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Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Regulação e concorrência nos setores de infraestrutura: análise do caso brasileiro à luz da jurisprudência do CADE Tese de doutorado Orientador: Professor Celso Fernandes Campilongo Faculdade de Direito Universidade de São Paulo São Paulo, 2012

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  • Patrcia Regina Pinheiro Sampaio

    Regulao e concorrncia nos setores de infraestrutura:

    anlise do caso brasileiro luz da jurisprudncia do CADE

    Tese de doutorado

    Orientador: Professor Celso Fernandes Campilongo

    Faculdade de Direito

    Universidade de So Paulo

    So Paulo, 2012

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    RESUMO

    Esta tese o resultado de um estudo emprico relativo interrelao entre defesa

    da concorrncia e regulao no Brasil, com nfase nos setores de infraestrutura que

    enfrentam a falha de mercado conhecida como monoplio natural.

    A hiptese de investigao reside em afirmar que, apesar do fato de que nestes

    mercados geralmente h um nico agente econmico, e que os mesmos encontram-se

    sujeitas regulao estrita por uma agncia especializada, ainda h espao para a

    interveno das autoridades de defesa da concorrncia.

    A fim de confirmar essa hipotese, examinamos as decises da autoridade

    brasileira d edefesa da concorrncia (CADE) nos setores de infraestrutura, e fim de

    avaliar se o CADE efetivamente intervm em tais mercados. A pesquisa incluiu a

    anlise de atos de concentrao, bem como as decises acerca de condutas

    anticompetitivas envolvendo agentes atuantes nos setores de concesso de ferrovias,

    rodovias, portos, transmisso e distribuio de energia eltrica, telefonia fixa,

    saneamento, distribuio de gs canalizado e transporte de gs natural.

    A pesquisa comprovou que no h diferena significativa entre a percentagem de

    intervenes em atos de concentrao observados nos setores regulados de

    infraestrutura e a percentagem de casos em que o CADE determinou o desfazimento ou

    imps restries aprovao de operaes na generalidade dos mercados.

    Em matria de infraes s regras de concorrncia, a percentagem de

    condenaes e acordos de cessao de prticas, considerados em connjunto, observados

    nos setores de infraestruturas foi superior quela obervada nos mercados no

    regulados.

    O resultado da pesquisa confirma que as autoridades de concorrncia devem

    continuar a ser as principais implementadoras da poltica de defesa da concorrncia em

    setores regulados de infraestrutura. Embora as intervenes CADE tenham ficado

    restritas a setores de meios de transporte e de telefonia fixa, a jurisprudncia mostra que

    as preocupaes antitruste verticais e de natureza conglomerada que podem surgir nos

    mercados regulados de infraestrutura justifica essa interveno.

    A ltima parte da tese dedicada a discutir as perspectivas da defesa da

    concorrncia nos mercados de infraestrutura, no Brasil, incluindo a aprovao da nova

    Lei de Defesa da Concorrncia (Lei 12.529/2011), e discutir a que compete decidir

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    acerca de conflitos de competncia ou de interpretaes confliantes e irreconciliveis

    entre o CADE e as agncias reguladoras

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    Introduo

    O objetivo do presente trabalho consiste em discutir a abrangncia e os limites

    de interveno das autoridades de defesa da concorrncia em setores regulados de

    infraestrutura1 que apresentam a falha de mercado conhecida como monoplio natural.2

    A defesa da concorrncia foi historicamente um valor pouco prestigiado no

    direito ptrio. Especialmente a partir da 2 metade do sculo XX, o pas optou por um

    modelo de industrializao atrelado concentrao de capital, o que teve por resultado

    desigualdades econmicas, sociais e regionais, mantendo substancial parcela da

    populao alijada do acesso a bens e servios.3 Adicionalmente, prticas protecionistas

    governamentais e polticas econmicas baseadas em controle de preos4 auxiliaram na

    perpetuao de indstrias nem sempre eficientes.5

    1 Os setores que compem o objeto de investigao da presente tese so reconhecidos, sem maiores divergncias, como constituindo setores de infraestrutura. Armando Castelar Pinheiro, em artigo voltado anlise da regulao da infraestrutura nacional, inclui nessa lista telecomunicaes, energia eltrica, transportes (rodovias, ferrovias e portos) e saneamento. PINHEIRO, Armando Castelar. Reforma regulatria na infraestrutura brasileira: em que p estamos? In: SALGADO, Lucia Helena e SEROA DA MOTTA, Ronaldo. Marcos regulatrios no Brasil: o que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: IPEA, 2005, p. 43 e ss. No mesmo sentido, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES inclui como potenciais candidatos s suas linhas de financiamento para infraestrutura projetos nos setores de energia eltrica, logstica, telecomunicaes, saneamento, petrleo e gs natural. http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Areas_de_Atuacao/Infraestrutura/. Acesso em dezembro de 2011. 2 Richard Posner esclarece que monoplios naturais surgem quando os custos fixos so muito elevados relativamente demanda, de forma que, se puderem ser diludos por toda a produo do mercado, uma nica firma fornecendo aquele produto pode ter um custo mdio de produo menor do que duas firmas igualmente eficientes, cada uma das quais tendo de incorrer nos mesmos custos fixos, mas tendo de dilu-los por apenas metade da produo total. POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Boston: Little, Brown and Company, 1988, pp. 343 e 344. Igualmente Gaspar Ario Ortiz e Luca Garca-Morato observam que se trata de uma situao em que uma s empresa pode produzir o output desejado a custo menor do que qualquer combinao de duas ou mais empresas. GARCA-MORATO, Luca Lopez e ORTIZ, Gaspar Ario. La competncia en sectores regulados: regulacin empresarial y mercado de empresas. 2 ed. Granada: Comares, 2003, p. 23. 3 Esse movimento pode ter suas razes buscadas ainda no modelo de explorao colonial. Sobre a histria dos pases colonizados na Amrica e na frica, bem como as razes para a formao de economias caracterizadas por mercados altamente concentrados, ver SALOMO FILHO, Calixto. Monoplio colonial e subdesenvolvimento. In: BENEVIDES, M. e BERCOVICI, G. (coord.) Direitos humanos, democracia e Repblica homenagem a Fabio Konder Comparato. So Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 159/206. 4 Segundo Lucia Helena Salgado, tendo em vista que a estrutura familiar de muitas empresas nacionais fazia com que fossem avessas a processos de abertura de capital ou de fuses e aquisies, um importante instrumento alternativo de poltica industrial, fortemente adotado pelo Estado brasileiro, consistiu nos acordos setoriais, por meio dos quais o governo controlava a margem de lucros de setores da economia em troca da manuteno de barreiras entrada protetivas dos agentes j instalados. SALGADO, Lucia Helena. As polticas de concorrncia (ou antitruste): um panorama da experincia mundial e sua atualidade para o Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, Texto para discusso n. 264, junho de 1992, pp. 33/34.

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    Este cenrio modifica-se substancialmente na dcada de 90. Com a promulgao

    da Constituio Federal de 1988, a defesa da concorrncia elevada a princpio

    fundador Ordem Constitucional Econmica e, a partir de ento, a tutela desse direito

    apresentou um crescimento expressivo, sendo marco dessa modificao a promulgao

    da Lei 8.884/94.

