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HABEAS CORPUS 120.242 SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOÃO JERONIMO NETO IMPTE.(S) : JOÃO JERONIMO NETO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 263.905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA EM REGIME FECHADO COMO PARÂMETRO PARA PROGREDIR AO REGIME ABERTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por JOÃO JERONIMO NETO, em benefício próprio, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 14.10.2013, negou seguimento ao Habeas Corpus n. 263.905: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JERONIMO NETO, apontando-se como Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4953895.

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HABEAS CORPUS

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  • HABEAS CORPUS 120.242 SO PAULO

    RELATORA : MIN. CRMEN LCIAPACTE.(S) : JOO JERONIMO NETO IMPTE.(S) : JOO JERONIMO NETO COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC N 263.905 DO SUPERIOR

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    DECISO

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROGRESSO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. AUSNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DETRAO DA PENA CUMPRIDA EM REGIME FECHADO COMO PARMETRO PARA PROGREDIR AO REGIME ABERTO. QUESTO NO APRECIADA EM SEGUNDA INSTNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSO DE INSTNCIA: HARMONIA COM A JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    Relatrio

    1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por JOO JERONIMO NETO, em benefcio prprio, contra deciso da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justia, que, em 14.10.2013, negou seguimento ao Habeas Corpus n. 263.905:

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JERONIMO NETO, apontando-se como

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4953895.

  • HC 120242 / SP

    autoridade coatora o Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (HC n. 0159102-44.2012.8.26.0000).

    Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, 2, I e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Cdigo Penal, pena de 8 (oito) anos de recluso, em regime inicial fechado (fls. 7 e 8).

    Inconformada, a defesa do paciente interps recurso de apelao perante o tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de recluso (fls. 23 a 30). Em face deste decisum, foi interposto recurso especial; porm, no foi admitido pelo juzo de prelibao.

    Ainda irresignada, impetrou prvio writ que no foi conhecido pela Corte Estadual (fls. 9 e 10).

    No presente mandamus, alega, em sntese, que, diante do quantum da pena retificada no acrdo da apelao, o regime inicial de cumprimento deveria ser o semiaberto.

    Aduz, ainda, que o paciente j cumpriu 01 ano 02 meses e 22 dias no regime fechado, (...), podendo muito bem tal perodo ser utilizado para proceder detrao da pena, colocando-o do regime prisional mais benfico (fl. 2).

    Requer (fls. 3 e 4):a) a concesso da medida liminar, deferindo-se a ordem

    para que o paciente seja imediatamente em regime menos gravoso;

    b) igualmente protesta pela detrao da pena cumprida no regime fechado como parmetro para progredir ao regime aberto;

    (...)d) ao final, confirmando-se a liminar, conceda-se o mrito

    progredindo o paciente imediatamente ao regime aberto.Indeferida a liminar no perodo das frias forenses (fl. 14), o

    Ministrio Pblico Federal manifestou-se pelo no conhecimento da ordem (fls. 42 a 46).

    Solicitadas informaes, estas foram juntadas aos autos (fls. 18 a 39 e 48).

    o relatrio.Decido.

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  • HC 120242 / SP

    Em um primeiro momento, cumpre registrar a compreenso firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretrio Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus, valorizando a lgica do sistema recursal ().

    inadmissvel que se apresente como mera escolha a interposio de recurso ordinrio, do recurso especial/agravo contra deciso de inadmisso do REsp ou a impetrao do habeas corpus. Mostra-se imperioso promover-se a racionalizao do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro ndice de ineficcia da interveno dos Tribunais Superiores.

    Considerando o mbito restrito do mandamus, cumpre analisar apenas se existe manifesta ilegalidade que implique em coao liberdade de locomoo do paciente, o que no se verifica na espcie.

    Com relao ao pedido de fixao do regime intermedirio como inicial para cumprimento da reprimenda, segundo informao constante da inicial da impetrao, confirmada junto ao juzo da execuo (fl. 48), o paciente obteve progresso ao regime semiaberto em 13/11/2012, encontrando-se, assim, prejudicado o writ, no ponto.

    Em referncia ao protesto pela detrao da pena cumprida em regime fechado como parmetro para progredir ao regime aberto, cumpre assinalar, inicialmente, que o tema no foi analisado pelo Tribunal bandeirante, o que impede sua apreciao por esta Corte, sob pena de indevida supresso de instncia.

    Ademais, no se vislumbra a necessria plausibilidade jurdica do pedido. Como cedio, para que o sistema progressivo cumpra sua misso de ministrar a liberdade gradativamente, imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convvio social.

