Texto 9 - Os Federalistas

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1 CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: Ciência Política e Teoria Geral do Estado Texto 9 O Federalismo PROFESSOR: Carlos Augusto da Silva Souza Belém PA 2012

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CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: Ciência Política e Teoria Geral do Estado

Texto 9 – O Federalismo

PROFESSOR: Carlos Augusto da Silva Souza

Belém – PA 2012

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Introdução

A palavra federalismo vem do Latim foedera ou foedus, termos que significam aliança, pacto ou

contrato. Ou seja, o federalismo nada mais é do que um sistema de organização do Estado no qual

temos vários outros estados autônomos internamente, reunidos em um só Estado e subordinados a

uma única Constituição Geral. A experiência do federalismo nasceu no final do século XVIII com a

declaração da independência das treze colônias inglesas no continente americano. Com a

independência as antigas colônias resolveram se unir para criar inicialmente uma confederação,

depois transformada em federação.

No sistema federalista os estados são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou

prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral

pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins

de direito internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade internacional e os estados são

reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o

autorizar.

Para que o federalismo funcione os estados federados mantém certas atribuições locais, de forma a

preservar sua autonomia. Por isso o federalismo constrói esferas de poder subnacionais que são

responsáveis pela determinação dos interesses em suas respectivas jurisdições locais (estados ou

municípios). As atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio

de uma distribuição de competências que indica quais atividades e quais as prerrogativas que cada

unidade de poder (união, estados e municípios) possui. As competências ou prerrogativas de cada

ente federado não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem

pelos governos regionais. Entretanto, no sistema federativo, os estados trabalham em parceria com o

governo nacional, devendo cada um deles resolver conjuntamente os muitos problemas que a nação

enfrenta.

Neste sentido, pode-se dizer que o que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o

mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação

pública de dois governos distintos: o federal e o estadual

Na federação não existe direito de secessão. O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é

vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição,

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outras vezes está implícita. A única exceção é a federação canadense, cuja constituição prevê direito

de desligamento da união, entretanto, até hoje isso não aconteceu.

No sistema federativo o poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Há

ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O

maior exemplo talvez seja o legislativo bicameral onde uma das casas - o Senado - é composta de

representantes oficiais dos interesses de cada estado. A outra casa legislativa traz representantes do

próprio povo.

Uma das grandes diferenças entre os estados federativos e os estados unitários está na percepção de

que nos sistemas federativos os entes que compõem a federação têm sua autonomia assegurada

legalmente pela Constituição e possuem poderes e atribuições locais absolutamente independentes da

união (desde que não contrarie as determinações da Constituição Federal). Já nos estados unitários,

qualquer unidade subgovernamental pode ser criada ou extinta e ter seus poderes modificados pelo

governo central. Um Estado unitário pode ampliar e restringir as funções das unidades subnacionais

sem o consentimento formal dessas entidades. A forma de representação da sociedade e dos estados

também é diferente nos sistemas unitários, uma vez que geralmente adota-se a representação

nacional e desconsidera-se a representação local.

Origem do Federalismo

Inspirado em Montesquieu o sistema federalista tem origem na revolução e independência das 13

colônias inglesas que deram origem a formação dos Estados Unidos. No final do século XVIII, havia

um crescente descontentamento das colônias americanas com o governo inglês, e treze colônias já

não tinham representatividade no parlamento daquele país. Como consequência, ocorreu a Guerra da

Independência americana entre 1775 e1783.

Entre os revolucionários estavam cidadãos das 13 colônias, como George Washington, Thomas

Jefferson, Benjamin Franklin, Thomas Paine, num total de 56 representantes do povo. Também

chamados os “Pais Fundadores” instauraram o primeiro modelo de federalismo, apoiados na

“Declaração da Independência” redigida por Jefferson, em 1776.

Após a independência em 1781 foi elaborada uma Constituição que caracterizava o novo país como

uma Confederação. A confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por

meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. As confederações

costumam ser instituídas para lidar com assuntos cruciais como defesa, relações exteriores, comércio

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internacional e união monetária, mas os estados não abandonam a sua soberania. As unidades da

confederação são soberanas e podem se dissociar da união no momento em que desejar. A diferença

entre federação e confederação se deve à natureza dos liames estabelecidos para sua formação. As

confederações são estabelecidas por alianças e as federações por constituições. Como consequência,

os laços de união estabelecidos em uma federação são significativamente mais rígidos quando

comprados com os estabelecidos em uma confederação. Por outro lado, na federação parte da

soberania dos estados e transferida para a União.

No caso americano, em 1787, ocorre a convenção de Filadélfia que tinha como objetivo ratificar ou

rever alguns princípios da constituição confederativa. Duarante os trabalhos da convenção Alexander

Hamilton, James Madison e John Jay promoveram um movimento para reformulação do sistema

confederativo e sua transformação em um sistema federalista, até então nunca experimentado.

Na época, os defensores do federalismo criticavam a confederação, pois apesar da existência de um

governo central, ele não tinha poderes para determinar que as leis fossem cumpridas, pois isso era

responsabilidade dos Estados autônomos. Hamilton advogava a necessidade de fortalecer o poder

central, pois "se não houver penalidade contra a desobediência, as resoluções ou ordens que

pretendem ter força de lei serão, na realidade, nada mais que conselhos ou recomendações". Para se

criar um governo central, digno de respeito, é necessário exigir o cumprimento das normas e só um

estado federado oferece esta possibilidade.

Com o objetivo de defender o governo federativo os federalistas publicaram 85 artigos no Independent

Journal de Nova York, entre 1787 e 1788. O conjunto destes artigos chamados posteriormente de “O

Federalista” procurava explicar como deveria funcionar o novo estado e qual a função de cada parte

constitutiva da federação.