    Paralelamente, observou-se significativa reduo do papel do Estado como

    agente econmico, fruto do Plano Nacional de Desestatizao - PND e da reforma

    administrativa realizada nos anos 906 que, por sua vez, so tributrios da constatao de

    que o Estado precisava retirar-se de setores no-estratgicos da economia para centrar-

    se naqueles em que sua presena era mandatria, e no fato de que o modelo de

    desenvolvimento da infraestrutura nacional baseado no amplo projeto de estatizao,

    especialmente entre os anos 60 e 80, havia dado sinais de esgotamento. No havia mais

    recursos disponveis para investimento em tecnologia e na expanso da infraestrutura.7

    Comprovando a pouca efetividade da poltica de defesa da concorrncia at os anos 90, a autora observa que na sua primeira fase, de 1963 a 1990, o CADE cuidou de 337 procedimentos, dos quais 117 processos foram instaurados, que geraram 16 condenaes. Todas foram revistas pelo Judicirio. SALGADO, Lucia Helena. A defesa da concorrncia no Brasil: retrospecto e perspectivas. In: GIAMBIAGI, Fabio; REIS, Jos Guilherme; URANI, Andr (orgs.). Reformas no Brasil: balano e agenda. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004, p. 362. 5 Muitas empresas brasileiras s surgiram pela forte proteo ora tarifria, ora cambial e, s vezes, por ambas conjuntamente, de tal sorte que qualquer esforo no sentido da industrializao era marcado pelo xito, se entendermos por xito a mera viabilizao financeira da empresa dentro da realidade brasileira. Pensava-se a essa altura, ingenuamente, que o processo industrial, por si mesmo, iria levando o Pas em nveis superiores de riqueza e desenvolvimento. BASTOS, Celso Ribeiro. O Brasil na Encruzilhada. In MARTINS, Ives Gandra (Coordenador). Desafios do Sculo XXI. So Paulo: Pioneira: Academia Internacional de Direito e Economia, 1997, p. 99. 6 O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995, do qual fazia parte a criao das agncias reguladoras em sede federal, analisado por Bresser-Pereira, que participou do processo na qualidade de Ministro de Estado, em BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Desenvolvimento e crise no Brasil: histria, economia e poltica de Getulio Vargas a Lula. 5 ed. So Paulo: Ed. 34, 2003, p. 324/331. 7 Sobre o processo de deteriorao das finanas pblicas brasileiras nas dcadas de 70 e 80, comentam Jos Coelho Matos Filho e Carlos Wagner de A. Oliveira: Alguns fatos explicam essa deteriorao das finanas pblicas: o crescimento do setor produtivo estatal, a partir de 1973, financiado por emprstimos externos; a concesso de subsdios creditcios ao setor privado, principalmente ao setor rural, na segunda metade da dcada de 70; a elevao da taxa de juros externa, ao final da dcada de 70 e nos anos 80; o financiamento dos dficits na balana comercial por meio de endividamento das estatais, a partir de 1979; os reemprstimos de recursos depositados no Banco Central, na dcada de 80, para o pagamento da dvida no exterior; a absoro, pelo Tesouro, das dvidas dos estados e municpios, por ele avalizadas; a desvalorizao cambial, como forma de gerar excedentes na balana comercial, em virtude das dificuldades posteriores da entrada de recursos externos na dcada de 80, entre outros. MATOS FILHO, Jos Coelho e OLIVEIRA, Carlos Wagner de A. O processo de privatizao das empresas brasileiras. Rio de Janeiro: IPEA, Texto de discusso n 422, p. 11. Disponvel em www.ipea.gov.br, consultada em 10.02.2005, p. 7.

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    A partir da reduo da participao direta do Estado na economia iniciada com o

    PND, do processo de abertura do pas s importaes8 e do incentivo aos investimentos

    privados na proviso dos servios pblicos, todos esses fenmenos dos anos 90, os

    rgos brasileiros de defesa da concorrncia ganharam projeo, paralelamente edio

    de marcos regulatrios para os setores de infraestrutura que igualmente tiveram na

    promoo da concorrncia um de seus pilares.9 Nesse contexto surgiram as agncias

    reguladoras, autarquias em regime especial com amplos poderes de normatizao e

    fiscalizao sobre setores especficos da economia, originando-se, a partir de ento,

    alguns questionamentos acerca da relao entre essas entidades e os rgos de defesa da

    concorrncia.

    A nova conformao da Ordem Econmica levou ao crescimento da importncia

    do direito administrativo econmico10 e, por conseguinte, de estudos acerca da

    jurisprudncia das entidades administrativas. A presente tese, que se centra no estudo

    das decises do Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE envolvendo

    setores de infraestrutura, enquadra-se nesse contexto.

    Delimitao do tema

    A pesquisa que ser apresentada aborda uma questo institucionalmente

    relevante e no solucionada no direito ptrio, consistente na discusso sobre como se

    apresenta a relao entre concorrncia e regulao nos setores de infraestrutura, e qual

    seria melhor forma de organizao jurdico-institucional para se tutelar a defesa da

    concorrncia naqueles em que geralmente est presente a falha de mercado conhecida

    como monoplio natural.

    8 A importncia da abertura do pas s importaes para a dinamizao da economia destaca por SIMONSEN, Mrio Henrique. Competir a sada e no chamar a polcia. In SARMENTO, Carlos Eduardo; WERLANG, Sergio Ribeiro da Costa; ALBERTI, Verena (orgs.). Mario Henrique Simonsen textos escolhidos. Rio de Janeiro: FGV, 2002, p. 373. 9 SALGADO, Lucia Helena. A defesa da concorrncia no Brasil: retrospecto e perspectivas, p. 365. 10 Terminologia utilizada, dentre outros, por Carlos Ari Sundfeld, na obra por ele organizada intitulada Direito administrativo econmico. So Paulo: Malheiros, 2000 e por ARAGO, Alexandre Santos de. Agncias reguladoras e a evoluo do direito administrativo econmico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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    O pressuposto da investigao que, dada a presena dessa falha de mercado,

    esses setores da economia costumam ser fortemente regulados pelo Estado, inclusive no

    que tange a variveis-chave para a existncia de um efetivo mercado em concorrncia,

    tais como preo e condies de acesso.11

    O objetivo principal do trabalho reside em, a partir da anlise da jurisprudncia

    do CADE, verificar se o atual arranjo institucional e de diviso de competncias entre as

    entidades regulatrias e concorrenciais no direito brasileiro mostra-se eficiente para a

    promoo de polticas pblicas voltadas aos setores de infraestrutura e proteo dos

    usurios dos servios que lhes so atrelados.

