA PENA DEMULTA. Considerando as mesmas circunstânciasjudiciais acima consideradas e a parca situação financeirado acusado (vendedor), fixo a pena de multa em 11(onze) dias-multa, a qual reduzo em 1/3 (um terço)razão da tentativa, tornando a sanção penaldefinitivamente fixada em 07 (SETE) DIAS -MULTA,no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente ao tempo do fato, a qual tornodefinitiva, à míngua de outras causas que possammodificá-la. EM RELAÇÃO AO CRIME DEASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Considero normal aculpabilidade, não vislumbrando maior censurabilidadena conduta do agente do que aquela já prevista pelolegislador ao tipificar a infração penal. Conforme se inferedas certidões de antecedentes criminais acostada aosautos, o acusado é primário. Nada se sabe da condutasocial e personalidade do acusado, motivo pelo qualessas circunstâncias não influenciarão na dosagem dapena. Os motivos, as circunstâncias e asconsequências do crime são normais ao tipo penal emapuração. Da análise dos autos, infere-se que ocomportamento da vítima em nada colaborou para aação criminosa, o que é normal ao tipo penal, e nãoinfluenciará na dosagem da pena. Assim, em face dascircunstâncias judiciais analisadas, para prevenção ereprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal,ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUALTORNO DEFINITIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DE

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52Comarca de Goiânia10ª Vara Criminal – Juiz 2 (transformada em 6ª Vara dosCrimes Punidos com Reclusão)

OUTRAS CAUSAS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. DOCONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Ante o exposto,nos termos do artigo 69 do Código Penal, fazendo asomatória das penas aplicadas a ANGLITIANO SANTABRIGIDA SARMENTO, quais sejam, 01 ano e 10 mesesde reclusão pelo crime de tentativa de furto e 01 ano dereclusão pelo crime de associação criminosa, torno apena a aplicada à acusada definitivamente fixada em 02(DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, aqual torno definitivas ante a ausência de outrascausas que possam modificá-la. A pena de multa éaquela correspondente ao crime de furto tentado (odelito de associação criminosa não é punido com pena demulta, qual seja), qual seja, 07 (SETE) DIAS-MULTA, aqual torno definitivamente fixada nesse patamar, àmíngua de outras causas que possa alterá-la. DOREGIME E DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.As penas privativas de liberdade aplicadas a NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO deverão ser cumpridas no regime inicialABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, emestabelecimento prisional adequado (Casa do Albergado),a ser indicado pelo juízo da execução penal competente.Lado outro, a pena privativa de liberdade aplicada aADENÍCIA APARECIDA MARTINS, em função de suareincidência e do quantitativo de pena aplicado (superiora quatro anos), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”,do Código Penal, deverá ser cumpridas no regime inicialFECHADO, em estabelecimento prisional adequado, a serindicado pelo juízo da execução penal competente. DASUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.Em relação a ADENÍCIA APARECIDA MARTINS,

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considerando o quantitativo de pena aplicado (superior aquatro), não se mostra cabível a substituição da penaprivativa de liberdade por restritivas de direitos.Ademais, noto que, apesar de acusada não serreincidente específica, ostenta uma condenação, comtrânsito em julgado, por crime de natureza patrimonial(estelionato), além de responder a outros procedimentoscriminais, circunstâncias indicativa de que a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritiva de direitosnão se mostra medida socialmente recomendável. Dessaforma, nos termos doa artigo 44, inciso I, II e III, doCódigo Penal, deixo de substituir a pena privativa deliberdade aplicada a ADENÍCIA APARECIDAMARTINS por restritivas de direitos. Pelos mesmosmotivos, deixo de suspender a execução da pena,conforme previsão do artigo 77, inciso III, doCódigo Penal. Em consequência, indefiro orequerimento da defesa técnica nesse ponto. Deoutro norte, considerando a primariedade de NEYMERCAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, e tendo em vista que as penas privativas deliberdade aplicadas não excedem a 04 anos, e que osdelitos não foram cometidos com violência ou graveameaça, hei por bem, com supedâneo no artigo 44,incisos I, II e III e § 2º do Código Penal, substituir aspenas privativas de liberdade impostas por duas penasrestritivas de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DESERVIÇOS COMUNITÁRIOS: que consistirá naexecução de tarefas gratuitas, à razão de 01 (uma) horade tarefa por dia de condenação, durante 07 (sete) horassemanais, em instituição a ser designada pelo SIP –Setor Interdisciplinar Penal, situado no FórumDesembargador Fenelon Teodoro Reis, sala 123, de

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acordo com as necessidades da instituição e as aptidõesdo cumpridor. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: os acusadosdeverão pagar a quantia de 01 (um) salário mínimo emfavor do PROGRAMA PENAS PECUNIÁRIAS (FUNDOPENITENCIÁRIO), do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás. O valor deverá ser depositado por força daResolução 154 do CNJ e do Provimento nº 04/2013 daCorregedoria Geral da Justiça, na conta bancária nº01551448-3, agência 2535, operação 040, da CaixaEconômica Federal, a ser gerida pela 4ª Vara Criminal(VEP), desta comarca, devendo o depósito ser realizadomediante expedição de guia, conforme Manual daCorregedoria-Geral da Justiça. Assim, neste ponto,acolho o requerimento formulado pela defesatécnica em seus memoriais. Em razão da substituição,deixo de suspender a execução da pena, conformeprevisão do artigo 77, inciso III, do Código Penal. D APOSSIBILIDADE DE O ACUSADO RECORRER EMLIBERDADE. Nos termos da Lei 12.403/2011, que temcomo um de seus objetivos o desencarceramentocautelar, a sentença condenatória recorrível não maisconstitui fundamento para prisão provisória do réu.Assim, considerando a primariedade dos acusadosNEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, o quantitativo de pena a eles imposta e oregime prisional estabelecido, e tendo em vista que nãose fazem presentes os fundamentos da prisão preventiva,permito aos referidos sentenciados aguardar opronunciamento de segundo grau em liberdade. Emconsequência, REVOGO a prisão preventiva deNEYMER CAETANO e ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO, determinando a expedição doscompetentes alvarás de soltura em favor destes,

