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Teoria geral do processo

Institutos fundamentais do direito processual:

Jurisdição: é o “poder” que o juiz exerce para a pacificação de pessoas ou grupos e eliminação de conflitos. (Poder x Função x Atividade)- Imparcialidade

Ação: é o “poder” de agir, de dar inicio no processo e participar dele com vista a obtenção de que pretende aquele que lhe deu inicio. (parcial)

Defesa: é o “poder” de resistir, caracterizando-se como contra-posto da “ação”.

Processo : É, ao mesmo tempo: - O conjunto de atos dos sujeitos processuais (juiz, autos, requeridos)-O vínculo jurídico que os interliga (relação jurídica processual)-O método pelo qual exercem suas atividades (procedimento) (Instrumento da jurisdição)

Correlação sociedade x Direito : Função do direito: função ordenadora

1. O direito coordena os interesses que se manifestam na vida social, organiza as atividades das pessoas e compõe/resolve os conflitos entre estas.

2. A ordem jurídica harmoniza as relações sociais intersubjetivas.3. O direito, pelo aspecto sociológico, é uma das formas de controle social(

A mais eficaz e importante).

Conflito

Função reguladora do direito x capacidade de evitar/eliminar conflitos no seio da sociedade

Características dos conflitos:situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo:

A) Porque aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz (Resistência de outrem)

B) Porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntaria da pretensão (ex: o cidadão não pode, voluntariamente, por mera submissão, satisfazer a pretensão punitiva – estatal).

Conflito:

-Insatisfação do indivíduo

-Fator anti-social

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*A indefinição da situação das pessoas envolvidas no conflito, uma perante a outra, perante os bens pretendidos e perante o próprio direito é motivo de angustia e tensão individual e social.

Solução dos conflitos

1. Auto-tutela: Caracteriza-se pela vitória do mais forte, do mais astuto sobre o mais fraco ou tímido. A satisfação da pretensão era obtida através da força e na medida dela. Nessa fase evolutiva não havia normas gerais e abstratas impostas pelo estado ou um estado forte a impor o direito acima da vontade dos particulares ou ainda nem a intervenção de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas

Traços característicos:- Ausência de juiz/arbitro distinto das partes.

-Imposição da decisão por uma das partes à outra.

2. Auto-composição (uma ou ambas as partes “abre mão” de seu interesse):-Desistência: Renúncia à pretensão;-Submissão: Renúncia à resistência oferecida à pretensão;-Transação: concessões recíprocas;A solução do conflito depende da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas no conflito.A solução dos conflitos, regra feral, será parcial para uma das partes envolvidas no conflito.Pouco a pouco os indivíduos começaram a proferir a solução amigável e imparcial através de árbitros: sacerdotes e vontade de deus; ancião e costume do grupo social.

3. Estado/Jurisdição: -Período formular (arcaico e clássico-direito romano) “Orbo judiciorum privatorum” (Séc II a.c até II d.c)-Prevalece o sistema de “arbitragem”. Os cidadãos romanos escolhiam o arbitro e o estado romano o investia de poder (pretor romano).-“Cognitios extra ordinem” Séc III d.cEvoluiu-se da “justiça privada” para a “justiça pública”: Os juízes estatais romanos impunham com autoridade a solução dos conflitos. A atividade mediante a qual os juízes estatais examinavam as pretensões e resolviam os conflitos dá-se o nome de jurisdição.Pela jurisdição os juízes agem em substituição as partes, que não podem “fazer” justiça com as próprias mãos (vedada a auto-tutela). As partes resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional e como a jurisdição se exerce

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através do Processo, este pode ser, previamente, conceituado como instrumento através do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas em conflito.

1868- Autonomia do direito processual civil

Função estatal (jurisdição)

A jurisdição é uma das expressões do poder estatal, caracterizando-se pela capacidade que um estado tem de decidir, imperativamente, e impor suas decisões. O que distingue a jurisdição das demais funções estatais (adm e legislação) é a finalidade pacificadora.

O objetivo síntese do estado contemporâneo é o bem-comum e, quanto a jurisdição, é lícito dizer que o bem-comum nessa seara é a pacificação com a justiça.

A jurisdição apresenta escopos de diversas ordens: social, política e jurídica. Todavia, o escopo magno da jurisdição e de todo sistema processual é o escopo social, isto é, a pacificação social.

“Meios alternativos” (à jurisdição litigiosa) de pacificação social:

-Lei de arbitragem ( 9307/96)

-Conciliação (Dir. disponíveis) (autocomposição)

Dir. Material x Dir. Processual

Material: Conjunto de normas e princípios que regulamentam a vida da sociedade e disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida e aos próprios indivíduos.

Processual: Conjunto de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição pelo estado-juiz da ação pelo demandante e da defesa do demandado.

Cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição e situação de cada um deles no processo e da forma de se proceder/realizar tais atos (sem nada dizer quanto ao bem da vida objeto do interesse do indivíduo). A função do dir. processual é ser instrumento a serviço do dir. material.

História do direito processual – linhas evolutivas – 3 fases metodológicas fundamentais.

1º Fase – Período do sincretismo/fase sincretista.

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-Havia simples meio de exercício dos direitos (materiais).

-A ação era sinônimo do próprio direito subjetivo material.

-Não havia, portanto, sequer consciência da autonomia da relação jurídica processual.

-Não havia, consequentemente, noção do direito processual como ramo autônomo do direito, bem como elementos conceituais que configurassem sua autonomia cientifica.

2ª Fase – Autonomista ou conceitual/ Fase da ciência procesual

-Durou aproximadamente 1 séc.

-Foi marcada por grandes construções cientificas do dir. processual, pelas grandes teorias:

a) Da natureza jurídica da ação

b)Da natureza jurídica do processo

c)Das condições de ação e dos pressupostos processuais.

A grande preocupação desse período foi a afirmação da autonomia cientifica do dir. processual.

3ª Fase – Instrumentalista – Fase do dir. processual moderno( fase ainda em andamento)

- O aspecto técnico-dogmático do processo havia atingido níveis de elevado desenvolvimento. Porém, o sistema processual deixava a desejar quanto à sua missão de “produzir” justiça entre os membros da sociedade

-Caráter crítico do processo

-Visão do processo sob o ângulo externo. Exame deste sob a ótica dos resultados práticos (Processo de resultado)

-potencial reformista

-“ondas Renovatórias” desta fase

Mauro Cappelletti

1º) Assistência judiciária aos necessitados;

2º Tutela dos interesses supra-individuais ( Coletivos/ difusos)

3º Simplificação/Racionalização dos procedimentos.

-Conciliação

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-Justiça mais acessível (participativa)

-Equidade social distributiva.