    De uma perspectiva mais ampla, trata-se de tema em que esto presentes

    elementos de teoria geral do direito pois ser necessrio discutir qual(is) a(s)

    funo(es) do direito na seara econmica12 bem como questes de direito econmico,

    tendo em vista que uma das perguntas que se buscar responder, ao final, relaciona-se a

    como deve a Administrao Pblica se organizar para tutelar a concorrncia em

    mercados regulados, e qual o grau de interveno desejvel, por parte da autoridade

    concorrencial, nesses setores, j que essa se somar incisiva tutela j exercida pela

    entidade reguladora setorial. Inclui-se igualmente no mbito das discusses que

    envolvem a possibilidade de sobreposio de competncias na esfera administrativa e,

    11 Conforme constatou o Conselheiro do CADE Vinicius Marques de Carvalho, embora seja fato que a relao entre concorrncia e regulao no exatamente um tema novo, isso no significa que tenha perdido importncia ou atualidade. Alis, sua presena nos debates econmicos e jurdicos se, por um lado, um indcio de que ainda h muito por se desvendar sobre os fundamentos e a convenincia de se introduzir concorrncia em atividades doravante voltadas prestao sob regime de exclusividade, por outro, revela um amadurecimento institucional ainda inacabado. Trecho de voto proferido no ato de concentrao 08012.005789/2008-23 / 53500.12477/2008, j. em 20.10.2010. 12 Nesse sentido, oportuno lembrar a funo promocional do direito defendida por Norberto Bobbio, que vem somar-se clssica viso do direito como exercendo apenas uma funo de controle: Do ponto de vista funcional, uma vez individualizada a categoria promocional, [o direito] no mais pode ser definido como uma forma de controle social. O conceito de controle perfeitamente adequado se continuarmos a considerar o direito na sua funo tradicional de proteo-represso. Torna-se, a meu ver, menos adequado se levarmos em conta, igualmente, a funo promocional. A funo de um ordenamento jurdico no somente controlar os comportamentos dos indivduos, o que pode ser obtido por meio da tcnica das sanes negativas, mas tambm direcionar os comportamentos para certos objetivos preestabelecidos. Isso pode ser obtido, preferivelmente, por meio da tcnica das sanes positivas e dos incentivos. (...) Podemos dizer que a considerao do direito como ordenamento diretivo parte do pressuposto do homem inerte, passivo, indiferente, o qual deve ser estimulado, provocado, solicitado. Creio, portanto, que hoje seja mais correto definir o direito, do ponto de vista funcional, como forma de controle e de direo social. BOBBIO, Norberto. Da estrutura funo. Barueri: Manole, 2007, p. 79.

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    por conseguinte, de criao de normas repetitivas ou mesmo conflituosas, em prejuzo

    da segurana jurdica e da atrao de investimentos para o mercado interno.13

    No que tange limitao do tema, uma vez exposto o arcabouo terico

    necessrio, o que ser feito nos primeiros captulos, o mbito da investigao centrar-se-

    na anlise das questes acima aplicadas interao entre as autoridades de defesa da

    concorrncia e as ordenaes regulatrias setoriais, em especial luz das decises

    CADE.

    Como visto, a pesquisa volta-se aos setores econmicos que apresentam em

    alguma etapa da cadeia produtiva a presena de monoplio natural; assim, no envolve

    os julgados do CADE relativamente a setores que, embora regulados por uma entidade

    setorial, no tenham essa espcie de falha de mercado, tais como sade suplementar,

    medicamentos, cosmticos, alimentos, saneantes, derivados do tabaco.

    Ser adotada uma perspectiva emprica, em que a partir da anlise dos julgados

    da entidade de defesa da concorrncia se procurar verificar se h uma utilidade efetiva

    em se submeter os setores regulados dupla fiscalizao regulatria e concorrencial.

    Isto , buscar-se- concluir se o CADE efetivamente intervm nesses mercados, ou se

    no h espao para adjudicao da Lei 8.884/94 por essa entidade, em razo de que as

    decises fundamentais de ordenao do setor j foram tomadas na esfera regulatria.

    13 Embora no parea haver prova definitiva de uma relao direta entre segurana jurdica e atrao de investimentos, h certo consenso de que o excesso de insegurana jurdica atrasa o desenvolvimento socioeconmico de um pas, dentre outras razes, por dificultar a atrao de recursos privados. Conforme destaca Armando Castelar Pinheiro: A certeza das relaes jurdicas outro objetivo importante buscado pelo princpio da segurana jurdica. Isso abarca, de um lado, o princpio da fico do conhecimento obrigatrio da lei, que significa que cabe s pessoas conhecer a norma, identificar o que obrigatrio, proibido e permitido, e, com base nesse conhecimento, definir seu comportamento e estruturar suas relaes. De outro, que as relaes jurdicas baseadas na norma devem ser protegidas pelo e do poder pblico, ou seja, a expectativa de que, atendo-se legislao, o indivduo contar com o apoio do Estado para proteger suas relaes jurdicas e dele no sofrer sano, prevalecendo o princpio da legalidade (...). A segurana jurdica tambm objetiva permitir aos indivduos programar, em bases razoveis de previsibilidade, suas expectativas em relao s implicaes futuras de sua atuao jurdica. No que tange s possibilidades de cunho econmico, em especial, deve a norma dar ao indivduo a possibilidade de calcular, com alguma previsibilidade, as consequncias de suas aes. Isso requer, entre outras coisas, que a norma seja trazida a pblico clara e tempestivamente. PINHEIRO, Armando Castelar. Segurana jurdica, crescimento e exportaes. Texto para discusso n. 1125. Rio de Janeiro: IPEA, 2005, p. 2. O autor, adiante, conclui: a evidncia emprica sugere que pases com menor grau de segurana jurdica se afastam mais das melhores prticas de produo e, assim, crescem mais devagar (ob.cit., p. 9). A partir do contexto internacional, Jos Eduardo Faria observa que a incerteza jurisdicional um tema lembrado por organismos multilaterais, ao salientarem que Estados capazes de estabilizar e garantir expectativas normativas, assegurando o cumprimento dos contratos, protegendo a propriedade privada, estabelecendo regras precisas para sua transferncia, resguardando juridicamente os crditos e fixando procedimentos objetivos e rpidos para sua cobrana tm um papel de alta relevncia para construir economias de mercado bem sucedidas. FARIA, Jos Eduardo. Direito e conjuntura. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 53.

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    A hiptese da investigao a busca de confirmao ou refutao quanto a ser

    mais adequado o posicionamento de que nenhum setor deve estar infenso ao escrutnio

    das leis antitruste, tanto na esfera preventiva (anlise de atos de concentrao), quanto

    na perspectiva repressiva, e que a sua aplicao deve se dar pela autoridade

    concorrencial (e no pela entidade reguladora setorial). Nesse debate, ganham destaque

    as discusses havidas especialmente nos setores de infraestrutura caracterizados como

    monoplios naturais, pois que, dada a abrangente regulao impositiva (e substitutiva

    do mercado) desenvolvida pelo Estado, poder-se-ia questionar se alguma competncia

    resta s autoridades concorrenciais.14

    Em mercados caracterizados como monoplio natural, a duplicao da

    infraestrutura, que seria, em princpio, necessria introduo de competio, mostra-se

    economicamente ineficiente. Por outro lado, ensina a teoria econmica que o

    monopolista, como agente econmico racional, tender a elevar preos e a produzir em

    nveis subtimos: portanto, esse agente econmico precisa ter sua ao disciplinada pelo

    Estado, ou seja, necessita ser regulado.

