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    MPU / 2011

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    1.Viso histrica e princpios:Obs. Art.100 ECA12 princpios expressos- Lei12.010/09

    Art.100. Pargrafo nico. So tambm princpios que regem a aplicao das medidas:

    I - condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos: crianas e adolescentes so os titulares dos direitosprevistos nesta e em outras Leis, bem como na Constituio Federal;

    II - proteo integral e prioritria: a interpretao e aplicao de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada proteo integral e prio ritria dos direitos de que crianas e adolescentes so titulares;

    III - responsabilidade primria e solidria do poder pblico: a plena efetivao dos direitos assegurados a crianas e aadolescentes por esta Lei e pela Constituio Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, de responsabilidadeprimria e solidria das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo da municipalizao do atendimento e da possibilidade daexecuo de programas por entidades no governamentais;

    IV - interesse superior da criana e do adolescente: a interveno deve atender prioritariamente aos interesses e direitos dacriana e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outros interesses legtimos no mbito da pluralidade dosinteresses presentes no caso concreto;

    V - privacidade: a promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente deve ser efetuada no respeito pelaintimidade, direito imagem e reserva da sua vida privada;

    VI - interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situao de perigo sejaconhecida;

    VII - interveno mnima: a interveno deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituies cuja ao sejaindispensvel efetiva promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a interveno deve ser a necessria e adequada situao de perigo em que a crianaou o adolescente se encontram no momento em que a deciso tomada;

    IX - responsabilidade parental: a interveno deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com acriana e o adolescente;

    X - prevalncia da famlia: na promoo de direitos e na proteo da criana e do adolescente deve ser dada prevalncia smedidas que os mantenham ou reintegrem na sua famlia natural ou extensa ou, se isto no for possvel, que promovam a suaintegrao em famlia substituta;

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    XI - obrigatoriedade da informao: a criana e o adolescente, respeitado seu estgio de desenvolvimento e capacidade decompreenso, seus pais ou responsvel devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a interveno eda forma como esta se processa;

    XII - oitiva obrigatria e participao: a criana e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsvel oude pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsvel, tm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definioda medida de promoo dos direitos e de proteo, sendo sua opinio devidamente considerada pela autoridade judiciriacompetente, observado o disposto nos 1oe 2odo art. 28 desta Lei.

    2. Smulas importantes para o estudodo ECA.Smula 74 STJ

    Para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do ru requer prova pordocumento hbil.

    Smula 108 STJ A aplicao de medida socioeducativa ao adolescente pela pratica de atoinfracional da competncia exclusiva do juiz.

    Smula 265 STJ necessria a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regresso damedida socioeducativa.

    Smula 338 STJ A prescrio penal aplicada nas medidas socioeducativas.

    Smula 342 STJ No procedimento de medida socioeducativa nula a desistncia de outrasprovas em face da confisso do adolescente.

    Smula vinculante n11(Uso de algemas) S licito o uso de algemas em caso de resistnciae de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte dopreso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil, e penal doagente.

    Smula 705 STF A Renncia do ru ao Direito de Apelao,manifestada sem a assistncia do defensor, noimpede o conhecimento da apelao por esteinterposta.

    Smula 718 STF A opinio do julgador sobre a gravidade emabstrato do crime no constitui motivao idneapara a imposio de regime mais severo do que opermitido segundo a pena aplicada.

    3. Jurisprudncia STF/STJINFORMATIVO 505STF

    ECA: Remisso e Medida Scio-Educativa - 1

    A Turma deu provimento a recurso extraordinrio para reformar acrdo do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que, por reputar inconstitucional a parte final doart. 127 do Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA, afastara medida scio-educativa aplicada a adolescente ("Art. 127. A remisso no implica necessariamente o

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    reconhecimento ou comprovao da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicao de qualquer das medidasprevistas em lei, exceto a colocao em regime de semiliberdade e internao."). Salientou-se que a remisso instituto jurdico expressamente previsto no ECA (artigos126 a 128) e que pode ser identificado como a possibilidade da suspenso ou do encerramento do procedimento judicial iniciado para a apurao de ato infracional, semincurso no exame da autoria e da materialidade do caso sub judice. Ademais, aduziu-se que Lei 8.069/90 prev duas espcies de remisso, a saber: a) pr-processualou ministerial (ECA, art. 126, caput), proposta pelo Ministrio Pblico antes do incio do procedimento judicial para averiguao de ato infracional e que tem comoconseqncia a excluso do processo; e b) judicial (ECA, art. 126, pargrafo nico), cabvel depois de iniciado o procedimento judicial e proposta pela autoridadejudiciria, podendo suspender ou extinguir o processo. Na espcie, entendeu-se que a medida scio-educativa aplicada ao menor dera-se por imposio da autoridade

    judiciria, que homologara remisso cumulada medida de advertncia cominada por promotora de justia. Assim, concluiu-se pela ausncia de violao de garantiaconstitucional, porquanto a medida scio-educativa emanara de rgo judicial competente.RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018)

    ECA: Remisso e Medida Scio-Educativa - 2

    Em seguida, ultrapassada a questo referente legitimidade para imposio da medida scio-educativa, asseverou-se que a argio incidental de inconstitucionalidadeda parte final do art. 127 do ECA merecia apreciao. Considerou-se, no ponto, que no haveria afronta ao devido processo legal na cumulao da remisso com amedida de advertncia. Enfatizou-se que a incidncia dessa medida poderia ser vista, na hiptese, como um modo de o Poder Judicirio chamar a ateno doadolescente, alertando-o para a gravidade de seus atos, sem ter que submet-lo ao streptus inerente a um procedimento judicial. Ademais, destacou-se que o Plenodesta Corte j assentara que o aludido dispositivo legal no violaria qualquer norma constitucional. RE provido para reformar o acrdo impugnado, afastando-se adeclarao de inconstitucionalidade nele contida, e reconhecendo-se a possibilidade de aplicao de medida scio-educativa, pela autoridade judiciria, a requerimento

    do Ministrio Pblico, em remisso por este concedida. Precedente citado: RE 229382/SP (DJU de 31.10.2002).RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018)

    Informativo n. 0266 Perodo: 24 de outubro a 4 de novembro de 2005.

    ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA SCIO-EDUCATIVA. PRESCRIO.

    As medidas scio-educativas previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente no tm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no CdigoPenal, pois devem ser regidas pelos princpios da brevidade, excepcionalidade e observncia da condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto,preservado o escopo principal das medidas scio-educativas (pedaggico), no h como negar o seu carter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, tilno s aos autores de atos infracionais (adolescentes) mas tambm s vtimas de tais condutas ilcitas. Assim, as medidas scio-educativas so, tanto quanto

    as sanes penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Torna-se arbitrria aconcesso ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possvel a aplicao da prescrio penal aos atosinfracionais. No caso, o adolescente, em 19/2/2004, descumpriu medida scio-educativa (liberdade assistida) imposta, ato que ensejou o incio da contagemdo prazo da prescrio. A medida, cujo prazo inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, pargrafo nico, do CP). Por equiparao, reduzido demetade o prazo da prescrio quando o agente era, ao tempo do fato, menor de vinte e um anos. Assim a medida scio-educativa prescreveu em 18/2/2005.A Turma concedeu a ordem.HC 45.667-SP,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/10/2005.

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%2045667http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%2045667http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%2045667http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%2045667
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    4. Prazos: 1. Permanncia em estabelecimento policial -2. Apresentao ao MP -

    3. Internao provisria -4. Internao sano5. Internao

    6. Semi-liberdade7. Reavaliao da internao/semi-liberdade

    8. Prazo da apelao9. Liberao compulsria10. Prestao de servios a comunidade -11. Liberdade assistida -

    12. Adolescente privado da liberdade / visitas -13. Mandato dos conselheiros -14. Membros do Conselho Tutelar -15. Manuteno de documentos no hospital -16. Criana -17. Adolescente -18. Jovem Adulto -

    5. Medidas socioeducativasA. Advertncia

    Art.115

    B. Obrigao de reparar o

    dano Art.116

    C. Prestao de servio

    comunidade Art.117

    D. Liberdade assistida

    Art.118 -119

    E. Insero em

    regime de semi-liberdade Art.120

    F. Internao

    Arts.121 - 122

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    6.Terminologia utilizada pelo ECALEIS PENAIS ECA

    1. Crime e contraveno 1.

    2. Flagrante delito 2.

    3. Mandado de priso 3.

    4. Maior preso 4.

    5. Priso provisria 5.6. Imputao de crime 6.

    7. Pena 7.

    8. Denncia 8.

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    9. Ru 9.

    10. Interrogatrio 10.

    11. Sumrio de acusao e de defesa 11.

    12. Defesa prvia 12.7. Crimes e infraes administrativasDos crimes em espcie.Do art 228 ao 244 b

    Das infraes administrativasDo Art. 245 ao 258 b

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    8. EsquemaAutorizao para viajar: (Do art 83 ao 85 do ECA)I. Embarque para o exterior:

    A) Regra geralcrianas e adolescentes necessitam de autorizao judicial.B) dispensada a referida autorizao judicial se:

    Atoinfracional

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    estiver acompanhado de ambos os pais ou responsvel, viajar na companhia de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro atravs de documento com firma reconhecida.Obs: Embarque de criana ou adolescente para o exterior acompanhada de estrangeiroautorizao judicial.

    II. Embarque no territrio nacional:A) Adolescentes podem viajar livremente no necessitam de autorizao.B) Crianaspodem viajar acompanhadas dos pais ou responsvel.

    podem viajar com autorizao judicialC) Dispensa-se a autorizao judicial se:

    - a criana esta acompanhada por: - ascendente;- colateral maior at o 3 grau;- pessoas expressamente autorizada pelos pais ou responsvel

    8. Conselho Tutelar

    Do art. 131 ao 140 do ECA:1. Conceito: rgo permanente, autnomo, sem funo jurisdicional,2. Objetivo: zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente.

    3. Natureza Jurdica:- fiscalizado pelo MP.- Regido pelo principio da Democracia Participativa.

    4. Base-legal: - art. 227 CF 7- art 204, II CF- art 131 ECA;

    5. Composio:6. Mandato:7. Processo de escolha dos conselheiros: - eleio pela comunidade, pode ser direta ou por colgio eleitoral formados por representantes

    da sociedade local, sob a fiscalizao do MP;8. Requisitos: A )

    B)C)

    9. Remunerao: - a remunerao dos conselheiros somente deve ser feita se houver recursos financeiros no municpio;- a lei oramentria do municpio que deve trazer previso dos recursos necessrios ao funcionamento do CT;- O CT tem presuno relativa de idoneidade moral;- considerado funcionrio pblico em comisso;

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    - Tem direito a priso especial at o trnsito em julgado;10. Atribuies do CT: art. 136 I ao XI;

    Rol exaustivo11. Limites de competncia: Territorial(no municpio);Impedimentos para atuar no mesmo Conselho tutelar : a.

    b.

    c.d.

    12.Decises:13. Reviso:

    DA FAMLIA SUBSTITUTA

    GUARDA TUTELA ADO O

    11.DA REMISSO:

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    A. NATUREZA JURDICA:B. CLASSIFICAO

    Remisso pr-processualministerial: Remisso judicial:Art. 180 Art. 188

    Obs. A remisso no implica necessariamente a responsabilizao do adolescente e nem caracteriza antecedentes.