Texto 4 - Do direito de acrescer entre herdeiros e legat+írios - MARCADO

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    DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS 

    - CONCEITO

    Dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários(coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesmacoisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos

    concorrentes vem a faltar.

    A disciplina de tal direito, que só se verifica na sucessão testamentária,encontra-se nos arts. 1.941 a 1.946 do Código Civil.

    “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição

    testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em

    quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não

    quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o

    direito do substituto”. 

    Poderá ocorrer também, entre colegatários, o direito de acrescer , “quandonomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou

    quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização”

    (CC, art. 1.942).

    O art. 1.943 menciona as hipóteses em que o nomeado não pode ou nãoquer recolher a herança:

      premorte;

      exclusão por indignidade (art. 1.814);

      falta de legitimação, nos casos do art. 1.801;

      condição sob a qual foi instituído não se verificou;

      renúncia.

    A parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador

    se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação.

    Caso contrário, acrescerá ao quinhão dos coerdeiros ou legatários, acréscimoque não ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta,especificou o quinhão de cada um (por exemplo, a metade, um terço etc.).

    Entende-se que, nesse caso, a intenção do testador foi beneficiar cada qualsomente com a porção especificada. Por essa razão, a quota vaga docontemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos   dotestador.

    Nesse sentido dispõe o art. 1.944, caput , do Código Civil:

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    “Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aosherdeiros legítimos a quota vaga do nomeado”. 

    - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    O direito de acrescer obedece a alguns princípios básicos, assim enunciados:

     

    O direito de acrescer é decorrência da vontade presumida dotestador; este, pela mesma disposição testamentária, nomeia herdeirospara toda a herança, ou para uma quota-parte dela, sem determinar aporção de cada um; ou, então, deixa a vários legatários a mesma coisa,ou parte dela. Em tais casos presume a lei que o testador desejavainstituir o direito de acrescer para os demais coerdeiros, oucolegatários, caso um deles viesse a faltar, embora não fizesse alusãoao jus accrescendi no ato de última vontade.

      Nos casos em que ocorre o direito de acrescer, reputa-se o acréscimo

    como forçado; é o fundamento econômico do mencionado direito, queprocura coibir, quanto possível, o fracionamento da propriedade.

      O direito de acrescer verifica-se quer entre coerdeiros, quer entrecolegatários, pois o Código não distingue a herança e o legado, emrelação ao jus accrescendi.

      Havendo instituições distintas e não conjuntas, os coerdeiros nãopodem ver acrescidas suas quotas com a parte do herdeiro premorto.

    - REQUISITOS DO DIREITO DE ACRESCER

    Para que ocorra o direito de acrescer são necessários, portanto, os seguintesrequisitos:

      Nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposiçãotestamentária (não necessariamente na mesma frase).

      Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens .

     

     Ausência de quotas hereditárias determinadas.

    Presume-se que o testador nomeia herdeiros para toda a herança ou deixa avários legatários a mesma coisa ou parte dela.

    - ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES CONJUNTAS

    De acordo com a tradição romana, acolhida pelo nosso ordenamento,distinguem-se três espécies de disposições conjuntas:

     

    Conjunção real (re tantum), quando os diversos instituídos sãochamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem

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    discriminação dos quinhões. Exemplo: “deixo a casa nº 200 da Rua 1para José” e, mais adiante, “deixo a casa nº 200 da Rua 1 para João”.Nessa instituição os dois legatários são conjuntos re, porquecontemplados com a mesma coisa, mas não conjuntos verbis, porqueefetivados os legados por meio de disposições diferentes, emboraconstantes do mesmo testamento.

     

    Conjunção mista (re et verbis), quando o testador, na mesma frase,designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa (umauniversalidade de bens ou uma coisa certa), sem distribuição departes. Exemplo: “deixo a casa nº 200 da Rua 1 para José e João”. Háuma conjunção verbal, tendo em vista que a deixa testamentáriaconjunta se encontra em uma mesma cláusula do testamento, e umaconjunção real, pois há unidade do objeto: portanto, conjunctio re etverbis.

      Conjunção verbal (verbis tantum), quando o testador, na mesma

    disposição, designa herdeiros ou legatários, especificando o quinhãode cada um. Exemplo: “deixo a casa nº 200 da Rua 1 para José e João,metade para cada um”. 

    As conjunções real e mista geram o direito de acrescer. O mesmo nãosucede com a verbal, em que o testador especifica os quinhões, expressandoa sua vontade de que cada um receba a quota por ele determinada.

    As regras acima referidas, tanto no direito romano como no direito moderno,são interpretativas da vontade dos interessados e só aplicáveis quando nãofor ela clara e precisa.

    - DIREITO DE ACRESCER ENTRE COERDEIROS

    Esse direito é regulado pelo art. 1.941 do Código Civil, que prescreveverificar-se o direito de acrescer entre coerdeiros quando estes, pela mesmadisposição, são “conjuntamente chamados à  herança em quinhões nãodeterminados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la”. 

    É necessário, assim, em primeiro lugar, para que se configure o direito deacrescer, que ocorra nomeação conjunta dos herdeiros pela mesmadisposição testamentária.

    Faz-se mister, em segundo lugar, que a deixa verse sobre os mesmos bens,ou sobre a mesma porção de bens, sem discriminação das quotaspertencentes a cada coerdeiro.