    Adicionalmente, os setores de infraestrutura geralmente caracterizam-se como

    indstrias de rede, que so aquelas nas quais o ingresso de novos consumidores mostra-

    se importante para agregar valor ao servio prestado como um todo.15 Quanto mais

    agentes econmicos utilizam a mesma estrada, a mesma ferrovia, a mesma rede de

    saneamento ou de energia eltrica, mais til a rede e mais barato o servio tende a se

    tornar, pois os custos fixos de construo e manuteno da rede podem ser diludos

    entre mais pessoas.16

    14 Tendo em vista que monoplios so, por definio, a ausncia de concorrncia, pois nessa espcie de mercado h apenas um ofertante do bem ou servio. 15 Existem exemplos antigos e histricos de redes: os servios pblicos constituem, essencialmente, redes, assim como as indstrias de transporte ferrovirio ou das telecomunicaes. Na poca pr-moderna, nos Estados Unidos, costumavam estar regulados com o argumento de que eram monoplios naturais. PRIEST, George. Los fallidos esfuerzos en la aplicacin del moderno derecho antimonopolio a las industrias de red. In: ALEGRE, Marcelo (ed.). El dinero y la justicia: George Priest y el Anlisis Econmico del Derecho. Buenos Aires: Universidad de Palermo, 2010, p. 120. 16 No entanto, nem todas as indstrias de rede tm problemas de monoplio natural. So, por exemplo, consideradas indstrias de redes o setor de meios de pagamento (como cartes de crdito) e os sistemas operacionais (quanto mais computadores trabalham com o mesmo sistema, maior ser a compatibilidade entre os arquivos e, portanto, mais fcil a interao). Estes setores no fazem parte da nossa pesquisa, visto que no possuem problemas de monoplio natural. George Priest discute os aspectos concorrenciais relevantes das indstrias de rede, a partir de casos concretos ocorridos nos Estados Unidos nos setores de cartes de crdito, sistemas operacionais e areo, em Los fallidos esfuerzos en la aplicacin del moderno derecho antimonopolio a las industrias de red, p. 117 e ss.

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    O reconhecimento da existncia de um monoplio natural ao longo de uma

    cadeia produtiva faz surgir o problema de acesso: sem acesso infraestrutura essencial

    no h concorrncia nos mercados verticalmente relacionados. preciso, portanto,

    definir se, quando e como o direito interferir sobre as normas de acesso, e qual a

    autoridade em melhor condio de faz-lo.17

    Assim sendo, a presena dessa falha de mercado leva a que tais setores da

    economia sejam fortemente regulados e que o poder pblico muitas vezes tenha

    competncia definidora de variveis fundamentais existncia de concorrncia, como

    preo e quantidade de empresas admitidas no mercado.18

    Alm disso, trata-se invariavelmente de setores de alta relevncia para a

    sociedade, tanto assim que, do prisma jurdico, comum estarem subordinados a um

    regime de servios pblicos ou monoplio estatal, excludentes da liberdade de

    iniciativa, exigindo o legislador que essas atividades estejam submetidas a algum

    controle de preos, de entrada, de padres mnimos de qualidade do servio, metas de

    universalizao.19

    Em suma, se o mercado um monoplio e se este natural, porque decorre

    do atual estado da tcnica, merece questionamento se faz sentido submet-lo ao

    17 Existe, portanto, uma inegvel relao entre a caracterizao de um segmento da cadeia produtiva como monoplio natural e a incidncia da doutrina antitruste das essential facilities, que ser analisada adiante neste trabalho. 18 So, portanto, mercados bastante distintos daqueles que so regulados em decorrncia de outras espcies de falhas, como assimetrias de informao e externalidades. Conforme observou Areeda, no h necessidade de controlar o nmero de entrantes, os seus preos ou a quantidade produzida para que se obtenha a pureza dos medicamentos; a segurana dos avies; um mnimo de competncia [dos servios prestados por] advogados, mdicos ou bombeiros; ou corretores de valores mobilirios honestos e eficientes. AREEDA, Phillip. Antitrust laws and public utility regulation. The Bell Journal of Economics and Management Science, v. 3, n. 1 (Primavera, 1972), p. 43. Nesses mercados, no h retornos crescentes de escala como os que caracterizam os monoplios naturais sobre os quais, inclusive, Areeda chama a ateno para a importncia de no serem artificialmente alargados por fora da regulao setorial: O monoplio natural [presente] na eletricidade local [distribuio] ou no servio de telecomunicaes no dita o monoplio na fabricao de equipamento eltrico ou telefnico ou no fornecimento de outras fontes de energia ou de servios de comunicao (ob. cit., loc. cit.). 19 A esse respeito, o ex-Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, em entrevista a Pedro Dutra, afirmou: Em nossa economia, as condutas infrativas unilaterais, sobretudo aquelas verificadas em setores regulados, so to ou mais danosas do que o cartel, na medida em que impedem que os componentes competitivos desses setores se desenvolvam, ampliando a oferta de infraestrutura. Creio que praticamente todos os setores de infraestrutura passam por esse tipo de problema, em parte porque as agncias reguladoras tm tido dificuldades na implementao de normas que promovam maior competio nas indstrias. Recordo-me de denncias envolvendo o preo de acesso a algum gargalo estrutural nas telecomunicaes (TU-RL), no setor porturio (THC), acesso aos gasodutos de transporte e aos insumos da cadeia de produo de derivados do petrleo, (...) sem mencionar aquelas condutas que no chegam ao conhecimento da autoridade de defesa da concorrncia. DUTRA, Pedro. Conversando com o CADE. So Paulo: Singular, 2009, pp. 240/241.

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    escrutnio das autoridades de defesa da concorrncia, cuja funo principal cuidar para

    que a concorrncia isto , a interao da pluralidade dos agentes econmicos no

    seja falseada no mercado. Se s h um agente econmico, se essa a composio

    economicamente mais eficiente, e se existe uma autoridade reguladora incumbida da sua

    disciplina, restar alguma atuao autoridade concorrencial?