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devendo os sentenciados ser colocados emliberdade, salvo se, por outro motivo, tiverem quepermanecer presos. Dê-se as devidas baixas noSPG e no BMNP. Defiro o pedido da defesa técnicanesse ponto. De modo diverso, no que diz respeito aADENÍCIA APARECIDA MARTINS, noto que subsistemos fundamentos e requisitos ensejadores da prisãopreventiva, especialmente devido à gravidade concretados delitos (tentativa de furto qualificado, associaçãocriminosa e uso de documento falso) e sua reincidência,e também porque o artigo 105 da Lei de ExecuçõesPenais exige, para início do cumprimento da sançãocorpórea imposta, no regime FECHADO, que osentenciado esteja preso. Além disso, noto que nenhumadas medidas cautelares diversas da prisão preventivaestabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal,introduzidas pela Lei 12.403/2011, se afiguramsuficientes e adequadas para a garantia da ordempública, máxime considerando a informação de queADENÍCIA APARECIDA MARTINS é reincidente,possuindo uma condenação, com trânsito em julgado, porcrime de estelionato, e ostenta outros procedimentoscriminais em seu desfavor por delitos de naturezapatrimonial. Na mesma linha, enfatizo que, ao longo dainstrução criminal, resultou comprovado que asentenciada se associou aos demais acusados com opropósito de vir a esta capital para aplicar o golpevulgarmente conhecido como “chupa cabra”, havendoindicativos de que tenha feito outras vítimas em outrosestados. Assim, desacolhendo o pedido da defesatécnica, mantenho a segregação cautelar decretadae não permito a ADENÍCIA APARECIDA MARTINSrecorrer em liberdade. Expeça-se a competente

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guia de recolhimento provisória a ser encaminhadaao juízo da execução penal competente. DASDISPOSIÇÕES FINAIS. DA PENA DE MULTA: A penade multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias,após o trânsito em julgado da presente sentença. DASCUSTAS PROCESSUAIS: Considerando a parca situaçãofinanceira dos acusados, deixo de condená-los aopagamento das custas processuais. DOS DIREITOSPOLÍTICOS: Transitada em julgado a sentençacondenatória, ficam automaticamente suspensos osdireitos políticos dos condenados. Comunique à JustiçaEleitoral, e, após o cumprimento da pena, oficie-se paracancelamento da restrição. DA DETRAÇÃO PENAL.Reconheço o período em que os acusados permaneceramprovisoriamente presos, para fins de detração. DAREPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de arbitrar valor paraa reparação dos possíveis danos causados pela infração,conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Códigode Processo Penal, visto que não há elementossuficientes para a mensuração do prejuízo suportado pelavítima. No entanto, ressalto que, caso queira, a vítimapoderá postular no juízo cível a reparação dos danosmateriais ou morais porventura sofridos. DOS OBJETOSAPREENDIDOS: com exceção dos celulares e do veículoapreendidos, determino a destruição de todos osobjetos apreendidos. Quanto ao veículo e aoscelulares, escoado o prazo de 90 (noventa) dias, após otrânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo122 do Código de Processo Penal, fica autorizada aavaliação do(s) bem(ns) apreendido(s) e, casopossua(m), valor econômico, a sua venda em leilãopúblico, senão, a sua doação a entidade beneficente ou adestruição, a critério do Juiz Diretor do Foro. Oficie-se ao

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Depósito Judicial para as providências cabíveis e para queseja efetuada a devida baixa no sistema com relaçãoao(s) bem(ns) supramencionado(s). Oportunamente,após o trânsito em julgado da presente sentença,tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se aocartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, paraatualização dos arquivos pertinentes ao(s) referido(s)sentenciado(s); 2) comunique-se a condenação aoDepartamento de Polícia Federal, por meio de suaSuperintendência Regional em Goiás, para o seu devidoregistro no Sistema Nacional de Identificação Criminal –SINIC. 3) Oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral (is) em queesteja(m) inscrito (s) o(s) condenado (s) ou, se esta(s)não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral,para fins de suspensão dos direitos políticos do(s)sentenciado(s), consoante inteligência do inciso III, doartigo 15, do ordenamento jurídico constitucionalvigente; 4) expeça(m)-se a(s) competente (s) guia(s) derecolhimento para encaminhamento à unidade prisional eao juízo da execução penal respectivos. Ao final, oMinistério Público disse que não tem interesse derecorrer da sentença. A defesa técnica de ADENÍCIAAPARECIDA MARTINS e NEYMER CAETANO, por suavez, manifestou o desejo de recorrer. O recurso, por serpróprio e tempestivo, foi RECEBIDO, tendo a MMª.Juíza determinado a abertura de vista dos autos aorecorrente, para no, prazo de 08 (oito) dias,apresentar as razões recursais e, em seguida, aoMinistério Público para também contrarrazoar orecurso interposto em igual prazo. Feito isso,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de Goiás para a devida apreciação. A

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defesa técnica de ANGLITIANO SANTA BRIGIDASARMENTO requereu que os autos permaneçam emcartório aguardando o decurso do prazo recursal, paraanalisar a possibilidade de interpor recurso. Nada maishavendo, determinou a MMª. Juíza que se encerrasse opresente termo. Eu __________, Francielly FerreiraRocha, Assistente de Juiz, que o digitei.

JUÍZA DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO:

DEFENSOR(ES): ACUSADO(S):