    E, por fim, se houver especificação da quota de cada um, não haverá direitode acrescer. Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelotestador, quando este especifica a cada um dos nomeados a sua quota, ou oobjeto, que lhe deixa, ou usa da expressão “em partes  iguais” ou palavrasequivalentes.

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    O art. 1.943 do Código Civil complementa a regra ao declarar que, se um dosherdeiros nomeados morrer antes do testador ou antes de verificada acondição, renunciar ou for excluído da herança, seu quinhão acrescerá àparte dos coerdeiros conjuntos.

    Exceção haverá, como já mencionado, quando o testador houver dadosubstituto ao herdeiro premorto, renunciante ou excluído, pois em tal caso a

    vontade do falecido é manifesta em sentido oposto ao acrescimento.

    ■  Sujeição dos beneficiários às obrigações que oneravam o quinhãoacrescido

    Se um dos herdeiros aliena a sua quota e, posteriormente, outro coerdeirovem a faltar, deve-se entender que o adquirente não será favorecido pelodireito de acrescer. Há de se presumir, como argumenta Sílvio Venosa, que,se o cedente não tinha conhecimento do acréscimo, transferiu somente suaporção originária, mesmo porque sua intenção de alienação poderia não

    existir, se soubesse do acréscimo, e o preço pedido deveria ser maior.

    Se um dos herdeiros conjuntos for incapaz de receber por testamento (CC,art. 1.801), os herdeiros capazes não devem ser prejudicados. Deve-sereconhecer, nesse caso, o direito de acrescer, uma vez que o art. 1.943,enumerando os casos de caducidade, contempla também os que foramexcluídos da herança, expressão que compreende, sem dúvida, o incapaz deherdar.

    - DIREITO DE ACRESCER ENTRE COLEGATÁRIOS

    Também quanto ao direito de acrescer entre os legatários valeu-se olegislador da secular regra que disciplina a conjunção re et verbis,estabelecendo no art. 1.942 que aos legatários competirá igualmente essedireito, “quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa,determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser divididosem risco de desvalorização”. 

    Para que se verifique, portanto, o direito de acrescer entre colegatários faz-se necessário:

      que exista disposição testamentária conjunta em favor de dois ou maislegatários; 

      que a coisa legada seja uma só, determinada e certa, ou que se nãopossa dividir, sem risco de se desvalorizar;

      que um dos colegatários venha a faltar, em virtude de renúncia,exclusão, premoriência ou incapacidade, ou se a condição sob a qual foiinstituído não se verificar.

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    Não há direito de acrescer no legado de dinheiro, que é coisa genérica. Oaludido art. 1.942 limita o direito de acrescer aos legados que tenham porobjeto coisa certa e determinada. A fungibilidade do dinheiro o exclui damencionada regra.

    Como visto no item anterior, faltando um dos colegatários, sem que o testadorlhe tenha dado substituto, a sua quota acresce à dos remanescentes, sujeita

    aos mesmos encargos e obrigações que a oneravam (CC, art. 1.943, parágrafoúnico).

    Não existindo, porém, direito de acrescer entre os colegatários, a quota doque faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se olegado se deduziu da herança (art. 1.944, parágrafo único).

    - DIREITO DE ACRESCER NO LEGADO DE USUFRUTO

    No legado de usufruto o disponente transfere ao usufrutuário o direito de usare gozar da coisa alheia, por certo tempo ou vitaliciamente. Haverá direito deacrescer entre os colegatários se a nomeação for conjunta, semespecificação de quotas.

    Dispõe a esse respeito o art. 1.946 do Código Civil:

    “Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais

    pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários.

    Parágrafo único. Se não houver conjunção entre oscolegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legadacerta parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade asquotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando”. 

    Existindo, portanto, disposição conjunta de usufruto, em favor de duas oumais pessoas, haverá direito de acrescer, desde que se verifique algumdos casos de caducidade , em relação a qualquer dos usufrutuários,diferentemente do que sucede no usufruto constituído por ato inter vivos.Neste, segundo estabelece o art. 1.411 do mesmo diploma, havendo

    usufrutuários simultâneos, o usufruto vai se extinguindo paulatinamente,consolidando-se a propriedade de forma gradativa, conforme vá falecendocada usufrutuário, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessescouber ao sobrevivente.

    No usufruto instituído mortis causa, haverá conjunção mista (re et verbis), sea determinação constar da mesma cláusula testamentária, ou conjunção real(re tantum), se o mesmo usufruto for deixado a mais de um usufrutuário, emmais de uma disposição de última vontade.

    Se não houve, entretanto, disposição conjunta, ou se, apesar de conjuntos,houve distribuição do usufruto em partes certas entre os beneficiários, não

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    haverá acrescimento, mas consolidação da propriedade, se um deles vem afaltar. E assim sucessivamente, até que se extinga completamente o direitoreal.

    Extingue-se, assim, o usufruto com a morte de todos os legatários, se outroprazo não se estipulou.

    A morte do nu-proprietário, porém, não extingue o direito do usufrutuário.

    Se um legatário ficou com o usufruto de metade ideal de um imóvel e neleresidir, deverá pagar metade do aluguel ao nu-proprietário, uma vez que sóusufrui da metade ideal e este último é titular pleno da outra metade.