    Na busca da resposta a esse questionamento, ser considerada a relevncia da

    defesa da concorrncia para a sociedade, apontada pela literatura econmica como

    estando atrelada a ganhos de bem-estar e reduo de ineficincias produtivas e

    alocativas.20 H, igualmente, uma perspectiva to ou mais importante a ser considerada,

    decorrente da constatao de que uma sociedade que promove o princpio da livre

    concorrncia est garantindo a liberdade de escolha individual: a competio

    descentraliza centros de tomada de decises e, portanto, privilegia o direito de escolha

    dos indivduos.21

    Metodologia

    A pesquisa empreendida teve nfase bibliogrfica e documental, baseando-se

    em doutrina, jurisprudncia e textos legais nacionais e estrangeiros. Os textos em

    20 No modelo bsico de concorrncia perfeita, em que cada consumidor e cada firma aceitam o preo de mercado como dado, o equilbrio entre demanda e oferta garante que o ganho conjunto de consumidores e firmas seja o mximo possvel. Essa a razo pela qual a maioria dos economistas acredita que o modelo bsico de concorrncia perfeita fornece um padro importante para avaliar quo bem os recursos esto sendo alocados. STIGLIZ, Joseph e WALSH, Carl. Introduo microeconomia. 3 Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003, p. 171. 21 Anthony Ogus denomina-a a dimenso poltica da concorrncia. Nas suas palavras, quando o poder decisrio concentrado em uma pequena quantidade de pessoas, sejam pblicas, sejam privadas, a liberdade de cada indivduo para escolher como eles desejam utilizar os recursos reduzida. OGUS, Anthony. Regulation: legal form and economic theory. Oxford: Clarendon Press, 1994, p. 22. Nesse sentido, Amartya Sen destaca que, mesmo que tanto o sistema de mercado quanto o planificado fossem capazes de alocar igualmente os recursos, ainda assim sobressairia a superioridade do primeiro, porque resultado de um processo que respeita a liberdade do agente econmico. Ver, a esse respeito, SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. So Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 42. No mesmo sentido, o ensinamento de Tercio Sampaio Ferraz Junior: ao invs de se definir juridicamente o princpio da concorrncia por uma conceituao de concorrncia, a literatura tem-se encaminhado para uma compreenso do princpio como uma decorrncia da liberdade de iniciativa enquanto um aspecto e uma das extenses das liberdades individuais. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Concorrncia como tema constitucional: poltica de Estado e de Governo e o Estado como agente normativo e regulador. Revista do IBRAC. So Paulo, IBRAC, v. 16, n. 1, 2009, pp. 173/174. Sobre a relao entre as liberdades de iniciativa e concorrncia, ver SAMPAIO, Patrcia Regina Pinheiro. Direito da concorrncia e obrigao de contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, captulo I.

  • 12

    lngua estrangeira, quando citados, foram vertidos para o portugus por traduo livre

    da autora.

    Os captulos III e IV privilegiam a tcnica de estudo de casos,22 mediante

    anlise de decises da Suprema Corte norte-americana, da Corte Europeia de Justia e

    do CADE.

    No captulo III, o trabalho concentra-se na jurisprudncia norte-americana e

    europeia sobre as situaes em que o ordenamento jurdico confere iseno antitruste,

    abordando os julgados da Suprema Corte dos EUA e da Corte Europeia de Justia.

    O estudo da perspectiva estadunidense se justifica porque esse pas tambm se

    organiza sob a forma de um Estado federativo, havendo semelhanas com a realidade

    brasileira no que tange, por exemplo, discusso quanto possibilidade de interveno

    da autoridade antitruste federal sobre mercados regulados pelos Estados-membros (e, no

    caso do Brasil, ainda pelos municpios).

    Alm disso, os Estados Unidos tm uma forte tradio na implementao de

    entidades reguladoras independentes (commissions) para disciplinar setores de

    infraestrutura, de modo que o direito norte-americano tambm enfrenta a discusso

    sobre a abrangncia e os limites da incidncia da legislao antitruste e das

    competncias das autoridades de defesa da concorrncia face a essas entidades

    reguladoras setoriais. Merece destaque ainda que de h muito o CADE considera, em

    seus julgados, os testes cunhados pela State action doctrine estadunidense quando

    decide processos envolvendo setores regulados. Em termos metodolgicos, os casos

    considerados relevantes para a pesquisa foram aqueles decididos pela Suprema Corte e

    que foram destacados em case books em matria antitruste ou, ainda, referenciados na

    doutrina sobre o tema.

    O direito comunitrio igualmente constituiu importante fonte de investigao

    sobre os limites da incidncia da legislao antitruste em setores de infraestrutura,

    especialmente sobre aqueles servios considerados de relevante interesse coletivo, j

    que, nesses casos, o Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia admite que os

    Estados nacionais derroguem, em alguma extenso, a aplicao das normas

    comunitrias de defesa da concorrncia, na medida em que isso seja necessrio para 22 Eduardo Bittar informa ser o estudo de caso uma das tcnicas de investigao emprica utilizada em direito, juntamente com as tcnicas de observao, amostragem, entrevista, questionrio e experimentao. Metodologia da pesquisa jurdica. 5 Ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 182.

  • 13

    garantir o acesso e a universalizao desses servios, por exemplo. Sendo assim, trata-se

    de discusso que poder ser til quando da investigao acerca da incidncia da

    legislao concorrencial e o papel das autoridades de defesa da concorrncia sobre as

    atividades que venham a se caracterizadas como servios pblicos no ordenamento

    jurdico brasileiro.

    A jurisprudncia nacional, por sua vez, analisada no captulo IV, e enfoca

    apenas decises de natureza administrativa. A pesquisa foi realizada por setor de

    atividade econmica que possui questes atinentes a monoplio natural, por meio do

    sistema de busca disponvel no sitio www.cade.gov.br. As variveis procuradas na

    chave de busca esto detalhadas no Anexo 1, tendo como data de corte 20.10.2011.

    No houve recorte temporal inicial, sendo que todos os casos encontrados j foram

    analisados aps 1994, sob a gide da Lei 8.884/94.

    Alm de se buscar uma maior confiabilidade dos resultados mediante a

    utilizao de mais de uma palavra-chave por setor, conforme apontado no Anexo 1,

    merece ser comentado que referncias a julgados do CADE encontradas na doutrina

    tambm auxiliaram na definio final do rol de acrdos relevantes para a pesquisa.

    Adicionalmente, foram analisados os Relatrios Anuais produzidos pelo CADE entre

    1996 e 2002, com o objetivo especfico de buscar dados acerca da relevncia que o

    tema da desestatizao teria tido no mbito das principais discusses da entidade.

    Conforme se constata da anlise do Anexo 1, em nossa pesquisa foram

    encontrados:

    27 acrdos relativos ao setor de distribuio de energia eltrica;

    21 acrdos relativos ao setor de transmisso de energia eltrica;

    13 acrdos relativos ao setor de concesso de ferrovias;

    31 acrdos relativos ao setor porturio;

    23 acrdos relativos ao setor de concesso de rodovias;

    12 acrdos relativos ao setor de servios de transporte areo em que

    houve discusso de infraestrutura aeroporturia (slots);23

    23 Tendo em vista que, no momento em que esta tese encerrada, esto sendo iniciados os primeiros processos de desestatizao de aeroportos, no havia historicamente casos julgados pelo CADE envolvendo unicamente a atividade de infraestrutura aeroporturia. A discusso acerca do acesso aos slots

  • 14

    10 acrdos relativos ao setor de distribuio de gs canalizado;

    12 acrdos relativos ao setor de saneamento;

    27 acrdos relativos ao setor de telefonia fixa; e

    10 acrdos relativos ao setor de transporte de gs natural.

    O universo total de anlise, portanto, foi de 186 acrdos.

    Todos esses acrdos foram analisados e esto listados no Anexo I.