    ()Destarte, obrigatrio o cumprimento do requisito temporal no

    regime anterior (semiaberto) para posterior progresso ao mais benfico (aberto). Entender de forma contrria configurar-se-ia hiptese de progresso per saltum, no admitido pela jurisprudncia deste Tribunal ().

    Esse entendimento, inclusive, foi consolidado por meio do verbete sumular n. 491 desta Corte Superior de Justia:

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  • HC 120242 / SP

    inadmissvel a chamada progresso per saltum de regime prisional.Sendo assim, sob todos os ngulos da impetrao, no possvel

    o prosseguimento do writ, seja pela prejudicialidade em relao fixao do regime inicial semiaberto, seja pela ausncia de manifestao, em segunda instncia, sobre o outro tema suscitado.

    Ante o exposto, com base no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia, nego seguimento ao presente habeas corpus.

    Cientifique-se o Ministrio Pblico Federal.

    2. O Paciente/Impetrante alega que deveria ter sido fixado o regime prisional semiaberto para o incio do cumprimento da pena.

    Este o teor dos pedidos:

    requer-se que Vossa Excelncia solicite as informaes necessrias para o julgamento do pleito em liminar.

    Que Vossa Excelncia, nos moldes do pargrafo segundo do artigo 33 c/c artigo 59 ambos do Cdigo Penal, in limine, determine o regime prisional inicial semiaberto para o cumprimento da pena no caso em espcie.

    Que a medida liminar seja mantida no mrito, que o tempo descontado no regime fechado seja computado no regime semiaberto, para efeitos de progresso para o regime prisional aberto.

    Examinada a matria posta apreciao, DECIDO.

    3. Quanto alegao de que a pena deveria ser cumprida em regime inicial semiaberto, est evidenciada a ausncia de objeto e de interesse de agir para a impetrao do presente habeas corpus. Nos termos do ato apontado como coator, segundo informao (...) confirmada junto ao juzo da execuo (fl. 48), o paciente obteve progresso ao regime semiaberto em 13/11/2012.

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  • HC 120242 / SP

    4. Quanto ao pedido para que o tempo descontado no regime fechado seja computado no regime semiaberto, para efeitos de progresso para o regime prisional aberto, a autoridade apontada como coatora afirmou:

    Em referncia ao protesto pela detrao da pena cumprida em regime fechado como parmetro para progredir ao regime aberto, cumpre assinalar, inicialmente, que o tema no foi analisado pelo Tribunal bandeirante, o que impede sua apreciao por esta Corte, sob pena de indevida supresso de instncia (grifos nossos).

    Essa deciso est em harmonia com a jurisprudncia deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de atuao jurisdicional quando a deciso impugnada no habeas corpus no tenha cuidado da matria objeto do pedido apresentado na nova ao, sob pena de supresso de instncia:

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

    PRISO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAO DA DECISO QUE A DECRETA. SENTENA CONDENATRIA SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, 1, DO CDIGO PENAL. SUPRESSO DE INSTNCIA. PREJUDICIALIDADE. I - No pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situao processual nova diversa da apresentada autoridade tida por coatora, sob pena de supresso de instncia. II - A sentena condenatria superveniente, ainda que, alegadamente e em tese, mantenha a inconsistncia de fundamento do decreto de priso preventiva, novo ttulo justificador da priso. III - Habeas corpus prejudicado (HC 87.775, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007, grifos nossos).

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSO DE DECISO FAVORVEL A CORRU. MATRIA NO SUBMETIDA A EXAME DO STJ. PROGRESSO DE REGIME. HC DEFERIDO PELO STJ PARA AFASTAR O BICE PREVISTO NO 1 DO ARTIGO 2 DA LEI N. 8.072/90. Pretenso de reduzir a pena, por extenso de deciso favorvel a co-

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  • HC 120242 / SP

    ru. No tendo a matria sido submetida a exame do Superior Tribunal de Justia, o seu conhecimento, nesta Corte, implicaria supresso de instncia. Progresso de regime. Afastamento, pelo STJ, da norma que a proibia. Habeas Corpus no conhecido (HC 90.315, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27.4.2007, grifos nossos).

    5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, 1, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por bvio, prejudicada a medida liminar requerida.

    Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta deciso e d-se-lhe cincia de ter direito a um defensor pblico para o exerccio de seus direitos, se no puder pagar pelos servios de advogado de sua escolha.

    Publique-se.

    Braslia, 26 de novembro de 2013.

    Ministra CRMEN LCIARelatora

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    2013-11-28T13:11:51-0200CARMEN LUCIA ANTUNES ROCHA:50Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4953895.