O federalismo americano passou por diversas críticas. Os antifederalistas argumentavam que era

perigoso reduzir a autonomia dos estados membros, pois a diversidade de facções políticas, poderia

provocar paralisia decisória e tornaria o consenso impossível. Para os federalistas isto não

aconteceria, pois nenhuma facção seria capaz de ganhar sozinha as eleições nacionais. Para chegar

ao poder, elas teriam que se unir em torno de interesses gerais, ou seja, seriam obrigadas a buscar

consensos mínimos em torno de questões comuns.

Nestes termos, os federalistas realçam a necessidade da existência de uma soberania compartilhada,

pois para que haja um pacto federativo é necessário que exista uma parceria entre os entes

componentes da federação. Essa parceria pressupõe uma divisão de poderes entre os membros, um

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sistema de freios (Check and balances) autonomia delimitada na constituição e um harmonioso

relacionamento com o poder central, assegurando dessa forma uma adequada divisão de recursos

que vise o fortalecimento das diversas unidades componentes da federação.

Para que os membros da federação mantivessem sua autonomia e fossem incluídos no processo

decisório era necessário estabelecer além de representação social no parlamento a representação

territorial. Esta talvez tenha sido a grande inovação do federalismo americano: Pensar o poder político

a partir da dimensão de três elementos constitutivos: povo, território e governo.

Para incluir estas três esferas, o federalismo americano criou uma engenharia institucional que

defendia uma composição bicameral do Poder Legislativo, mas diferentemente de Montesquieu não

apenas para representar as classes, mas também para representar os territórios.

Nestes termos assiste-se a realização de representação nacional no parlamento que representa as

clivagens sociais presentes na população e uma representação que reflete os interesses dos territórios

e Estados membros da federação, sendo esta última uma representação rigorosamente igualitária.

Os Federalistas afirmavam que o fortalecimento do poder central esbarrava no interesse de certas

classes presentes nos Estados que temiam pela diminuição de seu poder, e maior fiscalização por

parte do poder central de suas ações e perda de importância dos cargos que detêm nos órgãos

estaduais. Por isso era preciso dar garantias de que todos os territórios teriam igualmente condições

de influenciar nas decisões governativas.

De qualquer forma, por mais que o federalismo seja considerado uma engenharia institucional

interessante para o exercício da democracia, sua aplicação prática apresenta diferenças significativas

de país para país. Assim como existem importantes distinções entre república e monarquia e entre

presidencialismo e parlamentarismo. No federalismo tal distinção é patente pelo fato do federalismo

dizer respeito, diretamente, a duas variáveis essenciais para a democracia: a maneira de se estruturar

a representação – no caso, em níveis distintos: federal, estadual ou municipal (como no Brasil) – e, ao

mesmo tempo, na forma da separação de poderes. O federalismo é um fator decisivo da estruturação

do poder de Estado ao definir regras, ao posicionar os atores da política e ao organizar (permitindo e

tolhendo) a participação do povo na formação da representação e na tomada de decisões.

O Federalismo no Brasil

No caso brasileiro, o federalismo nasceu não como resultado da declaração da independência como

nos Estados Unidos, mas com a Proclamação da República em 1889. Após a independência o estado

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brasileiro se organizou na forma de império, sendo o governo assumido por um monarca. O império

brasileiro teve dois imperadores, D. Pedro I e D.Pedro II e o sistema de governo era estabelecido na

forma de um estado unitário. O sistema federalista no Brasil se estabeleceu após um levante político-

militar ocorrido em 15 de novembro de 1889 que derrubou a monarquia constitucional parlamentarista

do Império do Brasil e proclamou a República dos Estados Unidos do Brasil, posteriormente chamada

de República Federativa do Brasil.

A proclamação ocorreu na Praça da Aclamação (atual Praça da República), na cidade do Rio de

Janeiro, então capital do Império do Brasil, quando um grupo de militares do exército brasileiro,

liderados pelo marechal Deodoro da Fonseca, destituiu o imperador e assumiu o poder no país.

Foi instituído, naquele mesmo dia 15, um governo provisório republicano. Faziam parte, desse

governo, organizado na noite de 15 de novembro de 1889, o marechal Deodoro da Fonseca como

presidente da república e chefe do Governo Provisório; o marechal Floriano Peixoto como vice-

presidente; como ministros, Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Quintino Bocaiuva, Rui

Barbosa, Campos Sales, Aristides Lobo, Demétrio Ribeiro e o almirante Eduardo Wandenkolk, todos

membros regulares da maçonaria brasileira.

A partir da Proclamação da República foi estabelecida uma nova Constituição em 1891 que

transformava as antigas províncias em estados e estabelecia a adoção do sistema federativo na

relação entre o governo central e os estados. Desta forma, a partir deste momento, o país passou a

contar com uma unidade de administração central e unidades subnacionais e foi criado um sistema de

poder bicameral, dividido entre senado (para representar os estados) e a Câmara (para representar a

população). Da mesma forma, foram criados nos estados membros uma Assembleia Legislativa

unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As Assembleias Legislativas

fiscalizam as atividades do Poder Executivo dos estados e municípios.

Atualmente o Brasil é dividido política e administrativamente em 27 unidades federativas, sendo 26

estados e um distrito federal. O Distrito Federal tem características comuns aos estados-membros e

aos municípios. Ao contrário dos estados-membros, não pode ser dividido em municípios. Por outro

lado, pode arrecadar tributos como se fosse um estado e, também, como município. Em 1988, com o

advento de uma nova constituição, o município também passou a se constituir como um ente

federativo, possuindo, portanto, autonomia relativa em algumas questões, mas mantendo certa

subordinação aos estados e a união.