    Cumpre esclarecer que, no que tange a atos de concentrao, no foram

    includos na pesquisa casos de no conhecimento ou que foram extintos em razo da

    perda do objeto, pois referidas operaes, ou eram irrelevantes do prisma concorrencial

    (e, portanto, no deveriam ter sido notificadas), ou no chegaram a ter o seu mrito

    analisado em virtude de desistncia das partes.

    No que tange s condutas, foram excludos do universo de casos analisados as

    averiguaes preliminares e os processos administrativos arquivados em razo de

    prescrio intercorrente, uma vez que, nesses casos, o mrito da conduta que

    inicialmente seria investigada no chegou a ser avaliado.

    Como limitaes aos resultados que sero apresentados, deve ser ressalvado que

    a pesquisa quantitativa se baseia nos acrdos encontrados a partir da fonte pblica de

    consulta o site do CADE na internet. A chave de busca, no entanto, apresenta algumas

    falhas: algumas decises aparecem repetidas vezes, outras no se relacionam ao tema

    que se est buscando, algumas decises relevantes para o estudo no apareceram na

    primeira pesquisa realizada.

    A fim de contornar essas dificuldades, para uma maior preciso da pesquisa,

    cada setor regulado foi checado por pelo menos duas variveis de busca distintas, e os

    resultados filtrados mediante a leitura das ementas e, quando essa no permitiu a

    identificao do mercado relevante, a anlise do voto do relator do caso. Aps essa

    filtragem foi analisado o inteiro teor de todos os julgados selecionados.

    Os resultados quantitativos decorrentes da investigao empreendida no captulo

    IV esto descritos no incio do captulo V, no qual tambm se procede a uma anlise

    dos aeroportos era realizada durante a anlise de atos de concentrao e processos administrativos envolvendo a atividade-fim das companhias areas, sendo essa a principal questo concorrencial do setor em termos de acesso infraestrutura.

  • 15

    qualitativa das principais questes observadas durante a pesquisa, procurando-se traar

    concluses gerais sobre a atuao do CADE nos setores de infraestrutura e algumas

    perspectivas para o futuro.

    A contribuio original da presente tese cincia jurdica brasileira reside em

    um estudo emprico acerca da relao entre concorrncia e regulao em setores de

    infraestrutura, tendo por base de dados a jurisprudncia do CADE, com a finalidade de

    observar se e, em caso positivo, em quais situaes a autoridade concorrencial j

    interveio sobre prticas empresariais ou operaes de concentrao observadas nessas

    indstrias.

    A nfase emprica da pesquisa e a tentativa de sua sistematizao constituem as

    contribuies inovadoras da tese cincia jurdica brasileira. Alm disso, dada a recente

    aprovao da nova lei concorrencial (Lei 12.529/2011), o presente trabalho tambm se

    apresenta inovador na medida em que oferece uma primeira interpretao acerca do

    tema investigado tendo em considerao a redao da legislao recm-aprovada, que

    trouxe modificaes substanciais ao regime de defesa da concorrncia, especialmente

    em matria de atos de concentrao.

    A estruturao do trabalho

    Para o fim acima apresentado, o trabalho encontra-se dividido em cinco

    captulos.

    No primeiro, retoma-se brevemente a literatura sobre a relao entre direito e

    economia, com o objetivo de mostrar que a regulao da atividade econmica em geral,

    e a dos setores de infraestrutura em particular, encontra-se na interseo entre essas duas

    reas.

    De fato, as polticas regulatria e concorrencial devem buscar a maximizao de

    bem-estar social (o que implica o acesso da populao a bens e servios, preos

    mdicos, qualidade, etc.) com a utilizao da menor quantidade de recursos pblicos

    (inclusive em termos de aparato burocrtico, tempo necessrio tomada de decises,

    custos atrelados duplicidade de instituies com competncia sobre o tema e riscos de

    decises contraditrias) que sejam necessrios ao atingimento de objetivos socialmente

    relevantes, traduzidos em princpios jurdicos constitucionais. Portanto, a Administrao

  • 16

    Pblica deve, de um lado, alocar os escassos recursos pblicos da forma mais eficiente,

    de modo a permitir a execuo das polticas pblicas que gerem o maior retorno em

    termos de bem-estar; e, de outro, deve haver uma preocupao em no se onerar

    demasiadamente o investidor com exigncias protelatrias e desnecessrias, ou, ainda,

    com entendimentos sobrepostos e incongruentes, geradores de insegurana jurdica.

    Assim sendo, o primeiro captulo da tese discorrer sobre a relao entre direito

    e economia e como devem posicionar-se o legislador e o Administrador Pblico ao

    tomar decises sobre regular ou no um setor. Cumpre lembrar que o direito antitruste e

    a regulao dos setores de infraestrutura esto dentre os primeiros setores em que

    historicamente foi estudada a relao entre direito e economia.24

    O segundo captulo traa um histrico das teorias desenvolvidas para tentar

    explicar a utilidade, as falhas e os limites da regulao econmica na disciplina dos

    mercados. Abordam-se as dificuldades enfrentadas pela regulao setorial e, a partir das

    crticas tecidas pela Teoria da Regulao Econmica, procura-se discutir o papel que a

    concorrncia pode desempenhar na construo de arcabouos jurdicos que contribuam

    para o desenvolvimento socioeconmico.

    So tambm apresentados os possveis arranjos institucionais de diviso de

    competncias entre autoridades reguladoras e de defesa da concorrncia, a depender do

    ordenamento jurdico de cada pas.25 Discutem-se, ainda, os arranjos institucionais

    adotados pelo Brasil em vrios setores regulados, procedendo-se, em particular,

    anlise especfica dos setores de infraestrutura e, em especial, daqueles caracterizados

    como servios pblicos ou monoplios estatais, tendo em vista que esses, por serem

    titularizados pelo poder pblico, esto, em princpio, excludos do regime de livre

    iniciativa.26

    24 Nesse sentido, COOTER, Robert e ULEN, Thomas. Direito e economia. Porto Alegre: Bookman, 2010, p. 23. 25 A expresso ordenamento jurdico disseminou-se aps a publicao da obra de Hans Kelsen Teoria Pura do Direito, em que o autor sustentou que, mais do que um conjunto de institutos estticos, o direito possua uma dimenso dinmica, segundo a qual as normas retiravam seu fundamento de validade de outras normas (hierarquicamente superiores), formando um sistema hierarquizado e fechado. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. So Paulo: Martins Fontes, 2003 e BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico. Braslia: UnB, 1999. 26 preciso ressalvar, no entanto, os casos dos servios pblicos de sade e educao que, nos termos da Constituio Federal, so abertos livre iniciativa (arts. 199 e 209, CF/88). Considerar-se- tambm que o ordenamento jurdico brasileiro aponta para a introduo de concorrncia na prestao dos servios pblicos titulados exclusivamente pelo Estado, nos setores em que esta se apresente economicamente vivel (ver, em especial, o art. 16 da Lei 8.987/95).

  • 17

    No terceiro captulo, analisamos os testes cunhados pela jurisprudncia da

    Suprema Corte dos Estados Unidos, a partir das decises em que se enfrentou o tema da

    relao entre a aplicao da legislao antitruste e as decises das autoridades

    reguladoras federais (a pervasive power doctrine). Em seguida, comentamos os julgados

    a partir dos quais foi moldada a State Action doctrine, que busca solucionar essa

    interao tambm do prisma federativo, tendo em vista a relao entre regulao setorial

    estadual e a legislao antitruste federal.

    A abordagem da jurisprudncia norte-americana mostra-se de extrema

    relevncia, tanto por ser um dos pases com maior tradio em tutela da concorrncia,

    como pelo fato de que a prpria jurisprudncia do CADE, em algumas ocasies, valeu-

    se das consideraes ali tecidas como suas razes de decidir. Nesse aspecto, ao final do

    captulo ilustramos a recepo, pelo CADE, dos testes da State action doctrine,

    relacionando casos em que o tribunal administrativo expressamente referiu-se a eles.

    Nesse terceiro captulo analisamos, ainda, a jurisprudncia dos rgos da Unio

    Europeia a respeito da existncia de setores imunes aplicao do direito da

    concorrncia, tendo em vista as derrogaes admitidas pelo Tratado sobre o

    Funcionamento da Unio Europeia (TFUE), no que tange aplicao das normas

    antitruste aos servios de interesse econmico geral. Essa uma contribuio

    importante ao tema que objeto desta tese, pois questes prprias ao direito dos

    servios pblicos so enfrentadas pela jurisprudncia comunitria, que por vezes tem

    que decidir se leis nacionais dos Estados-membros podem derrogar a aplicao dos

    artigos do TFUE que tutelam a concorrncia, em nome dos princpios que so nsitos

    aos servios pblicos (tais como os deveres de continuidade, regularidade e

    universalizao).

    O quarto captulo dedicado anlise da jurisprudncia do CADE em setores

    regulados de infraestrutura, nomeadamente, rodovias; ferrovias; portos; aeroportos;

    transmisso e distribuio de energia eltrica; saneamento; distribuio de gs

    canalizado; telefonia fixa; transporte de gs natural. Para esse fim, ser necessrio

    contextualizar brevemente o cenrio em que essas discusses comearam a colocar-se

    no pas, caracterizado especialmente pelo processo de reforma do Estado empreendido,

    em sede federal, nos anos 90, e na nfase conferida, na segunda metade dessa dcada, s

    concesses de servios pblicos.

    No ltimo captulo, uma vez percorrido o caminho acima exposto, o estudo

    aponta, a partir da sistematizao da jurisprudncia do CADE, alguns dados

  • 18

    quantitativos que emergiram da pesquisa, assim como concluses e perspectivas para o

    futuro sobre a matria, em especial tendo em vista as substanciais modificaes que so

    esperadas, para o controle de estruturas, com a entrada em vigor pela Lei 12.529/2011.

    Aborda-se, por fim, a controvrsia sobre a quem compete resolver conflitos de

    competncia ou de entendimentos, em caso de decises absolutamente contraditrias e

    irreconciliveis que porventura decorram da atividade das entidades reguladoras e

    concorrenciais.

    Terminamos este breve introito lembrando que, no relatrio de peer review

    realizado em 2005, pela Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico

    OCDE, acerca do estado da poltica de defesa da concorrncia no Brasil, essa entidade

    constatou que um dos pontos que poderiam ser aprimorados no sistema de defesa da

    concorrncia brasileiro consistia em uma busca por uma maior institucionalizao dos

    mecanismos de interao entre agncias reguladoras e autoridades concorrenciais.27

    Em nova avaliao, realizada em 2010, a OCDE destacou positivamente o papel

    da Secretaria de Acompanhamento Econmico SEAE na advocacia da concorrncia

    junto s agncias reguladoras, como sinalizao de que o pas est se aprimorando no

    que tange a essa questo.28

    Espera-se, nesse contexto de aprimoramento institucional e reforma legislativa,

    que este trabalho possa ser uma contribuio ao aprofundamento do debate acerca da

    tutela da defesa da concorrncia nos setores de infraestrutura.

    27 Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico. Lei e poltica de concorrncia no Brasil: uma reviso pelos pares. Paris: OCDE/IDB, 2005, pp. 120 e 121. 28A advocacia da concorrncia junto a outros rgos governamentais e reguladores particularmente relevante e eficaz, uma vez que realizada principalmente pela SEAE, cuja posio dentro do poderoso Ministrio da Fazenda permite acesso a diversas reas do governo. Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico. Lei e poltica de concorrncia no Brasil: uma reviso pelos pares. Paris: OCDE/IDB, 2010, p. 7.

  • 19

    Concluso

    O sistema jurdico estabiliza relaes sociais e, igualmente, propicia a sua

    transformao.29 Nesse sentido, concorrncia e regulao so instrumentos de

    interveno do Estado na economia, consagrados por normas jurdicas, com vistas a

    permitir o desenvolvimento socioeconmico do pas.

    A formulao de polticas pblicas condicionadoras da liberdade de iniciativa

    formaliza-se em instrumentos de criao de direito (especialmente nas leis, mas tambm

    em normas infralegais) que tm por finalidade permitir a densificao das escolhas

    fundamentais da sociedade compiladas na Constituio Federal.

    O administrador pblico, por sua vez, na constante busca por concretizar as

    finalidades das leis que lhe atribuem competncias regulatrias e, com isso, propiciar

    aumento de bem-estar social, necessita decidir em que situaes as normas de defesa da

    concorrncia necessitaro ser sopesadas com outros valores sociais e, eventualmente, ter

    a sua aplicao afastada.

    Existe, em princpio, um trade off entre regulao econmica especialmente no

    que tange definio de preos ou quantidades e defesa da concorrncia. Quanto mais

    um mercado controlado de forma cogente pelo poder pblico no que tange a esses

    elementos fundamentais e estruturantes, menores so os espaos deixados s liberdades

    de iniciativa e concorrncia. E, consequentemente, menor se torna a possibilidade de

    interveno da autoridade antitruste.

    No captulo II fizemos uma reviso da literatura sobre benefcios e riscos

    advindos da regulao da atividade econmica pelo Estado. Verificamos que, por vezes,

    a regulao pode ser buscada e mantida pela indstria, dando ensejo aprovao de

    normas regulatrias que, contrariamente ao interesse publico, tm o efeito de reforar o

    29 Conforme LUHMANN, Niklas. Law as a social system. Oxford: Oxford University Press, 2008, p. 153. Igualmente, nas palavras de Raffaele De Giorgi: o direito no intervm nem age sobre a sociedade, porque ele um sistema da comunicao social. (...) O direito um sistema diferenciado da sociedade moderna, funcionalmente especificado, que estabiliza estruturas de expectativas e institucionaliza a possibilidade de sua prpria transformao. DE GIORGI, Raffaele. Luhmann e a teoria jurdica nos anos 70. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. So Paulo: Max Limonad, 2000, p. 189. De outra perspectiva, Norberto Bobbio aponta para as funes repressiva e promocional do direito, esta ltima relacionada possibilidade de o direito ser instrumento de fomento a prticas socialmente desejveis, capazes de trazer maior qualidade de vida sociedade como um todo.BOBBIO, Norberto. Da estrutura funo, ob. cit., passim.

  • 20

    poder econmico mediante, por exemplo, regras protetivas contra o ingresso de novos

    entrantes.

    Para evitar esse risco, faz-se importante que o desenho institucional de interao

    entre entidades reguladoras e concorrencial seja claramente estabelecido no

    ordenamento jurdico e efetivamente implementado, permitindo que se promova o

    dilogo tempestivo entre autoridades reguladoras e de defesa da concorrncia,

    reduzindo-se as sobreposies de competncias e as chances de decises conflitantes,

    que propiciem um cenrio de insegurana jurdica.

    Apesar de o arranjo institucional de complementaridade de competncias ser a

    concepo mais difundida no cenrio nacional e internacional, o captulo III permitiu-

    nos constatar que tanto nos Estados Unidos quanto na Unio Europeia foram

    desenvolvidos teorias e testes para se reconhecer que, por vezes, a regulao tem por

    objetivo substituir a concorrncia e, assim, afastar a incidncia das normas antitruste e a

    competncia dos rgos antitruste.

    Verificou-se que, por vezes, o legislador ou o regulador editam regras que so

    incompatveis com a existncia de concorrncia (por exemplo, quando decidem que

    haver apenas um agente econmico no mercado ou fixam o preo da prestao de um

    determinado servio); nesses casos, as autoridades de defesa da concorrncia no tm

    funo a desempenhar no caso concreto. Constatou-se, ainda, que o CADE costuma

    utilizar esses testes desenvolvidos no direito estrangeiro quando julga casos envolvendo

    setores regulados, com especial nfase para a doutrina da State action norte-americana e

    para os ditames de proporcionalidade, que so mais prprios do direito comunitrio

    europeu.

    Em seguida, a tese discorreu sobre a interface entre concorrncia e regulao no

    direito brasileiro, tendo-se constatado que essa discusso tributria da nova Ordem

    Constitucional Econmica inaugurada em 1988 e do processo de desestatizao e

    reforma do Estado vivenciado ao longo dos anos 90. Nesse processo, a introduo de

    concorrncia foi alada a um dos pilares da regulao dos setores de infraestrutura, cuja

    deciso de delegao iniciativa privada veio acompanhada de uma determinao de

    desverticalizao dessas indstrias, a fim de permitir a introduo de competio nos

    segmentos que no se caracterizassem como monoplio natural.

  • 21

    No que tange sua vertente emprica, a pesquisa analisou 186 decises do

    CADE em setores regulados de infraestrutura que possuem, em pelo menos um

    segmento da cadeia produtiva, a falha de mercado conhecida como monoplio natural.

    Essa investigao permitiu concluir que, em termos percentuais, a quantidade de

    casos em que houve imposio de condies aprovao de atos de concentrao,

    nesses setores, mostra-se semelhante ao percentual de intervenes efetuadas pelo

    CADE na generalidade dos mercados. A pesquisa encontrou restries a operaes

    ocorridas nos setores de concesso de ferrovias, arrendamento porturio, concesso de

    rodovias, areo e telefonia fixa.

    No que se refere a condutas anticompetitivas, observou-se que, entre

    condenaes e celebrao de Termos de Compromisso de Cessao de Prtica (TCCs),

    o CADE interveio em um percentual maior de condutas investigadas no mbito de

    processos administrativos sancionadores do que se observa historicamente na

    generalidade dos mercados. Alm de ter determinado a cessao da cobrana de tarifa

    porturia dos terminais alfandegados aos retroalfandegados (THC2), o CADE condenou

    o cartel da ponte area Rio So Paulo e, ainda, obteve de companhias de telefonia fixa

    compromissos de no-discriminao no acesso a redes de telecomunicaes.

    Em termos qualitativos, a pesquisa apresentou algumas concluses a partir dos

    julgados analisados e algumas perspectivas para os prximos anos, especialmente tendo

    em vista a promulgao da Lei 12.529/2011.

    Demonstrou-se a relevncia de se manter a competncia do CADE sobre os

    setores de infraestrutura, tanto no aspecto preventivo quanto no repressivo,

    especialmente pelas relaes verticais que podem ser observadas ao longo da cadeia

    produtiva, e, ainda, em razo das preocupaes decorrentes da concentrao de poder

    financeiro que caracteriza os grandes conglomerados. Nesse aspecto, comprovou-se a

    utilidade do sistema de complementaridade de atribuies, atribuindo-se ao CADE a

    aplicao da lei concorrencial e aos entes setoriais a regulao tcnica e econmica.

    No entanto, o trabalho constatou que o arranjo institucional estabelecido pela Lei

    8.884/94 para atos de concentrao no se apresentava eficiente, especialmente no que

    se refere anlise, a posteriori, dos contratos de concesso decorrentes de licitao, o

    que poderia desincentivar uma maior interveno do ente concorrencial, dado o

  • 22

    potencial prejuzo ao interesse pblico de, por hiptese, ordenar-se o desfazimento de

    uma operao nesses casos.

    Por outro lado, o novo regime inaugurado pela Lei 12.529/2011 corre o risco de

    no proteger suficientemente esses setores contra a formao de poder econmico,

    tendo em vista que o art. 90, pargrafo nico, tornou-os imunes ao controle estrutural do

    CADE quando acordos associativos, consrcios e joint ventures forem firmados com o

    objetivo especfico de participao em processos de desestatizao, incluindo os

    contratos deles decorrentes.

    fato que a Lei 12.529/2011 incrementa o papel da SEAE de advocacia da

    concorrncia junto aos setores regulados, tornando essa atribuio um mandamento

    legal cogente. Todavia, no h obrigatoriedade de manifestao das autoridades

    concorrenciais no que tange aos editais de licitao e aos processos de desestatizao de

    servios pblicos e atividades econmicas monopolizadas, o que, a nosso ver, faz com

    que a argumentao de que o controle estrutural de concentraes seria desnecessrio

    porque j seria realizado ex ante, pela SEAE, mediante advocacia da concorrncia,

    merea reparos.

    A pesquisa demonstrou ainda que a legislao e a prtica no mbito das

    entidades reguladoras vm paulatinamente reconhecendo a necessidade de se buscarem

    mecanismos institucionalizados que incrementem a participao das diferentes esferas

    da sociedade nos processos internos de tomada de deciso administrativa que afetem a

    atividade econmica, com vista a se evitar a edio de normas regulatrias deletrias

    concorrncia. Nesse sentido, como exemplos de medidas administrativas auxiliares

    promoo da concorrncia na tomada de decises pblicas relevantes em matria

    regulatria, o trabalho destacou tanto o aprofundamento da advocacia da concorrncia,

    pela SEAE, quanto as iniciativas de introduo da anlise de impacto regulatrio nos

    processos decisrios das agncias reguladoras federais.

    Por fim, buscamos demonstrar que, em caso de conflitos de competncia ou

    decises flagrantemente contraditrias e irreconciliveis entre si, as controvrsias entre

    entidades reguladoras e concorrenciais devero ser solucionadas pelo Poder Judicirio,

    no possuindo a Advocacia-Geral da Unio, face sua subordinao ao Presidente da

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